Estágio de Estudantes: A Importância da Coordenação, Supervisão e Fiscalização

Resumo

Este artigo tem por objetivo avaliar a importância a ser dadaàs etapas do estágio de estudante para a formação profissional. As exigências profissionais do mercado de trabalho na sociedade contemporânea concorrem para que os diversos cursos superiores e profissionalizantes, incluam em seu conteúdo programático atividades teórico-práticas para que os estudantes concluam seus estudos com trabalhos e tarefas cada vez mais complexos, neles envolvendo procedimentos que harmonizem a teoria à prática num ambiente empresarial externo.

Artigo

Estágio de Estudantes: A Importância da Coordenação, Supervisão e Fiscalização

Jair Teixeira dos Reis[1]

RESUMO

Esteartigo tem por objetivo avaliar a importância a ser dadaàs etapas do estágio de estudante para a formação profissional. As exigências profissionais do mercado de trabalho na sociedade contemporânea concorrem para que os diversos cursos superiores e profissionalizantes, incluam em seu conteúdo programático atividades teórico-práticas para que os estudantes concluam seus estudos com trabalhos e tarefas cada vez mais complexos, neles envolvendo procedimentos que harmonizem a teoria à prática num ambiente empresarial externo.

PALAVRAS CHAVES

Estágio; Trabalho; Precarização; Formação.

  1. Introdução

Nas duas últimas décadas, o número de estagiários provindos das escolas de nível fundamental, médio e superior tem aumentado de forma generalizada, em todas as áreas do conhecimento. Todavia, tal ampliação é fruto de redução de encargos trabalhistas e não tem atendido à precípua finalidade do estágio que é o aprendizado prático das disciplinas teóricas.

Esta prática adotada demonstrou um descrédito no instituto do estágio de estudantes, precipuamente, pela inexperiência e desconhecimento por partes dos professores que atuam na coordenação e supervisão dos estágios nos centros acadêmicos, bem como dos profissionais que atuam no ambiente empresarial.

Percebeu-se que os centros educacionais, especialmente aqueles voltados para a educação superior no seu papel de gestor acadêmico dos estágios de estudantes, tem omitido na sua função de acompanhamento e colocado tal atribuição como acessória e sem importância.

Desta forma, o estágio prático de ensino tornou-se essencial à formação do estudante que almeja a sua futura profissionalização, enquanto lhe propicia momento singular de sua aprendizagem, com uma reflexão sobre a ação profissional, com uma visão crítica da dinâmica das relações vinculadas ao campo institucional (teoria x prática) apoiados na coordenação e acompanhamento enquanto processo dinâmico e criativo, tendo em vista possibilitar a apuração e refinamento dos conhecimentos teóricos aprendidos.

Disto apura-se o problema de nossa pesquisa quanto à questão de supervisão (coordenação, fiscalização e acompanhamento) que na maioria das oportunidades não existe, aparecendo apenas formalmente nos documentos acadêmicos da instituição de ensino, não refletindo junto ao estagiário a prática experimentada devido à sua ausência ou fragilidade.

  1. Marco teórico

Para a doutrina dominante, estão, quase sempre presentes, os efeitos da nulidade na concessão do estágio em virtude da ausência de coordenação e/ou acompanhamento. Pois, os empresários brasileiros, seguindo a tendência das organizações na contratação de mão de obra, têm se utilizado do mecanismo de contratar estagiários como forma de reduzir custos, com o propósito declarado de melhorar a qualidade de seus produtos e “oxigenar” seus recursos humanos não cumprindo efetivamente sua função social de possibilitar em seus empreendimentos a efetivação prática das teorias aprendidas em salas de aula.

Pontua Souza (2012) que desenvolver uma formação baseada no contexto real de atuação possibilita a construção autônoma do conhecimento científico por meio da vivência de exemplos práticos para discussões acadêmicas. No estágio, o profissional em formação tem a oportunidade de investigar, analisar e intervir na realidade profissional específica, enredando-se com a realidade educacional, organização e o funcionamento da instituição educacional e da comunidade.

