O DIREITO DA CANNABIS NO BRASIL: MEDICINA, GUERRA ÀS DROGAS E MANUTENÇÃO DO PODER NA SOCIEDADE CAPITALISTA

Resumo

Trata-se de estudo realizado por meio do método de pesquisa quantitativo-qualitativo, o qual se propõe a refletir criticamente sobre a evolução do Direito do setor da Cannabis Medicinal no Brasil em contraposição à manutenção da política de guerra às drogas. Busca-se analisar o aumento do uso do medicamento no país, as perspectivas de crescimento industrial e comercial do mercado e como o Direito tem proporcionado tais avanços. Além disso, discorre sobre a persistência da violenta política de guerra às drogas, que resulta na morte daqueles que não são vistos como sujeitos de direitos. Aborda o paradgima liberal do Direito e explica o Direito como fenômeno político. Trata ainda das particularidades do sistema de justiça criminal, especialmente da seletividade penal, e chama atenção para a questão racial presente na política de drogas.

Artigo

O DIREITO DA CANNABIS NO BRASIL: MEDICINA, GUERRA ÀS DROGAS E MANUTENÇÃO DO PODER NA SOCIEDADE CAPITALISTA

Marcia Dinis[1]

RESUMO: Trata-se de estudo realizado por meio do método de pesquisa quantitativo-qualitativo, o qual se propõe a refletir criticamente sobre a evolução do Direito do setor da Cannabis Medicinal no Brasil em contraposição à manutenção da política de guerra às drogas. Busca-se analisar o aumento do uso do medicamento no país, as perspectivas de crescimento industrial e comercial do mercado e como o Direito tem proporcionado tais avanços. Além disso, discorre sobre a persistência da violenta política de guerra às drogas, que resulta na morte daqueles que não são vistos como sujeitos de direitos. Aborda o paradgima liberal do Direito e explica o Direito como fenômeno político. Trata ainda das particularidades do sistema de justiça criminal, especialmente da seletividade penal, e chama atenção para a questão racial presente na política de drogas.

Palavras chaves: Cannabis, guerra às drogas, sistema de justiça criminal.

  1. Introdução

A Cannabis é utilizada para fins medicinais no Oriente desde antes de Cristo[2]. No Ocidente, devido à influência cristã, o seu uso foi moralmente condenado, juridicamente combatido e as pesquisas no ramo foram desincentivadas[3]. Ainda assim, ao longo dos anos, estudos sobre a Cannabis sativa comprovaram muitos de seus benefícios à saúde[4].

Desde que o sobrevivente do holocausto Raphael Mechoulan conseguiu em suas pesquisas na Universidade Hebraica de Jerusalém isolar o THC, em 1964 e, posteriormente, em 1992, identificar os endocanabinóides[5], os avanços na análise de inúmeras evidências científicas foram determinantes para autorizar a prescrição e a comercialização de remédios derivados da Cannabis.

No Brasil, os resultados benéficos dos tratamentos com canabinóides aliados aos diversos males provocados pela pandemia de Covid19 contribuíram para o considerável aumento da demanda e os últimos anos constituem um marco na utilização da Cannabis medicinal no país. Segundo pesquisa realizada pelo Senado Federal em 2019, 79% da população brasileira opinou a favor da distribuição de medicamentos derivados de Cannabis de forma gratuita pelo SUS[6].

Apesar das evidências, em outubro de 2022, o Conselho Federal de Medicina (CFM) se posicionou contrariamente aos avanços de facilitação do acesso aos tratamentos oriundos da substância e editou a Resolução nº 2.324/2022[7], fato que repercutiu rapidamente e não agradou aos apoiadores da causa. Diversas famílias de pacientes sob tratamento com produtos à base de Cannabis se opuseram às restrições impostas pelo CFM e, aliadas a médicos, advogados e demais profissionais engajados na defesa da liberação do uso medicinal da Cannabis, organizaram protestos nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília[8].

A mobilização da sociedade civil contra a normativa levou o Órgão a suspender a Resolução nº 2.324/2022 para abrir nova Consulta Pública sobre o tema, desta vez, com a participação de entidades médicas e da sociedade civil[9].

O apoio popular à medicina canábica cresce de forma exponencial e profissionais de diversas áreas se manifestam a favor da efetivação do acesso à saúde, em conformidade com a Constituição Cidadã e contam com o apoio de importantes instituições: o Instituto dos Advogados do Brasil aprovou Parecer sobre a regulamentação do cultivo da Cannabis para fins medicinais[10] e recentemente foi instaurada a Comissão do Direito do Setor da Cannabis Medicinal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ).

Nesse contexto e diante de decisões judiciais em prol da viabilização do uso medicinal da Cannabis, o setor da advocacia particular também se expande rapidamente para atender a esta nova demanda. Advogados de renome debatem as diversas implicações da regulamentação do mercado – que variam da descriminalização de determinadas condutas às especificidades do registro de patentes[11] – e grandes escritórios passam a oferecer serviços especializados voltados à atividade no setor.

No Congresso Nacional, em 2021, o Projeto de Lei nº 399/2015 – inicialmente proposto para possibilitar a comercialização de medicamentos que contenham Cannabis sativa em sua formulação e posteriormente editado, por meio de Substitutivos, para se tornar o pretendido marco regulatório da Cannabis spp. no país – foi aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, e aguarda a deliberação dos recursos pela Mesa Diretora[12].

No entanto, ao passo que o Direito se reformula para facilitar o acesso à Cannabis para fins terapêutico-medicinais, o mesmo Direito insiste em aprisionar pessoas que portam ou armazenam a substância. Depois dos crimes contra o patrimônio, a Lei de Drogas impõe o maior número de prisões no Brasil, com 27,75% de todas as pessoas encarceradas, o que significa 182.958 pessoas presas[13].

A chamada guerra às drogas encarcera e mata cotidianamente a população negra e pobre e é responsável pelo significativo crescimento do número de mulheres encarceradas, produzindo efeitos nefastos e cada vez mais devastadores. Assim, o Direito que hoje se abre à medicina canábica também legitima a marginalização de uma imensa parcela da população que carece de justiça social.

A atuação policial na seletiva política criminal sob o manto do combate às drogas é também responsável por altas taxas de homicídio, que se concentram nas comunidades mais pobres das capitais: 1.330 pessoas morreram em decorrência de operações policiais no Rio de Janeiro no ano de 2022[14].

Nessa perspectiva, há de se refletir sobre a contradição entre o aumento do uso da Cannabis medicinal no Brasil, as perspectivas de crescimento industrial e comercial do setor, como o Direito tem proporcionado tais avanços e a persistência da violenta política de guerra às drogas, que resulta na morte daqueles que não são vistos como sujeitos de direitos no país.

