AS DIVERGÊNCIAS E O IMPACTO DO NOVO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Resumo

O presente trabalho visa apontar as principais mudanças e divergências trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) no funcionamento dos juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro e de que forma os operadores do Direito têm reagido a essas mudanças. A Lei 9.099/95 é uma lei especial, ou seja, possui representatividade e forma única, porém, no que se apresentar ausente, é representada de forma subsidiaria pelo Código de Processo Civil. A lei 9.0099/95, não disciplina toda a dinâmica a ser adotada nos juizados especiais, tendo que se valer para isso de outras leis (dentro do chamado microssistema dos juizados especiais) se valendo principalmente do Código de Processo Civil. Competência (toda a problemática em relação a lei 9.099/95, Código de processo Civil e o Enunciado Aviso n°15/2016 2.2.5.), Contagem de Prazos e fundamentação das decisões judiciais, são temas não abrangidos de forma completa pela Lei 9.099/95, e por isso costuma-se fazer uma busca no código geral o regramento necessário. Por fim, uma breve argumentação do que se encontra em funcionamento e quais as medidas que poderão ser adotadas para um melhor funcionamento dos juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo

AS DIVERGÊNCIAS E O IMPACTO DO NOVO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PRISCILA RIBEIRO BARBOSA

 RESUMO

 O presente trabalho visa apontar as principais mudanças e divergências trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) no funcionamento dos juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro e de que forma os operadores do Direito têm reagido a essas mudanças. A Lei 9.099/95 é uma lei especial, ou seja, possui representatividade e forma única, porém, no que se apresentar ausente, é representada de forma subsidiaria pelo Código de Processo Civil. A lei 9.0099/95, não disciplina toda a dinâmica a ser adotada nos juizados especiais, tendo que se valer para isso de outras leis (dentro do chamado microssistema dos juizados especiais) se valendo principalmente do Código de Processo Civil. Competência (toda a problemática em relação a lei 9.099/95, Código de processo Civil e o Enunciado Aviso n°15/2016 2.2.5.), Contagem de Prazos e fundamentação das decisões judiciais, são temas não abrangidos de forma completa pela Lei 9.099/95, e por isso costuma-se fazer uma busca no código geral o regramento necessário. Por fim, uma breve argumentação do que se encontra em funcionamento e quais as medidas que poderão ser adotadas para um melhor funcionamento dos juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Contagem de Prazos. Competência. Fundamentação em Decisão Judicial.

1 INTRODUÇÃO

             O novo Código de Processo Civil brasileiro (lei 13.105/2015) foi deveras aguardado com muita ânsia pelos juristas, em especial os processualistas. O CPC antigo, que era do ano de 1973, já muito emendado, não mais respondia aos anseios de grande parte dos operadores do Direito. Muitas reformas parciais foram o bastante para desgastá-lo em demasia, e um novo código processual seria a resposta para aqueles anseios. A nova mudança da lei, trazia algo palpável de que seria concretizada uma ideia de acesso à Justiça, porém apesar do projeto ser galgado a priori por Alfredo Buzaid, de infinita grandeza para um bem maior, após incansáveis anos de perpetuação do Código de Processo Civil de 1973, finalmente foi posto em prática em 2015 (dois mil e quinze), porém a despeito disso, vários objetivos almejados por todos não lograram êxito, e sim geraram mais especulações e divergências, principalmente na lei dos juizados especiais cíveis da Lei 9.099/1995.

Com o nascimento do novo CPC (Lei 13.105/2015), surgiram vários questionamentos sobre a sua aplicação no âmbito dos juizados especiais. A título de exemplo, que inclusive, será abordado neste presente trabalho, foi a questão da contagem dos prazos processuais: Por qual razão não aplicar nos juizados especiais a contagem dos prazos processuais em dias úteis, como manda o novo código? Seria realmente uma questão sobre o princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/1995 ou talvez um temor dos juristas pelo déficit do judiciário? Que se encontra cada vez mais abarrotado de processos, onde a triste realidade nos dias de hoje é que se demora em média mais de três meses para se juntar uma única petição, e isso tudo com os prazos corridos, imaginem se fosse prazos úteis.

O presente trabalho visa passear por todas as nuances mais questionadas sobre o novo Código de Processo Civil, sob a luz da Lei 9.099/1995, busca o enfrentamento de várias questões, se realmente é uma problematização apenas do novo Código de Processo Civil para que sejam aplicadas as mesmas regras, ou se há um grande receio de se aplicadas a conclusão não gerar agrado. O estudo irá se basear estritamente, aos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro e das relações de consumo.

