Advocacia Feminista Antirracista e Sistema de (In) Justiça Criminal

Resumo

O presente artigo versa sobre a relevância do papel da advocacia e da sua
imprescindibilidade para transformar o Sistema de (In)Justiça Criminal. Denota sobre o processo de construção da advocacia pelo patriarcado e constata a necessidade de seu protagonismo pelo gênero feminino, em prol da afirmação dos valores postulados pelo Estado de Direito, na salvaguarda da igualdade social, de gênero e de raça, antípoda do Estado de Polícia. Nessa gama, revela como ascende a imperiosa luta pelas liberdades públicas e direitos fundamentais, contra o punitivismo e o encarceramento, no despontar do horizonte descriminalizador e despenalizador. Assim, o trabalho em cotejo inscreve- se no devir-abolicionista quilombista, engajado ao empoderamento feminino e negro, que traduzem a pauta libertária da Advocacia Feminista Antirracista que se fortalece no cenário nacional contemporâneo.

Artigo

Advocacia Feminista Antirracista e Sistema de (In) Justiça Criminal

 Roberta Duboc Pedrinha

Resumo:

O presente artigo versa sobre a relevância do papel da advocacia e da sua imprescindibilidade para transformar o Sistema de (In)Justiça Criminal. Denota sobre o processo de construção da advocacia pelo patriarcado e constata a necessidade de seu protagonismo pelo gênero feminino, em prol da afirmação dos valores postulados pelo Estado de Direito, na salvaguarda da igualdade social, de gênero e de raça, antípoda do Estado de Polícia. Nessa gama, revela como ascende a imperiosa luta pelas liberdades públicas e direitos fundamentais, contra o punitivismo e o encarceramento, no despontar do horizonte descriminalizador e despenalizador. Assim, o trabalho em cotejo inscreve-se no devir-abolicionista quilombista, engajado ao empoderamento feminino e negro, que traduzem a pauta libertária da Advocacia Feminista Antirracista que se fortalece no cenário nacional contemporâneo.

Palavras-Chave:

Advocacia, Feminismo, Racismo, Mulher e Sistema de Justiça Criminal.

 

O saudoso Professor Catedrático da Universidade de Bolonha, Massimo Pavarini,[3] nos trouxe uma relevante questão, imprescindível à reflexão, a qual se impõe como permanente exercício de consciência ética, para todas as pessoas, que é a seguinte: “de que lado nós estamos? De que lado nós devemos nos colocar? Do lado dos Poderes ou do lado dos Direitos?” Contudo, para a Advocacia, tal reflexão ganha uma dimensão ainda maior. Pois, o papel advocatus deriva do termo em latim ad que significa próximo e do termo voco que designa demanda, chamamento e reclame. Logo, traduz a função a ser exercida pelo/a profissional que advoga, ou seja, daquele/a que é chamado/a para estar perto, para atuar ao lado, defendendo, estando junto, postulando em comunhão. Afinal, o/a advogado/a é rogador/a, quem requisita, jurisconsulto, jurista, quem cobra, exige, intercede, demanda, adjura, pleiteia e solicita. Por conseguinte, não se inscreve na órbita dos Poderes, que se confunde com os Abusos e o Arbítrio.

Nesse ínterim, antagonicamente, a Advocacia pertence a quadratura dos Direitos, por eles postula, para que todas as pessoas possam exercê-los. Notadamente, o campo dos Direitos é o que limita os Poderes. Os Direitos têm o condão de refrear o espaço dos Poderes, de sua instauração à consolidação, abrindo fendas, concessões, protegendo cada a pessoa humana.  Nessa órbita atua o/a Advogado/a, quando no patrocínio da causa intercede em busca da concretização da justiça, pela concessão dos direitos, em especial, da dignidade e da liberdade. Consubstancia-se no Patronus, Advocatus, que desde a Antiguidade se manifestou, na figura do Orador, e associado a modelos masculinos, desde o Pater Familias, em modelo patriarcal de sociedade. Mas, mesmo assim, não conseguiram obstar que se levantassem inspiradoras vozes femininas, como a de Hortência Hórtalo[4], na República Romana, ou mesmo da grega Hipátia de Alexandria,[5] ainda que esta última silenciada por seu assassinato. Ou ainda de homens que tecessem críticas ao Poder de Punir, na defesa das Mulheres, como Friedrich Spee[6], no Baixo Medievo, no intento de conter a violência exercido pelo Soberano, nos Estados Absolutistas, em conluio com a Igreja Católica, ilimitadamente, ao compartilharem a jurisdição criminal.[7]

Cumpre rememorar que tal tarefa era inicialmente realizada sem remuneração, pela honra que a distinguia. Mas com o passar do tempo a atuação honrosa passou a espelhar o patrocínio da causa, a recompensa pelo causídico, e então, adveio o honorarium, o honor, a honra ratificada pela gratificação. Daí, desde o século I a. C, passar a revelar o múnus público, a função social. Então, pouco a pouco, a reconhecimento pelo desempenho de tal função passou a rutilar, e em seguida, a construção da remuneração foi sendo moldada e passou a designar sua atuação.

