Traficante ou jovem usuário: o tratamento da imprensa carioca na divulgação das prisões por tráfico de drogas nos anos de 2019 e 2020.

Resumo

A investigação tem por objetivo elucidar como a imprensa brasileira tratou, no recorte temporal de 2019 e 2020, a prisão dos acusados por tráfico de drogas, a fim de analisar se as mídias – impressas e digitais – concederam forma diversa de tratamento entre os sujeitos. Caso comprovada a hipótese de haver diferenciação entre agentes de um mesmo crime, serão utilizadas as bases da criminologia para melhor entender o fenômeno.
A partir da análise das matérias divulgadas por canais de comunicação de massa, no que diz respeito a apreensão de indivíduos por tráfico de drogas, o presente estudo busca entender como a mídia brasileira constrói seu discurso. Pretende-se verificar a possibilidade de existir um julgamento antecipado da mídia brasileira, ao escolher diferenciar quem são os traficantes daqueles que possuem predicados não estigmatizados, como "estudante" e "jovem”.
A pesquisa buscará analisar se existe um discurso hegemônico midiático. E, para além de mera comprovação, é pretendido verificar se a cor do indivíduo e seu CEP, podem ser considerados pedra angular de uma ou outra criminalização secundária, o que traria à mídia um papel de fomento à construção do Outro como inimigo, e consequente contribuição para a manutenção das desigualdades sociais e raciais.

Artigo

Traficante ou jovem usuário: o tratamento da imprensa carioca na divulgação das prisões por tráfico de drogas nos anos de 2019 e 2020.

Isabela Cristina Nóbrega Vieira de Araujo

RESUMO

A investigação tem por objetivo elucidar como a imprensa brasileira tratou, no recorte temporal de 2019 e 2020, a prisão dos acusados por tráfico de drogas, a fim de analisar se as mídias – impressas e digitais – concederam forma diversa de tratamento entre os sujeitos. Caso comprovada a hipótese de haver diferenciação entre agentes de um mesmo crime, serão utilizadas as bases da criminologia para melhor entender o fenômeno.

A partir da análise das matérias divulgadas por canais de comunicação de massa, no que diz respeito a apreensão de indivíduos por tráfico de drogas, o presente estudo busca entender como a mídia brasileira constrói seu discurso. Pretende-se verificar a possibilidade de existir um julgamento antecipado da mídia brasileira, ao escolher diferenciar quem são os traficantes daqueles que possuem predicados não estigmatizados, como “estudante” e “jovem”.

A pesquisa buscará analisar se existe um discurso hegemônico midiático. E, para além de mera comprovação, é pretendido verificar se a cor do indivíduo e seu CEP, podem ser considerados pedra angular de uma ou outra criminalização secundária, o que traria à mídia um papel de fomento à construção do Outro como inimigo, e consequente contribuição para a manutenção das desigualdades sociais e raciais.

Palavras-chave: Criminologia, política    criminal, mídia brasileira.

INTRODUÇÃO

 

 

O questionamento que impulsionou a redação deste trabalho foi: como a imprensa brasileira informou, nos ultimos dois anos – 2019 e 2020 – a prisão dos suspeitos de tráfico de drogas? É possível observar tratamento diferenciado, por parte da mídia, entre individuos presos pelos mesmos comportamentos desviantes, levando em consideração a cor de sua pele?

Nesse sentido, a hipótese da pergunta acima é que a mídia brasileira funciona como espécie de longa manus do racismo institucional do Estado, que trata de forma distinta agentes que cometem o mesmo crime, através da estigmatização de um grupo específico, contribuindo para a formação do “inimigo” comum.

As bases norteadoras da criminologia utilizadas para explicar o fenômeno levantado, contam com posições de Eugenio Raúl Zaffaroni, a obra “Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio” do professor Nilo Batista, além do trabalho de Alessandro Baratta, que possui enfoque macrossociológico de historicização da realidade comportamental. Conforme Vera Malagutti pontua, para Baratta, a tarefa fundamental da criminologia é realizar a teoria crítica da realidade social do direito, na perspectiva de ummodelo integrado de ciência penal.[2]

Nessa esteira é possível citar a teoria do labelling approach, através da qual Alessandro Baratta afirma que a distinção entre os dois tipos de comportamento depende menos de uma atitude interior, intrinsecamente boa ou má, pelos indivíduos do que da definição legal que, em um dado momento distingue, em determinada sociedade, o comportamento criminoso do comportamento lícito[3]

Assim, nenhum crime se origina da conduta humana em si mesma e sim através de um processo de etiquetamento do comportamento enquanto criminoso. A característica comum dos considerados deliquentes configura-se como respota das audiências de controle.

O presente trabalho reconhece a limitação da escola do labeling, diante da ausência de questionamentos acerca do poder de rotular, que aparece quase como acidental. De acordo com Vera Malagutti[4], essa teoria apresenta a sociedade numa perspectiva atomista, um conjunto – caótico – de pequenos grupos, onde as condições materiais e a luta de classes não tem visibilidade.

Nessa diáspora, entendemos o labeling como sendo uma teoria necessária, em que pese seu médio alcance. O rotulacionismo será utilizado sob a ótica de escola fundamental para elaboração de uma crítica à ação dos sistemas punitivos, no conjunto das teorias deslegitimantes da pena.

O Direito Penal foi trabalhado enquanto discurso de classe que pretende legitimar a hegemonia do capital. E, nesse interím, a criminologia crítica, através dos ensinamentos de Baratta, concederá ao trabalho a possibilidade de explanação dos dois movimentos fundamentais por ela produzidos: o deslocamento do autor para as condições objetivas, estruturais e funcionais e o deslocamento das causas para os mecanismos de construção, da realidade social.[5]

A pesquisa buscou reportagens vinculadas pela mídia digital, no tocante às matérias que noticiaram apreensão de indivíduos por tráfico de drogas, a fim de atestar se realmente existe notória diferença na forma com que a mídia trata agentes diferentes de crimes iguais. O que justificaria, empiricamente, o pensamento do professor Nilo Batista[6] ao afirmar que a criminalidade registrada deve ser chamada de criminalização, já que a seletividade operativa do sistema penal modela qualitativa e quantitativamente o resultado final da criminalização secundária, escolhendo quem e quantos ingressarão nos registros como criminosos.

Essa delinquência secundária, que resulta do processo causal desencadeado pela estigmatização, marca negativamente quem será o “criminoso”. Quando é decidido que determinado indivíduo é pessoa non grata, considerado não confiável e perigoso, há a normalização de atitudes desagradáveis contra tal, que passa a ser tratado diferente dos demais.[7] E é a partir da escolha do inimigo comum que ocorre o processo de desumanização da pessoa humana, o que possibilita a criminalização da mesma, que passa a ser tratada como objeto e não mais como sujeito de direitos.

A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa. Isto é, o sujeito, na condição de inimigo, é considerado sob o aspecto de ente perigoso ou daninho.[8] Sublinha-se, conforme Zaffaroni, que não é a quantidade de direitos de que alguém é privada que lhe anula a sua condição de pssoa, mas sim a própria razão em que essa privação de direitos se baseia. Em suma, quando um indivíduo é privado de determinado direito tão somente por ser tido como ente perigoso.