A origem dos juizados especiais foi fortemente influenciada pelas Small Claim Courts americanas, especialmente a de Nova Iorque. No Brasil, ocorreram as primeiras experiências com o que se pode chamar atualmente de juizados especiais, surgiram no Rio Grande do Sul, em 1982, com os Conselhos de Conciliação e Arbitragem, e mais tarde serviram de subsídios para a criação da Lei 7.244.

Em 1984 foi criada a Lei 7.244, que introduziu os juizados de pequenas causas no Brasil, com os ideais de simplificação, facilitação do acesso à Justiça. Apesar de, conforme já dito, os juizados existirem há décadas no nosso ordenamento jurídico, sob modelamento diferente em cada local, sua consolidação se veio através da Carta Magna de 1988, desde então, não só apenas sua criação, como também seu funcionamento e interpretação das regras relativas aos Juizados Especiais Cíveis com base diferenciada, na disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal, que diz: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Hoje em dia, após a sua consolidação através da Carta Magna, não há diferenciação entre juizados de pequenas causas e juizados especiais, tratando-se de expressões sinônimas, pois as duas podem ficar abrigadas sob a mesma Lei e, em respeito aos princípios da Lei 9.099/95, um mesmo juizado resolverá os dois tipos de questões.

A Lei 9.099/95, trata simultaneamente, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais. A parte cível da Lei 9.099/95, da qual trata-se o presente trabalho, vai do artigo 1° ao 59, além das disposições finais em comum que vai do artigo 93 ao artigo 97.

A principal característica da introdução dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil, foram com ideais de simplificação, facilitação do acesso e aproximação do Judiciário.

No estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis foram criados pela Lei Estadual nº.2556/96, em cumprimento aos comandos estabelecidos pela Lei Federal nº.9099/95, e, a partir dela, o Tribunal de Justiça implementou os novos órgãos judicantes como unidades jurisdicionais autônomas, dotadas de serventias próprias e dos respectivos cargos de juízes de direito, bem como dos de servidores da Justiça, tudo o que fosse necessário para o seu bom funcionamento.

Atualmente, o Rio de janeiro possui vinte Juizados Especiais Cíveis na Capital, trinta e oito no interior do Estado e cinquenta e cinco nos Adjuntos Cíveis nas Comarcas de 1° E 2° entrância.

Cada juizado tem jurisdição sobre determinado território, para que o ajuizamento das ações seja abrangido pelo respectivo juizado.

A lei que passou a gerenciar o funcionamento dos juizados especiais cíveis estaduais é de 1995. Portanto, a Lei dos Juizados Especiais só se tornou realidade, quando o Código de Processo Civil de 1973 já tinha vinte e dois anos de existência.

Em tempo que, o CPC de 1973 já havia sofrido várias alterações visando-se à celeridade dos processos. Em tempo que, a Lei 9.099/1995 veio, de certa forma, como uma solução a essa busca da celeridade processual e por isso foi considerada por muitos como uma lei avançada e que apontaria os rumos das futuras mudanças do novo CPC.

Apesar de não haver na parte cível, um dispositivo, que determine a aplicação subsidiária do CPC a Lei 9.099/95, apenas mencionando expressamente a sua subsidiariedade em relação ao procedimento executório nos artigos 52 e 53 da Lei, porém, apesar da omissão, sua aplicabilidade sempre foi impositiva, tanto no CPC/73 quanto no CPC/15, pois além da Lei 9.099/95 seres especial, seria impossível imaginar a possibilidade de seu funcionamento sem o CPC para lhe amparar.

É de suma importância destacar o Novo Código de Processo Civil que busca construir um modelo corporativista, para que se se preserve as garantias processuais das partes e também para que seja aprimorado a qualidade da prestação da tutela jurisdicional.

Sendo certo, que essas características que são essenciais, e devem ser aplicadas ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, para que não destoe a estrutura dos demais componentes do Poder Judiciário brasileiro.

2. AS PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS E DIVERGÊNCIAS SURGIDAS COM O NASCIMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Como esperado, o nascimento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) veio acompanhado de alguns uns clamores de vozes entre processualistas e magistrados quanto à aplicação do mesmo nos juizados especiais.[1]

O alvoroço foi grande, pois no dia 18 de março de 2016, após longos anos de espera passou a vigorar o Novo CPC de 2015, porém estava longe de ser uma mudança fácil, era previsível que após tantos anos com o antigo CPC vários doutrinadores, serventuários, magistrados e demais operadores do direito, se vissem numa situação onde teriam que reaprender toda a nova estrutura normativa perante o novo Código de Processo Civil, apesar de que, o processo de criação do Novo CPC já era muito comentado desde 2010, havendo também um ano de vacância após a sua criação.