Em consonância à primordialidade do papel da advocacia, paulatinamente, ao longo dos séculos, foi se desenhando a necessidade de qualificação, através de uma específica capacitação, dirigida aos homens.[8] Tal entendimento atravessou o tempo e os mares. Todavia, somente no último século, após esforços de milhões de mulheres em todo o mundo, capitaneados pelo movimento feminista, a Advocacia passou a ser realmente exercida por elas. O acesso à capacitação era restrito, mas pari passu, foi se aquebrantando, e agora o gênero feminino representa cerca de metade dos ingressos na formação acadêmica em grande parte do Ocidente. No Brasil, são exigidos 5 (cinco) anos de estudo superior e aprovação em exame de certificação de conhecimento para credenciamento indispensável à Administração da Justiça, como elenca a Carta Republicana, em seu dispositivo 133.[9] Trata-se da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, de representação da categoria, por seccional estadual, embora a garantia de atuação profissional seja nacional. Na mesma linha, esta segue regulamentada por Estatuto e Código de Ética, previstos na Lei 8.906/1994.

            Destarte, nota-se que se faz cada vez mais imperiosa a Advocacia exercida por Mulheres, que atuam na defesa intransigente da Democracia, das Liberdades Públicas e dos Direitos Fundamentais, no intuito de parar a sanha punitivista, que reverbera o Estado de Polícia, cujo viés autoritário traduz a mesma lógica de arbítrio capilarizada na supremacia do homem sobre a mulher, do rico sobre o pobre, e do branco sobre o negro, restando à mulher, pobre e negra o espaço do rebotalho. Nesse intento, o parâmetro norteador das atividades da Advocacia deveria pautar-se em diminuir as múltiplas formas de violência gestadas, na postulação de garantias às pessoas, especialmente, lançando um manto de proteção à categoria mais vulnerável, às mulheres negras, na reivindicação de mais direitos, de gênero, de raça e de classe, na histórica luta travada por liberdade e dignidade humana.[10] Contudo, o protagonismo dessa advocacia deve partir das mulheres, brancas em sororidade, unidas às mulheres negras em dororidade,[11] em prol de outras mulheres, particularmente, das negras.

Cabe lembrar que a mulher sofre a opressão do patriarcado, no controle do seu corpo, funções e papel social. Entretanto, quando racializada[12], vivencia uma exploração ainda maior, pois acresce-se ao campo de violações, o apagamento e a colonização do ser, através do racismo, dos efeitos e consequências da escravização, pelo lugar de inferiorização e subalternidade em que é colocada. Logo, assiste-se à imposição dos processos de invisibilização aos controles sociais, gestados pelo modelo patriarcal, em que a dimensão racial sobrepesa. Afinal, há a incidência do entrecruzamento de opressões, quando os elementos raça, classe e gênero se acumulam e encontram, reforçando suas sobrecargas, como denota Kimberle Crenshaw ao desvendar a interseccionalidade.[13] Nessa linha, corrobora Patricia Hill Collins,[14] aprofundando a teorização do modo como os elementos são co-constitutivos, pensando-os no território norte-americano.  Já no território sul-americano salienta-se o anunciado por Lélia Gonzales[15], a mulher pobre e negra configura-se como a categoria que mais sofre discriminação dentro da sociedade, e nesse prisma ratifica Angela Davis.[16]

Ademais, a questão da classe social traz níveis de exploração que se ampliam na figura da mulher negra, o que propicia a construção de um programa criminalizante e sancionador, particularmente, por drogas, na reverberação da seletividade estrutural. Esta se imbrica com a noção de racismo estrutural[17], termo cunhado por Silvio de Almeida, que permeia e fundamenta as relações sociais, políticas, econômicas e jurídicas, como um componente orgânico, de um processo histórico de dominação e exploração, entre seres considerados superiores e inferiores. Daí, nota-se que o racismo estrutural, entranhado no tecido social, faz com que as pessoas racializadas sejam recorrentemente atingidas, alvos de todo o tipo de violência, pela seletividade estrutural, sendo estigmatizadas, criminalizadas e penalizadas.

