A PANDEMIA DA COVID-19 E A FORÇA MAIOR: SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL

Resumo

O presente trabalho, a partir da caracterização da pandemia de COVID-19 como força maior, analisa as consequências jurídicas deste evento para o processo civil, sobretudo, no que diz respeito à suspensão dos prazos processuais e/ou dos processos propriamente ditos, a luz dos atos normativos editados pelo Poder Judiciário em âmbito nacional e estadual. Ao final, investigamos as consequências da pandemia para o exercício da advocacia.

Artigo

A PANDEMIA DA COVID-19 E A FORÇA MAIOR:

SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL

  

José Roberto de Albuquerque Sampaio[1]

Raul Gonçalves Baptista[2]

Resumo

O presente trabalho, a partir da caracterização da pandemia de COVID-19 como força maior, analisa as consequências jurídicas deste evento para o processo civil, sobretudo, no que diz respeito à suspensão dos prazos processuais e/ou dos processos propriamente ditos, a luz dos atos normativos editados pelo Poder Judiciário em âmbito nacional e estadual. Ao final, investigamos as consequências da pandemia para o exercício da advocacia.

Palavras-Chave: Pandemia; Força Maior; Prazos Processuais; Advocacia.

  1. Introdução

              Nas últimas semanas, a população e a economia mundial[3] se viram abaladas por uma crise econômica, sanitária e social, sem precedentes, nos últimos 100 anos. A pandemia causada pelo coronavírus espalhou-se, mundo afora, a partir de novembro de 2019. O primeiro caso foi registrado em Wuhan, cidade chinesa de grande concentração populacional e polo comercial daquele país.

              Diante da crescente proliferação desta doença, no dia 11.03.2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS), vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU), declarou a existência de pandemia mundial.

              O Brasil registrou, em seu território, o primeiro caso em 26.02.2020. Desde então, o número de ocorrências aumentou exponencialmente, atingindo, até o momento, milhares de casos confirmados. Com a projeção de significativo crescimento deste surto viral e a fim de tentar conter a sua propagação, as autoridades públicas brasileiras editaram diversas medidas, de natureza legislativa, restritivas de direitos individuais e adotaram variadas providências.

              No âmbito federal, em 20.03.2020, foi decretado estado de calamidade pública, na forma do Decreto nº 7.257/2010, e editada a Medida Provisória nº 926/2020, que disciplinou, especialmente, o funcionamento dos estabelecimentos de saúde e comerciais essenciais, bem como as regras para o controle da circulação da população, em todo território nacional, na esteira da Lei nº 13.979/2020.

              No Estado do Rio de Janeiro, o Poder Executivo, através dos Decretos Estaduais nºs 46.966/2020 e 46.973/2020, também determinou uma série de providências, como a suspensão do funcionamento de estabelecimentos comerciais não essenciais, a restrição da circulação de pessoas entre estados, municípios ou mesmo dentro de um mesmo município, a vedação de realização de eventos públicos e privados, entre outras.

              Nesta esteira, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou projeto de lei permitindo, ao Governo do Estado, requisitar administrativamente propriedades privadas com o intuito de viabilizar o cumprimento da quarentena, das medidas de isolamento e demais tratamentos médicos, conforme disciplinado na Lei Estadual nº 8.770/2020.

              Mais ainda! Proibiu a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos, nos termos da Lei Estadual nº 8.769/2020.

              Além destas medidas, foi decretado o estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 46.984/2020, bem como imposta a quarentena obrigatória no Estado do Rio de Janeiro. Isso para conter, tanto quanto possível, o avanço da pandemia da CODIV-19.

              Esta situação ímpar e sem precedentes na história recente do país e do mundo desencadeou diversas consequências jurídicas. O presente estudo, revisitando a doutrina nacional, a legislação vigente e o entendimento da jurisprudência brasileira, tem o propósito de analisar os desdobramentos jurídicos da caracterização da pandemia de COVID-19, como evento de força maior ou caso fortuito, bem como os efeitos para os processos judiciais e a Advocacia.

