UMA REFLEXÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE DAS PRÁTICAS COLABORATIVAS E O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Resumo

As Práticas Colaborativas consistem em um método de resolução de conflitos extrajudicial, não adversarial, multidisciplinar, com foco nos clientes e na solução consensual. A fim de se alcançar uma prática jurídica verdadeiramente eficaz, que solucione disputas e cuide da pacificação social, é preciso expandir a abordagem colaborativa para além do âmbito privado, adentrando, inclusive, os próprios tribunais e órgãos auxiliares. Antes de avaliar a possibilidade de uma atuação colaborativa dentro do Poder Judiciário, é preciso compreender os pilares desse método. A partir dessa perspectiva, torna-se inevitável defender a incorporação da abordagem colaborativa em todas as esferas do Poder Judiciário.

Artigo

UMA REFLEXÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE DAS PRÁTICAS COLABORATIVAS E O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

 

Milena Sardinha Garcez Faria1

RESUMO

As Práticas Colaborativas consistem em um método de resolução de conflitos extrajudicial, não adversarial, multidisciplinar, com foco nos clientes e na solução consensual. A fim de se alcançar uma prática jurídica verdadeiramente eficaz, que solucione disputas e cuide da pacificação social, é preciso expandir a abordagem colaborativa para além do âmbito privado, adentrando, inclusive, os próprios tribunais e órgãos auxiliares. Antes de avaliar a possibilidade de uma atuação colaborativa dentro do Poder Judiciário, é preciso compreender os pilares desse método. A partir dessa perspectiva, torna-se inevitável defender a incorporação da abordagem colaborativa em todas as esferas do Poder Judiciário.

Palavras-Chave: Práticas colaborativas; Poder Judiciário; compatibilidade.

INTRODUÇÃO

  

O presente trabalho visa propor uma reflexão sobre uma possível interseção entre as Práticas Colaborativas, método extrajudicial e não adversarial de administração de conflitos, e o Poder Judiciário, que funciona a partir da delegação do poder decisório para o Estado e da lógica de que um lado é vencedor e, consequentemente, o outro perdedor.

A mudança paradigmática que o método colaborativo propõe passa pela compreensão de que os conflitos, inerentes à vida em sociedade, são multifatoriais, portanto, a resolução de disputas demanda uma atuação multidisciplinar que aborde os seus diferentes aspectos. Mais que isso, perpassa pela tomada de consciência de que o processo decisório deve pertencer àqueles que estão diretamente envolvidos no conflito e não a um terceiro, alheio às particularidades do caso. Por fim, o outro alicerce das Práticas Colaborativas é a não litigância dos profissionais envolvidos, o que evita a ameaça judicial e transforma o espaço de negociações.

Nesse esteio, a primeira seção do presente artigo visa apresentar um panorama geral sobre o método colaborativo. Em um primeiro momento, contextualiza-se o surgimento das Práticas Colaborativas e, posteriormente, analisa-se o seu funcionamento.

Em seguida, a receptividade deste método pelo ordenamento jurídico brasileiro é examinada, sendo destacado o desenvolvimento desta prática no País.

Por fim, é analisada a possibilidade de uma atuação colaborativa no âmbito do Poder Judiciário, ressaltando as vantagens de tal interseção.

1.      PRÁTICAS COLABORATIVAS

 

  • Advocacia Colaborativa: o início da mudança

 A advocacia colaborativa surgiu em 1990, a partir da insatisfação de Stuart Webb, advogado norte-americano, com o sistema jurídico tradicional de resolução de conflitos. Refletindo sobre os efeitos negativos da judicialização de conflitos, especialmente dentro da área de Famílias, Webb reinventou sua atuação como advogado (ALMEIDA; FÜRST; NETO, 2013).

Visando uma prática focada na construção de acordos, Stuart Webb idealizou um novo modelo de resolução de conflitos baseado no compromisso a ser assumido por todos os envolvidos em não litigar. Esse compromisso constitui a base do procedimento colaborativo, pois prevê a retirada dos profissionais envolvidos no processo caso as tratativas de acordo sejam infrutíferas (WEBB, 1990). Assim, ao limitar a atuação dos profissionais à esfera extrajudicial, elimina-se a ameaça de judicialização do conflito dentro do método colaborativo. Ademais, o impedimento de atuação em eventual processo judicial assegura não só a confidencialidade e a transparência do processo colaborativo, permitindo que as partes se sintam mais confortáveis em revelar informações delicadas e sigilosas, como também amplia o espaço de negociações, facilitando o diálogo e a busca por soluções criativas e colaborativas.

