JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMO OBSTÁCULO PARA O JUÍZO DE MÉRITO EM SEDE RECURSAL

Resumo

A admissibilidade do recurso é requisito para seu juízo de mérito, todavia, a primeira vem sendo utilizada como obstáculo para o segundo, em razão da jurisprudência defensiva construída pelos Tribunais. Através de pesquisa bibliográfica, busca-se analisar a real finalidade do juízo de admissibilidade e a relevância de suas normas diante da necessária preservação de valores tutelados pelo Direito, demonstrando que um Poder Judiciário, sem a adequada estrutura para o exercício de suas funções, não é capaz de exercer a função jurisdicional como esperado, pelo contrário, cria mecanismos para inibir a demanda social, gerando insegurança e proferindo decisões objetivamente injustas, eis que não respondem ao jurisdicionado na forma legalmente estabelecida, privilegiando o rigor formalista em detrimento do direito material.

Artigo

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMO OBSTÁCULO PARA O JUÍZO DE MÉRITO EM SEDE RECURSAL

Talita Menezes do Nascimento[1]

Resumo

A admissibilidade do recurso é requisito para seu juízo de mérito, todavia, a primeira vem sendo utilizada como obstáculo para o segundo, em razão da jurisprudência defensiva construída pelos Tribunais. Através de pesquisa bibliográfica, busca-se analisar a real finalidade do juízo de admissibilidade e a relevância de suas normas diante da necessária preservação de valores tutelados pelo Direito, demonstrando que um Poder Judiciário, sem a adequada estrutura para o exercício de suas funções, não é capaz de exercer a função jurisdicional como esperado, pelo contrário, cria mecanismos para inibir a demanda social, gerando insegurança e proferindo decisões objetivamente injustas, eis que não respondem ao jurisdicionado na forma legalmente estabelecida, privilegiando o rigor formalista em detrimento do direito material.

Palavras-chave: Admissibilidade, recursos, mérito.

 

1 Introdução

Durante anos, observa-se a tendência dos Tribunais de Justiça em enfrentar a numerosidade de demandas judiciais com soluções que prestigiam a forma processual em detrimento do direito subjetivo. As construções jurisprudenciais, mormente em sede recursal, indicavam vícios sanáveis como obstáculos para a análise do mérito do recurso.

Com a modificação do sistema processual civil, decisões que vinham sendo objeto de críticas por juristas, justamente pelo caráter defensivo, chegando-se a cunhar a expressão jurisprudência defensiva, perdem sua força, em razão dos novos paradigmas processuais.

O art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõe ao julgador que, na aplicação da lei, busque alcançar o fim social que esta se destina e às exigências do bem comum.

Ora, se toda norma jurídica disciplina um fato para preservação de um valor, como dispõe a Teoria Tridimensional do Direito, impõe-se concluir que toda norma jurídica, material ou adjetiva, se dirige a uma finalidade social axiológica.

Nesta direção, verifica-se que a adequada interpretação e aplicação da norma processual não se limitam a fornecer instrumentos ao magistrado para condução do processo, eis que na utilização dos mesmos a expectativa é a obtenção de segurança jurídica e justiça, e outros valores socialmente relevantes, também em destaque a pacificação dos conflitos sociais, o que é possível apenas através da apreciação do mérito da lide.

Seguindo este raciocínio, o Código de Processo Civil em vigor, repete a norma contida no art. 5º da LINDB, em seu art. 8º e, ainda, ressalta em seu art. 4º a necessidade de concessão de tutela jurisdicional de mérito.

A partir de então, há norma expressa consagrando a primazia da decisão de mérito, o que não só deve ser considerado em caráter ordinário, no decorrer da cognição, mas em todos os meios de expressão da jurisdição e fases processuais, inclusive, recursal.

A discricionariedade do julgador, pautada no CPC de 1973, é substituída pela obrigatoriedade normativa expressa no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator a concessão de prazo para que a parte possa sanar vício ou complementar instrução documental.

O valor implícito da norma supra citada e outras contidas no novo diploma processual revela a elevação de valor do direito material, com o deslocamento do direito processual para seu status de norma de meio dirigida a um fim, qual seja a solução do conflito social com a preservação de direitos subjetivos conferidos pela Ordem Jurídica, restabelecendo, assim, a confiança do cidadão no sistema normativo que rege a sociedade.

Através da pesquisa bibliográfica dialética, a pretensão deste artigo é apresentar subsídios jurídicos, através da analise doutrinária e jurisprudencial, para o combate da ainda presente jurisprudência defensiva, de modo que a atuação do Poder Judiciário possa alcançar sua finalidade precípua, qual seja, a resolução dos conflitos sociais, o que não se fará sem a apreciação do mérito recursal.

2 Tutela Jurisdicional

Conforme ensinamentos de Bobbio (2012, p.25), “a experiência jurídica é uma experiência normativa”. A partir deste parâmetro, é possível compreender a vivência do indivíduo como sujeição contínua a uma diversidade de regras de comportamento, dentre elas as regras jurídicas, que se diferenciam dos demais mecanismos de controle social, em especial, pela coercibilidade que lhe é peculiar.

De um modo geral, o cidadão dispensa a atuação do Poder Judiciário, enquanto direitos são devidamente exercidos e deveres são cumpridos. Sem olvidar a atuação do Estado no âmbito voluntário, quando age em funções de características mais próximas da administração, a regra é que a função jurisdicional seja exercida em razão do descumprimento de um dever jurídico, o que acarreta a violação de direitos subjetivos.

É a divergência, a falta de diálogo, a intransigência e, muitas vezes, a arrogância do indivíduo, que motiva a atuação do Poder Judiciário, para o exercício de sua função jurisdicional, devendo-se observar que assim como no caso de todas as funções do Estado, esta pressupõe uma prestação de serviço. (DINAMARCO, 1998, p. 116)

É quando o direito material parece estar sob ameaça iminente ou concretizada, que o indivíduo chama o Estado, em busca da tutela jurisdicional.

Tutela que é compreendida como poder para prestar assistência e cuidado, que pode ser interpretada, simploriamente, como proteção. Se a referência é a tutela jurisdicional, estamos, então, a tratar da proteção que é devida pelo Estado a todo cidadão, para preservação de seus direitos individuais e coletivos.

Daí tem-se o entendimento que a Tutela Jurisdicional se caracteriza como Poder Jurídico, posição jurídica que exerce o Estado, titular de poder-dever, ou seja, detentor de poder e dever para, utilizando-se das normas contidas no Direito Positivo, resolver os conflitos sociais, alcançando Justiça e Segurança Jurídica, como finalidades imediatas do Direito. (NADER, 2007, 14)

2.1 Função social da tutela jurisdicional

Se a função social é princípio inerente a todo direito subjetivo, igualmente estará inerente às todas posições jurídicas dos sujeitos, aplicando-se ao Estado, inclusive, no exercício da jurisdição.[2]

A atuação do Estado, portanto, deve estar pautada em valores humanos, em especial no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, consignada na Constituição Federal, art. 1º, III, da Lei Fundamental.