A análise dos discursos dos meios de comunicação já era preocupação nos anos 90, quando Rosa Del Olmo[9], notou que a variação ao apresentar os consumidores de droga, voluntária ou involuntariamente, dependia do sujeito ser rico ou pobre, frisando-se o “jovem” como sendo ligado ao estereótipico cultural, e “viciado/ocioso” àqueles desempregados. Este viés preconceituoso e separatista é responsável pelo distanciamento, não só entre drogas proibidas e permitidas, mas principalmente, entre os que consomem.

A obra da criminóloga, de 30 anos atrás, define também a criação do estereótipo do político-criminoso[10]: através do discurso político legitima-se o discurso jurídico – produto da difusão do modelo geopolítico – onde a droga passa a ser vista como o mal do século. Por conseguinte, o traficante – objeto central de interesse de tal discurso – enquanto difusor da “inimiga” droga, passa a ser enxergado como “invasor” ou ainda “narcoterrorista”. Rosa del Olmo afirma que “os estereótipos servem para organizar e dar sentido ao discurso em termos dos interesses das ideologias dominantes”.

De acordo com Vera Malagutti, ao partir dos pressupostos de criminalização primária e secundária, em um contexto de seletividade penal, é fundamental que consiga se compreender quem tem o poder de definir o que é crime. Na história brasileira, inclusive, é possível observar que arquétipos de lazer, arte e religião, do candomble ao funk, do samba de roda à capoeira, sempre foram criminalizados.

É a partir do labeling approach que o conceito de criminalidade dá espaço aos processos de criminalização. Essas rupturas deslocam o princípio do fim e da prevenção para uma noção mais abrangente que relaciona a estratificação social ao poder de criminalização.[11]

Nesse sentido, abre-se espaço para questionar se é possível afirmar que a mídia, enquanto veículo transformador do cidadão, devido a uma rúbrica penal, – e levando em consideração a cor da pele do indivíduo – contribui para o processo de criminalização do inimigo comum de uma guerra artificialmente criada para legitimar esse mesmo discurso.

Muito embora não seja expressamente dito, Zaffaroni já pontuou que boa parte da comunicação de massa e dos operadores do sistema penal projetam o poder punitivo como            uma guerra contra os criminosos. Destaca-se, também à luz do pensamento do Professor Zaffaroni, o movimento existente na polarização da riqueza mundial, onde os explorados deixam de ser explorados para se tornar excluídos. Este cenário configura-se como campo fértil para ser desenvolvida como tática de controle de tais excluídos, uma guerra entre os mesmos.[12]

Salo de Carvalho[13] aduz que o deslocamento dos sujeitos a serem combatidos no período pós-redemocratização, reconfigurou a atuação das agências, substituindo-se, em um primeiro momento, o inimigo político, pelo traficante, realinhando a política de Segurança Pública. Desde então, assim como bruxas e hereges, atualmente, o inimigo popular é traficante, tido como sujeito de alta periculosidade ao bem estar social que atenta contra a paz pública e corrompe nossas inocentes crianças.

Em relação ao processo de escolha supracitado, é util sublinhar que a preocupação em determinar como e por quem é feita a definição do “delinquente” não é recente. De acordo com Baratta[14], ao contrário dos criminólogos tradicionais, que se dispunham a responder quem era criminoso e como se tornou desviante, os interacionistas, como em geral os autores que se inspiram no labeling approach, buscam entender quem é definido como desviante, quais efeitos decorrem desta definição, e enfim, “quem define quem?”.

Ainda que esta pesquisa não se digne a fazer uma análise crítica da criminalização na lei de drogas é inevitável não pontuar, conforme afirma Vera Malagutti, que essa falsa guerra às drogas foi imposta à realidade brasileira, desde sua raíz, travestida de política criminal. O apoio maciço dos meios de comunicação cristalizou nas subjetividades a ideia de que o traficante (jovem, preto, pobre, morador de favelas) seria o novo alvo legítimo das políticas letais de enfrentamento.[15]

Utiliza-se favela, na visão de Wacquant[16], como sendo termo específico para denominar comunidade estigmatizadas, situadas na base do sistema hierárquico de regiõesque compõe uma metrópole, nas quais os párias urbanos residem e onde os problemas sociais se congregam e infeccionam, atrindo a atenção desigual e desmedidamente negativa da mídia, dos políticos e do Estado.

Essa estigmatização de determinados estereótipos fomenta o que Vera Malagutti[17] chama de medo branco, que serve tão somente para adiar nossas revoluções. O medo branco de almas negras[18], já identificado em 1988 se perpetua até os tempos atuais. A cultura do medo é produção contributiva que mantém a hegemonia da elite e a consequente hierarquia social e cruel que legitima o encarceramento e sucateamento do negro brasileiro.

  1. ANÁLISE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A QUESTÃO DA “GUERRA ÀS DROGAS” SOB O HOLOFOTE MIDIÁTICO.

 

Em um cenário onde o denominado mundo livre está sendo encarcerado[19], mais especificamente em um país, como o Brasil, com 755.274 pessoas privadas de liberdade, onde 66,7% dessa população é negra[20], toda e qualquer pesquisa que busque possíveis alternativas para tentar entender tamanha diferença (frisa-se que o termo ideal só pode ser ‘alternativa’ tendo em vista que se trata de algo injustificável) torna-se relevante. Nesse sentido, a busca do presente trabalho em concluir se o que Loic Wacquant[21] chama de revivescência e solidificação oficial da intemporal associação da negritude com a criminalidade e violência desviante, pode ser observada também no processo de construção de discurso da mídia brasileira, destaca sua importância.

A relação entre mídia e crime guarda abrigo na seguinte dinâmica: os meios de comunicação criam um cenário de insegurança social, através de veiculação excessiva de informações sobre quem são os “criminosos”, para depois, com o apoio da população amedrontada, pressionar o poder público para que solucione o problema da criminalidade[22]. Ao mesmo tempo em que lucra com essa dinâmica, a mídia legitima um sistema penal que destrói milhares de pessoas.[23]

É importante destacar que a pesquisa leva em consideração o conceito de conduta desviante, do sociólogo Kai T. Erikson[24], no sentido de ser aquela que um grupo considera perigosa ou constangedora, o que enseja em sanções especiais inibidoras. Assim, como preceitua Shecaira[25] a reação é fundamental para definir a conduta desviada e ela variará também de acordo com a pessoa que comete ato desviado. Nesse sentido, um jovem de classe média terá uma reação diversa da reação que é tida por um jovem de comunidade.

Em suma, brancos e negros têm diferentes reações sociais em face de suas condições pessoais. Consequentemente, para analisarmos se uma conduta é desviante, será necessário exercer dois juizos de valor distintos: a natureza do ato e como as pessoas vão reagir àquele ato.

É inegável que, infelizmente, não somos todos igualmente ‘vulneráveis’ ao sistema penal. Zaffaroni [26] trabalha com a ideia que tal sistema costuma orientar-se por ‘estereótipos’ que recolhem os caracteres dos setores marginalizados e humildes, que a criminalização gera fenômeno de rejeição do etiquetado como também daquele que se solidariza ou contata com ele, de forma que a segregação se mantém na sociedade livre.

