APONTAMENTOS INICIAIS PARA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA JUSTIÇA MILITAR

Resumo

A Justiça Militar embora seja a Justiça mais antiga do Brasil ainda é uma ilustre desconhecida, assim como o Direito Militar (Penal, Processual, Administrativo etc.). O fato de as disciplinas relacionadas ao Direito Militar não constarem da grade curricular obrigatória dos Cursos de Direito contribui ainda mais para esse desconhecimento. O presente artigo jurídico pretende lançar luzes na atuação do advogado com pouca ou nenhuma experiência prática na Justiça Militar da União, dos Estados e do Distrito Federal. Para isso, serão abordados diversos temas relevantes para a atuação na advocacia castrense, tais como: competências, órgãos da Justiça Militar, hipóteses de aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, diferenças entre CPM e CP, procedimentos especiais e ordinário, recursos e jurisprudência.

Artigo

APONTAMENTOS INICIAIS PARA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA JUSTIÇA MILITAR

 AROLDO FREITAS QUEIRÓS[1] 

   

RESUMO: A Justiça Militar embora seja a Justiça mais antiga do Brasil ainda é uma ilustre desconhecida, assim como o Direito Militar (Penal, Processual, Administrativo etc.). O fato de as disciplinas relacionadas ao Direito Militar não constarem da grade curricular obrigatória dos Cursos de Direito contribui ainda mais para esse desconhecimento. O presente artigo jurídico pretende lançar luzes na atuação do advogado com pouca ou nenhuma experiência prática na Justiça Militar da União, dos Estados e do Distrito Federal. Para isso, serão abordados diversos temas relevantes para a atuação na advocacia castrense, tais como: competências, órgãos da Justiça Militar, hipóteses de aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, diferenças entre CPM e CP, procedimentos especiais e ordinário, recursos e jurisprudência.

PALAVRAS-CHAVE: JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ADVOCACIA CASTRENSE. DIFERENÇAS ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDIMENTOS NO CPPM. TEMAS CONTROVERTIDOS NA JUSTIÇA MILITAR.


 

INTRODUÇÃO

Para atuar na Justiça Militar é necessário que o Advogado tenha conhecimento de algumas peculiaridades relacionadas aos órgãos julgadores; competências; diferenças entre Justiça Militar da União e Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal; hipóteses de aplicação subsidiária da legislação processual penal comum; diferenças entre CPM e CP; procedimentos; recursos; jurisprudência; súmulas etc. O presente artigo pretende abordar, de forma incipiente, alguns temas que auxiliarão o advogado na atuação perante a Justiça Castrense[2]. Ao final, em forma de anexo, são apresentadas 28 sugestões de acesso contendo link e QR CODE de sites, revistas e canais educacionais de conteúdo gratuito relacionados ao Direito Militar com o intuito de ampliar as possibilidades de estudo, pesquisa e reflexão do advogado sobre o Direito Militar e a Justiça Militar.

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR

São órgãos da Justiça Militar: juiz de direito do juízo militar e juiz de direito substituto do juízo militar (JME/DF), juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar (JMU), Conselhos de Justiça (Especial e Permanente), Tribunal de Justiça Militar e Superior Tribunal Militar (JMU).

Os cargos de juiz de direito substituto do juízo militar e de juiz federal substituto da Justiça Militar possuem natureza civil e são providos mediante concurso público de provas e títulos.

Os Conselhos de Justiça, conhecidos como escabinato ou escabinado, são compostos de quatro juízes militares (todos oficiais) e um juiz de carreira. O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais (exceto oficiais-generais) e o Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar praças. Registre-se que no âmbito da JMU, se o crime for praticado por civil em concurso com militar (oficial ou praça), a competência será do juiz togado e não do Conselho de Justiça[3].

Os Tribunais de Justiça Militares são compostos por sete membros oriundos da Advocacia, Ministério Público, Magistratura Castrense e de oficiais militares do último posto da Força Pública do Estado[4].

O Superior Tribunal Militar é composto por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar (MPM).

PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA MILITAR E DE SUA COMPETÊNCIA

Cabe destacar que no ordenamento jurídico brasileiro a Justiça Militar se divide em: a) Justiça Militar da União (JMU)[5] e b) Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal (JME/DF).