Se é através do processo que o cidadão se dirige ao Poder Judiciário, igualmente por este instrumento deverá ser recebido, ouvido e respondido, de maneira digna e preocupada com a preservação de direitos fundamentais, em especial, direitos da personalidade, reconhecendo-se que este indivíduo passa pela angústia de ter sido frustrado no exercício de um direito, ou está sendo compelido a realizar um ato o qual não reconhece obrigatoriedade, em muitos casos, empenha recursos financeiros com a expectativa de demonstrar que tem amparo na legislação para obter o que pretende, preocupa-se com o desempenho de seu representante e do aproveitamento de sua fala, sofre pela ansiedade de ter uma resolução para suas questões, de modo que espera um olhar humanizado.

Todavia, a qualidade do serviço resta comprometida com metas que visam dar fim aos processos e esta realidade não é diferente em segunda instância. Se tantos processos são distribuídos e não há juízes ou servidores capazes de dar o devido andamento, o inconformismo com a resposta em primeira instância torna regra a interposição de recurso para a segunda instância.

E qual a resposta do Estado a este fenômeno? Dentre outras, a possibilidade de decisão monocrática em segunda instância, introduzida no CPC de 1973, em seu art. 557, por força da mudança normativa introduzida pela Lei 9.756/98, tornou desnecessário que o colegiado enfrentasse absolutamente todos os recursos levados à segunda instância, fazendo do relator um filtro, de modo que apenas aqueles casos que o mesmo entendesse, subjetivamente, não se aplicar à hipótese da norma processual fossem levados à pauta da Câmara, do contrário, sendo-lhe possível julgar, seja pela inadmissibilidade, pelo provimento ou não provimento, já na recepção o processo teria seu fim.

Theodoro Júnior afirma que:

[…] A L. 9.756, de 17.12.98, alterou diversos artigos do CPC, com o fito de simplificar e agilizar a tramitação do processo nos Tribunais. Seu objetivo principal foi o de ampliar os poderes do relator, de sorte a permitir, com maior frequência, os julgamentos singulares, evitando, quando possível, o pronunciamento coletivo.

Cuidou, também, de combater o excessivo volume de recursos nos Tribunais por meio de expedientes como a retenção do apelo extremo em questão solucionada por meio de simples decisão interlocutória, e a instituição de sanções pecuniárias graves para o recorrente que age com evidente intuito procrastinatório. (Revista Jurídica nº 256, p. 134)

A possibilidade de decisão monocrática é mantida no CPC em vigor, todavia, a nova sistemática, de um modo geral, confere à parte a possibilidade de dialogar com o relator, impondo-se a este, enquanto Estado, a boa-fé, a cooperação, a não surpresa e, ainda, a primazia da decisão de mérito, conforme artigos 3º, 4.º e 5º da referida lei.

2.2 Interpretação e aplicação das normas jurídicas

Justiça e Direito são conceitos que não se confundem. Apesar da nomenclatura Tribunal de Justiça, é notório que Justiça é valor a ser alcançado pela aplicação do Direito. Assim, o esperado é que, no Tribunal composto por magistrados, a justiça seja alcançada, através da adequada aplicação do Direito.(REALE, 2003, p. 63)

Cabe, portanto, ao magistrado, orientar-se pelos métodos hermenêuticos disponíveis, para que sua interpretação do texto legal seja adequada ao alcance dos fatos sociais que motivaram sua existência.

[…] Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Toda lei está sujeita a interpretação, não apenas as obscuras e ambíguas. O brocardo romano in clariscessat interpretativo não é, hoje, acolhido, por até para afirmar-se que a lei é clara é preciso interpretá-la. Há, na verdade, interpretações mais simples, quando a lei é clara, e complexas, quando o preceito é de difícil entendimento. (GONÇALVES, 2008, p. 56)

O já mencionado art. 5º da LINDB, Decreto-lei n.º 4657/42, trás em seu texto a obrigatoriedade da aplicação do método teleológico para a adequada interpretação legal, acentuando a necessidade de alcance não apenas da justiça como finalidade, mas o bem comum e os demais valores que envolvem o caso concreto.

O CPC em vigor reproduz o mesmo comando em seu art. 8º, que ainda impõe que seja resguardada e promovida a dignidade da pessoa humana, o que deve ser considerado pelo magistrado na condução do processo e atos decisórios.

A partir desta ótica, impõe-se reconhecer o caráter instrumental do processo e, assim sendo, interpretar as normas processuais atentos à função que aquele se propõe, garantindo, desta forma, o acesso à justiça.

2.3 Jurisdição em Primeira Instância e em Segunda Instância

Proposta a ação, esta é recebida pelo juízo de primeira instância, e, de acordo com o art. 332 do CPC, a pretensão autoral poderá ser rechaçada de plano, nas hipóteses previstas em seus incisos.

A regra aperfeiçoa o comando existente no CPC de 1973, em seu art. 285-A, e, por evidente, impõe um prévio estudo jurisprudencial, antes da propositura da ação.

Nesse contexto é preciso reconhecer que se ação foi proposta, a parte, devidamente assessorada juridicamente, tem grande esperança de êxito.

Sendo desconhecedor das normas processuais e do procedimento a ser observado pelos operadores do Direito, advogados e servidores, o jurisdicionado confia que, apesar da falta de celeridade, os atos processuais necessários ao reconhecimento de sua pretensão serão praticados, e que o magistrado tomará conhecimento de todos seus argumentos.

Todavia a atuação da primeira instância deixa a desejar. Em pesquisa realizada pela Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionados do TJ-RJ, verificou-se que, em 2008, mais de 40% das sentenças foram ou anuladas ou reformadas, ou reformadas parcialmente.

Diante da pesquisa, na época, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, juiz Mozart Valadares, afirmava que o fato da sentença ser reformada não significa que esteja errada, mas que há, na verdade, um entendimento divergente.[3]

Diante do quadro, impõe-se observar, primeiro, que há um inconformismo notório com sentenças de primeira instância, o que foi demonstrado quando indicada a grande demanda em segunda instância, e, ainda, que há erro, sim, em mais de 40% das decisões, pois é o erro que motiva o recurso, seja ele erro in procedendo, vício de forma, a ensejar a anulação da sentença, ou error in iudicando, erro de julgamento, que motiva a reforma da sentença.

Portanto, é o erro cometido pelo juízo de primeira instância, que motiva a busca pela segunda instância, que em 2008 mantinha 58,8% das sentenças.

 3 Recursos

A palavra recurso remete ao ato de pedir socorro[4]. Ao se partir do pressuposto que quem pede socorro é aquele que se vê em situação de perigo, é possível identificar que, no contexto jurídico, o sujeito da relação processual que se utiliza do instrumento processual identificado como recurso, encontra-se diante de uma realidade fática que não lhe é favorável, e, por esta razão, busca auxílio para a reversão do quadro.