In casu, conforme informa Delgado (2003),a norma permissiva da atividade de estagiário é derrogatória dos preceptivos contemplados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pois a relação existente entre trabalhador/estagiário e empresa evidencia a presença de todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego, porém, mesmo diante deste contexto, o liame empregatício não é reconhecido. Induvidosamente, a lei autorizadora do estágio é uma forma de flexibilização da norma imperativa trabalhista, que pode ser utilizada em benefício ou em franco prejuízo da sociedade, sendo certo que a segunda hipótese, infelizmente, afigura-se patente no panorama brasileiro hodierno[2].

Continua o aludido mestre, ao salientar que a implantação do estágio foi pensada e regulada para favorecer o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmico-profissional do corpo discente. São seus objetivos sociais e educacionais que justificam a derrogação de normas da CLT, autorizando, destarte, o não-reconhecimento do vínculo empregatício e o suprimento de inúmeros custos por parte do contratante. Portanto, esta nobre causa não pode ser desvirtuada, a ponto de comprometer a oferta de maior número de vagas de empregos e, concomitantemente, não cumprir seu papel de preparar o estudante para a doravante vida profissional.

Outrossim, não é demais lembrar, até porque tal argumentação não é olvidada por Canotilho (2003), que as normas atinentes ao direito do trabalho nem mereciam um capítulo próprio dentro de uma Constituição, já que possuem natureza jurídica idêntica dos direitos fundamentais[3]. Por corolário, admitir que regras trabalhistas afrontem os direitos dos trabalhadores é permitir infringência dos direitos fundamentais, formando um contrassenso insuperável. Frise-se: a atividade de estagiário tem sua relevância, mas, se não manejada de molde restrito e sob eficaz fiscalização, acaba por privar o autêntico trabalhador de granjear um emprego, com o atrelamento de seus diversos direitos.

Nesse contexto, acredita-se que modificações legislativas mostram-se necessárias. A consciência social das instituições empresariais e a fiscalização da instituição de ensino também são fundamentais. Grande relevância, ainda, é direcionada à fiscalização laboral e à Justiça especializada do Trabalho, que não se pode furtar a reconhecer o vínculo empregatício em situações camufladoras da relação de estagiário (desvirtuamento).

  1. A Profissionalização e o Estágio de Estudantes.

No quadro das mudanças empresariais vividas, em nosso tempo, todas as profissões podem ser consideradas “novas”, com surpreendentes características, polivalentes e multidisciplinares. A aquisição de competências passa pela dimensão técnica, pela dimensão humana, pelo contexto político-econômico e pela parte de conhecimentos a serem transmitidos, reunindo o saber e o fazer e a teoria e a prática (NISKIER, 2006).

Salienta-se, portanto, que os trabalhos de orientação e supervisão (acompanhamento) de estágios por parte das instituições de ensino não têm atendido à sistemática prescrita no ordenamento jurídico, no que tange ao estágio curricular, ou têm sido atendidos de forma bastante precária.

A exemplo do que acontece com as diversas profissões liberais e técnicas profissionalizantes, os conhecimentos hauridos durante o curso de formação não conferem as condições especiais requeridas para o pronto exercício da profissão. O desempenho da profissão exige uma adaptação especial designada pelo termo “capacitação profissional”. Distinguem-se assim claramente duas fases, sendo a primeira educativa e a segunda profissional propriamente dita. As instituições podem, melhor do que ninguém, propiciar a “capacitação profissional” pelo aparelhamento prático que possuem, muito importante para o envio dos estudantes nas diversas entidades concedentes. Todavia, o exercício das profissões, precisamente porque as duas fases mencionadas se distinguem, está sujeito a condições de capacidade a serem apuradas fora do ambiente educacional, ou seja, no efetivo exercício do estágio de estudantes (BARROS JR; TUCUNDUVA, 1980).