A rigor, ainda que não possa ser tratado como estado da arte do presente trabalho, o artigo publicado no Boletim 200 do IBCCRIM, em julho de 2009, do mestre Marcus Alan de Melo Gomes[27], traz considerações relevantes a despeito do tratamento da mídia para com o negro pobre. Na ocasião são narrados dois casos, um contextualizado como corriqueiro, onde o suspeito – negro, algemado, tratado de forma humanizada – é desrespeitado por um repórter policial, que lhe dirige perguntas em tom de ironia e sarcasmo, como um verdadeiro inquisidor de um interrogatório midiático. Por outro lado, o artigo traz à tona a prisão de um famoso repórter policial, em abril de 2008. As matérias acerca de tal fato foram divulgadas de forma discreta, destacando, inclusive, de forma enfática que tudo não passaria de uma armação.

A hipótese levantada na pesquisa, de como a mídia brasileira vinculou as matérias de apreensão de tráfico de drogas, bebe da fonte do artigo supracitado de Marcus Alan, no que diz respeito à mídia acompanhar, de certo modo, a seletividade da intervenção penal. Para além disso, a imprensa desenvolve uma seletividade própria, assim, “se o ‘criminoso’ é pobre, socialmente excluído, desconhece suas garantias fundamentais e não é assistido por alguém, sua vulnerabilidade à exposição midiática se potencializa”.

Frisa-se que essa seletividade dos meios de comunicação, na escolha de quem será rotulado como “criminoso”, não pode, em nenhuma instância, ser considerada como aspecto da liberdade de informação. A mesma deve ser tida como “exercício arbitrário de garantia constitucional” e, se isto acontecer, talvez o negro pobre e o repórter rico sejam tratados pela mídia da mesma forma. E é claro, quem vai agradeecr, é o negro pobre”.

A preocupação com o real impacto da mídia perante a sociedade não é um assunto novo, apesar de ser atemporal, tendo em vista que através dessa, e de outras pesquisas, é possível checar que o modus operandi continua sendo o mesmo. Em outras palavras, de acordo com o Nilo Batista[28] a vinculação entre a mídia e o sistema penal constitui, por si mesma, importante característica dos sistemas penais do capitalismo tardio. Vinculação essa, inclusive, que de acordo com o professor, levou Zaffaroni a incluir, em seu rol de agências do sistema penal, como “agências de comunicação social”.

Não obstante, a suspeita que houve uma ultrapassagem da mera função comunicativa por parte da mídia, que Nilo Batista[29] chama de executivização dessas agências de comunicação social do sistema penal, será confirmada ao longo desse texto.

O que Buhet-Chastel em 1967, em Paris, definiu como “sociedade do espetáculo”, guarda raízes até hoje. Toda a vida das sociedades nas quais reinam condições modernas de produção de anuncia como uma imensa acumulação de espetáculos. O espetáculo é ao mesmo tempo parte da sociedadde, a própria sociedade e seu instrumento de unificação.[30]

É possível desviar – ainda que de forma breve – do objeto da presente pesquisa, para uma breve análise da mídia como um todo. Não é preciso ir longe para entender os holofotes que foram colocados no sistema criminal, tornando-o protagonista do espetáculo midiático. Basta observar a quantidade de programas televisivos que sobrevivem, exclusivamente, do discurso criminal, seja para encenar crimes reais no estilo Linha Direta[31], seja para entrevistar Lindemberg Alves, ao vivo, enquanto ele mantinha duas jovens reféns sob a mira de um revólver, conforme fez – e se orgulha – a apresentora Sônia Abrão.[32]

Diante disso, ficamos com a observação de Husma, que “as produções dramáticas tradicionais e parte da mídia tendem a perpetuar a idéia simples – e simplista – de que há os bons de um lado e os maus de outro”[33]

Como em uma relação que se retroalimenta, a mídia consegue criar o inimigo e legitimar o medo popular, sobrevivendo do que Nilo Batista[34] chama de equação penal, na medida em que se houve delito, tem que haver pena. Essa equação penal seria a lente ideológica que se interpõe entre o olhar da mídia e a vida, privada ou pública.

Infelizmente, o resultado dessa equação é conhecido: a realidade inescapável da branquidade estar associada ao prestígio social, econômico e político, e nessa formação binária, liga-se os modos de funcionamento do racismo no Brasil às hierarquias “raciais” de outras sociedades fundadas pelo colonialismo europeu.[35]

Loic Wacquant – em sua obra ‘punir os pobres’[36] – cita a expressão de John Irwin, ao afirmar que o encarceramento serve, antes de tudo, para “governar a ralé” que incomoda bem mais do que para lutar efetivamente contra os crimes de sangue cujo espectro frequenta as mídias e alimenta “uma florescente indústria cultural do medo dos pobres”.

O cientista francês Jean-Claude Chesnais, especialista em violência urbana, em sua obra “A Violência no Brasil. Causas e recomendações políticas para a sua prevenção”[37] classifica os meios de comunicação como sendo o quarto poder da República Federativa do Brasil, e afirma que o império da mídia banaliza a violência.

O problema da mídia funcionar como Poder, é saber até onde esses poderes serão considerados independentes e harmônicos entre si? Em 2006, o legislativo, através da edição da Lei 11.343, tentou separar o traficante do usuário, e por uma questão de política criminal, desencarcerou o uso de drogas. Mas a realidade diante dos demais poderes é outra.

Aliás, é possível perceber uma interdependência entre eles no sentido que, de acordo com Zaffaroni[38], o poder político não consegue reduzir a violência que sua impotência gera e, nesse sentido, neccessita além de um discurso, de um “libreto para seu espetáculo”, que fica por contra da mídia.

Vera Malagutti afirma que a luta pela hegemonia do discurso criminológico se dá na esfera das comunicações, culminando na subordinação do discurso político às agências de comunicação. Em resumo: “os políticos não pautam, são pautados”.[39]

Nesse sentido, não é difícil conseguir delinear a relação de influência recíproca entre poder midiático e poder legislativo, tendo em vista que não se trata de mera coincidência e existem diversas situações concretas, onde a mídia começa a veicular notícias de uma determinada conduta e, pouco tempo depois, a mesma é objeto central de discussão de política criminal, culminando em novatio legis in pejus, quer seja para incluí-la no rol de crimes hediondos, quer seja para aumentar sua pena ou até mesmo tentar retirar a concessão de direitos dos acusados.

É preciso tomar cuidado ao deixar essa relação mídia x criminologia aprofundar-se e fazer parte da sociedade. Corrobora a esta ideia o pensamento do professor Zaffaroni[40] ao afirmar que “não existe criminologia hegemônica”.

A hegemonia é mantida pelo discurso irracional da mídia, que incita impulsos preconceituoso na população que consome seus conteúdos. O jurista entende que quanto mais irracional for exercício de um poder, menor deve ser o nível de elaboração do discurso que o legitima.

De acordo com Nilo Batista, o novo credo criminológico da mídia tem seu núcleo irradiador na própria idéia de pena: antes de mais nada, crêem na pena como rito sagrado de solução de conflitos. [41]

Tanto é verdade que podemos observar uma inclinação da população brasileira a clamar, cada vez mais, por um recrudescimento das penas. Não importa o número de encarcerados, nem sequer se o número de crimes não diminui. A solução para sanar o medo popular é a prisão.

É o observado por Zaffaroni[42] no sentido de “também os veículos de comunicação em massa nos fazem crer que o poder punitivo previne mais crimes do que produz, o que é histórica e socialmente falso”.