Todavia, ao considerar seu significado no âmbito do direito processual, recurso:

[…]tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou o remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. (Theodoro Júnior, 2007, p. 628)

Por mais que seja inerente à natureza humana não se conformar ao ser contrariado, e, assim, diante de uma resposta negativa ter o impulso de tentar retrucar e fazer com que a outra parte seja demovida da identificada resistência, a lei processual propõe que a utilização deste meio impugnativo de decisões seja utilizado de maneira responsável e notadamente diante de ato em desconformidade com a ordem jurídica, instituindo normas que visam dissuadir a parte de índole beligerante.

Ao contemplar os princípios da boa-fé e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 5º, o novo código de processo civil impõe às partes o dever de cooperação para o adequado processamento dos autos, reproduzindo em seu artigo 80, inclusive, normas punitivas da litigância de má-fé, como o fazia a lei processual revogada em seu artigo 17.

No que tange a má utilização das vias recursais, a possibilidade de majoração dos ônus sucumbenciais, decorrente do que dispõe o §11, do artigo 85, desmotiva o recurso procrastinatório, uma vez que, concretamente, o sucumbente pode agravar seu prejuízo.

Como se não bastasse a possibilidade de pagar até 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais, o comportamento inadequado da parte, uma vez identificado como hipótese prevista no artigo 77, poderá dar ensejo a multa e outras sanções, como preceitua o §12 do artigo 80: Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art.77.

Além das normas genéricas que visam garantir o bom andamento processual, mantendo as partes comprometidas com a verdade e a solução da lide, normas de caráter punitivo, específicas para o caso do recurso protelatório, podem ser encontradas em diversos artigos do novo código de processo civil, como, por exemplo, o §2º do art. 1.026 do CPC que pune a interposição de embargos de declaração protelatórios, assim como o §4º do art. 1.021, que prevê multa para o agravo interno manifestamente inadmissível.

Notório o caráter pedagógico das normas mencionadas, que buscam educar o jurisdicionado, de tal forma que o mesmo não faça uso dos instrumentos processuais de maneira irresponsável e egoísta, sem atentar que ao se utilizar dos mesmos, movimenta a máquina do Judiciário, ocupando seus servidores, hoje tão escassos, diante de tamanha demanda por parte da sociedade.

Deste modo, é imperioso observar que no contexto processual civil, recurso é manifestação de vontade, expressa através de um dos instrumentos arrolados no art. 994 do CPC, em busca da adequada tutela jurisdicional.

3.1 Natureza jurídica do recurso

Ao se tratar da natureza jurídica do recurso, duas correntes se contrapõem. A primeira por compreendê-lo como ação autônoma e outra como extensão do direito de agir no decorrer do processo.

Fato é que em se tratando de meios impugnativos de decisões judiciais, impõe-se observar que o recurso é espécie.

Note-se que é possível impugnar uma decisão judicial através de ação rescisória, assim como o é através de mandado de segurança e, ainda, através de reclamação, porém, esses ostentam a autonomia da ação judicial.

Com relação aos instrumentos arrolados no art. 994 do CPC, por exceção do agravo de instrumento, que tem autos próprios e, a priori, não interfere no andamento da ação originária, e do recurso ordinário previsto na alínea b, II, do art. 1.027 do CPC, que apesar da ação tramitar na primeira instância o recurso é interposto diretamente junto ao STJ, nos demais casos a manifestação da parte inconformada se dá nos próprios autos, em notória extensão dos poderes que lhes são conferidos pela lei processual, para prática de atos na direção da preservação de seus direitos, como bem acentua o art. 5º, LV e LVI da Constituição Federal.

Câmara (2008, p. 50) ressalta que diferente das ações autônomas de impugnação, o recurso não dá origem ao aparecimento de um processo novo, sendo certo que as exceções acima mencionadas não implicam em aparecimento de um novo processo, mas apenas de um “desdobramento do procedimento, o qual irá pender, simultaneamente, perante o juízo de primeiro grau e o tribunal.”

O recurso pressupõe manifestação de vontade voluntária no mesmo processo, o que, inclusive, elimina sua identificação como um dever processual, o qual se direciona ao atendimento do interesse de outra parte e não daquela que pratica o ato. (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 628)

No caso das decisões interlocutórias, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, não há dúvidas que ocorrerá a preclusão, e, assim, sendo, impõe-se observar a proibição para que se decida novamente o que já foi decidido, inclusive no que tange ao efeito translativo dos recursos.

A inércia da parte ainda ocasiona consequências de grande gravidade, ao se verificar que, ainda no âmbito das decisões interlocutórias, o art. 356 do CPC permite julgamento antecipado parcial do mérito, que, não havendo impugnação, acarretará a formação da coisa julgada parcial.

Tendo sido proferida decisão, operando-se a preclusão, a matéria se torna estável, passível apenas de ação rescisória, ao se tratar de decisão de mérito, ou ação anulatória de ato processual nos demais casos.

Outra situação que merece destaque é a estabilidade das decisões proferidas em caráter de tutela antecipada antecedente, conforme art. 304 do CPC.

Neste caso, na ausência de impugnação pela parte contrária, não haverá apenas a preclusão, mas a decisão se tornará estável, caso em que o processo será extinto, e à parte só restará a propositura de ação autónoma para sua revisão, reforma ou invalidação.

A parte, realmente, não é obrigada a recorrer, porém, se deixa de fazê-lo, uma vez que é sucumbente total ou parcialmente, sua ausência de impugnação poderá trazer consequências não desejadas e de difícil reversão.

3.2 Atos sujeitos a recurso

Conforme preceitua o artigo 203 do CPC, os atos processuais praticados pelo juiz consistem em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, equivalendo a estas últimas às decisões monocráticas proferidas pelo relator em segundo grau de jurisdição e ao acórdão proferido pelo Tribunal.

Todavia, o art. 1.001 do CPC, exclui a possibilidade de interposição de recurso contra despachos, restando, contudo, os demais atos como sujeitos ao mesmo.

Cumpre destacar que por mais que não seja possível impugnar um despacho por um dos instrumentos previstos no art. 994 do CPC, sempre será viável a interposição de simples petição, com os argumentos necessários ao efeito retroativo em nova manifestação, calcado no princípio da cooperação processual.

Havendo dúvida quanto a natureza da manifestação do juiz, o norteador possível é a verificação das consequências que decorrem do ato, pois, se há direcionamento capaz de influenciar futura sentença, não se estará diante de simples despacho, mas de uma decisão interlocutória, portanto, passível de recurso, desde que se adeque às previsões do artigo 1.015 do CPC, ou norma específica da lei processual.

Neste ponto, verifica-se uma significativa modificação legislativa, uma vez que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a lógica processual era dirigida ao entendimento que sempre seria cabível recurso contra decisão interlocutória, no caso, agravo retido ou agravo de instrumento.