Nesse sentido, “a assinatura da referida cláusula, que desqualifica os advogados para o litígio em relação àqueles clientes específicos, tem um efeito transformador para todas as pessoas envolvidas na negociação.” (ORDEM DOS ADVOGADOS, 2019). Ademais, “quando os advogados deixam de representar uma ameaça mútua e proporcionam para seus clientes um ambiente de conversa protegido, é possível fazer a chamada “chuva de ideias” (brainstorming), e aventar inúmeras possibilidades antes de eleger propostas” (FÜRST, 2016).

Como resultado, alcança-se acordos de qualidade, que se mantêm no tempo e trazem benefícios mútuos. E, a fim de assegurar a qualidade dos acordos, cada parte deve ser representada por seu advogado, garantindo que ambos os lados sejam ouvidos e tenham seus interesses resguardados.

Os advogados, portanto, desempenham função central à aplicabilidade da prática colaborativa, pois são responsáveis por mapear e informar os diferentes métodos de resolução de conflitos identificando, junto aos clientes, aquele se mostra mais adequado para a solução da controvérsia apresentada (ORDEM DOS ADVOGADOS, 2019).

No método colaborativo, em que as atuações são voltadas para a busca do consenso, os advogados são convidados a desenvolver habilidades de negociação, também utilizadas na Mediação, visando à satisfação de todos os envolvidos (WEBB, 1990). Desse modo, os advogados auxiliam na identificação de interesses, necessidades e valores, bem como analisam os custos e benefícios das diferentes possibilidades de resolução daquele conflito, explicando aos clientes suas implicações legais (ORDEM DOS ADVOGADOS, 2019).

Mais que isso, a atuação do advogado colaborativo está para além da resolução daquele conflito em específico, vez que o objetivo do processo colaborativo é conferir aos clientes as ferramentas necessárias para dialogar de maneira produtiva, identificar suas prioridades e apontar soluções criativas. Portanto, cabe ao advogado colaborativo não só apresentar esse caminho a seus clientes, mas também os educar sobre as vantagens dos acordos e os benefícios de evitar o litígio (WEBB, 1990).

Por fim, um dos maiores benefícios que a advocacia colaborativa apresenta aos clientes é a possibilidade de o advogado oferecer, concomitantemente, parcialidade e proteção aos interesses do cliente, bem como uma abordagem não adversarial e direcionada para a pacificação social, que evita o escalonamento do conflito e produz acordos sustentáveis, vez que a construção do acordo conta com a participação ativa das partes (WEBB, 1990; ALMEIDA, FÜRST e NETO, 2013; FÜRST, 2016).

1.2.Introdução da equipe multidisciplinar: enfim práticas colaborativas

 

No início dos anos 90, no Estado da Califórnia, os caminhos da psicóloga Peggy Thompson e da advogada Pauline Tesler se cruzaram.

Peggy Thompson, especializada em famílias e divórcios, buscava auxiliar casais e ex- casais na melhora do relacionamento e crianças a se adaptarem à nova dinâmica familiar, mantendo vínculos saudáveis com os pais. Posteriormente, se tornou avaliadora para concessão de guarda de crianças e conselheira em casos extremos e de conflitos recorrentes (TESLER e THOMPSON, 2017).

Percebendo as mazelas do litígio e motivada a encontrar uma abordagem mais benéfica para as famílias, Peggy criou um grupo de estudos que incluía diversos profissionais: um advogado, outro psicólogo de família, dois terapeutas infantis e um especialista financeiro. A partir dos encontros, se originou o modelo do divórcio colaborativo (TESLER e THOMPSON, 2017).

Ao procurar por advogados que se identificassem com o modelo, Peggy encontrou Pauline Tesler, que já estava imersa na prática do direito colaborativo.

A jornada colaborativa de Pauline, assim como a de Stuart Webb, começou a partir de frustração com a maneira com a qual o sistema jurídico tradicional lidava com divórcios, principalmente ao constatar os efeitos desastrosos dos processos judiciais nos sistemas familiares. Independentemente de ganhar ou perder, os clientes raramente estavam satisfeitos com os resultados dos processos litigiosos. Assim, dedicou-se a buscar alternativas para a solução de conflitos envolvendo altas cargas emocionais, como os familiares (ALMEIDA, FÜRST e NETO, 2013; TESLER e THOMPSON, 2017).