Prevista no art. 124 da CF/1988, à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Tais crimes estão previstos na Parte Especial do Código Penal Militar (Livro I – Dos crimes militares em tempo de paz e Livro II – Dos crimes militares em tempo de guerra). A partir da Lei 13.491/2017, a Justiça Militar passou a ser competente para processar e julgar também os crimes previstos no Código Penal Comum e na legislação penal extravagante, quando praticados nas hipóteses do art. 9º da legislação penal castrense[6].

O parágrafo único do art. 124 da CF/1998 preceitua que a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Tais temas, no âmbito federal, estão previstos na Lei 8.457/1992 – Lei de Organização Judiciária Militar. É imprescindível que o Advogado conheça a referida lei para atuar na Justiça Militar ds União.

A Justiça Militar Estadual (e também a do Distrito Federal) está prevista nos §§ 4º e 5º da CF/1988 que dispõe competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Dispõe, ainda, competir aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Assim, na esfera militar estadual, os juízes de direito do juízo militar são competentes para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Já na esfera federal, a competência singular do juiz federal da Justiça Militar é para processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do CPM, e militares (exceto oficiais-generais), quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo, nos termos do art. 30, I-B, da Lei 8.457/1992 com a inclusão promovida pela Lei 13.774/2018.

Da decisão (colegiada ou monocrática) proferida em primeira instância, caberá recurso para o STM na esfera judiciária militar federal e recurso para o Tribunal de Justiça Militar (somente nos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais) ou ao Tribunal de Justiça respectivo, na esfera judiciária militar estadual.

Das decisões do STM, será possível a interposição de Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus (art. 102, II, alíneas “a” e “b” da CF/1988), Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança (art. 102, II, alíneas “a” e “b”, da CF/1988), Recurso Extraordinário (art. 102, III, da CF/1988) e Agravo em Recurso Extraordinário (art. 579 do CPPM).

Das decisões do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça (naqueles Estados em que não houver TJM) será possível a interposição de Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus (art. 105, II, alíneas “a” e “b”, da CF/1988), Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança (art. 105, II, alínea “c”, da CF/1988), Agravo em Recurso Extraordinário (art. 994, VIII c/c art. 1.042, ambos do CPC),  Recurso Extraordinário (art. 102, III, da CF/1988), Agravo em Recurso Especial (art. 994, VIII c/c art. 1.042, ambos do CPC) e de Recurso Especial (art. 105, III, da CF/1988).

Nos termos do § 3º do art. 125 da CF/1988, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes[7].

DIFERENÇAS ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Serão destacadas a seguir algumas diferenças existentes entre JMU e JME/DF:

1) A JMU só possui competência para processar e julgar crimes militares, ao passo que a JME/DF além da competência criminal militar, possui competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares[8]. Assim, no âmbito federal, as ações judiciais contra atos disciplinares militares devem ser ajuizadas na Justiça Federal e não na JMU.

2) Uma outra distinção é o foro competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. No âmbito estadual/distrital, a competência será do Júri. Já no âmbito federal, a competência para processar e julgar os militares da Forças Armadas será da JMU, se praticados no contexto: I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, nos termos do § 2º do art. 9º do CPM. Fora desse contexto, pela prática de crimes dolosos contra a vida praticados contra civis, os militares das Forças Armadas serão processados e julgados pelo Júri.

3) O art. 6º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) traz elucidativa previsão sobre sua aplicação à Justiça Militar Estadual. De acordo com referido dispositivo, obedecerão às normas processuais previstas no CPPM, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares. Verifica-se, assim, no âmbito estadual, não haver obrigatoriedade de aplicação do CPPM em relação às normas de organização de Justiça, recursos e execução de sentença.

DO PROCESSO JUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO

Na Justiça Militar da União, implementou-se o processo judicial por meio eletrônico com a adoção do sistema e-Proc/JMU[9][10]. A Lei 11.419/2016[11] e a Resolução STM nº 244, de 28 de junho de 2017[12], versam sobre o processo judicial por meio eletrônico. O cadastramento do advogado para atuar na JMU deve ser feito no e-Proc/JMU[13], não sendo possível aproveitar o cadastramento feito pelo advogado em outros Tribunais que também utilizam o sistema e-Proc. O TJM/MG[14] e o TJM/RS[15] também adotaram o sistema e-Proc. Já o TJM/SP adotou o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico)[16].

