Capacidade civil da genitora adolescente quando da entrega do filho para adoção

Resumo

A abordagem neste artigo, em linhas gerais e sem nenhuma pretensão de esgotamento do assunto, abarca algumas questões legais relacionadas a adolescentes grávidas e também genitoras. Por meio de alguns números estatísticos foram mostrados os malefícios da falta de atenção, tanto da sociedade civil quanto do poder público, sobre essa situação que tem se tornado cada vez mais normal entre crianças e adolescentes: gravidez precoce. Trata-se, pois, de uma realidade cruel, fruto do descaso de quem deveria implementar ações efetivas – o Estado brasileiro especialmente –, que tem roubado sonhos e o futuro de crianças e adolescentes, deixando-os à margem, com a responsabilidade de criar outro ser.

Artigo

Capacidade civil da genitora adolescente quando da entrega do filho para adoção

                                                            Cinthia Polliane Camandaroba*

 

1 Introdução; 2 Do amparo e da capacidade da genitora adolescente; 3 Do conceito de absolutamente incapaz; 4 Do conceito de relativamente incapaz; 4.1 Da emancipação; 5 Da entrega do filho para adoção pela genitora adolescente; 6 Da saúde mental da genitora adolescente; 7 Considerações finais; 8 Referências.

 

RESUMO:

A abordagem neste artigo, em linhas gerais e sem nenhuma pretensão de esgotamento do assunto, abarca algumas questões legais relacionadas a adolescentes grávidas e também genitoras. Por meio de alguns números estatísticos foram mostrados os malefícios da falta de atenção, tanto da sociedade civil quanto do poder público, sobre essa situação que tem se tornado cada vez mais normal entre crianças e adolescentes: gravidez precoce. Trata-se, pois, de uma realidade cruel, fruto do descaso de quem deveria implementar ações efetivas – o Estado brasileiro especialmente –, que tem roubado sonhos e o futuro de crianças e adolescentes, deixando-os à margem, com a responsabilidade de criar outro ser.

Palavras-Chave: Adolescente , Gravidez, Capacidade, Entrega, Adoção

 

1 Introdução

Reportagem de 6 de fevereiro de 2017[1] estampa em letras garrafais no título que “Uma em cada 5 crianças no Brasil é filha de meninas entre 10 e 19 anos”. E os números são mais do que alarmantes, pois demonstram a falta de atenção por parte do poder público a uma realidade cruel de longa data que tem roubado não somente os sonhos de meninas, entre as quais crianças e adolescentes, mas toda uma estrutura familiar e de estudos, enfim, na maioria das vezes rouba a vida e condena prematuramente a um futuro sombrio, com aceitação de subemprego (quando muito), à prostituição, ao uso de drogas ilícitas, à submissão, à depressão, ao desespero, à ampla e irrestrita falta de dignidade.

De acordo com a reportagem citada,[2] “os números sobre gravidez precoce na adolescência mostram uma realidade dura para as jovens mulheres. Segundo o Ipea, 76% das adolescentes que engravidam abandonam a escola e 58% não estudam, nem trabalham” e esses casos não estão restritos somente a famílias de baixa renda. Eles ocorrem em todos os estratos da sociedade e, muitas vezes, são fruto de estupro.

Urge uma atuação efetiva por parte do poder público, em conjunto com toda a sociedade civil, para que esse quadro assustador e preocupante seja revertido. Por óbvio, como bem aponta o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/90), o seio familiar tem responsabilidades com suas crianças e adolescentes, porém, em uma sociedade em que a educação tem sido relegada a segundo plano não há como cobrar do cidadão comum resultados efetivos.

O presente artigo se propõe a abordar, sob o viés jurídico-constitucional e de forma panorâmica, a capacidade civil da genitora adolescente quando da entrega do filho para adoção. Ressalta-se, por oportuno, que entre esse segmento de mães adolescentes, a entrega do filho para adoção é prática bastante habitual.

2 Do amparo e da capacidade da genitora adolescente

O amparo e a capacidade da genitora adolescente encontram-se positivados na própria Lei n.º 8.069/90 (ECA), na Lei n.º 6.202/75, no Código Civil, na Constituição Federal de 1988, em leis esparsas e em tratados internacionais.

