As relações de trabalho na Amazônia Rural e seus reflexos no desenvolvimento e inclusão social na região.

Resumo

Amazônia foi alvo de políticas de desenvolvimento implementadas com o escopo
precípuo de potencializar as atividades econômicas. Essa política adotada gerou impactos
sociais e ambientais nas áreas rurais e urbanas da região amazônica. Também tais atividades
exerceram profundas influências nas relações de trabalho e na precarização de direitos
historicamente consagrados. Hoje, entretanto, o desenvolvimento é visto no seu sentido
macro, de modo que os aspectos ambiental, social/laboral e humano também devem ser
valorizados. Nessa seara é que ganha importância a análise do Direito do Trabalho no
contexto das diversas relações de labor existentes na Amazônia. O presente trabalho tem o
objetivo de fomentar o debate de como a política econômica extrativista exercida na
Amazônia gera o benefício de poucos e acarreta a desigualdade de oportunidades e escolhas, o
que impede o avanço do desenvolvimento e inclusão social nesta região. O método que será
utilizado é o hipotético dedutivo, por meio de pesquisas bibliográfica e documental. Conclui-
se que o desenvolvimento e inclusão social estão diretamente relacionados com a melhoria
das condições laborais do ser humano, com a correspondente mudança das estruturas de
pobreza, marginalização e miséria. Ainda, faz-se necessária a construção de estratégias pelo
Estado, a partir de dados já existentes, voltadas à implementação de direitos, bens e serviços à
população que possam refletir na melhoria de sua qualidade de vida.

Artigo

As relações de trabalho na Amazônia Rural e seus reflexos no desenvolvimento e inclusão social na região.

 

 

João Paulo de Souza Junior

Valena Jacob

Resumo: Amazônia foi alvo de políticas de desenvolvimento implementadas com o escopo precípuo de potencializar as atividades econômicas. Essa política adotada gerou impactos sociais e ambientais nas áreas rurais e urbanas da região amazônica. Também tais atividades exerceram profundas influências nas relações de trabalho e na precarização de direitos historicamente consagrados. Hoje, entretanto, o desenvolvimento é visto no seu sentido macro, de modo que os aspectos ambiental, social/laboral e humano também devem ser valorizados. Nessa seara é que ganha importância a análise do Direito do Trabalho no contexto das diversas relações de labor existentes na Amazônia. O presente trabalho tem o objetivo de fomentar o debate de como a política econômica extrativista exercida na Amazônia gera o benefício de poucos e acarreta a desigualdade de oportunidades e escolhas, o que impede o avanço do desenvolvimento e inclusão social nesta região. O método que será utilizado é o hipotético dedutivo, por meio de pesquisas bibliográfica e documental. Conclui-se que o desenvolvimento e inclusão social estão diretamente relacionados com a melhoria das condições laborais do ser humano,  com a correspondente mudança das estruturas de pobreza, marginalização e miséria. Ainda, faz-se necessária a construção de estratégias pelo Estado, a partir de dados já existentes, voltadas à implementação de direitos, bens e serviços à população que possam refletir na melhoria de sua qualidade de vida.

 

Palavras Chaves: Desenvolvimento. Inclusão social. Região Amazônica. Direito do Trabalho.

 

INTRODUÇÃO

            A política extrativista vem acompanhando a região amazônica há tempos, todavia ganhou especial incrementação durante o regime militar, vez que a referida região era vista como um “campo sem dono”, cujos pastos vazios clamavam por ocupação.

Essas políticas de desenvolvimento implementadas, com o escopo precípuo de potencializar as atividades econômicas, geraram impactos para além da mera degradação ambiental e desmatamento, Significativos impactos sociais e culturais também são sentidos por toda a população que ali reside.

No campo laboral, diversas relações de trabalho foram formadas, o que gerou uma cadeia produtiva própria, normalmente a custo de precarização de direitos trabalhistas, e que concentrou a renda na mão de poucos, já a miséria, pobreza e marginalização foram o que sobraram para a maior parte dos trabalhadores.

Nessa seara é que ganha importância a análise do Direito do Trabalho no contexto dessas relações de labor existentes na Amazônia. O presente trabalho tem o objetivo de fomentar o debate de como a política econômica extrativista exercida na Amazônia gera o benefício de poucos e acarreta a desigualdade de oportunidades e escolhas, o que impede o avanço do desenvolvimento e inclusão social nesta região.

