O SALTO TECNOLÓGICO COM A IMPLANTAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO OCASIONADO PELA PANDEMIA DA COVID-19

Resumo

Sem dúvida, a tecnologia vem sendo desenvolvida ao longo dos anos com o intuito de facilitar a vida de todos, sem exceção e em todas as áreas, haja vista a utilização de aparelhos e robôs em cirurgias na área médica e a instituição do Processo Judicial Eletrônico na área jurídica. Entretanto, o presente artigo visa demonstrar que a situação crítica ora vivenciada em razão da pandemia, antecipou uma fase que se daria a médio ou longo prazo, que foi o uso de meios telemáticos para a realização de audiências e julgamentos e tecer algumas considerações acerca da forma abrupta com que se deu tal implementação.

Artigo

O SALTO TECNOLÓGICO COM A IMPLANTAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO OCASIONADO PELA PANDEMIA DA COVID-19

Isabel Scorcio Hildebrandt

 Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes. Advogada. Secretária-Geral da Comissão de Compliance da ABA/RJ. Mentora Jurídica.

Resumo: Sem dúvida, a tecnologia vem sendo desenvolvida ao longo dos anos com o intuito de facilitar a vida de todos, sem exceção e em todas as áreas, haja vista a utilização de aparelhos e robôs em cirurgias na área médica e a instituição do Processo Judicial Eletrônico na área jurídica. Entretanto, o presente artigo visa demonstrar que a situação crítica ora vivenciada em razão da pandemia, antecipou uma fase que se daria a médio ou longo prazo, que foi o uso de meios telemáticos para a realização de audiências e julgamentos e tecer algumas considerações acerca da forma abrupta com que se deu tal implementação.

Palavras-chave: Pandemia. Salto tecnológico. Meios telemáticos. Audiência telepresencial.

Sumário: Introdução. 1. A pandemia e as medidas dela decorrentes. 2. A implantação das audiências telepresenciais. 3. O salto tecnológico com implantação das audiências telepresenciais. 3.1. O acesso dos trabalhadores aos meios telemáticos para a realização das audiências virtuais. 3.2. A estrutura dos advogados para acesso às ferramentas necessárias para a realização das audiências virtuais. 3.3. O princípio constitucional do acesso à justiça. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O trabalho ora proposto visa tratar das consequências decorrentes da implementação do uso de meios telemáticos pelos Tribunais, através da realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, em razão da pandemia e das questões a ela relacionadas, tais como, a forma abrupta como foram instituídas, em especial na Justiça do Trabalho, e eventualmente a violação ao princípio constitucional do acesso à justiça em sua concepção mais ampla que como se verá abarca os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Considerando a pandemia e a previsão de realização de audiências virtuais, também chamadas de telepresenciais ou por videoconferência, durante esse período, objetivando manter a marcha processual, diversas audiências estão sendo designadas na Justiça do Trabalho e, espera-se que nesse primeiro momento seja em fase experimental, para que o procedimento seja aprimorado a posteriori, quando então, as audiências virtuais serão uma realidade decorrente do avanço tecnológico.

Dessa forma, pretende-se, através da análise doutrinária e prática, demonstrar que ainda que as audiências virtuais tenham sido implementadas nesse momento de crise com a melhor das intenções, a forma abrupta e inesperada como se deu, somada ao fato de os jurisdicionados e os advogados não estarem preparados para isso pode trazer discussões sobre eventuais violações a direitos e garantias fundamentais.

  1. A PANDEMIA E AS MEDIDAS DELA DECORRENTES

A palavra “pandemia”[1] significa epidemia generalizada que abrange vasta região. Epidemia[2], por seu turno, consiste no surto de doença contagiosa que atinge um grande número de pessoas ao mesmo tempo. Dessa forma, considerando que a epidemia da Covid-19 atingiu o mundo inteiro, estamos diante de uma pandemia, ou seja, de uma grave crise mundial de saúde.

Em decorrência da crise ora vivenciada, a partir de meados do mês de março diversas medidas foram implementadas com o objetivo de conter o surto da doença, em todas as esferas e poderes da Federação, bem como, nos diversos segmentos e áreas de atuação.

A situação até então inimaginável resultou na publicação, em 20 de março, do Decreto Legislativo nº 6 de 2020[3], por meio do qual o Governo Federal reconheceu o estado de calamidade pública[4].