Nessa senda, o aumento da violência de gênero, das agressões verbais às físicas, que culminam nos feminicídios, é expressivo. E segue crescente em proporção geométrica quando se trata de mulher negra. Da mesma maneira, situa-se o encarceramento feminino[18], composto em sua maioria por pessoas racializadas, pertencentes aos substratos sociais mais baixos. Tudo isso demonstra que os crimes perpetrados contra as mulheres e os imputados a elas, por processos de criminalização, não devem se basear apenas em estudos afeitos à questão de gênero, mas primar em trazer para o debate o componente racial, o qual é constitutivo do Sistema de (In)Justiça Criminal.

Inobstante, faz-se imprescindível uma advocacia feminista, ancorada em um arcabouço crítico, antipunitivista, decolonial e antirracista, que tenha por escopo o desvelamento da colonialidade do poder, dos processos de múltiplas opressões entrecruzadas no controle dos corpos racializados das mulheres, alvos de ofensas, estupros, espancamentos e até mortes, ou então, criminalizados e levados ao encarceramento, o lugar da subalternidade. Cabe conferir, como o racismo estrutural repercute fortemente nas espécies de violência sofridas pelas mulheres racializadas. Posto que, da esfera privada à pública, 61,8% das vítimas de violência doméstica e familiar no país são mulheres pretas e pardas.[19] Aliás, inscrevem-se como as principais vítimas dos crimes de feminicídio. Portanto, integram sempre o Sistema de (In)Justiça Criminal, seja como vítima ou ré, seja como autora, atuam enquanto partes processuais, focos de todo o tipo de discriminação. Pois, como alerta Mbembe,[20] consubstanciam-se em alvos preferenciais das agências penais, afinal, é na população negra que incide o cárcere e a morte, quando se desenha a necropolítica.

Ressalta-se que, no âmbito punitivo, o encarceramento, passou a gerir novo controle sobre os corpos das mulheres negras “transgressoras”. Trata-se de castigo cujo alicerce situa-se na relação de virilidade e beligerância que advém do patriarcado[21], reverberando no feminino, o sofrimento duplo, no que tange ao domínio acerca de sua vida, tanto na esfera privada, quanto na dimensão estatal sancionadora. Trata-se da colonialidade do ser, que se coloca enquanto processo de desumanização e reificação[22], responsável por grandes impactos na mulher negra, instrumentalizada pela organização social capitalista de produção. Posto que, mesmo na Contemporaneidade, possui emprego informal, com salário menor, situada nos segmentos mais baixos do escalonamento social, em comparação à mulher branca.[23] Tais dados denotam a manutenção do status quo na divisão social e racial do trabalho advinda do período escravocrata. Afinal, como acentua Vergès[24], isso é necessário ao funcionamento do patriarcado e do capitalismo neoliberal racial, que, nas palavras da autora, “deve permanecer marcado pelo gênero, racializado, mal pago e invisível”.

             Frisa-se que o encarceramento das mulheres negras, a maioria por tráfico de drogas, gera também impactos na maternidade e nos corpos de seus filhos. Em 2020, encontravam-se custodiadas no Brasil, 208 mulheres gestantes, 44 puérperas e 12.821 mulheres mães de crianças menores de 12 anos de idade. Deste total, 3.210 são presas não sentenciadas, nas quais o Poder Judiciário não permitiu que aguardassem em liberdade junto a seus filhos o julgamento das ações criminais.[25] Nesses casos, mulheres negras, presas provisórias, muitas vezes, sofrem com o descumprimento judicial da determinação do STF, concedida no Habeas Corpus Coletivo n° 143.641/2018, que deu ordem para que todas as mulheres mães com filhos menores de 12 anos ou com deficiência, processadas provisoriamente por crimes sem violência ou grave ameaça (como o tráfico de drogas), cumprissem prisão domiciliar, em atenção à prioridade e a proteção do desenvolvimento da primeira infância.

