ADVOCACIA SISTÉMICA: UMA ABORDAGEM À CONSTELAÇÃO SISTÊMICA A PARTIR DA PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DAS FAMÍLIAS

Resumo

É notório que a realidade da advocacia familiarista apresenta cada vez mais obstáculos, por vezes, sem aparente solução ou com lides que perpetuam por anos no sistema jurisdicional. O presente trabalho pretende abordar a postura dos advogados através da Constelação Sistêmica enquanto método alternativo de solução de conflitos para dirimir as demandas judiciais de forma humanizada, respaldados pelos métodos alternativos de solução de conflitos da Conciliação e Mediação trazendo a possibilidade de uma maior satisfação e conscientizando as partes litigantes acerca do verdadeiro gerador do conflito. A Constelação Familiar trata-se de um método terapêutico desenvolvido pelo filósofo Bert Hellinger, tendo aplicabilidade no Direito pátrio pelo Magistrado Sami Storch tendo a nomenclatura de Direito Sistêmico. Amparado pelos métodos autocompositivos de solução consensual de conflitos, onde, inicialmente, as partes conflitantes têm a oportunidade de resolver divergências de forma amigável. Resguardadas pela Resolução n.125/10 do Conselho Nacional de Justiça, pelo Novo Código de Processo Civil 13105/15 e pela Lei de Mediação 13140/15, a Constelação sistêmica consiste em auxiliar no procedimento de Conciliação quando o processo ultrapassa a esfera judicial, sendo um pacificador de conflitos mais humanizado, de forma que sejam considerados todos os participantes inclusive os excluídos do conflito, de modo que as partes conflitantes se conscientizem que perpetua a lide ao invés que lhes sejam impostas uma decisão.

Artigo

ADVOCACIA SISTÊMICA: UMA ABORDAGEM À CONSTELAÇÃO SISTÊMICA A PARTIR DA PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DAS FAMÍLIAS

 

Denise Teixeira Neri[1]

RESUMO

É notório que a realidade da advocacia familiarista apresenta cada vez mais obstáculos, por vezes, sem aparente solução ou com lides que perpetuam por anos no sistema jurisdicional. O presente trabalho pretende abordar a postura dos advogados através da Constelação Sistêmica enquanto método alternativo de solução de conflitos para dirimir as demandas judiciais de forma humanizada, respaldados pelos métodos alternativos de solução de conflitos da Conciliação e Mediação trazendo a possibilidade de uma maior satisfação e conscientizando as partes litigantes acerca do verdadeiro gerador do conflito. A Constelação Familiar trata-se de um método terapêutico desenvolvido pelo filósofo Bert Hellinger, tendo aplicabilidade no Direito pátrio pelo Magistrado Sami Storch tendo a nomenclatura de Direito Sistêmico. Amparado pelos métodos autocompositivos de solução consensual de conflitos, onde, inicialmente, as partes conflitantes têm a oportunidade de resolver divergências de forma amigável. Resguardadas pela Resolução n.125/10 do Conselho Nacional de Justiça, pelo Novo Código de Processo Civil 13105/15 e pela Lei de Mediação 13140/15, a Constelação sistêmica consiste em auxiliar no procedimento de Conciliação quando o processo ultrapassa a esfera judicial, sendo um pacificador de conflitos mais humanizado, de forma que sejam considerados todos os participantes inclusive os excluídos do conflito, de modo que as partes conflitantes se conscientizem que perpetua a lide ao invés que lhes sejam impostas uma decisão.

Palavras-chave: Advocacia sistêmica; Constelação sistêmica; Direito de família; Conciliação e Mediação; Direito Sistêmico.