De pronto, o art. 227, § 1.º, inc. I, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 65/2010, estabelece que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; […]. (grifou-se)

No mesmo passo, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, de forma incisiva e em inúmeros dispositivos, assevera:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e a convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

  1. a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  2. b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  3. c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
  4. d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7.º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8.º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

  • 1.º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.

………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 8.º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1.º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei n.º 13.798/2019)

Parágrafo único.  As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído pela Lei n.º 13.798/2019) (grifou-se)

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15 A criança e o adolescente têm o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. (grifou-se)

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho […]: (grifou-se)

 Capítulo VII

Da Proteção Judicial, dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I – do ensino obrigatório;

VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; […]. (grifou-se)

A Lei n.º 6.202, de 17 de abril de 1975, atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei n.º 1.044/69 e dá outras providências.

Como demonstrado supra, tanto o amparo quanto a capacidade da adolescente – e no caso gestante ou mãe – estão resguardados em lei, tendo a Carta Magna de 1988 como garantidora de todos os direitos fundamentais da pessoa humana, o que abrange a criança e o adolescente sem nenhuma discriminação. Portanto, constata-se que a capacidade da genitora adolescente, que será limitada nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é regulada por todos os dispositivos garantidores a qualquer gestante, até mesmo gestantes em idade adulta.

No caso concreto, tanto a genitora adolescente quanto o filho gerado por ela terão suas integridades resguardadas, especialmente, pelo ECA. Importante ressaltar que a adolescente, mesmo grávida e/ou tendo dado à luz, continuará sendo assistida legalmente pela Lei n.º 8.069/90. Ela não deixará de ser adolescente. Em caso de menor de 12 anos de idade, esta será representada por seus pais ou responsáveis. A condição de genitora não proporciona a nenhuma adolescente responsabilidade civil, que somente pode ser emancipada com 16 anos de idade completos.

Importante ressaltar ainda que o art. 8.º-A e seu parágrafo único foram incluídos pela recentíssima Lei n.º 13.798/2019 e remete a uma ação efetiva do poder público no sentido de preservar e reverter o quadro de adolescentes grávidas. A iniciativa ainda é tímida e paliativa, mas já é possível vislumbrar luz sobre a questão.

3 Do conceito de absolutamente incapaz

De acordo com o art. 3.º do Código Civil “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. Nesse caso, necessitam de representação de pais ou de responsável legal para a prática dos atos da vida civil. Qualquer negócio jurídico feito por absolutamente incapaz é considerado nulo de direito, como bem assevera o art. 166, inc. I, do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; […]”.

Ressalta-se que com a vigência da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os três incisos do art. 3.º do Código Civil foram revogados. Tais incisos incluíam no rol dos absolutamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em drogas ilícitas e os que, por causa transitória ou permanente, não pudessem exprimir vontade própria.

Apresentados os pontos legais sobre incapacidade absoluta, entende-se perfeitamente que a adolescente grávida ou genitora menor de 16 anos de idade esteja amparada pelo art. 3.º do Código Civil.

Assim, como dito alhures, o fato de a adolescente absolutamente incapaz pela idade estar grávida não retira a condição da incapacidade absoluta estabelecida em lei e, portanto, mesmo sendo genitora, ela será, se menor de 16 anos de idade, representada pelos pais ou responsável legal.

4 Do conceito de relativamente incapaz

O relativamente incapaz é tratado no art. 4.º do Código Civil, que assim o define:

Art. 4.º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

 Observa-se que no rol dos relativamente incapazes, por força da Lei n.º 13.146/2015, o legislador inseriu todos os incisos constantes do art. 3.º antes da revogação pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e, além do inc. IV (os pródigos), este tratou, no parágrafo único, da capacidade dos indígenas, a qual é regulada por legislação especial própria.

Assim, adolescentes grávidas ou genitoras maiores de 16 anos e menores de 18 anos são consideradas relativamente incapazes e, portanto, são assistidas legalmente e podem praticar alguns atos da vida civil, os quais são passíveis de anulação.

Com relação à adolescente indígena, entende-se que a capacidade será regulada por legislação especial, conforme assegura o parágrafo único do citado art. 4.º do Código Civil.