Salo de Carvalho[43], ao tentar responder o questionamento se existe uma política nacional de drogas no Brasil, utiliza-se de um interessante termo, importado do professor Lênio Streck, para explicar esse clamor social: sociedades videocratizadas ou aquiagorizadas.

Ele explica que o professor utiliza o neologismo  ‘aquiagorização social’, em alusão a um programa televisivo chamado “Aqui e agora”, de cunho jornalistica sensacionalista. Isso porque Lênio acredita que “vivemos em uma sociedade ‘aquiagorizada’ na qual quem detém a informação é a mídia, chamando atenção para o tipo de cultura standartizada que se desenvolve em nossa sociedade.

Esse fenômeno não é exclusivo do Brasil. Loic Wacquant ao tratar dos custos e lucro do encarceramento em massa nos Estados Unidos, dá sentido à expressão “make prisoners smell like prisoners”.[44] Diante dessa filosofia penal, dominante nos Estados Unidos atualmente, conclui-se que o encarceramento deve voltar a ser o que era em sua origem. Isto é, sinônimo de sofrimento onde a insistência desmedida da mídia possui contorno de alcance largamento simbólico.

Ainda se valendo da experiência norteamericana, é possível citar a título de exemplo o caso Megan, em 1994. A constante insistência midiática, em torno dos crimes sexuais, estimulou no país uma obsessão tão febril que os estados que demoravam para difundir as listagens dos condenados por tais delitos foram suplantados por condados publicando suas próprias listas. Wacquant[45] afirma que como muitas outras medidas com grande simbologia foram adotadas em razão da ocasião dos pânicos midiáticos-políticos que marcam a irresistívelascensão da gestão penal da insegurança, as leis de Megan, foram votadas em altíssima velocidade “em um clima passional e ao arrepio de qualquer bom senso criminológico”.

A propósito, a passagem do século XX para o século XXI é constituída por um cenário de pobreza, desigualdade e violência pela consequente hegemonia do capital. Nesse contexto, o neoliberalismo precisa valer-se de políticas higienistas, como verdadeira estratégia de controle social. De acordo com Vera Malagutti[46] a mídia no seu processo de inculcação e utilização do medo, produz cada vez mais subjetividades punitivas. A pena passa a ser eixo discursivo não só da elite de direita, como também compõe alguns discursos esquerdistas.

A respeito dos processos de criminalização,  Zaffaroni considera a primária, enquanto uma formalização penal de uma conduta em uma lei, e a secundária como ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, isto é, o ato do poder punitivo recaindo sobre uma pessoa considerada autora de um delito.

Nesse momento, há a preocupação em relação ao que ele considera como “estereotipos criminales” no sentido de existirem determinados estereótipos – racistas, classitas, xenófobos e sexistas – que contribuem para a construção da fisionomia do delinquente no imaginário coletivo, alimentados justamente pela mídia. Isso porque a mesma é responsável por “construir uma cara de delinquente. Quem são os portadores de tais estereótipos correm perigo da seleção criminal, ainda que não venham a cometer nenhum ilícito”.[47]

Nessa seara, algumas estratégicas de política criminal ditadas por Baratta[48] tomam grande importância dentro da criminologia, a rigor: I. Não reduzir a política de transformação social à política penal; II. Entender que o sistema penal é ontologicamente desigual e a seletividade faz parte da sua natureza; III. Lutar pela abolição da pena privativa de liberdade; IV. Travar a batalha cultural e subjetiva contra a legitimação do direito desigual através das campanhas de lei e ordem.

Para além da utopia de Baratta, analisando criticamente a preocupação latente da mídia em noticiar as apreensões de indivíduos por tráfico de drogas, o texto “Mídia, poder punitivo e tráfico de drogas: a Zona Sul continua linda”[49], do juiz carioca André Nicolitt e outros, traz algumas interessantes colaborações com ideia central do presente trabalho.

No texto, o juiz narra como uma manchete de um homem branco, da zona nobre do Rio de Janeiro, preso com drogas é ditada pela mídia. Abre-se parêntese para comentar – ainda que de maneira superficial, tendo em vista que essa notícia foi uma das analisadas na presente pesquisa e será explicada no capítulo 3 – a diferença dos termos (muito bem) escolhidos pelo jornal ao descrever o episódio, sendo certo que o que mais salta aos olhos é a nova modalidade do tráfico, que encarcera o preto favelado, vista pela ótica da branquidade da zona sul: delivery de drogas. “A construção linguística da manchete e a notícia em si, permitimo-nos algumas reflexões. É a conhecida relação entre mídia, construção do imaginário social e poder punitivo.”

Para o juiz, a técnica é de suavização, ao máximo, da linguagem empregada, com o objetivo de levar o leitor a esquecer, imediatamente, o fato. Contudo, o mesmo atribui a esse processo hipótese diversa da sustentada no presente trabalho.

O ponto de interseção do brilhante trabalho supracitado e do presente é a comprovação da clara disparidade do tratamento midiático carioca. E sua infeliz consequência: “a partir desse tratamento distintivo é possível notar que a guerra às drogas não é impulsionada pela preocupação com a saúde pública, mas, sim, importante instrumento de aquecimento econômico da indústria bélica, através de uma política de extermínio de pretos e pobres”.

Luciana Boiteux[50] nos convida a um experimento de como essa diferenciação ocorre na prática. A professora nos remete à hipótese em que dois jovens, de 18 anos, estão negocioando a compra de uma droga considerada como ilícita. Considere o vendedor como pessoa hipossuficiente, que precisa vender a droga para sobreviver e o comprador como alguém rico e com poder moneratário suficiente para comprar substâncias intorpecentes para fins recreativos, sem precisar, efetivamente, valer-se da droga enquanto meio de sobrevivência. No momento da negociação, a polícia consegue realizar o flagrante. Fatalmente, o final dessa breve estória é sempre o mesmo: quem compra pode até ser encaminhado ao Juizado Especial, mas não sofre nenhum processo de encarceramento de forma alguma. Já o vendedor, a priori, já está sujeito a reprimenda penal de 5 anos, no mínimo.

A hipótese – observada corriqueiramente em solos cariocas – ratifica a ideia de Zaffaroni[51] que o poder punitivo é distribuído na sociedade como uma doença – infecciosa – que atinge em cheio os vulneráveis, devidos aos estereótipos já explicados em parágrafos anteriores.

  1. O LABELING APPROACH E O FOMENTO NA CULTURA DO MEDO ENQUANTO PRODUÇÃO CONTRIBUTIVA DA MÍDIA PARA MANTER A HEGEMONIA DA ELITE.

Marx[52] afirma que existe um movimento pendular do Estado entre a vida pública e a privada, o que deságua na constante contradição entre os interesses gerais e particulares. O Estado não pode acreditar na impotência interior da sua administração, ou seja, de si mesmo. Nesse sentido, consegue pontuar tão somente defeitos casuais e tentar remediá-los. Em suma, o sistema nunca irá aceitar sua própria ineficácia. Com a “guerra” às drogas, não é diferente.