 

INTRODUÇÃO

Mediante as mudanças dos costumes da sociedade, o direito busca adaptar-se de acordo com o comportamento social e cultural de cada sociedade. Nesse sentido que o poder judiciário introduziu no ordenamento jurídico métodos alternativos de solução de conflitos. A luz da resolução 125 do CNJ em consonância à Lei 13.105/2015, métodos consensuais dispõem aos operadores do Direito a deliberação de utilizar métodos alternativos que auxiliem a justiça de maneira efetiva em situações extrajudiciais. O Código de Processo Civil de 2002 estimula as ferramentas de desjudicialização, incentivando o uso da Conciliação, bem como, a Mediação para solucionar as demandas judiciais nas varas de família que alcançam a seara extrajudicial, tendo em vista que o sistema brasileiro não está apenas preocupado em diminuir o número de processos, mas em dirimir conflitos efetivamente, que perpetuam por longos anos na esfera judicial.

Outro ponto favorável foram os resultados obtidos e publicados pelo magistrado Sami Storch, precursor na introdução da abordagem sistêmica e das constelações no Poder Judiciário, que revelaram que as aplicações prévias de palestras e vivências de constelação sistêmica melhoraram a relação entre as partes e causaram aumento significativo do número de acordos em audiências de conciliação e mediação.

O estudo foi baseado em obras disponíveis em acervos físicos e eletrônicos, como artigos e livros; além de buscas em sites oficiais. O objetivo é fomentar a aplicação da advocacia sistêmica e a abordagem em escritórios de advocacia com base nos estudos de autocomposição incluindo uma breve explanação sobre os métodos de conciliação e mediação, que de uma forma sistemática promove a melhoria nas relações que muitas vezes não conseguem serem resolvidas por vias judiciais.

A justificativa, sobretudo, perquire aprimorar os atendimentos através da abordagem sistêmica e humanizada, trazer soluções efetivas para o atendimento entre advogado e cliente através de acordos extrajudiciais sem que haja necessidade de acionar o poder judiciário a todo tempo, evitando demandas judiciais de longo prazo, bem como abordar os métodos de soluções de conflitos, onde operadores do Direito buscam meios alternativos de soluções de litígios, como por exemplo, a arbitragem, a mediação, a conciliação que são utilizadas para desobstruir o fluxo de demandas judiciais.

A advocacia sistêmica parte através da premissa do Direito Sistêmico que visa à aplicabilidade da ciência jurídica a partir de um viés terapêutico como utilizados em audiências de Mediação, a fim de contribuir para a celeridade, bem como proporcionar a eficácia da autocomposição judicial. Frisa-se que o Direito Sistêmico não se trata de um ramo do direito, mas sim, uma proposta de humanização da advocacia, abrangendo ainda a mediação, conciliação, arbitragem e outros métodos de solução de conflitos.  Tal proposta do Direito sistêmico, foi instaurada pelo Juiz brasileiro Sami Storch, que se baseou na teoria da Constelação Sistêmica desenvolvida pelo terapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger, e esta vêm sendo implantada nas Varas de Família, Empresariais, Criminais e de Infância e Juventude, efetivamente.

A aplicabilidade do Direito sistêmico na advocacia

As técnicas das Constelações no Direito Sistêmico trouxeram resultados satisfatórios para o âmbito jurídico desde a aplicabilidade do magistrado Sami Storch, utilizado como método alternativo de solução de conflitos. Nessa premissa, órgãos de referência nacional como a Ordens dos Advogados Brasileiros (OAB) e comarcas judiciais acolheram as Constelações como método alternativo. A OAB da cidade de São Paulo realizou uma palestra sobre o Direito sistêmico presidida pela Dra. Cristina Samara Siqueira Breve, na subseção de Jabaquara, abordando a temática: “Direito Sistêmico e os Conflitos Familiares”. A palestrante Dra. Fabiana Quezada, Presidente da comissão especial de Direito Sistêmico de São Paulo, abordou sobre a importância do advogado na pacificação de conflitos, bem como a postura do advogado sistêmico a partir da triagem no atendimento ao cliente. Durante a palestra, as pessoas puderam vivenciar a prática das dinâmicas sistêmicas para experimentar e efetivar a importância das Constelações e o que está oculto nos conflitos de cada pessoa, que por muitas vezes remetem comportamentos repetitivos de seus familiares (OAB SÃO PAULO, 2019).