Para tanto, o artigo foi dividido em 3 (três) seções, além de contar com o resumo e a presente introdução. Na primeira parte, aprofundou-se o estudo sobre as diversas relações de trabalho na Amazônia rural e suas consequências na vida das pessoas diretamente impactadas, ou seja, dos próprios obreiros e de suas famílias. Verificou-se que a precarização de direitos historicamente consagrados é uma mazela dolorida que se evidencia, ante a necessidade da população de sobrevivência e a maximização dos lucros daqueles que são detentores dos meios de produção.

Na segunda seção, buscou-se fazer uma análise do conceito de desenvolvimento e sua repercussão na inclusão social da população que mora na região amazônica. Verifica-se que o termo desenvolvimento é dinâmico e que sua abordagem acompanhou a evolução histórico-social, de modo que se pode dizer, que nos dias atuais, trata-se de uma palavra inegavelmente plurívoca (ANJOS FILHO, 2009).

Na terceira seção, buscou-se verificar os impactos da ausência do real desenvolvimento e inclusão social no mercado de trabalho da região amazônica, à luz de um importante estudo feito pelos pesquisadores Flávia Alfenas, Francisco Cavalcante e Gustavo Gonzaga. O referido trabalho produziu um diagnóstico do funcionamento do mercado de trabalho da Amazônia Legal entre 2012 e 2020.

Com base nos dados, verificou-se que a região apresenta uma alta taxa de informalidade, com baixíssima proporção de trabalhadores com carteira assinada, sendo que esses obreiros recebem rendimentos pelos seu labor bem mais baixos do que os verificados no restante do país. Também pode-se notar uma alta concentração de renda, o que contribui para que uma parcela bem maior de pessoas viva na pobreza e marginalização.

Por fim, o presente artigo também conta com algumas conclusões que são extraídas sobre o tema.

1 AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA AMAZÔNIA RURAL

Durante toda a ocupação da região amazônica, diversas relações de trabalho instalaram-se nas localidades rurais, formando-se uma cadeia produtiva própria com impactos sociais, ambientais e culturais sobre toda a população que ali residia.

A título de exemplo de relações de trabalho na Amazônia rural, tem-se o manuseio da balata (uma espécie de látex da árvore balateira), prática recorrente no estado do Pará entre as décadas de 1940 e 1970. Esse trabalho era fundado em relações altamente hierarquizadas entre os trabalhadores, seus patrões locais e comerciantes estrangeiros, através de uma cadeia produtiva que se baseava no sistema de aviamento, caracterizando o extrativismo em larga escala na Amazônia brasileira (CARVALHO, 2013).

Outra relação que se instalou na região amazônica é o trabalho na mineração. Inicialmente com a busca de diamantes entre 1940 e 1950. Posteriormente, com a corrida pelo ouro na região de Serra Pelada na década de 1970. Todavia, a partir de 1980, o sudeste paraense notabilizou-se pela implantação da exploração minerária na Serra do Carajás, principal área de atuação da Vale S/A (KOURY, 2014).

Com a mineração, o mercado de trabalho regional restou alterado, notadamente em razão da instalação de grandes empresas minerais, bem como em razão do surgimento de diversas obras de infraestrutura que contribuíram significativamente para o crescimento da taxa de urbanização da região, impactando, além dos municípios-sedes dos projetos,  também as cidades de seu entorno (KOURY, 2014).

Também o trabalho envolvendo a extração e quebra da castanha do Pará, uma espécie de amêndoa que possui mercado de consumo tanto interno quanto fora do Brasil, é mais uma atividade que se desenvolve na região amazônica. A matéria-prima castanha é coletada na mata e chega até a fábrica para o beneficiamento.

Dentro da usina, as castanhas são levadas até as autoclaves ou caldeiras que funcionam como “panelas de pressão gigantes” que tem a função de amolecer a casca das amêndoas, a fim de facilitar o processo de quebra. Este processo é feito quase que exclusivamente pelas mulheres trabalhadoras, de modo que as castanhas sem a casca são selecionadas pelas “escolhedeiras” que têm a função de produzir a separação do produto, identificando as mais graúdas, as quebradas e as pequenas. Após a escolha, as castanhas de maior valor comercial são selecionadas (BEGOUT; BELTRÃO, 2011).

O potencial da região amazônica é tão grande, com sua matéria-prima bastante diversificada que, na região de Abaetetuba/PA, ganha destaque a produção/comercialização dos insumos/artefatos feitos a partir da exploração dos derivados do miriti (uma espécie de fibra do miritizeiro ou buritizeiro, palmeira nativa da região amazônica).

