PROVA DIGITAL NO PROCESSO DO TRABALHO

Resumo

Oartigotrata da prova digital no Processo do Trabalho no cenário tecnológico
de uso intenso de celulares, tablets, notebooks, redes sociais etc.Para produzi-lo, foram
feitas pesquisas na doutrina clássica, para relembrar conceitos básicos, bem como
consultas a artigos e livros recentes (nacionais e internacionais). Além de apresentar as
noções essenciais, abordar questões em torno do ônus da prova e apontar as normas e
princípios pertinentes às provas digitais, objetiva-se tratar dos requisitos legais para a
validade jurídica desse tipo de prova com a finalidade dirimir dúvidas e auxiliar àqueles
que lidam com processo judicial.

Artigo

PROVA DIGITAL NO PROCESSO DO TRABALHO[1]

 

Larissa Matos

Resumo: Oartigotrata da prova digital no Processo do Trabalho no cenário tecnológico de uso intenso de celulares, tablets, notebooks, redes sociais etc.Para produzi-lo, foram feitas pesquisas na doutrina clássica, para relembrar conceitos básicos, bem como consultas a artigos e livros recentes (nacionais e internacionais). Além de apresentar as noções essenciais, abordar questões em torno do ônus da prova e apontar as normas e princípios pertinentes às provas digitais, objetiva-se tratar dos requisitos legais para a validade jurídica desse tipo de prova com a finalidade dirimir dúvidas e auxiliar àqueles que lidam com processo judicial.

Palavras chaves:Prova digital. Processo do Trabalho. Ônus da prova

1.                  Considerações iniciais

A disrupção digital, por meio do uso de diversas tecnologias e mecanismos novos, como a inteligência artificial, ainternet das coisas, a computação em nuvem e as redes sociais, modifica dinâmicas em inúmeras áreas – inclusive na jurídica, com reflexos nodireito processuale na utilização de novas formas de produção de provas, como as provas colhidas no meio digital.

Por acompanhar as mudanças sociais, o Direito não pode ficar alheio ao desenvolvimento tecnológico, permeado pelo uso de celulares, tablets, notebooks, redes sociais, arquivos em nuvem, processos digitais (Pje), realização de audiências virtuais e robôs que já existem no Judiciário.

Todo esse cenário tem reflexos no sistema processual – e, assim, requer das pessoas que lidam com o processo judicial uma análise digital das situações. Afinal, em relação às pautas digitais, não se pode pensá-las analogicamente.

Além disso, o uso de provas digitais não significa que a prova analógica perdeu a sua importância. Ambas podem, e devem, ser utilizadas no processo, se necessárias, para se chegar a soluções mais justas e respostas mais céleres quanto às incertezas que podem nortear determinados fatos e afirmações feitas em torno deles.

Entretanto, em relação à prova digital, isso ocorrerá a depender da forma como a prova é colhida e utilizada no processo, pois, para a sua validade, confiabilidade e segurança, é essencial o cumprimento de requisitos básicos, como a autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia,

É sobre isso que este artigo tratará. Para tanto, serão abordados os seguintes pontos: 1) noções iniciais e implicação das novas tecnologias nas provas do processo trabalhista; 2) normas e princípios pertinentes às provas digitais; 3) ônus da prova; e 4) requisitos legais para a validade jurídica da prova digital.

2. Noções essenciais e implicação das novas tecnologias nas provas do processo trabalhista

A prova pode ser conceituada por um critério objetivo e, assim, é possível compreendê-la como um “[…] instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.) […]”[2]; e por um critério subjetivo, entendida como “[…] a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório.”[3]

Por ser essencial à comprovação de determinados fatos, o direito à produção de prova se relaciona com o acesso à justiça (art.5º, XXXV, CF/88), em razão da imposição, dentro de um sistema democrático, de um processo justo, que garanta o contraditório ea ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).[4]

Dessa forma, “Ainda que a Constituição não lhe faça referência expressa, o direito à prova ocupa, reconhecidamente, posição de extrema relevância no sistema processual […]”[5], diante da sua importância para a efetivação dos direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa.

Em relação ao objeto da prova, Humberto Theodoro Jr[6] ensina que:

Há quem afirme que a prova não versa sobre os fatos, mas sobre as alegações feitas pelas partes. Contudo, o que são tais alegações senão a afirmação de fatos dos quais se extrai a pretensão que se deseja atuar em juízo? Portanto, provar a alegação consiste justamente em demonstrar a ocorrência de tais fatos.

Por isso, para a lei processual, os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo “para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (NCPC, art. 369). São, pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.

Afinal, a comprovação das alegações sobre os fatos deduzidos, relacionados com a tutela jurisdicional que se pretende obter no processo, respalda a convicção do (a) magistrado (a). “Por essa lógica, é essencial que os fatos alegados sejam elucidados pelas partes”[7], que, para isso, podem utilizar provas.

Em sendo os fatos objeto de prova, eles podem ser demonstrados mediante provas oriundas dos meios analógicos (meios clássicos ou tradicionais) e provas extraídas dos meios digitais.

Nesse sentido, é possível conceituar as provas digitais como aquelas que compilam informaçõescom valor probatório para a formação da convicção do julgador, obtidas ou transmitidaspor um meio digital. Ou seja, a prova digital refere-se à informação digital ou informação produzida, armazenada ou transmitida por meios digitais com capacidade de certificar fatos em processo judicial.

Vale registrar que alguns doutrinadores diferenciam o documento digital do documento eletrônico. Nesse sentido, Alabarce Lucas Gastón, citando Lapuente, explica que nem todo documento eletrônico é necessariamente digital. Para ele, documentos eletrônicos são, por exemplo, uma fita cassete ou uma fita de vídeo, que requerem um dispositivo eletrônico para leitura ou reprodução[8].Ou seja, o documento eletrônico é lido (interpretado) por meio de um equipamento eletrônico e pode ser codificado em forma analógica ou em dígitos binários.

Ao passo que o documento digital, segundo Alabarce Lucas Gastón, a partir das lições de Mora, tem informações codificadas em bits, o que exige, para a sua leitura, um dispositivo que transmita ou grave a informação codificada em bits. Portanto, um elemento essencial de diferençaentre o digital e o eletrônico é como a informação é codificada e o imprescindível uso do computador para decodificá-la. O digital envolve um sistema binário, que implica converter o que se quer transmitir ou expressar em números, cuja combinação de forma sequenciada é traduzida em bits – elementos básicos da computação e dos computadores[9]. Assim todo documento digital é eletrônico, mas o inverso não ocorre, já que documento eletrônico pode ser codificado de modo analógico[10].

A prova digital utiliza informações ou dados armazenados, ou transmitidos em forma binária (ISO/IEC 27037). Ela é meio de comprovar fatos oriundos de instrumentos digitais[11]. Nesse sentido, oProjeto de Lei nº 4.939/20, de autoria do Deputado Hugo Leal, conceitua, no seu art.4º, a prova digital como toda informação armazenada ou transmitida em meio eletrônico que tenha valor probatório[12].

Além disso, o referido projeto diferencia a prova nato-digital da prova digitalizada. A primeira consiste na informação gerada originariamente em meio eletrônico(art.3º, VIII). A segunda compreende a informação originariamente suportada por meio físico e, posteriormente, migrada para armazenamento em meio eletrônico (art.3º, IX)[13].