Para auxílio no acesso ao sistema e-Proc/JMU e para fins de apresentação inicial do site do Superior Tribunal Militar (www.stm.jus.br), apresentamos a seguir um breve vídeo explicativo:

LINK QR CODE
https://www.loom.com/share/5e3926f3b44940b099bddcec519a2661

DA ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DO CPPM À LUZ DA CF/1988

O CPPM foi editado no ano de 1969 sob a égide de períodos turbulentos. Na época, encontrava-se vigente a Constituição de 1967 com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Dessa forma, por ser anterior à CF/1988 e diante do cenário em que foi editado, diversos dispositivos do CPPM não resistem à uma filtragem constitucional. Em estudo sobre filtragem constitucional do CPPM realizado pelo Professor Sidnei Moura[17], apurou-se que o CPPM possui: 25 dispositivos não recepcionados, 14 dispositivos que necessitam de interpretação conforme a Constituição e 38 dispositivos que necessitam de interpretação conforme a Constituição sem redução de texto. São alguns exemplos de dispositivos do CPPM que não resistem à uma filtragem constitucional: art. 17 (incomunicabilidade do preso); art. 71, § 4º (defesa exercida por pessoa não habilitada); art. 75 (direitos e deveres do advogado); art. 177 (busca domiciliar sem determinação judicial); art. 222 (incomunicabilidade do preso); art. 254 (prisão preventiva de ofício); art. 303 (interrogatório sem intervenção das partes); art. 305 (silêncio em prejuízo da defesa); art. 308 (silêncio em prejuízo do réu); art. 387 (sessão secreta de julgamento); art. 406 (réu interrogado de pé); art. 409 (presunção de menoridade); art. 417, § 2º (número inferior de testemunhas arroladas pela defesa em comparação ao número permitido ao Ministério Público); art. 449 (efeitos da sentença condenatória recorrível); art. 466 (prisão administrativa de civil); art. 527 (recolhimento à prisão para poder apelar); art. 528 (sobrestamento de recurso quando há fuga do réu); art. 532 (prisão após absolvição); art. 536 (julgamento secreto da apelação) etc.

Interessante mencionar que o art. 302 do CPPM dispõe que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da instrução criminal oral. O STF, entretanto, ao julgar o HC nº 127.900/AM[18], decidiu que o interrogatório deve ser o último ato da instrução. Note-se que a compreensão da citada decisão não autoriza a aplicação integral do art. 400 do CPP à Justiça Castrense, o qual prevê a designação de audiência una de instrução e de julgamento. O escopo do citado writ se restringe à realização do interrogatório ao final da instrução criminal, tendo em mira a implementação dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório nos processos em trâmite na Justiça Militar. Em razão do referido julgado da Corte Suprema, a Súmula nº 15 do STM foi cancelada em 17 de maio de 2016. A citada súmula cancelada era assim redigida: “A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União.”

DOS PROCEDIMENTOS NO CPPM

No CPPM, existem os procedimentos: ordinário e especiais. O procedimento ordinário está previsto nos artigos 384 a 450 do CPPM e o procedimento especial de deserção está previsto nos artigos 451 a 457 do CPPM e o procedimento especial de insubmissão está previsto nos artigos 463 a 465 do CPPM.

No que se refere à deserção, interessante mencionar que o procedimento em relação ao oficial está previsto nos artigos 454 e 455 do CPPM. Neste último procedimento, o oficial será agregado (e não excluído) e a denúncia poderá ser recebida mesmo que o oficial não tenha sido capturado ou se apresentado voluntariamente (após o recebimento da denúncia, o magistrado determinará que seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do oficial desertor). O procedimento em relação à praça com ou sem graduação e à praça especial está previsto nos artigos 454 e 455 do CPPM. No que se refere à praça especial ou à praça sem estabilidade, após a consumação da deserção, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Já em relação à praça estável, ela será agregada. A denúncia em relação à praça especial e à praça sem estabilidade só será recebida com a respectiva reinclusão e a da praça estável só será recebida com a respectiva reversão. Para fins de melhor compreensão, segue quadro explicativo:

Militar Situação após a consumação da deserção Recebimento da denúncia
Oficial Agregado Com a agregação, mesmo sem a captura ou apresentação voluntária
Praça especial Excluído Com a reinclusão após a captura ou apresentação voluntária
Praça sem estabilidade Excluído Com a reinclusão após a captura ou apresentação voluntária
Praça com estabilidade Agregado Com a reversão após a captura ou apresentação voluntária

DO suprimento dos casos omissos no CPPM

De acordo com o art. 3º do CPPM, os casos omissos na legislação processual penal castrense serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia.

O conceito de índole do processo penal militar não foi definido pela lei, cabendo à doutrina e à jurisprudência tal tarefa. De acordo com o Mestre Jorge Cesar de Assis:

“A chamada índole do processo penal militar está diretamente ligada àqueles valores, prerrogativas, deveres e obrigações, que sendo inerente aos membros das Forças Armadas, devem ser observados no decorrer do processo, enquanto o acusado mantiver o posto ou graduação correspondente. Fazem parte da índole do processo penal militar as prerrogativas dos militares, constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus militares e cargos (Estatuto dos Militares, art. 73), e que se retratam já na definição do juízo natural do acusado militar (Conselho Especial ou Permanente); na obrigação do acusado militar prestar os sinais de respeito aos membros do Conselho de Justiça; a conservação, pelo militar da reserva ou reformado, das prerrogativas do posto ou graduação, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar (CPM, art. 13) etc.”[19]

DOS Temas CONTRAVERTIDOS NA JUSTIÇA MILITAR

A partir de agora, serão trazidos alguns temas não previstos no CPPM e as considerações sobre a sua aplicação ou não ao processo penal militar levando-se em consideração o previsto no art. 3º do CPPM:

1) Art. 366 do Código de Processo Penal (CPP): De acordo com o art. 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. A jurisprudência do STM[20] é pela não aplicação do art. 366 do CPP.  Prevalece na Corte Superior que não há que se cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP ao rito processual castrense, ao argumento de que existem dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo de se falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3° do mencionado Codex. Apesar desse entendimento do STM (que não possui caráter vinculante), na primeira instância, não havendo dissonância entre as partes e havendo aquiescência judicial, será possível, na prática, a aplicação do art. 366 do CPP na Justiça Militar[21].

2) Institutos benéficos da Lei 9.099/1995: De acordo com o art. 90-A da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 9.839/1999), as disposições da referida lei não são aplicáveis no âmbito da Justiça Militar. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do STM dispõe: “A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.” No Processo n. 0001436-80.2017.9.13.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) foi fixada a seguinte tese jurídica pelo TJM/MG: “Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95 não são aplicáveis no âmbito da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais aos crimes tipificados na Parte Especial do Decreto Lei n. 1001/69 – Código Penal Militar.” Apesar do entendimento sumulado do STM, alguns ministros civis do STM, de forma minoritária, entendem possível a aplicação dos institutos da Lei 9.099/1995 aos crimes militares praticados por civis. Da mesma forma, considerando que a citada súmula não possui efeito vinculante, na primeira instância, não havendo dissonância entre as partes e havendo aquiescência judicial, será possível, na prática, a aplicação dos institutos da Lei 9.099/1995 na Justiça Militar da União. Na Justiça Militar Estadual (salvo no âmbito da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a eficácia vinculante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e do Distrito Federal será possível, na prática, conforme hipóteses acima mencionadas, a aplicação dos institutos da Lei 9.099/1995.

3) Art. 396 do CPP: De acordo com o art. 396 do CPP, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A discussão que se trava é se seria a aplicação subsidiária do art. 396 do CPP ao CPPM.

Para o STM[22], a resposta é negativa, pois de acordo com diversas decisões da Corte Superior, o CPPM e o CPM são diplomas legais especiais, tendo como razão para isso os peculiares traços da Caserna e dos bens jurídicos tutelados. Destarte, por força do Princípio da Especialidade, seriam diplomas com disciplinas próprias, infensos, portanto, às modificações e preceitos da lei processual comum, dentre elas a que introduziu o instituto da “resposta à acusação”.