Assim, visando frear a propagação da doença, que ainda não tem vacina nem tratamento definido, evitar o colapso do sistema de saúde e reduzir o número de óbitos, foram adotados o isolamento social e a quarentena, previstos na Lei nº 13.979/2020[5], bem como, outras medidas de distanciamento social. Foi determinado, ainda, o fechamento de diversos estabelecimentos, a fim de evitar aglomerações, e permitido apenas o funcionamento de serviços públicos e atividades considerados essenciais, definidos em Decreto do Poder Executivo Federal[6].

A partir da adoção de tais medidas, a população foi obrigada a ficar em casa; diversos setores tiveram suas atividades consideravelmente reduzidas, senão totalmente interrompidas, e houve uma drástica redução no consumo da sociedade, o que afetou diretamente as empresas e as relações de trabalho como um todo, sem falar da economia.

Assim, para que a situação não se agravasse, pensando na sociedade e, principalmente, na economia, o Governo Federal editou diversas Medidas Provisórias[7], visando preservar o emprego e a renda, bem como, manter a atividade empresarial, sem a qual não há que se falar em emprego, enquanto a crise perdurar.

A título exemplificativo, pode-se citar como soluções encontradas pelo Governo Federal e dispostas nas Medidas Provisórias editadas:

  • a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
  • a antecipação de férias individuais e coletivas;
  • a antecipação de feriados;
  • a interrupção das atividades mediante a instituição de banco de horas;
  • o diferimento do pagamento do FGTS;
  • a antecipação do abono anual (13º salário);
  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários por até 90 dias; ou
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias;
  • o suporte ao pagamento da folha salarial através de linhas de crédito em caráter emergencial;
  • a extinção do PIS/PASEP e a transferência dos valores para a conta do FGTS.

Cumpre destacar no tocante à redução da jornada e à suspensão do contrato de trabalho, que em tais casos o empregado receberá um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago pelo Governo Federal. Esse benefício consiste em uma prestação mensal, calculada sobre o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e devida enquanto durar a medida instituída pelo empregador ou a crise.

E, além do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda supracitado, o Governo Federal também instituiu um benefício emergencial para os trabalhadores sem carteira assinada (autônomos, informais e sem renda fixa), que segundo o IBGE[8] equivalem a 41% da população, denominado de “coronavoucher”, no valor de R$ 600,00, a ser pago durante 3 meses, com o objetivo de reparar a perda de renda dessa parcela da sociedade, em virtude da escassez de oportunidades de trabalho durante o período de isolamento.

Outra consequência decorrente do isolamento e das demais medidas de distanciamento social foi a mudança de hábitos da sociedade como um todo, pois as pessoas tiveram que ficar em suas casas, e foi necessário adaptar-se a esta nova realidade. No entanto, o cenário só não foi pior, porque as pessoas passaram a utilizar ainda mais a tecnologia disponível e ao alcance da maioria com o uso de seus smartphones, de diversos aplicativos e da internet, para a realização de reuniões virtuais, chamadas de vídeo etc., permitindo a manutenção do contato e aumentando ainda mais a conexão entre as pessoas.

  1. A IMPLANTAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS

Uma das medidas previstas na MP nº 927, de 22 de março de 2020, com o intuito de preservar o emprego e a renda (art. 3º, inciso I[9]) foi a continuidade da prestação do trabalho na modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, também chamado de home office.

O teletrabalho somente passou a ter previsão expressa na CLT a partir da Reforma Trabalhista, operada pela Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 75-B, segundo o qual teletrabalho é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”[10].

No entanto, o teletrabalho já uma realidade há algum tempo no âmbito do Poder Judiciário, sobretudo em razão da instituição do processo judicial eletrônico em todas as esferas e graus de jurisdição, tendo sido regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016[11].

As atividades judiciais somente se tornaram passíveis de serem realizadas de forma digital pelos advogados, magistrados e servidores em geral com a instituição do processo judicial eletrônico, que permite a prática de atos processuais de qualquer lugar e a qualquer hora do dia, sem que haja preocupação o horário de funcionamento do Tribunal, p. ex., desde que para tanto o usuário disponha de um computador com os programas necessários (softwares) e acesso à internet.