Esses conceitos e disposições estabelecidos no referido projeto partem da noção de que a atividade probatória evoluiu em razão de novas ferramentas digitais, como o celular, que permitem captação de som, imagem e movimento de modo mais recorrente.

Tanto é que na justificativa do projeto tem-se que:

A forte influência que a tecnologia vem exercendo sobre o modo de viver do ser humano tem provocado, também, intensa alteração na constituição e regulação dos fatos jurídicos contemporâneos.

Contratos eletrônicos, moedas virtuais e relações sociais digitais se tornaram de tal forma presentes e relevantes na sociedade a ponto de fazer anacrônica a legislação disponível[14].

Como características da prova digital, Pedro De La Torre Rodríguez[15] aponta as seguintes: a) intangível – não pode ser apreciada diretamente pelos sentidos, mas por meio de processos computacionais complexos; b) replicável – está em formato digital, podendo ser copiada ou replicada diversas vezes; c) volátil – é mutável e inconstante e, assim, sujeita à possibilidade de modificação ou alteração; d) deletável – pode ser facilmente destruída sem necessidade do suporte digital que a contém; e e) parcial – pode ser composta por vários arquivos de computador, espalhados por diferentes meios e locais digitais, como um sistema de informação na nuvem, o que agrega ainda mais complexidade à apreensão e preservação.

No cenário deefetivo uso do processo digital, somado àhiperconexão e imersão em ciberespaços com inúmeras compilações de dados,onde as pessoas se veem mergulhadas em redes sociais (Instagram, WhatsApp, Youtube etc.) e novas tecnologias[16], que coletam e tratam dados relacionados aos hábitos de vida (consumo e escolhase geolocalização), a prova digital aparece como um fator a mais, ou único, para a formação da convicção do julgador.

Nesse sentido, as provas digitais podem ser produzidas a partir dos sistemas das empresas (v.g. softwares que controlam o teletrabalho), publicações em redes sociais (v.g. Instagram ou Tiktok) mecanismos de geolocalização (v.g. aplicativos de celulares que captam geolocalização, a exemplo da Uber), análise de biometria (v.g. toques e forma de teclar no computador), entre outros.

Como explica Shahzadsaleem, Oliver Popov e Rami Dahman,as provas digitais derivam de uma miríade de fontes que vão desde computadores autônomos e seus armazenamentos voláteis e não voláteis, até dispositivos digitais móveis de pequena escala, tráfego de rede, aplicativos que incluem redes sociais, registros de ISP, logs, Web páginas, bases de dados e sistemas de informação globais e locais[17].

Esses são instrumentos que podem auxiliar no julgamento de pedidos, como o pagamento de horas extras, a partir da análise de dados encontrados em fontes fechadas (que têm acesso restrito – o que demanda ordem judicial) ou em fontes abertas (que dispensa ordem judicial, em face do livre acesso)[18].

O TST enumerou algumas ferramentas usadas para a produção de provas digitais, apontando as seguintes: 1) geolocalização; 2) postagem em redes sociais; 3) biometria; 4) palavras-chave ou tags; 5) raspagem de dados (data scraping); 6) conversas em aplicativos de mensagens e e-mails; e 7) varredura em grandes bancos de dados[19].

Além disso, importa registrar que constituem meios de obtenção da prova digital: 1) a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica, e o tratamento de seu conteúdo; 2) a coleta remota, oculta ou não, de dados em repouso acessados à distância; 3) a interceptação telemática de dados em transmissão; e 4) a coleta por acesso forçado de sistema informático ou de redes de dados.[20]

Contudo, em que pese a existência de diversos meios de coleta, os requisitos da relevância e utilidade da prova, bem como a sua legalidade seguem sendo essenciais para a análise da sua validade e eficácia.

Ademais, a admissão de prova digital no processo está condicionada a sua obtenção em conformidade com os direitos fundamentais e a sua utilização dependerá dos elementos daidentidade, autenticidade e integridade, que serão tratados em tópico específico[21].

Entretanto, apesar de todos os requisitos, o uso da prova digital será uma tendência no Processo do Trabalho. Já visualizando isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) implantou, em 19 de maio de 2021, a primeira unidade dedicada a provas digitais na Justiça do Trabalho, no qual o novo núcleo integrará aSecretaria de Execução do tribunal e será especializado na produção de provas por meios digitais.[22]

A implantação ocorreu por meio da Portaria SEAP nº 83, de 19 de maio de 2021, e prevê, nos termos do art.3º, que compete ao Núcleo de Provas Digitais, entre outras atribuições: 1) prestar apoio para a produção de provas relacionadas às partes e pessoas envolvidas em processos judiciais, por meio da obtenção e tratamento de provas digitais (registros em sistemas de dados das empresas, ferramentas de geoprocessamento, dados de redes sociais, rastreamento por celular, mensagens em aplicativos, biometria, e outras); 2) consultar e organizar as provas digitais de fonte aberta e de fonte restrita, estas obtidas por ordem judicial ou por compartilhamento pelo detentor dos dados interessado na produção da prova; e 3) propor convênios e parcerias entre instituições públicas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a realização dos trabalhos[23].

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, por meio da Portaria nº 204 de 30/08/2021, o Grupo de Trabalho sobre provas digitais visando desenvolver regras de negócio e modelos de dados de soluções tecnológicas para integração na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br)[24].

Esse movimento ocorre porque são diversas as vantagens observadas quanto ao uso de provas digitais. Algumas elencadas pelo TST, tido como pioneiro no uso dessas provas[25], são: 1) provas robustas e concretas baseadas em elementos técnicos e materiais; 2) maior proximidade com a verdade real do caso; 3) processo com resultado mais justo e célere para as partes; e 4) registros objetivos e mais confiáveis.

Apresentado esse cenário e noções iniciais sobre o tema, passar-se-á a tratar das normas e princípios relacionados às provas digitais.

 

  1. Normas e princípios pertinentes às provas digitais

A CLT não prevê normas específicas relacionadas às provas digitais. Por isso, é possível aplicar outras normas do ordenamento jurídico (art.769, CLT[26]). Além disso, o CPC tem um conjunto de normas que tratam do direito probatório e que não contrariam a CLT, motivo pelo qual serão apontadas neste tópico (art.15, CPC).

Uma dessas normas é a que dispõe sobre o direito de aspartes empregarem todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369, CPC), cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art.370, CPC).

Nesse sentido, registre-se que o (a) Magistrado (a) tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos (art.765 da CLT), o que lhe permite, de modo fundamentado, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, parágrafo único, CPC).

Assim, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371, CPC).

Especialmente sobre prova eletrônica, o CPC tem os artigos 439, 440 e 441 que dispõem sobre o tema. Nesse sentido, a lei processual impõe quea utilização de documentos eletrônicos dependerá da verificação de sua autenticidade (art.439, CPC) e o juiz apreciará o valor probante do referido documento (art. 440, CPC), sendo admitidos os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art.441, CPC).

Outra norma que tem relação com o tema é a constante no art.15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). O referido artigo, topograficamente localizado na subseção que trata da guarda de registros de acesso a aplicações de internet, dispõe, em seu caput, que o provedor de aplicações de internet(pessoa jurídica) deverá manter os registros de acesso, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo seis meses[27].

Em razão disso, nos termos do parágrafo 3º do art.15, a disponibilização ao requerente dos registros deverá ser precedida de autorização judicial. Contudo, na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades (art. 206, Lei nº 9.279/1996)[28].

