INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASIEIROS E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA HISTÓRIA DO BACHARELISMO NO BRASIL, SEUS CAMINHOS SE ENTRELAÇAM

Resumo

Em comemoração aos 180 anos do Instituto dos Advogados Brasileiros e aos 94 da OAB, busquei, através deste artigo, demonstrar, em linhas gerais, a convergência histórica entre os objetivos das duas instituições mais importantes da advocacia brasileira, responsáveis pela formação dos bacharéis e pelo progresso social e jurídico do país. O texto, apesar de não publicado, serviu de base para elaboração de outros artigos que ousadamente buscaram demonstrar e explicar por que o Brasil ficou conhecido como a República dos Bacharéis de Direito.

Artigo

INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASIEIROS E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

NA HISTÓRIA DO BACHARELISMO NO BRASIL, SEUS CAMINHOS SE ENTRELAÇAM

Rita Cortez

Triste do povo que não tem memória e que não conhece a evolução histórica da formação da sociedade na qual se insere.

RESUMO: Em comemoração aos 180 anos do Instituto dos Advogados Brasileiros e aos 94 da OAB, busquei, através deste artigo, demonstrar, em linhas gerais, a convergência histórica entre os objetivos das duas instituições mais importantes da advocacia brasileira, responsáveis pela formação dos bacharéis e pelo progresso social e jurídico do país. O texto, apesar de não publicado, serviu de base para elaboração de outros artigos que ousadamente buscaram demonstrar e explicar por que o Brasil ficou conhecido como a República dos Bacharéis de Direito.

PALAVRAS-CHAVE: OAB – IAB – história do direito – história da advocacia – bacharelismo no Brasil.

I – INTRODUÇÃO:

Diferentemente de outras ciências humanas, “a História busca sua “verdade” dentro de um tempo e um espaço já vividos materialmente” [2].  A História “dá aos saberes a sucessividade, a historicidade, o lugar e a época, os nomes e as datas.” [3]. “A História se impõe como memória e inventário da trajetória humana, não como montagem lógico-objetivista, mas como processo real de experiências vividas e recriadas”[4].

A História, insofismavelmente, nos revela momentos importantes na construção dos pensamentos filosóficos significativos, sendo alguns deles decisivos à evolução da própria existência humana.

Na historicidade do direito, “as instituições jurídicas reproduzem as ideologias, em cada época e em cada lugar” [5]. Conhecer a história das entidades da advocacia e das instituições jurídicas é, portanto, de fundamental importância para compreender seus próprios rumos e destinos.

Para que possamos tomar plena consciência acerca do relevante papel que a Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto dos Advogados Brasileiros desempenharam na história da advocacia, objeto do nosso artigo, precisaríamos traçar com maior profundidade o perfil ideológico do bacharelismo liberal no Brasil desde o Império, passando pela República, até os dias atuais.

Como o nosso propósito, aqui, é modesto, deixaremos neste texto apenas alguns indícios extraídos de momentos históricos que consideramos proeminentes ao longo da existência dessas instituições, de forma a mantê-las em destaque, notadamente no que se refere a produção do conhecimento jurídico doutrinário e na formação da advocacia, seja por meio de suas deliberações, seja através de seus pareceres.

II – A FUNDAÇÃO DO IAB, O ENSINO JURÍDICO E O BACHARELISMO BRASILEIRO:

A história do Instituto dos Advogados Brasileiros se confunde com a História do Brasil. Podemos dizer, portanto, que se inicia com a transferência da Família Real de Portugal para o Brasil em 1807, em razão da invasão francesa.[6]

Nossa instituição jurídica acompanhou desde a sua fundação a movimentação histórica do direito público nacional, que por sua vez somente alçou formação acadêmica autônoma a partir dos parâmetros institucionais fixados com a proclamação de independência do país.

Com a separação política de Portugal, intensificou-se entre os “donos do poder” o interesse de haver uma intervenção organizada das elites, então em formação, com o propósito de se construir um pensamento jurídico compatível com o novo regime político de governo, surgindo a partir daí a ideia da criação dos primeiros cursos de direito.

