MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Resumo

O presente estudo visa apresentar a importância e eficiência da Mediação de Conflitos, como instrumento de pacificação social e resolução efetiva de conflitos nas demandas apresentadas nos Juizados Especiais Cíveis, observando-se a Lei 9.099 / 95 e tomando por base seus princípios norteadores oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível conciliação, mediação ou transação, ou seja, como indicação de tornar o processo mais ágil e eficiente. É muito importante nos Juizados Especiais observar a perenidade da relação entre as partes na hora de propor o melhor instituto, Mediação ou Conciliação, na tentativa de por fim aos processos, sem julgamento. Em princípio, a maioria dos Juizados só possui conciliadores, mas observando-se experiências de juizes leigos no Juizado especial Cível, na condução de audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ), há clara necessidade também de mediadores nesse âmbito, visto que nos Juizados Especiais Criminais esta necessidade já foi verificada e atendida em algumas comarcas.

Artigo

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

             SYLVIO PEREIRA JUNIOR1

RESUMO

 O presente estudo visa apresentar a importância e eficiência da Mediação de Conflitos, como instrumento de pacificação social e resolução efetiva de conflitos nas demandas apresentadas nos Juizados Especiais Cíveis, observando-se a Lei 9.099 / 95 e tomando por base  seus princípios norteadores oralidade,  simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível conciliação, mediação ou transação, ou seja, como indicação de tornar o processo mais ágil e eficiente. É muito importante nos Juizados Especiais observar a perenidade da relação entre as partes na hora de propor o melhor instituto, Mediação  ou Conciliação, na tentativa de por fim aos processos, sem julgamento. Em princípio, a maioria dos Juizados só possui conciliadores, mas observando-se experiências de juizes leigos no Juizado especial Cível, na condução de audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ), há clara necessidade também de mediadores nesse âmbito, visto que nos Juizados Especiais Criminais esta necessidade já foi verificada e atendida em algumas comarcas.

Palavras-chave: Juizados Especiais, Conciliação, Mediação.

 

 

  1. INTRODUÇÃO

 

 No ano de 2015, o Brasil enfrentou um novo marco legal em termos de resolução de disputas. Um novo Código de Processo Civil foi promulgado, a lei de arbitragem bem-sucedida de 1996 foi alterada e uma lei de mediação também foi promulgada (Lei nº 13140/2015, “Lei de Mediação”). O terreno comum para esses três diplomas legais é o foco no livre arbítrio das partes para determinar como elas preferem resolver suas disputas e incentivos. O Código de Processo Civil está fortemente baseado na promoção de soluções consensuais. Prevê expressamente no seu artigo 3.º, n.º 3, que os juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem promover a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de resolução de litígios. A Lei de Mediação permite a resolução consensual de qualquer disputa sobre direitos que possam ser renunciados ou que possam estar sujeitos a acordo.

A Mediação consiste, essencialmente, numa negociação assistida. O mediador auxilia as partes na exploração de alternativas, trazendo consciência e compreensão sobre a discussão e conflitos de interesses, possibilitando que as partes criem soluções com ganhos mútuos. Tendo em vista o ambiente colaborativo, é uma técnica adequada para a preservação das relações permanentes. A mediação pode ser especialmente útil quando, apesar do impasse entre as partes interessadas, existe a intenção de dar continuidade da relação existente. Apesar de não ter autoridade para impor determinada solução ao litígio, o mediador tem como função primordial identificar as reivindicações em jogo e promover uma discussão aberta, seguindo os princípios do livre-arbítrio e da boa-fé.

Dentre as várias vantagens da mediação, é possível citar o papel ativo das partes e seu controle sobre o resultado do procedimento. Além disso, além de ser menos onerosa e muito mais rápida do que um processo judicial ou arbitral, com duração média de 1 a 6 seções, a mediação também tende a ser mais eficaz, pois envolve a celebração de um acordo proposto pelas próprias partes. Salvo acerto entre as partes, em contrário, o procedimento é confidencial; nos termos do artigo 30.º da Lei da Mediação, as informações e documentos produzidos durante a mediação não podem ser utilizados pelas partes em qualquer outro procedimento entre elas. O dever de confidencialidade estende-se não só ao mediador e às partes, mas também aos respectivos representantes e advogados, aos técnicos e terceiros que, a qualquer título, tenham participado no processo. Com exceção das informações relativas aos crimes passíveis de ação pública, o sigilo abrange também a proposta apresentada por uma das partes para encerrar o litígio e eventual aceitação pela parte contrária, a confissão ou reconhecimento de qualquer fato no curso do processo, como bem como qualquer documento produzido especialmente para fins de mediação.