Notório são os resultados das Constelações que tanto juristas quanto advogados estão adotando o uso das constelações para resolução de conflitos, tendo no advogado o papel de facilitador em conscientizar as partes do conflito eminente com o olhar para dentro do sistema e não somente para a lide. Assim, a Advogada Dra. Ana Tarna fomenta que o Direito Sistêmico não se trata de um novo ramo do Direito, e sim uma ferramenta de apoio para resolução de conflitos, assim esclarece:

o papel do advogado que utiliza tal técnica, é de ser um facilitador na tomada de consciência da parte, ou seja, colaborar para que o cliente possa sair da posição de ataque e se perceba dentro do conflito, pois quando os clientes participam das vivências ou percebem, através de perguntas, como as atitudes colaboram para o conflito, mudam de postura e o acordo é feito. (O ESTADO, 2018).

Segundo Lorrayni de Bortoli (O ESTADO, 2018), alguns escritórios de advocacia estão empregando as constelações, então chamadas de advocacia sistêmica, onde o advogado consegue identificar o problema a partir da consulta e orienta as partes através da ótica sistêmica o que se encontra por trás do conflito. No entanto, para que seja possível a aplicação da técnica no escritório, é necessário que o advogado possua o curso de especialização de constelação sistêmica e atendimento sistêmico, para que saiba aplicar a técnica de forma categórica.

Nesta premissa, a OAB/DF manifestou o seu apoio ao Projeto de Lei nº 9.444/2017, que inclui a constelação sistêmica como instrumento de pacificação de conflitos judiciais, sendo aprovada em sessão ordinária e atualmente encontra-se na Comissão de Constituição de Justiça aguardando designação do relator. Segundo o texto do Projeto de lei, a realização da Constelação poderá ser individual ou em grupo, sendo as partes acompanhadas pelos seus procuradores ou respectivos defensores públicos. O projeto prevê a qualificação do profissional constelador, requerendo o ensino superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e curso de capacitação de Constelação Sistêmica, com carga horária mínima de 140 (cento e quarenta) horas. (BRASIL, 2017). A prática da Constelação recebe o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) amparado pelos métodos alternativos consensuais expostos no artigo 139, V novo Código Civil, que a autocomposição deve ser promovida a qualquer momento do processo.

Aplicações das técnicas de constelação sistêmica

Muito embora as vivências de Constelações sejam recomendadas para solucionar um conflito interno, é preciso que o Constelado tenha ciência do que será constelado. Se a constelação for ao âmbito familiar, empresarial ou até mesmo criminal, este deverá ser para cada caso específico. As constelações não funcionam para resolver todos os problemas emanados, porém, conscientiza o constelado, a partir da Constelação, a assistir e identificar a problemática de forma a reavaliar suas atitudes e possa mudá-las.

Segundo Bertold Ulsamer (201?, tradução nossa), o método da Constelação ocorre da seguinte forma:

O cliente que deseja passar por uma constelação terá os resultados mais frutíferos em um grupo. É necessário primeiro que o cliente tenha uma razão específica para realizar a constelação. O pedido é muitas vezes uma questão sobre a causa de certos sentimentos confusos (depressão, sentimentos de culpa, etc.) ou sobre a causa de relacionamentos familiares perturbados.

Primeiro, o cliente fornece ao terapeuta fatos essenciais sobre sua família nas últimas duas ou três gerações. Questões importantes a serem respondidas são: Quem morreu jovem (menos de aproximadamente 25 anos)? Houve crimes cometidos por familiares? Algum membro da família carrega um pesado sentimento de culpa por algum motivo? Os pais tiveram relacionamentos anteriores (de amor) e tiveram consequências dignas de nota (por exemplo, lesão, emigração, nascimento (s) fora do casamento, adoção etc.)?

Em seguida, o cliente escolhe os membros do grupo para serem representantes de seus pais, irmãos, de si mesmo e de outros membros importantes da família. Representantes de membros falecidos da família também devem ser escolhidos. Espontaneamente, mas com concentração, o cliente dá a cada representante um lugar para ficar em um piso aberto, bem como uma direção a ser enfrentada. Desta forma, ele os situa em relação um ao outro.