Para o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP)[23], também não é possível a aplicação do art. 396 do CPP na Justiça Militar diante da inexistência de omissão na legislação processual penal castrense.

De outro bordo, no Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul (TJM/RS)[24], é possível encontrar decisões admitindo a aplicação do art. 396 do CPP na Justiça Militar.

4) Art. 28-A do CPP: A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é admitido pelo STM[25] (para civis e militares) e pelos Tribunais de Justiça Militares nos Estados do Rio Grande do Sul[26], São Paulo[27] e Minas Gerais[28]. Não obstante, na 1ª instância da Justiça Militar da União e também nas Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal já é possível verificar diversas decisões homologatórias de ANPP, diante da inexistência de força vinculante das decisões proferidas pelos respectivos Tribunais. Nesse ponto, interessante destacar o contido nos Enunciados 4 e 5 aprovados no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar[29] que legitima a aplicação do ANPP tanto para civis, quanto para militares, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime militar. Sobre o ANPP na Justiça Militar, defendemos[30] sua aplicação, respeitados os requisitos do art. 28-A do CPP, ao civil e ao militar, neste último caso, desde que não se trate de crime propriamente militar; que o crime não atente contra hierarquia e disciplina e que sejam observados o tratamento mais gravoso concedido a determinados crimes pela legislação penal comum e as especificidades da legislação penal e processual penal castrenses. Como último registro, o Projeto de Lei 9.436/2017 (que pretende alterar diversos dispositivos do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar), nos termos de sua redação final na Câmara dos Deputados, no mês de dezembro de 2021, admitiu o Acordo de Não Persecução Penal somente para as Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal, vedando sua aplicação à JMU[31].

DAS DIFERENÇAS DE TRATAMENTO ENTRE A PARTE GERAL DO CPM E A PARTE GERAL DO CP COMUM

            Neste momento, serão abordadas em quadro comparativo, as principais diferenças existentes entre a Parte Geral do CPM e a Parte Geral do CP comum:

CPM CP
A Teoria adotada para o lugar do crime (art. 6º) foi a Teoria da Ubiquidade (nos crimes comissivos) e a Teoria da Atividade (nos crimes omissivos). A teoria adotada para o lugar do crime foi a Teoria da Ubiquidade (art. 6º).
Com relação à aplicação da lei penal militar, o CPM possui somente a extraterritorialidade incondicionada (art. 7º). Com relação à aplicação da lei penal, possui extraterritorialidade condicionada e incondicionada (art. 7º).
Não existe a figura do arrependimento posterior no CPM. O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A pena da tentativa, como regra, será diminuída de um a dois terços, mas no caso de excepcional gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado (art. 30). A pena da tentativa será diminuída de um a dois terços (art. 14, parágrafo único).
Dispõe sobre erro de direito (art. 35) e erro de fato (art. 36). Dispõe sobre o erro de tipo (art. 20) e o erro de proibição (art. 21).
O tratamento dado à coação moral irresistível é mais gravoso do que o do CP comum, em razão de o militar não poder invocá-la nos crimes em que haja violação do dever militar (arts. 38, “a” e 40). Trata da coação moral irresistível no art. 22 do CP.
Na forma dos arts. 39 e 43, adotou a Teoria Diferenciadora do estado de necessidade (existência do estado de necessidade justificante como causa de exclusão da ilicitude e do estado de necessidade exculpante como causa de exclusão da culpabilidade). Adotou a Teoria Unitária ou Monista do estado de necessidade (existência somente do estado de necessidade justificante como causa de exclusão da ilicitude – art. 24).
Sobre a obediência hierárquica, o CPM trata da ordem não manifestamente criminosa (arts. 38 e 41). Sobre a obediência hierárquica, o CP trata da ordem não manifestamente ilegal (art. 22).
O excesso escusável é previsto como causa de exclusão da culpabilidade (art. 45, parágrafo único: não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação). O excesso escusável embora não tenha sido previsto como causa de exclusão da culpabilidade no CP, doutrina e jurisprudência admitem sua aplicação na legislação penal comum como uma causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.
Previsão de penas acessórias (art. 98) Não prevê penas acessórias.
Não prevê pena de multa e nem a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Prevê pena de morte. Prevê pena de multa e a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Não prevê pena de morte.
O crime continuado, previsto no art. 80 do CPM, adota a regra do cúmulo material (regra mais gravosa que a prevista no CP comum). O crime continuado, previsto no art. 71, adota a regra da exasperação da pena (aumento da pena de um sexto a dois terços).
A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos (art. 84). Não há Previsão de sursis etário e humanitário. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (art. 77). Previsão de sursis etário e humanitário (§ 2º do art. 77).
O perdão judicial não é previsto expressamente no art. 123 do CPM como causa de extinção de punibilidade. O perdão judicial é previsto expressamente no inc. IX do art. 107 do CP como causa de extinção de punibilidade.
O maior prazo prescricional previsto no CPM consta de seu inc. I do art. 125 (trinta anos, se a pena é de morte). O maior prazo prescricional previsto no CP consta de seu inc. I do art. 109 (vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze).