Ademais, a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas (art.10, Lei nº 12.965/14).

O ordenamento jurídico prevê, também, que o interessado poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet (art.22, Lei nº 12.965/14), cabendo ao julgador tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro (art.23, Lei nº 12.965/14).

Ainda sobre o conjunto normativo pertinente, não se pode olvidar a base legal da LGPD (Lei nº 13.709/18), que autoriza o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (art.7º, VI, LGPD e art.11, II, d, LGPD), nem os diversos direitos elencados na Lei para proteção de dados do trabalhador (v.g. os elencados nos arts.17 e 18, LGPD).

Além disso, há substrato normativo relacionado ao tema na Lei de Acesso à Informação, que traz alguns conceitos importantes, tais como: 1) informação – dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 2) autenticidade – qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 3) integridade – qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; e  4) disponibilidade – qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados (art.4º, Lei 12.527/11).

Ainda, tem-se a Lei 11.419/06[29], que considera original para todos os efeitos “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário […]” (art.11, caput), sendo a arguição de falsidade processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor (art.11, §2º).

O Projeto de Lei nº 4.939/20, de autoria do Deputado Hugo Leal, prevê para a obtenção e admissibilidade de provas digitais no processo, a observância, entre outras, das seguintes diretrizes: 1) respeito ao direito fundamental à proteção de dados, assegurando-se oseu uso de forma adequada, necessária e proporcional; 2) garantia de acesso dos legítimos interessados à provadigital sob controle ou disponibilidade de terceiros; 3) garantia de autenticidade e da integridade da informação; e 4) transparência dos meios de tratamento da informação (art.2º)[30].

Em relação aos princípios, baliza o tema o princípio do contraditório e ampla defesa, além dos seguintes:

Princípio da necessidade da prova – não bastam as alegações feitas pelas partes para a demonstração da existência ou verdade sobre desejados fatos. No processo, há a necessidade de que as mesmas sejam provadas, através dos diferentes meios, admitidos em direito.

Princípio da comunhão da prova ou da aquisição da prova– uma vez produzida a prova, ela se incorpora ao processo. A prova realizada por qualquer das partes passa a pertencer ao processo, devendo ser analisada em um sistema de comunhão, ou seja, deve ser considerada no contexto do conjunto probatório, e não de forma isolada. E é com fulcro nesse conjunto probatório que o juiz deve formar a sua convicção para proferir a sua decisão.

Princípio da oralidade– em regra, as provas são produzidas oralmente, na presença do juiz, o que se coaduna aos princípios da imediação e da celeridade processual (arts. 845, 848 a 852 e 852-H da CLT). Exceção a este princípio são as provas documentais.

Princípio da imediação– em virtude da imediação, ocorre a oralidade, pois as provas são produzidas perante o juiz, que tem a direção do processo e, em consequência, pode, de ofício, interrogar as partes, bem como determinar a produção de provas que entender necessárias (arts. 765, 848 e 852-D da CLT)[31].

São igualmente aplicados ao tema os princípios previstos no art. 37, caput, da CF/88[32] e no art. 2º [33]da Lei 9.784/1999[34].

À parte das normas e princípios, é preciso que o operador do direito compreenda bem a questão do ônus probatório – tema tratado a seguir.

  1. Ônus da prova

Na hipótese de as alegações não terem sido esclarecidas e não havendo provas a serem produzidas, “[…] a lei processual estipula regras de julgamento que serão utilizadas pelo juiz para poder sentenciar”, pois ele não pode se eximir de julgar. Para tanto, o juiz pode lançar mão da regra de julgamento do ônus da prova[35].

Segundo Enoque Ribeiro dos Santos e Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho[36]:

Ônus processual é uma atividade que a parte não é obrigada a exercer, porém essa sua omissão pode lhe gerar um prejuízo jurídico-processual. Assim, a parte tem o ônus de contestar, mas se não contesta, os fatos alegados pelo autor serão presumidos como verdadeiros. Nesse passo caracteriza-se o ônus da prova. A parte não é compelida a comprovar a alegação do fato, mas se não o faz, assume o risco de o juiz não considerá-lapara formar a sua convicção.

Desse modo, no momento de elaborar sua sentença o juiz irá considerar quem tinha o ônus de provar determinado fato.

Nos termos art. 818 da CLT, o ônus da prova cabe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Contudo, é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art.818, §1º, CLT).

Não obstante, a inversão do ônus da prova deverá ocorrer antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido (art.818, §2º, CLT)[37]. Todavia, essa decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art.818, §3º, CLT).

Nesse sentido, o art.818 da CLT traz a ideia de “[…] distribuição estática do ônus da prova, mas permite que o juiz se valha da regra denominada carga dinâmica da prova ou ônus dinâmico da prova, consoante as diretrizes […]”[38] constantes nos seus parágrafos.

Ensinam Enoque Ribeiro dos Santos e Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho[39] que:

[…] o juiz somente deve inverter o ônus da prova se houver fundamento ou dificuldade de prova ou facilidade de prova do fato contrário.

São exemplos, no processo do trabalho, os conflitos envolvendo insalubridade, periculosidade, doenças ocupacionais, entre outros. Nesses casos, o empregador possui maiores condições de provar que o ambiente de trabalho é salubre, não é perigoso, já que as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho (MTb) 15 e 16 preconizam que as empresas que tenham um potencial ambiente de trabalho insalubre e/ou perigoso devem, obrigatoriamente, manter alguns laudos técnicos feitos por profissionais habilitados da área, como, por exemplo, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

Em regra, o juiz intima a empresa para juntar os laudos (com objetivo de provar o fato contrário alegado pelo reclamante); em não os apresentando no prazo judicial concedido, haverá a inversão do ônus da prova.

Em regra, o juiz intima a empresa para juntar os laudos (com objetivo de provar o fato contrário alegado pelo reclamante); em não os apresentando no prazo judicial concedido, haverá a inversão do ônus da prova.

Sobre o tema, o TST tem alguns enunciados que elucidam discussões:

  1. No caso de notificação, presume-se recebida 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário (súmula 16, TST).
  2. No caso de despedimento, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (súmula 212, TST).
  3. No caso de jornada de trabalho, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Além disso, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes (britânicos) são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (súmula 338, TST).
  4. Ainda sobre jornada, no caso de pedido de horas extras, cabe ao reclamante bancário provar que realiza horas extras excedentes a sexta. Contudo, cabe à reclamada provar que ele não tem direito porque é gerente, na forma do art.224, §2º, da CLT.
  5. No caso de interposição do recurso, incumbe à parte o ônus de provar a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (súmula 385, TST).
  6. Sobre vale-transporte, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (súmula 460, TST).
  7. Sobre os depósitos de FGTS, é do empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, TST)
  8. No caso de é equiparação salarial, é do reclamante o ônus de provar a identidade de funções, cabendo à reclamada o ônus de provar que existe diferença de produtividade e perfeição técnica, em relação ao paradigma. Ainda, cabe a reclamada o ônus de provar que: 1) a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador é superior a quatro anos e a diferença de tempo na função é superior a dois anos; ou 2) que o paradigma é trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social; ou 3) que tem pessoal organizado em quadro de carreira ou adota, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.