  1. A Caracterização da Pandemia como Força Maior

              A tarefa que se impõe, na busca da melhor análise para as consequências jurídicas da pandemia de COVID-19, é saber se o estado de calamidade pública, decretado pelas autoridades públicas brasileiras, bem como a declaração da OMS de pandemia, se enquadram nos conceitos de caso fortuito ou força maior. Sobre o tema, a doutrina do professor Sergio Cavalieri Filho ensina que o fortuito está ligado à noção de imprevisibilidade e a força maior à ideia de inevitabilidade[4]:

Fala-se em caso fortuito ou de força maior quando se trata de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação. É circunstância irresistível, externa, que impede o agente de ter a conduta devida para cumprir a obrigação a que estava obrigado. Ocorrendo o fortuito ou a força maior a conduta devida fica impedida em razão de um fato não controlável pelo agente. […] Estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável; se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome o diz. É o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível.[5]

              Pois bem. A chegada da pandemia do coronavírus, no Brasil, não pode ser considerada um evento imprevisível, tendo em vista a ampla e notória circulação do vírus, por diversos países, antes de ultrapassar a fronteira nacional[6].

              Por outro lado, a existência de pandemia, absolutamente excepcional, comparável até mesmo a um estado de guerra, pode ser considerada inevitável, a configurar força maior. Vejamos, a este respeito, a lição de Maria Helena Diniz sobre a matéria:

Na força maior, ou Act of God, conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza, como, p. ex., raio que provoca incêndio; inundação que danifica produtos; geada que estraga a lavoura, implicando uma ideia de relatividade, já que a força do acontecimento é maior do que a suposta, devendo-se fazer uma consideração prévia do estado do sujeito e das circunstâncias espaciotemporais, para que se caracterize como eficácia liberatória de responsabilidade civil.[7]

              Sem dissentir, Anderson Schreiber relembra que “em nosso direito civil, não importa se o evento poderia ter sido ou mesmo se foi previsto pelo devedor, em que pese alguma insistência dos tribunais em perquirir a imprevisibilidade dos fortuitos. Se o evento era inevitável, e implicou inadimplemento, há caso fortuito ou força maior“. (destacou-se)[8]

              Especificamente sobre a atual pandemia do coronavírus, já se pode encontrar algumas manifestações doutrinárias esparsas, opinando pela sua configuração como caso fortuito ou de força maior, o que evidencia, ao menos, a possibilidade desta interpretação vir a prevalecer nos Tribunais brasileiros. Sobre o tema, v.g.:

Há contratos em que os fatos decorrentes da repercussão da pandemia de coronavírus tornam impossível o cumprimento. Tais fatos, tanto podem ser decorrentes das medidas de polícia adotadas pelo Poder Público e às quais se subordinam os particulares, quanto a repercussão do seu comportamento razoável, visando reduzir a exposição ao risco de contágio, como ocorre com a suspensão de determinadas atividades, independentemente de determinação estatal. São, como regra, situações que os contratantes não podem impedir ou evitar, caracterizando-se hipótese de caso fortuito ou de força maior, previsto no art. 293, parágrafo único, do Código Civil (LGL2002400): “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. São consequências da caracterização do caso fortuito ou de força maior: a) a ausência de responsabilidade do devedor pelo inadimplemento a que tenha dado causa (art. 293, caput, do Código Civil (LGL2002400)); e b) a resolução dos contratos a que tenha tornado impossível o cumprimento (arts. 234, 248 e 250 do Código Civil (LGL2002400).[9] (destacou-se)

            Nesse mesmo sentido, o Ministério Público do Trabalho expediu a Nota Técnica Conjunta nº 03/2020, na qual afirma que “a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior”[10]. Em hipótese similar, sem a mesma dimensão da crise de saúde pública atual, quando ocorreu a epidemia da gripe H1N1, no ano de 2009, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo chegou a decidir que estaria caracterizada a força maior:

Professor – Aulas – Suspensão – Epidemia de gripe Influenza A (H1N1) – Reposição – Suspensas as aulas em razão de força maior, o professor deve repor as aulas consoante determinado pela Administração. Supremacia do interesse público sobre o particular. Recurso improvido.[11] (destacou-se)

*                   *                      *

SERVIDOR ESTADUAL Professor – Recesso escolar – Ano letivo de 2009 – Prorrogação – Força maior – Epidemia da Gripe H1N1 – Reposição de aulas aos sábados – Horas extras – Impossibilidade: – Não caracteriza serviço extraordinário a reposição de aulas suspensas por motivo de força maior.[12] (destacou-se)

              O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos de eventos inevitáveis, decorrentes de acontecimentos extraordinários da natureza, de igual modo, de dimensão bem inferior à pandemia do coronavírus, pronunciou-se pela configuração da força maior[13]:

