DIREITOS E GARANTIAS DAS MULHERES ADVOGADAS E SUAS PRERROGATIVAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – LEI JULIA MATTOS ( LEI Nº 13.363/16)

Resumo

Abordaremos neste artigo aspectos sobre as prerrogativas das mulheres advogadas no exercício da profissão. Temos por objetivo informar e esclarecer as prerrogativas da mulher advogada e mais precisamente as garantias definidas na Lei Julia Mattos.

Artigo

Direitos e garantias das mulheres advogadas e suas prerrogativas no exercício da profissão – Lei Julia Mattos ( Lei nº 13.363/16)

Mariana de França Nobre Pinto1

RESUMO

Abordaremos neste artigo aspectos sobre as prerrogativas das mulheres advogadas no exercício da profissão. Temos por objetivo informar e esclarecer as prerrogativas da mulher advogada e mais precisamente as garantias definidas na Lei Julia Mattos.

Palavras-chave: Prerrogativas da Mulher advogada, Lei Julia Mattos, direitos fundamentais da mulher advogada.

INTRODUÇÃO

Lei Julia Mattos – Lei nº 13.363/16

O tema ora abordado inclui a temática da Lei Julia Mattos e as prerrogativas das mulheres no exercício da profissão, como advogadas autônomas. Essa lei entrou em vigor em 25 de novembro de 2016, trazendo inovações e afirmando os direitos fundamentais da mulher advogada, no Código de Processo Civil de 2015 e na Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

Buscaremos explicitar os direitos estabelecidos na Lei 13.363/16. Sabe-se que há empecilhos na inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho, especialmente na área do direito, haja vista, o machismo, a vontade de formar uma família com o nascimento

BREVE RESUMO DA ELABORAÇÃO DA LEI JULIA MATTOS

A advogada Daniela Teixiera, advogava nos Tribunais Superiores, que era mãe desde 2002, percebeu a dificuldade que era lidar com as duas tarefas de ser mãe e advogada.  Quando se tornou Conselheira Federal da OAB em 2010, apresentou várias propostas de incentivo e respeito à advogada gestante, as quais foram acolhidas por unanimidade no Conselho Federal da OAB.

Daniela Teixeira, em 2013 ficou novamente grávida do seu segundo filho e percebeu à época que na prática muito pouco havia mudado. As grávidas ainda eram submetidas ao detector de metais nos fórum e nos Tribunais e ainda não havia preferências das gestantes em sustentações orais e em audiências.

Em meados de 2013, com 29 semanas de gravidez, a advogada Daniela Teixeira passou por um constrangimento ao fazer uma sustentação oral de um processo no CNJ e solicitou preferência na sustentação, e o presidente do CNJ na época, Ministro Joaquim Barbosa, negou o seu pleito. A advogada viu-se obrigada a esperar por muito tempo, esperou a manhã inteira e a tarde para ver seu processo ser chamado. Ela ganhou o processo com sua sustentação, mas saiu do CNJ, e foi internada imediatamente com contrações, resultando no nascimento da sua filha prematuramente.

Considerando que o stress e o constrangimento da demora para realização da sustentação oral no CNJ, contribuíram para o nascimento prematuro de sua filha, a advogada, à época diretora da OAB/DF, reuniu no final de 2015, mais de 400 advogadas e juntas elaboraram um Projeto de Lei que teve apoio do Conselho Federal da OAB, das Seccionais Estaduais e da Comissão da Mulher Advogada, gerando a Lei Julia Mattos que foi aprovada e passou a vigorar em 25 de novembro de 2016.

DOS DIREITOS E GARANTIAS ESTIPULADOS NA LEI 13.363/16 (Lei Julia Mattos)

A Lei Julia Mattos estipulou direitos e garantias para as advogadas gestantes, lactantes, adotantes ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai. Sendo os seguintes direitos elencados:

  • Liberar a entrada da advogada gestante sem que se submeta a detectores de metais e aparelhos de Raios X, enquanto durar o estado gravídico.
  • Oportunizar à advogada gestante enquanto durar o estado gravídico reserva de vaga gratuita em garagens dos Fóruns dos Tribunais
  • Conceder preferência das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia às advogadas gestantes, lactantes, adotantes ou que deram um bebê à luz, mediante comprovação de sua condição, bem como, respectivamente, enquanto durar o estado gravídico.
  • Conceder a suspensão do processo por 30 ( trinta) dias da advogada, única patrona na causa que tenha dado um bebê à luz ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento que comprove essas condições, desde que haja notificação ao cliente da demanda.
  • Acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê: oportunizar o acesso às advogadas lactantes, adotantes ou que deram à luz, respectivamente, enquanto durar o período de amamentação (razoável de 6 meses),
  • Conceder a suspensão por 8 ( oito) dias do processo do advogado que tenha se tornado pai, único patrono na causa, a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove essas condições, desde que haja notificação ao cliente da

CONCLUSÃO

Este trabalho tem, por objetivo, informar os direitos e as garantias estipulados na Lei Julia Mattos, Lei 13.363/2016, que denota um avanço na sociedade para conferir direitos adequados na condição de mulher advogadas gestantes, lactantes, adotantes ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

ANEXO A – Lei 13. 363 de 25 de novembro de 2016

Conforme se verifica a lei incorporou todos os pleitos objeto do projeto encaminhado. Lei 13. 363 de 25 de novembro de 2016

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16  de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.

7o -A:

Art. 7o-A. São direitos da advogada:

I – gestante:

  1. entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios
  1. reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
  • – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
  • – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
  • – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao
  • 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
  • 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Art. 3o O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 313.

  • pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
  • – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se
  • 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
  • 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

REFERÊNCIAS:

<http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/409470642/novidade-legislativa- advogada-que-deraluz-ou-adotar-um-filho-pode-ter-suspensos-os-prazos-processuais> Acesso em 19 de Maio às 15:01h

<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI235336,91041- OAB+realiza+desagravo+público+a+advogada+gravida+desrespeitada+por> Acesso em 19 de Maio às 15:37h

http://www.oabrj.org.br/noticia/111086-em-resposta-a-oabrj-tj-garante-vagas- gratuitas-para-advogadas-gravidas Acesso em 19 de Maio às 16:12h.

Nota de Rodapé:

[1] Mariana de França Nobre Pinto – Sócia Fundadora do Escritório Nobre&Martins Advogados Associados. Graduada pela PUC/RJ. Formada pela EMERJ/RJ. Pós-graduada em Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Membro da Comissão Mulher da OAB/RJ. Membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RJ dos filhos, a possiblidade de gravidez, salários bem abaixo em comparação aos pares masculinos, dupla jornada de trabalho cumulado com os afazeres domésticos, dificuldade de chegar ao topo da carreira como sócia majoritária em escritórios privados, etc. Tudo isso, demonstra a necessidade de uma Lei que discrimine positivamente ao conferir direitos adequados a condição da mulher advogada.

Palavras Chaves

Palavras-chave: Prerrogativas da Mulher advogada, Lei Julia Mattos, direitos fundamentais da mulher advogada.