4.1 Da emancipação

Saindo da seara do relativamente incapaz há o instituto da emancipação, o qual é regulado pelo parágrafo único, incs. I a V, do art. 5.º, do Código Civil, que assevera:

Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais [emancipação voluntária], ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz [emancipação judicial], ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento; [emancipação legal]

III – pelo exercício de emprego público efetivo; [emancipação legal]

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; [emancipação legal]

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. [emancipação legal] (grifou-se e acresceu-se)

 

Ressalta-se que há requisitos para cada tipo de emancipação (voluntária, judicial e legal), porém, em todos os tipos, o (ou a) adolescente deve ter pelo menos 16 anos completos (a conhecida idade núbil). Esse requisito se configura como regra geral.

Com a emancipação, o menor de 18 anos de idade passa a ser civilmente capaz, com exceção da capacidade penal, o qual continuará inimputável, nos termos do art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Assim, a adolescente grávida ou genitora com 16 anos de idade e emancipada pelos responsáveis legais possui autonomia para a vida civil e pode se casar (desde que com autorização dos pais ou responsável legal, nos termos do art. 1.517 do Código Civil), receber herança, fazer negócios jurídicos, assinar documentos, viajar sem autorização, entre mais alguns direitos e deveres.

5 Da entrega do filho para adoção pela genitora adolescente

São inúmeros os motivos de entrega do filho para adoção por parte de genitora adolescente, entre os quais se destacam a falta de estrutura familiar; a falta de condições financeiras; o desinteresse pela criança, inclusive dos próprios responsáveis legais da adolescente; rebento fruto de estupro; depressão; etc.

A entrega do bebê para adoção, sob qualquer situação, é feita de forma legal e sem nenhuma imposição constrangedora por parte do órgão legal. Em se tratando de adolescente menor de idade (menos de 18 anos), o procedimento é feito entre a genitora adolescente e o responsável legal, que assinam termo abrindo mão do bebê, diretamente no Conselho Tutelar da região, que conduzirá o feito à Vara da Infância e Juventude, onde o caso será solucionado juridicamente da melhor forma, com acompanhamento de assistentes sociais e psicólogos.

De acordo com o § 1.º do art. 13 (ambos incluídos pela Lei n.º13.257/2016) do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA “As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude”.

A entrega, normalmente, é feita de forma tranquila, respeitosa e profissional, sempre nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (no caso, tanto para a mãe adolescente quanto para o rebento), com base nos princípios constitucionais dos direitos fundamentais da pessoa humana. Ratifica-se que, devido a todo o exposto, há grande número de entrega de filhos para adoção por parte de genitoras adolescentes.

A entrega para adoção, de certa forma, se mostra como uma atitude sensata, pois minimiza maiores problemas, como abandono e maus-tratos.

6 Da saúde mental da genitora adolescente

Cumpre esclarecer que a genitora adolescente passa por um processo, por mais que esteja preparada, que afeta em grande medida o psicológico e a deixa em situação de enorme vulnerabilidade.

Não se pode comparar uma mulher formada em idade adulta com uma adolescente em situação de gravidez e, posteriormente, como genitora.

Trata-se, pois, de um grande choque que vai de encontro com os sonhos mais latentes da menina, que se vê numa situação de responsabilidade forçada por outro ser humano que, no caso é o próprio filho. Imbuída de enorme preocupação, a adolescente genitora sofre, muitas vezes, de patologias psíquicas que podem se constituir em irreversíveis.

Assim, não se pode descurar, a saúde psicológica da genitora adolescente é fortemente atacada, o que a deixa em completa vulnerabilidade quanto à aceitação, em primeiro lugar, dos próprios familiares, dos amigos e amigas, do companheiro (quando possui), enfim, a adolescente sofre com a sensação de que será rejeitada pela sociedade e, em muitos casos, ela efetivamente é rejeitada. Todo esse conjunto nocivo destrói por completo a saúde mental dessas mães de sonhos roubados pela responsabilidade antecipada de gerar e cuidar de outro ser.

7 Considerações finais

A abordagem neste artigo, em linhas gerais e sem nenhuma pretensão de esgotamento do assunto, abarca algumas questões legais relacionadas a adolescentes grávidas e também genitoras.

Por meio de alguns números estatísticos foram mostrados os malefícios da falta de atenção, tanto da sociedade civil quanto do poder público, sobre essa situação que tem se tornado cada vez mais normal entre crianças e adolescentes: gravidez precoce.