Dentro do espaço físico delimitado para que se realize a Constelação, os representantes fazem movimentos impulsionados, onde o Constelado consegue assistir e identificar as falhas conflitantes, podendo modificar determinadas atitudes com ajuda do facilitador, que o orienta de forma técnica utilizando frases que são repetidas pelo constelado levando à solução do conflito.

Assim esclarece Verde (2012) sobre a técnica da Constelação:

O cliente deve apresentar uma questão a ser trabalhada. A formulação da questão (muitas vezes podendo ser ajudada pelo terapeuta) junto com observações de gestos que acompanham o cliente quando ele traz as primeiras informações, dão o retorno necessário para o processo ter força e confiança.

Perguntas pertinentes e breves delimitam o campo da Constelação, ou seja, os personagens que serão introduzidos como necessários para que a dinâmica do que estava oculto possa surgir.

Posicionam-se os representantes, e isto pode ser feito pelo cliente ou pelo terapeuta e de acordo com esta colocação o terapeuta já começa a ampliar a sua percepção. Os representantes, uma vez posicionados, abrem-se às forças que atuam no campo e as refletem através de seu movimento corporal, expressão de sentimentos, ou palavras.

Esse movimento já pode levar o trabalho a uma solução quando, por exemplo, uma filha quando se dirige a mãe num trabalho amoroso complementando algo que ficou interrompido no passado. O terapeuta pode ainda intervir, solicitando do cliente novas informações. Pode fazer com que representantes troquem de lugar, pode introduzir novos representantes, pedir que sejam providenciadas determinadas frases que vinculam ou libertam no sistema, pedir que seja executado um ritual. Pode compor uma Constelação numa imagem final de solução, que permite que o cliente se reoriente e tome o lugar que lhe compete no seu sistema de relações.

No final, o terapeuta, quando necessário, pode complementar a Constelação com uma breve intervenção adicional, como por exemplo, evocando imagens ou dando exercícios complementares.

Nas constelações em grupo, é utilizada a presença de participantes que ajudam a solucionar as turbulências em opcionais do constelado através da ótica de telespectador. No entanto, existem outras ferramentas de Constelação para determinado fim, como a utilização da Constelação com bonecos utilizados em Constelações individuais. Assim, Jakob Robert Schneider e Sieglinde Schneider, explicam a distinção entre a constelação em grupo e a individual:

Diferentemente da constelação em grupo, que se nutre muito da força e atenção do grupo, a constelação com figuras não depende da consideração de um grupo (falaremos mais tarde sobre essa diferença em um outro contexto). Dessa forma ela também possibilita a constelação de muitos membros familiares. Num aconselhamento de casal, por exemplo, pode-se constelar tanto a família do marido quanto a da mulher, podendo nos introduzir, no decorrer do trabalho de aconselhamento, tanto nos destinos significativos da família da mãe quanto nos da família do pai. Nossas figuras de Playmobil permitem diferenciações quanto à cor, para a família da mulher e a do marido ou para a família da mãe ou para a do pai. Isso facilita a orientação. (SCHNEIDER; SCHNEIDER, 1999, p.2)

As constelações individuais com bonecos são utilizadas em situações em que não há possibilidades de fazer uma vivência em grupo, como a falta de participantes, do espaço físico adequado ou até mesmo pela própria vontade do constelado. A constelação individual trabalha com a mesma dinâmica que as vivências em grupo, onde o Constelado irá escolher bonecos que representam os membros familiares. O precursor das Constelações individuais, Jakob Schneider (2000), esclarece a respeito da experiência:

O que se segue é baseado em minha experiência pessoal com constelações de figuras. Desde o início após minha primeira experiência com as constelações familiares de Bert Hellinger e minhas primeiras tentativas de trabalhar com esse método em grupos, eu peguei uma bolsa com bonecos playmobil de meu filho que há muito tempo ele havia posto de lado. Comecei a carregá-las comigo a todos os lugares onde não havia o apoio de um grupo para meu trabalho de aconselhamento e terapia. Esses lugares incluíam um centro de aconselhamento para casais e famílias, uma clínica psicossomática, pequenos grupos de supervisão e minha própria prática de consultório.