Nada obstante isso, o caso concreto revela uma particularidade, apta a afastar a responsabilidade da parte Ré. Com efeito, o empreendimento em questão está localizado no Município de Niterói, sendo certo que é fato público e notório as fortes chuvas que assolaram aquela localidade no mês de abril 2010, ensejando a decretação de Estado de Calamidade Pública, que fora, inclusive, prorrogado, conforme se infere do Decreto Municipal acostado a fls. 216/217. Destarte, deve ser considerado como suspenso o prazo para a conclusão da obra durante o período de Estado de Calamidade Pública, na medida em que, a toda evidência, ocorreram dificuldades operacionais na construção do empreendimento, motivo pelo qual forçoso reconhecer que o pequeno atraso na conclusão da obra decorreu de força maior.[14] (destacou-se)

*                   *                      *

O município sofreu com as fortes chuvas ocorridas em abril de 2010, que causaram diversos estragos na cidade, inclusive com a tragédia do morro do bumba, ensejando a decretação de estado de calamidade pública. Situação que rompe o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da construtora. Artigo 393, do código civil. […] 3. Empreendimento situado em Niterói, sendo que à época de sua realização, o Município sofreu com as fortes chuvas ocorridas em abril de 2010, que causaram diversos estragos na cidade, inclusive com a tragédia do morro do Bumba, acarretando a decretação de Estado de Calamidade Pública. Situação que rompe o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da construtora. Inteligência do artigo 393, do Código Civil. 4. Atraso na entrega da unidade imobiliária que não atrai responsabilidade da empresa ré. Acolhimento da tese de caso fortuito ou de força maior.[15](destacou-se)

              Buscando empregar maior segurança jurídica ao tema, tramita no Senado Federal, sob a relatoria da Senadora Simone Tebet, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia, que pretende instituir, em decorrência da pandemia de COVID-19, o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)[16]. Dentre diversas providências, o projeto de lei caracteriza, expressamente, a presente hipótese como  força maior, a contar do dia 20.3.2020– data em que foi declarada calamidade pública no país, através da Medida Provisória nº 926/2020.

              Em sua justificativa ao projeto de lei, o senador pelo estado de Minas Gerais esclarece que “os efeitos da pandemia equivalem ao caso fortuito ou de força maior, mas não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia[17] (destacou-se).

              Bem vistas as coisas, é inegável que o novo coronavírus possui todas as características da força maior. Isso, no entanto, não representa um “cheque em branco” para que os contratantes se desonerem das obrigações livremente pactuadas, ao argumento da aplicação do art. 393 do Código Civil[18], ou, que o Poder Público se distancie dos deveres que lhe são atribuídos pela Constituição Federal.[19]

              Ao contrário, a análise da força maior, como causa de exclusão da responsabilidade, dependerá sempre das peculiaridades do caso concreto, sem se quedar a oportunismos. É preciso, portanto, que a pandemia gere efeitos reais e inesperados pelas partes, capazes de impedir execução ou desequilibrar as obrigações avençadas. Nesse mesmo sentido, é a lição do professor Anderson Schreiber, em recente trabalho sobre o tema:

Há, nos dois casos, um erro metodológico grave, que se tornou comum no meio jurídico brasileiro: classificar os acontecimentos em abstrato como “inevitáveis”, “imprevisíveis“, “extraordinários” para, a partir daí, extrair seus efeitos para os contratos em geral. Nosso sistema jurídico não admite esse tipo de abstração. O ponto de partida deve ser sempre cada relação contratual em sua individualidade. É preciso, antes de se qualificar acontecimentos em teoria, compreender o que aconteceu em cada contrato: houve efetivamente impossibilidade de cumprimento da prestação pelo devedor? Ou – hipótese que será necessariamente diversa – houve excessiva onerosidade para o cumprimento da prestação? Ou houve, ainda, algum impacto diverso sobre a relação contratual (como a frustração do fim contratual, o inadimplemento antecipado etc.)? Ou não houve, como é possível, impacto algum? São situações completamente distintas que somente podem ser aferidas à luz de cada contrato e é somente após a verificação do que ocorreu em cada relação contratual que se deve perquirir a causa (ou as causas) de tal ocorrência. Em outras palavras: é somente à luz da impossibilidade da prestação específica de um contrato que se pode cogitar, tecnicamente, de caso fortuito ou força maior para fins de liberação do devedor. E o mesmo vale para acontecimentos ditos extraordinários ou imprevisíveis, noção que somente faz sentido juridicamente diante da aferição específica de excessiva onerosidade para o cumprimento de um determinado contrato3. Não se pode classificar acontecimentos – nem aqueles gravíssimos, como uma pandemia – de forma teórica e genérica para, de uma tacada só, declarar que, pronto, de agora em diante, todos os contratos podem ser extintos ou devem ser revistos.[20] (destacou-se)