Convenhamos que um ano é pouco para aceitação do novo Código de Processo Civil e da dirimição de controvérsias, que não obstante, equívocos e acertos na própria Lei 13.105/2015, ainda seria base subsidiária para outras leis.[2]

A Lei 9.099/95, da qual trata-se do objeto tema deste presente trabalho, possui caráter especial, se utilizando de forma subsidiaria o CPC, conforme já elucidado.

Porém, possui suas características próprias, de forma que, muitos juristas, operadores do direito, serventuários e magistrados entraram em um grande conflito, pois não se sabia o que poderia ser aplicado da Lei 13.105/2015 na Lei 9.099/95.[3]

E a partir da vigência da Lei 13.105/2015, cada Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, passou a interpretar a Lei de uma forma, como por exemplo, uma das divergências que será intensamente abordada neste trabalho, a contagem de prazos processuais.

Alguns, por não haver previsão na Lei 9.099/95 sobre prazo processual, aplicaram o artigo 219 do Novo CPC, onde o prazo seria contado em dias úteis, aplicando-se assim o CPC de forma subsidiaria pela omissão da Lei 9.099/95, outros, no entanto, continuarão a aplicar os prazos em dias corridos, invocando-se um dos princípios que regem a Lei dos Juizados Especiais, o princípio da celeridade, causando assim uma insegurança jurídica.[4]

Outros temas que serão abordados, será o da fundamentação judicial nos Juizados Especiais Cíveis e a Competência Territorial, que por causa de um conflito de normas entre, Novo CPC, Lei 9.099/95, Código do Consumidor e o Enunciado Aviso n°15/2016 2.2.5 está gerando favorecimento das grandes Empresas em detrimento do consumidor e gerando uma massa de desemprego para operadores do direito na Comarca da Capital.

Seguindo adiante uma análise dessas discussões, acerca dos acertos e desacertos.

2.1. A contagem de prazos processuais em dias úteis ou corridos?

O artigo 219 do novo Código de Processo Civil foi almejado pela classe dos advogados e que foi conquistado juntamente com as tão aguardadas férias para os operadores de direito, garantidas pelo Novo CPC no artigo 220.[5]

 A contagem de prazos em dias corridos, como era feita antes no CPC de 1973, fazia com que muitas vezes o operador do direito usasse seus dias de descanso semanal para elaborar peças de defesa ou de recurso, a fim de não perder o prazo e deixar o seu direito precluir.

Porém, a alegria do Novo CPC em relação a contagem de prazos em dias úteis se esvaiu rapidamente, pois este ponto foi atacado pelos Juizados Especiais Cíveis, com a alegação de que a contagem de prazos em dias úteis não se coaduna com o princípio da celeridade que rege os Juizados.[6]

O princípio da celeridade, no que tange em seu andamento, equilibra-se dois valores: o da rapidez e segurança, entretanto, conforme muitas vezes dito por José Calmon de Passos, em suas palestras: “o princípio da celeridade, sem rédeas, é atentatório a Justiça”, e é exatamente o que está ocorrendo no nosso ordenamento jurídico.[7]

A Lei 9.099/95 não possui determinação expressa de como seria a contagem de prazos processuais, na vigência do CPC de 1973 nos artigos 177;178 e 184 a contagem de prazos processuais se dava em dias corridos e a Lei 9.099/95 acompanhava esta regra, tendo em vista não ter disposição em sua Lei, utilizou-se o CPC de forma subsidiaria, quando aconteceu a reforma do Novo Código era de se esperar que os juizados acompanhassem a nova fórmula, porém não foi o que ocorreu, instalando-se assim a insegurança jurídica, pois o Enunciado 165 do FONAJE está sobrepondo a Lei Ordinária, desrespeitando assim o Princípio da Hierarquia das Normas.[8]

Se o motivo para contagem de prazo em dias corridos na Lei 9.099/95 é o princípio da celeridade, e que se fosse aplicado o prazo em dias úteis, conforme o Novo CPC haveria um prejudicial, como se explica os dados fornecidos pelo próprio Conselho Nacional de Justiça divulgado em 2016, tendo como base o ano de 2015, em tempo que vigorava o CPC/1973 em que os prazos fluíam em dias corridos, demonstrando que em média, no Brasil, o tempo de duração da fase de conhecimento de um processo nos Juizados Especiais Cíveis  é de 2 anos e dois meses, e que exatamente no mesmo relatório,  também apresenta-se a média de prolação de sentença na fase de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis, e pasmem, a duração  média é de nove meses. [9]