Assim, a implementação das audiências e julgamentos de forma telemática seria apenas uma questão de tempo, ainda mais se considerarmos que no âmbito da Justiça do Trabalho alguns magistrados já vinham realizando a oitiva de testemunhas localizadas fora do país por meio de videoconferência[12], em substituição à expedição de cartas rogatórias, ainda que esporadicamente.

Neste contexto, vale lembrar que a videoconferência não é algo novo no ordenamento jurídico brasileiro, embora não seja usada com frequência no Tribunal Regional do Trabalho, tendo sido instituída no âmbito processual penal em 2009 por meio a Lei nº 11.900/2009[13], chamada de Lei da Videoconferência, que inseriu o interrogatório por videoconferência no ordenamento pátrio e foi objeto de muita discussão acerca de sua constitucionalidade à época[14].

A videoconferência é “um serviço de teleconferência audiovisual de conversação interativa que prevê uma troca bidirecional e em tempo real, de sinais de áudio (voz) e vídeo (imagem), entre grupos de usuários em dois ou mais locais distintos”[15]. Ou seja, é uma conferência realizada pelo uso do computador, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação entre pessoas situadas em espaços geográficos diferentes.

Embora a videoconferência não seja algo tão novo assim, a realização das audiências e julgamentos virtuais ainda era considerada uma realidade distante, algo a ser vivenciado no futuro, ou seja, implementado a médio ou longo prazo, haja vista que somente recentemente o processo judicial eletrônico se estabilizou e seus usuários acostumaram-se com ele[16]. Isso porque seria necessário, ainda, um período de maturação e aceitação da ideia da realização das audiências nesta modalidade virtual pela sociedade e pelos advogados.

Entretanto, com o isolamento social imposto pela pandemia da Covid-19, visando entregar a prestação jurisdicional de forma efetiva e garantir o acesso à justiça durante esse período emergencial, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 313, de 19 de março de 2020, mesmo com a suspensão dos prazos processuais no período de 16/03 a 03/05/2020, os magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, continuaram trabalhando normalmente em home office, até para colocar em dia o funcionamento das Varas do Trabalho, assim como fizeram os advogados de modo a evitar o acúmulo de prazos.

A situação se manteve assim até que o dia 31 de março, quando foi publicada a Portaria nº 61[17] do CNJ, instituindo a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário no período de isolamento social decorrente da Pandemia da Covid-19 e quando do retorno dos prazos processuais no dia 04/05/2020, as audiências telepresenciais ou virtuais começaram a ser marcadas pelas Varas do Trabalho.

  1. O SALTO TECNOLÓGICO COM A IMPLANTAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS

Conforme anteriormente mencionado, a pandemia alterou a rotina e os hábitos de todos, em especial no que tange ao uso da tecnologia utilizada para conectar as pessoas e permitir a continuidade das atividades de alguns profissionais.

Além disso, essa crise decorrente do novo coronavírus antecipou a questão da realização de audiências através do uso de ferramentas telemáticas, que é uma consequência natural do avanço tecnológico e, ao que tudo indica, ocorreria naturalmente, contudo, a médio ou longo prazo, e não da forma abrupta como se deu, pegando muitos profissionais de surpresa e, sobretudo, despreparados.

À época em que foi publicada a Lei da videoconferência (Lei nº 11.900/2009), para que esta pudesse se realizar eram necessários os seguintes equipamentos: duas câmeras profissionais, telões, programas específicos de computador, além de um canal exclusivo para que fosse possível a conexão entre os dois pontos (a sala do presídio e a sala de audiências do Juízo no fórum), conexão esta que se dava via linha telefônica ou via rádio.

Uma vez instalado o sistema, ele funcionava da seguinte maneira: o magistrado, que estava na sala de audiências do Juízo no fórum, fazia as perguntas ao acusado, que eram digitadas pelo escrivão e de forma simultânea e automática, apareciam na tela do computador instalado na sala do presídio, onde um servidor do Judiciário apresentaria ao acusado as perguntas feitas pelo magistrado e, em seguida, reduziria a termo as respostas, sendo as imagens e sons transmitidos para os monitores. Ao final da audiência, o termo do depoimento era enviado para a impressora instalada na sala do presídio, para que o acusado lesse e assinasse o documento, que era encaminhado ao Fórum por malote no dia seguinte.