                                                                                                                               

  1. DESENVOLVIMENTO

 

2.1 PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS 

 

A criação dos Juizados Especiais foi um passo importante para o mundo jurídico em todos os seus campos, sendo necessário destacar os princípios que norteiam este instituto, tanto na busca de seu significado, quanto no alcance e aplicabilidade da norma (Porto, 2008). Segundo Sérpias (2015), “o objetivo da criação de um Juizado Especial Cível é resolver de forma rápida e econômica os pequenos problemas do cotidiano do cidadão”. Assim, a lei foi criada com base em princípios compatíveis com a facilitação do acesso à justiça para quem a busca.

Devido ao molde moderno dos Juizados Especiais, o princípio da oralidade se diferencia pela facilidade de aplicabilidade. Este princípio insere-se entre os princípios do Processo Civil, tendo por objeto os atos orais em vigor, embora esses atos possam ser reduzidos à escrita (Silva, 2012). Nas cortes especiais, esse princípio está muito mais presente, e apenas o essencial é reduzido a termo. As demais podem ser gravadas em fita magnética ou equivalente, conforme art. 13, §3º, da Lei nº 9.099 / 95 (Brasil, 1995). Isso mostra que a oralidade não substituiu a escrita, que andam de mãos dadas, pois é imprescindível para dar fim ao processo e à conversão de seus atos processuais. A aplicação deste princípio visa também assegurar que os atos processuais foram realizados em uma única etapa ou em momentos aproximados. Assim, esse princípio se refere diretamente à celeridade processual, uma vez que não deve haver um intervalo de tempo muito grande entre as práticas processuais (Silva, 2012). Assim, esse princípio busca a simplicidade processual, como forma de facilitar o andamento do processo, culminando em sua agilidade.

O próprio nome deste princípio, simplicidade, já demonstra a sua intenção, visa facilitar o processo e o acesso ao Judiciário, não tomando a forma em si, mas antes flexibilizando os atos processuais, validando-os a cada vez. de acordo com (art. 13 da lei 9.099 / 95): “Art. 13 – Os atos processuais serão válidos sempre que cumpram os objetivos para que são praticados, obedecendo aos critérios indicados no art. 2 desta lei” (Brasil, 1995) O princípio da simplicidade nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade, que por sua vez é a tentativa de tornar os processos judiciais mais informais, sem essa exacerbação de formalismos e burocracias. Segundo Bobbio, o zelo pela burocracia processual, ao invés de garantir a plena efetividade dos arranjos judiciais, acabou resultando no adiamento do processo (Porto, 2008). Um exemplo prático desses princípios é a forma como é feita a citação postal de pessoas jurídicas de direito privado, valendo com a simples entrega de correspondência a qualquer funcionário responsável pela recepção (art. 18, inciso II, da lei nº 9.099 / 95), ao contrário do Código de Processo Civil que condiciona a entrega a determinadas pessoas, por exemplo, aquelas que têm poderes de gestão ou administrativos; (art. 18, § 2º da Lei 9 099/95) (Brasil, 1995): “Art. 18 – A citação deve ser feita […]: II – no caso de pessoa jurídica ou empresa unipessoal, mediante entrega ao responsável pela recepção, que deverá estar necessariamente identificado “. Portanto, esses dois princípios têm como objetivo principal trazer a população mais simples para o fórum, já que a parte mais desfavorecida das pessoas e leigos na área jurídica se sente tímida diante de advogados, juízes, formalismos e pessoas com vocabulários formais.

Outro princípio é o da economia processual, que por sua vez é um guia não só do tribunal especial, mas da teoria geral do processo como um todo, pois por meio dela seu objetivo principal é alcançar tantos resultados com o menor econômico possível. despesas (Sérpias, 2015). Portanto, este princípio visa garantir que o maior número de atos processuais seja praticado no menor prazo possível e da forma menos onerosa possível.