Contudo, sublinha-se que a desigualdade estrutural e a violência estrutural, que permeiam a vida das mulheres racializadas, precisam ser enfrentadas. Nesse diapasão, salienta-se para além do Estado, o papel não apenas da Sociedade Civil como um todo, como da Advocacia Feminista Antirracista. Esta pode ser entendida como um conjunto de iniciativas que devem buscar se articular na construção de movimentos na salvaguarda dos Direitos da Mulher Negra. Deve ter como mote a criação, implantação e consolidação de políticas públicas sociais inclusivas,[26] antagônicas à condição de vulnerabilidade que propicia a operacionalização da seletividade penal. Bem como, aspirar à propositura de políticas criminais preventivas e não retributivas, restauradoras e não sancionadoras, minimalistas, garantistas e abolicionistas, apoiadas em novas resoluções de equacionamento da conflitividade social, visando à redução das desigualdades de classe, raça e gênero.

Nessa seara, importante se faz o ativismo das Mulheres e da Negritude na Administração da Justiça, conjugando a atuação dos Movimentos Feminista e Negro, ou seja, trazendo a diversidade e a pluralidade no escopo da defesa das garantias. Portanto, conjugando esforços, no fortalecimento das categorias enunciadas pela interseccionalidade, na sua afirmação às avessas. Advindo daí, a consagração da luta pela efetivação de um Arcabouço Jurídico Antirracista, Antimachista e Anticlassista, que refute o racismo estrutural difundido e o patriarcado consubstanciado nas práticas cotidianas, ambos constitutivos do Sistema de (In)Justiça Criminal. Pois, este por suas normas e operadores reproduz as relações de hierarquia, de dominação e de exploração determinantes dos processos de estigmatização, criminalização e penalização da mulher racializada.

Consoante as lições do saudoso patrono da democracia, Evandro Lins e Silva,[27] o exercício da advocacia já consiste em um vício de defesa da liberdade. Então, uma Advocacia Feminista e Antirracista consubstancia-se na defesa da liberdade e dignidade pensada em gênero e raça, como uma contra engrenagem do sistema capitalista neoliberal, que conforma a divisão racial, social e sexual do trabalho,[28] e atua além, alcança o âmago da justiça e da vida. Afinal, a Advocacia pode e deve confrontar tal sistema e prática, posto que nela as pessoas se encontram na mesma trincheira, especialmente, as Mulheres, ao patrocinarem a contenção do patriarcado, da injustiça social e do racismo. Como lembra Bell Hooks,[29] é preciso erguer a voz, particularmente, a feminina, e em especial, a das negras, que por séculos foram ferozmente silenciadas, mas nem todas as máscaras de flandres caíram. Assim, que possam os gemidos e sussurros se transformar em gritos e brados, e mais do que isso, em argumentações e contestações, elevadas por advogadas negras e brancas, que clamem por direitos, para transformar o Sistema de (In)Justiça Criminal.

Essa luta não é para os fracos/as, como vaticinou o advogado Sobral Pinto, “a advocacia não é profissão de covardes”.[30] Nessa linha, Rui Barbosa[31] já advertia que o exercício profissional da advocacia necessita de dignidade sacerdotal, precisa de consciência, comprometimento político, ético e social, para ser desempenhado com responsabilidade. Trata-se da lida do Estado de Direito contra o Estado de Polícia, e em períodos autoritários, buscar a afirmação do primeiro pode ser um ato revolucionário, como assinalou Lênio Streck.[32] Pois, o Estado de Polícia representa o que Edson Telles batizou de Abismo na História, que compreende o racismo, o patriarcado, o nazismo, o fascismo, significa dizer, a supressão dos direitos.[33]

E, por derradeiro, a celeuma trazida à lume pelo Mestre italiano Pavarini nos conforta em saber que quando estamos do lado dos Direitos, reivindicando por eles, estamos, indubitavelmente, do lado certo da História, e não junto àqueles espectros que muitas vezes resplandecem vitoriosos, pisoteando cadáveres. Logo, a verdadeira Advocacia denota a imprescindibilidade da afirmação do direito à igualdade social, de gênero e de raça, o antipunitivismo e o não-encarceramento, no despontar do horizonte descriminalizador e despenalizador. Assim, o devir-abolicionista[34], quilombista[35], engajado ao empoderamento feminino e negro traduzem a pauta libertária da Advocacia Feminista Antirracista, que não evoca Deusas Gregas, como Themis da justiça e nem Atena da sabedoria. Mas, extrai do Panteão Negro das Deidades Oyá, esposa de Xangô, que o contrariou, na equidade na distribuição das ervas curandeiras a todos os Orixás, para realização plena da Justiça. Que venha Oyá a transformar o Sistema de (In)Justiça Criminal.[36]

Referências

AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade. Coleção Feminismos Plurais. São Paulo: Pólen, 2019.

ALMEIDA, Silvio de. Racismo estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro, 2019.