            Desta forma, a pandemia do coronavírus, que ensejou a decretação do estado de calamidade pública pelos governos federal e estadual, pode, a nosso ver, dependendo das consequências e das peculiaridades do caso concreto, caracterizar força maior.

  1. A Força Maior como Causa de Suspensão do Processo Civil

              O processo civil não está imune à crise do coronavírus. Os fatos graves e excepcionais descritos acima estão elencados como causas de suspensão do processo, conforme estabelece o art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil[21].

              Como se pode perceber da leitura deste dispositivo, a força maior é uma das causas de suspensão obrigatória do processo, pois a sua ocorrência inviabiliza o eficaz exercício da ampla defesa e do contraditório, na medida que impõe dificuldades não calculadas pelas partes e seus patronos.[22]

              Evidenciada a inegável ocorrênciade força maior, aplica-se, em tese, à hipótese o art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual, como já mencionado, determina a suspensão imediata da ação, e, por consequência, de quaisquer atos processuais, na forma do art. 314 da mesma legislação:

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. (destacou-se)

              O ordenamento jurídico, como se vê, apenas autoriza a realização de atos eminentemente urgentes durante a suspensão dos processos, o que é reafirmado pela doutrina especializada. Veja-se:

O art. 314 do Novo CPC é suficientemente claro ao prever a vedação à prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão do processo, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, não resta dúvida de que o ato não urgente praticado durante a suspensão do processo é viciado, já que praticado em desconformidade com a regra legal.[23] (destacou-se)

              Esse também parece ser o posicionamento do professor Marco Antônio Rodrigues, ao sustentar que “no que se refere aos atos a serem praticados durante essa suspensão nacional de prazos, vale lembrar que o artigo 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais no curso da suspensão de processos, salvo os atos urgentes[24] (destacou-se).

              Registre-se, entretanto, que a força maior não é um espaço inexplorado para enquadramento de todo e qualquer processo judicial existente no país, de modo a fundamentar um verdadeiro lockdown do sistema jurídico brasileiro. Ao contrário, o seu reconhecimento, e por consequência a incidência da causa de suspensão, a exemplo do que ocorre nas relações contratuais, como acima explicitado, dependerá sempre da demonstração, em concreto, de prejuízo às partes e aos advogados.

              Em outras palavras, entendemos que, embora a pandemia de COVID-19 possa caracterizar evento de força maior e, assim, determinar a aplicação da causa de suspensão do processo, estabelecida no art. 314 do Código de Processo Civil, é preciso que as partes demonstrem, no caso em concreto, o prejuízo causado pelo fato excepcional. Não havendo esta demonstração, os atos processuais realizados devem ser reputados válidos.

              Neste ponto, cumpre-nos recordar que há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o reconhecimento de vício que implique a anulação de ato processual exige a demonstração do prejuízo, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, em respeito ao princípio da economia processual“.[25]

  1. O Tratamento Normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Conselho Nacional de Justiça

              A situação excepcional e urgente, acusada pela crise do coronavírus, exigiu pronta manifestação dos órgãos administrativos do Poder Judiciário. Sensível à pandemia e a observância do regime de quarentena, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi pioneiro em determinar a suspensão dos prazos processuais e instituir o teletrabalho aos seus servidores.

              Inicialmente, a Presidência do Tribunal de Justiça, em conjunto com a respectiva Corregedoria-Geral, determinou, a partir do dia 16.03.2020, a suspensão do atendimento ao público em todas as serventias do Estado por quatorze dias, bem como a suspensão, por igual período, dos prazos processuais nos processos físicos. Além disso, foram suspensas as audiências e as sessões de julgamento do primeiro e do segundo grau de jurisdição por sessenta dias, conforme o Ato Conjuntivo nº 4/2020[26].