A atuação de Pauline se transformou ao ter contato com a teoria da “sombra” do psicólogo Carl Jung. Segundo ele, as parcelas da natureza humana que são reprimidas ou ignoradas integram a “sombra” das pessoas e, por vezes, os comportamentos humanos são controlados por ela. Pauline logo percebeu que o sistema jurídico tradicional incentiva e abre espaços para comportamentos “sombra” (TESLER e THOMPSON, 2017).

Como resultado, Pauline passou a se dedicar à resolução de conflitos longe dos tribunais. Encontrou dentro do modelo colaborativo uma prática que privilegia a tomada de decisões conscientes e, assim, foi responsável por levar o direito colaborativo à São Francisco, contribuindo, significativamente, com a difusão do método pelos Estados Unidos (TESLER e THOMPSON, 2017).

Ao se encontrarem, Peggy e Pauline compartilharam suas experiências profissionais, suas frustrações e a vontade de desenvolver uma abordagem mais construtiva para os divórcios. Ambas reconheciam a multifatorialidade dos conflitos interpessoais e, portanto, entendiam que soluções satisfatórias, capazes de minimizar os aspectos negativos para as partes, demandavam a atuação de uma equipe multidisciplinar, capacitada para lidar com os diferentes aspectos do conflito para além do jurídico como, por exemplo, o emocional e o financeiro. Concluíram, então, que essa abordagem permitiria alcançar acordos duráveis e benéficos para todos os envolvidos (ALMEIDA, FÜRST e NETO, 2013; TESLER e THOMPSON, 2017).

Percebe-se, portanto, que a abordagem multidisciplinar é ponto nodal das Práticas Colaborativas e a Cartilha da OAB/SP (2020) elucida os benefícios trazidos por essa abordagem:

O método permite um olhar interdisciplinar de profissionais especialistas nos temas especificamente tratados, tais como profissionais da saúde mental e planejadores financeiros, dentre outros, os quais oferecem o suporte adequado e necessário em cada negociação, promovendo um ambiente seguro e consciente para a tomada de decisão e construção de uma composição que resultará em ganhos para todos.

Com a contribuição de Peggy e Pauline, o método colaborativo ganhou novos contornos e passou a ter como premissa a multidisciplinaridade da equipe. Assim, a advocacia colaborativa se tornou um movimento que passou a buscar a integração de diversas áreas, dando origem as Práticas Colaborativas, conforme explicam Tania Almeida, Olivia Fürst e Adolfo Braga Neto (2013):

Surge, então, como resultado das concepções de Webb e Thompson, a ideia de uma prática que vai ao encontro deste novo olhar sobre o conflito, na medida em que propõe (i) uma abordagem multidisciplinar, e (ii) a sua administração adequada, encarando-o como uma fase de transição não necessariamente marcada pela adversarialidade, e que pode ter – a despeito de todas as dificuldades – um efeito construtivo para as pessoas envolvidas, na medida em que possibilita a transição de uma situação disfuncional para outra mais funcional, com a qual as pessoas possam efetivamente conviver.

1.3.O processo colaborativo

  

Adotando a perspectiva de Nancy J. Cameron (2019), o processo colaborativo se desenvolve em três estágios, que se assemelham às fases de uma gravidez: a concepção, a gestação e o nascimento.

A primeira delas, a fase de gestação, se estende do primeiro contato com o cliente até a primeira reunião a quatro (com os clientes e os respectivos advogados) e a assinatura do Termo de Participação, que é o contrato responsável por guiar o procedimento colaborativo.

Em síntese, o primeiro contato com o cliente é voltado para i) compilar informações sobre o caso; ii) apresentar as diferentes alternativas disponíveis para a resolução do conflito, dentre elas o processo colaborativo, explicando o funcionamento e as vantagens e desvantagens de cada modelo e indicando o modelo com qual trabalha; e iii) verificar a adequação do caso ao processo colaborativo, analisando a disposição do cliente em se comprometer com as diretrizes do modelo, tais quais, a transparência, o diálogo construtivo e a solução criativa de problemas, bem como a existência de questões sensíveis que demandam a intervenção estatal como, por exemplo, problemas de saúde mental e/ou violência.

Se o cliente optar pelo método colaborativo, o próximo passo é envolver a outra parte. Essa comunicação pode ser feita pelo próprio cliente, quando este se sentir à vontade, ou pelo profissional, e tem por objetivo informar a outra parte acerca do processo colaborativo – explicando como funciona o procedimento, suas particularidades como, por exemplo, a atuação de uma equipe multidisciplinar, e indicando os profissionais colaborativos capacitados para atuar no processo.