Ocorre que o art. 1.015 do novo CPC restringe a interposição de agravo de instrumento, limitando-o aos casos previstos no referido dispositivo legal, de modo que propõe uma mudança comportamental das partes e dos profissionais da advocacia, que passarão a conviver com decisões interlocutórias, sobre as quais não mais cabe recurso.

Tendo extinguido o agravo retido, para as decisões interlocutórias que não se adequam às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não se operará a preclusão, de tal forma que, a semelhança da dinâmica prevista na Lei 9.099/95, estas poderão ser suscitadas em preliminar por ocasião da interposição de apelação, como preceitua os §§ 1º e 2º do art. 1.009.

A nova sistemática, contudo, não impede que, em situações de urgência, o mandado de segurança seja impetrado, de tal forma que a parte que se entenda lesada, diante de decisão interlocutória que não caiba recurso, faça uso de ação própria, para preservação de seus interesses.

Todavia, SCARPINELLA adverte a necessidade de ampliação do rol do art. 1.015 do CPC, para que não se generalize o emprego do mandado de segurança. (SCARPINELLA, 2016, p. 691)

A parte também poderá fazer uso da reclamação, ação inserida no novo CPC, cabível em qualquer situação que se faça necessária à preservação de competência de tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, e de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme art. 988 da Lei Processual Civil.

Com relação à sentença, expressa é a previsão de cabimento de apelação, para sua invalidação ou revisão, o que se depreende do art. 1.009 do CPC, enquanto que para o caso de decisão monocrática em segunda instância, proferida pelo relator, caberá agravo interno, disciplinado no art. 1.021 do CPC.

Dos acórdãos, considerando que não há terceira instância que reexamine os fatos e torne a discutir os argumentos trazidos pelas partes, impõe observar a competência constitucional para a interposição de recurso especial e extraordinário, devendo-se fazer ressalva ao recurso ordinário, pela peculiar função de segundo grau de jurisdição que é exercida pelos Tribunais Superiores, onde é possível revisitar os fatos e rediscutir o já decidido em primeiro grau de jurisdição, observando-se as hipóteses previstas no art. 1.027 do CPC.

Finalmente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, sendo o que se verifica do texto do art.1.022 do CPC.

O novo CPC, no que tange a esta espécie de recurso, traz duas novidades significativas, a primeira no caput do art. 1.022, quando autoriza sua interposição contra qualquer decisão judicial, valendo aqui fazer, mais uma vez, a ressalva ao art. 1.001.  A segunda, diz respeito à inclusão de seu cabimento, para os casos de erro material, conforme inciso II do art. 1.022.

Em verdade, mesmo antes da vigência do novo CPC, a jurisprudência já admitia a oposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórias, apesar da norma processual trazer sua previsão apenas para o caso de sentenças ou acórdãos.[5]

Ocorre que, sem poder vinculante, esta jurisprudência ora era aplicada e ora não. De modo que a insegurança jurídica era notória diante de magistrados apegados à letra da lei, sem compromisso com a evolução da aplicação da norma processual ou com a isonomia a ser preservada através da observância da jurisprudência do Tribunal.

Não é por acaso, que o art. 926 e 927 do CPC ordenam aos Tribunais que unifiquem sua jurisprudência e sejam coerentes ao segui-la, de modo que reste preservada a segurança jurídica.

Com relação à utilização dos embargos de declaração para a correção de erro material, no mesmo sentido seguia a jurisprudência, mas as observações feitas acima se aplicam a esta hipótese, a parte acabava por ficar à mercê do juiz e seu entendimento.

O novo CPC torna expressa a regra de cabimento dos embargos de declaração de forma abrangente, inclusive, para sanar os erros do cotidiano do judiciário, muitos corriqueiros, porém lesivos às partes.

3.3 Duplo grau de jurisdição

Theodoro Jr. ressalta que o referido princípio, sempre correlacionado ao instituto do recurso, “consiste na possibilidade de submeter a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes, “como garantia da boa solução”.” (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 636)

Primeiro, no exercício do segundo grau de jurisdição o Tribunal tem a chance de dar cumprimento ao que dispõe os artigos 926 e 927 do CPC, segundo em razão da possibilidade de afetação de caso repetitivo, na forma do art. 1.036 CPC, hipótese que, mesmo que o recorrente desista do recurso, não impedira a manutenção deste como paradigma, conforme parágrafo único do art. 998 do CPC.

Verifica-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição se direciona a preservação dos interesses das partes, assim como da própria Ordem Jurídica.

3.4 Função social da instância recursal

A razão de ser do Direito, portanto, é adequar o comportamento humano, para que a convivência social seja possível, garantindo a todos os seus indivíduos a satisfação de seus interesses, realizando o objetivo maior do homem: ser feliz.

O conflito surge quando há interesses antagônicos, e a necessidade de normas advém, primeiro em razão o referencial comportamental que funcione como parâmetro a legitimar as manifestações de vontade, o que, por si só, em muitos casos já é suficiente para viabilizar uma solução do conflito. Segundo para disciplinar a autuação do Estado, nos casos em que não há consenso entre as partes interessadas e uma decisão heterônoma precisa ser imposta àquelas.

É neste segundo momento que surge a função jurisdicional, como medida de resolução dos conflitos sociais, a fim de alcançar, de forma precípua, segurança jurídica e justiça.

A crise do Judiciário, todavia, vem trazendo dificuldades para a preservação dos valores suscitados.[6]

Enquanto os tribunais recebem um elevado número de processos, em meio a crise financeira que impede contratação de servidores, inclusive magistrados, cabe ao Estado criar instrumentos que viabilizem o exercício da função jurisdicional de maneira minimamente satisfativa.

Em segunda instância, a possibilidade de resolução de demandas através de decisões monocráticas trouxe celeridade, sendo que em 2003 o julgamento demorava 158 dias, enquanto em 2008 este número foi reduzido para 100, e, em 2009, para 79 dias.[7]

A utilização de decisões monocráticas passa a ser um eficaz instrumento a fazer valer o princípio da duração razoável do processo, alcançando o percentual de 40% das decisões em 2008, revelando uma diferença de tempo significativa entre esta e as decisões colegiadas. [8]

A questão é a que preço a celeridade está sendo obtida. Celeridade se transformou em pressa, e como diz a cultura popular: a pressa é inimiga da imperfeição. Diante da imperfeição na resposta do judiciário, notória a injustiça e a insegurança jurídica.

A atuação do Poder Judiciário em primeiro grau deve primar pela adequada observância do Devido Processo Legal, com a intenção de dar às partes uma resposta coerente com a lei, principal fonte do direito, e com a jurisprudência uniformizada, garantindo, assim, o tratamento isonômico.

A decisão proferida em segundo grau deve confirmar o posicionamento jurisprudencial de forma responsável, em prestígio da resposta que enfrente o mérito, como preceitua o art. 4º do CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Tal direito se evidencia em ambas as instâncias, primeira e segunda.