Quanto ao recurso cabível, por se tratar de decisão interlocutória (irrecorrível no processo trabalhista), em havendo “[…] abuso do magistrado ao inverter o ônus da prova, será possível a interposição de mandado de segurança, desde que, também, demonstre-se a ofensa a direito líquido e certo.”[40].

Além disso, é importante entender as questões do ônus da prova em relação à alegação de falsidade. Nesse sentido, vale lembrar que a falsidade da prova consiste em apontar que o documento não verdadeiro ou que houve alteração no documento verdadeiro (art.427, CPC).

Ademais, cessa a fé do documento particular quando: 1) for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; 2) assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo (art.428, CPC), incumbindo o ônus da prova a parte que arguir quando houver alegação de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo. Por outro lado, o ônus é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.

De todo modo, aas arguições de falsidade devem expor os motivos em que funda a pretensão e os meios de prova nesse sentido (art.431, CPC), considerando-se autêntico o documento quando: 1) o tabelião reconhecer a firma do signatário; 2) a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; e 3) não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento (art.411, CPC).

Feitos esses apontamentos, passar-se-á a efetiva análise dos requisitos legais em torno da prova digital, pois imprescindíveis para entender essas normas expostas em torno do ônus da prova.

  1. Requisitos legais para a validade jurídica da prova digital

Para se desincumbir do ônus da prova, a parte pode fazer uso de prova oriundas de meios digitais. Contudo, a validade dessa prova depende da observância da descrição dos procedimentos de custódia e tratamentosuficientes para a verificação da sua autenticidade, integridade e exatidão[41]– elementos essenciais para entender as questões em torno do ônus probatório.

A autenticidade garante a procedência dos dados e a fonte de onde provêm; a exatidãoverifica se a pessoa envolvida é a apontada; e a integridade garante que a prova não foi manipulada ou alterada desde o momento de sua extração ou acesso até o momento de sua contribuição para o julgamento[42].

Por meio desses critérios é possível identificar os principais elementos da prova (quem fez, para quem fez, o que fez, quando e em que contexto)[43] e estabelecer o ônus de provar, a depender dos elementos que são questionados para a sua validade[44].

Portanto, a prova tem que ser: 1) admissível – deve obedecer regras legais para ser levada ao Judiciário; 2) autêntica – deve ser possível vincular positivamente as provas         materiaisao incidente; 3) completa – deve contar toda a história e não apenas uma         determinada perspectiva; 4) confiável – não deve haver nada que coloque em dúvida a suaautenticidade e veracidade; 5) crível – deve ser facilmente crível e compreensível         por um tribunal (item 2.4 das Guidelines for EvidenceCollectionandArchiving[45]).

As provas eletrônicas enfrentam dificuldades em atender aos requisitos exigidos nos processos judiciais, o que proporciona um caminho fácil para advogados (as) encontrarem brechas e, assim, pôr em dúvida a precisão e credibilidade das provas. Por isso, é imprescindível ter um rigor na coleta e reprodução da prova, que deve observaruma metodologia com técnicas aptas a verificar sua precisão e validação[46], cuja aplicação deve ocorrer na identificação, coleta, aquisição e preservação da prova, nos termos da ISO/IEC 27037.

Segundo Armando Valencia Álvarez[47], assim como a prova física necessita de certos elementos para sua coleta, manuseio e conservação, a prova eletrônica ou digital requer cuidados específicos e um deles é a obtenção da prova sem violação de direitos fundamentais e com preservação da cadeia de custódia a fim de não sofrer impugnação em juízo.

Sobre a cadeia de custódia[48], definida como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado (art. 158-A, CPP), o Projeto de Lei 4939/20[49] prevê, no art. 18, que será elaborado o registro da custódia, indicando os custodiantes e as transferências havidas, bem como as demais operações realizadas em cada momento da cadeia[50].

O referido projeto também prevê que os meios de obtenção da prova digital serão implementados por perito oficial ou assistente técnico da área de informática, preservando a integridade, a completude, a autenticidade, a auditabilidade e a reprodutibilidade dos métodos de análise (art.19)[51]. E, salvo expressa determinação judicial em contrário ou impossibilidade de cumprimento da medida, a apreensão da prova digital ocorrerá por espelhamento, não se fazendo a apreensão de dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica (art.21)[52].

Em relação análise das provas eletrônicas ou digitais obtidas peloWhatsApp, Armando ValenciaÁlvarez[53], a partir das lições de Gastón Enrique Bielli e Carlos Ordoñez, propõe um teste triplo de admissibilidade, consistentena averiguação de três aspectos: autenticidade, integridadee legalidade – elementos que dão às provas coletadas do WhatsApp os pilares jurídicos necessários para que transcenda as diferentes etapas do processo.

A autenticidade é essencial para analisar a autoria e, assim, descartar que o telefone celular do qual a mensagem foi enviada era de outra pessoa, que não o seu proprietário. Assim, a autenticidade é o atributo do documento que contém a data de geração da mensagem, o dispositivo a partir do qual foi gerado, se a pessoa geradora e receptora coincide, e na maioria dos casos até a versão do programa a partir do qual o arquivo foi gerado. Ao passo que se fala de integridade quando a informação é inalterada em seu conteúdo original. E, por fim, a legalidade se relaciona à forma de obtenção da prova[54].

Albert Antwi-Boasiako e Hein Venter apontam requisitos técnicos e legais em relação à prova digital. Em relação aos requisitos técnicos para análise da prova, eles apontam os seguintes: 1) aplicação de um determinado modelo forense, que levará em consideração o tipo de abordagem para se obter a prova digital, para que o tribunal avalie a admissibilidade da prova a partir do procedimento forenseespecífico usado para processar a prova; 2) ferramentas forenses digitais, que devem ter sido testadas, validadas e suas taxas de erro documentadas; 3) preservação da cadeia de custódia; 4) análise por perito forense qualificado; 5) verificação da integridade técnica; e 6) produção de laudo forense[55].

Em relação aos requisitos legais, os referidos autores elencam os seguintes: 1) autorização legal para a produção da prova, com respeito aos direitos humanos, à proteção de dados e os impactos naprivacidade das partes envolvidas; 2) relevância da prova digital – deve ser suficientemente relevante para provar os fatos; 3) autenticidade – que está relacionada à confiabilidade; 4) integridade da prova digital – ela é completa e inalterada; e 5) confiabilidade da prova – nenhum aspecto daprova deve ser suspeito[56].

A partir desses delineamentos, é possível apontar como elementos essenciais para a validade da prova digital os seguintes: integridade, completude, autenticidade, exatidão, auditabilidade e reprodutibilidade dos métodos de análise, além da preservação da cadeia de custódia.[57]

Para o cumprimento dos requisitos de validade da prova digital, um dos mecanismos que podem ser utilizados é a confecção de ata notarial (art.7º, III, Lei nº 8.935/94). Contudo, as ações do Notário não garantem que a prova não foi adulterada. Nesse sentido, aparece a prova pericial, que pode verificar a autenticidade e, portanto, a ausência de manipulação[58].

Entretanto, são alternativas onerosas e que não trazem os melhores resultados, não só pela parca possibilidade de verificar manipulação, como pela demora para a produção da referida ata.

Dessa forma, alguns preferem fazer a certificação em Blockchain para comprovar que a prova coletada não sofreu qualquer modificação, pois quando algo é gravado em Blockchain, a transação não pode ser alterada.No Brasil, duas plataformas aparecem para fazer essa certificação: 1) HashCool[59]; e 2) OriginalMy[60].