José Feliciano Fernandes Pinheiro, jurista formado em Coimbra, foi quem propôs na Assembleia Constituinte de 1823, pela primeira vez, a criação de cursos jurídicos no Brasil.

O motivo apresentado e difundido para que fossem criados esses cursos, foi pautado na necessidade de “tirar os brasileiros da penosa necessidade de irem mendigar as luzes nos países remotos”[7].

José Sebastião de Oliveira, citado por Wolkmer no estudo que desenvolveu sobre o tema, ressaltou a problemática envolvendo a questão da formação dos advogados em Coimbra:

“As Ordenações do Reino de Portugal, ou seja, o Código Filipino de 1603, no Título XLVIII, do seu Primeiro Livro, prescrevia in verbis: ‘Mandamos, que todos os Letrados, que houverem de advogar e procurar em nossos Reinos, tenham oito anos de estudos cursados na Universidade de Coimbra em Direito Canônico, ou Cível ou em ambos. Sob penas severas de multas, prisão, desterro ou degredo para os infratores.”

Em 11 de agosto de 1827 eram criados por lei os cursos jurídicos e sociais em São Paulo e Olinda com duração de cinco anos e nove cadeiras, sendo que no primeiro ano, 1ª cadeira, por exemplo, havia a previsão de estudos de direito natural, direito público, análise de Constituição do Império, direito das gentes e diplomacia.

A exigência para efetivação da matrícula era ter idade de 15 anos completos e aprovação em língua francesa; gramática latina; retórica; filosofia racional e moral; e geometria.

Os que frequentassem os cursos em cinco anos, com aprovação nas matérias das respectivas cadeiras, conseguiriam obter o grau de bacharel formado. Havia também o grau de doutor destinado aos que se habilitassem segundo os requisitos especificados nos “estatutos”, ademais da imprescindível aprovação conferida pelos professores

Cumpre dizer que no século XIX, o sentido da palavra “estatuto” tinha uma conotação diversa da atual, significando o equivalente ao “currículo” escolar de cada curso universitário.

Interessante ressaltar que o “estatuto” provisório do curso jurídico, redigido pelo Visconde de Cachoeira, continha um discriminativo dos exames para se conseguir a vaga no curso, as matérias que seriam lecionadas a cada ano, e as provas correspondentes as respectivas etapas. Esta previsão estatutária fora realizada por força do art. 10 que determinava a aplicação subsidiária.

O sistema previsto pela lei e pelo estatuto eram diametralmente opostos. O Estatuto do Visconde, baixado para regulamentar a criação de um curso jurídico provisório no Rio de Janeiro em 1825 (e que acabou não sendo implantado), tomava como parâmetro um direito estruturado segundo o sistema Romano, ou seja, tomando como base o Direito Romano, perspectiva essa amplamente afastada pela sistemática da Lei.

Samyra Lasporini Sanches, especialista em história do ensino jurídico, escreveu: “A grade curricular dos primeiros cursos jurídicos contemplava o Direito Natural, revelando o predomínio do jusnaturalismo, fato que irá perdurar até 1870 com o predomínio do positivismo jurídico. Porém, como tal ocorrera em Portugal, o ensino do jusnaturalismo tenderá para a apologética e não para a crítica. As recomendações de obras jurídicas feitas pelo Visconde de Cachoeira em seus Estatutos foram adotadas para os cursos de 1827, onde se encontra a obra de Mello Freire, Instituições de 1789 para as disciplinas de direito civil e constitucional. As obras de Grócio, Pufendorf e Heinéccio para o direito natural e para o direito criminal recomendava-se Filangieri, Beccaria e Bentham. No direito comercial e na economia política predominava o brasileiro José da Silva Lisboa, o Visconde de Cairu, com a sua obra Princípios de Direito Mercantil e a Economia Política, juntamente com Adam Smith, Ricardo e Malthus.”[8].