Ao longo desse procedimento o magistrado podia monitorar todo o ambiente e as pessoas presentes na sala do presídio onde o acusado estava, através de controle remoto. Entretanto, apesar dessa possibilidade de monitoramento remoto pelo magistrado, tratava-se de procedimento bastante complexo, de difícil implementação e, principalmente, com um alto custo para o Estado devido ao gasto com a aquisição da aparelhagem necessária.

Note que ao tempo da Lei da Videoconferência a conexão se dava via linha telefônica ou rádio. A tecnologia até então existente foi aprimorada de tal forma ao longo dos anos que atualmente a internet utilizada é banda larga com fibra ótica, havendo, ainda, a internet 3G e 4G, que além de serem mais rápidas, dificilmente travam e permitem diversas conexões simultâneas e, ao que tudo indica e, conforme vem sendo noticiado pelos meios de comunicação, dentro em breve teremos a internet 5G.

E não é só. Atualmente, para a realização de audiências virtuais ou telepresenciais, durante este período, basta um computador com duas telas (uma para visualização da sala de audiências na qual é possível acompanhar a digitação da ata e outra para acessar os autos do processo eletrônico durante a audiência) e com os programas do processo judicial eletrônico e o programa Cisco Webex Meetings (plataforma digital que vem sendo utilizada para a realização das audiências no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) que, como é possível verificar, é bem mais simples e, ao que tudo indica, veio para ficar.

Isso porque as crises tendem a antecipar situações que normalmente aconteceriam a médio ou longo prazo, e isso foi exatamente o que aconteceu com a implantação das audiências virtuais no âmbito da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Entretanto, apesar da aparente simplicidade com a aparelhagem para a realização das audiências virtuais, considerando a forma abrupta e inesperada com que a implantação se deu, cabe tecer algumas considerações.

3.1. O ACESSO DOS TRABALHADORES AOS MEIOS TELEMÁTICOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS           

No que concerne ao acesso dos trabalhadores que demandam na Justiça do Trabalho aos meios necessários para a realização das audiências virtuais, impende registrar que, segundo pesquisa realizada pelo IBGE[18], da população total empregada no país, a maior parcela, ou seja, o equivalente a 60,3%, concluiu o ensino médio; 20,07% possui nível superior e 25% apenas o ensino fundamental.

Ademais, segundo o relatório geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[19], só em 2018 a Justiça do Trabalho teve 3.900.573 novos casos. Ou seja, a cada 100.000 habitantes do país, estima-se que 1.391 pessoas ingressaram com pelo menos 1 ação ou recurso na Justiça do Trabalho.

Outro ponto que merece destaque diz respeito ao percentual de domicílios no Brasil que possuem computador e que, conforme pesquisa realizada pelo IBGE[20], equivale a apenas 46,2% do total de domicílios, ou seja, menos da metade.

E mais, outro dado importante a ser levantado diz respeito ao acesso à internet.  Segundo pesquisa do IBGE[21] o principal meio de acesso da população à internet é por meio dos smartphones.

Assim, de acordo com os dados obtidos, é possível concluir que a maioria das pessoas que demandam perante a justiça do trabalho não possui um bom nível de escolaridade, o que automaticamente implica em menores chances no mercado de trabalho, em salários mais baixos e, consequentemente, em menores condições de adquirir os aparelhos telemáticos necessários para a realização das audiências que, como citado acima, consiste em um computador com câmera e microfone e com o programa Cisco Webex Meetings devidamente instalado.

Deve-se acrescentar, ainda, a este resultado que o programa Cisco Webex Meetings poder ser acessado pelos smartphones, estes que são a principal fonte de acesso à internet, de acordo com a pesquisa mencionada.

Embora a maioria das pessoas possua aparelho celular smartphone, com acesso à internet, segundo dados da Anatel[22], do total de telefones celulares no País, 50,51% são pré-pagos. Assim, ao que tudo indica, muitos trabalhadores possuem telefone celular pré-pago e, por isso, não têm acesso à internet ou simplesmente não têm pacote de internet que comporte o uso do aplicativo Cisco Webex Meetings. Ou seja, o jurisdicionado que demanda perante a Justiça do Trabalho que, naturalmente, é hipossuficiente jurídico e, em sua grande maioria, também é hipossuficiente financeiramente, demonstra, ainda, sua hipossuficiência técnica, na medida em que não dispõe do aparato tecnológico necessário para a realização da audiência virtual.