BARBOSA, Rui. Disponível em: https://juristas.com.br/foruns/topic/diversas-frases-de-autoria-do-jurista-rui-barbosa/ Acesso em: 25 jan. 2024.

BEST, Edward. Cicero, Livy, and Educated Roman Women. In: The Classical Journal: 203, 1970.

BRASIL. CRFB. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 25 jan. 2024.

BRASIL. IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira, 2020. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101760.pdf. Acesso em: 01 nov. 2021.

BRASIL. MJSP. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. 2a. Edição. Brasília: Infopen Mulheres, 2015. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/mais-informacoes/relatorios-infopen/relatorios sinteticos/infopenmulheres-junho2016.pdf Acesso em: 10 jan. 2021.

BRASIL. MJSP. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Divisão de Atenção às Mulheres e Grupos Específicos. Brasília, 2020.

CASTRO, Lola Aniyar. Criminologia da libertação. Trad.: Sylvia Moretzsohn. 2ª. Reimpressão. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

COLLINS, Patricia Hill; e BILGE, Sirma. Interseccionalidade. Trad.: Rane Souza. São Paulo: Boitempo, 2020.

COLLINS, Patricia Hill. Pensamento feminista negro. Trad.: Jamille Pinheiro Dias. São Paulo: Boitempo, 2019.

DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. Trad.: Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo, 2016.

FBSP. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 10a. Edição. São Paulo: FBSP, 2021.

GÓES, Luciano. Abolicionismo penal!? Mas qual abolicionismos, “cara pálida”? In: Insurgência: Revista de Direitos e Movimentos Sociais. Vol.: 3, p. 94 – 124, 2017.

GÓES, Luciano. Crítica afrocentrada sobre os direitos humanos em defesa de uma justiça afrodiaspórica. In: Racismo, Saúde e Direitos Humanos. Orgs.: André Nicolitt, Lúcia Regina Florentina Souto, Maria Helena Barros de Oliveira, Pablo Dias Forte, e Roberta Duboc Pedrinha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

GÓES, Luciano. Direito penal antirracista. Coleção Juristas Negras. Coord.: Lívia Sant’Anna Vaz e Chiara Ramos. Belo Horizonte: Caso do Direito, 2022.

GÓES, Luciano. Ebó criminológico: malandragem epistêmica nos cruzos da criminologia da libertação negra. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), No. 339. São Paulo: fev. 2021. Disponível em: https://ibccrim.org.br/publicacoes/edicoes/738/8417. Acesso em: 7 mar. 2022.

GÓES, Luciano. Entre a abolição e o abolicionismo penal. In : 130 anos de (des) ilusão: a farsa abolicionista em perspectiva desde olhares marginalizados. GÓES, Luciano (Org.). Belo Horizonte: Editora D’ Plácido, 2018.

GÓES, Luciano. Padê de Éxu: insurgência negra por um abolicionismo penal afrodiaspórico. In: A matriz africana: epistemologias e metodologias negras descoloniais e antirracistas. Míriam Cristiane Alves; e Olorode Ògìyàn Kàlàfó Jayro Pereira de Jesus. (Orgs.). Série Pensamento Negro Decolonial. Vol.: 2. Porto Alegre: Rede Unida, 2022.

HOOKS, Bell. Erguer a voz: pensar como feminista, pensar como negra. Trad.: Cátia Bocaiuva Maringolo. São Paulo: Elefante, 2019. HOOKS, Bell. E eu não sou uma mulher? Mulheres negras e feminismo. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2019.

LINS E SILVA, Evandro. O salão dos passos perdidos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.

MALDONADO, Nelson Torres. Transdisciplinaridade e Decolonialidade. In: Revista Sociedade e Estado. V. 31, N. 1, jan/abr, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/CxNvQSnhxqSTf4GkQvzc k9G/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 5.nov.2021.

MBEMBE, Achile. Necropolítica. Trad.: Renata Santini. São Paulo: N.1 Edições, 2018.

MENESES, Sabrina Lasevitch. Micropolítica da abolição: diálogos entre a crítica feminista e o abolicionismo penal. Belo Horizonte: Dialética, 2021.

PAVARINI, Massimo. Control y dominación: teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. Trad.: Ignacio Munagorri. México: Siglo Veintiuno, l988.

PAVARINI, Massimo. Punir os inimigos: criminalidade, exclusão e insegurança. Trad.: Juarez Cirino dos Santos e Aliana Cirino Simon. Curitiba: ICPC, 2012.