Fato é que a independência do Brasil contou com um intenso aparato intelectual, sendo que as academias de Olinda (posteriormente transferida para Recife) e a de São Paulo foram escolas de ensino jurídico que contribuíram para solucionar diretamente os problemas administrativos que surgiam no novo regime.

Sabe-se ainda que os cursos sofreram muitas modificações, notadamente quanto aos seus objetivos. Não obstante, mantiveram traços essencialmente elitistas e fortemente vinculados ao governo (à situação), “sem cuidados metodológicos e científicos adequados”. [9]

Afonso Arinos descreveu que a herança da escola de Coimbra favoreceu o desenvolvimento de uma intelectualidade jurídica constituída por juristas e bacharéis, e o surgimento, bem como a consolidação dos cursos jurídicos, não podem ser ignorados ao se proceder ao estudo acadêmico do direito, da fundação do Instituto dos Advogados Brasileiros, e consequentemente da OAB.

O aparecimento do bacharel em direito passou a marcar o cenário político brasileiro, até porque tornou possível se alcançar um status social superior, questão de suma importância numa sociedade escravocrata em que o trabalho manual era totalmente desprezado.

A cultura que viria a ser caracterizada pelo individualismo político e pelo formalismo legalista, influenciou os novos profissionais cogitados a ocuparem os quadros político-burocráticos do Império e de grande parte da República, gerando uma classe comprometida com o projeto burguês-individualista, assentado no tripé: liberdade, segurança e propriedade.

Vale dizer, aqui, que o caráter não democrático das instituições brasileiras acabou por não permitir a formação de um pensamento liberal autenticamente popular entre os operadores de Direito, proporcionando a adoção de uma visão extremamente conservadora.

O período de criação do IAB, portanto, ficou marcado pela positivação dos primeiros códigos de direito e pela formação de uma elite de operadores profissionais do Direito com perfil conservador.

A compreensão deste processo histórico-social nos ajuda a compreender, além da constituição das instituições jurídicas, as relações reais entre o fenômeno jurídico e a formação social brasileira na virada do século XIX para o XX.

No que diz respeito as nossas instituições, o destaque fica por conta do contraditório entrelaçamento entre a herança colonial, essencialmente burocrática e patrimonialista, e o pensamento liberal que, no entanto, servia única e exclusivamente às teses defendidas pelas elites hegemônicas detentoras do poder, da propriedade e dos meios de produção.

Com o objetivo de se criar a Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB), à exemplo da Ordem dos Advogados da França, criada pelo imperador Napoleão Bonaparte em 1810, foi de decisiva influência o Estatuto da Associação dos Advogados de Lisboa, lembrando, aqui, que Portugal tinha idêntico objetivo de organizar a Ordem dos Advogados.

Criados os cursos jurídicos, os advogados brasileiros, alguns formados em Coimbra, outros em São Paulo e Olinda, resolveram se reunir em torno de Montezuma (Francisco G. de Acayaba) que naquele momento defendia a não criação da Ordem, por conta que o país havia recém-saído da proclamação de sua independência.

Montezuma e seus seguidores acreditavam que somente com a organização dos serviços públicos poderia haver uma efetiva atuação jurídica dos profissionais, de forma a justificar a sua criação. Dessa forma venceu a proposta de se criar uma organização que viabilizasse no futuro a fundação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi neste contexto que em 7 de agosto de 1843 publicou-se aviso de aprovação dos estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros, tendo sido publicado sob os auspícios do Supremo Tribunal de Justiça, assinado pelo Imperador Pedro II.  Abaixo a transcrição na sua forma original:

“Sua Magestade o Imperador, deferindo benignamente ao que lhe representarão diversos advogados d’esta côrte, manda pela secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, approvar os estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros, que os supplicantes fizeram subir á sua Augusta Presença, e que com esta baixão assignados pelo Conselheiro Official-maior da mesma Secretaria de Estado; com a clausula porém de que será tambem submetido à Imperial approvação o regulamento interno, de que tratão os referidos estatutos”. Palácio do Rio de Janeiro, em 7 de agosto de 1843. Honório Hermeto Carneiro Leão.

