O ACESSO A JUSTIÇA EM TEMPO DE PANDEMIA

Resumo

O presente trabalho científico apresenta uma reflexão sobre o tema “O acesso a justiça em tempo de pandemia”, através de uma pesquisa sobre as circunstância nas quais se verifica a proliferação, em ritmo acelerado, do coronavírus pelo país, onde será imprescindível a atuação rápida e consciente dos poderes executivo, legislativo e judiciário, para que o enfrentamento desta pandemia garanta a efetivação dos direitos humanos, priorizando o atendimento e acolhimento de pessoas e grupos socialmente vulneráveis, como a população instalada nas comunidades, trabalhadores e trabalhadoras rurais, pessoas em situação de rua, população carcerária, povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. Estas populações são as mais diretamente afetadas pela pandemia, sendo urgente e imprescindível a atuação do sistema de justiça a fim de garantir os direitos humanos, a efetivação dos direitos previstos na Constituição Federal e, principalmente, reduzir os impactos da epidemia na população, em especial, na mais vulnerável. Abordaremos também, a necessidade do uso da tecnologia na solução de conflitos e facilitação ao acesso a justiça, bem como viabilizar a subsistência da enorme categoria de advogados, mas principalmente de evitar um imenso prejuízo dos direitos de seus assistidos. Pretende-se, analisar, discutir e apresentar os principais aspectos teóricos que envolvem esse problema. Para tanto, utiliza-se a metodologia de pesquisa bibliográfica que consiste, basicamente, na leitura, fichamento e comparação das teorias dos principais autores do Direito que tratam desse problema. A metodologia utilizada para o desenvolvimento do presente estudo será de revisão bibliográfica que se dará através de artigos científicos e publicações, consulta a livros didáticos, bibliotecas virtuais e a legislação.

Artigo

O ACESSO A JUSTIÇA EM TEMPO DE PANDEMIA

Diogo Machado Coelho[1]

 

RESUMO

O presente trabalho científico apresenta uma reflexão sobre o tema “O acesso a justiça em tempo de pandemia”, através de uma pesquisa sobre as circunstância nas quais se verifica a proliferação, em ritmo acelerado, do coronavírus pelo país, onde será imprescindível a atuação rápida e consciente dos poderes executivo, legislativo e judiciário, para que o enfrentamento desta pandemia garanta a efetivação dos direitos humanos, priorizando o  atendimento  e acolhimento de pessoas e grupos socialmente vulneráveis, como a população instalada nas comunidades, trabalhadores e trabalhadoras rurais, pessoas em situação de rua, população carcerária, povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. Estas populações são as mais diretamente afetadas pela pandemia, sendo urgente e imprescindível a atuação do sistema de justiça a fim de garantir os direitos humanos, a efetivação dos direitos previstos na Constituição Federal e, principalmente, reduzir os impactos da epidemia na população, em especial, na mais vulnerável. Abordaremos também, a necessidade do uso da tecnologia na solução de conflitos e facilitação ao acesso a justiça, bem como viabilizar a subsistência da enorme categoria de advogados, mas principalmente de evitar um imenso prejuízo dos direitos de seus assistidos. Pretende-se, analisar, discutir e apresentar os principais aspectos teóricos que envolvem esse problema. Para tanto, utiliza-se a metodologia de pesquisa bibliográfica que consiste, basicamente, na leitura, fichamento e comparação das teorias dos principais autores do Direito que tratam desse problema. A metodologia utilizada para o desenvolvimento do presente estudo será de revisão bibliográfica que se dará através de artigos científicos e publicações, consulta a livros didáticos, bibliotecas virtuais e a legislação.

Palavras-chave: Justiça. Acesso. Pandemia. Garantias.

  

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa revelar o acesso a justiça durante a pandemia, os mecanismos utilizados pelo Poder Judiciário bem como impacto do surto pandêmico na população mais vulnerável.

Em março, quando a OMS declarou, que uma pandemia de coronavírus havia se espalhado pelo mundo, evidenciou que tanto a saúde quanto a economia mundial passaria por uma grave crise, mexendo com as relações de trabalho, comportamento social, com a justiça, com a vida, afundando sistemas de saúde em todo o planeta, exigindo de todos uma compreensão desse novo e difícil momento, onde todos estão precisando reinventar formas de convívio social, agora através de aplicativos, adaptando ou mudando as formas de trabalho, sendo uma realidade no momento e tão necessário, o trabalho a distância em diversos setores.