              Com o agravamento da crise sanitária no Estado do Rio de Janeiro, o  presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Bernardo Garcez, instituíram, através do Ato Normativo Conjunto nº 5/2020, o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU). Por este, foram suspensos, entre os dias 17 e 31 de março de 2020, os prazos processuais de todos os processos em trâmite perante o Tribunal de Justiça, sejam eles físicos ou eletrônicos. Restaram mantidas apenas as sessões virtuais de julgamento.

              Passo seguinte, foi editado, pelas mesmas autoridades, o Ato Conjuntivo nº 6/2020, disciplinando o funcionamento do RDAU. Dentre outras providências, e no que se refere à realização de atos processuais no curso do RDAU, o ato normativo elencou a natureza dos provimentos a serem apreciados pelos juízes e desembargadores plantonistas, nos seguintes termos:

Art. 2º. §1º. O RDAU destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

  1. pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
  2. medida liminar em dissídio coletivo de greve;
  3. apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
  4. – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
  5. – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
  6. – medida cautelar, de natureza cível ou criminal de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
  7. – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. (destacou-se)

              A primeira leitura poderia fazer crer que apenas os atos urgentes podem ser objeto de decisão judicial, o que, em princípio, estaria em consonância com o art. 314 do Código de Processo Civil. Entretanto, o parágrafo segundo do art. 21 do Ato Conjuntivo nº 6/2020, determina, expressamente que “os juízes em exercício nas unidades judiciais de primeiro grau deverão zelar para que os processos do seu acervo sejam tratados e movimentados, bem como deverão manter-se de prontidão para o atendimento remoto de partes, advogados e interessados durante o expediente forense”.

              O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por sua vez, determinou, através da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, a suspensão dos prazos processuais entre os dias 16 e 29 de março de 2020, bem como instituiu o trabalho remoto. Isso tudo, limitado à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro[27].

              Assim como o Tribunal de Justiça, o TRF da 2ª Região atribuiu aos juízes e desembargadores federais, originalmente competentes para as respectivas causas, o dever de prestar a jurisdição, à exceção das matérias urgentes cuja análise caberá ao magistrado plantonista, conforme arts. 6º, 7º e 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010.

              Com o crescimento exponencial do surto e a caracterização de pandemia em todos os estados do Brasil, o e. Conselho Nacional de Justiça, buscando uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários em âmbito nacional, estabeleceu, por meio do art. 5º da Resolução nº 313/2020, que “ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020”. Esta orientação foi, protamente, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Ato Normativo nº 8/2020[28], e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região através da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012[29].

              Os Tribunais nacionais, como se percebe, não determinaram a suspensão dos processos judiciais, mas, tão somente, a dos prazos processuais, na esteira do Conselho Nacional de Justiça. Assim, poderiam ser praticados, no processo, a título exemplificativo, atos que impliquem na liberação de valores ou de apreensão de bens, ainda que não demonstrada a urgência, respeitado do devido processo legal.

              Sendo assim, a nosso ver, ainda que presente a forca maior, o processo, na crise do coronavírus, não fica suspenso. Devem prevalecer as regras editadas pelo CNJ e pelos Tribunais.

  1. A questão social dos advogados: dilema entre a suspensão e o sustento

            Entre a suspensão dos prazos processuais e/ou dos processos judiciais propriamente ditos, e os inúmeros atos normativos editados pelos Tribunais, estão os advogados. A questão, como se pode imaginar, é desafiadora e envolve a ponderação de valores  igualmente relevantes. De um lado, há a necessidade de adoção de medidas protetivas ao direito à vida e a saúde de toda a sociedade, inclusive, dos advogados. Por outro, o pleno funcionamento do Poder Judiciário, o acesso à justiça e as prerrogativas ínsitas à atividade judicante são garantias também estabelecidas pela Constituição Federal.

            A situação ganha contornos ainda mais dramáticos se analisada do ponto de vista social. Não é novidade que a pandemia de coronavírus representa o maior abalo à economia mundial no último século, comparado até mesmo ao período pós guerra e a grande depressão de 1929. É inevitável, portanto, que prejuízos sejam suportados pela maior parte dos agentes econômicos, dos grupos industriais mais pujantes até os pequenos prestadores de serviços. Neste contexto, estão os advogados, organizados em grupo ou atuando individualmente.

            Para além dos prejuízos esperados, decorrentes da desaceleração econômica, a suspensão dos prazos processuais e/ou dos processos, ainda que ressalvadas as excepcionais hipóteses de urgência[30], inviabiliza a efetivação do fato gerador de proventos, daqueles que se dedicam à atividade advocatícia, especialmente, ao contencioso forense.