Trata-se, pois, de uma realidade cruel, fruto do descaso de quem deveria implementar ações efetivas – o Estado brasileiro especialmente –, que tem roubado sonhos e o futuro de crianças e adolescentes, deixando-os à margem, com a responsabilidade de criar outro ser.

A Carta Magna de 1988 estabelece no caput do seu art. 5.º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Portanto, o poder público deve pôr em prática esse importante dispositivo constitucional, no sentido de oferecer maior atenção e cuidado a esse segmento duramente maltratado pela desídia de um Estado praticamente omisso, em que a entrega do filho para adoção pela genitora adolescente, por força da falta de insumos básicos, por vezes, se configura na melhor atitude, pois somente dessa forma, mãe e filho podem vislumbrar um futuro com possível dignidade.

Oportuna a citação do jornalista e advogado Marcos Roque[3], em brilhante artigo ainda no prelo sobre aborto versus direitos fundamentais, quando diz:

Não se nega, contudo, que o equilíbrio às liberdades civis e o respeito aos direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta dimensões sejam as melhores escolhas para as soluções de quaisquer conflitos com interesse na dignidade da pessoa humana.

Os ditames constitucionais não podem, de maneira nenhuma, ser relegados a segundo plano. Assim, comungando da citação supra, as melhores escolhas, tanto da sociedade civil quando do poder público, devem sempre ser pautadas com interesse na dignidade da pessoa humana. Gestantes e mães adolescentes clamam por esse princípio constitucional tão necessário e, ao mesmo tempo, tão caro.

8 Referências

Bibliográfica

ROQUE, Marcos. Aborto versus liberdades civis na Carta de Direitos da Constituição dos Estados Unidos da América e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Juiz de Fora/MG, 2019. No prelo.

Eletrônicas

DIREITO FAMILIAR. Adoção legal: programa de entrega consciente. Disponível em: <https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/410530544/adocao-legal-programa-de-entrega-consciente>. Acesso em: 4 out. 2019.

______. Menores de idade podem se casar? Publicado em: 16 mar. 2017. Disponível em: <https://direitofamiliar.com.br/menores-de-idade-podem-se-casar/>. Acesso em: 4 out. 2019.

G1. Uma em cada 5 crianças no Brasil é filha de meninas entre 10 e 19 anos. Edição de 6 dez. 2017. Disponível em: <http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2017/12/uma-em-cada-5-criancas-no-brasil-e-filha-de-meninas-entre-10-e-19-anos.html>. Acesso em: 30 set. 2019.

OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quintino. Entrega voluntária de recém-nascido. Publicado em: 22 jul. 2018. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI284170,41046-Entrega+voluntaria+de+recemnascido>. Acesso em: 4 out. 2019.

TARTUCE, Flávio. A Lei 13.811/2019 e o casamento do menor de 16 anos – Primeiras reflexões. Publicado em: 27 mar. 2019. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI298911,11049->. Acesso em: 3 out. 2019.

Legislativas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

______. Lei n.º 6.202, de 17 de abril de 1975. Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei n.º 1.044, de 1969, e dá outras providências.

______. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

______. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

______. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

______. Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); o Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943; a Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei n.º 12.662, de 5 de junho de 2012.

Notas:

* Advogada do Escritório KUBIS Advogados Associados, membro das comissões da OAB RJ CDCA, OAB Mulher e Prerrogativas e Compliance, com 10 anos de experiência em terceiro setor. Pós-graduada em direito tributário. Mestranda em processo constitucional e membro da Associação Nacional de Advocacia Criminal – Anacrim/RJ.

[1] G1. Uma em cada 5 crianças no Brasil é filha de meninas entre 10 e 19 anos. Edição de 6 dez. 2017. Disponível em: <http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2017/12/uma-em-cada-5-criancas-no-brasil-e-filha-de-meninas-entre-10-e-19-anos.html>. Acesso em: 30 set. 2019.

[2] Ibid.

[3] ROQUE, Marcos. Aborto versus liberdades civis na Carta de Direitos da Constituição dos Estados Unidos da América e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Juiz de Fora/MG, 2019. No prelo.

Palavras Chaves

Adolescente , Gravidez, Capacidade, Entrega, Adoção