Atualmente, é o maior polo de exploração do miriti no estado do Pará, sendo conhecido como a “terra dos brinquedos de miriti”, vez que as cestarias e os brinquedos produzidos a partir do miriti apresentam grande relevância econômico-social para a região, constituindo, atualmente, umas das principais fontes de renda de uma parcela grande da população do município de Abaetetuba/PA, sendo comercializados em outras regiões do estado, principalmente no período em que ocorre o Círio de Nazaré, em Belém/PA (DOMINGUES; BARROS, 2016).

A região amazônica, também vista por seus abundantes recursos naturais e seus imensos territórios sem “dono” foi alvo de uma corrida para ocupação com fins bem delimitados de criação de gado. A ideia era preencher a região, desmatando árvores nativas e fazendo pasto para o crescimento da atividade pecuária.

Por conta disso, o estado do Pará ostenta, por um lado, o quarto maior rebanho bovino do país e, por outro, ocupa o terceiro lugar no ranking de trabalhadores resgatados em condições análogas a de escravos (TORRES; KOURY, 2022). Percebe-se que toda essa atividade econômica, com o fim precípuo de extrair da região amazônica o máximo possível, trouxe impactos ambientais e sociais, em especial a ocorrência de trabalho escravo.

Uma das ações de combate ao trabalho escravo na produção bovina é garantir ao consumidor o conhecimento da origem desse produto. Muitos países utilizam selos comerciais com o objetivo de atestar a qualidade da carne bovina, podendo servir para certificar a origem dos produtos, bem como fatores ambientais e sociais da produção (TORRES; KOURY, 2022).

Ainda, é possível encontrar o trabalho em carvoarias na região amazônica, em especial no Estado do Pará. Aqui, há uma particularidade não só local, mas de âmbito nacional (brasileira) no sentido de que o setor siderúrgico é formado por dois conjuntos de indústrias que se diferem pelo tipo de termorredutor empregado na fabricação do ferro gusa: o carvão mineral e o carvão vegetal. Todavia, embora o primeiro tenha deslocado o segundo utilizado como agente termorredutor em todo o mundo, o carvão vegetal continuou sendo empregado no Brasil (SANTI; GONÇALVES, 2019).

A desvantagem do carvão vegetal é que, apesar de ser uma fonte renovável de energia, ainda é produzido por meio de vegetação nativa e não por reflorestamento, o que causa o aumento do desmatamento da região.

Também, o atual diagnóstico do trabalho em carvoarias não é dos melhores. Segundo SANTI e GONÇALVES, o trabalho dos carvoeiros é penoso e realizado em ambiente insalubre. Nessas carvoarias são encontradas condições de trabalho análogas às da escravidão, além de trabalho infantil e de mulheres. Há, ainda, uma relação intrínseca entre a tecnologia empregada na fabricação do carvão vegetal nesse tipo de carvoaria e as condições de trabalho e vida dos carvoeiros, na medida em que boa parte do processo de produção é arcaico e manual (SANTI; GONÇALVES, 2019).

Para além de todas as relações de trabalho acima informadas, há ainda a produção de cacau na região amazônica. Atualmente, as lavouras no Pará e na Bahia produzem 95% do cacau colhido no país. No Pará, entretanto, a produtividade atual é muito maior em grande parte devido às condições climáticas da região e à menor incidência de pragas agrícolas (MONITOR REPÓRTER BRASIL, 2020).

Nesse tipo de produção, foram encontrados casos de parcerias fraudulentas, com atuações de auditores fiscais do Trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) em diversas fiscalizações e investigações. Em situações mais precárias, há inclusive casos de supostos “parceiros” submetidos à escravidão contemporânea (MONITOR REPÓRTER BRASIL, 2020).

Sobre essa questão de contratos de parceria fraudulentos, ganha relevo a relação de trabalho do plantio, cultivo e extração do dendê no estado do Pará. Essa forma de produção impactou a vida de milhares de famílias que optaram pela assinatura de contratos de parceria para a produção do dendê.

A realidade que se impõe é marcada por dívidas com bancos e parceiros que acabam por sujeitar às famílias a contratos leoninos cuja observância impõe a necessidade de jornadas de trabalho exaustivas e ao trabalho degradante, com pouco ou nenhuma perspectiva de melhora (SERRA NETO, 2016).