 Outras razões positivas para a justificativa da adoção do instituto do estágio de estudantes em discussão são a inexistência de diversas obrigações adicionais previstas na legislação trabalhista brasileira, tais como: Informações no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, informações da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, obrigações com o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, geradoras de despesas nos departamentos de recursos humanos das entidades empresariais e de profissionais autônomos[4].

Percebe-se, desse modo, que a prática do estágio no Brasil tem sido incentivada e vista, sob certa ótica, como uma das soluções para o fim ou, ao menos, a mitigação do desemprego. Deveras, gostaríamos que a adoção desta política tivesse mais pontos salutares do que perniciosos, no entanto, empiricamente não é isto que tem sido verificado.      Sua passagem pela empresa é efêmera e se encerra com a contratação de outro estagiário. Acaba não sendo preparado para o mundo laboral e, mesmo sem esse intento, acaba por retirar uma vaga de emprego formal, contribuindo para o já preocupante desemprego.

Segundo Fonseca (2001), o estágio profissionalizante configurou-se numa forma de aprendizagem escolar que excepcionalmente exclui o vínculo de emprego. A legislação brasileira, tradicionalmente, regulamentou o estágio por meio da Lei nº 6.494/77 (atualmente, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008) em relação aos cursos técnicos ministrados no nível secundário, no ensino superior e em escolas especiais para portadores de deficiência, buscando fazer com que a atividade laboral complementasse o ensino escolar de cunho profissionalizante, assinalando que a grande excepcionalidade que caracteriza o estágio justifica-se pelo fato de que o trabalho complementa a escola, no sentido estrito da formação curricular em face das matérias lecionadas, cuja finalidade é a formação profissional. E que grande equívoco de interpretação foi conferido às Medidas Provisórias nºs 1.779, 1.879, 1.952, 2.076 e 2.164, que alteraram o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/77, para admitir o estágio no ensino médio genérico.

Tal interpretação conforme Fonseca (2015) afigurou-se inadequada, uma vez que não concebeu o trabalho profissionalizante hábil a se caracterizar como estágio e desconectado de ensino teórico também profissionalizante, pois, se a aprendizagem escolar, materializada no estágio, somente se revela como tal, na medida em que propicie complementação prática do ensino teórico, este deve necessariamente ser profissionalizante, sob pena de se abrir em demasia as portas para a fraude no estágio. Assim, não há como se ler o § 1º da Lei nº 6.494/77 em estudo incoerentemente com o próprio caput do art. 1º e com o seu § 2º. Não se podendo mudar a substância das coisas alterando-se a sua aparência. O estágio profissionalizante, segundo a lei, somente se implementa na medida em que complemente o ensino de nível médio e superior.

  1. 4. Estágio e Formação Profissional

Segundo Bianchi, Alvarenga e Bianchi (2001) o estágio, quando visto como uma atividade que pode trazer imensos benefícios para a aprendizagem, para a melhoria do ensino e para o estagiário, no que diz respeito à sua formação, certamente trará resultados positivos. Estes tornam-se mais importantes quando se tem consciência de que as maiores beneficiadas serão a sociedade e, em especial, a comunidade a que se destinam os profissionais egressos da universidade. Posto que, estagiar é tarefa do aluno; supervisionar é incumbência da universidade ou faculdade ou instituto de ensino, que será representada pelo professor supervisor. Acompanhar, fisicamente se possível, tornando essa atividade incomum, produtiva é tarefa do professor ou profissional capacitado que visualiza com o aluno situações de trabalho passíveis de orientação.

Para Pimenta e Lima (2004) o estágio sempre foi identificado como a parte prática dos cursos de formação de profissionais, em contraposição à teoria. Não é raro ouvir, a respeito dos alunos que concluem seus cursos, referências como “teóricos”, que a profissão se aprende “na prática”, que certos professores e disciplinas são por demais “teóricos”. Que “na prática a teoria é outra”. No cerne dessa afirmação popular, está a constatação, no caso da formação de professores , de que o curso nem fundamenta teoricamente a atuação do futuro profissional nem toma a prática como referência para a fundamentação teórica. Ou seja, carece de teoria e de prática.