Estando as duas partes representadas por seus próprios advogados colaborativos, os profissionais devem entrar em contato para verificar a possibilidade de trabalharem conjuntamente de forma colaborativa, uma vez que a cooperação entre os advogados é fundamental para o sucesso do processo.

Em seguida deve ser agendada a primeira reunião a quatro, em que estarão presentes ambos os advogados e ambas as partes. Essa reunião visa iniciar o diálogo, criando um espaço seguro e propício para negociações. Para que essa reunião seja proveitosa é necessário que haja uma preparação dos envolvidos. Portanto, o ideal é que aconteçam reuniões prévias entre advogado e cliente e entre advogados. O foco das reuniões prévias é trocar informações, identificar interesses e prioridades e planejar a agenda da reunião a quatro, isto é, planejar os temas que serão abordados e os que serão adiados.

O objetivo da primeira reunião a quatro é repassar o funcionamento do processo colaborativo. Conforme ressalta Nancy Cameron (2019), nesse encontro inicial, é importante revisitar os motivos que levaram os clientes ao caminho colaborativo, isso porque, ao enfrentarem obstáculos e situações difíceis, poderão resgatar suas motivações e assim lembrar porque estão passando por aquele processo.

Caso a equipe multidisciplinar, que é particular a cada caso, ainda não tenha sido desenhada, esse tema pode fazer parte da primeira reunião a quatro. Discute-se a necessidade de participação de profissionais da área de saúde mental e especialistas neutros nas áreas infantojuvenil e financeira, explicando a contribuição que cada profissional pode oferecer à equipe.

Por fim, firma-se o Termo de Participação, que é o documento por meio do qual se estrutura o processo colaborativo, elencando as responsabilidades e diretrizes de atuação de cada profissional e também das partes. Importante mencionar que uma das bases do processo colaborativo é a retirada da equipe quando não for possível solucionar o conflito de forma consensual, desse modo, a cláusula de não litigância é essencial e deve sempre constar no Termo de Participação. Considerando a relevância do documento, é de extrema importância que os advogados repassem com os clientes todas as informações ali presentes, abrindo espaço para eventuais dúvidas e questionamentos.

Passando para o segundo estágio do processo colaborativo, sendo este o mais demorado na concepção de Nancy Cameron (2019), tem-se a gestação, fase em que informações são compartilhadas, objetivos e prioridades definidos, soluções criativas apresentadas, propostas elaboradas e acordos firmados.

Essa fase representa um momento intenso de colaboração entre a equipe e os clientes e é marcada por diversas reuniões, que podem ocorrer em formatos variados. Por exemplo, reuniões entre advogado e cliente, entre advogados, entre clientes e profissionais de saúde mental, entre clientes e especialistas neutros, reuniões a quatro ou até mesmo reuniões com toda a equipe multidisciplinar e os clientes.

Trabalhar colaborativamente com uma equipe multidisciplinar requer do advogado uma mudança em sua perspectiva de atuação, que costuma ser voltada para o litígio e embate – o “Cérebro Litigioso” como chama Nancy Cameron (2019). Via de regra, o advogado é quem está no controle das decisões do processo e pode ser um desafio trabalhar em equipe. Sendo assim, as reuniões de equipe são fundamentais para que o processo colaborativo caminhe de maneira coordenada e alinhada, trazendo maior segurança e confiança para os clientes.

Como mencionado, a atuação da equipe multidisciplinar visa abordar todos os aspectos do conflito em questão. A depender do momento emocional e da disponibilidade das partes, as diferentes facetas do conflito poderão ser trabalhadas separadamente ou de maneira simultânea. Por exemplo, quando houver alto nível de conflito, pode ser preferível que as partes iniciem seu caminho colaborativo a partir do trabalho com os profissionais de saúde mental, gerenciando suas emoções e aprendendo a separar os problemas das pessoas. Quando avançarem na questão emocional, podem iniciar as tratativas de questões jurídicas ou financeiras. Por outro lado, se as partes estiverem em patamares equilibrados, é possível abordar as questões jurídicas ao mesmo tempo em que são trabalhadas as questões emocionais. Não existe, portanto, uma previsão de quanto tempo levará o processo colaborativo, pois este depende inteiramente da participação ativa das partes. A equipe colaborativa deve ser flexível para lidar com as demandas dos clientes e auxiliar no que puder para tornar o espaço das negociações mais confortável.