  1. A Cannabis medicinal no Brasil: cenário atual e prospecções

A Convenção Única sobre Entorpecentes da ONU, promulgada no Brasil em 1964, já dispunha em seu preâmbulo que “o uso médico dos entorpecentes continua indispensável para o alívio da dor e do sofrimento e que medidas adequadas devem ser tomadas para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tais fins”[15]. Ainda assim, somente em janeiro de 2015 o Canabidiol, substância extraída da planta, deixou de ser proibida no país pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que passou a classificá-la como substância sujeita a controle especial através da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 03/2015[16].

No mesmo ano a RDC nº 17/2015[17] estabeleceu os requisitos e procedimentos para a importação de produtos à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides[18], por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, para tratamento de saúde.

Hoje, a RDC nº 327/2019[19] regulamenta os procedimentos para comercialização de produtos de Cannabis para fins medicinais, ao passo que a RDC nº 660/2022[20] atualizou a regulamentação dos procedimentos de importação de produto derivado da planta por pessoa física, com a ressalva feita mediante a Nota Técnica nº 35/2023[21] de proibição de importação da Cannabis in natura ou de partes da planta.

Em relação ao plantio e cultivo da Cannabis para fins medicinais, não existe regulamentação da ANVISA até o momento. A Autarquia decidiu que não possui atribuição para tratar da regulação e autorização do cultivo de plantas, quaisquer que sejam elas, e que não deve atuar previamente ao início da cadeia produtiva[22].

A autorização legislativa para o plantio de Cannabis sativa com fins medicinais está prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que estabelece que “pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas”[23]. Ou seja, o legislador autorizou o plantio, a cultura e a colheita para fins medicinais, contudo, tal direito ainda carece de regulamentação da União para que possa ser exercido.

Na ausência da norma reguladora, o Habeas Corpus é usualmente a via eleita para obter salvo-conduto para plantio e produção do remédio para pessoas físicas, uma vez que a prática está tipificada na Lei nº 11.343/06. Em 2022, ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam de processos criminais proferiram decisões paradigmáticas que concederam salvo-condutos a pessoas com prescrição médica para o uso do Canabidiol, autorizando o cultivo de plantas de maconha e a extração do óleo, sem que por isso sejam investigadas e processadas penalmente[24]. Com a mudança da composição das Turmas da Corte Superior, novos Ministros não compartilhavam do entendimento, de forma que o Habeas Corpus nº 783.717/PR foi afetado à Terceira Seção. Em 13 de setembro de 2023, a ação foi julgada e pacificado o entendimento de que o plantio de maconha para produção do óleo medicinal não configura crime[25].

Convém citar, ainda, que o Recurso Extraordinário nº 635.659, em que foi reconhecida a repercussão geral (Tema 506), discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas e a possibilidade de total descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. O julgamento já conta com cinco votos pela descriminalização do uso.

O Ministro Alexandre de Moraes, em 02 de agosto de 2023, sugeriu a fixação de um critério objetivo baseado na quantidade da substância apreendida para diferenciação entre usuário e traficante. Segundo o Ministro, embora a Constituição tenha definido o tráfico de entorpecentes como crime hediondo, o legislador “afastou qualquer possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade nas hipóteses tipificadas como porte de drogas para uso próprio”[26]. Frisou que

a despenalização e, em alguns locais, a própria descriminalização do porte de pequenas quantidades de maconha para uso próprio, bem como inúmeros estudos parecem demonstrar que nessa hipótese específica não há como referendar-se, constitucionalmente, a existência de perigo abstrato e, consequentemente, a possibilidade de instituição de pena privativa de liberdade[27].

Tanto as normativas da ANVISA, quanto a atual posição dos Tribunais Superiores demonstram que a restrição e repressão à Cannabis estão em processo de flexibilização. Considerando os espectros regulatórios possíveis, a transação dos polos extremos de total proibição e total liberação para a “regulação legal estrita” tem sido reputada como melhor solução para a política de drogas[28].

Diversas associações civis dedicam-se a produção de remédios à base de Cannabis e são peças importantes no cenário de regulação por facilitarem o acesso às terapias canábicas. Formadas por profissionais engajados na luta antiproibicionista, as associações destacam-se pela difusão do conhecimento científico e jurídico, pelo atendimento das demandas médicas e legais dos pacientes e de seus familiares e, principalmente, pelo acolhimento proporcionado aos associados por meio da construção de um ambiente solidário[29]. Além disso, “têm como missão trabalhar para o desenvolvimento do país em termos sociais, culturais e terapêuticos, à medida que o entrelaçamento destas linhas mestras se encontram na base da proibição da maconha, atirada à lata de lixo da história”[30].

Segundo o Anuário da Cannabis no Brasil, elaborado pela Kaya Mind, em 2022 existiam oitenta e uma associações ativas no território brasileiro, dentre as quais, seis possuíam autorizações para o plantio obtidas por meio de ações judiciais[31] e, enquanto não há decisão contrária proveniente dos Tribunais Superiores, a tendência é o aumento de decisões judiciais autorizando o cultivo com o objetivo de produzir óleo para tratamento de associados, como recentemente decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina[32].

Os avanços também repercutem na área da ciência. Em 2022, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) obteve licença para importação de sementes, plantio, e cultivo de Cannabis sativa para fins de pesquisa científica por meio de concessão de Autorização Especial Simplificada para Estabelecimento de Ensino e Pesquisa[33] no âmbito da ANVISA. A Universidade foi a primeira a conseguir a permissão para plantio em solo e servirá de precedente para que outras instituições de pesquisa busquem a autorização[34].

A evolução da área é notória. Em 2018, uma estimativa feita pela New Frontier Data em parceria com a The Green Hub já mostrava que o mercado brasileiro de Cannabis medicinal tinha o potencial de movimentar até 4 bilhões de reais por ano[35]. Em 2022, “a Kaya Mind mapeou mais de 80 empresas e 1900 produtos relacionados à Cannabis que estão ao alcance dos brasileiros, o que mostra a força da indústria nacional hoje, mesmo sem uma regulamentação abrangente”[36] – entre as empresas mapeadas existem companhias de grande porte, que contam com mais de cinco mil funcionários. A própria ANVISA afirmou a revista Poli que “o número atual de produtos autorizados reflete o interesse do setor privado diante do mercado brasileiro”[37].

Nísia Trindade, atual Ministra da Saúde, reconhece a importância do avanço das pesquisas sobre a Cannabis medicinal e em entrevista ressaltou a pertinência de incrementar o uso de medicamentos à base de canabinóides e sua adequação à realidade da saúde no Brasil[38]. A especialista Carolina Sellani, coordenadora do grupo de trabalho de insumos de Cannabis da Associação Brasileira da Indústria de Insumos Farmacêuticos, afirmou que existe expectativa de que mais produtos derivados da substância sejam comercializados nas farmácias em 2023[39].