PEDRINHA, Roberta Duboc. Sexualidade, controle social e práticas punitivas: do signo sacro religioso ao modelo científico médico higienista. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

PIEDADE, Vilma. Dororidade. São Paulo: Nós, 2017.

PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Direitos humanos traduzidos em pretoguês. In: I Seminário Internacional Fazendo Gênero. Women’s World Congress. Anais. Florianápolis, 2017. Disponível em:https://www.google.com/search?q=Direitos+humanos+traduzidos+em+pretogu%C3%AAs&sxsrf=APwXEdcsxHxFKao1HGxHxTqLfSlHELhF3g%3A1686752162799&ei=osuJZNK2MOiZ1sQPieeTmAc&ved=0ahUKEwjSj Acesso em: 20 mar. 2023.

PRIORI, Mary Del (Org.). História das mulheres no Brasil. 3ª. Edição. São Paulo: Contexto, 2000.

RAMOS, Chiara; e PRAZERES, Lucas dos. Justiça de Xangô: uma proposta ético-jurídica a partir da orixalidade. Coluna Abayomi Juristas Negras. Carta Capital. 6 nov.2020. Disponível em: http//www.cartacapital.com.br/ Acesso em: 18 mar. 2021.

RAMOS, Chiara; e VAZ, Lívia Sant’anna. A justiça é uma mulher negra. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2021.

RIOS, Flavia; LIMA, Márcia (Org.). Lelia Gonzales: Por um feminismo afro-latino-americano – ensaios, intervenções e diálogos.  Rio de Janeiro: Zahar, 2020.

SOBRAL PINTO, Heráclito Fontoura. Porque defendo os comunistas. Belo Horizonte: Editora PUC/MG, 1978.

SPINELLI, Miguel. Filósofos Pré-Socráticos: primeiros mestres da filosofia e da ciência grega. 2ª Edição. Porto Alegre: Edipucrs, 2003.

DIÓGENES, Laércio. Vida dos filósofos ilustres. 2ª Edição. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 2008.

COLAVITO, A., e PETTA, A. Hypatia: scientist of Alexandria. Milan, Italy: Lightning Print Ltd, 2004.

STRECK, Lênio. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-01/entrevista-lenio-streck-advogado-jurista/ Acesso em: 25 jan. 2024.

TELES, Edson. O abismo na história: ensaios sobre o Brasil em tempos de Comissão da Verdade. São Paulo: Alameda, 2018.

VERGÈS, Françoise. Um feminismo decolonial. Trad.: Jamille Pinheiro Dias e Raquel Camargo. São Paulo: Ubu Editora, 2020.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O nascimento da criminologia crítica. Série Ciências Criminais. Prefácio de Juarez Tavares. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.

 

[1] Advogada. Doutora em Sociologia e Pós-doutorado em Criminologia e Direito Penal no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (IESP-UERJ e PPGD-UERJ). Professora Adjunta de Criminologia e Direito Penal da Graduação da Universidade Federal Fluminense, credenciada como Docente Permanente dos seus Programas de Pós-Graduação (PPGDC-UFF e PPGSD-UFF). Vice-Presidente da Comissão de Criminologia do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Presidente do Instituto dos Defensores de Direitos Humanos (DDH). Ex-Coordenadora de Sistema Penitenciário e Ex-Coordenadora de Segurança Pública da Comissão de Direitos Humanos e Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil secção Rio de Janeiro (OAB/RJ).

[2] Advogada. Doutora em Sociologia e Pós-Doutora em Criminologia e Direito Penal no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (IESP-UERJ e PPGD-UERJ). Professora Adjunta de Criminologia e Direito Penal da Graduação da Universidade Federal Fluminense, credenciada como Docente Permanente dos seus Programas de Pós-Graduação (PPGDC-UFF e PPGSD-UFF). Vice-Presidente da Comissão de Criminologia do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Presidente do Instituto dos Defensores de Direitos Humanos (DDH). Ex-Coordenadora de Sistema Penitenciário e Ex-Coordenadora de Segurança Pública da Comissão de Direitos Humanos e Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil secção Rio de Janeiro (OAB/RJ).

[3] PAVARINI, Massimo. Control y dominación: teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. Trad.: Ignacio Munagorri. México: Siglo Veintiuno, l988. PAVARINI, Massimo. Punir os inimigos: criminalidade, exclusão e insegurança. Trad.: Juarez Cirino dos Santos e Aliana Cirino Simon. Curitiba: ICPC, 2012.

[4] BEST, Edward. Cicero, Livy, and Educated Roman Women. In: The Classical Journal: 203, 1970.