            Feita a comparação entre os Códigos, necessário ressaltar que a inexistência de um instituto no CPM ou a existência de uma regra diferente no CPM não implica necessariamente a impossibilidade de aplicação das normas do CP comum na Justiça Militar. Registre-se que, embora o STM e o TJM (RS, SP e MG) privilegiem o Princípio da Especialidade do Direito Militar, por vezes, essas próprias Cortes, por razões de política criminal, aplicam o CP em detrimento do CPM. Na primeira instância, é possível verificar a aplicação dos institutos ou das regras previstas no CP à Justiça Militar pelos órgãos julgadores de 1ª instância, não raro com a aquiescência do membro do Ministério Público.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A falta de conhecimento dos operadores do Direito, a falta de interesse do legislador pela Justiça Militar e pelo Direito Militar e o fato de as disciplinas relacionadas ao Direito Militar não constarem da grade curricular obrigatória dos Cursos de Direito acabam por dificultar sobremaneira a atuação do advogado na Justiça Castrense. Esperamos que ao final deste artigo, após nossos apontamentos iniciais sobre os órgãos da Justiça Militar, as competências, as diferenças entre Justiça Militar da União e Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal, as hipóteses de aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, as diferenças entre CPM e CP, os procedimentos especiais e ordinário, os recursos e a jurisprudência, seja possível compreender um pouco mais sobre o Direito Militar e a Justiça Militar e que tais conhecimentos sejam úteis para o advogado que já atua ou que pretende atuar na Justiça Militar.

 

ANEXO

ITEM/LINK QR CODE
Súmulas do STM

https://www.stm.jus.br/servicos-stm/juridico/sumulas-ref

Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM

http://mavencollection.stm.jus.br/pub/stm/index6/

Cartilha Conhecendo a Justiça Militar da União em quadrinhos (2. Ed.)

https://dspace.stm.jus.br/xmlui/handle/123456789/135217

1ª Jornada de Direito Militar

https://www.stm.jus.br/enajum/ensino-enj/atividades/realizadas/item/9598-jornada-de-direito-militar

INTEGRA-JMU Repositório Institucional

https://dspace.stm.jus.br/

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM)

https://stm.jus.br/enajum

EAD Justiça Militar da União

https://ead.stm.jus.br/dipes/login/index.php

Canal do STM no YouTube

https://www.youtube.com/user/ascomstm/playlists

Simpósio Direito Militar

https://www.youtube.com/channel/UCqPFcPUK1gtdm06nUcXLp1A/videos

Revista do Ministério Público Militar

https://revista.mpm.mp.br/

Manual de Polícia Judiciária Militar

https://www.mpm.mp.br/manualdepoliciajudiciariamilitar/

Recomendações do MPM

https://www.mpm.mp.br/recomendacoes/

Canal do MPM no YouTube

https://www.youtube.com/c/Minist%C3%A9rioP%C3%BAblicoMilitar/playlists

Revista de Estudos e Informações do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

http://tjmmg.jus.br/revista-de-estudos-e-informacoes/

Escola Judicial Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

http://ejm.tjmmg.jus.br/

Observatório da Justiça Militar Estadual https://www.observatoriodajusticamilitar.info/
Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual https://observatorio.tjmmg.jus.br/seer/index.php/ROJME
Canal do TJM/MG no YouTube