Contudo, mesmo assim, há um custo considerável. Por esse motivo, vem-se utilizando a Verifact – plataforma que será abordada no tópico que tratará das capturas de tela.

Feitos esses apontamentos, é importante analisar algumas situações específicas:

  1. E-mail corporativo: o e-mail é um meio tecnológico que pode ser utilizado para enviar ordens aos trabalhadores para a realização de determinadas atividades laborais. Além disso, pode servir para controle do desenvolvimento das atividades[61].

Consoante entendimento consolidado pelo TST, o e-mail corporativo tem natureza jurídica de ferramenta de trabalho – o que permite ao empregador monitorar e rastrear as mensagens, “[…] tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo, não se constituindo em prova ilícita a prova assim obtida.”[62].

Dessa forma, por não haver qualquer violação ao arts. 5º, X e XII, CF/88, desde que respeitados os demais direitos fundamentais e garantidos os requisitos básicos da produção de prova digital, é lícitaa prova colhida nessa ferramenta de trabalho e, portanto, é possível utilizá-la para provar determinados fatos em processo judicial.

  1. Câmeras de videovigilância: a prova oriunda de câmeras utilizadas nos ambientes é lícita quando a instalação é feita de modo a resguardar a segurança do ambiente (art.7º, VII, LGPD) e as pessoas são avisadas previamente, sobre as características e âmbito do tratamento de dados, de forma expressa, clara e inequívoca (art.18, LGPD). Exceção feita às câmeras ocultas no caso de suspeita da prática de atos ilícitos[63], desde que mediante autorização judicial (art.5º, XII, CF/88).

Se juntada a prova no processo, resta analisar a autenticidade e precisão das imagens, para verificar a procedência dos dados e a fonte de onde provêm. Além disso, será necessário verificar se o autor aparente das imagens gravadas corresponde ao autor real (no caso de discutir a autoria) e será essencial demonstrar que as provas não foram manipuladas ou alteradas (integridade)[64].

  1. Capturas de tela: as imagens disponibilizadas em meio digital carregam em si diversas informações (metadados[65]) que revelam detalhes técnicos e permitem saber quando e onde a foto foi tirada, a partir de qual equipamento, entre outros dados[66].

Portanto, quando se faz uma captura de dela, os dados originais da imagem não são capturados. O que pode dificultar ou prejudicar totalmente os elementos de validade da prova digital e, por conseguinte, influenciar na eficácia probatória das capturas. Nessa diretriz, em havendo prejuízo dos elementos relacionados à validade da prova, ela pode ser considerada como indício de prova e, assim, deve ser apreciada conjuntamente com os demais meios de prova[67].

Para que os referidos elementos sejam averiguados ea prova tenha valor probatório válido, a extração tem que ser feita de forma técnica. Para isso, é possível utilizar a plataforma Verifact[68], que garante a integridade e imutabilidade e, portanto, proporciona a coleta de provas digitais auditáveis e com validade jurídica.

Segundo consta no site da Verifact[69],

A plataforma foi criada para atender normas forenses e os princípios de coleta e preservação da cadeia de custódia (Lei 13.964/2019), além de possuir um ambiente de registro antifraude que previne a manipulação do conteúdo durante o registro e antes da preservação.

[…]

A Verifact usa a Certificação Digital ICP/Brasil (assinatura certificada + carimbo de tempo), que cumpre função semelhante à Blockchain*.Porém, com mais segurança jurídica e governança de longo prazo. Regulamentada no Brasil e gerida pelo Governo Federal (ICP/BRASIL – ITI • MP 2200 e CPC 411-II).

Em relação à segurança, a empresa explica que[70]:

O Ambiente seguro atende à diversos requisitos de metologias técnicas e, ao mesmo tempo, busca mitigar diversas possibilidades de interferência na captura técnica e seu conteúdo.

Entre os recursos do Ambiente Seguro, destacam-se:

  • A renovação do ambiente a cada nova captura, impedindo contaminação de outras situações. Seguida da destruição dos dados usando métodos seguros para evitar a recuperação das informações gravadas durante o processo;
  • A coleta de dados ocorre fora do computador do usuário, nos servidores da Verifact, eliminando diversas possibilidades técnicas avançadas para se tentar interferir no processo de registro;
  • A interação do usuário com o ambiente é limitada ao básico, desativando diversos recursos da navegação de internet que também poderiam ser usados para modificar conteúdos;
  • O ambiente também realiza o registro de metadados técnicos sobre os sites navegados de maneira automática.

Didaticamente, o site traz uma tabela comparando o sistema da Verifact com outras formas (ata notarial, blockchain e print de tela) e, assim, demonstra que somente a plataforma cumpre todos os requisitos[71] para a preservação da validade da prova, tais como: 1) registro ágil e acessível, em qualquer dia e horário e com privacidade; 2) meio de preservação/autenticação gerido e regulamentado pelo governo brasileiro; 3) isolamento efetivo contra fraudes durante a coleta e antes da preservação, validado por pareceres técnicos e testes de invasão; 4) coleta detalhada do fato digital, com amplos dados técnicos sobre o conteúdo e sua origem, permitindo perícia posterior; 5) preservação do material coletado contra manipulação posterior; 6) coleta com base em recomendações forenses aderentes à ISO 27037:2013; e 7) efetividade aderente aos princípios de coleta e preservação de provas previstos na Cadeia de Custódia (Lei 13.964/2019).[72]

A referida plataforma preserva toda a cadeia de custódia, pois “Imediatamente após a geração dos arquivos resultantes da captura técnica, é gerado um laudo PDF que consta todos os códigos HASH[73] dos arquivos.”[74].

Segundo a Verifact, “O código HASH é uma pequena ‘impressão digital’ do arquivo e consistentemente usado para provar a existência e integridade de conteúdos.”[75]. Assim, trata-se de um procedimento “[…] relacionado à um método de preservação da prova somente, no sentido de ‘preservar sua integridade’”[76].

Além disso, “Depois, o laudo PDF é protegido com uma assinatura digital da Verifact e o Carimbo de Tempo ICP/BR.”[77], o que garante a publicidade.

  1. Geolocalização: no caso de uso de provas relacionadas à geolocalização, três hipóteses surgem: 1) uso de provas colhidas pelo empregador em virtude de mecanismos de geolocalização implementados para fiscalizar a atividade do empregado; 2) requerimento às partes (ou parte) do processo para acesso às coordenadas de geolocalização do Googleem determinados aparelhos; e 3) decisão judicial requerendo dados às empresas de telecomunicação.

No primeiro caso, quando forem juntadas provas desse tipo, deve-se analisar a licitude da coleta da prova, diante dos direitos fundamentais do trabalhador[78] à privacidade e à proteção dos dados pessoais[79].

Nesse sentido, para a instalação de dispositivos de geolocalização, o empregador deve informar expressa, clara e inequivocamente aos trabalhadoressobre a existência e características desses dispositivos, bem como sobre o eventual exercício de direitos de acesso, retificação, limitação de tratamento e eliminação[80]. Caso contrário, a prova não é lícita[81].

Na segunda hipótese, é possível saber a localização do indivíduo por meio do aplicativo Google, que tem capacidade para rastrear as pessoas e compilar isso em mapas – o que pode ser essencial para o deslinde de controvérsias, como a realização de horas extras.