Como em qualquer parte do mundo os menos favorecidos são os que mais sofrem o peso de situações como essa, será imprescindível a ampla e larga atuação do poder público para garantir o atendimento e acolhimento de pessoas e grupos socialmente vulneráveis, com a facilitação do acesso ao judiciário.

Este trabalho visa discorrer sobre a adaptação da justiça a realidade do momento para facilitar o acesso a mesma através de novos mecanismos a serem implantados no âmbito nacional, principalmente com o fito de garantir o acesso ao Judiciário, o atendimento e acolhimento de pessoas e grupos socialmente vulneráveis,  sendo imprescindível a ampla e larga atuação do poder público.

2.REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Disseminação do coronavírus e impacto na população mais vulnerável

 De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS) em 31 de dezembro de 2019 foi comunicada sobre vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China. Era uma nova cepa (tipo) de coronavírus que não havia sido previamente identificada em humanos. Na semana subsequente, em 07/01/2020, as autoridades chinesas confirmaram que haviam identificado um novo tipo de coronavírus. Os coronavírus estão por toda parte. Eles são a segunda principal causa do resfriado comum (após o rinovírus) e, até as últimas décadas, raramente causavam doenças mais graves nos seres humanos do que o resfriado comum. No total, sete tipos de coronavírus humanos (HCoV) já foram identificados: HCoV-229E, HCoV-OC43, HCoV-NL63, HCoV-HKU1, SARS-COV (que causa síndrome respiratória aguda grave), MERS-COV (que causa Oriente Médio) e o novo coronavírus mais recente (que foi temporariamente nomeado temporariamente 2019-nCoV e, em 11 de fevereiro de 2020, recebeu o nome de SARS-CoV-2). Este novo coronavírus é responsável pela doença de COVID-19.

O COVID-19 é considerado uma doença infecciosa acarretada pelo novo coronavírus, tendo como sintomas mais comuns: febre, fadiga e tosse seca. Alguns pacientes podem sentir dor, congestão nasal, coriza, garganta inflamada ou diarréia. Esses sintomas geralmente são leves e começam gradualmente. Algumas pessoas estão infectadas, mas não apresentam sintomas e não se sentem mal.

A maioria das pessoas (cerca de 80%) se recupera da doença sem precisar de tratamento especial. Uma em cada seis pessoas que recebem COVID-19 fica gravemente doente e tem dificuldade em respirar. Idosos e pessoas com outras condições de saúde, como pressão alta, problemas cardíacos ou diabetes, têm maior probabilidade de desenvolver doenças graves. Pessoas com febre, tosse e dificuldades respiratórias devem consultar um médico.

Pode-se dizer que a maior parte dos infectados (cerca de 80%) se recuperam da doença sem precisar de tratamento especial. Uma em cada seis pessoas que se contagiam pelo COVID-19 fica gravemente doente e desenvolve dificuldade em respirar. As pessoas idosas e as que têm outras condições de saúde como pressão alta, problemas cardíacos ou diabetes, têm maior probabilidade de desenvolver doenças graves. Pessoas com febre, tosse e dificuldade em respirar devem procurar atendimento médico.

Não temos estrutura estabelecida para enfrentar de igual para igual o coronavírus. Ele arrasou o sistema de saúde do mundo todo e afogou as economias das nações. Mexeu com estruturas consolidadas e vem desenhando trágicos cenários, chegando sem avisar, destruindo vidas.

Essa mudança que nos foi imposta atingiu todos os setores.  A epidemia de coronavírus, além de aumentar o desemprego, vai ressaltar mais uma vez a desigualdade brasileira, uma vez que a população mais carente, vive aglomerada e não têm como seguir regras de isolamento ou adotar o chamado home office.

Por outro lado, apesar das recomendações em contrário, a pressão para permanecer trabalhando, atinge os mais pobres, pois vivem da informalidade, não tendo como permanecer em casa, pois muito embora venha a se arriscar em contrair o coronavírus, se deixar de trabalhar morrerá de fome.

Não podemos pensar apenas nas consequências imediatas da pandemia, e sim extrairmos lições para lidar com situações graves como essa.

Durante a pandemia é urgente e imprescindível a atuação do sistema de justiça a fim de garantir os direitos humanos, a efetivação dos direitos previstos na Constituição Federal e, principalmente, reduzir os impactos da epidemia na população, em especial, na mais vulnerável.