Quando esse sistema se vê diante de uma situação contraditória entre seus próprios valores, a situação passa a ser ainda mais gravosa. A exemplo, a corrupção envolvendo casos de tráfico de droga é sempre tida como exceção, ainda que isso não expresse a realidade. De acordo com a obra de Luís Carlos Valois[53], não importa o quanto um agente público se beneficie do comércio ilegal, o sistema e, consequentemente a opção repressiva, serão sempre tidos como solução. Noutro giro, o funcionário só será considerado corrupto quando – e se – descoberto, e até lá seguirá funcionando perfeitamente como uma das engrenagens dessa relação entre Estado e drogas ilícitas, que se retroalimenta.

A despeito disso, Nilo Batista[54] cita Wetzel para levantar uma interessante provocação: a partir do pressuposto que o Estado, primeiro inventa, para depois combater o crime, esse combate não será algo reduzido tão somente ao crime acontecido e registrado?

Em outras palavras, o Direito Penal como instrumento de combate ao crime acaba por reduzir-se à infração cometida – o que deixa próximo a zero sua eficácia preventiva – e registrada, a qual nitidamente é inferior ao número real de crimes, diante da presença da cifra oculta.

Nesse cenário, o Direito Penal, apresentado enquanto igualitário acaba por não atingir seu objetivo central de incidir igualmente sob pessoas e condutas, configurando-se como um sistema seletivo, que atinge pessoas e condutas determinadas. “Seletividade, repressividade e estigmatização são algumas das caracteristicas centrais de sistemas penais como o brasileiro”.[55]

Zaffaroni[56] acredita que a comunicação de massa também nos leva a crer que o poder punitivo evita mais crimes do que produz, o que histórica e socialmente falando, não traduz a realidade. Contudo, a discussão para solidificar essa afirmação não é superficial, sendo preciso delimitar certos conceitos.

O sistema penal pode ser conceituado como conjunto de agências que coincidem a questão criminal, podendo ser citados como exemplo a polícia, o sistema penitenciário, os tribunais, os órgãos políticos, as universidades e, por óbvio, as agências de comunicação de massa como imprensa e televisão.

De acordo com Baratta[57] para além da problemática de legitimidade do sistema de valores percebido pelo sistema penal, como forma de critério de orientanção para comportamento socialmente adequado, destaca-se o problema da definição do delito.

O novo discurso da sociologia do Direito Penal estuda os contornos do processo de criminalização do sistema penal enquanto elementos constitutivos do crime e do status social de criminoso.

Por sua vez, abre-se espaço para comentar a teoria do labelling approach, onde a criminalidade não seria um dado ontológico preconstituído, mas sim uma realidade social construída pelo sistema de justiça criminal através de definições e da reação social. O criminoso não é alguém que nasce ontologicamente diferente dos demais, mas sim um status social atribuído a certos indivíduos selecionados pelo sistema penal.

A criminologia contemporânea é marcada, justamente, por conceitos que permeiam o comportamento criminoso rotulado como tal e o próprio status social de criminoso produzido através do stigma penal.

A teoria do interacionismo simbólico, de relevante importância para o estudo do labelling approach, sustenta que constroem a realidade social infinitas interações concretas entre os indivíduos. Por sua vez, a corrente sociológica americana denominadda etnometodologia pressupõe que não é possível conhecer a sociedade sob a ótica objetiva, mas sim um produto de construção social através de um processo de definição e tipificação por parte de diversos grupos e indivíduos.

Isso permite concluir, que de acordo com Alessandro Baratta[58], segundo ambas correntes, “estudar a realidade social, e por exemplo o desvio, significa, essencialmente estudar processos, partindo dos que sao aplicados a simples comportamentos, chegando até as construções mais complexas, como a própria concepção de ordem social.”

É importante destacar nesse momento a diferenciação que o criminólogo realizado em relação a comportamento e ação, sendo certo que comportamento está ligado à estrutura material da ação, já a ação é tida como o comportamento dotado de sentido ou significado social. Essa significação capaz de transformar o comportamento em ação só é possível graças à presença de um conjunto normativo.

Destaca-se ainda que tal perspectiva interacionista, pela primeira vez na história buscou uma explicação para o crime em paradigmas diferentes dos concebidos na criminologia tradicional. [59]

E é por esse motivo que a lógica vanguardista criminológica de preocupação com quem é o criminoso é abandonada, dando espaço à preocupação interacionista, dos inspiradores do labelling approach, em saber quem é definido como desviante, em que condições um indivíduo se torna objeto de tal definição, e afinal, quem define quem? No presente trabalho, a preocupação vai além, com o objetivo de apurar se realmente é possível afirmar que a mídia enquanto agência de comunicação pode definir quem é desviante.

O labelling approach conseguiu deslocar o problema criminológico do plano da ação, levando-o ao plano da reação. Isso faz com que a “verdadeira característica comum dos “delinquentes” seja a resposta das audiências de controle”. [60]

Existe algo inegável: o poder punitivo surgiu em todas as sociedades que foram hierarquicamente verticalizadas[61] e a criminologia, de acordo com Zaffaroni, é a sistematização dos dispositivos que possibilitam esse exercício do poder punitivo – tido como criminalização primária – para facilitar sua legitimação. Nesse sentido, abre-se espaço para discorrer sobre o papel da mídia como engrenagem desse sistema.

Em meio a uma sociedade capitalista não é incomum que as pessoas criminalizadas são, fatalmente, as que não detêm os meios de produção. Nesse sentido, quando analisamos a situação carcerária brasileira e verificamos que a maioria dos internos segue o perfil de jovem, preto, com pouca escolaridade e morador de periferia, não é possível fazer uma conclusão determinista que tal grupo está mais propenso a cometer crimes, vez que se trata de sujeitos mais suscetíveis a serem criminalizados.

Não é difícil entender que aliado a esse processo de estigmatização, o desenvolvimento da tecnologia e a facilidade de acesso à informação através da internet ganham posição de destaque. Para além do papel de articulação social desempenhado pelo mídia, Lippman[62] alerta que essa articulação de diferentes partes da sociedade pode culminar em reflexos não pretendidos e até mesmo imprevisíveis no meio social.

Quando um notável jornal, como O globo, divulga, em sua rede social twitter, um breve resumo de, no máximo, 140 caracteres de uma prisão, seguido de um link para maiores informações sobre o caso, por exemplo, os termos utilizados na manchete, devem ser muito bem selecionados, sob pena de já condenar alguém que tão somente fora apreendido. Em outras palavras, quando o título da reportagem chama atenção do leitor, de forma apelativa e atécnica do ponto de vista do Direito Penal, trazendo “chefe do tráfico é preso no Rio de Janeiro’ condena-se alguém que sequer foi julgado. Ou seja, o editorial já decidiu não somente etiquetar o indivíduo com o estigma de criminoso, como o condenou por tráfico e associação criminosa.

Uma vez compreendido que a mídia atua como instrumento de controle social, é possível detectar, conforme o exemplificado supra, o interesse apelativo que o crime desperta na mídia, fazendo com que a mesma se torne um veículo seguro para a população buscar informações sobre o sistema penal. Basta uma busca de 5 minutos no Google no final do expediente, por exemplo, para o trabalhador saber quem foi preso enquanto ele trabalhava.

Em que pese a divulgação excessiva – e muitas vezes sensacionalista – dos crimes e dos considerados “inimigos da sociedade”, é imprescindível que se destaque que não são todos os crimes que ocorrem que são divulgados. E que para além de mais essa espécie de “cifra oculta digital”, os delitos não são divulgados de forma igualitária.