            Sem que decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos, homologação de acordos, se operem não haverá o êxito necessário à incidência de honorários contratuais e nem dos ônus sucumbenciais, pela ausência do trânsito em julgado[31]. É preciso, para tanto, que a atividade judiciária seja, tanto quanto possível, restabelecida, sem descuidar, é claro, das inegociáveis questões sanitárias.

            A pandemia, portanto, reacendeu a imperiosa necessidade de informatização e digitalização ampla dos mecanismos judiciais, para resolução de conflitos, permitindo que os jurisdicionados solucionem seus litígios e os advogados possam exercer o seu munus. Há urgência: (i) na regulamentação do atendimento telepresencial dos patronos pelos cartórios, judiciais e extrajudiciais, e magistrados, (ii) na expansão e facilitação do acompanhamento processual e peticionamento eletrônico, (iii) na realização julgamentos virtuais normatizados, de modo a permitir também a participação dos advogados. São exemplos de medidas, dentre tantas outras, que simplifiquem e auxiliem a atuação dos magistrados, dos advogados, das partes, da Defensoria Pública, do Ministério Público, servidores e membros das funções essenciais à Justiça em suas respectivas atividades.[32]

            Adequadamente efetivadas, estas providências tornariam possível ao Poder Judiciário e os agentes que lhe cercam, superar esta crise humanitária, sem tantas sequelas e prejuízos ao regular acesso à justiça, à duração razoável do processo e ao sustento dos advogados. O aprofundamento das reformas tecnológicas no Poder Judiciário, há de merecer a atenção e os esforços mais dedicados, com o propósito de, no futuro, salvaguardar os envolvidos de uma nova crise de igual dimensão. Não há, no Poder Judiciário, hoje, questão mais urgente!

  1. Conclusão

              De maneira geral podemos concluir, após a análise das evidências expostas, que a pandemia de COVID-19 pode, em tese, configurar um evento de força maior, o que, no entanto, não permite a desoneração das obrigações avençadas entre particulares. É preciso que a pandemia, no caso em concreto, gere efeitos reais e inesperados pelas partes, capaz de impedir ou desequilibrar o negócio jurídico.

              No âmbito processual civil, o novo coronavírus ocasionou a suspensão dos prazos processuais, na forma do art. 5º da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Embora a menção normativa esteja limitada aos prazos processuais, tal fato não impede a caracterização de força maior para os fins do art. 314 do Código de Processo Civil. A suspensão do processo, dependerá, neste caso, que estejam concretamente evidenciados os prejuízos efetivos às partes, em razão da pandemia de COVID-19. Não é a pandemia, portanto, uma causa abstrata e genérica de suspensão de processos judiciais. Devem prevalecer, sobre esta questão, os diferentes provimentos editados pelos Tribunais pelo país.

              Por fim, entendemos que a pandemia deu força à necessidade de informatização ampla do sistema de justiça, de modo a permitir que os jurisdicionados solucionem seus litígios e os advogados exerçam suas atividades laborativas, sem prejuízo do seu sustento.

  1. Bibliografia

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2016.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição. São Paulo: Atlas, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9ª Edição. Salvador:Juspodivm, 2017.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações, 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil: contemporâneo, 3ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Notas de Rodapé:

[1] Advogado formado pela UERJ. Mestre em Direito Processual pela UERJ. Sócio fundador do José Roberto Sampaio Advogados

[2] Advogado formado pela UFRJ. Advogado associado no Basilio Advogados.

[3] Segundo a Agência Brasil, “a crise econômica global provocada pela pandemia de coronavírus fez o governo brasileiro reduzir para 0,02% a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos) em 2020.” https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-03/governo-diminui-para-002-previsao-de-crescimento-do-pib-neste-ano (acessado em 8.04.2020)

[4] Considerando que o tratamento legislativo entre o caso fortuito e a força maior é o mesmo desde o Código Civil de 1916 (art. 1.058) e fora repetido pelo art. 393 do Código Civil de 2002, a distinção entre força maior e caso fortuito tem interesse restritamente acadêmico. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “preferível será mesmo, ainda com a ressalva de que pode haver um critério distintivo abstrato, admitir que na prática os dois termos correspondem a um só conceito” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações, 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 347)

[5] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição. São Paulo: Atlas, 2012, p. 71.