Dessa forma, em razão de todas essas circunstâncias, para que o demandante participe da audiência, a ele não restará outra saída a não ser ir ao escritório do advogado, o que vai de encontro à questão do distanciamento social imposto, devendo-se considerar, ainda, que isso pode colocar em risco a saúde do advogado e das demais pessoas que com eles convivem.

Além disso, cabe registrar que muitos prédios no centro do Rio de Janeiro estão fechados ou com o acesso limitado a um horário específico do dia, o que significa que talvez não seja possível sequer que o jurisdicionado se dirija ao escritório de seu advogado para a realização da audiência virtual.

3.2. A ESTRUTURA DOS ADVOGADOS PARA ACESSO ÀS FERRAMENTAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS    

Não basta analisar a questão do acesso às ferramentas telemáticas para a realização das audiências virtuais apenas sob a ótica do jurisdicionado da Justiça do Trabalho, embora em um primeiro momento esta seja a que mais se destaque. É necessário, ainda, analisar a questão sob o prisma do advogado.

Pesquisa realizada pela OAB em 2008 apontava a existência de 571.360 graduados em Direito para 183,9 milhões de brasileiros, o que indicava para a existência de um advogado para cada 321,8 habitantes e menos de 10 anos depois, o Brasil chegou à marca de um milhão de advogados[23].

No 2º semestre de 2019, foi realizada nova pesquisa[24], na qual restou apurado que com 210 milhões de brasileiros e 1,1 milhão de advogados, a proporção de advogados no país era de um advogado para cada 190 cidadãos.

Em pesquisa feita no sítio eletrônico da OAB Nacional[25] restou apurado que no Brasil há um total de 1.196.596 só de advogados inscritos nos quadros da Ordem, sem considerar os estagiários e as inscrições suplementares, senão vejamos:

E não é só. Desse total, no Estado do Rio de Janeiro, diversos advogados se utilizam das instalações disponibilizadas pela OAB/RJ para o exercício de sua atividade, justamente, por não possuírem escritório e/ou estrutura em casa, sem contar os inúmeros advogados que têm dificuldade de utilizar os programas apesar de o processo judicial eletrônico não ser uma realidade tão recente assim. E, em razão da pandemia, as Casas do Advogado criadas, assim como toda a estrutura física da OAB, estão fechadas desde o dia 19/03[26], o que impossibilita que diversos advogados possam cumprir os prazos ou realizar as audiências telepresenciais[27] dessas instalações.

Além disso, há advogados que trabalham em escritório de advocacia e estão em home office, que conseguem cumprir os prazos pelos computadores de casa, mas não possuem estrutura em casa para a realização da audiência virtual, o que pode acarretar no retorno destes profissionais aos escritórios antes mesmo do término da pandemia, correndo o risco de contaminar a si mesmos e àqueles com quem convivem.

3.2. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA

As duas análises realizadas anteriormente remetem, inevitavelmente, ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV[28], da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Desta forma, verifica-se que a Magna Carta de 1988 passou a garantir o acesso das pessoas ao Poder Judiciário, por meio do direito de ação, do qual decorre o princípio do devido processo legal como consectário lógico, além de prever a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV da CRFB[29]).

O princípio do acesso à justiça possui dois aspectos e seu conceito veio sendo modificado ao longo do tempo. A doutrina clássica ou tradicional conceitua o acesso à justiça como o direito de ingressar em Juízo, por meio de um processo[30].

Tal conceito é o previsto expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”[31], significando, em linhas gerais, que o Estado não pode se negar a solucionar quaisquer conflitos levados à sua apreciação. Trata-se, pois, da perspectiva interna do processo, sendo o acesso à justiça sinônimo de acesso ao Poder Judiciário.

Entretanto, o acesso à justiça não se limita ao direito de ação, sendo mais do que isso. Em sua perspectiva externa, o acesso à justiça deve ser compreendido como o acesso a uma ordem jurídica justa, que permita a realização do ideal de justiça social, oportunidades equitativas às partes do processo e tutela jurisdicional efetiva, e não apenas como acesso ao Poder Judiciário, embora esteja intimamente ligado a este.

Isso porque somente tem acesso a uma ordem jurídica justa aquele que recebe a efetiva e justa composição do conflito de interesses, consubstanciada na justiça. E, para tanto, é necessária, antes de mais nada, a admissão em Juízo. Ou seja, deve-se ingressar em Juízo para, ao final, receber um provimento jurisdicional adequado.