As autoras acima citadas confirmam que os currículos de formação têm-se constituído em um aglomerado de disciplinas isoladas entre si, sem qualquer explicitação de seus nexos com a realidade que lhe deu origem. Assim, nem sequer se pode denominá-las teorias, pois são apenas saberes disciplinares em cursos de formação, que em geral estão completamente desvinculados do campo de atuação profissional dos futuros formandos.

A experiência do estágio é relevante para a formação integral do aluno, considerando que cada vez mais são requisitados profissionais com habilidades e, acima de tudo, bem preparados. Ao chegar à universidade o aluno se depara com o conhecimento teórico, porém muitas vezes, é difícil relacionar teoria e prática se o estudante não vivenciar momentos reais em que será preciso analisar o cotidiano (MAFUANI, 2012).

O estágio entendido como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente profissional visando à preparação para o trabalho produtivo do estudante.

Tem sua importância na integração do processo educativo e na formação do estagiário de modo que o prepare para as atividades profissionais, valorizando sobremaneira a função social da parte concedente, nos termos do art. 1° IV e 5° XXIII da Constituição Federal de 1988.

O Instituto Euvaldo Lodi (2010) afirma que o estágio tem por finalidade o aprendizado do estudante de competências próprias da atividade profissional e contextualização curricular, na busca do seu desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho. Isto quer dizer que a experiência tem demonstrado que a prática do estágio tem sido eficaz para o interesse das partes concedentes, das instituições de ensino, dos estagiários e de toda a sociedade, na medida em que os estudantes são inseridos no mundo do trabalho e, não raro, admitidos, após o estágio, nas atividades profissionais da própria parte concedente.

Segundo Bianchi et al. (2005, p. 1) o estágio curricular supervisionado é, durante os estudos, a disciplina que conduz à descoberta de meios importantes para o preparo do trabalho a ser executado em qualquer profissão. Quem o pratica com fidelidade e presteza passa a projetar e vivenciar experiências novas, que, bem planejadas e seguras, trarão como consequência para o estagiário um desempenho satisfatório na instituição ou entidade concedente que o acolheu.

A posição de Paulo Nathanael (2006) divergiu-se dos entendimentos doutrinários da seara jurídica, pois para ele não se pode falar em estágios de Ensino Fundamental pela simples razão de que seu currículo, constituído por conhecimentos gerais elementares, não visa a qualquer preparação para o trabalho. O estágio não substitui a aprendizagem escolar. Sua função é a de suplementar o conhecimento adquirido em sala de aula, vivenciando, na prática, o saber teórico que advém do conjunto de disciplinas do currículo do curso. Esse é o entendimento dominante da doutrina.

Retratou ele (Nathanael, 2006, p. 125-126) que aqui surge uma primeira questão de interesse: o estágio deve corresponder sempre ao conteúdo de determinada disciplina curricular? Ou seja voltada para a formação profissional. É claro que não: sua função é holística e diz respeito ao conjunto de conhecimentos do curso como um todo. Pelo menos assim deve ser no Ensino Médio, que não visa profissionalizar ninguém. O estágio vincula-se a três aspectos integrados entre si: os objetivos do curso, o conjunto dos conhecimentos interdisciplinares adquiridos na aprendizagem e a prática laboral relativa aos estudos realizados pelo aluno. A finalidade do estágio, pois, está na sua função auxiliar de inserir um aluno nas realidades extraescolares do trabalho. Em razão dessa natureza pragmática, não integra o estágio a estrita curricularidade deste ou daquele curso, devendo antes ser entendido como uma extensão do currículo e sua complementação formativa, na capacitação de alunos para o trabalho.

Por fim, na prática, as disciplinas do currículo assumem quase que total autonomia em relação ao campo de atuação dos profissionais e, especialmente, ao significado social, cultural, humano da atuação profissional. Isto demonstra a necessidade de uma gestão supervisionada da efetiva realização dos estágios nas entidades concedentes.