Eu fui compelido a agir dessa forma. Após minha primeira experiência com constelações familiares em grupo e já estava certo que este era “meu” método e “meu” modo de fazer terapia, seja em grupos ou com indivíduos. Alcançar isso pelos bonecos playmobil foi algo que aconteceu naturalmente, sem muita consideração prévia. Eles estavam simplesmente disponíveis, práticos, fáceis de carregar e havia apenas mínimas diferenças entre elas, simplesmente, homens e mulheres com algumas combinações de cor.

Como visto, o atendimento individual ocorre em determinadas situações que podem ser por impossibilidade da constelação em grupo por escolha do constelado, que prefere não se expor ao tratar de assuntos delicados onde pode sentir-se mais confortável com o profissional constelador, que cria o mesmo cenário que seria aplicado nas vivências em grupo de modo que o constelado se sinta mais seguro. Assim, tanto no atendimento individual quanto em grupo, não difere no resultado e efetividade das Constelações, uma vez que as técnicas aplicadas são igualmente possíveis em diversas modalidades.

DIREITO SISTÊMICO APLICADO NO DIREITO BRASILEIRO

O Direito Sistêmico constitui como nomenclatura da abordagem de constelações sistêmicas, na diretriz de Bert Hellinger sob a ótica do Direito, bem como a aplicação das técnicas de constelação para as resoluções de conflitos no sistema judiciário. De acordo com as palavras do precursor Sami Storch (2010):

A expressão “direito sistêmico”, no contexto aqui abordado, surgiu da análise do direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, segundo a ciência das constelações familiares sistêmicas desenvolvida pelo terapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger.

Tal abordagem foi implantada no Direito pátrio pelo Juiz Sami Storch, que iniciou o uso das vivências de constelações no Poder Judiciário. Storch dedica-se as técnicas das constelações familiares desde 2004, após conhecer a terapia sistêmica e perceber sua eficácia para a área jurídica. (STORCH, 2010). O Direito Sistêmico tem por objetivo encontrar a solução do conflito partindo do ponto que o desencadeou.

Neste viés, preceitua Sami Storch (2010):

A solução sistêmica, nesse caso, deve ter em vista a origem familiar do indivíduo. Não haverá real solução de outra forma.

Numa ação de divórcio, a solução jurídica relativa aos filhos menores pode ser simplesmente definir qual dos pais ficará com a guarda, como será o regime de visitas e qual será o valor da pensão. É o que usualmente se faz. Mas de nada adiantará uma decisão judicial imposta se os pais continuarem se atacando. Independentemente do valor da pensão ou de quem será o guardião, os filhos crescerão como se eles mesmos fossem os alvos dos ataques de ambos os pais.

Em alguns casos específicos, o litígio não se resolve apenas com a sentença, sendo necessário buscar métodos alternativos para resolver o problema. No entanto, alguns métodos como a Conciliação e Mediação são limitados, pois aborda apenas as partes litigantes do conflito e sobre a pretensão. No Direito Sistêmico a análise é mais profunda, onde o Constelador, através de uma entrevista prévia, analisa o sistema como um todo, ou seja, as partes envolvidas e as que estão envolvidas de forma oculta (ancestrais, irmãos, novos cônjuges) e a partir desta análise é feita a dinâmica através da representação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme conceituado, a advocacia sistêmica aborda a postura dos advogados nos atendimentos em escritórios, audiências e ações familiaristas onde a lide não termina com a sentença. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil trouxe uma margem de liberdade ao poder Judiciário, permitindo-se buscar formas alternativas para conter conflitos jurisdicionais, atendendo os anseios da sociedade.

A edição da Resolução nº 125/2010, a aplicabilidade dos métodos de solução de conflitos como a mediação, conciliação e arbitragem, são possíveis compreender que há outras formas de resolução de conflitos.

