Direito de Imagem nas mídias sociais.

Resumo

Abordaremos, neste artigo, alguns aspectos sobre o Direito de Imagem nas Mídias Sociais. Temos por objetivo informar e esclarecer alguns pontos acerca do assunto.

Artigo

Direito de Imagem nas mídias sociais.

Mariana de França Nobre Pinto1

RESUMO

Abordaremos, neste artigo, alguns aspectos sobre o Direito de Imagem nas Mídias Sociais. Temos por objetivo informar e esclarecer alguns pontos acerca do assunto.

Palavras-chave: Direito de Imagem. Imagem. Mídias Socias. Direito da Personalidade.

Quanto vale a sua imagem? Vale quanto aquela foto compartilhada em suas redes sociais ? Essas fotos têm valor econômico?

O artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelece um conceito amplo e genérico sobre a matéria, a saber; “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação .” O artigo 20 do Código Civil, impede a veiculação da sua imagem nas hipóteses em que lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

O titular do uso de sua imagem pode tirar proveito econômico mediante contrato próprio firmado com os interessados, que autorizem o uso do objeto desejado; ex: imagem, silhueta, rosto, perfil, braços, mãos, os seios, cinturas, nádegas, pernas etc. O contrato adequado é o de licença ou de concessão de uso e autorização da imagem, onde devem estar ajustados todos os elementos necessários de um contrato; partes, prazo, remuneração, possibilidade de renovação, condições e suas especificidades pelo uso da imagem.

É cabível indenização pelo uso indevido da imagem não somente nos casos do artigo 20 do código civil, em que atinjam a honra , a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais, mas também em qualquer hipótese em que a sua imagem seja veiculada ilegalmente e ainda sem o consentimento do titular da imagem.

Hoje, com as mídias sociais, post, compartilhamentos e repostagem, é de suma importância o entendimento do direito de imagem e suas consequências caso haja violação.

Uso indevido de imagem, com ou sem fins comerciais, é passível de indenização ao lesado. Os tribunais têm entendido que a tutela ao direito de imagem independe de lesão à honra do retratado. Sendo possível indenização não apenas quando houver lesão à honra, à boa fama ou à respeitabilidade, mas também quando houver extrapolação do uso permitido e quando houver utilização da imagem, da fotografia, sem autorização.

A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento: “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

O direito de imagem estende-se às pessoas famosas ou não, vivas ou mortas, eis que o direito a imagem não cessa com o falecimento, cabendo aos herdeiros promover a sua defesa. Em se tratando de atrizes e modelos, o cuidado deve ser redobrado em vista do poder atrativo de sua imagem e do alcance do público.

Admite-se, ainda, a existência de uma tutela ao direito à imagem para coisas, impedindo que terceiros, sem autorização do proprietário, venha expô-las a público, ex: telas de pinturas, esculturas, cerâmicas, e outros bens.

Frisa- se que o direito de imagem sofre limitações decorrentes da vida em sociedade, em que a divulgação de imagens é permitida independente do consentimento, sendo elas : pessoas notórias desde que preservada a sua vida íntima, pessoas no exercício de cargo público, os serviços de justiça e de polícia, a existência de fins científicos, didáticos ou culturais, a repercussão de fatos e acontecimentos ou cerimônias de interesse público.

Com o uso das redes sociais virtuais, como o Facebook, o Instagram e o Snapchat, os sites que armazenam e permitem o compartilhamento de fotos e vídeos, como o YouTube e os aplicativos para o envio de texto e imagem, como o WhatsApp, as novas gerações reproduzem suas imagens, ocorrendo a exposição constante de si e de terceiros, como desejo de ser vistos, conhecidos e percebidos. Exposições atuais das novas gerações e com o uso das novas tecnologias. Observa-se que, no caso de exposição voluntária da própria  imagem, especialmente em local público ou de forma pública na internet, uma eventual compensação financeira para seu titular, em razão da conduta de terceiro, poderá ocorrer de forma mais atenuada ou mesmo não tendo amparo da Lei para qualquer indenização. Questiona-se como deveria ser realizada a tutela do direito de imagem daquele que voluntariamente promove a exposição de sua imagem de forma contínua nas mídias sociais?