Não basta, portanto, que o Estado apresente estatísticas que revele a quantidade do trabalho desenvolvido, mas que fique atento a qualidade das decisões judiciais, sob pena de perpetuação da insatisfação de servidores e jurisdicionados. [9]

4 Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito

Conforme acentua JORGE e SIQUEIRA (DIDIER, 2016, p. 615), todo ato postulatório é submetido a um duplo exame, o primeiro corresponde ao chamado juízo de admissibilidade e o segundo ao juízo de mérito.

A admissibilidade está condicionada aos aspectos formais que envolvem o ato, enquanto o mérito à motivação da manifestação de vontade da parte, materializada no ato processual.

O juízo de admissibilidade precede ao juízo de mérito, advertindo SCARPINELLA que não é porque o recorrente tem reconhecido seu direito de recorrer, que igualmente terá reconhecida a sua pretensão recursal, ou seja, o atendimento ao seu pedido ( 2016, p. 673), o que denota a autonomia do juízo de admissibilidade.

DIDIER comenta que o art. 4º do CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, afirmando ser um direito da parte a solução integral do mérito (CRAMER e CABRAL, 2015, p. 12). De fato, não poderia ser diferente, eis que o Direito, como mecanismo de controle social, visa, justamente, a preservação dos valores eleitos pela sociedade como relevantes, em destaque Justiça e Segurança Jurídica, sendo que tal objetivo só é possível garantindo que a norma jurídica seja aplicada de forma eficaz.

Na mesma obra acima cita, Didier faz referência a outros artigos do CPC: 6º; 139, IX; §2º, 282; 317; 321; 485, §7º; 488; 932, parágrafo único;1.029, §3º, todos ratificando que a nova sistemática processual visa satisfazer a busca das partes, qual seja, uma resposta para o conflito social, justamente uma das funções precípuas do DIREITO.

[…] O mérito do recurso é a pretensão recursal, que pode ser a de invalidação, reforma, integração ou esclarecimento (este último exclusivo dos embargos de declaração). A causa de pedir recursal e o respetivo pedido recursal compõem o mérito do recurso. Ao acolher o pedido recursal, o órgão ad quem dá provimento ao recurso; ao negar o pedido recursal, nega provimento ou desprovê o recurso. (DIDIER, 2016, 134)

Ocorre que, antes da análise do mérito, impõe-se a verificação de existência dos requisitos formais, o que se reconhece como o juízo de admissibilidade.  (JORGE e SIQUEIRA; DIDIER JÚNIOR, 2016, p. 616)

O juízo de admissibilidade pressupõe a verificação de requisitos que se dividem em intrínsecos e extrínsecos, todos de ordem pública, o que importa na possibilidade do exame de ofício por parte do magistrado, a quem cabe promover os atos de preservação do devido processo legal (JORGE e SIQUEIRA, DIDIER, 2016, p. 616).

Os requisitos intrínsecos se referem à existência do poder de recorrer: cabimento do recurso; a legitimidade para recorrer; o interesse em recorrer, e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer. Os requisitos extrínsecos estão relacionados ao modo que este poder é exercido, sendo eles: a tempestividade do recurso; sua regularidade formal e o preparo. (JORGE e SIQUEIRA, DIDIER, 2016, p. 616).

  1. Cabimento do recurso

Cumpre observar, neste âmbito, a regra da taxatividade, que impõe a observância dos recursos criados por lei federal, de modo que não é possível criação de recursos através de lei estadual ou regimento interno de tribunal, inclusive, sendo vedada tal possibilidade através de negócio processual (DIDIER, 2016, p. 111)

O Código de Processo Civil indica quais são os recursos cabíveis e em quais circunstâncias é possível sua interposição, de modo que o rol de instrumentos de impugnação de decisões judiciais, identificados como recursos, encontra-se em seu art.994, enquanto em dispositivos próprios é prevista a ocasião que cada qual deve ser interposto. (SCARPINELLA, 2016, p. 674)

  1. Legitimidade para recorrer

Na forma do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, sendo certo que, com relação ao terceiro, o parágrafo único do referido artigo diz que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Didier (2016, p. 111) adverte que parte vencida, com legitimidade para recorrer, é qualidade que recai não apenas ao autor e ao réu, mas também ao litisconsorte e ao terceiro interveniente, sendo certo que igualmente se caracteriza como parte aquele que participa de incidente, como o juiz no caso de arguição de impedimento ou suspeição.

No caso do terceiro, este é a pessoa que não participa do processo e, desta forma, o recurso de terceiro é modalidade de intervenção de terceiro (DIDIER, 2016, p. 113).

  1. Interesse em recorrer

A parte recorrente deve demonstrar seu interesse em recorrer e, neste caso, o recurso deve ter utilidade, o que significa que, em caso de êxito, ao recorrente resultará situação mais vantajosa do ponto de vista prático, em ainda, a necessidade de utilização das vias recursais para o alcance de seu objetivo (DIDIER, 2016, p. 115).

Importante frisar que o interesse em recorrer pode surgir apenas com a apresentação de recurso pela outra parte, o que, nas palavras de DIDIER (2016, p. 117) identificaria um interesse recursal eventual, motivador do recurso adesivo.

  1. Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer

Neste âmbito, a análise recai sobre requisitos negativos de admissibilidade, ou seja, elementos que não podem estar presente.

Pode-se identificar como fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, portanto, levando em consideração o dever de lealdade processual, a desistência da ação, a renúncia do direito e o reconhecimento de procedência do pedido, que, uma vez materializados na manifestação de vontade das partes, impedem a interposição de recurso, a menos que a pretensão destas seja de desconstituir o ato processual, alegando eventual vício que o comprometa (DIDIER, 2016, p. 120).

  1. e) Tempestividade

Com o protocolo da petição no órgão indicado pelo tribunal haverá o termo que servirá de parâmetro para a aferição da tempestividade do recurso. O novo CPC unificou os prazos recursais, que serão de 15 dias, salvo os embargos de declaração (SCARPINELLA, 2016, p. 680)

Intimada a parte, na pessoa de seu representante legal, advogado ou sociedade de advogados, inicia-se o prazo, que será contado considerando apenas os dias úteis, na forma do art. 219 do CPC.

As regras atinentes à tempestividade do recurso se encontram no art. 1.003 do CPC, que, em seus parágrafos, disciplinam situações diferenciadas, tal como a aferição de tempestividade de recurso remetido por correio, conforme §4º, que remete o examinador à data de postagem.

A regra da tempestividade está atrelada à necessária preservação da segurança jurídica, da lealdade processual e, ainda, ao princípio da boa-fé, de modo que às partes é preciso que seja concedido prazo para manifestar-se no processo, não sendo possível pretender que uma parte fique à mercê da outra, sem que possua um limite temporal para tanto.

  1. f) Regularidade formal

A lei determina forma pela qual o recurso deve revestir-se, sob pena de admissibilidade.