Até agosto de 2022, foram concedidas mais de 108 mil autorizações de importação pela ANVISA. Durante o período, 91.161 pacientes obtiveram acesso a produtos à base da substância via importação, 26.400 por meio de farmácias e cerca de 70.000 por meio das associações, constituindo um total de mais de 187.500 de adeptos a este tipo de tratamento[40]. Estes números crescem a cada dia e a estimativa de potenciais pacientes da medicina canábica no Brasil é de 6,9 milhões[41], o que indica uma factível capacidade de avanço do mercado nacional.

A evidente ascensão do setor tem movimentado aplicações financeiras e “algumas das empresas com serviços ativos no Brasil já receberam aportes financeiros relevantes de outras companhias do setor ou oferecem investimentos em novas instituições do mercado”[42]. Existem, inclusive, empresas atuantes como hubs de investimento, que prestam serviços de consultoria e/ou se associam a empresas de pequeno porte nas quais veem potencial[43].

Toda a mobilização financeira levou à inclusão da Cannabis em fundos de investimento no país, o que indica o aumento do interesse e da aceitação da pauta por parte da sociedade[44]. A confiança no sucesso da medicina canábica reflete-se nas crescentes ofertas de novos investimentos no setor, amplamente divulgados por instituições financeiras de peso, que anunciam o alto potencial de faturamento do setor.

Oportunidades de negócios e a experiência de bons resultados terapêuticos propiciam investimentos de profissionais de renome no mundo inteiro. Bob Burnquist, skatista brasileiro ganhador do X-Games, é um exemplo das muitas figuras públicas investidoras do ramo, que fala abertamente sobre o assunto e contribui para a receptividade da população ao tema. Por preferir se submeter a remédios naturais ao sofrer lesões, o atleta investiu na sua própria empresa de plantas medicinais, a Farmaleaf, que fabrica e comercializa produtos médicos à base de Cannabis[45]. A indústria de saúde e bem-estar como um todo é uma das mais rentáveis do mundo[46].

Nessa conjuntura, o mercado brasileiro da Cannabis abarcava 362,9 milhões de reais em 2022 e a projeção é de que alcance 917,2 milhões até 2024[47]. O cenário não poderia ser melhor para a indústria da medicina canábica.

  1. A relação entre o capitalismo e o avanço da Cannabis medicinal

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, caput[48], consagrou o princípio da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Tal princípio reproduz a noção de igualdade formal forjada pela sociedade liberal, ideal construído sob o entendimento que se opõe a favorecimentos pessoais, privilégios e casualidades que beneficiem apenas alguns indivíduos.

No entanto, o paradigma liberal é essencialmente individualista, de modo que a igualdade formal descrita não se preocupa com problemáticas coletivas e difusas e, portanto, não é capaz de alcançar a justiça social.[49]

O desprezo ao contexto social faz com que a visão puramente formalista da ordem jurídica reproduza e legitime as desigualdades e as violências socioculturais:

(…) este entendimento do direito invisibiliza, dissolve e naturaliza os conflitos e as desigualdades sociais num constante exercício técnico-ideológico de esquecimento em torno dos paradoxos e contradições, contribuindo para a aceitação do real assente nos princípios da legitimidade e da legalidade. É por isso que a igualdade perante a lei e a suposta neutralidade do direito fazem esquecer a desigualdade entre cidadãos, e entre estes e instituições, nos planos nacional e global, patentes, por exemplo, no acesso ao direito e à justiça, no acesso às funções do Estado Social, e no modo como sob o signo do Estado de Direito, ocorre o empobrecimento da Democracia e dos seus cidadãos, bem como as mais diversas formas de discriminação social, sexual, econômica e cultural. (…) isto é, um direito que contribui para a reprodução das desigualdades sociais[50].

A construção liberal do Direito serve para mascarar e manter desigualdades sociais, econômicas e culturais. Desde o século XIX, a crítica marxista observou esse padrão e identificou que a manutenção de determinado grupo de pessoas à margem da sociedade também significa a manutenção de uma mesma classe social no poder. Em outras palavras, a crítica expôs o caráter de dominação do Direito e sua função política de preservação da estrutura social capitalista[51].

Ainda que preveja a igualdade formal, o Direito está comprometido com “a estabilidade das relações econômicas, sociais e políticas vigentes, e não com as mudanças – mesmo as necessárias”[52]. Sob esse viés, constitui a simples organização da lei do mais forte, um conjunto de normas regidas e determinadas em favor dos arranjos econômicos e da divisão de classes[53].

O ordenamento jurídico é um fenômeno político, na medida em que foi concebido para perpetuar as relações de poder na sociedade capitalista. Nesse contexto, não é possível analisar as mudanças do Direito em favor da medicina canábica sem considerar seu viés político.

Os avanços das construções jurídicas sobre o tema ocorrem de forma praticamente concomitante aos avanços econômicos observados por meio do desenvolvimento do mercado da Cannabis. A partir de uma perspectiva crítica do Direito, pode-se dizer que o ordenamento jurídico se molda na medida exata necessária à promoção dos interesses da classe dominante:

(…) a produção, a aplicação, a interpretação e a mobilização do direito favorecem determinados poderes em detrimento de outros, podendo perpetuar relações de dominação, as quais têm consequências na vida das pessoas e das sociedades, tornando-se um elemento fundamental e incontornável da ação política[54].

Os aportes financeiros e as prospecções de crescimento do mercado ligado à Cannabis evidenciam a evolução do setor, o que significa o aumento de riquezas dos detentores dos meios de produção. Neste contexto, o Direito passa a abrir caminhos para a regulamentação do cultivo da planta e da fabricação das substâncias. A regulação completa da indústria da Cannabis nunca esteve tão próxima de se tornar uma realidade. Os dados e as projeções apresentadas são apenas alguns dos indícios desta movimentação política.

E é exatamente diante desta conjuntura que devem ser estabelecidos os critérios para nortear o favorecimento à criação e ao crescimento de empresas no ramo da Cannabis: há de se exigir uma rigorosa política de boas práticas a fim de garantir o caráter solidário e reparatório promovido pelas associações civis. Rafael Zanatto entende que as associações promovem reparo social, racial e sanitário e considera que a regulação da matéria somente poderia ser feita se atrelada a uma política de reparação histórica da população vítima da política de drogas:

Diante do quadro psicossocial brasileiro, a regulação da maconha poderá ser efetiva apenas se atender à necessidade de anistia e reparação histórica a todas as pessoas que sofreram e sofrem com punições legais e extrajudiciais, como encarceramento por cultivo, pequeno comércio de maconha ou até mesmo pelo simples fato de residirem em territórios nos quais operações policiais são chanceladas pela população e pelo poder público para o emprego da violência na premissa de combate à venda de maconha e outras substâncias consideradas ilícitas[55].

A regulação e o desenvolvimento da indústria são necessários e podem produzir resultados positivos, como o desenvolvimento de novos remédios e o aumento de sua disponibilização, o que contribui para o exercício do direito à saúde. Atualmente, existem apenas vinte e cinco produtos nacionais com autorização sanitária, ao passo que, são mais de quatrocentos os produtos estrangeiros[56]. A ampliação da variedade seria benéfica aos pacientes, na medida em que forneceria maiores possibilidades de consumo e consequentemente de efetivação da dignidade humana.