Segundo Chiara Spadaccini de Teffé, os problemas mencionados mostram-se bastante polêmicos e atuais, em razão das novas interações do ser humano com a tecnologia, sendo necessário o aprofundamento dos estudos relativos aos direitos da personalidade e as formas de tutela da pessoa humana.

Entendemos que, embora a exposição seja voluntária, não se pode negar a proteção do direito à imagem à pessoa humana; todavia, conforme os elementos do caso concreto, a tutela  do direito poderá ocorrer de forma mais restrita e de qualquer sorte é imprescindível para o uso da imagem o consentimento do titular da imagem, mesmo em ambiente virtual, levando em conta que, em caso de abuso da referida imagem por terceiros, caberá a devida reparação, que será analisada caso a caso.

Ademais, a Lei 12.965/14, Marco Civil para o uso da Internet no Brasil, em seu artigo 19, diz que : “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”. Desse artigo conclui-se que o provedor, uma vez acionado, deverá imediatamente retirar o conteúdo ilegal da página, sob pena de ser responsabilizado civilmente.

Atualmente, a própria página da mídia social possui e disponibiliza a opção “denunciar”, seja a imagem ou o conteúdo ilegal, a partir da qual é possível  outras opções  como “violação de direito autoral” ou o “uso desautorizado de imagem”.

Logo, o titular do direito autoral violado envia uma notificação para a mídia social que está violando o seu direito e solicita a remoção do conteúdo ou da imagem. De imediato, a  mídia social notifica a pessoa que postou o conteúdo ilegal ou indevido. Se a pessoa que infringiu o direito autoral não retirar o conteúdo, a empresa, provedora do conteúdo, pode retira- lo da página. Na prática, acaba acontecendo que a mídia social retira o conteúdo, uma vez denunciado para não correr o risco de arcar com a responsabilidade civil, antes mesmo da necessidade de ordem judicial. Nesse sentido, a tendência é que as redes sociais virtuais acabem por não serem responsabilizadas civilmente, pois retiram o conteúdo ofensivo da Internet.

CONCLUSÃO

Este trabalho tem por objetivo informar e levantar algumas questões acerca do direito de imagem, sua tutela e sua veiculação nas mídias sociais, diante das novidades da era tecnológica.

Com o avanço da tecnologia, determinados assuntos, como o direito de imagem virtual, ficaram defasados perante a legislação e doutrina existentes, sendo necessário o aprofundamento dos estudos relativos ao assunto e às formas de tutela da pessoa humana.

REFERÊNCIAS:

Bittar, Carlos Alberto : Os direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, 7ª Edição.

Schreiber, Anderson Direito da Personalidade. São Paulo.,2011, Atlas.

TEFFÉ, Chiara Antonia Spadaccini de. Considerações sobre a proteção do direito à imagem na internet. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 54, n. 213, p. 173-198, jan./ mar. 2017. Disponível em: .

(APA) Teffé, C. A. S. de (2017). Considerações sobre a proteção do direito à imagem na internet. Revista de Informação Legislativa: RIL, 54(213), 173-198.

Recuperado de http://www12. senado.leg.br/ril/edicoes/54/213/ril_v54_n213_p173

https://www.conjur.com.br/2017-fev-13/leis-recentes-facilitaram-remocao-uso- indevido-imagem-rede acesso                                     Acesso dia 11 de Novembro de 2019 às 18:37h

Notas:

1 Mariana de França Nobre Pinto – Sócia Fundadora do Escritório Nobre&Martins Advogados Associados. Graduada pela PUC/RJ. Formada pela EMERJ/RJ. Pós-graduada em Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Membro da Comissão Mulher da OAB/RJ. Membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RJ

Palavras Chaves

Direito de Imagem. Imagem. Mídias Socias. Direito da Personalidade.