 

2.3. O difícil dilema da população carcerária durante a pandemia

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen), encaminhou em 20/04/20, uma proposta ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária CNPCP, objetivando a autorização do uso de “estruturas modulares temporárias”, leia-se “containers”, para o alojamento de detentos que apresentem sintomas da COVID-19 e precisem de atendimento médico.

Conforme notícia publicada pela Agência Brasil:

as estruturas provisórias poderiam ser similares às dos hospitais de campanha, com pré-moldados, barracas de campanha e até mesmo na forma de containers habitacionais climatizados, muito utilizados há vários anos na construção civil.

A proposta do  Depen acima aventada foi encaminhada no dia 17/04/20, pelo seu diretor, Fabiano Bordignon, mas ainda depende de deliberação do CNPCP, em face do pedido coletivo de vista solicitada em sua última reunião. A previsão de votação da proposta está prevista para o dia 05/05/20.  Segundo Luís Guilherme Vieira, Presidente da CDEDD/OABRJ, “ela sugere que presos novos, sintomáticos, em grupos de risco e os que necessitem de atendimento médico, sejam separados dos outros em estruturas montadas”. Continua afirmando que:

A Comissão de Defesa do Estado Democrático de Direito (CDEDD) da OABRJ, ciente de sua responsabilidade social e de intransigente defensora dos direitos humanos, endossa, subscrevendo-a na integralidade, a Nota Pública firmada em 30 de abril de 2020, por ex-ministros de Estado da Justiça e ex-presidentes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que repudia a iniciativa do diretor do Departamento Penitenciário Nacional de, por intermédio do CNPCP, tentar viabilizar norma, que fere a dignidade da pessoa humana, que permita que presas e presos com Covid-19 sejam “enjaulados” em containers.

A tentativa não é nova e já levou o Brasil às cortes internacionais de direitos humanos; os brasileiros não têm memória curta.

Neste triste momento em que vivemos, o Judiciário brasileiro tem de cumprir as regras estabelecidas na Recomendação 62/2020, postas para melhor orientar o Judiciário brasileiro no trato de questões afetas ao sistema carcerário.

Tal proposta foi rechaçada, gerando nota de pública de repúdio, exarada pelos ex-ministros de Estado da Justiça e os ex-presidentes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vejamos:

Os ex-ministros de Estado da Justiça e os ex-presidentes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), abaixo subscritores, receberam com surpresa e perplexidade a informação divulgada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em 20 de abril de 2020, da sugestão encaminhada ao colegiado do CNPCP com a finalidade de permitir a utilização de “estruturas modulares temporárias”, leia-se “containers”, para o alojamento de pessoas presas que apresentem sintomas da COVID-19 e necessitem de atendimento médico. De acordo com a notícia veiculada pela Agência Brasil, “as estruturas provisórias poderiam ser similares às dos hospitais de campanha, com prémoldados, barracas de campanha e até mesmo na forma de containers habitacionais climatizados, muito utilizados há vários anos na construção civil”. Tal recomendação ainda carece de deliberação do CNPCP, em face do pedido coletivo de vista solicitada em sua última reunião. É lamentável que o Estado brasileiro cogite soluções dessa índole. Vale lembrar que no ano de 2009, o mesmo CNPCP, dessa vez fazendo valer seu compromisso institucional e legal, insurgiu-se contra calamitoso “estado de coisas” existente, à época, no Espirito Santo. Naquela oportunidade, descobriuse a submissão e aprisionamento prolongado de pessoas detidas, adultos e adolescentes, em containers, alcunhados de autênticos “microondas”. A repercussão da gravíssima e intolerável situação redundou na imediata mobilização da sociedade e no oferecimento de denúncias contra o Brasil em organismos internacionais, tais como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Organização das Nações Unidas (ONU). No difícil momento de pandemia, responsável por afetar a vida de todos os brasileiros, é fundamental que as autoridades constituídas reafirmem sua postura de respeito aos ditames do Estado Democrático de Direito e ao princípio universal de dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Nada pode justificar o tratamento de indivíduos em condições subumanas e de precariedade em níveis medievais. As existentes e conhecidas carências e deficiências históricas do sistema penitenciário nacional não podem ser aprofundadas sob qualquer pretexto. Se a vulnerabilidade dos presos brasileiros se apresenta ainda mais sensível em decorrência da pandemia, o próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante Recomendação nº 62/2020, já ali estabeleceu as medidas adequadas a serem implementadas no ambiente carcerário, como a identificação dos grupos de risco e a priorização do cumprimento de pena fora das unidades. Publicamente, portanto, os subscritores manifestam e declaram que outra solução não há ao CNPCP que não a recusa e o veto imediato e peremptório na adoção de quaisquer medidas dessa natureza. (30 de abril de 2020. Eugênio Aragão, ex-ministro da Justiça José Carlos Dias, ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça Tarso Genro, ex-ministro da Justiça Torquarto Jardim, ex-ministro da Justiça Alamiro Velludo Salvador Netto, ex-presidente do CNPCP/MJ Antonio Claudio Mariz de Oliveira, ex-presidente do CNPCP/MJ Eduardo Muylaert, ex-presidente do CNPCP/MJ Eduardo Pizzaro Carnelós, ex-presidente do CNPCP/MJ Geder Gomes, ex-presidente do CNPCP/MJ Luiz Bressani, ex-presidente do CNPCP/MJ René Ariel Dotti, ex-presidente do CNPCP/MJ Sergio Salomão Shecaira, ex-presidente do CNPCP/MJ).