Da mesma forma, é possível utilizar a técnica ERB (Estação Radio Base) para identificar pontos de localização do indivíduo. Nesse caso, a técnica vale-se da troca de dados entre o celular e determinada antena, que registra com frequência localização do indivíduo[82]. Assim, é possível saber se o trabalhador estava em determinado lugar, além da hora, apenas rastreando os dados que o telefone transmite para as torres de celular.

Ao fazer a requisição, o (a) magistrado (a) recebe vários dados que podem ser lidos por meio do site https://servicos.pc.sc.gov.br/antena/?t=e&d=, através do preenchimento do nome do ponto, latitude, longitude, azimute (em graus), distância(metros) e margem[83].

Um caso envolvendo essa técnica ocorreu num processo que tramitou no TRT-12, onde um banco solicitou, em juízo, que os dados de geolocalização do telefone móvel da empregada fossem requisitados à operadora de telefonia, para serem utilizados como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto. O pedido foi deferido. Por maioria de votos, a Seção Especializada 2 do TRT-12 entendeu não haver violação à intimidade da trabalhadora[84].

Por outro lado, o TRT-3 proferiu decisão afirmando que:

DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. REQUISIÇÃO. OFENSA AO DIREITO AO SIGILO TELEMÁTICO E À PRIVACIDADE. Embora a prova digital da geolocalização possa ser admitida em determinados casos, ofende direito líquido e certo ao sigilo telemático e à privacidade, a decisão que determina a requisição de dados sobre horários, lugares, posições da impetrante, durante largo período de tempo, vinte e quatro horas por dia, com o objetivo de suprir prova da jornada a qual deveria ser trazida aos autos pela empresa. Inteligência dos incisos X e XII do art. 5º da CR. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011155-59.2021.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 04/11/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 939; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho)[85]

Diante da divergência, é importante acompanhar o Tema 1148 (STF), que trata dos limites para decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos penais, em relação a pessoas indeterminadas (Leading CaseRE 1301250).

  1. Biometrias: a biometria é uma técnica que “[…] permite que uma pessoa seja identificada a partir de suas características físicas”[86], o que é possível ocorrer por meio de diversas tecnologias biométricas, como “[…] reconhecimento facial, reconhecimento de voz, impressão digital, leitura da íris, entre outros.”[87].

Esses marcadores biológicos podem identificar as pessoas e, também, identificar se elaspraticaram determinada ação ou foram vítimas de ações de violência. Assim, é possível identificar por meio de biometria se um trabalhador ingressou num sistema, escreveu determinada mensagem, digitou de certa forma etc. É uma prova, portanto, que pode ser bem útil em determinados tipos de atividades, a exemplo do teletrabalho.

Conclusão

 

As tecnologias influenciam o Direito e as dinâmicas jurídicas erequerem do profissional um olhar digital e raciocínios condizentes com esse novo mundo.

Dentro dessa perspectiva, tentou-se trazer os elementos essenciais em torno das provas digitais, numa linguagem didática e acessível, de modo a dirimir dúvidas que podem surgir na prática. Entretanto, o tema é vasto é não se esgota neste material. Afinal, as tecnologias avançam e é preciso se aperfeiçoar constantemente.

Além disso, é essencial frisar que as provas analógicas seguem tendo a sua importância e robustecem os fatos quando corroboradas, se for o caso, com as provas digitais. Para tanto, é preciso observar os elementos que tornam essa prova válida – o que deve ser feito em conjunto com a observância das normas pertinentes, notadamente o respeito aos direitos fundamentais, entre eles o direito à proteção de dados.

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Notas:

[1] Este artigo  foi originalmente publicado no livro “O Processo do Trabalho é para Todo Mundo”, da Canal 6, sob coordenação de Adriana Lamounier, Larissa Matos, Luciane Toss, Silvia Sampaio e Luciana Dombkowitsch.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.802.

[3]THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.802.

[4]THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[5]THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.803.

[6]THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.805.

[7]SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p.742.

[8] GASTÓN, Alabarce Lucas. La prueba digital y electrónica en el proceso laboral de laprovincia de Cordoba.Disponível em: https://repositorio.uesiglo21.edu.ar/bitstream/handle/ues21/16591/ALABARCE%20LUCAS.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 16/04/2022.

[9] GASTÓN, Alabarce Lucas. La prueba digital y electrónica en el proceso laboral de la provincia de Cordoba. Disponível em: https://repositorio.uesiglo21.edu.ar/bitstream/handle/ues21/16591/ALABARCE%20LUCAS.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 16/04/2022.

[10] Mas essa é apenas uma diferença técnica. Na prática, é possível utilizar as terminologias como sinônimas.

[11] THAMAY, Rennan; TAMER, Maurício. Provas no direito digital: conceito da prova digital, procedimentos e provas digitais em espécie. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[12] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 4939, de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01az35vstqkqnt1wlis6m7g1yul7302931.node0?codteor=1936366&filename=PL+4939/2020. Acesso em 16/04/2022.

[13]CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 4939, de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01az35vstqkqnt1wlis6m7g1yul7302931.node0?codteor=1936366&filename=PL+4939/2020. Acesso em 16/04/2022.

[14]CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 4939, de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01az35vstqkqnt1wlis6m7g1yul7302931.node0?codteor=1936366&filename=PL+4939/2020. Acesso em 16/04/2022, p.15 e 16.

[15] RODRÍGUEZ, Pedro De La Torre. La prueba digital en el proceso judicial. Disponível em: https://indalics.com/blog-peritaje-informatico/prueba-digital-proceso-judicial. Acesso em 20/04/2022.

[16] Segundo a Agência Brasil, o Brasil tem 152 milhões de pessoas com acesso à internet.

[17] SALEEM, Shahzad; POPOV, Oliver; DAHMAN, Rami. Valuation of security methods for ensuring the integrity of digital evidence. International Conference on Innovations in Information Technology, 2011, pp. 220-225, doi: 10.1109/INNOVATIONS.2011.5893821.

[18]TST. Especial: Justiça do Trabalho é pioneira no uso de provas digitais. Disponível em: https://www.tst.jus.br/provas-digitais. Acesso em 16/04/2022.

[19] TST. Especial: Justiça do Trabalho é pioneira no uso de provas digitais. Disponível em: https://www.tst.jus.br/provas-digitais. Acesso em 16/04/2022.

[20]Informações extraídas do art.9º do Projeto de Lei 4939/20.

[21] Informações extraídas do art.9º do Projeto de Lei 4939/20, que, conforme consta na própria justificativa do projeto, compilou engendimentos de “[…] advogados e membros da academia (Professores Geraldo Prado, FlavianeBarros, Fauzi Hassan, Victoria de Sulock e Manuel Valente, entre outros),além de integrantes do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro(MPRJ) e de peritos da comunidade eletrônica (do MPRJ, da Polícia Civil doEstado do Rio de Janeiro e daqueles que prestam consultoria àinvestigação defensiva).”

[22]CSJT. TRT-12 (SC) implanta primeira unidade dedicada a provas digitais na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-12-sc-implanta-primeira-unidade-dedicada-a-provas-digitais-na-justi%C3%A7a-do-trabalho. Acesso em 16/04/2022.

[23] TRT-12. Portaria SEAP nº 83, de 19 de maio de 2021. Disponível em:  https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-05/portaria%2083%20%282%29.pdf. Acesso em 16/04/2022

[24] CNJ. Portaria nº 204 de 30/08/2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4085. Acesso em 16/04/2022.