É de conhecimento notório, que para se juntar uma única petição a espera é no mínimo de três meses, com sorte, se o operador de direito quase implorar a um serventuário para que junte a sua petição, provável que dure uns dois meses, e isso, com a nova implementação do processo eletrônico, portanto, chega-se à seguinte conclusão: Em qual momento é aplicado o Princípio da Celeridade neste caso? Em que influenciará a contagem de prazos em dias úteis, conforme o Novo CPC, face a essa demora demonstrada na fase de conhecimento, sentença e juntada de petições em época do CPC de 1973? Será que realmente a real casuística do problema é a contagem de prazos em dias úteis ou a morosidade do Judiciário?

Todas essas estáticas nos levam a crer que a duração dos processos nos juizados especiais não é prejudicada pela forma na contagem de prazos de dias úteis ou dias corridos, mas, sim, pela inexplicável morosidade do Judiciário, isto é, o tempo que o processo, sempre aguarda o impulso oficial, pois claramente o Princípio da Inércia é veemente respeitado pelo Judiciário.[10]

A alegação de que a contagem de prazos em dias úteis fere o princípio da celeridade carece de comprovação, e mesmo assim a celeridade não pode ser o único critério normativo para invalidar os princípios da legalidade, isonomia e a segurança jurídica que impõe a observância do critério de dias úteis para contagem de prazo, tal qual estabelece a lei federal. [11]

A solução se encontra clara no parágrafo 2º do 1.046 do CPC, que diz que: “permanecem em vigor as disposições especiais reguladas por outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”[12], o que esclarece dizer que as lacunas das leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009 devem ser preenchidas pelas disposições do processo civil comum.

Assim sendo, de acordo com o princípio da legalidade artigo 5º, II, da CF[13], não é possível utilizar a forma de contagem em dias corridos, prevista tão somente no Código de 1973, tendo este sido revogado em detrimento do código em vigor artigo 219 da Lei Federal 13.105 de 2015, que é expressamente clara ao dizer que no cômputo do prazo deve ser considerado apenas os dias úteis.

Muito se discute ainda acerca deste assunto, porém até o último momento o Enunciado 165 do FONAJE permanece em vigor, de acordo com 42° edição do Fórum Nacional de Juizados Especiais.[14]

A solução é cristalina neste caso, um Enunciado não se pode sobrepor a uma Lei Ordinária, o que está sendo feito é uma afronta, um desrespeito total com o Princípio da Hierarquia das Normas, Princípio da Legalidade e a Constituição.

Os enunciados do FONAJE, somente visam uma suposta padronização de atos processuais, não podendo se sobrepor às legislações formais ou quaisquer princípios. Nas lições de Douglas Fernandes:

Os enunciados tratam-se tão somente de orientações procedimentais com o fim maior de padronização e uniformização nacional dos atos processuais praticados em todos os Juízos, não podendo, por conseguinte, sobrepor as legislações formais, tampouco o princípio da legalidade. A relevância dos Enunciados FONAJE não devem passar de orientações procedimentais, entendimentos comuns entre os juizados dos estados sobre a aplicação técnico-jurídica de determinados dispositivos, sejam da lei especial seja da lei dos códigos de processos, no âmbito dos juizados especiais, para o deslinde dos casos.[15]

Os argumentos que foram apresentados em favor da contagem em dias corridos dos prazos nos juizados especiais, em especial o princípio da celeridade, não se coaduna com a realidade do nosso Estado, visto que a maior demora na prestação jurisdicional nos juizados especiais não se deve à contagem de prazos em dias úteis, mas sim, na morosidade da prestação jurisdicional[16], é certo que há uma clara falta de estrutura e administração dos Juizados Especiais Cíveis, com uma provável solução, se houvesse uma real fiscalização de seu funcionamento interno, seja pelo Juiz Titular, que detém o poder de organizar o Juizado em que se encontra, representações através de reclamações na Corregedoria, implementação de mais serventuários, meta de produtividade mensal de todos os funcionários que se encontram em seu respectivo Juizado, inclusive do Juiz Titular, Capacitação profissional mediante cursos internos para uma melhor funcionalidade estrutural, o que poderia contribuir diretamente numa aceleração jurisdicional.