[6]https://saude.gov.br/images/pdf/2020/janeiro/22/novo-coronavirus-resumo-e-traducao-oms-22jan20-nucom.pdf(acessado em 7.04.2020)

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011, págs. 132 e 133.

[8] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo, 3ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 540.

[9]MIRAGEM, Bruno. Nota Relativa à Pandemia de Coronavírus e suas Repercussões sobre os Contratos e a Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 1.015/2020, Thomson Reuters, 2020, p. 2.

[10]https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-6-2020-conalis-mpt-1.pdf (Acessado em 7.04.2020)

[11] BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 0038945-82.2009.8.26.0053, Relator Desembargador Lineu Peinado, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 9.11.2010.

[12]BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Apelação Cível nº 0025178-40.2010.8.26.0053,  Relatora Desembargadora Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 22.10.2018.

[13] Podemos citar, ainda, outras decisões judiciais dos Tribunais de todo o país influenciadas pela pandemia de COVID-19. Cite-se, a título exemplificativo: (i) uma igreja foi proibida de realizar os seus cultos (Processo nº 5026669-92.2020.8.24.0023, 2ª Vara de Fazenda Pública, TJ/SC, decisão proferida em 20.03.2020); (ii) os sentenciados que se encontram nas unidades prisionais de São Paulo foram proibidos de receber visitas externas (Mandado de Segurança nº 1015074-20.2020.8.26.0053, 16ª Vara de Fazenda Pública, TJ/SP, decisão proferida em 20.03.2020); e (iii) os metroviários paulistanos enquadrados no grupo de risco foram liberados de funções presenciais (Processo nº 1000766-59.2020.5.02.0000, TRT2, decisão proferida em 20.03.2020).

[14] BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0101388-18.2012.8.19.0002, Relator  Desembargador  Werson Franco Pereira Rêgo, 25ª CCTJ/RJ, julgado em 28.08.2019.

[15] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0101579-63.2012.8.19.0002, Relator  Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, 25ª CCTJ/RJ, julgado em 16.10.2019.

[16]https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1586210835718&disposition=inline(acessado em 7.04.2020)

[17] Ope cit.

[18]Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

[19] Essa também parece ser a opinião do professor Salomão Resedá, segundo o qual, “cumpre salientar que a ocorrência do caso fortuito não pode ser utilizado como uma capa protetiva ao devedor onde ele possa ocultar-se por completo dos seus direitos e deveres vinculados à relação contratual. O seu dever de diligência e cuidado quanto à busca do cumprimento objeto do enlace deve ser mantido hígido, até mesmo porque, a perspectiva de reconhecimento do caso fortuito e da força maior está, exatamente em acontecimentos que vão além do quanto projetado, ultrapassando a razoabilidade imposta nos contratos. Apenas o devedor diligente poderá argui-los, pois há o preenchimento da exigência de que todos os atos necessários para o adimplemento foram adotados, apesar de não ter alcançado o fim almejado. […] Os reflexos econômicos que se experimentam na medida em que a quarentena se desenvolve podem ser resumidos – diante de uma perspectiva simplória – em três vertentes: a) aqueles contratantes que não possuem mais condições de arcar com o quanto acordado; b) aqueles que possuem viabilidade para cumprir o quanto acordado, porém preferem manter reserva para um futuro incerto; c) os que detém plena capacidade de adimplemento. A necessidade de identificação de caso a caso das consequências do evento Coronavírus é exatamente uma conduta necessária para o julgador separar o joio do trigo, ou seja, identificar especificamente em quais destas situações o pleiteante ao rompimento do contrato se encontra. Acredita-se que apenas aqueles primeiros podem ser alcançados pelo real contorno do caso fortuito e da força maior. Deve-se lembrar, antes de mais nada, que estabelece o art. 422 do Código Civil que a boa-fé deve ser o princípio norteador do contrato, tanto na sua conclusão quanto na sua execução.” (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/4/7B7ADCA7997A49_salomao.pdf – acessado em 8.04.2020)

[20]https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322357/devagar-com-o-andor-coronavirus-e-contratos-importancia-da-boa-fe-e-do-dever-de-renegociar-antes-de-cogitar-de-qualquer-medida-terminativa-ou-revisional (acessado em 7.04.2020)

[21]Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

  1. a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
  2. b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

[22] Nesse sentido,  é possível encontrar manifestações doutrinárias divulgadas em sites jurídicos, como a do processualista Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira: “Ora, é fato que a pandemia está impedindo o curso regular dos procedimentos, afinal, os magistrados, servidores e colaborados do Poder Judiciário, de forma repentina e sem preparo prévio, foram encaminhados ao trabalho remoto, sem contato pessoal com outros colegas e com as partes. Da mesma forma os advogados e demais representantes. É inquestionável que também tiveram graves limitações na prática de atos processuais e até mesmo no relacionamento com o Judiciário.Essa situação retrata a precariedade que passa a função jurisdicional, exigindo dos seus integrantes um papel ativo, embora mais acautelado.” (https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/covid-19-suspensao-prazos-processuais-ou-processo; acessado em 8.04.2020)

[23] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 579.