O acesso à justiça é um direito fundamental de segunda geração, sendo comumente conhecido como Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que visa garantir uma tutela jurisdicional adequada à realidade de direito material levada à apreciação do Poder Judiciário.

Segundo Fred Diddier (2010), o princípio da inafastabilidade da jurisdição “garante o procedimento, a espécie de cognição, a natureza do provimento e os meios executório adequados às peculiaridades da situação de direito material”[32].

Como é possível verificar, o acesso à justiça, em uma concepção ampla, não consiste no acesso ao Poder Judiciário, abrangendo a tutela jurisdicional em conformidade com os demais princípios constitucionais e processuais, como os da igualdade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, entre outros. Assim, o acesso à justiça funciona como instrumento ético para a realização de justiça na busca de uma tutela jurisdicional adequada e efetiva. E neste ponto se está tratando da efetividade e da eficácia.

Em sendo o acesso à justiça um princípio com conceito jurídico amplo, que além do acesso ao Poder Judiciário abrange na tutela jurisdicional os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, dentre outros, a implantação abrupta das audiências virtuais, tal como ocorrido em virtude da pandemia da Covid-19 pode configurar óbice à sua aplicação.

A título exemplificativo pode-se citar a realização de uma audiência virtual una (procedimento ordinário) na qual a parte autora não compareça, por não dispor dos meios telemáticos para tanto. De acordo com a CLT, a ausência do Reclamante em Juízo acarretará o arquivamento do processo, o que significa dizer que a petição inicial da parte ausente sequer será apreciada.

Outro exemplo seria o da Reclamada (pessoa jurídica) que encerrou suas atividades e o sócio (pessoa física) recebe a notificação e, não dispondo de meios para contratar um advogado, não pode comparecer em Juízo para defender-se e demonstrar a sua boa-fé e eventualmente apresentar uma proposta de acordo, pois não possui conhecimento e nem meios para comparecer à audiência, justamente pelo fato de esta ser virtual (tal fato é raro, mas ocorre na Justiça do Trabalho).

Além disso, outro aspecto a ser observado é o de que a audiência é o único momento em que a parte se faz presente judicialmente e sua única oportunidade de ser ouvida pelo magistrado e dialogar com ele, sendo essencial para a busca verdade dos fatos tão almejada no processo do trabalho, porque o corpo fala e a partir da expressão corporal o magistrado poderá extrair as suas impressões, firmando seu livre convencimento, para julgamento do caso em análise.

À época da implantação do interrogatório por videoconferência, a Procuradora e Ex-Conselheira do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério a Justiça, Ana Sofia Schmidt de Oliveira[33] ao defender o interrogatório presencial fez uma afirmação que pode ser utilizada, por analogia, às audiências virtuais implementadas na justiça do trabalho, qual seja: “Substituir o interrogatório, o encontro de pessoa a pessoa, por um encontro de tela a tela, pode ser um progresso em termos tecnológicos, mas é um retrocesso em termos humanitários”.

Ademais, outra reflexão acerca das audiências virtuais diz respeito às audiências de instrução que demandem oitiva de testemunhas e que deverão ser previamente estudadas para que seja possível garantir que a testemunha, em razão do princípio da incomunicabilidade da testemunha, não esteja próximo da parte antes de ser chamada para depor ou até mesmo assistindo a audiência desde o início na sala virtual antes de prestar depoimento, o que é perfeitamente possível, considerando que as audiências, ainda que virtuais, são públicas (salvo as dos processos que tramitem em segredo de justiça), o que significa que os magistrados não podem vedar o acesso de terceiros às referidas audiências.

Assim, da forma abrupta e sem qualquer preparo como foi implementada a audiência virtual, os magistrados deverão ter muita cautela, de modo a se resguardar a fim de evitar eventuais e futuras alegações de nulidade.

CONCLUSÃO

Nestas breves linhas, pretende-se destacar que o objetivo não foi o de esgotar a análise da questão relativa ao salto tecnológico com a implantação das audiências virtuais e tampouco as discussões acerca de eventual violação ao princípio constitucional do acesso à justiça em sua concepção mais ampla, mas apenas trazer à baila reflexões sobre o tema, apontando o dissenso no que tange à sua implementação e, principalmente, mostrando argumentos a serem utilizados de forma favorável e contrária ao uso de tal procedimento, principalmente no atual momento de crise e sem que tenha ocorrido qualquer preparação prévia dos advogados e dos jurisdicionados a esse respeito.