Não se pode justificar a falta de estrutura, acomodamento jurisdicional devido a estabilidade e vitaliciedade de seus cargos, com a interpretação isolada de que apenas a prejudicial seria uma contagem de prazos em dias úteis.

2.2. Posição da jurisprudência acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais nos Juizados Especiais Cíveis

O artigo 489 e parágrafo 1°do Novo CPC, foi mais uma conquista e acerto da Lei 13.105 de 2015, em relação a uma garantia que já se encontrava respaldada pela Constituição Federal, no artigo 93, IX da CF:

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.[17]

Apesar de ser obrigatório e estar expressamente na CF, muitos magistrados se valiam da falta de uma disposição no Código de Processo Civil para se esquivar de suas obrigações, e por conta disso várias decisões judiciais não possuíam um cunho de fundamentação plausível, gerando assim, vários embargos e recursos a fim de que isso fosse feito.[18]

Como forma de exemplo, que se costumava a acontecer em demasia, era o seguinte despacho: Emende-se, apenas esta única palavra, aí ficava a pergunta, emende-se o que? Qual ponto que devo corrigir? E por qual motivo?

Uma simples fundamentação acerca da seguinte decisão sanaria o problema de todos, porém infelizmente a realidade era essa, ao ponto que teve que se tornar expresso no Novo Código de Processo Civil.

O artigo 489 do Novo CPC, veio com a intenção de tornar mais claro, algo que apesar de óbvio, não era reproduzido nas decisões dos magistrados.[19]

Oportuno se toma dizer, que este artigo não foi aceito de bom grado pelos magistrados, principalmente pelo fato de que a sua aplicação nos Juizados Especiais é necessária e inafastável, para que possa ser promovido o devido processo legal e contraditório.

A resistência dos magistrados, se deve a previsão no Enunciado 162 do FONAJE, que é categórico ao informar que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do CPC/2015 diante de expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95”.[20]

O artigo 38, caput, da Lei 9.099/95 menciona que “ os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”[21], o que gera, grave contradição, pois de acordo com o dispositivo citado a sentença deve apresentar um breve resumo dos fatos que ocorreram em audiência e também deve igualmente apresentar quais foram os elementos utilizados para a convicção do Juiz em sua decisão, mas, logo em seguida, dispensa o relatório.

A dispensa do relatório não deve ser levada de forma tão literal, devendo ser interpretada. O fato da dispensa não exime o magistrado, que de forma resumida descreva aos atos e fatos mais importantes do processo em sua convicção, mesmo que trazida de forma sintética.[22]

É preciso insistir também no fato de que, sendo a sentença proferida após a audiência, como frequentemente ocorre no Estado do Rio de Janeiro, o juiz não poderá deixar de fazer o relatório, pois o que legitima a dispensa do relatório é o princípio da oralidade do procedimento especial, devendo observar as regras ordinárias relativas aquele ato.[23]

O procedimento dos Juizados Especiais se pauta pelos princípios da celeridade, informalidade e oralidade, mas estes princípios em nada excluem, a obrigação do magistrado em fundamentar adequadamente todas as suas decisões, tanto em sentença, quanto qualquer outro tipo de decisão que venha a tomar no curso do processo.

Ao contrário senso dos magistrados, é indubitável dizer que a fundamentação se torna ainda mais importante nos Juizados Especiais, devendo sim ser feita de forma clara e inteligível, pois não se pode perder de vista o artigo 9° da Lei 9.099/95, que proporciona ao autor a possibilidade de ser ou não assistido por advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos.[24]

Posta assim a questão, é de se dizer que a fundamentação das decisões se faz necessária, mesmo que breve e resumida, existe a necessidade extrema dos juízes ao menos justificarem pontualmente o que passam a decidir, de fato, como diz Humberto Theodoro Júnior:

Não podemos mais tolerar as simulações de fundamentação nas quais o juiz repete o texto normativo ou a ementa do julgado que lhe pareceu adequado ou preferível, sem justificar a escolha. Devemos patrocinar uma aplicação dinâmica e panorâmica dessa fundamentação que gere inúmeros benefícios, desde a diminuição das taxas de reformas recursais, passando pela maior amplitude e profundidade dos fundamentos determinantes produzidos nos acórdãos e chegando até mesmo a uma nova prática decisória na qual os tribunais julguem menos vezes casos idênticos em face da consistência dos julgamentos anteriores.[25]

2.3. A problemática da competência territorial

O artigo 4° da Lei 9.099/95 fixou critérios em razão do território (ratione loci) que diz o seguinte:

É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.[26]

Seguindo a mesma linha de raciocínio:

O artigo 53°, inciso III do Novo CPC endossa mais uma vez este critério: III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; [27]

E por fim temos o artigo 93 do CDC:

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. [28]

Exposto todos estes artigos, passemos a grande problemática sobre este assunto, que por incrível que pareça é pouco abordado por doutrinadores, por mais que seja um assunto recente, deveria haver mais informações e luta sobre este assunto que começou a ganhar grande proporcionalidade no final do ano de 2016 na Capital do Estado do Rio de Janeiro, gerando grande massa de desemprego de advogados e uma imposição para o consumidor, sobre onde ele deve ajuizar suas ações.

No final do ano de 2016, começaram a surgir sentenças de extinção sem resolução de mérito por incompetência territorial, na Capital do Estado do Rio de Janeiro, com a justificativa do Enunciado Aviso n°15/2016 2.2.5 que diz:

Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.[29]

Ora, os questionamentos que se passam seriam: Qual seria a problemática? O enunciado não está dizendo a mesma ordem dos artigos anteriormente citados? Por qual razão advogados estão desempregados? Qual seria a imposição ao consumidor? Será que há algo de errado?

Realmente, o Enunciado Aviso n°15/2016 2.2.5, que na verdade existe desde 2008, e somente agora está sendo aplicado pelos magistrados, não possui grandes alterações, exceto pelo item “b” que é expresso em dizer que: “Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro da sede do réu”[30], este pequeno item retira expressamente o direito do consumidor de ingressar com uma ação numa filial, agência, sucursal, escritório e Capital.

E com este pequeno item os magistrados estão distribuindo sentenças com extinções sem resolução de mérito, mas por qual razão isto é ruim? Por um fato muito simples, a maioria das grandes empresas possuem sedes em São Paulo, Brasília ou Rio Grande do Sul, lugares que a priori são totalmente inviáveis para a maioria dos consumidores, já que estamos tratando do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, se não houver filial, agência, sucursal ou escritório na Capital do Estado do Rio de Janeiro o consumidor não poderá exercer o seu direito previsto nos artigos 4° da Lei 9.099/95, artigo 53°, inciso III do CPC e artigo 93 do CDC, em detrimento de um único item de um Enunciado que lhe impede.

É de saber notório que a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, apesar de não ser perfeita, é uma das mais céleres do Brasil, e se for comparada com suas Regionais se sobressai mais ainda, por isso, há uma grande procura para distribuição de demandas na Capital, pois ainda, como já exposto não ser o que deveria ser, em comparação possui um processamento mais rápido que as demais.

Está mais do que claro, que mais uma vez, uma medida está sendo tomada, contrariando completamente, as leis ordinárias, uma clara violação do Princípio da Legalidade, Principio da Hierarquia das Normas e o Princípio da Continuidade da Lei, com o único intuito de esvaziar o trabalho do Judiciário, dos magistrados, principalmente os do TJRJ alegando inchaço, tomaram medidas autoritárias, para impedir ou protelar que o direito e a lei sejam aplicados, o que é um total absurdo.

No dia 24/01/2017, foi publicada a notícia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que:

Os juízes integrantes das cinco Turmas Recursais aprovaram, na sessão de segunda-feira, dia 23, por maioria de votos de 20 juízes, a Consulta e o Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001, que restringe a competência funcional dos Juizados Especiais. Dezoito magistrados votaram a favor e ficaram vencidos os juízes Alexandre Chini e Márcia Holanda. Por expressiva maioria foi ratificado e entendimento consagrado no Enunciado 2.2.5, segundo o qual é incompetente o juizado nos casos em que o pleito for proposto no juizado de localização de um dos estabelecimentos, de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem haver qualquer relação do estabelecimento com a parte autora. A competência é estabelecida pelo domicílio do autor ou pela sede da empresa, no local onde a obrigação deva ser cumprida; ou do lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado, entendimento que se harmoniza com o do TJRJ, estabelecido pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) no Enunciado 11 – “É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico” (AVISO CONJUNTO TJ/CEDES No 16/2015).[31]

A partir do momento, em que começou a se considerar um Enunciado em detrimento da Lei, as contradições no Judiciário não possuem fim, pois mesmo quando a Lei 9.099/95 versa sobre o assunto no artigo 4°, é descartada como se nunca houvesse existido.