O presente trabalho realizou uma pesquisa que será explicitada, com detalhes, no próximo capítulo que demonstra, justamente como essa diferenciação ocorre. Adiante-se, desde logo, que a diferença não se limita a mera antítese entre manchetes discriminatórias em relação a pretos versus manchetes com tom suavizador quando a pessoa é branca, “o medo branco da cidade negra” vai muito além.

A centralização do assunto a respeito da violência urbana pela mídia, além de contribuir para a formação do pânico moral ao apontar, diariamente, quem são seus inimigos, fomenta a ideia que tudo se resolve com a prisão.

Não obstante, mesmo batendo a marca de mais de 800 mil pessoas encarceradas, é comum ler em redes sociais discursos que defendem o recrudescimento das leis penais e afirmam que a justiça brasileira não funciona, sendo o Brasil o país da impunidade. Por óbvio, se temos quase 1 milhão de encarcerados, sendo 66,7%[63] deles pessoas pretas, conclui-se que a impunidade do Brasil tem cor. E é branca.

Em qualquer lugar do planeta fala-se da questão criminal [64] e o diálogo é realizado em tom sentenciador, emitido pelos meios de comunicação de massa, os quais, muitas vezes, estão concentrados nas mãos de grandes corporações transnacionais que correm na disputa do atual mundo globalizado.

Zaffaroni[65] ao explicar a criminologia midiática afirma que se cria uma realidade que gera pânico na sociedade, a ponto da mesma pugnar por uma repressão excessiva que deverá ser feita, porque é tida como necessária para normalizar a situação e colocar o sistema novamente em equilíbrio. “É claro que para aqueles que pretendem reduzir o Estado a quase nada para deixar tudo nas mãos do mercado, o único bem que esse cadáver insepulto do Estado deve fazer é castigar os pobres.”

Em síntese, um Estado policial que atira para depois averiguar é um campo fértil para internalizar a publicidade midiática da figura do inimigo concentrada no pobre, no preto, no periférico.

O que Zaffaroni chama de técnica de controle dos excluídos[66] corresponde à ideia, racista, não confessada, de deixar que negros se matem entre si. Ressalte-se que a mesma cumpre seu papel revelando sua eficácia já que isso permite que entre os próprios excluídos tenha êxito a publicidade televisiva que os erige em eles enquanto inimigos da sociedade.

Esses indivíduos eleitos como inimigos passam pelo processo de vitimização da publicidade midiática vingativa que ao construí-los como tal, mostra o delito como sendo o único perigo, provocando no pânico moral e retirando todos os demais perigos de órbita.

A título de exemplo, cita-se a questão da droga para melhor compreensão. Como se fosse colocado um holofote em cima do crime de tráfico de drogas, e nesse momento, desaparecesse de cenário todos os demais crimes existentes, inclusive, delitos muito mais graves como a corrupção.

A criminologia midiática cria a realidade composta por cidadãos de bem amedontrados pelos criminosos, identificados através de estereótipos, que os afasta da vida em sociedade, por serem estigmatizados como diferentes e maus.

É por conta desse grupo de seres ingloriosos que a família tradicional brasileira não pode dormir com as portas e janelas abertas, tem suas férias incomodadas e suas crianças ameaçadas e, sendo assim, precisam estar longe do convívio social, de preferência institucionalizados, em condições precárias, porque precisam pagar por todo mal que fazem, ou ainda a sete palmos do chão e comemoração popular, afinal, bandido bom é bandido morto.

  1. DOS DADOS DA PESQUISA REALIZADA

 

Para delimitar quais critérios são utilizados na hora de decidir como etiquetar uma pessoa que é apreendida com drogas, a presente pesquisa mapeou 30 notícias veiculadas pelo O Globo, entre 2019 e 2020, sobre apreensão de indivíduos no contexto de tráfico.

A seleção dos dados quantitativos foi feita dentre o universo de notícias presentes nos sites https://g1.globo.com/ e https://oglobo.globo.com/BO, onde foram escolhidas aquelas que continham fotos dos acusados, tendo em vista que a busca do trabalho leva em consideração justamente a diferenciação entre indivíduos desiguais acusados de crimes idênticos.

As categorias utilizadas foram: idade do indivíduo, cor, quantidade de droga apreendida, o tipo de droga, quais os termos utilizados para chamá-lo ao longo da matéria, se na matéria constou seu nome, a data da prisão, o local, algumas observações (onde foram trazidas peculiaridades do caso), como foi a foto que veiculada, e por fim, qual foi a manchete, ou seja, qual o título para chamar atenção do leitor para o fato que estava sendo noticiado.

Das 30 notícias analisadas, 15 são de pessoas pretas e 15 de pessoas brancas. Foi escolhido um número igual para ambos os lados com o objetivo de trazer mais clareza e segurança aos dados que serão manipulados.

Do universo de 15 pessoas brancas que foram presas, destaca-se que 80% dos casos constou nome – completo – das mesmas e em 93% na reportagem constou nome e idade. O primeiro fator que impressiona, é que quando analisadas as 15 notícias sobre pessoas pretas, também se encontra a porcentagem de 93%, mas, infelizmente é referente a quantidade de notícias que não possuem nome e idade dos apreendidos. Ressalta ainda que apenas em 1 das 15 noticias sobre indivíduos brancos não continham nem seu nome, nem sua idade, enquanto em relação aos pretos, esse número é de 26%.

Somente através da análise desses primeiros dados, em relação à idade e nome, é possível entender que sai de cena o princípio da dignidade da pessoa humana, para iniciar-se o processo de objetificação do sujeito.

Se Durkheim, em “educação e sociologia”[67], nos ensina que o homem quando integra uma comunidade, perde seu caráter selvagem, podemos entender que quando há um processo de exclusão, onde o indivíduo é deixado a margem dessa sociedade, subjugado e excluído pela mesma, emerge-se tal caráter selvagem.

A questão criminal sempre foi tida como tema central para aqueles que exerceram ou disputaram o poder[68]. E não nomear aqueles que não fazem parte desse poder, é aceitar sua invisibilidade. É retirar-lhe sua autonomia, apagando a primeira – e por vezes – única coisa que seus genitores lhe deram: o nome.

Quando não se sabe de quem está falando, é mais fácil ignorar sua subjetividade, retirar seus direitos, agir como se objeto fosse. Eleger um adjetivo – pejorativo – como vocativo para tratar determinadas pessoas não deixa de ser um instrumento hegemônico de poder.

Abre-se espaço agora para trazer mais um dado da pesquisa, em relação aos termos escolhidos para a redação das matérias analisadas. Em todos os casos sobre acusados negros, o termo ‘traficante’ fora utilizado, ao menos, uma vez. Ou no título ou no contexto da reportagem. Já em relação aos brancos, 66% das matérias sequer mencionou o termo ‘traficante’ para narrar episódios de tráfico.

É curioso pensar que branco não faz tráfico. Tanto não faz que ultimamente vem crescendo a quantidade de matérias jornalísticas com o embranquecimento do tráfico: delivery de drogas. Inclusive, já no recorte temporal desse trabalho, foi constatado que 20% das notícias sobre brancos envolvidos em tráfico, já contavam com esse novo termo que tenta suavizar o peso que a palavra ‘tráfico’ tem. Não que seja preciso citar, mas em nenhuma notícia um individuo preto foi ligado ao esquema de delivery.