No estatuto de fundação do Instituto verificamos os objetivos colimados:

Art. 1º – Haverá na capital do Império um Instituto com o título – Instituto dos Advogados Brasileiros – do qual serão membros todos os bacharéis de direito que se matricularem dentro do prazo marcado no regimento interno, onde igualmente se determinarão o número e qualificação dos membros efetivos, honorários e supranumerários residentes na Corte e nas províncias.

Art. 2º – O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência.

(Estatuto de instituição do IAB)

Registre-se que segundo alguns escritos sobre sua história, o IAB teve 15 Estatutos em seus anos de existência, perfazendo a média de um Estatuto a cada 12 anos.

Conforme programado, Montezuma tornou-se o primeiro presidente.

No discurso inaugural proferido no salão do Colégio de Pedro II, em 31 de agosto de 1843, citando Boucher D´Argis, Francisco de Montezuma pontuou que “o ofício de advogado era mais antigo que o título”.

Conforme se observa nas diretrizes e justificativas da organização dos advogados, o IAB não iria assumir feição de uma corporação de ofício.

Em 15 de maio de 1844, por ato do imperador, o Regimento Interno do IAB foi aprovado e seu artigo segundo muito claramente dispunha: o fim do instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência e da jurisprudência.

O “Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil”, denominação adotada antes da criação da OAB, surgia também para capacitar os advogados e os estudantes de direito egressos dos cursos recém-criados como condutores da atividade político-jurídica desenvolvida ao final do Império e planejada para os primeiros anos da República.

Ademais das características discorridas anteriormente, tal incumbência fez com que o Instituto incorporasse uma visão vanguardista do direito e que ficasse atento às questões que demandassem a interferência jurídica.

Desde então o IAB tem sido um “fórum” privilegiado de debates sobre as iniciativas no campo do ordenamento jurídico e da justiça, dedicado a produzir conhecimento na área do direito, além de defender as liberdades, a democracia e o estado de direito.

III – BREVES LINHAS SOBRE A CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Ao longo desta história, não obstante o relevante papel desempenhado pela “casa de Montezuma”, inúmeras foram as tentativas de criação da OAB.

Nascida, portanto, do Instituto dos Advogados Brasileiros, a Ordem dos Advogados do Brasil completou 94 anos de existência.

O ato de criação decorreu do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930. Foram 87 anos desde a fundação do IAB e pode-se dizer que a OAB é o primeiro filho da Revolução de 1930, após a assunção de Getúlio Vargas como presidente.

A palavra Ordem tem origem na França, na Idade Média, e expressa um conjunto estatutário que determina um modo de vida reconhecido pela religião católica, tal como à Ordo Clericorum ou às ordens de cavalaria. O advogado era uma espécie de cavaleiro das leis.

Apesar de a Revolução Francesa ter extinto todas as corporações profissionais, a tradição manteve-se quanto à denominação da palavra Ordem, inspirando o nome de várias entidades corporativas dos advogados em diversos países.

A Ordem dos Advogados no Brasil, conforme o disposto na legislação anterior, era classificada como uma autarquia federal corporativista, tal como os Conselhos Profissionais (Engenharia e Agronomia, Medicina, entre outras profissões regulamentadas). A Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026, passou a enquadrar a OAB como um serviço público independente, sem vinculação ao Poder Federal, gozando de imunidade tributária, dispensando-se inclusive o concurso público prévio para contratação pelo regime da CLT.

Independentemente da previsão estatutária, a concepção de uma entidade que agisse em defesa dos direitos no exercício da profissão passou a ser uma referência de luta para a advocacia.

A organização de advogados não tinha por destino proteger exclusivamente os interesses corporativos, mas disciplinar o próprio desenvolvimento da atividade profissional, que deveria estar pautada na lealdade, na ética e no respeito.

IV – IAB e OAB – CAMINHOS (ESTATUTÁRIA E REGIMENTALMENTE) PERCORRIDOS EM CONJUNTO.