É justamente na dívida que reside o elo de sujeição que prende o agricultor aos contratos e o faz viver em condição análoga à de escravo, situação que fica agravada em contratos duradouros como é a praxe (25 ou 30 anos). A dívida se acumula, já que todo o trabalho de um ano inteiro não é suficiente para quitá-la, transferindo-se para o ano seguinte, quando novas dívidas serão contraídas e, assim, sucessivamente (SERRA NETO, 2016).

Finalmente, no tocante à cadeia produtiva do açaí, este era extraído para o consumo interno, todavia, em razão de significativa demanda no comércio nacional e internacional, a extração do açaí passou a representar parte de uma cadeia de produção do Estado do Pará.

Em que pese a importância da atividade para o desenvolvimento da região, o Poder Público não cuidou de determinar a elaboração de estudos sobre a cadeia produtiva, nem tampouco sobre a utilização de mão de obra infantil na atividade, o que revela a invisibilidade dos principais agentes da cadeia citada (FERREIRA;KOURY, 2020).

Na referida obra acima citada, extrai-se a comprovação da existência de trabalho infantil na atividade de extração do açaí há bastante tempo, com permanência nos dias atuais. Uma das consequências diretas do trabalho precoce de crianças na atividade extrativista é a ausência escolar, a perda do ano letivo e o desinteresse pelo estudo, o que estimula a desistência e a repetência de ano

Estes últimos merecem análise em cotejo com o recebimento, diretamente pelas crianças, de renda advinda de sua atividade, o que torna atrativo continuar na atividade de extração do fruto e não frequentar a escola. ( FERREIRA;KOURY, 2020).

Percebe-se que, em todas as atividades citadas na presente seção, a ausência de políticas públicas inclusivas, além do forte apelo capitalista de exploração das atividades, onde poucos são beneficiados, gerando uma desigualdade de oportunidades e de escolhas, o que impede o avanço do desenvolvimento e inclusão social da região, contribuem para a  permanência de um ciclo vicioso de pobreza e miséria.

2 DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL

            O termo desenvolvimento possui diversas nuances, notadamente quando se parte de alguma teoria como base para sustentar o sentido e alcance semântico daquele vocábulo.

Por muito tempo, o termo desenvolvimento ficou atrelado ao pensamento do crescimento econômico. Media-se o avanço através de números, dados, estatísticas, notadamente relacionadas ao crescimento do PIB ou da renda nacional.

No entanto, pode-se afirmar que desenvolvimento é muito mais do que apenas crescimento econômico. Segundo o professor Fábio Nusdeo, há uma diferença entre desenvolvimento e crescimento. Este seria apenas o crescimento da renda e do PIB, mas sem implicar ou trazer qualquer mudança estrutural mais acentuada ou profunda (NUSDEO, 2016).

Prossegue o citado autor afirmando que o simples crescimento econômico, por si só, não causa o desenvolvimento de uma nação por duas razões alternativas: ou a transformação estrutural já foi evidenciada e, portanto, o país já se desenvolveu, ou então o crescimento é apenas transitório e não se autossustentará, justamente por não conseguir alterar a estrutura.

Percebe-se, então, a diferenciação entre desenvolvimento e crescimento econômico. Enquanto o primeiro é política, expressão do diálogo entre Estado, sociedade e mercado, o segundo se classifica como desempenho de mercado. Portanto, desenvolvimento é mão visível, já crescimento econômico é mão invisível. Na relação com o direito, pode-se dizer que o conceito de desenvolvimento teria migrado de sua acepção preponderantemente economicista (de orientação microeconômica) para o campo dos direitos sociais, (FEITOSA, 2013).

Para SEN, o desenvolvimento requer que se removam as principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos (SEN, 2000).

SEN chama a atenção para a igualdade de meios, que são aquelas oportunidades básicas ou bens materiais básicos que deverão ser garantidos considerando as expectativas dos menos favorecidos (SEN, 2001). O citado economista indiano também defende que o desenvolvimento acontece quando as capacidades das pessoas se ampliam, quando elas podem fazer o que desejam fazer e ser o que desejam ser. Ou seja, a justiça é um ideal que poderá ser alcançado quando a sociedade proporcionar à sua população oportunidades de escolhas para exercício de sua plena cidadania, incluindo não só os direitos sociais básicos, como saúde e educação, mas também garantia de segurança, liberdade, habitação e cultura (FIGUEIREDO, 2014).

Já RAWLS trabalha com a ideia de bens primários que deveriam ser distribuídos para toda a sociedade, e que indica como sendo: direitos, liberdades, igualdade de oportunidades, renda, riqueza e autoestima (RAWLS, 2008).