Em relação ao tratamento da mídia sobre pessoas brancas, 53% das noticias classificaram os envolvidos como ‘suspeitos’ e em apenas 2 casos houve menção ao estigma de ‘traficante’.

Por fim, foram analisados os tipos de fotos utilizadas na hora de divulgar a apreensão desses indivíduos. E os resultados, infelizmente, coadunam com o racismo explanado supracitado. Isso porque em relação aos negros, 66% dos casos a foto era do indivíduo algemado. Nos outros 5 casos, constaram: foto da identidade, foto da central de procurados e em 2 casos foram selfies, provavelmente retiradas de alguma rede social. Já em relação aos brancos, esse número cai para 40%. O restante, em geral, mostra fotos extraídas das redes sociais dos presos, ou seja, fotos que os mesmos escolheram publicar.

Concluir que quase a totalidade de notícias analisadas não trouxe nome e idade dos acusados é dizer que foram pensadas em outras formas de se referir ao sujeito protagonista do tipo penal. Com os brancos também existe uma preocupação com a forma de os tratar, contudo, é inversamente proporcional. É tentado suavizar o peso que o artigo 33 da 11.343 tem. É preciso criar meios de associar um branco ao tráfico, sem deixar “sua ficha suja”.

A mesma mídia que no levantamento feito escolheu adjetivos como “maior traficante de drogas” “um dos traficantes mais procurados” indivíduo perigoso” para se referir a pessoas pretas, escolheu a seguinte forma para tratar do caso de uma pessoa branca, que segundo a policia[69], foi encontrada com “5 porções de maconha, 295 de cocaína e oito de crack. Também foram localizados 97 frascos de lança-perfume e 16 comprimidos de ecstasy e R$ 750 em dinheiro”:

CONCLUSÃO

É possível perceber que a depender da cor da pele do indivíduo, sai de cena o princípio da dignidade da pessoa humana, para brilhar processo de objetificação do sujeito, na chamada sociedade do espetáculo. O processo é iniciado com o apagamento de nomes dos sujeitos, associado a adjetivos que liguem o indivíduo ao Outro mau. Isso associado a uma foto do indivíduo que já não tem nome, nem idade, algemado, feito uma fera que precisa ser contida, em meio aos heróis da nação – chamados de policias – não pode resultar em nada muito diferente do temor social.

Quando se escolhe quem vai ser o inimigo, se espera que o poder público acabe com o mesmo. A busca é pela eliminação do mal comum. Parafraseando Zaffaroni, “quando as pesquisas mostram que a principal reclamação é a segurança, é porque a criminologia midiática conseguiu instalar o mundo paranoide”.

A pesquisa conseguiu concluir que a mídia trata de forma diferente indivíduos que, em tese, praticaram crimes iguais. Suspeitos até que se prove o contrário não é um manto penal que acoberta a todos que respondem um processo penal. O estudante de direito ainda é suspeito. O pobre e preto precisa provar duplamente que não é traficante, para a sociedade, e para a justiça, eis que desde o momento de sua apreensão recebe a estigma de traficante.

Se conseguimos identificar matérias jornalísticas onde a mídia consegue tratar um suspeito meramente como suspeito, sem violar o direito de informação dos cidadãos, o direito da presunção de inocência de quem está sendo acusado, e sem colocar à prova sua liberdade de expressão, o que se pugna no presente trabalho é a manutenção de uma mídia informativa, que cumpra sua função típica sem que para isso precise deteriorar direitos constitucionais. É possível informar sem escolher quem vai ser o inimigo, sem se sucumbir à tentação do sensacionalismo no tema criminal. [70]

O mundo capitalista que acredita no discurso meritocrático e associa tempo a dinheiro, consequentemente, fomenta que tudo precisa ser muito bem vendido. Mas é preciso ir no sentido contrário, devolvendo a condição humana a todos os indivíduos.

É preciso lembrar que a criminalização gera fenômeno de rejeição do etiquetado como também daquele que se solidariza ou contata com ele[71], onde nasce a máxima “defensor de bandido” para todo e qualquer ser humano que defenda que o Outro seja tratado, apenas, como humano.

A verdade é que no ordenamento jurídico brasileiro não há a taxatividade que determina quem será o usuário e quem será o traficante. A lei não define a linha tênue que separa o uso, do crime. De acordo com Djamila Ribeiro[72], “ficamos à mercê de pessoas descompromissadas com qualquer sentimento de justiça e de letramento racial. Nenhum critério objetivo, apenas o olhar racista do juiz. Negro é traficante, branco é estudante que faz “delivery de drogas”.

Se que quem ordena a execução não acende a fogueira, contribuir para o medo social e inflamar os ânimos, fazendo perpetuar o preconceito é ser cúmplice no incêndio.[73]

REFERÊNCIAS

 

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[1] Advogada, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ, pós-graduada em ciências criminais e segurança pública pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pós graduada em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro. Residente da DPERJ, lotada na 21ª Vara Criminal do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro e Residente da DPESP, lotada no Deecrim de Execução Penal de Araçatuba-SP.

[2] BATISTA, Vera Malagutti. Introdução crítica à Criminologia Brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012, p. 16

[3] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 6. ed. Instituto Carioca de Criminologia, p. 86. 2017

[4] BATISTA, Vera Malagutti. Op cit, p. 73

[5] BATISTA, Vera Malagutti. Op cit, p.89

[6] BATISTA, Nilo. Intervenção no XIII Congresso International de Direito Comparado. Rio de Janeiro, 27 de setembro dc 2006. mimeo, p. 1.

[7] SCHEIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 257, 2020.

[8] ZAFFARONI, Raúl Eugenio. O inimigo no Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. 224 p, p. 18

[9] OLMO, Rosa del. A face oculta da droga: tradução de teresa ottoni. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 23-24

[10] OLMO, Rosa del. Op cit, p. 24-25

[11] BATISTA, Vera Malagutti. Introdução crítica à Criminologia Brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012, p. 77

[12] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Derecho Penal: parte geral. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2007, p. 17-18

[13] DE CARVALHO, Salo. et al. O que a política de guerra às drogas sustenta? A hipótese descriminalizadora frente à violência institucional genocida. BOLETIM DO IBCCRIM, v. 319, 2019. p 8-9

[14] 13 BARATTA, Alessandro. Criminologia critica e critica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal Tradução de Juarez Cirino dos Santos, 3’ ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de criminologia/Revan, 2002, p. 88

[15] BATISTA, Vera Malaguti. et al. Ainda uma vez, drogas. BOLETIM DO IBCCRIM, v. 319, p. 3-4, 2019

[16] WACQUANT, Loïc. Os condenados da cidade: estudos sobre marginalidade avançada. Rio de Janeiro: Revan; Fase, 2001. 200 p.7

[17] 16 BATISTA, Vera Malaguti. A criminalização da juventude popular no Brasil: histórias e memórias de luta na cidade do Rio de Janeiro. BIS, Bol. Inst. Saúde (Impr.), São Paulo,  n. 44, abr. 2008 . Disponível em

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[18] CHALHOUB, Sidney. “Medo branco de almas negras: escravos libertos e republicanos na cidade do Rio de Janeiro”

[19] WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos estados unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2001

[20] Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020. Fórum Brasileiro de Segurança Pública Disponível em https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/10/anuario-14-2020-v1-interativo.pdf Acesso em 08 set 2020

[21] WACQUANT, Loic. A raça como crime cívico. Revista da Faculdade de Letras da Universidade do Porto,: Sociologia, Porto, Portugal, v XXV , p. 9-41, 2005. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/4265/426540419001. Acesso em: 09 novembro 2020.