Embora tais medidas propiciem o direito à saúde e se coadunem com a promoção da cidadania e da justiça social, esta preocupação não se faz presente na atuação das grandes indústrias farmacêuticas. Daí a importância de regulamentar as empresas que pretendem explorar o filão da Cannabis medicinal estabelecendo-se regras que atendam às demandas sociais e restaurativas, como as mencionadas anistia e reparação.

Há de se considerar que os recursos destinados à saúde pública são limitados, o que cria obstáculos ao seu acesso, razão pela qual muitos recorrem ao setor privado. Assim, a saúde é tratada como uma mercadoria. A agressividade das empresas nas campanhas de marketing de medicamentos, por exemplo, demonstra a carência de preocupação com a saúde das pessoas e o seu verdadeiro alvo, o lucro[57], refletindo os profundos impactos culturais e civilizatórios gerados pelo desenvolvimento acelerado e agressivo do capitalismo global.

A ideologia mercadológica está presente na moral, nos costumes, nas práticas do cotidiano e se tornou intrínseca aos seres humanos[58]. A mesma lógica permeia as estruturas de acesso à saúde e à vida digna e se faz presente na formação das normas relativas à regulamentação da Cannabis. A mudança na discussão acerca da substância, anteriormente decretada ilícita, revela a arbitrariedade dos que a proibiram apenas por conveniência[59]. Por muitos anos, os estudos sobre o uso medicinal da Cannabis foram obstados pelo estigma que circundava (e ainda circunda) a planta e estima-se que décadas de pesquisa foram atrasadas devido à sua proibição[60].

Ainda que a descriminalização completa da Cannabis se torne realidade, a criminalização arbitrária de outras substâncias subsistirá, pois não se trata de um esforço pela viabilização do acesso à saúde – pesquisas sobre substâncias psicodélicas, como a psilocibina, por exemplo, continuam coibidas pelo proibicionismo, não obstante existam evidências sobre seus benefícios[61]. No momento, mudanças legais que visam o aumento da circulação da Cannabis são lucrativas e este é o principal motivo da mudança do discurso sobre o tema.

  1. Um lado mais violento da relação entre o capitalismo e a Cannabis

Em relação ao tratamento legal destinado à Cannabis, imprescindível mencionar a política criminal de drogas, que reprime condutas da mais variadas, como plantio, porte, armazenamento, entre tantas que compõem os verbos descritos nos dispositivos da Lei nº 11.343/2006.

A despeito da incompatibilidade do Direito Penal com a tutela da saúde pública[62], o legislador o escolheu como meio de solução dos conflitos supostamente advindos do uso de substância psicotrópicas, o que também é uma opção política.

As funções políticas do Direito estão em todos os seus âmbitos, na criação das normas e na sua aplicação, em qualquer área ou especialidade. A flexibilização das normas administrativas em torno da medicina canábica e a prospecção de outras mudanças são manifestações desse fenômeno, que favorece os detentores de capital e, logicamente, a estrutura da sociedade de classes.

Todos os ramos do Direito, portanto, servem à manutenção da ordem capitalista, inclusive aqueles que parecem vinculados à justiça social por sua própria natureza, como exemplificado no caso do direito à saúde. O mesmo ocorre na seara criminal.

O objetivo declarado do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos consagrados pela Constituição, que possuem estimado valor social e precisam de proteção especial. O sistema criminal, por conseguinte, deveria se ocupar somente de comportamentos nocivos ao interesse púbico, que causem efetiva lesão a tais bens[63].

Todavia, o que de fato ocorre é que o discurso político-criminal sugere um conceito de criminalidade com base nas suas próprias ideologias, com a finalidade de alcançar seus fins sociais classistas. A estrutura política da sociedade é que define a noção de criminalidade e que a corrobora, fazendo com que o sistema penal atue seletivamente, de forma a repreender condutas de indivíduos marginalizados para preservar a organização econômica e social vigente[64].

No âmbito penal, a função política do Direito se expressa de forma mais violenta, tendo em vista sua própria natureza criminalizante e segregadora.

O Direito, como a lei de produção capitalista, institui as formas de aquisição e ampliação da propriedade privada (direito civil e do trabalho), as formas de proteção fundada na propriedade privada (direito penal e processual penal), as formas de realização dos interesses fundados na propriedade privada (direito constitucional, administrativo, tributário), formando um sistema institucional cuja base fundamental é a divisão da sociedade em proprietários dos meios de produção (e circulação) da riqueza material e possuidores de força de trabalho, as classes fundamentais da sociedade capitalista, cuja origem é a separação trabalhador/meios de produção. Assim concebido, o Direito ou o ordenamento jurídico geral reproduz uma violência institucional de classes hegemônicas no processo de produção da riqueza material, sobre as subalternadas, articuladas em uma relação de dominação e de exploração na estrutura econômica da sociedade (…) é essencial demonstrar a violência institucional que se enraíza nas matrizes legais do direito penal, se desenvolve nas linhas do processo penal e culmina no sistema carcerário, em que os poderes legislativo, judiciário e executivo do Estado se concentram para garantir os fundamentos e o funcionamento da sociedade capitalista, em um fenômeno em que as instituições jurídicas e políticas do Estado se fundem na realização de uma mesma tarefa: o processo de criminalização[65].

Com efeito, a violência do sistema punitivo permeia toda as suas partes e organizações. Ao ser investigado ou indiciado, o indivíduo já sofre, sobretudo em termos de estigmatização[66]. Nas palavras de Juarez Cirino dos Santos, “o controle social tem efeitos constitutivos da criminalidade, como uma realidade social construída, e do criminoso, como um status social atribuído pelo controle social”[67]. Assim, os indivíduos sofrem mudanças em sua identidade social e são rotulados ao serem selecionados pelo sistema de justiça criminal[68].

Onde grassa a injustiça social há a necessidade de um direito forte, este que, manipulado pela elite, não tem o significado de diminuição das desigualdades sociais, mas de manutenção do status quo. E para garantir a efetividade desse direito é preciso uma polícia igualmente forte, representando o monopólio da violência por parte do Estado[69].

No que tange às drogas tornadas ilícitas, essa violência é ainda mais ostensiva, em função da repressão policial. No caso do Rio de Janeiro, por exemplo, 29,7% de todas as mortes violentas ocorridos no Estado são decorrentes de intervenção policial[70], de modo que “haveria a necessidade de uma redução de cerca de 70% na letalidade policial para que se admita que não há excesso de poder ou desvio de finalidade na ação policial fluminense”[71]. Esses altíssimos índices, frutos da guerra às drogas, chamam atenção de Cortes nacionais e internacionais que reiteradamente determinam sejam criadas políticas de redução dessa violência[72].

Tal fenômeno pode ser compreendido se analisado conjuntamente com as escolhas feitas no âmbito do tratamento jurídico da Cannabis e com a grandiosidade das forças políticas que buscam a preservação do arranjo social capitalista e branco.