Quanto ao princípio da celeridade, trata-se de garantir a eficácia da justiça, com o objetivo de produzir os efeitos de uma sentença, por exemplo, de forma prática e rápida e não lentamente como acontece em muitos casos, especialmente fora dos Juizados Especiais (Sérpias, 2015) Segundo Sérpias (2015) “A demora na decisão judicial tornou-se regra quando deveria ser exceção. O atraso no final do processo foi institucionalizado. Assim, os demais princípios nada mais são do que uma conversão ao princípio da celeridade, com o objetivo de tornar o processo mais rápido. Portanto, sem dúvida, a maior expectativa gerada pela Lei 9.099 / 95 é a promessa de rapidez sem violar o princípio da segurança jurídica. Com o intuito de tornar o processo mais ágil, e só assim atingir seu objetivo principal, uma resposta efetiva da Justiça à sociedade.

           2.2 MEDIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Nos Juizados Especiais e muito importante observar a perenidade da relação entre as partes na hora de propor o melhor instituto a ser empregado: Mediação ou Conciliação na tentativa de pôr fim aos processos, sem julgamento. Em princípio, a maioria dos Juizados só possuem conciliadores, mas a minha experiencia como Juiz Leigo de Juizado especial Cível, na condução de audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ) me fez ver da necessidade também de mediadores nos Juizados Especiais Cíveis, visto que nos Juizados Especiais Criminais esta necessidade já foi verificada e atendida em algumas comarcas. Nada mais rápido e eficiente para pôr fim a um processo, ou mesmo evitar os processos judiciais do que a mediação em casos de conflitos envolvendo uma relação permanente entre as partes (família, vizinhos, amigos) ou a conciliação em casos de conflitos envolvendo relações temporárias entre as partes (compra e venda de produtos, concessionarias de serviços públicos, acidentes de trânsito sem vítimas).  O mediador pode ser escolhido conjuntamente pelas partes, mas, normalmente no âmbito dos Juizados Especiais, o mediador e nomeado pelo Juizado do processo, dependendo da natureza e da complexidade da discussão, poderá ser nomeado mais de um mediador para o mesmo processo, caracterizando a comediacão. De acordo com o artigo 5º da Lei da Mediação, o mediador está sujeito às mesmas regras de inibição por impedimento ou suspeita de um Juiz. Antes de serem aceitos, os mediadores devem informar as partes de qualquer situação que possa, de alguma forma, afetar sua imparcialidade para atuar no conflito. Qualquer pessoa que goze da confiança das partes pode atuar como mediador, não sendo necessário que o profissional faça parte de qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, sendo que os mediadores e os conciliadores judiciais, são considerados Auxiliares da Justiça e devem preencher certos requisitos para poderem ser nomeados pelos Tribunais de justiça e Juizados Especiais. Nos Juizados Especiais as partes, por sua vez, com exceção do autor(es)da ação, podem ser representadas por advogado ou defensor público durante o processo de mediação e ou conciliação.

2.3 MEDIACAO PRIVADA

As partes podem optar pela mediação institucional, ou seja, a controvérsia será conduzida pelo poder judiciário de acordo com as regras jurídicas, estabelecidas nos diplomas legais em vigor e sem custos, ou por mediação privada, caso em que o processo é integralmente conduzido pela um mediador autônomo e independente com tabela de custos, normalmente com base em tabela de honorários sugerida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alguns contratos contêm a chamada cláusula multiportas, estabelecendo que qualquer disputa decorrente da relação contratual deve primeiro ser resolvida por negociação e / ou mediação. Nesse caso, as partes ficam vinculadas a um método de negociação prévia e, somente se não obtiver sucesso, poderão, por exemplo, iniciar o procedimento arbitral ou judicial. Se expressamente previsto no contrato, a cláusula relativa à mediação deve conter, no mínimo, estipulações quanto ao prazo mínimo e máximo e ao local das reuniões entre as partes, critérios para a seleção do mediador e penalidade em caso de descumprimento comparecer à reunião, conforme previsto no artigo 22 da Lei de Mediação. No caso de mediação privada, o contrato poderá apenas indicar que o processo seguirá as regras estabelecidas no regulamento da câmara escolhida. De qualquer forma, independentemente da existência de cláusula expressa no contrato, as partes poderão, a qualquer momento e desde que o façam de comum acordo, optar também pela mediação. Por uma questão de cortesia e eficiência, é aconselhável proceder à mediação no mesmo Centro de Arbitragem escolhido pelas partes para arbitrar, também porque parte dos custos da mediação poderá ser deduzida caso as partes avancem para a arbitragem.