[22] BUDÓ, Marília De Nardin. Mídia e Controle Social: da construção da criminalidade dos movimentos sociais à reprodução da violência estrutural. Rio de Janeiro: Revan, 2013. p. 23

[23] SILVEIRA, Felipe Lazzari da. Mídia, medo e controle: ensaio sobre o papel da mídia na dinãmica do recrudescimento do sistema penal. Cadernos de Comunicação, [S.L.], v. 20, n. 2, 17 ago. 2016. Universidade Federal de Santa Maria. http://dx.doi.org/10.5902/2316882×17976. Disponível em: https://doi.org/10.5902/2316882X17976. Acesso em: 09 novembro 2020.

[24] ERIKSON, Kai T. Wayward puritans: a study the sociology of deviance, p. 6

[25] SCHEIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 259, 2020

[26] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, vol. 1. parte geral, 7ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 69.

[27] GOMES, Marcus Alan de Melo. O negro pobre, o repórter e a mídia. Boletim: Publicação do Instituto brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, n. 200, jul. 2009. Disponível em: https://wp.ibccrim.org.br/artigos/200-julho-2009/o-negro-pobre-o-reporter-e-a-midia/. Acesso em: 09 novembro 2020

[28] BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. 2003. Disponível em: http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf. Acesso em 22 junho 2021.

[29] Ibidem

[30] DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo, p. 13. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/debord/1967/11/sociedade.pdf. Acesso em 22 junho 2021.

[31] Para mais informações, disponível em https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-telejornais/linha-direta/  Acesso em 21 junho 2021.

[32] Detalhes da entrevista em https://jovempan.com.br/entretenimento/fiz-uma-cobertura-perfeita-acredita-sonia-abrao-sobre-o-caso-eloa.html Acesso em 21 junho 2021

[33] Penas Perdidas: O sistema aspenal em questão – Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018, p.56.

[34] BATISTA, Ibidem,  p.273.

[35] RIBEIRO, Vera. Branquidade: identidade branca e multiculturalismo. Rio de Janeiro: Garamond, 2004.

[36] WACQUANT, Loic. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: F. Bastos, 2001, Revan, 2003, p. 68

[37] CHESNAIS, Jean ClaudeA violência no Brasil: causas e recomendações políticas para a sua prevenção. Ciência & Saúde Coletiva [online]. 1999, v. 4, n. 1, pp. 53-69. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1413-81231999000100005 Acesso  22 Junho 2021

[38] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Curso de criminologia. Buenos Aires, 2000, mimeo.

[39]MALAGUTTI, Vera apud, WACQUANT, Loic. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: F. Bastos, 2001, Revan, 2003, p. 8

[40] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Derecho Penal: Parte General. 2ª Ed – Buenos Aires: Ediar, 2007, p.9.

[41] BATISTA, Ibidem

[42] ZAFFARONI, Ibidem.

[43] CARVALHO, Salo. A política criminal de drogas no Brasil (do discurso oficial às razões da descriminalização). Florianópolis, 1996. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/106430/104833.pdf?sequence Acesso em 23 junho 2021

[44] Tradução: fazer com que prisioneiro cheire como prisioneiro. WACQUANT. Ibidem, p. 95.

[45] WACQUANT. Ibidem, p. 141

[46] BATISTA, Vera Malagutti. 1995. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011, 2ª edição, p. 28.

[47] ZAFFARONI, Ibidem,  p.12.

[48] BARATTA, Alessandro. Defesa dos Direitos Humanos e política criminal. In: Discursos sediciosos, ano 2, nº 3. Rio de Janeiro, 1997.

[49] NICOLITT, André. Mídia, poder punitivo e tráfico de drogas: a Zona Sul continua linda. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-ago-03/nicolitt-borges-midia-poder-punitivo-trafico-drogas Acesso em 23 junho 2021.

[50] BOITEUX. Luciana. Tráfico e Constituição: um estudo sobre a atuação da justiça criminal do

Rio de Janeiro e de Brasília no crime de tráfico de drogas. Revista Jurídica, Brasília, v. 11,

p.1-19, jun. – set. 2009. Disponível em: <https://www4.planalto.gov.br/revistajuridica/vol-12-

n-94-jun-set-2009/menu-vertical/artigos/artigos.2009-11-

30.4551538167/at_download/anexo> Acesso em: 23 junho 2021

[51] ZAFFARON, Ibidem, p. 14.

[52] MARX, Karl. Glosas Críticas Marginais ao Artigo “O Rei da Prússia e a Reforma Social”. De um Prussiano.  Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=2317 Acesso em: 29 junho 2021.

[53] VALOIS, Luís Carlos. O Direito Penal da guerra às drogas. 3ª. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020,  p.107.

[54] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 21.

[55] BATISTA, Ibiden, p. 26.

[56] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Derecho Penal: Parte General. 2ª Ed – Buenos Aires: Ediar, 2007, p.10

[57] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 6. ed. Instituto Carioca de Criminologia, 2017,  p. 86.

[58]   BARATTA, Ibiden, p. 87.

[59] SCHEIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 256, 2020

[60] SCHEIRA, Ibiden, p. 257.

[61] ZAFFARONI, Eugenio. “EL DERECHO PENAL Y LA CRIMINOLOGÍA: LA EDAD MEDIA NO HA TERMINADO” Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM [Online], Volume 14 Número 2 (6 agosto 2019). Disponível em https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/39384/pdf Acesso em 30 junho 2021.

[62] LIPMANN, Walter. Opinião Pública. Petrópolis: Vozes, 2008. p. 16-20

[63] Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020. Fórum Brasileiro de Segurança Pública Disponível em https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/10/anuario-14-2020-v1-interativo.pdf Acesso em 08 set 2020

[64] ZAFFARONI, Eugenio Raul; tradução Sérgio Lamarão. A questão criminal. 1. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2013.

[65] ZAFFAFARONI, Ibidem,  p. 131

[66] ZAFFAFARONI, Ibidem,  p. 162

[67] DURKHEIM, Émile. Educação e sociologia. Tradução de Stepanhia Matousek. Editora Vozes. Petrópolis, RJ. 2011.

[68] ZAFFARONI, Eugenio Raul; tradução Sérgio Lamarão. A questão criminal. 1. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 100.

[69] https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/07/23/prisao-em-flagrante-da-traficante-conhecida-como-gatinha-da-cracolandia-e-convertida-em-preventiva.ghtml?utm_source=twitter&utm_medium=social&utm_campaign=g1 Acesso em 28 de julho 2021.

[70]  ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. Vol.1. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P.64.

[71] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. Vol.1. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P.75

[72] RIBEIRO, Djamila. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/colunas/djamila-ribeiro/2020/07/negro-e-traficante-branco-e-estudante-que-faz-delivery-de-drogas.shtml Acesso em 31 julho 2021.

[73] PITTY, Quem vai queimar. Disponível em https://www.letras.mus.br/pitty/250227/ Acesso em 31 julho 2021.

Palavras Chaves

Criminologia, política criminal, mídia brasileira.