Para Achille Mbembe a crise do Estado neoliberal acompanhou o surgimento da necropolítica, biopolítica estatal que promove práticas de “fazer morrer” os indivíduos considerados inimigos dos grupos dominantes na divisão social de classes[73]. No contexto brasileiro, Luciano Góes observa que “a necropolítica é reformulada como sucedâneo da segurança pública branca”[74] e se torna uma “resposta natural(izada), decretada e executada pelas agências policiais que consolidam a ‘subcidadania’ negra, legalizando o Direito Penal do autor racialmente construído[75]. Os inimigos tornam-se, então, os pretos e os pobres.

A “guerra às drogas” não é propriamente uma guerra contra as drogas. Não se trata de uma guerra contra coisas. Como quaisquer outras guerras, é sim uma guerra contra pessoas: os produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas. Mas, não exatamente todos eles. Os alvos preferenciais da “guerra às drogas” são os mais vulneráveis dentre esses produtores, comerciantes e consumidores das substâncias proibidas. Os “inimigos” nessa guerra são os pobres, não brancos, os marginalizados, desprovidos de poder[76].

Durante a ditadura militar, a lógica norte-americana da polarização advinda da guerra-fria foi incorporada à prática da Polícia Militar, que recebeu treinamento estadunidense e herdou a visão maniqueísta de suas forças armadas e, consequentemente, a noção de dever de combate a um inimigo. Contudo, distante da ameaça comunista, a definição de inimigo passou a ser condicionada por fatores sociais e se fixou na população negra e pobre[77].

O ideal de resguardo dos bens jurídicos supostamente tutelados pelo Direito Penal encobre sua atuação política de manutenção da organização social. No que se refere à Cannabis e às demais drogas tornadas ilícitas, pessoas são privadas de liberdade e assassinadas sob o argumento de proteção contra a dependência química[78].

A denominada guerra às drogas é justificada pela promoção da saúde pública e não se importa em atingir quem não possui acesso à saúde – ou a qualquer outro direito, nem mesmo o direito à vida, o bem jurídico teoricamente “mais valioso”. Isso porque a política foi estruturada em um Direito Penal do autor racialmente construído e se apresenta como uma guerra racista antinegra[79]. A guerra, que se intitula contra substâncias, é, na verdade, “instrumento de continuidade do embranquecimento do país”[80].

É, portanto, dentro da lógica punitivista antinegra que nossa ‘guerra contra as drogas’ mira corpos coisificados de uma ‘quase gente’ cujo único ‘direito’ é (ainda) ser violentada, modernizando o genocídio negro sob discursos que envolvem a maconha. Com efeito, é evidente a manipulação dos discursos e punições sobre o uso e comércio da maconha ao longo da história (…).

O extermínio do outro evidencia a funcionalidade da identificação racial de ser ou não semelhante (e a quem!), eis que o objetivo da guerra nunca foi, e jamais será, a eliminação das drogas consideradas ilícitas – necessárias e utilizadas amplamente pela branquitude. Dito de outro modo, a conveniente ‘guerra às drogas’ é manipulada como mero pretexto para a continuidade da nulificação de corpos pretos (…)[81].

Marcelo Semer confirmou essa realidade ao analisar sentenças do crime de tráfico de drogas e verificar que essa política define o perfil populacional das penitenciárias brasileiras, em decorrência da seletividade consubstanciada na “opção preferencial pelo pobre, evidenciado, sobretudo, pela desproporcional atuação policial na repressão a partir da vigilância da rua”[82]. O autor observou, ainda, que o “maior engajamento policial” na guerra às drogas levou ao aumento do encarceramento feminino e intensificou a representação excessiva da população negra nas prisões[83].

Outra prova de que a guerra às drogas é uma manifestação da nossa necropolítica é o fato de que, em 2022, 76,9% dos 6.430 mortos em intervenções policiais eram negros, assim como 67,3% dos 161 policiais assassinados no mesmo ano[84].

A tutela da Cannabis medicinal pode ocultar inicialmente os verdadeiros fins políticos da classe dominante, mas a política adotada para prender e matar quem porta, armazena, ou cultiva a mesma planta não consegue esconder sua finalidade de “fazer morrer” a parcela social destituída de cidadania.

  1. Conclusão

A medicina canábica está em ascensão no Brasil e a conjuntura atual indica o desenvolvimento da indústria, com altas perspectivas de lucro. O ordenamento jurídico brasileiro é tradicionalmente contrário à disponibilização da substância, que é proibida nos termos da não regulamentada Lei nº 11.343/2006, mas, ainda assim, o interesse econômico deverá prevalecer e será determinante para a regulamentação do setor.

A construção de um direito pró-canábico revela as reais funções do sistema jurídico como instrumento político utilizado pela classe dominante para criar normas que legitimem e reproduzam as desigualdades sociais, bem como aplicá-las, de igual forma, para permanecer no poder e conservar a ordem social vigente. A provável regulação do uso terapêutico-medicinal da Cannabis sativa não se justifica pela garantia do direito à saúde, mas pela urgência de controlar os meios de produção de uma nova atividade que promete ser muito rentável.

A brutalidade empregada na política de guerra às drogas tornadas ilícitas também declara os reais interesses da eminente regulamentação da Cannabis medicinal. A política estatal neoliberal faz morrer os indivíduos marginalizados, considerados inimigos do Estado, que estão à margem do setor de produção e de consumo.

Diante do progresso da medicina canábica e da necropolítica atrelada à guerra às drogas tornadas ilícitas, o cultivo, a comercialização, a posse e o uso da substância podem implicar resultados demasiadamente diferentes a depender do agente: a indústria que a explora para obter lucro pode até receber incentivos governamentais num futuro próximo, enquanto o jovem negro e pobre que a vende pode acabar preso, quando não morto.

O crescimento da indústria da Cannabis medicinal e a movimentação do direito para sua regulação, à primeira vista, aparentam uma vitória da ciência e do direito à saúde. Entretanto, um exame mais aprofundado da questão expõe a defesa dos verdadeiros interesses que a regem: a perpetuidade da classe dominante.

Tendo em vista o contexto social em torno da substância, a regulação é medida urgente, assim como é mandatória a descriminalização completa da Cannabis sativa para estancar o extermínio das inúmeras vítimas da política atual.

A regulamentação há de ser alinhada a políticas de reparação à população negra e pobre que há mais de dois séculos sofre as consequências do proibicionismo[85]. As empresas que pretendem atuar no setor devem se submeter a regras de boas práticas sociais que visem suprir a premente reparação e dirimir as marcas das violações cometidas. O campo fértil e lucrativo de desenvolvimento e expansão do setor canábico deve ser cultivado desde seus primórdios com o inalienável compromisso de gerar muito mais do que a saúde individual e a dignidade da pessoa humana. O resgate da cidadania e a promoção de justiça social é o módico preço que a indústria da saúde e bem-estar, uma das mais rentáveis do mundo, haverá de pagar para explorar comercialmente a droga que é historicamente objeto de preconceitos, discriminações e violações de direitos.