Determinados contextos históricos do país como a Proclamação da Independência e a Revolução de 30, transformaram-se em signos do IAB e da OAB, forjando ao mesmo tempo uma consciência cultural, social e política entre os profissionais.

A atuação em prol da dignificação e da aceitação da advocacia como atividade profissional, vocacionada ao cumprimento de tarefas sociopolíticas, permitiu que a atuação da OAB passasse a ser reconhecida pelo poder estatal.

A Constituição de 1946 foi a primeira a mencioná-la e a de 1988 colocou advogados e advogadas, representados pela OAB, na estrutura do Poder Judiciário, transformando-os em instrumentos essenciais à administração da Justiça.

Desde 1935, em face das prisões arbitrárias da ditadura Vargas, a OAB tem atuado de forma intensa e apaixonada nas lutas em defesa das liberdades e da democracia. Foi assim na ditadura militar de 1964, quando assumiu, na defesa dos direitos humanos, o compromisso de lutar contra as mortes e torturas aplicadas aos opositores.

O desempenho do IAB em movimentos sociais históricos, tais como a luta pela abolição da escravatura e pelo voto feminino, era fonte de inspiração para que a OAB exercesse papel proeminente na redemocratização do País, protagonizando as manifestações pela convocação da assembleia nacional constituinte e a realização de eleições diretas.

Passamos a enumerar, de forma exemplificativa, alguns movimentos memoráveis do IAB:

1844: início da organização dos códigos civil e comercial;

(Teixeira de Freitas, por incumbência de Nabuco de Araújo, não conseguiu terminar o C. Civil. Coube mais tarde a Clovis Bevilaqua apresentar o projeto definitivo que após aprovado pelo Congresso se tornou lei).

1850 – Aprovação do projeto de código comercial;

1888 – Abolição da escravatura;

1894 – Assistência judiciária aos presos pobres (foi a 1ª regulamentação da assistência judiciária);

1893 – Projeto de código penal;

1901 – Projeto de código civil (Teixeira de Freitas);

1907/20 – Debates sobre divórcio e aborto;

1911 – Projeto sobre a regulamentação do trabalho de menores e mulheres;

1917 – Código civil (Clovis Bevilacqua);

1946 – Convocação da assembleia nacional constituinte;

1979 – Anistia ampla geral e irrestrita;

1977 – Lei do divórcio;

1984 – Eleições diretas para a presidência da república;

1988 – Moção de repúdio à lei de segurança nacional;

1988 – Debate sobre a reforma agrária e defesa da convocação da assembleia nacional constituinte;

1988 –– submissão dívida externa brasileira ao foro internacional.

As lutas travadas pela OAB em parceria com o IAB a favor das liberdades e na defesa do Estado Democrático de Direito, portanto, servem como fator de fortalecimento da advocacia, emprestando a necessária sensibilidade social à prática da profissão. A Ordem definitivamente se inseriu no seio da sociedade civil e hoje goza de prestígio, credibilidade, e confiança que não poderão ser subtraídos por nenhum dono do poder.

A OAB, assim como o IAB, sempre abrigou notáveis advogados com formação eminentemente humanista, defensores intransigentes dos direitos sociais e políticos, das garantias fundamentais e dos direitos civis individuais e coletivos.

Em tempos de intolerância e ausência de diálogo político, os grandes nomes da advocacia, principalmente quando estão à frente das instituições jurídicas e das entidades associativas, garantem uma postura transparente e equilibrada diante dos grandes temas de interesse nacional. A OAB é a voz constitucional dos cidadãos e cidadãs sendo instrumento do Estado Democrático.

Instituições fortes significam advocacia forte também. A defesa da ordem jurídica, do estado democrático de direito, dos direitos humanos e o aperfeiçoamento das instituições são obrigações legais que fortalecem a cidadania.