  1. Conclusão

O fundamento inicial deste trabalho foi trazer ao meio acadêmico uma análise aprofundada do instituto do Estágio de Estudantes como uma das espécies de relação do trabalho, que nasceu no âmbito do direito educacional e tornou-se instrumento de redução de custos no cenário competitivo, consequentemente instrumento de precarização.

A defesa intransigente do estágio revela a preocupação permanente de confrontar o estudante com a realidade prática, pois, além de preparar o presente, as entidades educacionais devem preparar seus alunos para um futuro desconhecido, afinal, a rapidez das mudanças sociais tende a aumentar, em face das novas ferramentas tecnológicas, de tal modo que novos métodos e perspectivas mais amplas precisam ser adicionados ao material de estudo e currículos acadêmicos, para enfrentar as novas situações profissionais.

A entidade educacional precisa buscar o tipo de educação apta a formar a personalidade do estudante para atuar num futuro quase que desconhecido e em permanente mutação. Para isso deve a escola aumentar a capacidade crítica do aluno de julgar, estimular e multiplicar o seu interesse pelos diversos ramos do saber, evitando a excessiva especialização numa única área, pois esta limita os interesses e a própria vida profissional a ser perseguida.

Referências Bibliográficas

BARROS JR, C. M.; TUCUNDUVA, R. C. M. (1980). Estágio e Formação Profissional do Advogado. São Paulo: Revista dos Tribunais.

BIANCHI, A. C. M.; ALVARENGA, M.; BIANCHI, R. (2001). Manual de orientação: Estágio supervisionado. São Paulo: Pioneiras Thomson Learning.

_____.(2005) Orientação para estágio em Licenciatura. São Paulo: Pioneiras Thomson Learning.

BONAVIDES, P. (2000) Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros.

CANOTILHO, J. J.G. (2003). Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.

DELGADO, G. N. (2003) Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr.

FONSECA, R. T. M. (2001). Estágio profissionalizante como instrumento de precarização do trabalho. DEBATE Informativo da Associação dos Agentes da Inspeção do Trabalho de Minas Gerais – Informação Especial. Belo Horizonte. p. 8.

_____ (2015). O Trabalho de Crianças e Adolescentes no Brasil no Século XXI. Disponível em http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_aprendizagem_47.php, acesso em 12 de fev. 2015.

INSTITUTO EUVALDO LODI. (2010) Lei do Estágio: tudo o que você precisa saber. Brasília: Instituto Euvaldo Lodi.

MAFUANI, F. (2011) Estágio e sua importância para a formação do universitário. Instituto de Ensino superior de Bauru. Disponível em: <http://www.iesbpreve.com.br/base.asp?pag=noticiaintegra.asp&IDNoticia=1259>. Acesso em: 03 nov. 2012.

MORAES, A. (2004) Direito Constitucional. São Paulo: Atlas.

NISKIER, A.; NATHANAEL, P. (2006) Educação, Estágio & Trabalho. São Paulo: Integrare Editora.

PIMENTA, S. G.; LIMA, M. S. L. (2004). Estágio e Docência. São Paulo: Cortez.

SOUZA, A. M. R. de (2012). A importância do estágio na formação profissional. Disponível em http://www.portaleducacao.com.br/pedagogia/artigos/20570/a-importancia-do-estagio-na-formacao-profissional, acesso em 17 de fev. de 2015.

Notas

[1]Bacharel em Direito e em Ciência Política. Mestre em Educação. Doutor em Direito Econômico e de Empresa. Auditor Fiscal do Trabalho. Prof. Da disciplina Tópicos em Gestão Pública: Direito Trabalhista no curso de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES.

[2]     Inclusive, BONAVIDES (2000) enfatiza a estreita ligação existente entre o direito constitucional, que abarca os direitos fundamentais, e o direito do trabalho.

[3]     A doutrina majoritária – cita-se por todos MORAES (2004), considera os direitos dos trabalhadores como direitos fundamentais de segunda geração. Ou segunda dimensão.

[4]    A partir da entrada em vigor do Esocial acreditamos que todas estas informações serão unificadas.

Palavras Chaves

Estágio; Trabalho; Precarização; Formação.