Importante mencionar que uma das premissas do processo colaborativo é o protagonismo das partes, assim, trabalha-se para conferir aos clientes as ferramentas necessárias para que consigam negociar entre si, de modo que tenham participação e responsabilidade sobre o resultado alcançado.

A terceira, e última fase do processo colaborativo, é denominada como nascimento porque marca o momento de formalização do acordo.

Nesse estágio, todas as questões, sejam elas de cunho jurídico, emocional, financeiro, foram analisadas e resolvidas, portanto, os termos do acordo já estão definidos. Caberá aos advogados redigir um documento com linguagem neutra que reflita plenamente o que foi acordado pelos clientes, além de preparar outros documentos necessários para o tribunal ou registro competente. Assim explica a Cartilha de Práticas Colaborativas da OAB/SP (2020):

Os advogados se encarregam de redigir os termos do acordo eventualmente alcançado no processo, o qual, contando com a assinatura das partes, poderá ser encaminhado para homologação pelo Poder Judiciário e, não havendo filhos menores ou incapazes, a validação do acordo poderá ser realizada por meio de simples procedimento notarial.

Uma vez redigido, o acordo deve ser divulgado para que seja revisado. Em uma reunião a quatro, agendada com a antecedência necessária para que todos possam ler e revisar os termos do acordo, será colhida a assinatura dos envolvidos, finalizando o processo colaborativo e proporcionando aos clientes uma sensação de conclusão.

2.      O MÉTODO COLABORATIVO E O JUDICIÁRIO

  

Não é de hoje que o Judiciário brasileiro enfrenta o fenômeno da explosão de litigiosidade e do consequente abarrotamento de processos. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe uma gama de direitos e garantias e estabeleceu os pilares de uma justiça social, os cidadãos desenvolverem maior consciência acerca de seus direitos e de como assegurá-los. O Poder Judiciário se tornou então o refúgio dos cidadãos, provocando um verdadeiro congestionamento das instâncias, sobrecarga dos servidores, ineficiência na prestação jurisdicional e morosidade na conclusão dos processos (ANDRIGHI e FOLEY, 2008; BEZERRA, 2016).

O caminho para se atingir um sistema eficiente perpassa pelo esforço de reduzir a quantidade de processos, de modo a aumentar a qualidade da análise jurisdicional prestada aos demais, e de implementar um sistema que ofereça outros métodos de resolução de conflitos para além do processo judicial (ANDRIGHI e FOLEY, 2008).

A partir desse sistema, conhecido como Multiportas por oferecer uma multiplicidade de “portas” (opções), é apresentado um leque de alternativas para a resolução de conflitos. Observando as particularidades de cada situação, é possível identificar qual porta, isto é, qual método é o mais adequado para a gestão do conflito apresentado (ANDRIGHI e FOLEY, 2008).

Em que pese o fato de uma parcela dos conflitos demandar solução no seio do Poder Judiciário, existem casos que podem e devem ser resolvidos sem intervenção estatal, isto é, de maneira extrajudicial, uma vez que a via judicial nem sempre apresenta espaço propício para fomentar o diálogo e buscar o consenso. Adicionalmente, a lógica adversarial, que opera por trás dos processos judiciais, pode vir a comprometer a qualidade dos acordos alcançados. Assim, percebe-se que o Sistema Multiportas é complementar ao Sistema Judicial, sendo este uma das opções a serem analisadas, logo os diferentes sistemas não são mutuamente excludentes.

De todo modo, o objetivo do Sistema Multiportas é oferecer caminhos alternativos para a administração do conflito, selecionando o mais adequado ao caso, isto é, aquele que trará a solução mais satisfatória para os envolvidos. Assim explicam Nancy Andrighi e Gláucia Falsarella Foley (2008):

Para o sistema operar com eficiência, é preciso que as instâncias judiciárias, em complementaridade à prestação jurisdicional, implementem um sistema de múltiplas portas, apto a oferecer outros meios de resolução de conflitos voltados à construção do consenso, dentre eles, a mediação.

Esses diferentes caminhos, tais como a Conciliação, a Mediação, as Práticas Colaborativas e a Arbitragem, formam o Sistema Multiportas e são conhecidos como Métodos Adequados de Resolução de Conflitos.

2.1.  Receptividade pelo ordenamento jurídico brasileiro

  

Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução no 125 que visa regulamentar uma Política Judiciária Nacional para o tratamento adequado dos conflitos de interesses. Veja-se:

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).