Para a CDEDD/OABRJ, a proposta “fere a dignidade da pessoa humana” e remete a ideias já apresentadas para o sistema prisional, que “já levaram o Brasil às cortes internacionais de direitos humanos”.

O sistema carcerário brasileiro é historicamente superlotado. Segundo o Infopen – sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro, a população carcerária do Brasil é de cerca de 766 mil pessoas, dados atualizados em junho de 2019, sendo que 347 mil, estão em regime fechado. Existem cerca de 1,4 mil penitenciárias e outros estabelecimentos penais no país.

Quatro em cada dez presídios brasileiros não possuem consultórios médicos. Quase metade (48%) não tem farmácia ou sala de estoque para medicamentos. E 81% não contam com sala de lavagem e descontaminação.

Segundo Hugo Leonardo, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD):

“Com a aproximação dessa situação de contágio pelo novo vírus, nós decidimos reiterar a liminar para que pessoas vulneráveis tenham a pena substituída e não fiquem expostas a uma situação de impossibilidade absoluta de evitar o contágio pelo vírus. O Irã tomou uma decisão drástica de soltar diversos presos e a Itália, em situação semelhante, resolveu adotar essa postura, de liberar presos para evitar que o nível de contaminação fosse pior(…) “Se não for uma ação coordenada, que transcenda uma preocupação para toda a estrutura, suprimir direitos de forma parcial não terá efetividade”.

A identificação dos grupos de risco nas penitenciárias e a priorização do cumprimento de pena fora das unidades, seria uma forma de evitar um cataclisma caso o vírus se propague no sistema penitenciário, evitando inúmeros óbitos.

2.2. Uso da tecnologia na solução de conflitos e facilitação ao acesso a justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou três pontos focais estratégicos para agir rapidamente para impedir o contágio da Covid-19 no Brasil, em colaboração com os tribunais, notários extrajudiciais e órgãos associativos do judiciário. O trabalho de monitoramento permanente dos riscos do novo coronavírus e do desempenho do sistema judicial na pandemia ocorre, na frente interinstitucional, através do Laboratório de Objetivos de Inovação, Inteligência e Desenvolvimento Sustentável e através da publicação acompanhados de atos normativos para o funcionamento dos serviços judiciais nos tribunais e cartórios.

A Portaria 57/2020 do CNJ criou o comitê de crise para a adoção de medidas de emergência durante a pandemia e incluiu o Covid-19 no Observatório Conjunto Nacional do CNJ e no Conselho Nacional de Promotores Públicos ( CNMP), dedicado ao monitoramento de desastres e casos de grande repercussão e coordenado pela assessora do CNJ Maria Tereza Uille Gomes.

Essa ação torna urgente a coleta, consolidação e disseminação de informações jurisdicionais, administrativas e associativas relacionadas ao novo coronavírus nos órgãos do judiciário. Permite também o compartilhamento mais rápido de documentos sobre o assunto produzido pelo CNJ, CNMP, Procuradoria Geral da União (AGU), Gabinete do Defensor Público, Tribunal de Contas Federal, Controladoria Geral da União (CGU) e Ordem dos Advogados do Brasil. (OAB).

Em termos concretos, o Comitê de Crise monitora o número de leitos que podem ser ocupados e os necessários para cuidar das vítimas da doença. Dezenas de decisões privilegiadas de juízes e tribunais sobre o novo coronavírus também são coletadas, consolidadas e compartilhadas. Outro objetivo é a alocação de recursos provenientes de sanções financeiras a serviços e hospitais estaduais para a compra de respiradores e suprimentos hospitalares. Em outra frente, o Comitê de Crise coletou informações sobre o número de mortes por insuficiência respiratória (com ou sem indicação do Covid-19) registradas em escritórios de registro civil.