[5] SPINELLI, Miguel. Filósofos Pré-Socráticos: primeiros mestres da filosofia e da ciência grega. 2ª Edição. Porto Alegre: Edipucrs, 2003, p.116. DIÒGENES, Laércio. Vida dos filósofos ilustres. 2ª Edição. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 2008, p. 177. COLAVITO, A., e PETTA, A. Hypatia: Scientist of Alexandria. Milan, Italy: Lightning Print Ltd, 2004.

[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O nascimento da criminologia crítica. Série Ciências Criminais. Prefácio de Juarez Tavares. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.

[7] PEDRINHA, Roberta Duboc. Sexualidade, controle social e práticas punitivas: do signo sacro religioso ao modelo científico médico higienista. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

[8] PRIORI, Mary Del (Org.). História das mulheres no Brasil. 3ª. Edição. São Paulo: Contexto, 2000.

[9] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 25 jan. 2024.

[10] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Direitos humanos traduzidos em pretoguês. In: I Seminário Internacional Fazendo Gênero. Women’s World Congress. Anais. Florianápolis, 2017. Disponível em:https://www.google.com/search?q=Direitos+humanos+traduzidos+em+pretogu%C3%AAs&sxsrf=APwXEdcsxHxFKao1HGxHxTqLfSlHELhF3g%3A1686752162799&ei=osuJZNK2MOiZ1sQPieeTmAc&ved=0ahUKEwjSj Acesso em: 20 mar. 2023.

[11] PIEDADE, Vilma. Dororidade. São Paulo: Nós, 2017.

[12]Assinala a autora que, na França, o termo racializada designa todas as mulheres que a colonialidade do poder fabrica como “outras”, para discriminar, excluir, explorar e desprezar. VERGÈS, Françoise. Um feminismo decolonial. Trad.: Jamille Pinheiro Dias e Raquel Camargo. São Paulo: Ubu Editora, 2020, p. 18.

[13] AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade. Coleção Feminismos Plurais. São Paulo: Pólen, 2019.

[14] COLLINS, Patricia Hill; e BILGE, Sirma. Interseccionalidade. Trad.: Rane Souza. São Paulo: Boitempo, 2020. COLLINS, Patricia Hill. Pensamento feminista negro. Trad.: Jamille Pinheiro Dias. São Paulo: Boitempo, 2019.

[15] RIOS, Flavia; LIMA, Márcia (Org.). Lelia Gonzales: Por um feminismo afro-latino-americano – ensaios, intervenções e diálogos.  Rio de Janeiro: Zahar, 2020.

[16] DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. Trad.: Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo, 2016.

[17] ALMEIDA, Silvio de. Racismo estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro, 2019.

[18] No período de 2000 a 2016, houve um aumento expressivo do encarceramento feminino em 656%, índice superior ao crescimento do encarceramento masculino. In: BRASIL. MJSP. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. 2a. Edição. Brasília: Infopen Mulheres, 2015. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/mais-informacoes/relatorios-infopen/relatorios sinteticos/infopenmulheres-junho2016.pdf Acesso em: 10 jan. 2021.

[19] FBSP. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 10a. Edição. São Paulo: FBSP, 2021.

[20] MBEMBE, Achile. Necropolítica. Trad.: Renata Santini. São Paulo: N.1 Edições, 2018.

[21] Em Micropolítica da abolição, Sabrina Lasevitch Meneses, tendo como um dos referenciais teóricos a autora inglesa Virginia Woolf, explica a relação que fundamenta a repressão do sistema penal, encarcerador, a conecta ao patriarcado, com a pulsão de morte e o desejo de guerra. In: MENESES, Sabrina Lasevitch. Micropolítica da abolição: diálogos entre a crítica feminista e o abolicionismo penal. Belo Horizonte: Dialética, 2021.

[22] MALDONADO, Nelson Torres. Transdisciplinaridade e decolonialidade. In: Revista Sociedade e Estado. V. 31, N. 1, jan/abr, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/CxNvQSnhxqSTf4GkQvzc k9G/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 5.nov.2021.

[23] BRASIL. IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira, 2020. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101760.pdf. Acesso em: 01 nov. 2021.

[24] VERGÈS, Françoise. Um feminismo decolonial. Trad.: Jamille Pinheiro Dias e Raquel Camargo. São Paulo: Ubu Editora, 2020.

[25] BRASIL. MJSP. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Divisão de Atenção às Mulheres e Grupos Específicos. Brasília, 2020.