A partir desse marco, o Sistema Multiportas ganhou força e respaldo para ser implementado no ordenamento jurídico brasileiro.

No mesmo sentido, com a promulgação do Código de Processo Civil em 2015, vê-se um incentivo à utilização de outros métodos de resolução de conflitos voltados para o consenso:

  • 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 2015, Art. 3º)

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a autonomia de vontade ao permitir que as partes estabeleçam modificações ao procedimento de modo a ajustá-lo às peculiaridades do caso:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Os Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, portanto, foram acolhidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e representam importante ferramenta para o pleno e efetivo acesso à justiça, garantia fundamental prevista no inciso XXXV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988.

No tocante às Práticas Colaborativas, não restam dúvidas quanto à sua receptividade, vez que se trata de um processo voluntário, extrajudicial e não adversarial, pautado no diálogo, transparência e boa-fé, onde as partes, com a ajuda de uma equipe, se comprometem com a não litigância e com a busca de uma solução benéfica para os envolvidos no conflito (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2020).

Na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 2016, foram aprovados dois enunciados sobre as Práticas Colaborativas:

Enunciado nº 31: “É recomendável a existência de uma advocacia pública colaborativa entre os entes da federação e seus respectivos órgãos públicos, nos casos em que haja interesses públicos conflitantes/divergentes. Nessas hipóteses, União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão celebrar pacto de não propositura de demanda judicial e de solicitação de suspensão das que estiverem propostas com estes, integrando o polo passivo da demanda, para que sejam submetidos à oportunidade de diálogo produtivo e consenso sem interferência jurisdicional.” (proposto por Letícia Botelho).

Enunciado nº 55: “O Poder Judiciário e a sociedade civil deverão fomentar a adoção da advocacia colaborativa como prática pública de resolução de conflitos na área do direito de família, de modo que os advogados das partes busquem sempre a atuação conjunta voltada para encontrar um ajuste viável, criativo e que beneficie a todos” (proposto por Flavia Oberg).

Embora as Práticas Colaborativas sejam um método relativamente novo, principalmente no contexto jurídico brasileiro, a atuação colaborativa do advogado vai ao encontro do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de 1995, em especial o Art. 2º do referido diploma legal:

O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

Como se vê, o advogado tem por função defender a pacificação social a partir do estímulo ao tratamento adequado de conflitos. Sendo assim, é dever do advogado informar ao cliente todas as possibilidades para resolução do conflito e auxiliá-lo a identificar qual o melhor caminho a ser seguido.

Desse modo, a advocacia colaborativa, em verdade, resgata o papel original do advogado que deve possuir as habilidades para ser um efetivo resolvedor de conflitos e agente de pacificação social (ALMEIDA, FÜRST e NETO, 2013).

2.2.  As práticas colaborativas no Brasil

 

Após verificar a possibilidade de aplicação do método colaborativo segundo as diretrizes do ordenamento jurídico brasileiro, é importante entender como as Práticas Colaborativas chegaram ao país.

Em 2011, três profissionais brasileiras, a médica Tania Almeida e as advogadas Fernanda Paiva e Flávia Soeiro, após se capacitarem em Práticas Colaborativas nos Estados Unidos da América, criaram um grupo de estudos no Rio de Janeiro para discutir o método. Logo, surgiu em São Paulo um novo grupo de estudos sobre Práticas Colaborativas, organizado pelo advogado Adolfo Braga. A partir do trabalho e intercâmbio desses grupos, as Práticas Colaborativas começaram a se difundir pelo Brasil (ALMEIDA, FÜRST e NETO, 2013).

Em 2012, foram ministrados seminários sobre Práticas Colaborativas na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, ambos com grande repercussão e participação de diversos profissionais (ALMEIDA, FÜRST e NETO, 2013).

Em 2013, o texto “Práticas Colaborativas no Direito de Família” de autoria de Adolfo Braga Neto, Olivia Fürst e Tania Almeida foi apresentado ao Instituto Innovare, que busca identificar, premiar e divulgar práticas que contribuam para o aprimoramento do Sistema Judicial Brasileiro, e recebeu o Prêmio Innovare na Categoria Advocacia (FÜRST, 2016).

Além de representar uma grande conquista para a implementação e difusão do método colaborativo no Brasil, o texto é bastante didático ao trazer um breve histórico sobre a origem das Práticas Colaborativas, os fundamentos do processo colaborativo e os benefícios de se adotar o método.