Proteger direitos e defender prerrogativas profissionais é obrigação na busca por dignidade. Assegurar a observância rotineira dos direitos e das garantias profissionais exige planejamento e vontade de se criar uma política efetiva de entendimento da OAB com a magistratura, membros do Ministério Público, defensores, serventuários e, principalmente, com as administrações dos tribunais.

O trabalho é árduo e exige o esforço das “lideranças” na perspectiva de angariar o respeito e a observância, por parte das autoridades judiciárias, dos direitos fundamentais garantidores da independência e autonomia dos advogados e advogadas, que não podem ter sua atuação impedida, denegrida ou maculada.

A Ordem dos Advogados do Brasil mantém participação decisiva não só nas discussões políticas, mas jurídicas também. A atuação direta no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais, através de seu Conselho Federal, e nas arguições de descumprimento de preceitos fundamentais é porto seguro para manter a higidez da Constituição cidadã.

 É preciso estar em constante evolução, criando e ampliando espaços políticos mais democráticos, como a inclusão das mulheres e negros em sua estrutura diretiva e estimulando o engajamento da jovem advocacia tal como tem acontecido hodiernamente.

Daí que podemos afirmar que a história do IAB e a da OAB, como se viu, sempre estiveram umbilicalmente ligadas.

A CF de 1988 e a Lei nº. 8.906 de 1994 expressam que é dever da OAB amparar e proteger a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, pugnando pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça, pelo aprimoramento da cultura e das instituições jurídicas.

Ainda que a OAB exerça com exclusividade a representação, a defesa, a seleção e a disciplina da profissão de advogado, IAB e OAB, com histórias de criação que se confundem e abraçando idênticos compromissos estão simbioticamente ligadas.

Esse agir em conjunto motivou o direito de voz do IAB nas sessões do pleno do CFOAB (artigo 63 do Regulamento Geral), bem como justificou a existência do artigo 56 da lei 8.906/94, no sentido de que os presidentes de Institutos de Advogados sejam considerados membros honorários, com direito a voz, nas sessões das Seccionais locais.

Regulamento Geral artigo 63: O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a voz.

Artigo 56 da Lei 8.906/94: O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.

  • 1º (…)

  • 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.

  • 3º (…)

V – CONCLUSÃO:

Os artigos 56 do Estatuto e 63 do Regulamento Geral nos dão a certeza de que para o bem do ordenamento jurídico, da advocacia, das liberdades, do estado democrático de direito, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a OAB e o IAB continuarão por muito tempo caminhando juntas.

 

[1] Rita Cortez – ex-Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros gestão 2018/20 e 2020/22, Vice- Presidente da ABRAT Região Sudeste, Presidente da Academia Carioca de Direito, Medalha Raimundo Faoro da OAB-RJ.

[2] Wolkmer, Antonio Carlos, História do Direito no Brasil, Editora Forense, RJ, 10ª Ed, p 24

[3] Reis, José Carlos. História e Teoria: historicismo, modernidade, temporalidade e verdade, 3ª ed, rj. FGV 2006 p.103

[4] Wolkmer, Antonio Carlos, História do Direito no Brasil, Editora Forense, RJ, 10ª Ed, p 25

[5] Wolkmer, Antonio Carlos, Fundamentos de História do Direito, Del Rey, BH, 9ª Ed, 2016.

[6] https://memorias.iabnacional.org.br/

[7] Oliveira, José Sebastião de. “O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI”. Jus Navigandi,

Teresina, ano 9, n. 208, 30 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4745>.

[8] Naspolini Sanches, Samyra.  A história do ensino do direito no brasil e os avanços da portaria 1886 de 1994. In XVIII congresso nacional CONPEDI, 2009, SP. Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI. Florianópolis, Fundação Boiteux, 2009. v. 1. p. 6190.

[9] Oliveira, José Sebastião de Oliveira e Toffoli, Vitor “O ensino jurídico em nosso país no período imperial e no primeiro momento republicano, sua evolução histórico-metodológica e suas consequências na contemporaneidade”

Palavras Chaves

OAB - IAB – história do direito – história da advocacia – bacharelismo no Brasil.