Caso a mediação seja iniciada no curso de procedimento judicial ou arbitral, as partes deverão solicitar ao juiz ou árbitro a suspensão do procedimento para solução consensual da controvérsia. Se as partes concordarem em submeter o conflito à mediação, qualquer uma ou ambas as partes podem submeter um pedido de mediação à instituição escolhida, apresentando uma breve descrição da disputa. É possível que sejam realizadas reuniões prévias e informativas, principalmente com o objetivo de delinear a controvérsia e definir os valores envolvidos. Escolhido o mediador, na primeira reunião conjunta, as partes firmam o Termo de Mediação, estabelecendo como será conduzido o processo e indicando o objeto da mediação, a data de início, o cronograma previsto, o local e o idioma do processo, conforme bem como uma possível data de rescisão. O processo é bastante flexível e pode ser moldado de acordo com os interesses das partes e as peculiaridades do caso específico. O mediador também pode optar por realizar reuniões individuais com cada uma das partes e respectivos advogados, solicitando as informações que julgar relevantes.

Essas reuniões individuais são chamadas de cáucus e, embora não sejam obrigatórias, podem representar um ambiente importante para a comunicação com o mediador. Considerando que o mediador tem mais liberdade para discutir o caso com as partes interessadas, ele pode obter informações que não seriam divulgadas em procedimento arbitral ou judicial. Portanto, o mediador está inclinado a identificar a área de um possível acordo. As informações compartilhadas durante as entrevistas privadas não podem ser divulgadas pelo mediador à outra parte, a menos que expressamente autorizado a fazê-lo. Essa técnica é comumente usada para comunicar mensagens que seriam difíceis de enviar durante o contato direto entre as partes. Em caso de acordo, as partes assinam um acordo final, indicando as obrigações de cada uma das partes envolvidas. Este documento tem natureza contratual e é considerado título executório nos termos da legislação brasileira, o que significa que pode ser executado diretamente em caso de violação. Se não for possível chegar a um consenso, a mediação também pode ser interrompida por declaração do mediador ou por meio de notificação emitida por qualquer das partes. Também pode ser rescindido ao término do último período previsto no Termo de Mediação. O procedimento de mediação – que pode variar dependendo da instituição escolhida e / ou dos acordos entre as partes.

2.4 O ADVOGADO NA MEDIACAO

O trabalho do advogado pode começar antes mesmo do início do processo, com a avaliação de eventual contrato existente entre as partes e a análise da cláusula de resolução de litígios. O advogado irá também analisar a viabilidade e adequação do procedimento de mediação, indicando as vantagens e consequências jurídicas da adoção do método alternativo de resolução de litígios. Diversas variáveis devem ser consideradas estrategicamente pela parte, em colaboração com seu advogado, antes de escolher o caminho que será escolhido para a resolução do litígio. Além dos custos, devemos pesar o tempo que será gasto, a viabilidade da negociação, a intenção de manter ou rescindir a relação comercial, quaisquer negociações anteriores, as chances de sucesso de uma arbitragem ou ” um procedimento judicial, a escolha de procedimentos institucionais ou ad hoc, entre outros. Uma vez feita a escolha de submeter o conflito à mediação, o advogado também pode aconselhar sobre a escolha do mediador. Nessa etapa do procedimento, é de extrema importância considerar a formação e a experiência do profissional, comparadas à expectativa quanto ao grau de interferência do mediador nas negociações. Conforme mencionado acima, a complexidade das discussões também pode exigir a participação de mais de um mediador. Na preparação para as reuniões de mediação, é necessário identificar as possíveis potencialidades e exposições, definindo os objetivos perseguidos com a mediação, bem como os limites da negociação.