[24]https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/processos-judiciais-e-coronavirus-28032020 (acessado em 8.04.2020)

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.155.868/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020.

[26]http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7086228 (acessado em 8.04.2020)

[27]https://www10.trf2.jus.br/portal/wp-content/uploads/sites/28/2020/03/trf2rsp202000010a-1.pdf (acessado em 8.04.2020)

[28]http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7117541 (acessado em 8.04.2020)

[29]https://www10.trf2.jus.br/portal/wp-content/uploads/sites/28/2020/03/trf2-rsp-2020-00012.pdf (acessado em 8.04.2020)

[30] As hipóteses excepcionais que permitem a realização e cumprimento de atos judiciais neste período de suspensão foram regulamentadas, individualmente, pelos Tribunais nacionais e pela Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

[31] Em trabalho recém publicado, os professores ingo Wolfgang Sarlet e Hermes Zaneti Junior esclarece que, independente da suspensão dos prazos processuais e/ou dos processos judiciais, haverá, sempre, um entrave à marcha processual: “Analisemos as regras previstas pelo Código de Processo Civil. A suspensão do expediente forense equivale à feriado, para os fins da norma processual (art. 216, CPC), portanto, se aplica aqui todo o regramento processual na espécie. Com a suspensão os prazos processuais não correm, não fluem, e resta vedada a prática de atos processuais, salvo a citação, intimação e penhora e aqueles atos em que houver urgência (art. 214, CPC).A razão pela qual o Código de Processo Civil permite a prática de ato processual urgente e a reação da parte contrária reside na paridade de armas e decorre da necessidade de tutela adequada, tempestiva e efetiva como mandamento constitucional (art. 5º, I, CF e 7º, CPC).A doutrina costuma afirmar que não se permite, contudo, avançar no procedimento. Por exemplo, o prazo para resposta do demandado só começará a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao final da suspensão. Significa dizer, a suspensão resulta na retomada do prazo a partir do momento em que ele voltou a correr, considerando-se os dias já computados, até o termo final. É exatamente nisto que a suspensão difere da interrupção, que implicaria a retomada do prazo desde o termo inicial. Finda a suspensão o prazo volta a fluir do ponto em que parou (art. 221, CPC). (https://www.conjur.com.br/2020-abr-05/direitos-fundamentais-direitos-fundamentais-tempos-pandemia-ii– Acessado em 8.04.2020)

[32] Esta também parece ser a opinião de Marco Antônio Rodrigues, em estudo publicado em site especializado: “A pandemia do covid-19 nos traz uma importante lição: a urgente necessidade de ampliação dos meios de resolução online de conflitos (online dispute resolution) para permitir aos jurisdicionados que continuem a resolver seus litígios, bem como possibilitar que os advogados possam exercer suas atividades à distância. É o caso da plataforma consumidor.gov.br, que permite negociações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços cadastrados, e que podem levar à solução de um litígio sem qualquer necessidade de intervenção do Judiciário.Além disso, a disseminação do vírus leva à imperiosa necessidade de facilitação do acesso à justiça por meio digital, com a ampliação do desenvolvimento de funcionalidades pelos Tribunais em seus sítios eletrônicos e aplicativos, simplificando a prática digital de atos por advogados, partes, magistrados, servidores e membros das funções essenciais à Justiça. Para evitar uma paralisação da justiça em situações como essa, é preciso desenvolver o uso de sistemas já existentes e criar outras plataformas simples, além de facilitar o acesso digital à justiça, pois essas medidas terão o papel essencial de aproximar todos esses sujeitos do processo, em especial advogados e juízes.” (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/processos-judiciais-e-coronavirus-28032020 – Acessado em 9.04.2020)

Palavras Chaves

Pandemia; Força Maior; Prazos Processuais; Advocacia.