EMPREGADO APOSENTADO E O ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Artigo

EMPREGADO APOSENTADO E O ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Priscila Korn Friggo[1]

Os empregados aposentados da Previdência Social foram excluídos do benefício pecuniário inovado pela MP936/2020, regulamentada pela L 14.020/2020

Entre a medida provisória e a conversão em Lei, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a portaria 10.486/20, para regulamentar vários aspectos da MP 936/20, como a vedação do acordo individual para redução de jornada e salário ou p/ suspensão temporária do Contrato de Trabalho com empregado aposentado.

Assim, na prática, se firmarem acordo dessa natureza, NÃO será aceito pelo Governo e o empregado NÃO receberá o Benefício.

Nesse contexto, entende-se que é inglório cogitar sobre hierarquia das leis, pois ainda que não tivesse a regulamentação pela Portaria mencionada, em nenhuma hipótese o Empregador poderia ter suprimido o salário de um trabalhador, nem mesmo através de acordo individual, muito menos sem a participação de um representante sindical.

Com a promulgação da lei 14.020/20, novamente foi reproduzida vedação ao pagamento do BEm aos empregados aposentados e transferiu ao empregador a obrigação de custeio de ajuda compensatória, na hipótese de redução de jornada e de salário e suspensão do contrato de trabalho dos empregados aposentados.

As mesmas medidas foram autorizadas no ano de 2021, através da Medida Provisória 1.045/2021, a qual trouxe as mesmas questões regulamentadas pela Lei 14.020/20.

Note-se: não ficou proibido a realização dos referidos acordos, entretanto a autorização se tornaria válida e eficaz sob a condição de ser observado o pagamento de ajuda compensatória sem caráter salarial aos aposentados, bem como o enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas na Lei.

PORTANTO, EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS NÃO PODE REALIZAR OS ACORDOS DE SUSPENSÃO SEM QUE O EMPREGADOR CUMPRA COM O PAGAMENTO DE AJUDA COMPENSATÓRIA, DE MODO QUE O TRABALHADOR NÃO SEJA PREJUDICADO.

Notas:

[1] Advogada Trabalhista, Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Tributário, Delegada da AFAT na Região Serrana de Nova Fruiburgo-RJ, Conselheira da OAB 9ª Subseção, Advogada do Sind dos TRabalhadores nas Ind do Vestuário da Reg Serrana RJ.