https://www.youtube.com/c/TJMMG2021/playlists

Escola Judiciária Militar do Estado de São Paulo https://www.tjmsp.jus.br/ejmsp
Canal do TJM/SP no YouTube

https://www.youtube.com/channel/UCrvBMJF4_Tg6A5ahMk_lUYQ/playlists

Revista Justiça Militar e Memória do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul

https://www.tjmrs.jus.br/projeto-memoria/revista

Revista Direito Militar (Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME)

https://amajme-sc.com.br/artigos.php

Site Atividade Policial

https://atividadepolicial.com.br/

Site Jusmilitaris

https://www.jusmilitaris.com.br/

Canal do TJM/RS no YouTube

https://www.youtube.com/c/TJMRSOficial/playlists

Canal do Etna Instituto Educacional no YouTube

https://www.youtube.com/c/ETNAINSTITUTOEDUCACIONAL/featured

Canal do CBEPJUR no YouTube

https://www.youtube.com/channel/UCOPfBlTsqixYoa2QNy4X1Tw/playlists

Canal do Instituto Brasileiro de Direito Militar (IBDM) no YouTube

https://www.youtube.com/channel/UCri54PlOJFEgdM2iC74-phg/featured

REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Código de processo penal militar anotado: arts. 1º a 383. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 abr. 2022.

______. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de processo penal militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 14 abr. 2022.

______. Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992. Organiza a justiça militar da união e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8457.htm>. Acesso em: 14 abr. 2022.

COSTA, Amauri da Fonseca; CARVALHO, Alexandre Reis de. Resumo de direito processual penal militar. São Paulo: JH Mizuno, 2020.

LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MIGUEL, Claudio Amin e COLDIBELLI, Nelson. Elementos de direito processual penal militar. 4. ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2020.

MINAS GERAIS. Lei nº 226, de 9 de novembro de 1937. Organiza a justiça militar do estado. Disponível em: < https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=226&comp=&ano=1937> Acesso em: 14 abr. 2022.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar. Volume único. Salvador: JusPodivm, 2020.

QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022.

RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980. Dispõe sobre o Código de organização judiciária do estado. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2007.356.pdf> Acesso em: 14 abr. 2022.

SÃO PAULO. Lei nº 5.048, de 22 de dezembro de 1958. Dispõe sobre a organização da Justiça Militar do estado de são paulo e dá outras providências. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1958/lei-5048-22.12.1958.html#:~:text=Artigo%2040%20%2D%20Os%20magistrados%20da,%2C%20exercer%20atividade%20pol%C3%ADtico%2Dpartid%C3%A1ria.> Acesso em: 14 abr. 2022.

Notas:

[1] Oficial de Justiça Avaliador Federal da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Justiça Militar da União). Possui pós-graduação em Direito Militar pela Universidade Candido Mendes. Autor do livro: “Acordo de Não Persecução Penal Militar” publicado pela Editora Juruá. Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário Militar pelo Superior Tribunal Militar. Agraciado com o prêmio José Carlos Couto de Carvalho no Concurso de Seleção de Artigos Científicos promovido pela Associação Nacional do Ministério Público Militar sobre os 100 anos do Ministério Público Militar. Palestrante e autor de artigos jurídicos publicados na Revista do MPM, Revista Direito Militar (AMAJME), Observatório da Justiça Militar Estadual (TJM/MG) e JuruáDocs. Mantém conta no Instagram (@aroldo.9025) destinada a sanar dúvidas e divulgar assuntos relacionados ao Direito Militar.

[2] Castro era uma antiga fortificação romana que deu origem aos termos castelo e castrense.