Além de aconselhar sobre esses pontos, o advogado pode ajudar a preparar o roteiro e as apresentações para uso em reuniões. A presença do advogado nas reuniões com o mediador também é extremamente importante. Apesar do papel desempenhado pelas partes na construção de uma solução para o litígio, o advogado ajudará o seu cliente a identificar as questões que devem ser partilhadas com o mediador e terá também de prestar aconselhamento sobre os aspectos jurídicos da discussão. O advogado pode fazer intervenções estratégicas durante as reuniões, identificando pontos ou informações não fornecidas pelo cliente e ajudando a explorar possíveis alternativas. Em caso de êxito no processo de mediação e celebração do contrato, a parte pode contar com o seu advogado para a elaboração do respetivo termo. Além de compreender a parte da disputa que foi decidida, a rescisão do contrato pode incluir outras questões que possam surgir durante a mediação. Deve-se também prestar atenção às questões de forma na redação do instrumento e às consequências do acordo no presente processo. Caso as partes não cheguem a um consenso ao final da mediação, o advogado poderá auxiliar na preparação do material e na redação do termo de encerramento. Nesse caso, a parte também deve definir qual será a estratégia a ser adotada nos processos já em andamento ou qual será o próximo passo para a resolução do conflito.

2.5 MEDIACAO – CONCILIACAO NÃO PRESENCIAL

Finalmente se vê necessário destacar a lei 13.994 de 24 de abril de 2020 que traz uma importante inovação a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 , estabelecendo expressamente o cabimento da Conciliação não presencial , com o uso de recursos tecnológicos a disposição dos tribunais, ou seja ,  a mediação ou conciliação virtual que vinha sendo utilizada empiricamente em algumas situações, agora encontrasse legalmente sistematizada, sendo um caminho sem volta, pois vem também aumentar em muito a celeridade nos Juizados Especiais.

 

 

 

  1. CONCLUSÂO

 

            Com base nas considerações apresentadas neste estudo esperamos ter apresentado a importância e eficiência da Mediação de Conflitos como instrumento de pacificação social e resolução efetiva de conflitos nas demandas apresentadas nos Juizados Especiais Cíveis, observando-se a Lei 9.099 , de 26 de setembro de 1995, lei que dispõe sobre ao Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tomando por base os seus princípios norteadores oralidade,  simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação, a mediação ou a transação, ou seja , tudo,  como indicação de tornar o processo mais ágil e eficiente. Nada mais rápido e eficiente para pôr fim a um processo, ou mesmo evitar os processos judiciais do que a Mediação em casos de conflitos envolvendo uma relação permanente entre as partes (família, vizinhos, amigos) ou a Conciliação em casos de conflitos envolvendo relações temporárias entre as partes (compra e venda de produtos, concessionarias de serviços públicos, acidentes de trânsito sem vítimas). Deve ser muito importante nos Juizados Especiais observar a perenidade da relação entre as partes na hora de propor o melhor instituto a ser empregado: Mediação ou Conciliação na tentativa de pôr fim aos processos, com rapidez e sem ter que aguardar um julgamento e assim não haver vencedor e vencido, mas apenas vencedores e ganhadores com o fim consensual do conflito. Em princípio, a maioria dos Juizados só possuem conciliadores, mas em minha experiencia como Juiz Leigo de Juizado Especial Cível, verifiquei na condução de audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ) da necessidade também de se ter mediadores nos Juizados Especiais Cíveis, para trabalhar com os processos cíveis que envolvam relações permanentes entre as partes, pois nestes processos os conflitos são muito mais complexos e necessitam não apenas de um acordo  mas de uma pacificação social para evitar que este conflito torne a se repetir e que as relações de cordialidade , afinidade , familiaridade se restabeleçam, visto que nos Juizados Especiais Criminais esta necessidade já foi verificada e atendida em muitas Comarcas. A Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe um avanço significativo para utilização da Mediação de Conflitos no Brasil, que se consolidou anos depois com a promulgação. do Código de Processo Civil de 18 de março de 2015 e Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015. A Mediação, apesar de suas inúmeras vantagens sobre os procedimentos arbitrais e judiciais, ainda é pouco utilizada. Isso se deve, em certa medida, ao desconhecimento de muitas de suas vantagens, inclusive no campo contratual, uma vez que submeter o litígio à mediação não o impede de ser posteriormente submetido a outras formas de resolução de litígios.

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Palavras Chaves

Juizados Especiais, Conciliação, Mediação.