[…] Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos de decisão recorrida (art. 932, III, CPC); b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento, quando se tratar de processo em autos de papel; c) juntar, em caso de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como demonstrar, com análise das circunstâncias da decisão recorrida e da decisão paradigma, a existência dessa divergência (art. 1.029,§1º, CPC); d) afirmar a existência de repercussão geral em recurso extraordinário; e) formular o pedido recursal; f) respeitar a forma escrita para interposição de recurso (à exceção dos embargos de declaração em juizados especiais cíveis, art.49, Lei n.9.099/95, que podem ser interpostos oralmente). (DIDIER, 2016, p. 124)

Ainda, é preciso que o recurso seja assinado por quem tem capacidade postulatória, sendo certo que no caso de advogado é preciso apresentar procuração ou substabelecimento, do contrário, impõe-se a regra do art. 76, §2º do CPC (DIDIER, 2016, 124)

  1. g) Preparo

Preparo corresponde ao pagamento de custas processuais, e, em sede de recursos, é preciso verificar que alguns são interpostos independentemente de custas, enquanto outros exigem tal requisito.

Conforme previsão do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo, assim como também não está o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, consoante se vê do §2º do art. 1.024 do CPC.

No caso daqueles recursos que exigem preparo, o art. 1.007 do CPC determina ser dever da parte recorrente comprovar seu recolhimento no ato de sua interposição, por exceção do recurso previsto no art.42, §1º, da Lei n. 9.099/95, cujo recolhimento se dará até 48 horas após sua interposição.

Todavia, o §2º do art. 1.007 do CPC prevê a possibilidade de complementação do preparo no prazo de 5 dias, sendo certo que em seu §4º a lei processual prevê que a complementação será em valor dobrado, sendo vedado, conforme §5º nova oportunidade de complementação, salvo justo impedimento, em nítida sanção aquele que descumpriu a obrigação prevista no caput.

Tanto o §6º, quanto o §7º do art. 1.007 do CPC dão a parte a oportunidade de sanar a ausência de recolhimento de custas de forma adequada, sendo certo que a jurisprudência do STJ se consolidou na direção que o recolhimento insuficiente não equivale ao não preparo, e, portanto, não implicaria em deserção.[10]

A novidade é a oportunidade de recolher a destempo, o que é de grande valia para as partes.

  • Vício sanável e o Novo CPC

A ausência de alguns dos requisitos de admissibilidade indica, portanto, a presença de um vício, a priori, processual, que compromete o seguimento do recurso.

A verificação do vício se dá pelo órgão jurisdicional competente para a apreciação do juízo de admissibilidade, que, em regra, é o órgão ad quem. Todavia, a lei pode atribuir ao órgão a quo, aquele que proferiu a decisão e, na maioria dos casos, recebe o recurso, a competência para exercer o juízo de admissibilidade (MEDINA, 2015, p. 1173).

Uma vez identificado o vício, pela rega contida no art.10 do CPC, que consagra o princípio da não-surpresa, deve o magistrado dar a parte oportunidade para manifestar-se. Ocorre que, observando-se o princípio da primazia da decisão de mérito, neste caso, por que não dizer, que o juiz deve dar a parte a oportunidade para sanar o vício?

Nesta direção, o parágrafo único do art. 932 do CPC, diz: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

A questão que ora se apresenta diz respeito a possibilidade de saneamento de todos os vícios.

[…] A interposição de recurso considerado inadequado, p.ex., é considerada vício sanável pela própria lei, em alguns casos (cf., p.ex., art. 1.024, §3º, sobre o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, e arts. 1.032 e 1.033 do CPC/2015, sobre a conversão do recurso extraordinário e especial, e vice-versa), podendo-se mesmo dizer que o CPC/2015, sendo avesso ao formalismo excessivo, incorporou, amplamente, o denominado princípio da fungibilidade recursal, dando novo foco à instrumentalidade recursal, de modo a abranger e, até mesmo a superar a ideia de fungibilidade. Algo semelhante se pode dizer da regularidade formal (cf., p.ex., art. 932, parágrafo único, do CPC/2015) e do preparo (cf., p.ex., art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015) (MEDINA, 2015, p. 1174).

A intempestividade, por sua vez, não guarda a mesma sorte, uma vez que, eventual irregularidade nesta seara seria sanada com a demonstração da inexistência do vício, mas não sua superação ou correção, como, por exemplo, a já mencionada possibilidade de comprovação a destempo de feriado local, para a demonstração da exatidão na contagem do prazo recursal.

Com a entrada em vigor do novo CPC, o STJ trouxe as seguintes normas:

Enunciado administrativo número 5

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

Enunciado administrativo número 6

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932parágrafo único, c/c o art. 1.029§ 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

Note-se que em ambos os enunciados transcritos, a tempestividade é pressuposto de admissibilidade cujo vício é irreparável, aparecendo como condição para a verificação de possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 932 e §3º do art. 1.029, ambos do CPC.

Portanto, recursos tempestivos terão ou não a chance de concessão de prazo para saneamento do vício, devendo-se observar a notória antinomia criada a partir do enunciado n. 5, em razão do que dispõe o art.14 do CPC, uma vez que, mesmo tendo sido interposto com fundamento no CPC/73, se o juízo de admissibilidade ocorre na vigência do novo CPC, impõe-se sua aplicação, eis que, em se tratando de norma adjetiva, sua vigência se opera sobre os processos em andamento, regra expressa no art. 1.046 do CPC.

No que diz respeito ao enunciado n.6, este diz que a possibilidade de prazo para sanar vício, na forma expressa pelo parágrafo único do art. 932 do CPC, apenas é possível no caso de recursos com fundamento do CPC/2015, e, ainda, em se tratando de vícios formais, entendendo-se estes como vícios na formação do recurso.

Questão maior surge com a redação do §3º do art. 1.029 do CPC, quando dá aos tribunais superiores a oportunidade de desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Mas o que seria um vício grave?

[…] Se considerarmos, então, a tendência dos Tribunais Superiores em criar dificuldades à admissibilidade dos recursos excepcionais, não surpreenderá se for adotada a ideia de que, sendo grave o vício, ainda que sanável, não seria possível sua correção, que estaria vedada pelo art. 1029, §3º. do Novo CPC. E, nesta linha, é de se imaginar quantos defeitos não serão dessa forma caracterizados.[…]

De toda sorte, tendo constado, da versão final do Código, o art. 1029, §3º., resta-nos buscar uma interpretação capaz de harmonizá-lo com a norma geral que existe no art. 932, parágrafo único, e de impedir que, em virtude dele, seja obstada a correção de vícios sanáveis no âmbito dos recursos excepcionais.[11]

Neste sentido, orienta-se pelo princípio da boa-fé processual e do princípio da cooperação, consagrados no art.5º do CPC, o entendimento que observando a instrumentalidade processual e a primazia da decisão de mérito, sempre que possível, às partes deve ser concedido prazo para sanar vício formal.

A inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC decorre do fato de vício não sanável ou irregularidade que não seja passível de correção. Assim, caso o recorrente deixe de impugnar especificamente as razões decisórias, não poderá fazê-lo em nova oportunidade, tendo em vista o princípio da complementariedade, que pressupõe a preclusão consumativa do ato de interposição do recurso. (NEVES, 2016, p. 1518)

Também não seria aplicável a norma em comento, em caso de regras específicas, como a determinação para pagamento em dobro de custas não recolhidas, a fim de evitar a deserção, conforme art. 1.007, §4º do CPC. (NEVES, 2016, p. 1518)

No mais, independentemente de tratar-se de vício grave ou não, a oportunidade para correção decorre do princípio da cooperação e do princípio da primazia da decisão de mérito.

4.2 A adequada tutela recursal

Para o jurisdicionado, a adequada tutela recursal, subjetivamente, pode corresponder ao provimento do recurso, levando-o a uma posição mais vantajosa que àquela descrita na decisão recorrida. Objetivamente, contudo, a análise do que seria tutela adequada está atrelada a atuação do Poder Judiciário, no exercício da tutela jurisdicional.

Se tutela adequada pode ser compreendida como decisão de mérito em tempo razoável, tutela recursal adequada corresponde, portanto, a decisão de mérito em sede de recurso, em tempo razoável.

Não se pode prestigiar um elemento ao outro. O congestionamento do Poder Judiciário é noticia em jornal de grande circulação[12], no entanto o CNJ traz em seu relatório dados da produtividade dos tribunais, dentre eles o do Rio de Janeiro, como referência positiva.[13]

Como é mensurada esta produtividade? Celeridade?

[…] Percebe-se que, no Novo CPC, a questão da duração razoável há de ser  lida a partir de um referencial mais amplo do que a mera aceleração ou desformalização dos procedimento. Isso porque a duração razoável de um processo está ligada à celeridade, mas também à solução integral do mérito – e por solução integral o Novo CPC já esclarece que não se está falando apenas de decisão de mérito, mas na efetiva satisfação do direito, ou seja, aqui se fala da primazia do julgamento do mérito que induz o máximo aproveitamento da atividade processual mediante adoção do aludido novo formalismo democrático ou formalismo conteudístico. (THEODORO JÚNIOR, NUNES, BAHIA, PEDRON, 2015, p. 142)

Conforme o texto acima reproduzido, tutela adequada é solução integral e satisfativa, porém, a celeridade acaba por se contrapor ao contraditório e à fundamentação das decisões (THEODORO JÚNIOR, NUNES, BAHIA, PEDRON, 2015, p. 142).

Como já salientado, o juízo de admissibilidade tem autonomia, porém, por amparar-se em questões formais, faz com que o Poder Judiciário reste emudecido com relação ao mérito e, portanto, as pretensões recursais.

Ao jurisdicionado, decisão de inadmissibilidade soa como um” não” sem justificativa, pois é difícil compreender como a norma instrumental pode ser mais valiosa que o direito material a ser protegido, privilegiando-se o formalismo excessivo.

Para o advogado, resta a mesma sensação, havendo esperança, contudo, no novo formalismo proposto pelo Novo CPC, que eleva o direito material ao seu status de maior importância, com o princípio da primazia da decisão de mérito, garantindo como direito da parte a solução satisfativa em tempo razoável.

  • Considerações Finais

No exercício da função jurisdicional, cabe ao Estado o Poder-Dever de resolver os conflitos sociais, garantindo o exercício do direito subjetivo, este é seu porquê de existir. A tutela jurisdicional deve ser exercida tendo como base valores humanos, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, atendo ao contexto social que as impelem a propositura de ações judiciais para o atendimento de seus interesses, mormente diante da crise política e econômica que assola o país. Através do processo, o cidadão deve ser recebido de forma que sejam preservados direitos fundamentais, dentre eles o devido processo judicial.

Ocorre que a falta de estrutura do Poder Judiciário vem se revelando num dos elementos que impedem a adequada prestação jurisdicional, que se mostra mecânica e desconexa com os valores humanos.

Diante das elevadas demandas judiciais, a norma processual revogada foi alterada para legitimar a criação de instrumentos com a intenção de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, todavia, em detrimento da garantia do direito, em destaque as decisões monocráticas em segunda instância, que atualmente são em elevado número, apesar de tal hipótese ter sido criada para casos excepcionais. O CPC em vigor mantém a possibilidade de tais decisões, porém cria o diálogo com a parte, mormente em razão do princípio da não surpresa.

O CPC em vigor, em sua inédita parte geral, apresenta vários princípios com base constitucional, com a notória finalidade de reafirmar os valores humanos garantidos na norma maior, a serem preservados na relação processual, sendo destaque, neste trabalho, aquela em andamento em segunda instância, provocada pela interposição de recursos.

Ao buscar o Poder Judiciário, o jurisdicionado se depara com o juiz de primeira instância, todavia, a ineficiência desta motiva o recurso. Em segunda instância, ao invés do Tribunal de Justiça identificar uma necessidade de maior atenção às varas de primeira instância, recolhe-se e cria instrumentos para coibir a busca pela revisão judicial. O CPC em vigor, por outro lado garante o acesso à segunda instância e , simultaneamente, traz normas que visam coibir o recurso meramente procrastinatório, majorando o ônus da sucumbência e prevendo multas para alguns instrumentos recursais.

O recurso é uma extensão do direito de ação, e como tal, deve ser guiado pelo devido processo legal, incidindo sobre o mesmo os princípios constitucionais processuais que norteiam a relação processual, portanto, ao se verificar a inexistência de requisitos formais que compreendem o juízo de admissibilidade, o julgador deve estar atento para as possibilidades de saneamento de eventuais vícios, com a intenção de garantir a satisfação do bem maior que é a tutela jurisdicional de mérito.

No decorrer dos anos, construiu-se uma cultura beligerante, de modo que o cidadão comum, uma vez diante do conflito de interesses, busca no Poder Judiciário a resposta para a solução deste.

O número de demandas processuais vem aumentando enquanto, de forma antagônica diminui o investimento do Poder Judiciário, resultando na concessão de tutela jurisdicional precária, sem a satisfação dos interesses das partes.

Com delegação de atribuição do magistrado aos servidores da justiça, o julgador se afasta do processo, resultando em decisões inadequadas, ou melhor, contaminadas por erros de procedimento ou erros na compreensão da matéria.

O duplo grau de jurisdição equivale à garantia processual da retificação de eventuais erros, os quais vêm se revelando cada vez mais comuns e, em especial, em razão de uma interpretação da norma legal desassociada dos valores que motivaram sua criação, o que, consequentemente, acaba por ocasionar uma aplicação desta ao caso concreto de maneira inadequada, gerando a insatisfação, muitas das vezes de ambas as partes.

O Direito tem como função a resolução dos conflitos sociais, para a preservação de valores como justiça, segurança jurídica, desenvolvimento, igualdade e tantos outros, que motivam o controle do comportamento social, de modo que aqueles restem preservados.