[3] Lei 8.457/1992: “Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (…)  I-B – processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo”

[4] A Lei nº 7.356/1980 dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. A Lei nº 5.048/1958 dispõe sobre a Organização da Justiça Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências. A Lei nº 226/1937 organiza a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

[5] https://www.stm.jus.br/servicos-stm/plantao-judiciario-balcao-virtual (telefones do plantão judiciário) e https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/primeira-instancia (endereços e telefones da 1ª instância)

[6] Na doutrina, tais crimes receberam as seguintes denominações: crime militar por extensão (Ronaldo João Roth e Jorge César de Assis); crime militar extravagante (Cícero Robson Coimbra Neves); crime militar por equiparação à legislação penal comum (Renato Brasileiro de Lima, Carlos Frederico de Oliveira Pereira e Douglas Araújo); crime militar impropriamente comum (Fabiano Caetano Prestes, Ricardo Henrique Alves Giuliani e Mariana Lucena Nascimento) ou crime previsto na legislação penal comum de competência da Justiça Militar (Wendell Petrachim Araujo).

[7] Os Estados do Rio de janeiro e da Bahia, por exemplo, possuem efetivo militar superior a vinte mil integrantes, mas ainda não houve a criação de Tribunal de Justiça Militar.

[8] Competência acrescida pela EC nº 45/2004.

[9] https://www.stm.jus.br/servicos-stm/juridico/processo-judicial-e-proc-jmu (Sistema e-Proc/JMU)

[10]https://eproc1g.stm.jus.br/eproc_1g_prod/externo_controlador.php?acao=tutoriais&hash=429af61cf70dd159ec4a532361510f16 (Tutoriais)

[11] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm (Lei 11.419/2016)

[12] https://www2.stm.jus.br/sislegis/index.php/ctrl_publico_pdf/visualizar/24482-RES-000244_28-06-2017_STM_0.pdf (Resolução nº 244/2017)

[13] Telefone: (61) 3313-9144 e e-mail: [email protected] (Contatos do e-Proc/JMU)

[14] https://eproc.tjmmg.jus.br/eproc1g/ (1ª instância) e https://eproc.tjmmg.jus.br/eproc2g/  (2ª instância)

[15] https://eproc1g.tjmrs.jus.br/eproc/ (1ª instância) e https://eproc2g.tjmrs.jus.br/eproc/ (2ª instância)

[16] https://www.tjmsp.jus.br/processo-judicial-eletronico-pje/

[17] Informação extraída do Instagram: @sidneicarlosmoura

[18] STF, HC 127.900/AM. Tribunal Pleno. Rel. Min. Dias Toffoli. j. 3 mar 2016 (Orientação fixada: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado).

[19] ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Código de Processo Penal Militar anotado: arts. 1º a 383. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 1. v., p. 38.

[20] STM, Apelação nº 7000439-64.2021.7.00.0000. Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j. 10.03.2022.

[21] Pela aplicabilidade do art. 366 do CPP na Justiça Militar, conferir o artigo disponível em http://revistas-old.fapas.edu.br/index.php/anaisdireitomilitar/article/view/1118

[22] STM, HC 7000082-21.2020.7.00.0000. Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos. j. 7.05.2020.

[23] TJM/SP, Segunda Câmara. HC 0001505-52.2017.9.26.00000 (controle nº 2.622/17). j. 13.06.2017.

[24] TJM/RS, Habeas Corpus Criminal nº 0090100-60.2020.9.21.0000 – Relator: Desembargador Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 9 abr 2021.

[25] STM, Apelação 7001106-21.2019.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk De Aquino – j. 20.02.2020.

[26]  TJM/RS, CPcr nº 0090051-82.2021.9.21.0000, Rel. Des. Amilcar Macedo, Plenário, j. em 28.06.2021.

[27][27] TJM/SP, HC 0900218-24.2020.9.26.0000. Segunda Câmara. Rel. Silvio Hiroshi Oyama. j. 22.10.2020.

[28] TJM/MG, Recurso em Sentido Estrito 2000272-35.2020.9.13.0002/JME. Segunda Câmara. Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos. j. 24.09.2020.

[29] https://www.mpm.mp.br/portal/wp-content/uploads/2022/01/carta-9ecpjm-1.pdf

[30] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Acordo de não persecução penal militar. Curitiba: Juruá, 2022.

[31] Sobre o tema, conferir artigo de nossa autoria publicado na edição nº 151 da Revista Direito Militar (AMAJME). Disponível em: https://amajme-sc.com.br/revista151.html

Palavras Chaves

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ADVOCACIA CASTRENSE. DIFERENÇAS ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDIMENTOS NO CPPM. TEMAS CONTROVERTIDOS NA JUSTIÇA MILITAR.