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Notas:

[1] Advogada criminalista, mestre em criminologia (UCAM), bacharela em Comunicação Social (UFF) e Direito (UERJ). Presidenta da Comissão de Criminologia do IAB, Vice Presidenta da SACERJ e membro da Comissão do Direito do Setor da Cannabis Medicinal da OAB-RJ. Lattes:  http://lattes.cnpq.br/0844844185098829.

[2] MIKURIYA, Tod H. Marijuana in medicine: past, present and future. California Medicine, São Francisco: vol. 1, n. 110, 1969, p. 34.

[3] VALOIS, Luís Carlos. O Direito Penal da Guerra às Drogas. 3ed. São Paulo: D’Plácido, 2020, p. 54-55.

[4] A pesquisa “The Health Effects of Cannabis and Cannabinoids: The Current State of Evidence and Recommendations for Research”, e.g., analisou 10.700 estudos sobre os efeitos terapêuticos da Cannabis publicados entre 1999 e 2016 e registrou evidências dos benefícios da Cannabis sativa para inúmeros tratamentos médico-terapêuticos. (NATIONAL ACADEMIES OF SCIENCES, ENGINEERING, AND MEDICINE. The Health Effects of Cannabis and Cannabinoids: The Current State of Evidence and Recommendations for Research. Washington (DC): National Academies Press (US), 2017. Disponível em: https://nap.nationalacademies.org/catalog/24625/the-health-effects-of-cannabis-and-cannabinoids-the-current-state. Acesso em 21/08/2023).

[5] SOLLITO, André. O legado de Raphael Mechoulam, considerado o pai da cannabis medicinal, Veja Abril. [s.l.], 13 mar. 2023. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/cannabiz/o-legado-de-raphael-mechoulam-considerado-o-pai-da-cannabis-medicinal. Acesso em 21/08/2023.

[6] BRASIL. Senado Federal. Uso Medicinal da Cannabis. Brasília: Instituto de Pesquisa DataSenado, 2019, p. 4.

[7] A referida Resolução (i) restringiu a prescrição médica somente aos casos de Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa; (ii) proibiu que profissionais da saúde ministrassem palestras e cursos sobre uso de produtos originados de Cannabis fora do ambiente científico; e (iii) vedou a prescrição de Cannabis in natura a qualquer paciente, cf. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Aprova o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa. Resolução n. 2.324, de 14 de outubro de 2022. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2324. Acesso em: 29/08/2023.

[8] PODER360. Pacientes e médicos protestam contra restrição do canabidiol. Poder 360. [s. l.], 2023. Disponível em: ttps://www.poder360.com.br/saude/pacientes-e-medicos-protestam-contra-restricao-do-canabidiol/. Acesso em: 21/08/2023.

[9] A Resolução nº 2.324/2022 do CFM foi suspensa por meio da Resolução nº 2.326/2022.

[10] IAB. Comissão de Criminologia. Parecer sobre o Substitutivo da Comissão Especial ao Projeto de Lei nº 399/2015, em trâmite na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre marco regulatório da Cannabis spp. no Brasil. Parecer na Indicação, n. 24/2022. Relatores: Ana Heymann Arruti e Ladislau Porto. Disponível em: https://www.iabnacional.org.br/pareceres/pareceres-votados/parecer-na-indicacao-n-024-2022-11855. Acesso em 21/08/2023.

[11] A título de ilustração, cf. D’ALESSANDRO, Francisco Martini. Registro de patente e regulação sanitária de medicamentos derivados da cannabis. In: Derechos Intelectuales, Vol. 27, Tomo II, org. Associação Inter-Americana da Propriedade Intelectual (ASIPI), 2022, pp. 34-80.

[12] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 399, de 23 de fevereiro de 2015. Dispõe sobre marco regulatório da Cannabis spp. no Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, 2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/947642. Acesso em 04/09/2023.

[13] BRASIL. Levantamento Nacional De Informações Penitenciárias – INFOPEN. Período Julho a dezembro de 2022. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em 21/08/2023.

[14] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023, p. 60. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em 21/08/2023.

[15] BRASIL. Decreto nº 54.216, de 27 de agosto de 1694. Promulga a Convenção Única sobre Entorpecentes. Brasília, Presidente da República, 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1964/d54216.html. Acesso em 21/08/2023.

[16] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 03, de 26 de janeiro de 2015. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/. Acesso em: 04/09/2023.

[17] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 06 de maio de 2015. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/. Acesso em: 04/09/2023.

[18] Canabinóide é uma expressão genérica utilizada para descrever substâncias encontradas na Cannabis sativa que, se utilizadas por seres humanos, ativam receptores canabinóides.

[19] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/. Acesso em: 04/09/2023.

[20] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 660, de 30 de março de 2022. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/. Acesso em: 04/09/2023.

[21] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Nota Técnica nº 35, de 19 de julho de 2023. Apresenta a lista de produtos derivados de Cannabis de que trata o parágrafo 3º do artigo 5º, da RDC nº 6600/2022. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/importacao-de-cannabis-in-natura-e-partes-da-planta-nao-sera-permitida. Acesso em: 04/09/2023.

[22] A decisão consta do processo nº 25351.421833/2017-76, referente à “Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) que dispõe sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis spp. exclusivamente para fins medicinais ou científicos, e dá outras providências”, cf. informação disponível em: https://www.sinpojud.org.br/siscon/print.php?id=17415. Acesso em 04/09/2023.

[23] BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em 04/09/2023.

[24] Decisões proferidas no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior; no Recurso Especial (REsp) nº 1.972.092/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti; e no Habeas Corpus (HC) nº 779.289, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

[25] Foi concedida a ordem de Habeas Corpus, por maioria, nos termos do voto-vista do Desembargador convocado do TJDFT Jesuíno Rissato, vencidos o Ministro Messod Azulay Neto e o Desembargador João Batista Moreira, convocado do TRF1.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Recurso Extraordinário 635659. Min. Alexandre de Moraes, 02 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4034145. Acesso em: 06/09/2023.

[27] Idem.

[28] “Pensando em termos de possibilidades de modelos de controle, no amplo espectro das opções normativas disponíveis entre os dois polos (proibição total/mercado criminal não regulado e legalização total/mercado legal desregulado), é possível identificar como o melhor cenário, a partir do critério de redução de danos sociais e à saúde, a faixa regulatória denominada ‘regulação legal estrita’, situada entre a proibição com medidas de redução de danos/descriminalização e a regulação do mercado sujeita a restrições e controles. (…) as políticas relacionadas à Cannabis – antes alinhadas a paradigmas mais repressivos – estão sendo gradualmente flexibilizadas.” (MARONNA, Cristiano Avila. Lei de Drogas interpretada na perspectiva da liberdade. São Paulo: Editora Contracorrente, 2022, p. 183.)