John Rawls também faz uma análise, influenciando inclusive a Justiça Econômica, estando seu pensamento ligado a ideia de equidade, traçando um paralelo entre desenvolvimento e justiça. A justiça como equidade defendida pelo pensador norte-americano é no sentido de distribuição igualitária de rendimentos através do Estado, a fim de que seja promovido o desenvolvimento social por meio de tributação (FIGUEIREDO, 2014).

Para Veiga, o conceito de desenvolvimento passou por três correntes. De início, era visto como sinônimo de crescimento econômico. Posteriormente, o autor afirma que desenvolvimento era visto como uma manifestação ideológica, tratando-se de uma espécie de ilusão. Por fim, o conceito de desenvolvimento é considerado como resultado das duas primeiras acepções (VEIGA, 2010).

Neste sentido, inclusive, Celso Furtado afirma que só há que se falar em verdadeiro desenvolvimento quando as forças que lutam pela efetiva melhoria das condições de vida da população prevalecem. O panorama, então, passa de crescimento e se transforma em desenvolvimento (FURTADO, 2004).

Segundo Acemoglu e Robinson, algumas nações prosperam enquanto outras fracassam em razão das instituições políticas e econômicas escolhidas pelos seus governantes. De acordo com os autores, as instituições econômicas inclusivas possibilitam e estimulam a participação da população em atividades econômicas para desenvolver talentos e habilidades e permitem o livre arbítrio e a livre concorrência, tendo como finalidade: a segurança e a propriedade privada; um sistema jurídico imparcial; serviços públicos que proporcionem condições igualitárias de oportunidades e escolhas; e o livre mercado (ACEMOGLU; ROBINSON, 2012).

Por outro lado, nas instituições econômicas extrativistas, há o cerceamento de liberdades que acabam por tolher criatividade, inovação e motivação, bem como tendem a expropriar os recursos da maioria, erguendo barreiras alfandegárias e suprimindo o funcionamento dos mercados, tendo como finalidade: a extração da renda e riqueza da maioria da sociedade em benefício de poucos; o privilégio de uma elite – gerando insegurança jurídica; o fomento da desigualdade de oportunidades e escolhas; e a criação de monopólios/oligopólios.

Prosseguem os autores acima no sentido de que nas instituições políticas inclusivas, o governo é centralizado, porém congregando os interesses de uma pluralidade de segmentos e setores. Há o desenvolvimento de infraestrutura, comércio e educação, com a imposição de controle, compliance, transparência, confiança, e a existência de baixo grau de corrupção. No entanto, quando se adotam instituições políticas extrativistas, há a concentração de poder nas mãos de uma pequena elite. Como consequência, existe falta de investimento em infraestrutura, educação, saúde, além de haver poucas restrições ao exercício do poder, de modo que não há transparência. Nesses casos, existe falta de confiança e, normalmente, há alto grau de corrupção.

Os países que implementam instituições inclusivas tendem a se desenvolverem, ao passo que aqueles que estão sob a égide de instituições extrativistas vivem na pobreza. Não há, segundo os autores, algum determinismo histórico, cultural ou geográfico/climático para que alguns Estados se tornem prósperos e outros amarguem a miséria. O que proporciona desenvolvimento é o Estado impulsionador das liberdades e capacidades, com incentivos que estimulem a ciência e tecnologia e a cooperação entre o público e o privado de forma transparente e eficiente (ACEMOGLU; ROBINSON, 2012).

Um exemplo claro aconteceu na região amazônica, notadamente durante o período do regime militar. Segundo Serra e Fernández, durante a execução deste regime, a amazônia passou por uma profunda mudança, na medida em que essa região, com seus imensos estoques de recursos naturais e seus vastos “espaços vazios”, foi considerada pelos governos militares um meio para se resolver, rapidamente, todos os problemas econômicos, sociais e geopolíticos do país (SERRA; FERNÁNDEZ, 2004).

Com isso, políticas de desenvolvimento foram implementadas com a finalidade principal de potencializar as imediatas vantagens de ordem econômica, de modo que essas estratégias de desenvolvimento geraram impactos sociais e ambientais dos mais diversos nas áreas rurais e urbanas da Amazônia (SERRA; FERNÁNDEZ, 2004).

No mesmo sentido Rodolfo Prates e Carlos Bacha ressaltam que as ações públicas sobre o território Amazônico, mormente durante o período do governo militar, não buscaram congregar ações que harmonizassem os aspectos ambientais, sociais, políticos e econômicos de promoção do desenvolvimento. Pelo contrário, a política de planejamento territorial teve como base ações setoriais que eram discriminatórias, ambientalmente e socialmente agressivas, o que resta comprovado pelo aumento do desmatamento e de conflitos entre grileiros e posseiros (PRATES; BACHA, 2011).