E com isso, muitos advogados e prepostos que trabalhavam na capital foram dispensados por falta de demanda, o grande centro gerador de empregos é e sempre será a capital de cada Estado, este enunciado além de transgredir completamente a lei e seus princípios, de prejudicar os consumidores, que em tese são vulneráveis, e por isso, foi criado uma lei especifica para que fosse resguardado os seus direitos, ainda gerou uma massa de desempregos.

Em rápida entrevista feita com alguns advogados que costumavam frequentar os Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, foram unânimes em dizer que o Enunciado prejudicou muito suas carreiras profissionais e que apenas favoreceu as grandes empresas e o judiciário, tendo em vista a diminuição das demandas, os escritórios  não vislumbravam mais a necessidade de contratar advogados , inclusive, foram obrigados a dispensar, pois já não havia mais a necessidade de se ter uma mais de 5 advogados na comarca da Capital.

Quem tinha a vivência dos Juizados Especiais Cíveis na capital antes da aplicação deste Enunciado, consegue perceber claramente que houve uma mudança radical nos corredores, onde antigamente, era uma verdadeira loucura de audiências, vários advogados exercendo sua profissão com louvor, e hoje em dia o corredor está praticamente vazio em comparação a 2015, está situação é nítida, porém o judiciário fechou os olhos, arrisca-se dizer que isto refletiu até nos serviços de terceiros tais como: xerox, e os vendedores de lanches devidamente autorizados pelo TJRJ.

Não houve uma apuração das consequências ao aplicar este Enunciado, e o mais espantoso é sua clara violação dos direitos do consumidor, sendo caracterizado ainda um obstáculo ao acesso à justiça, em seu sentido mais amplo, o acesso à justiça é utilizado como assistência jurídica. É visto também como uma justiça eficaz, acessível a todos. Assim, Cappelletti e Garth definem:

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos [32]

O acesso à justiça era antes visto como um direito formal de apenas propor ou contestar a ação. Na medida em que houve o desenvolvimento da sociedade, chegou-se a percepção de que ele não é apenas um direito social fundamental mas, o ponto central da moderna processualística. Segundo Cappelletti e Garth:

A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos[33]

Portanto, a conclusão que se tira desta narrativa, é simples, totalmente descabida a medida de adotar um Enunciado em detrimento dos direitos dos consumidores, desemprego em massa de advogados e terceiros, violação de princípios fundamentais, violação de dispositivo especial da Lei 9.099/95, violação de leis ordinárias, para que apenas seja satisfatório, por ligeira coincidência, as grandes empresas e ao judiciário.

5 CONCLUSÃO

 Após tudo o que vimos podemos concluir que em teoria o novo Código de Processo Civil brasileiro veio para somar com a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), porém vimos que na prática nem tudo está sendo utilizado como deveria, que a Lei está sendo interpretada quando convém pelos magistrados e pelo jurisdicionado, visto que as duas leis têm, basicamente, o mesmo escopo: que é o de garantir uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, mas o que vem acontecendo é uma clara violação de normas, restrições de direitos aos consumidores e fulminando em desemprego de operadores do direito.

Portanto, embora nem sempre se possam aplicar os instrumentos disponibilizados pelo novo código nos juizados especiais cíveis, acredita-se que ele deve ser utilizado subsidiariamente no que couber, desde que não contrarie os princípios da lei especial.

Embora, já esteja pacificado em jurisprudência que os prazos processuais nos juizados especiais devem ser contados em dias corridos, não concorda-se com tal fato, pois além de sobrecarregar os advogados que acabam por não usufruir de seus finais de semana de descanso e também por ter que ficar atento a dois tipos de prazo, tendo em vista na justiça comum os prazos serem em dias úteis,  não há resultado prático significativo, pois a grande demora nos juizados especiais, conforme visto no presente trabalho não se deve à contagem de prazo, mas sim à superlotação questões burocráticas comuns no Judiciário e de sua morosidade.

Quanto à fundamentação exauriente das decisões judiciais, verificamos que independente do Novo CPC,  há uma obrigatoriedade conforme se encontra na Constituição, que toda decisão têm que ser fundamentada, independente de na Lei dos Juizados Especiais Cíveis ser dispensado o relatório e muita das vezes o magistrado não justificar suas decisões, a pontuação de suas decisões pode ser feita forma clara e resumida, facilitando assim o entendimento de suas decisões, tendo em vista, que nos Juizados Especiais Cíveis há uma demanda maior e a figura do autor sem o advogado nas causas de até vinte salários mínimos,   haveria também uma clara diminuição de recursos e embargos, já que o magistrado passaria a pontuar suas decisões.