A inadequada concessão da tutela jurisdicional põe em risco a preservação dos valores que o Direito visa alcançar, em destaque justiça e segurança jurídica, restando maculada a confiança do cidadão no Ordenamento Jurídico.

Contendo erro em decisão judicial, esta deve ser passível de revisão ou nulidade ou complementação através do recurso cabível, para que ao cidadão seja dada resposta plausível, de acordo com os critérios de certo e errado contidos nas fontes normativas.

Em tempos difíceis como os que vivemos, o cidadão espera que minimamente lhes sejam garantidos os direitos subjetivos adquiridos em conformidade com a norma jurídica que rege as relações jurídicas estabelecidas.

Notória a frustração da sociedade com decisões que esbarram em aspectos formais, como verdadeiros obstáculos para o enfretamento dos problemas que são levados ao Judiciário, saltando aos olhos maior ocorrência em segunda instância, com a aplicação de jurisprudência defensiva que afasta daquele grau a oportunidade para sanar erros cometidos em primeira instância.

O Novo CPC traz diversos dispositivos que combatem a chamada jurisprudência defensiva, havendo, contudo, ainda, grande resistência do Poder Judiciário para a aplicação de alguns dispositivos, dentre eles a de necessária fundamentação de decisões, na forma do §1º do art. 489.

O Poder Judiciário precisa se adequar, assim como as partes e seus patronos, para que todos possam colaborar com a solução rápida do litígio, seja através da autocomposição, fomentada pela nova lei processual, seja com a atuação processual sem abusos, preservando a cooperação e a boa-fé.

A solução satisfativa de mérito é direito do jurisdicionado e dever do Estado, sendo de suma importância o papel do advogado para fortalecer o vínculo do juiz com o processo, fazendo as vezes de verdadeiro fiscal do devido processo legal e do contraditório, para que em nome da celeridade estes não restem prejudicados.

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 STJ – REsp: 112314 SP 1996/0069258-0, Relator: Ministro JOSÉ DANTAS, Data de Julgamento: 16/06/1998,  T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.08.1998 p. 278)

Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19850418/recurso-especial-resp-112314-sp-1996-0069258-0

STJ. Enunciado administrativo número 5: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/Institucional/Enunciados-administrativos/Enunciados-administrativos

STJ. Enunciado administrativo número 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932parágrafo único, c/c o art. 1.029§ 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/Institucional/Enunciados-administrativos/Enunciados-administrativos

THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud, Novo CPC Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil: alterações introduzidas pela Lei Nº 9.756 de 17.12.98. REVISTA JURÍDICA, [s.n.t.]  Disponível em: http://www.amdjus.com.br/doutrina/civil/120.htm

 TJ-SP – AI: 990102215318 SP, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 18/10/2010,  34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2010. Disponível em: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/301493191/apelacao-apl-48103020128260153-sp-0004810-3020128260153/inteiro-teor-301493223

 TJRJ. Estatísticas. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/AtosOficiais/bancodesentencas/ PrimeiraVicePresidencia/Distribui%C3%A7oes2016/Junho/linkJaneiro.pdf

 TJRJ. Súmula n.º52: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Disponível em: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/sumulas-52

TJTJ. Estatísticas. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/ vice_pres/1vice_pres/relatorios/estatistica

 TJ-RS – AI: 70060033123 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 04/06/2014,  Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2014. Disponível em: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/123161028/agravo-de-instrumento-ai-70060033123-rs

 TRF-1 – INQUERITO: INQ 237178520144010000.2ª. Seção. Jul.20 de Agosto de 2014. DES. FEDERAL MONICA SIFUENTES. Disponível em: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/162023954/inquerito-inq-237178520144010000

 TRT-18 593201112918007 GO 00593-2011-129-18-00-7, Relator: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Data de Publicação: DEJT Nº 952/2012, de 03.04.2012, pág.51. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/3337648/recurso-interposto-antes-da-publicacao-da-sentenca-extemporaneidade

VENTURA, Manoel; BRÍGIDO, Carolina. A cada cem processos, apenas 28 foram solucionados em 2015. 17 out. 2016. O GLOBO. Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/a-cada-cem-processos-apenas-28-foram-solucionados-em-2015-20301584

  

 NOTAS DE RODAPÉ:

[1] Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil. Mestre pela UNESA na área de Estado e Acesso à Justiça. Professora Assistente de Direito Privado e Direito Processual Civil junto à UFRRJ-Instituto Multidisciplinar.

[2]DRESCH, Maria de Fátima Leardini. A constitucionalização do Direito Privado e a funcionalização do Direito de Propriedade. Âmbito Jurídico, Rio Grande, dez., 2016. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10059

[3] ITO, Marina, Mais da metade das sentenças é confirmada no TJ.Conjur. jan/2009. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jan-18/60_decisoes_primeira_instancia_sao_confirmadas_tj-rj

[4]Dicionário informal. Disponível em: http://www.dicionarioinformal.com.br/recurso/

[5] TRF-1 – INQUERITO: INQ 237178520144010000.2ª. Seção. Jul.20 de Agosto de 2014. DES. FEDERAL MONICA SIFUENTES. Disponível em: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/162023954/inquerito-inq-237178520144010000

 [6] BASTOS, Aurélio Wander; CARNAVALE, Marcos. O Poder Judiciário e a Justiça em Números. Justiça e Cidadania. Jan., 2015. Disponível em: http://www.editorajc.com.br/2015/01/o-poder-judiciario-e-justica-em-numeros/

[7]_____________________ O Poder Judiciário e a Justiça em Números. Justiça e Cidadania. Jan., 2015. Disponível em:http://www.editorajc.com.br/2015/01/o-poder-judiciario-e-justica-em-numeros/

[8]_____________________ O Poder Judiciário e a Justiça em Números. Justiça e Cidadania. Jan., 2015. Disponível em:http://www.editorajc.com.br/2015/01/o-poder-judiciario-e-justica-em-numeros/

[9] TJTJ. Estatísticas. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/ vice_pres/1vice_pres/relatorios/estatistica

[10](STJ – REsp: 112314 SP 1996/0069258-0, Relator: Ministro JOSÉ DANTAS, Data de Julgamento: 16/06/1998,  T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.08.1998 p. 278)

[11] JORGE, Flávio Cheim;SIQUEIRA, Thiago Ferreira. A APLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: CONFRONTO COM O ART. 1.029, §3O. Portal Processual. Mai., 2015. Disponível em: http://portalprocessual.com/a-aplicabilidade-do-art-932-paragrafo-unico-do-novo-cpc-aos-recursos-extraordinario-e-especial-confronto-com-o-art-1-029-%C2%A73o/

[12] VENTURA, Manoel; BRÍGIDO, Carolina. A cada cem processos, apenas 28 foram solucionados em 2015. 17 out. 2016. O GLOBO. Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/a-cada-cem-processos-apenas-28-foram-solucionados-em-2015-20301584

[13] CNJ. Arquivos. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf

Palavras Chaves

Admissibilidade, recursos, mérito.