Ao mesmo tempo, a presidência do CNJ e o Ministério da Justiça Nacional publicaram atos normativos para normalizar o funcionamento dos serviços judiciais. Entre essas medidas está a resolução 313/2020, que estabeleceu o regime de direitos extraordinários. A medida garante o acesso à justiça durante o período de emergência do isolamento obrigatório para evitar o contágio. No âmbito do CNJ, a resolução 312/2020 modificou o regulamento interno do conselho para ampliar as possibilidades de julgamento eletrônico. Tendo em vista os riscos de contágio nas prisões, foi elaborada uma recomendação 62/2020, com diretrizes para os tribunais e magistrados para a adoção de medidas para impedir a disseminação do vírus no sistema penal e socioeducacional. Cartórios extrajudiciais também chamaram a atenção Conselho Nacional de Justiça durante esse período. Foram publicadas as disposições 91, 92 e 94, que tratam da redução ou suspensão do serviço presencial em serviços extrajudiciais e da suspensão de prazos para o estabelecimento de documentos notariais e de registro, em ações rápidas para reduzir o risco de contágio.

Em um contexto sério que impõe medidas para evitar o contágio enquanto a sociedade tem acesso garantido à justiça, o CNJ avulta o desempenho dos centros de inteligência e inovação do judiciário e associações de o judiciário, que relatou o aumento da produtividade do trabalho dos tribunais e juízes durante o período de serviço extraordinário, bem como o impacto das decisões dos tribunais para reduzir as consequências da pandemia no Brasil.

O momento pandêmico vivido mundialmente, deixa clara a necessidade premente de ampliação dos meios eletrônicos com a finalidade de garantir o acesso a justiça, permitindo aos jurisdicionados a resolução de seus conflitos, assim como a facilitação do exercício da profissão aos advogados, exercendo o seu trabalho a distância.

Por conta da disseminação do vírus, é extremamente necessária, conforme salienta Ingo Wolfgang Sarlet, professor, desembargador aposentado do TJ-RS e advogado:

(…)a ampliação do desenvolvimento de funcionalidades pelos Tribunais em seus sítios eletrônicos e aplicativos, simplificando a prática digital de atos por advogados, partes, magistrados, servidores e membros das funções essenciais à Justiça. Para evitar uma paralisação da justiça em situações como essa, é preciso desenvolver o uso de sistemas já existentes e criar outras plataformas simples, além de facilitar o acesso digital à justiça, pois essas medidas terão o papel essencial de aproximar todos esses sujeitos do processo, em especial advogados e juízes.

O contágio disseminado do coronavírus traz a baila a necessidade de ampliar e facilitar o uso dos meios consensuais online, assim como expandir a aplicação de métodos digitais no Judiciário, correndo o risco de se não o fizer, praticamente inviabilizar uma das funções essenciais do Estado, em prejuízo não só da subsistência da enorme categoria de advogados, mas principalmente em prejuízo dos direitos de seus assistidos.

Segundo o Desembargador Vladimir Passos de Freitas, em seu artigo publicado recentemente:

A principal mudança será o uso quase absoluto da tecnologia, que de exceção passará a ser regra. Tribunais desenvolverão ou comprarão programas que facilitem as tentativas prévias de acordos. Juízes de Família não perderão horas ouvindo pessoas em separações amigáveis. O computador direcionará as indagações básicas, como valor da pensão, horário de visitas ou divisão de bens. A intervenção do juiz, de forma virtual, será reservada somente aos pontos controversos, se existentes. A intervenção pessoal só em casos extremos.

As audiências criminais, inclusive de custódia, serão, regra geral, virtuais. O sistema, com facilidade, permitirá que sejam gravadas, possibilitando que a prova seja reexaminada quantas vezes se julgar necessário. Os profissionais do amanhã rirão dos profissionais da atualidade pelas discussões travadas sobre a possibilidade destes atos serem virtuais. Da mesma forma como nos divertem as velhas discussões do início do século passado sobre as sentenças poderem ser datilografadas.

Julgamentos nos Tribunais serão, na maioria, através de turmas ou câmaras virtuais. Sustentações orais serão feitas a partir do escritório dos advogados. Somente julgamentos complexos serão presenciais, realizados nos Tribunais.