[25] TST. Especial: Justiça do Trabalho é pioneira no uso de provas digitais. Disponível em: https://www.tst.jus.br/provas-digitais. Acesso em 16/04/2022.

[26] Art.769, CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[27] Art. 7º do Projeto de Lei 4939/20 prevê que “Os provedores de infraestrutura, conexão e aplicação deverão manter, além das informações de guarda legal previstas em lei, os registros de dados necessários e suficientes para a individualização inequívoca dos usuários de seus serviços pelo prazo de 1 (um) ano.”

[28] Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

[29] Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

[30] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 4939, de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01az35vstqkqnt1wlis6m7g1yul7302931.node0?codteor=1936366&filename=PL+4939/2020. Acesso em 16/04/2022.

[31] SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p.738.

[32] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].

[33] Art. 2º, Lei 9784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

[34] Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

[35]SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p.742.

[36]SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p.742 e 743.

[37]De acordo com Enoque Ribeiro dosSantos e Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho, “No processo do trabalho, o momento oportuno para a modificação do ônus da prova ocorre em audiência, primeira oportunidade que tem o magistrado de conhecer a lide. Será o momento em que o juiz poderá sanear o processo, delimitar o objeto ou cerne da controvérsia e definir as regras sobre o ônus da prova.Consoante disposição legal (art. 818, § 1o, CLT), o juiz, verificando a necessidade de inverter o ônus da prova, deverá fazê-lo antes de iniciar a instrução, evitando, assim, que a parte sobre quem vier a recair o ônus seja surpreendida. Destarte, o juiz poderá inverter o ônus da prova, mas terá que fazê-lo com parcimônia e de maneira que assegure que a parte prejudicada possa produzir a prova, ou seja, antes da instrução processual.” (SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p.750)

[38]SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p.748.

[39]SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p.749.

[40]SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p.751.

[41] O art. 5º do Projeto de Lei 4939/20 dispõe que a admissibilidade da prova nato-digital ou digitalizada na investigação e no processo exigirá a disponibilidade dos metadados e a descrição dos procedimentos de custódia e tratamento suficientes para a verificação da sua autenticidade e integridade.

[42]VALLE MUÑOZ, Francisco Andrés. Los dispositivos de geolocalización del trabajador como medio de prueba en el proceso laboral. AIS: Ars Iuris Salmanticensis, v. 9, n. 2, p. 29–55, 2022. Disponível em: https://revistas.usal.es/index.php/ais/article/view/28108. Acesso em: 19/04/ 2022.

[43] VERIFACT. Como registrar conversas do whatsapp como prova pela Verifact. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=bFp5a-8IQSU. Acesso em 18/04/2022.

[44] Se a parte estiver, por exemplo, impugnando a autenticidade, o ônus da prova é de quem juntou o documento. Por outro lado, quando houver questionamento em relação à integridade (v.g. questionamento quanto à alteração do conteúdo da prova), o ônus da prova é do impugnante, nos termos do art.429 do CPC, que dispõe:“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”

[45] Diretrizes para Coleta e Arquivamento de Provas.

[46]HUMAIRA, Arshad; JANTAN,Aman Bin; ABIODUN, Oludare Isaac. Digital Forensics: Review of Issues in Scientific Validation of Digital Evidence. Journal of Information Processing Systems. 2.ed., p.346–376, 2018. Disponível em: https://www.koreascience.or.kr/article/JAKO201814442074731.pdf. Acesso em 30/04/2022.

[47]ÁLVAREZ, Armando Valencia. Las pruebas digitales o electrónicas y sus desafíos jurídicos actuales.Disponível em: https://desafiosjuridicos.uanl.mx/index.php/ds/article/view/7/11. Acesso em 20/04/2022.

[48]Art. 158-B, CPP. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;  IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;  IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

[49] Ainda que se trate apenas de um projeto de lei, esses são requisitos que os especialistas, que colaboraram com o projeto, reputam essenciais.

[50] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 4939, de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01az35vstqkqnt1wlis6m7g1yul7302931.node0?codteor=1936366&filename=PL+4939/2020. Acesso em 16/04/2022.

[51] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 4939, de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01az35vstqkqnt1wlis6m7g1yul7302931.node0?codteor=1936366&filename=PL+4939/2020. Acesso em 16/04/2022.

[52]CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 4939, de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01az35vstqkqnt1wlis6m7g1yul7302931.node0?codteor=1936366&filename=PL+4939/2020. Acesso em 16/04/2022.

[53] ÁLVAREZ, Armando Valencia. Las pruebas digitales o electrónicas y sus desafíos jurídicos actuales. Disponível em: https://desafiosjuridicos.uanl.mx/index.php/ds/article/view/7/11. Acesso em 20/04/2022.

[54]ÁLVAREZ, Armando Valencia. Las pruebas digitales o electrónicas y sus desafíos jurídicos actuales. Disponível em: https://desafiosjuridicos.uanl.mx/index.php/ds/article/view/7/11. Acesso em 20/04/2022.

[55] ANTWI-BOASIAKO, Albert; VENTER, Hein. A Model for Digital Evidence Admissibility Assessment. IFIP International Conference on Digital Forensics. Digital Forensics 2017: Advances in Digital Forensics XIII pp 23–38. Disponível em: https://link.springer.com/content/pdf/10.1007/978-3-319-67208-3_2.pdf. Acesso em 30/04/2022.

[56]ANTWI-BOASIAKO, Albert; VENTER, Hein. A Model for Digital Evidence Admissibility Assessment. IFIP International Conference on Digital Forensics. Digital Forensics 2017: Advances in Digital Forensics XIII pp 23–38. Disponível em: https://link.springer.com/content/pdf/10.1007/978-3-319-67208-3_2.pdf. Acesso em 30/04/2022.

[57]Nesse ponto, é importante registrar que o Comitê Técnico Conjunto ISO/IEC JTC 1, Tecnologia da Informação, Subcomitê SC 27, Técnicas de Segurança de TI preparou a ISO/IEC 27037 para fornecer diretrizes para atividades específicas no tratamento de provas digitais, que deve envolver os seguintes processos: identificação, coleta, aquisição e preservação de potenciais provas digitais. Esses processos são exigidos em uma investigação que visa manter a integridade das provas digitais – uma metodologia aceitável na obtenção de provas digitais que contribuirá para sua admissibilidade em ações judiciais e disciplinares, bem como outras instâncias exigidas.

[58] VALLE MUÑOZ, Francisco Andrés. Las cámaras de videovigilancia en la empresa como medio de prueba en el proceso laboral. IUSLabor. Revista d’anàlisi de Dret del Treball, n.º 3, 2021, pp. 31-59, p.53.

[59] Segundo informação trazida no site, “O HashCool é uma plataforma de registro de conteúdos eletrônicos, assim entendidos os documentos e arquivos digitais ou digitalizados, bem como informações disponíveis em determinadas URL´s, garantindo assim a devida privacidade dos usuários e seus direitos de autor. É um ambiente seguro e online, baseado em tecnologia blockchain, desenvolvido como uma extensão para navegadores web, para eternizar registros de dados digitais ou digitalizados, visando assegurar a sua existência em dado momento.OHashCool torna possível a comprovação da existência de um conteúdo eletrônico registrado, bem como a sua imutabilidade e autenticidade, através do portal https://explorer.hash.cool.