Em 2014, foi fundado o Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC)2, instituição voltada para a divulgação das Práticas Colaborativas, a capacitação de profissionais colaborativos e a promoção de eventos e cursos (FÜRST, 2016).

Desde sua introdução ao contexto jurídico brasileiro, as Práticas Colaborativas tiveram grande avanço. Até o momento, conforme informações obtidas no site do IBPC, já foram organizados 2 Congressos Brasileiros de Práticas Colaborativas, estando o terceiro programado para novembro de 2021, e 24 Capacitações Nacionais. Além disso, diversas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil instituíram Comissões Especiais de Práticas Colaborativas e, em 2020, foi criada a Comissão Especial de Práticas Colaborativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem alcance nacional.

Adicionalmente, existem diversos Grupos de Estudos que têm por objetivo a educação continuada no tema. É fundamental difundir o método colaborativo, mas é de igual importância aprofundar os conhecimentos sobre o método, a partir da troca de ideias, discussão de casos e reflexão sobre os próximos passos para as Práticas Colaborativas.

2.3.  Uma possível atuação colaborativa dentro do Judiciário

 

Ao refletir sobre o futuro das Práticas Colaborativas, revisitei as perguntas frequentes sobre a aplicabilidade do método que estão elencadas no texto “Práticas Colaborativas no Direito de Família”, vencedor do Prêmio Innovare de 2013. Dentre elas, destaco a seguinte: “Qual o papel dos promotores de justiça e magistrados em um processo colaborativo?”.

A partir de tal indagação, passei a ponderar se seria possível uma aproximação entre as Práticas Colaborativas e o Poder Judiciário e quais seriam as consequências desta interseção. A presente seção, portanto, visa analisar eventual compatibilidade entre o método colaborativo e a estrutura judiciária nacional.

Não obstante, pensando em uma verdadeira transformação do tratamento conferido aos conflitos, é importante aplicar, dentro do possível, a colaboração no âmbito do Poder Judiciário. Isso tornaria o processamento de casos mais célere, com a construção de acordos sólidos e duráveis, fruto do protagonismo das partes e do diálogo.Em um primeiro momento, parece inexistir qualquer compatibilidade, uma vez que o processo colaborativo é um método de resolução de conflitos extrajudicial e não adversarial, pautado no compromisso de não litigância.

Levando em conta a educação jurídica tradicional, voltada para encorajar soluções perde/ganha e um perfil adversarial e litigioso, é natural que os operadores do Direito tenham maior dificuldade em trabalhar de forma colaborativa, principalmente porque neste modelo o protagonismo do processo negocial e decisório deve pertencer às partes. Por isso, fala-se em uma mudança de paradigma para alcançar uma prática jurídica eficaz, consciente e que visa à pacificação social (FÜRST, 2016).

Essa mudança de paradigma não pode ser limitada à atuação dos advogados, deve envolver todos os operadores do Direito, conforme posicionamento apresentado no texto “Práticas Colaborativas no Direito de Família”:

O conhecimento e adesão por parte de Juízes e Promotores aos preceitos das Práticas Colaborativas é de fundamental importância para a consolidação desta abordagem, pois são eles que irão analisar os termos do acordo e validá-lo judicialmente. Por isso, é necessário que compreendam o trabalho que é realizado extrajudicialmente na construção colaborativa e multidisciplinar dos acordos familiares (ALMEIDA, FÜRST e NETO, 2013).

Ou seja, como juízes e promotores são responsáveis por validar judicialmente os acordos colaborativos, é importante que tenham conhecimento e participem do movimento colaborativo.

Aqui, ouso fazer uma provocação, sendo este o verdadeiro intuito do presente artigo, pois acredito ser possível uma interseção mais profunda entre o método colaborativo e o Poder Judiciário. Isso porque os Tribunais de Justiça contam com a atuação de peritos, profissionais de diversas áreas do saber como contadores, assistentes sociais e psicólogos. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por exemplo, existe a Central de Cálculos Judiciais e a Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar, que inclui o serviço de apoio aos assistentes sociais e aos psicólogos. Da mesma forma, outros tribunais são equipados com estruturas similares, que permitem a articulação de uma abordagem multidisciplinar.

Mais que isso, o Art. 7º da Resolução no 125 do CNJ dispõe, que compete aos tribunais a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, responsáveis por instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, cuja função é realizar sessões e audiências de Conciliação e Mediação, atender e orientar o cidadão e promover capacitações, treinamentos e atualizações de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos.