O conceito de comarca sofrerá transformações, cedendo a territorialidade espaço a “Varas Descentralizadas Virtuais”, ou seja locais de trabalho fora da sede da unidade judiciária e com jurisdição especializada.[x] Isto, de certa forma, já foi antecipado em 2019 pelo TRF da 4ª. Região com a desvinculação da competência de determinadas subseções judiciárias com a matéria julgada.[xi]

O teletrabalho levará para casa milhares de servidores do Judiciário que, com isto, terão mais tempo de convivência com a família e economizarão nos gastos com transporte, estacionamento, vestimentas  e alimentação.

O controle deste novo tipo de trabalho será feito pela produção e não mais pela permanência nas secretarias ou cartórios. O cumprimento de horas cederá espaço ao cumprimento de metas. Cada um fará o seu horário, os notívagos terão seu momento de vingança.

O Judiciário economizará nas despesas com luz, água, espaço, estacionamento, café, limpeza e outras tantas que são insignificantes individualmente, mas expressivas no conjunto.

Com as atuais mudanças, fica nítido que o informalismo no Judiciário irá crescer, e todos os profissionais deverão se adequar a essa nova realidade, tornando-se mais objetivo para se compatibilizar com a comunicação virtual.  Neste sentido, corrobora Vladimir, vejamos:

O informalismo crescerá, a linguagem terá que ser mais objetiva, longas introduções serão incompatíveis com a comunicação virtual, discursos e saudações com elogios recíprocos serão vistas como falta de atualização.

A legislação, outrora sempre hesitante na adoção destas transformações, adotará as mudanças com mais facilidade. Leis permitirão aos oficiais de Justiça promoverem citações virtuais, penhoras on line e avaliações tendo o bem à sua frente em uma tela.

As profissões que fazem parte do sistema de Justiça não ficarão atrás. Advogados que não possuem conhecimento mínimo da tecnologia irão deixando a frente de batalha para os mais novos assumirem. Ministério Público e Defensorias Públicas atuarão à distância, através de grupos especializados. Cobranças de créditos tributários evoluirão para espaços virtuais, com regras próprias, traçando o começo do fim das assoberbadas e custosas Varas de Execuções Fiscais.

Com o término da pandemia, a forma de trabalho e acesso a Justiça estará profundamente modificada.

CONCLUSÃO

Ante ao exposto, é certo que deverá serer realizada uma profunda e imediata adequação do Poder Judiciário a nova realidade para garantir a continuidade de acesso a todos os jurisdicionados pátrios, principalmente os mais carentes e vulneráveis, como também adotar mecanismos que possibilitem aos advogados que continuem laborando, uma vez que a maioria da categoria trabalha autonomamente, não possuindo vínculo empregatício com empresas, escritórios e etc. Desta feita, procurando minimizar ao máximo o impacto negativo em toda a sociedade brasileira.

 Por fim, concluiu-se que em razão do impacto da pandemia do coronavírus, na população carcerária, é essencial que sejam tomadas medidas legais, bem como o cumprimento dos procedimentos recomendados pela OMS, o Ministério da Saúde e as autoridades de saúde e os governos estaduais: aplique as disposições legais que levem o tratamento dos vulneráveis. No país, observamos que o número de comportamentos classificados como criminosos aumentou, o que contribui amplamente para um maior encarceramento da população pobre, jovem e negra.

REFERÊNCIAS

 

Covid-19: Ações estratégicas asseguram acesso à Justiça

https://www.conjur.com.br/2020-abr-20/ideias-judiciario-brasileiro-tempo-pandemia-parte

https://www.conjur.com.br/2020-abr-05/direitos-fundamentais-direitos-fundamentais-tempos-pandemia-ii

https://terradedireitos.org.br/noticias/noticias/em-tempos-de-pandemia-o-sistema-de-justica-deve-garantir-os-direitos-das-populacoes-mais-vulneraveis/23258

https://www.conjur.com.br/2020-mar-29/segunda-leitura-judiciario-nao-mesmo-depois-coronavirus

Dados do Autor:

Diogo Machado Coelho

Advogado

[1] Advogado. Palestrante. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido de Mendes. Presidente da Comissão OAB Jovem da 22ª Subseção da OAB/RJ. Membro da Diretoria da ESA da 22ª Subseção da OAB/RJ. Membro da Comissão de Estudos e Publicidade Jurídica na Internet da OAB/RJ.

Palavras Chaves

Justiça. Acesso. Pandemia. Garantias.