A lógica atual do desenvolvimento está atrelada a outros fatores, não deixando o critério econômico de lado, mas ao mesmo tempo, o caráter social, ambiental e humano deve estar presente.

A título de informação, diferentemente da dicção adotada nas constituições da república de 1697 e 1969, o atual texto constitucional, o termo “desenvolvimento” perdeu seu qualitativo econômico, deixando, também, de figurar no título dedicado à Ordem Econômica e Financeira, para constar apenas do art. 3º, II, como “desenvolvimento nacional”, como um dos objetivos fundamentais da República (NUSDEO, 2016).

Portanto, houve um percurso entre o direito do desenvolvimento e o direito ao desenvolvimento, de modo que a efetiva inclusão social, em todas as suas formas, passa pela conjunção desses dois ramos, a fim de que o direito fundamental à inclusão social, a ser juridicamente garantido, não como um metadireito, mas como direito constitucionalmente assegurado (FEITOSA, 2013).

Seguindo nessa lógica, inclusive, o art. 3ª, da CF/88, que contempla os fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre os quais a contribuição para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; para a redução das desigualdades sociais, para a promoção do bem comum, e o desenvolvimento não só econômico, mas humano e social (BARBOSA, 2017).

O verdadeiro desenvolvimento em seu sentido macro – não só o econômico, mas o humano e social – só ganha verdadeira acepção concreta quando reflete, efetivamente, na inclusão social das pessoas, de modo que todo ser humano tenha igual oportunidade de escolhas.

3 OS REFLEXOS DA AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL NO MERCADO DE TRABALHO NA AMAZÔNIA

            As consequências de políticas extrativistas na região amazônica vão muito além do desmatamento e da degradação florestal. Significativos impactos sociais e culturais também são sentidos por toda a população que ali reside.

As evidências apontam que os impactos ambientais não têm contribuído para a criação de boas condições de emprego e renda na região. Pelo contrário, há defasagens importantes em relação ao restante do país.

Um importante estudo feito pelos pesquisadores Flávia Alfenas, Francisco Cavalcante e Gustavo Gonzaga, fruto do projeto Amazônia 2030[3], produziu um diagnóstico do funcionamento do mercado de trabalho da Amazônia Legal[4] entre 2012 e 2020.

O referido estudo foi realizado com base em dados da PNAD Contínua, elaborada pelo IBGE, tendo como finalidade contribuir para trazer visibilidade para a população da Amazônia Legal, já que até recentemente não havia estatísticas oficiais que representassem a região (ALFENAS; CAVALCANTE; GONZAGA, 2020).

A título de esclarecimento, a metodologia utilizada no referido estudo, com o uso da PNAD Contínua, trouxe importantes diferenças em relação à Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), que foi descontinuada em 2015. A PNAD Contínua trouxe um aumento na ordem de abrangência na coleta de dados, com uma maior frequência das entrevistas, com harmonização do processo de amostra e também a possibilidade de acompanhamento longitudinal dos domicílios entrevistados (ALFENAS; CAVALCANTE; GONZAGA, 2020).

Essas diferenças metodológicas fizeram com que a representação dos domicílios da região amazônica na coleta de dados fosse uniformizada em relação às demais regiões do país e que a sua abrangência pelo território fosse significativamente ampliada, sobretudo em áreas rurais.

Os principais resultados do estudo acima evidenciam, relativamente ao resto do país, uma região amazônica:

  • que apresenta baixas taxas de ocupação e de participação no mercado de trabalho, principalmente entre os mais jovens;
  • que corre o risco de desperdiçar o potencial para geração de renda, investimento e poupança que possui por ter uma população mais jovem do que o resto do Brasil;
  • que tem uma enorme taxa de informalidade, com uma baixíssima proporção de trabalhadores com carteira assinada;
  • cujos trabalhadores recebem rendimentos do trabalho bem mais baixos;
  • que tem uma parcela bem maior de pessoas vivendo na pobreza e na extrema pobreza;
  • cujos domicílios mais pobres dependem muito mais da informalidade e de auxílios governamentais;
  • cujos domicílios mais ricos recebem uma proporção bem maior de proventos de servidores públicos e militares;
  • que emprega relativamente mais trabalhadores nos setores de agropecuária (mais do que o dobro) e comércio, e relativamente menos trabalhadores nos setores da indústria e serviços;
  • que emprega quatro vezes mais trabalhadores no ramo de produção florestal, apesar do número de ocupados nessa atividade ainda ser muito baixo;
  • que apresenta números de formalização extremamente baixos nas atividades de produção florestal e pecuária;
  • que tem inserções ocupacionais muito mais instáveis, com um risco muito maior dos trabalhadores transitarem ao longo do tempo para posições na ocupação com menor qualidade.