O TJRJ instituiu, em 2011, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC). No site do tribunal, a página do NUPEMEC apresenta diversas informações relevantes como o funcionamento da Mediação, cartilhas informativas sobre o método e uma lista com Câmaras Privadas de Mediação cadastradas junto ao tribunal.

Considerando a existência de uma estrutura multidisciplinar voltada para o tratamento adequado dos conflitos, penso que os Tribunais de Justiça deveriam incorporar as Práticas Colaborativas, assim como fizeram com a Conciliação e Mediação, por meio de capacitações, treinamentos e palestras de sensibilização, visando não só divulgar o método colaborativo, mas também implementá-lo no âmbito do Judiciário brasileiro.

Em 2018, por exemplo, o Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC), em parceria com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, promoveu um curso sobre as Práticas Colaborativas para defensores públicos, servidores e estagiários. Como resultado, formou-se um Grupo de Trabalho encarregado de analisar a possibilidade de implementar na Defensoria Pública um formato próprio de atuação colaborativa (CUNHA, 2018).

Espelhando-se nessa experiência, considero ser possível uma maior interação e até mesmo inclusão das Práticas Colaborativas no Poder Judiciário. Para tanto, seria necessária a criação de Grupos de Trabalho, envolvendo magistrados, promotores, servidores públicos e profissionais colaborativos capacitados, voltados a discutir a compatibilidade entre o método colaborativo e a estrutura judiciária.

Aliando a estrutura interdisciplinar dos Tribunais de Justiça e os Padrões de Conduta e Ética desenvolvidos pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC, 2020), acredito que seja possível alcançar um denominador comum, permitindo que mais pessoas tenham acesso ao método colaborativo de resolução de conflitos.

A inserção das Práticas Colaborativas no Judiciário contribuiria em muito para a expansão da mudança paradigmática que o método propõe – repensar o conflito como sendo algo inerente às relações interpessoais, assegurar o protagonismo das partes, que devem ser responsáveis por suas escolhas, decisões e eventuais consequências, e evitar o modelo adversarial de resolução de conflitos, trabalhando de maneira cooperativa e multidisciplinar para se alcançar um acordo de benefício mútuo e durável no tempo.

Um benefício adicional advindo de uma abordagem colaborativa seria a redução quantitativa de processos ajuizados, sendo este um dos maiores desafios enfrentados pela Justiça brasileira (CNJ, 2020). Ao participarem ativamente do processo, dialogando e apresentando soluções criativas, as partes são responsáveis pelo acordo firmado, evitando a judicialização de conflitos futuros. Não é incomum o ajuizamento de ações que visam rediscutir acordos firmados, e o processo colaborativo não só prioriza o diálogo, mas também visa conferir aos clientes as ferramentas necessárias para solucionar eventuais conflitos que venham a surgir no futuro, contribuindo assim para minimizar o número de processos judiciais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

  

A proposta do artigo é provocar uma reflexão sobre o futuro da justiça e quais os caminhos que podem ser percorridos para alcançarmos uma prática jurídica mais eficiente e eficaz.

A mudança de paradigma para uma atuação colaborativa é um processo que precisa ser levado para os órgãos e instituições do próprio Poder Judiciário, que já possuem estruturas preparadas para atuar de maneira interdisciplinar. Desse modo, é preciso capacitar os profissionais para que implementem as diretrizes colaborativas dentro da via judicial, adaptando-as à realidade procedimental dos tribunais.

Como resultado, evita-se o escalonamento dos conflitos, pois a lógica adversarial e litigante é afastada, e convida às partes a tomarem as rédeas do processo decisório, garantindo a elaboração de um acordo sólido e durável.

Sendo assim, visando a transformação da prática jurídica como um todo, para se alcançar uma prática consciente e pacificadora, defendo que o futuro deve ser colaborativo e as Práticas Colaborativas uma realidade dentro do Poder Judiciário.

Sendo assim, para a necessária evolução do sistema judicial, visando alcançar uma prática consciente e pacificadora, defendo que o futuro seja colaborativo, com a inclusão as Práticas Colaborativas à estrutura do Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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Notas: 

1 Advogada. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC) e do Comitê de Jovens Profissionais Colaborativos (CJPC).

2INSTITUTO      BRASILEIRO      DE      PRÁTICAS      COLABORATIVAS       –     IBPC.      Disponível      em: <https://ibpc.praticascolaborativas.com.br/quem-somos/#historia>.

 

Palavras Chaves

Práticas colaborativas; Poder Judiciário; compatibilidade.