[26] Lola Aniyar explica que “outra forma primária de criminalizar subterraneamente é através da manutenção da marginalidade social, que priva as grandes massas de sua parcela de direitos humanos individuais e sociais”, p. 130. CASTRO, Lola Aniyar. Criminologia da libertação. Trad.: Sylvia Moretzsohn. 2ª. Reimpressão. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

[27] LINS E SILVA, Evandro. O salão dos passos perdidos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.

[28] Como anuncia Lélia Gonzales: “É nesse sentido que o racismo, enquanto articulação ideológica e conjunto de práticas, denota sua eficácia estrutural na medida em que estabelece uma divisão racial do trabalho e é compartilhada por todas as formações socioeconômicas e multirraciais contemporâneas.” In: RIOS, Flavia; e LIMA, Márcia (Orgs.). Lelia Gonzales: por um feminismo afro-latino-americano – ensaios, intervenções e diálogos.  Rio de Janeiro: Zahar, 2020, p. 187.

[29] HOOKS, Bell. Erguer a voz: pensar como feminista, pensar como negra. Trad.: Cátia Bocaiuva Maringolo. São Paulo: Elefante, 2019. HOOKS, Bell. E eu não sou uma mulher? Mulheres negras e feminismo. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2019.

[30] SOBRAL PINTO, Heráclito Fontoura. Porque defendo os comunistas. Belo Horizonte: Editora PUC/MG, 1978.

[31] BARBOSA, Rui. Disponível em: https://juristas.com.br/foruns/topic/diversas-frases-de-autoria-do-jurista-rui-barbosa/ Acesso em: 25 jan. 2024.

[32] STRECK, Lenio. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-01/entrevista-lenio-streck-advogado-jurista/ Acesso em: 25 jan. 2024.

[33] TELES, Edson. O abismo na história: ensaios sobre o Brasil em tempos de Comissão da Verdade. São Paulo: Alameda, 2018.

[34] Vale conferir acerca dos movimentos feministas e do horizonte abolicionista em Sabrina Lasevitch Meneses. In: MENESES, Sabrina Lasevitch. Micropolítica da abolição: diálogos entre a crítica feminista e o abolicionismo penal. Belo Horizonte: Dialética, 2021.

[35] GÓES, Luciano. Padê de Éxu: insurgência negra por um abolicionismo penal afrodiaspórico. In: A matriz africana: epistemologias e metodologias negras descoloniais e antirracistas. Míriam Cristiane Alves; e Olorode Ògìyàn Kàlàfó Jayro Pereira de Jesus. (Orgs.). Série Pensamento Negro Decolonial. Vol.: 2. Porto Alegre: Rede Unida, 2022. GÓES, Luciano. Abolicionismo penal!? Mas qual abolicionismos, “cara pálida”? In: Insurgência: Revista de Direitos e Movimentos Sociais. Vol.: 3, p. 94 – 124, 2017. GÓES, Luciano. Crítica afrocentrada sobre os direitos humanos em defesa de uma justiça afrodiaspórica. In: Racismo, Saúde e Direitos Humanos. Orgs.: André Nicolitt, Lúcia Regina Florentina Souto, Maria Helena Barros de Oliveira, Pablo Dias Forte, e Roberta Duboc Pedrinha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. GÓES, Luciano. Direito penal antirracista. Coleção Juristas Negras. Coord.: Lívia Sant’Anna Vaz e Chiara Ramos. Belo Horizonte: Caso do Direito, 2022.GÓES, Luciano. Ebó criminológico: malandragem epistêmica nos cruzos da criminologia da libertação negra. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), No. 339. São Paulo: fev. 2021. Disponível em: https://ibccrim.org.br/publicacoes/edicoes/738/8417. Acesso em: 7 mar. 2022. GÓES, Luciano. Entre a abolição e o abolicionismo penal. In : 130 anos de (des) ilusão: a farsa abolicionista em perspectiva desde olhares marginalizados. GÓES, Luciano (Org.). Belo Horizonte: Editora D’ Plácido, 2018.

[36] RAMOS, Chiara; e VAZ, Lívia Sant’anna. A justiça é uma mulher negra. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2021. RAMOS, Chiara; e PRAZERES, Lucas dos. Justiça de Xangô: uma proposta ético-jurídica a partir da orixalidade. Coluna Abayomi Juristas Negras. Carta Capital. 6 nov.2020. Disponível em: http//www.cartacapital.com.br/ Acesso em: 18.mar.2021.

Palavras Chaves

Advocacia, Feminismo, Racismo, Mulher e Sistema de Justiça Criminal.