Apesar de uma primeira análise sobre o assunto levar à conclusão de que a realização de audiências virtuais seria uma consequência natural e futura do avanço tecnológico, iniciado a partir da instituição do processo judicial eletrônico no âmbito dos Tribunais, e o procedimento mostrar-se adequado, pois tal medida reduziria os gastos com o deslocamento das partes e dos advogados até o Tribunal; evitaria as longas filas para acesso aos elevadores do fórum trabalhista; além de reduzir os gastos do Tribunal com a luz, por exemplo, e na atual conjuntura trazer celeridade, pois garantiria o regular andamento dos processos mesmo diante da crise vivenciada, é necessário refletir mais sobre o tema, para que a realização das audiências virtuais não interfira diretamente nos direitos e garantias constitucionalmente asseguradas aos jurisdicionados, notadamente no que diz respeito ao acesso à justiça, o que poderia acarretar eventual declaração de nulidade.

Diante de tudo o que já foi exposto, pode-se concluir que somente quando a crise passar saberemos o resultado das audiências virtuais, telepresenciais ou por videoconferência  antecipadas pela pandemia e realizadas neste período, isto é, se permanecerão nos mesmos moldes em que foram inicialmente implementadas ou serão revistas e melhor estudadas, sobretudo para fins de realização de audiências unas e de instrução.

 

REFERÊNCIAS:

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CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p.11.

CASSAR, Volia Bonfim. CLT comparada e atualizada com a reforma trabalhista. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p.60.

DIDIER, Fred. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Bahia: JusPodivm, 2010, p.69.

HILDEBRANDT, Isabel Scorcio. A inconstitucionalidade do interrogatório por videoconferência no processo penal brasileiro. Disponível em: <https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2011/trabalhos_22011/IsabelScorcioHildebrandt.pdf>. Acesso em 16 de maio de 2020.

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OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. Interrogatório on-line. Boletim IBCCrim, n. 42, p. 01, ed. Junho de 1996.

Notas de Rodapé:

[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio. Curitiba: Positivo, 2006. p. 569.

[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio. Curitiba: Positivo, 2006. p. 303.

[3] BRASIL. Decreto legislativo nº 6, de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[4] Ainda no tocante ao Decreto nº 06, de 2020 editado pelo Governo Federal, cumpre destacar a previsão contida no §1º do art. 2º de desenvolvimento dos trabalhos por meios virtuais.

[5] BRASIL. Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[6] O primeiro Decreto que definiu os serviços públicos e atividades essenciais foi o Decreto 10.288, de 22 de março de 2020. Posteriormente, foram editados o Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, o Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020, o Decreto nº 10.342, de 07 de maio de 2020 e o Decreto nº 10.344, de 11 de maio de 2020.

BRASIL. Legislação Covid-19. Disponível em: < https://pge.rj.gov.br/covid19/federal/decretos>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[7] Dentre as Medidas Provisórias editadas, a que tratam especificamente sobre o tema são a MP nº 927, de 22 de março de 2020, a MP nº 928, de 23 de março de 2020, a MP 936, de 01 de abril de 2020, MP nº 944, de 03 de abril de 2020, MP nº 945, de 04 de abril de 2020 e MP nº 946, de 07 de abril de 2020.

[8] BRASIL. IBGE aponta que 38,6 milhões de brasileiros trabalham na informalidade. Disponível em <https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2019/09/ibge-sem-carteira-assinada-informalidade/>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[9] Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho.

BRASIL. Medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[10] CASSAR, Volia Bonfim. CLT comparada e atualizada com a reforma trabalhista. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p.60.

[11]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016. Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 102, p. 2-5, 17 jun. 2016.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o teletrabalho foi regulamentado pela Resolução nº 151, de 29 de maio de 2015 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST) e, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), foi regulamentado pelo Ato nº 31/2019.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (1ª Região). Ato 31/2019. Disponível em: <https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/bitstream/1001/1563096/Ato2019-0031-C.htm>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[12] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (1ª REGIÃO). Notícias. Vara do Trabalho usa videoconferência para oitiva de testemunha. Disponível em: <https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/vara-do-trabalho-usa-videoconferencia-para-oitiva-de-testemun-2/21078>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[13] BRASIL. Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm>. Acesso em 16 de maio de 2009.