 

Dos indicadores acima, verifica-se que, mesmo com todas as relações econômicas e empreendimentos descritos na seção 01 (um) do presente artigo, não houve melhorias nas condições de vida da população, e que a referida produção de riqueza não se converteu em benefícios para o povo diretamente impactado pelas relações de trabalho.

A razão disso pode decorrer de diversos fatores, todavia, especificamente em relação à região amazônica, não há envolvimento da população diretamente afetada pelos empreendimentos na resolução dos problemas. O “desenvolvimento” foi pensado de modo exógeno, ignorando-se a participação da população local, de modo que não foi concedido voz ativa na apresentação de formulações necessárias para a melhoria de sua condição de vida.

Uma das características do processo de formação social da Amazônia brasileira é a repetição de políticas de cunho elitista, patrimonialista e voltadas precipuamente para o acúmulo de capital, executadas sem qualquer cuidado ou preocupação com a vida e o futuro das populações locais (LOUREIRO, 2009).

Em países subdesenvolvidos, há de se destacar o papel central de reformas estruturais na política. Tal fator é condição prévia e necessária para o desenvolvimento, para as quais se exige atuação ampla e intensa do Estado, no papel coordenador do planejamento, com o objetivo de mudar as estruturas socioeconômicas e a distribuição e descentralização da renda, de modo a integrar toda a população no âmbito social e político (BERCOVICI, 1998).

O Estado não pode apenas delegar ao setor privado o crescimento econômico, fechando seus olhos para todo o impacto ambiental, social e cultural dessa delegação. Pelo contrário, cabe ao Estado ocupar-se, além da produção de riqueza material, mas sobretudo, das formas, objetivos e métodos de como o recurso material vai ser revertido para o benefício da população e melhora de sua qualidade de vida.

Questões relacionadas à saúde, educação, políticas públicas para o combate da miséria, planejamento de estratégias para a descentralização da renda, elevação do nível econômico, social, cultural e intelectual de toda a comunidade, são fatores que não podem ficar dissociados da atuação estatal.

As relações de trabalho descritas no presente artigo podem até ter gerado um aumento de renda decorrente de suas atividades produtivas, mas se não houver a correspondente mudança das estruturas de pobreza, marginalização e miséria, vez que permanece a deficiência qualitativa do bem-estar das pessoas envolvidas, não há que se falar em desenvolvimento, tampouco em inclusão social.

Os dados obtidos no diagnóstico “Mercado de trabalho na Amazônia Legal: Uma análise comparativa com o resto do Brasil” podem e devem servir para a concepção e implementação de políticas públicas que visem promover o desenvolvimento socioeconômico da região. Através dos referidos indicadores, ganha importância a existência de um planejamento estratégico, inclusive com a possibilidade de se realizar parcerias em diversas áreas, o que pode auxiliar o Estado na implementação dessas políticas públicas como alternativa ao estrangulamento estatal como prestador principal delas.

A informalidade anda junto com a precarização de direitos sociais historicamente consagrados, conforme visto alhures. Assim, faz-se necessária a construção de estratégias voltadas à implementação de direitos, bens e serviços à população que possam refletir na melhoria de sua qualidade de vida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As oportunidades sociais devem ser disponibilizadas pelo Estado para que a população consiga, de fato, gozar de bens e serviços que possam impactar diretamente na melhoria do seu bem estar.

Ao longo dos anos, verificou-se que a Amazônia foi alvo de diversas políticas extrativistas que impactaram diretamente a qualidade de vida dos seus moradores, de modo que se acentuou a concentração de renda na mão de poucos, e a exclusão, miséria e penúria são uma dolorosa realidade na vida da grande maioria.

Na seara laboral, a situação não foi diferente. Dos diversos empreendimentos que foram instalados na região amazônica, as relações de trabalho ali existentes tinham diversos contornos de precarização, sendo que boa parte vigorava na própria informalidade, ou seja, sem a anotação da carteira de trabalho.