[29] POLICARPO, Frederico. O papel das Associações Canábicas: o atendimento das demandas por justiça, direito e saúde aos cidadãos brasileiros. In: ZANATTO, Rafael Morato (Org.). Introdução ao Associativismo Canábico. São Paulo: Disparo Comunicação e Educação – IBCCRIM – PBPD, p. 49-53, 2020.

[30] ZANATTO, Rafael Morato. Associativismo Canábico: passado, presente e futuro. In: ZANATTO, Rafael Morato (Org.). Introdução ao Associativismo Canábico. São Paulo: Disparo Comunicação e Educação – IBCCRIM – PBPD, p. 34, 2020.

[31] KAYA MIND. Anuário da Cannabis no Brasil 2022: A Regulamentação da Cannabis no Brasil e seus Desdobramentos no Mercado. São Paulo, 2022, p. 48-50.

[32] A Decisão que concedeu a autorização de cultivo à Santa Cannabis (Associação de Cannabis Medicinal de Santa Catarina) foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5030058-16.2019.4.04.7200, que tramitou na 2ª Vara Federal de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina. Atuaram no processo, os advogados Ladislau Porto e Walter Beirith Freitas.

[33] A Autorização Especial Simplificada está prevista na RDC nº 99/2008 da ANVISA. (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2008/rdc0099_30_12_2008.html. Acesso em: 04/09/2023).

[34] KREPP, Anita. Uma nova era da cannabis no Brasil. Poder 360. [s. l.], 23 dez. 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/opiniao/uma-nova-era-da-cannabis-no-brasil/. Acesso em: 04/09/2023.

[35] NEW FRONTIER DATA. Cannabis Medicinal no Brasil: visão geral 2018. Washington, DC: Frontier Financial Group Inc., 2018. Disponível em: https://newfrontierdata.com/product/brazil-2018-portuguese/. Acesso em: 31/08/2023.

[36] KAYA MIND, op. cit., p. 13.

[37] FARIAS, Erika. Debate no SUS: Novos tempos: cannabis medicinal ganha espaço no SUS. Revista POLI: saúde, educação e trabalho. Rio de Janeiro. Ano XV, nº 89, mai-jun, 2023, p. 14. Disponível em: https://www.epsjv.fiocruz.br/publicacoes/revista-poli. Acesso em 21/08/2023.

[38] FOLHA DE SÃO PAULO. Ministra da Saúde quer diálogo com a sociedade e políticas com embasamento científico. Folha de S. Paulo. [s.l.], 2023. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2023/01/ministra-da-saude-quer-dialogo-com-a-sociedade-e-politicas-com-embasamento-cientifico.shtml. Acesso em: 04/09/2023.

[39] ARCURI, Rafael. Cannabis em 2023: mais pragmatismo, poucas surpresas. Poder 360. [s. l.], 03 jan. 2023. Disponível em: https://www.poder360.com.br/opiniao/cannabis-em-2023-mais-pragmatismo-poucas-surpresas/. Acesso em: 04/09/2023.

[40] KAYA MIND, op. cit., p. 37-39.

[41] KAYA MIND, op. cit., p. 44.

[42] KAYA MIND, op. cit., p. 82.

[43] “(…) o maior investimento de todos os mapeados pela Kaya Mind foi o da GreenCare, importadora de derivados da cannabis, em 2021, que obteve R$ 55 milhões em dois diferentes aportes.” KAYA MIND, op. cit., p. 82.

[44] KAYA MIND, op. cit., p. 102.

39 TECCHIO, Manuela. Bob Burnquist e chef Alex Atala investem no mercado da maconha; veja entrevista. CNN Brasil. São Paulo, 05 set. 2020. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/bob-burnquist-e-chef-alex-atala-investem-no-mercado-da-cannabis-veja-entrevista/. Acesso em: 04/09/2023.

[46] O setor é protagonista mundial no mercado financeiro desde 2019, cf. DE LUCA, Cristina; et. al. O bem-estar é um bom negócio? Com um mercado trilionário que deve crescer até 10% ao ano, o wellness se tornou prioridade na vida de milhões de pessoas. The Shift [s.l.], 24 abr. 2021. Disponível em: https://theshift.info/hot/o-bem-estar-e-um-bom-negocio/. Acesso em: 04/09/2023.

[47] KAYA MIND, op. cit., p. 116.

[48] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”.

[49] MACHADO, Antônio Alberto. Novos paradigmas para a teoria do direito. Em: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; et. al (orgs.). O Direito Achado na Rua: Introdução crítica ao direito como liberdade. Brasília: UnB, vol. 10, 2021, p. 196.

[50] FERREIRA, António Casimiro. Desigualdades, “Efeito Mateus” e Exceção Sócio-jurídica. In: SOUZA JUNIOR, José Geraldo de; et. al (Orgs.) O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade. Brasília: UnB, vol. 10, 2021, p. 149.

[51] MACHADO, op. cit., p. 196.

[52] Idem, ibidem.

[53] LYRA FILHO, Roberto. Para uma visão dialética do direito. In: Sociologia e direito: leituras básicas de sociologia jurídica, 1980. p. 71-73.

[54] FERREIRA, António Casimiro. Desigualdades, “Efeito Mateus” e Exceção Sócio-jurídica. In: SOUZA JUNIOR, José Geraldo de; et. al (Orgs.) O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade. Brasília: UnB, vol. 10, 2021, p. 150.

[55] ZANATTO, op. cit., p. 35.

[56] CASTRO, Grasielle. Cannabis medicinal se torna realidade no Brasil, mas esbarra na falta de legislação. JOTA. São Paulo, 27 fev. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/cannabis-medicinal-se-torna-realidade-no-brasil-mas-esbarra-na-falta-de-legislacao-27022023. Acesso em 29/08/2023.

[57] CINTRA, Guilherme. Saúde: direito ou mercadoria? In: SOUZA JUNIOR, José Geraldo de; et. al (Orgs.) O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito à Saúde. Brasília: UnB, vol. 4, 2009, p. 439-440.

[58] “(…) o capitalismo global, mais que um modo de produção, é hoje um regime cultural e civilizacional, portanto, estende cada vez mais os seus tentáculos a domínios que dificilmente se concebem como capitalistas, da família à religião, da gestão do tempo à capacidade de concentração, da concepção de tempo livre às relações com os que nos estão mais próximos, da avaliação do mérito científico à avaliação moral dos comportamentos que nos afetam. Lutar contra uma dominação cada vez mais polifacetada significa perversamente lutar contra a indefinição entre quem domina e quem é dominado, e, muitas vezes, lutar contra nós próprios.” Cf. SANTOS, Boaventura de Sousa; MENESES, Maria Paula. Epistemologias do Sul. São Paulo: Cortez, 2010. p. 09-10.