O Direito Sistêmico trata-se de instrumento terapêutico adotado pelos operadores do Direito com base nas Constelações sistêmicas de Bert Hellinger para resolver impasses que se encontram além da esfera judicial. Atualmente, os tribunais de todo território estão adotando o Direito Sistêmico como ferramenta efetiva, através de palestras e dinâmicas de vivências entre os envolvidos no processo a fim de possibilitar a cultura de pacificação de conflitos. Com a expansão do Direito Sistêmico, como aqui abordado as Constelações familiares, bem como os advogados sistêmicos que buscam a melhor solução para o seu cliente com atendimentos especializados sobre a ótica sistêmica. Desse modo, é possível que ao utilizar as Constelações para a solução de impasses ele se torne mais consolidado, sendo este o método mais eficaz em prol da sociedade e dos operadores do direito que o recorrem.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil –, no âmbito da Justiça Eleitoral. Disponível em: https://www.gov.br/conarq/pt-br/legislacao-arquivistica/leis-e-decretos-leis/lei-no-13-105-de-16-de-marco-de-2015. Acesso em: 15 ago. 2023.

BRASIL. Projeto de Lei nº 9444/2017 (da Comissão de Legislação Participativa). Dispõe sobre a inclusão da Constelação Sistêmica como um instrumento de mediação entre particulares, a fim de assistir à solução de controvérsias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=83A3242EF426C4D803C93D496FF8DDDB.proposicoesWebExterno2?codteor=1635223&filename=PL+9444/2017. Acesso em: 23 jul. 2019.

CNJ. Conciliação e mediação. [201-?]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/. Acesso em: 09 ago. 2023.

CNJ. Resolução Nº 125 de 29/11/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 15 ago. 2023.

O ESTADO. Advogados usam técnicas da constelação familiar para resolver conflitos. 2018. Disponível em: http://www.oestadoce.com.br/cadernos/direitoejustica/advogados-usam-tecnicas-da-constelacao-familiar-para-resolver-conflitos. Acesso em: 09 ago 2023.

OAB SP 2019. Palestra sobre Direito Sistêmico e os conflitos familiares, realizada em 22 de maio na subseção do Jabaquara. 2019. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-sistemico/noticias/palestra-sobre-direito-sistemico-e-os-conflitos-familiares-realizada-em-22-de-maio-na-subsecao-do-jabaquara?fbclid=IwAR2vvJJdrRLuE-mHZ8C64durp8DF8SCjoI-E5xtCY-W8M4bf83D4LzuIRKQ#.XQklt0TE3xg.facebook. Acesso em: 09 ago. 2023.

SCHNEIDER, Jakob R. Praxis des familienstellens: beiträgezuSystemischenLösungennach Bert Hellinger. Heidelberg. Carl-Auer-Systeme: 2000.

SCHNEIDER, Jakob R; SCHNEIDER, Sieglinde. Constelações sistêmicas e familiares com o auxílio de figuras. 1999.Disponível em: https://www.academia.edu/7146454/CONSTELA%C3%87%C3%95ES_SIST%C3%8AMICAS_E_FAMILIARES_COM_O_AUX%C3%8DLIO_DE_FIGURAS.pdf. Acesso em: 08 ago. 2023.

STORCH, Sami. O que é Direito sistêmico? 2010. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em: 14 jul, 2019.

ULSAMER, Bertold. International similarities and differences in family structure and family problems: first results of the family constellation method. [201-?]. Disponível em: https://www.ulsamer.com/family-constellation/international-similarities/. Acesso em: 08 ago. 2023.

VERDE, Celma Nunes Villa, VERDE, Flavia Nunes Villa. Método das Constelações Familiares. 2012. Disponível em: http://www.constelacaofamiliar.com.br/metodo-das-constelacoes-familiares/. Acesso em: 08 ago. 2023.

Notas:

[1]Advogada, pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões. Ex Conciliadora judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mediadora Extrajudicial.

Palavras Chaves

Advocacia sistêmica; Constelação sistêmica; Direito de família; Conciliação e Mediação; Direito Sistêmico