Essa desigualdade de oportunidades e de escolhas, intensificada pela sensação de normalização do status quo abaixo do mínimo ou do digno, aceito inclusive pelos próprios explorados, ante a ausência de perspectiva de qualquer mudança na realidade  em que (sobre)vivem, impede a efetivação do verdadeiro desenvolvimento e inclusão social.

O desenvolvimento e inclusão social estão diretamente relacionados com a melhoria das condições laborais do ser humano, com a correspondente mudança das estruturas de pobreza, marginalização e miséria. Assim, faz-se necessária a construção de estratégias pelo Estado, a partir de dados já existentes, voltadas à implementação de direitos, bens e serviços à população que possam refletir na melhoria de sua qualidade de vida.

Para tanto, a análise de estudos como o realizado pelos pesquisadores Flávia Alfenas, Francisco Cavalcante e Gustavo Gonzaga, fruto do projeto Amazônia 2030, que teve como resultado um diagnóstico do funcionamento do mercado de trabalho da Amazônia Legal entre 2012 e 2020, devem servir como base de um planejamento estratégico por parte do Estado.

Esses indicadores podem ser utilizados para concretizar o papel coordenador do Estado, a fim de que seja possível a ruptura do círculo vicioso de violação, precarização de direitos, abandono social dos mais necessitados e informalidade. Conforme aduz Maria Tereza Aina Sadek, a adoção de um novo paradigma implica impactos de ampla magnitude, de uma nova matriz, de um novo olhar e, consequentemente, da exigência de novos métodos e ações (SADEK, 2020).

Se os indicadores mostram que a região amazônica apresenta uma alta taxa de informalidade, com baixíssima proporção de trabalhadores com carteira assinada, com  obreiros recebendo rendimentos pelos seu labor bem mais baixos do que os verificados no restante do país, e que também existe uma alta concentração de renda, a atuação estatal não pode ser “mais do mesmo”.

É preciso, conforme diretrizes de Sachs, que a atuação estatal promova parcerias entre os atores interessados, em torno de um acordo negociado de desenvolvimento sustentável, com a harmonização de metas sociais, ambientais e econômicas, por meio de planejamento estratégico e do gerenciamento cotidiano da economia e da sociedade, buscando uma riqueza qualitativa para a população (SACHS, 2008).

Somente com uma mudança de atuação do Estado, com uma “virada de chave” no sentido de garantir uma melhoria qualitativa da condição de vida do seu povo, é que se pode falar na concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a garantia do desenvolvimento e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I eII, CF/88).

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Mestrando em Direito e Desenvolvimento da Amazônia pela UFPA. Juiz do Trabalho. Ex-Oficial de Justiça Avaliador Federal. (91) 99294-2415. http://lattes.cnpq.br/6103091276515785

[2] Doutora em Direito pela Universidade Federal do Pará. Professora Associada 1 da graduação em Direito, do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (PPGD) e do Programa de Pós-Graduação em Direito e Desenvolvimento na Amazônia (PPGDDA). Diretora Geral do Instituto de Ciências Jurídicas da UFPA. Advogada. Avaliadora da CAPES – área do Direito. Diretora da Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho e Membro da Escola Judicial da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas.Coordenadora da Clínica de Combate ao Trabalho Escravo da UFPA e do Grupo de Pesquisa CNPQ: Novas formas de trabalho, velhas práticas escravistas. Participa ainda como Pesquisadora do Grupo de Pesquisas do CNPQ: Trabalho Escravo Contemporâneo; Contato eletrônico: [email protected]. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2222933055414567.

[3] O projeto Amazônia 2030 (AMZ 2030) é uma iniciativa de pesquisadores brasileiros para desenvolver um plano de ações para a Amazônia brasileira. O objetivo é que a região tenha condições de alcançar um patamar maior de desenvolvimento econômico e humano e atingir o uso sustentável dos recursos naturais em 2030.

[4] A Amazônia Legal é definida pela área que corresponde ao território total dos estados da Região Norte do Brasil (Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Tocantins), juntamente com a totalidade do estado do Mato Grosso na Região Centro-Oeste e parte da área oeste do estado do Maranhão na Região Nordeste. Ao longo do estudo, os autores do referido diagnóstico referiram-se indistintamente à Amazônia Legal como região amazônica ou, simplesmente, Amazônia. Nesse estudo, optaram por não fazer comparações com outras regiões específicas do país. Todas as comparações são feitas em relação ao que acontece no restante do Brasil.

Palavras Chaves

Desenvolvimento. Inclusão social. Região Amazônica. Direito do Trabalho.