[60] Cujo site dispõe que “O relatório com a prova coletada pela PACWeb já vem sido citado em decisões judiciais e é acompanhado pelos metadados, que fornecem provas para autenticação do conteúdo em juízo.”.

[61] QUISPE AGIPE, RoyAlexys. Los medios de prueba tecnológicos en el proceso laboral peruano. Revista de Derecho Procesal del Trabajo. Vol. 3, nº 3,2021, p. 145-166.

[62] RR-1347-42.2014.5.12.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020.

[63] Sobre o tema, a primeira turma do TST decidiu que:“[…] o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. (RR-21162-51.2015.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/08/2020).

[64] VALLE MUÑOZ, Francisco Andrés. Las cámaras de videovigilancia en la empresa como medio de prueba en el proceso laboral. IUSLabor. Revista d’anàlisi de Dret del Treball, n.º 3, 2021, pp. 31-59, p.50.

[65]Segundo Filipe Garrett, “Metadata, ou metadados, quando relacionados a imagens, são informações referentes à criação da foto, mais ou menos como as antigas anotações na parte de trás de fotografias de família. Essas ”etiquetas digitais”, também conhecidas como EXIF (Exchangeableimage file format , ou Formato de Imagem Alterável em português), concentram informações como data e horário na qual a fotografia foi capturada, marca da câmera e até mesmo localização exata, via coordenadas de GPS, quando esse tipo de tecnologia está disponível no dispositivo usado.”.

[66]É possível fazer um upload de uma foto no site https://www.pic2map.com/error.php?problem=noexif e verificar os metadados.

[67] QUISPE AGIPE, Roy Alexys. Los medios de prueba tecnológicos en el proceso laboral peruano. Revista de Derecho Procesal del Trabajo. Vol. 3, nº 3, 2021, p. 145-166.

[68] Segundo texto constante na própria plataforma, a “Verifact é a solução online mais confiável para o registro de provas digitais no Whatsapp (WEB), Facebook, Instagram, Twitter, Telegram (WEB), vídeos no Youtube, webmails, blogs, lojas virtuais e outros conteúdos na Internet, que podem ser usadas em processos judiciais, denúncias, acordos e outros fins.”

[69] VERIFACT. Colete provas digitais auditáveis e com validade jurídica. Disponível em: https://www.verifact.com.br/. Acesso em 18/04/2022.

[70]VERIFACT. Para que serve o Ambiente Seguro?Disponível em: https://www.verifact.com.br/duvidas-frequentes/. Acesso em 18/04/2022

[71] Segundo o referido comparativo, a ata notarial somente cumpre o segundo e quinto critérios; ao passo que o blockchaincumpre os critérios 1 e 5; e o print de tela atende somente ao critério 1.

[72] VERIFACT. Comparativo. Disponível em: https://www.verifact.com.br/.  Acesso em 18/04/2022.

[73]Segundo a Verifact, “Os códigos HASH são ‘impressões digitais’ dos arquivos e, caso seja alterado um único dado sequer, o código será divergente do constante no laudo.[…]. Caso o laudo seja alterado, as assinaturas perdem sua validade, denunciando a alteração. Se as assinaturas do laudo estiverem integras, os códigos HASH, por sua vez, poderão ser usados para validar os arquivos externos. Se o novo código HASH gerado do arquivo externo não coincidir com o constante no relatório, o mesmo não se encontra mais integro.”.

[74] VERIFACT. Como a ferramenta preserva a prova de alterações após a captura? Disponível em:  https://www.verifact.com.br/duvidas-frequentes/ . Acesso em 18/04/2022

[75] VERIFACT. Qual a confiança do registro de provas digitais na BLOCKCHAIN? Disponível em:  https://www.verifact.com.br/provas-digitais-blockchain/#:~:text=O%20c%C3%B3digo%20HASH%20%C3%A9%20uma,de%20%E2%80%9Cpreservar%20sua%20integridade%E2%80%9D.. Acesso em 18/04/2022

[76] VERIFACT. Qual a confiança do registro de provas digitais na BLOCKCHAIN? Disponível em:  https://www.verifact.com.br/provas-digitais-blockchain/#:~:text=O%20c%C3%B3digo%20HASH%20%C3%A9%20uma,de%20%E2%80%9Cpreservar%20sua%20integridade%E2%80%9D.. Acesso em 18/04/2022

[77] VERIFACT. Como a ferramenta preserva a prova de alterações após a captura? Disponível em:  https://www.verifact.com.br/duvidas-frequentes/ . Acesso em 18/04/2022

[78] Por exemplo, a Deliberação nº 7680/2014 da Comissão Nacional de Proteção de Dados de Portugal prevê, no item 21, que o monitoramento por geolocalização é inaceitável quando ultrapassa o tempo de trabalho e abrange as pausas e períodos de descanso do trabalhador, invadindo, assim, a sua vida pessoal e a sua privacidade fora trabalho.

[79] VALLE MUÑOZ, Francisco Andrés. Los dispositivos de geolocalización del trabajador como medio de prueba en el proceso laboral. AIS: Ars Iuris Salmanticensis, v. 9, n. 2, p. 29–55, 2022. Disponível em: https://revistas.usal.es/index.php/ais/article/view/28108. Acesso em: 19/04/ 2022.

[80] AGÊNCIA ESPANHOLA DE PROTEÇÃO DE DADOS. La protección de datos en las relaciones laborales. Madrid, 2021. Disponível em: https://www.aepd.es/es/documento/la-proteccion-de-datos-en-las-relaciones-laborales.pdf . Acesso em 18/04/2022.

[81] VALLE MUÑOZ, Francisco Andrés. Los dispositivos de geolocalización del trabajador como medio de prueba en el proceso laboral. AIS: Ars Iuris Salmanticensis, v. 9, n. 2, p. 29–55, 2022. Disponível em: https://revistas.usal.es/index.php/ais/article/view/28108. Acesso em: 18/04/ 2022.

[82] TELECO. ERB: O que é? Disponível em: https://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialerb/pagina_1.asp. Acesso em 26/04/2022.

[83] POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA. Mapas. Disponível em: https://servicos.pc.sc.gov.br/antena/?t=e&d= . Acesso em: 18/04/ 2022.

[84] TRT-12. Empresa pode requisitar dados de localização do celular de trabalhador como prova, decide SE-2. Disponível em: https://portal.trt12.jus.br/noticias/empresa-pode-requisitar-dados-de-localizacao-do-celular-de-trabalhador-como-prova-em-acao. Acesso em 19/04/2022.

[85] TRT-3. Processo nº 0011155-59.2021.5.03.0000 (MSCiv). Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=328. Acesso em: 19/04/2022.

[86]INFOWESTER. O que é biometria? (facial, impressão digital e mais). Disponível em: https://www.infowester.com/biometria.php#:~:text=A%20biometria%20consiste%20em%20toda,partir%20de%20suas%20caracter%C3%ADsticas%20f%C3%ADsicas. Acesso em: 18/04/ 2022.

[87]INFOWESTER. O que é biometria? (facial, impressão digital e mais). Disponível em: https://www.infowester.com/biometria.php#:~:text=A%20biometria%20consiste%20em%20toda,partir%20de%20suas%20caracter%C3%ADsticas%20f%C3%ADsicas. Acesso em: 18/04/ 2022.

Palavras Chaves

Prova digital. Processo do Trabalho. Ônus da prova.