[14] A autora do presente artigo escreveu artigo em 2011, publicado na revista eletrônica da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) sobre o assunto.

HILDEBRANDT, Isabel Scorcio. A inconstitucionalidade do interrogatório por videoconferência no processo penal brasileiro. Disponível em: <https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2011/trabalhos_22011/IsabelScorcioHildebrandt.pdf>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[15] MORAES FILHO, Rodolfo Araújo de; PEREZ, Carlos Alexandre Dias apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. Interrogatório on-line. Curitiba: Juruá, 2009, p. 55.

[16] Quando da instituição do processo judicial eletrônico este foi alvo de muitas críticas e muitos advogados relutaram em aceitá-lo, por não estarem acostumados com a tecnologia.

[17] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Portaria n. 61, de 31 de março de 2020. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/original221645202004015e8512cda293a.pdf>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[18] Notícias. 35% dos brasileiros com mais de 14 anos não completaram o ensino fundamental, aponta IBGE. Disponível em: <http://www.ugt.org.br/index.php/post/22001-35-dos-brasileiros-com-mais-de-14-anos-nao-completaram-o-ensino-fundamental-aponta-IBGE>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[19] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Relatório geral da justiça do trabalho de 2018. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/18640430/24641384/RGJT+2018/a351ac73-a2fb-3392-27f3-263c17e76517>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[20] BRASIL. PNAD divulga dados da população. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2016/11/n-de-casas-com-computador-cai-pela-1-vez-no-brasil-diz-ibge.html>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[21] BRASIL. Pesquisa do IBGE revela que aumentou o número de usuários de internet no Brasil. Disponível em: <https://canaltech.com.br/internet/pesquisa-do-ibge-revela-que-aumentou-o-numero-de-usuarios-de-internet-no-brasil-129545/>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[22] BRASIL. Estatística de celulares no Brasil. Disponível em: <https://www.teleco.com.br/ncel.asp>. Acesso em 17 de maio de 2020.

[23] BRASIL. Migalhas. Brasil tem um advogado para cada 190 habitantes. Disponível em: <https://m.migalhas.com.br/quentes/312946/brasil-tem-um-advogado-para-cada-190-habitantes>. Acesso em 17 de maio de 2020.

[24] Idem.

[25] BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil. Institucional – quadro de advogados. Disponível em: <https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados>. Acesso em 17 de maio de 2020.

[26] BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil (Rio de Janeiro). Covid-19: OAB-RJ fecha toda sua estrutura física a partir desta quinta, 19. Disponível em: <https://www.oabrj.org.br/noticias/covid-19-oabrj-fecha-toda-sua-estrutura-fisica-partir-desta-quinta-19>. Acesso em 17 de maio de 2020.

[27] Nesse contexto cumpre lembrar dos advogados que apenas realizam audiências, ditos “audiencistas” que nesse momento de crise estão passando por dificuldade. Inclusive, a dificuldade não é só desses advogados audiencistas, mas também de outros colegas, o que levou a OAB a criar linha de crédito para auxiliar os advogados, sem contar a suspensão do pagamento das anuidades.

BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil (Rio de Janeiro). OAB e Caarj conseguem linha de crédito para auxiliar colegas durante a pandemia da covid-19. Disponível em: <https://www.oabrj.org.br/noticias/oabrj-caarj-conseguem-linha-credito-auxiliar-colegas-durante-pandemia-covid-19>. Acesso em 17 de maio de 2020.

[28] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

(…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Rideel, 2017, p. 24.

[29]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Idem, p. 26.

[30] Este conceito de acesso à justiça é utilizado pela doutrina liberal, que defende que se o acesso à justiça era oferecido ao cidadão, este deveria alcançá-lo. Nesse sentido, Mauro Capelletti e Bryan Garth ensinavam que: (…) Direito ao acesso a proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente na prática”.

CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p.11.

[31] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Rideel, 2017, p. 24.

[32] DIDIER, Fred. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Bahia: JusPodivm, 2010, p.69.

[33] OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. Interrogatório on-line. Boletim IBCCrim, n. 42, p. 01, ed. Junho de 1996.

Palavras Chaves

Pandemia. Salto tecnológico. Meios telemáticos. Audiência telepresencial.