Por fim, em relação a competência territorial entende-se que um Enunciado não pode, de forma alguma, sobrepor uma lei ordinária, que este além de prejudicar o consumidor, limitando o seu acesso à justiça, gerou desemprego de vários advogados e prepostos na Capital, por conta da diminuição de demanda, apesar de ser um assunto novo, a decisão já se encontra unificada  pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Conselho Recursal, referente a  ação 0200248-18.2016.8.19.0001, com assunto de Direito Consumidor, proposta, originariamente, no 27º Juizado Especial Civil da Capital, é com grande esperança que isso venha a ser revertido em algum momento.

REFERÊNCIAS

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BRASIL, Código de Processo Civil, disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28896105/artigo-53-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015>, acessado em: 25.02.2018

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BRASIL, Enunciado 165 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua, disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>, acessado em 25.02.2018

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THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. vol. III. Rio de Janeiro, Forense, 2012.

NOTAS DE RODAPÉ:

[1] MORAES, Heleno, Os impactos do novo CPC nos Juizados Especiais Cíveis na realidade de São Luís – MA, Revista da Esmam, São Luís, v.11.n.11, pg.67, ano 2017.

[2] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81698-cnj-responde-a-oab-e-decide-que-vigencia-do-novo-cpc-comeca-em-18-de-marco> acessado em:25/02/2018

[3] MORAES, Revista da Esmam, opus citatum, pg.67

[4] ROCHA, Felippe Borring, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais Teoria e Prática, 9.ed. São Paulo, Atlas, 2017, pg 35.

[5] MORAES, Revista da Esmam, opus citatum, pg.67

[6] Ibidem, pg.68

[7] Rocha, opus citatum, pg.36

[8] CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Enunciado 165 do Fonaje, sobre prazos nos juizados, deve ser cancelado, Consultor Jurídico, disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-ago-29/opiniao-fonaje-cancelar-enunciado-165-prazos-juizados>, acessado em:25/02/2018

[9] CAMARGO, opus citatum.

[10] CAMARGO, opus citatum.

[11] ROCHA, opus citatum, pg 134 e 135

[12] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28886675/artigo-1046-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015> acessado em 25.02.2018.

[13] GUIAR, Leonardo, Princípio da Legalidade. JUSBRASIL, disponível em: <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333118862/principio-da-legalidade> acessado em: 25.02.2018.

[14] BRASIL, Enunciado 165 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua, disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>, acessado em 25.02.2018

[15] FERNANDES, Douglas, Aplicação dos enunciados FONAJE nos Juizados Especiais Estaduais, apud O Juizado Especial Cível, os enunciados do FONAJE e a legislação, disponível em: < http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=151_Mariana_Pretel&ver=734>, acessado em: 25.02.2018

[16] CAMARGO, opus citatum

[17] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:< https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626510/artigo-93-da-constituicao-federal-de-1988> acessado em: 25.02.2018

[18] ROCHA, opus citatum, pg.232

[19]Ibidem.

[20] BRASIL, Enunciado 162 do FONAJE: Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>, acessado em 25.02.2018

[21] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais 9099/95, disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11307994/artigo-38-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995> acessado em: 25.02.2018

[22] ROCHA, opus citatum, pg.230

[23] Ibidem, pg.231

[24] Ibidem, pg.232

[25] THEODORO JUNIOR, Humberto, Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, pg.302 apud ROCHA, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais Teoria e Prática, pg 233

[26] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais 9099/95, disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11310304/artigo-4-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995>, acessado em: 25.02.2018

[27] BRASIL, Código de Processo Civil, disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28896105/artigo-53-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015>, acessado em: 25.02.2018

[28] BRASIL, Código do Consumidor, disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=artigo+93+cdc>, acessado em: 25.02.2018

[29] BRASIL, Enunciado Aviso n°15/2016 2.2.5, disponível em: <https://seguro.mprj.mp.br/documents/10227/ 16308916/aviso_conjunto_tj_cojes_n_15_de_2016.pdf >acessado em: 25.02.2018

[30] Ibidem

[31] RIO DE JANEIRO,TJRJ. Turma de Uniformização de Jurisprudência pacifica entendimento sobre competência dos juizados especiais, disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/42011?p_p_state=maximized> acessado em 25.02.2018.

[32] CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Ed. Sérgio Antônio Fabris, 1988, pag. 12

[33] Ibidem, Pg.08

Palavras Chaves

Novo Código de Processo Civil. Contagem de Prazos. Competência. Fundamentação em Decisão Judicial.