[59] A tomada de decisões referentes à proibição de determinadas substâncias, psicotrópicas ou não, sempre foi determinada por interesses econômicos. A título de ilustração, a primeira grande proibição da qual se tem maiores registros, atinente ao ópio, na China do século XVIII, foi decretada sob o argumento de que a importação do produto, vindo majoritariamente de Portugal, desequilibrava a sua balança comercial; em contrapartida, a defesa intransigente do princípio do “livre comércio” por parte do país exportador rendeu fortunas aos portugueses, especialmente ao Ministro Lord Palmerston, que conduziu as “guerras do ópio” e foi uma das pessoas que mais enriqueceu com a venda da substância à China. Posteriormente, quando a China passou a permitir o plantio da papoula e deixou de ser dependente do ópio estrangeiro, em poucos anos o parlamento inglês passou a considerar o tráfico de ópio moralmente injustificável (cf. VALOIS, Luís Carlos, op. cit., pp. 39/49). O lucrativo comércio do ópio também foi a base da fortuna de muitas famílias norte-americanas ligadas à política, contudo, o declínio da exportação devido às medidas menos proibicionistas tomadas pelo governo chinês permitiu a influência das sociedades religiosas que pregavam a abstinência das substâncias psicotrópicas, permitindo o ingresso moral dos missionários na estrutura comercial capitalista (Idem, pp. 52/57). Especificamente no que tange à maconha, a sua criminalização surge no âmbito da política interna dos EUA, quando, após o fim da proibição do álcool, os agentes que antes integravam as equipes de repressão viram-se sem função, o que obrigou o Departamento de Narcóticos a expandir para acomodar esse contingente e, consequentemente, gerou a necessidade de se ampliar o seu rol de inimigos. Devido à grande quantidade de imigrantes mexicanos desempregados, o Departamento viu no uso da maconha a oportunidade ideal para expandir suas atividades, o que foi incentivado e estimulado pelos magnatas da indústria têxtil, que viam no papel originário do cânhamo, material rico em fibras, um produto demasiadamente competitivo (Idem, pp. 114/126).

[60] Nos EUA, os estudos tiveram grande redução na metade do século XX, tendo em visto o aumento da política proibicionista, cf. MIKURIYA, Tod H. op. cit., p. 37-38.

[61] Nos EUA pesquisas sobre substâncias alucinógenas demonstraram serem estas as mais eficientes para aliviar o sofrimento de pacientes psiquiátricos, proporcionando-lhes dignidade, cf. KREPP, Anita. A magia dos cogumelos: pesquisas mostram que psilocibina tem ótimos resultados em tratamentos de depressão. Poder 360. [s. l.], 22 abr. 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/opiniao/a-magia-dos-cogumelos/. Acesso em: 29/08/2023.

[62] “Defensores da penalização da conduta fundamentam seus argumentos na estrutura química da Cannabis, com o objetivo de fazer prevalecer a ideia de que a proibição está alicerçada na própria essência da substância, que seria intrinsicamente maléfica. No entanto, os que sustentam tal posição deixam de considerar que outras drogas como o álcool e o tabaco também possuem estruturas químicas que podem ser prejudiciais à saúde e não são proibidas. Ao revés, em relação à Cannabis, a ciência atesta os benefícios que podem ser usufruídos da planta (…)”. Cf. IAB, op. cit., pp. 25-26.

[63] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 9ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 28-29.

[64] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. 2ed, Rio de Janeiro: Revan, 2018. p. 19-23.

[65] SANTOS, Juarez Cirino dos. As Raízes do Crime: um estudo sobre as estruturas e as instituições da violência. 2ª ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 150-151.

[66] A Criminologia reflete sobre o processo de estigmatização desde quando autores como Howard Becker, representantes da chamada criminologia da reação social, passam a analisar o fenômeno criminal sob o enfoque do “etiquetamento”, também chamado de labelling approach. Tal enfoque destaca que “o desviado é aquele que ao desenvolver um comportamento não desejado recebe uma etiqueta (label), que o marcará para os seus comportamentos futuros”. Cf. ANITUA, Gabriel Ignacio. História dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008, p. 592.

[67] SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia: Contribuição para Crítica da Economia da Punição. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021, p. 179.

[68] Idem, p. 178-181.

[69] VALOIS, Luís Carlos. op. cit., p. 396

[70] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em 21/08/2023.

[71] OAB-RJ. Presidência do Conselho Seccional; Comissão de Segurança Pública; e Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária. Ofício nº 310/GAB/2022. Rio de Janeiro: OAB-RJ, 14 de junho de 2022, p. 8.

[72] A letalidade policial no Brasil e especialmente no Rio de Janeiro foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 635 e da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília.

[73] MBEMBE, Achille, 2019, apud COSTA, Alexandre Bernardino; et. al. A Trajetória Teórica e Prática de O Direito Achado na Rua no Campo dos Direitos Humanos: humanismo dialético e crítica à descartibilidade do ser humano. In: SOUZA JUNIOR, José Geraldo de; et. al (Orgs.) O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade. Brasília: UnB, vol. 10, p. 203-215, 2021.

[74] GOES, Luciano; Lívia Sant’Anna Vaz e Chiara Ramos (coord.). Direito penal antirracista. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2022, p. 45.

[75] Idem, p. 48.

[76] KARAM, Maria Lucia. Drogas: dos perigos da proibição à necessidade da legalização. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63, p. 9, out./dez, 2013.

76 CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil (do discurso oficial as razões da descriminalização). Dissertação apresentada para obtenção do título de Mestre, UFSC, 1996, p. 181-182.

[78] “Sob o pretexto de proteger o bem comum, se vale o poder público de normas penais para proteger interesses dos grupos sociais hegemônicos e estabelece, de antemão, quem são os indivíduos suscetíveis à estigmatização da sanção penal, que vêm a ser aqueles pertencentes grupos sociais vulneráveis, especialmente os que se encontram à margem do mercado de trabalho e do consumo social”. Cf. IAB, op. cit., pp. 37-38.

[79] GOES, Luciano. op. cit., p. 50/51.

[80] Idem, p. 51.

[81] GOES, Luciano. op. cit., p. 48/50.

[82] SEMER, Marcelo. Sentenciando Tráfico: o papel dos juízes no grande encarceramento. 2ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 311.

[83] Idem, ibidem.

[84] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em 21/08/2023.

[85] “(…) as origens históricas da proibição da Cannabis no território brasileiro são muito anteriores à Ditadura Militar e remontam ao Rio de Janeiro de 1830, quando a Câmara Municipal promulgou a “Lei do Pito Pango”, nome pelo qual a substância era conhecida, que direcionava expressamente a criminalização aos escravos que a consumissem. (…) A legislação proibicionista é racista desde aquela época, pois criminalizava a cultura negra ao reprimir o uso por parte dos escravos e apresentava tratamento diferenciado aos vendedores brancos, penalizados com mera multa”. Cf. IAB, op. cit., p. 27.

Palavras Chaves

Cannabis, guerra às drogas, sistema de justiça criminal.