O INSTITUTO DA MEDIAÇÃO COMO POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS RELACIONADOS À ALIENAÇÃO PARENTAL

Resumo

O propósito do presente artigo é tratar das questões e conflitos que envolvem a denominada Alienação Parental, como objeto de mediação, uma das ferramentas para solução dos conflitos. Igualmente, trazer à tona um problema que assola parte dos conflitos familiares no contexto de desfazimento do grupo familiar. Pretende, ainda, analisar as possíveis formas de lidar com o fenômeno. Buscou-se tratar do contexto histórico e social em que a prática começou a ser observada, além das consequências que podem ser geradas pela prática deste tipo de abuso contra menores. Em uma perspectiva legislativa, observou-se a regulamentação sobre alienação parental trazida pela lei nº 12.318/2010, além de tentativas legislativas de lidar com o fenômeno, como a possibilidade de criminalizar a conduta, que já constava no texto final do projeto da Lei de Alienação Parental (PL nº. 4.053/2008), que seria a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação, mas que foi vetado pelo poder Executivo.

Artigo

O INSTITUTO DA MEDIAÇÃO COMO POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS RELACIONADOS À ALIENAÇÃO PARENTAL

 Ingrid Matias da Silva

Resumo

 O propósito do presente artigo é tratar das questões e conflitos que envolvem a denominada Alienação Parental, como objeto de mediação, uma das ferramentas para solução dos conflitos. Igualmente, trazer à tona um problema que assola parte dos conflitos familiares no contexto de desfazimento do grupo familiar. Pretende, ainda, analisar as possíveis formas de lidar com o fenômeno. Buscou-se tratar do contexto histórico e social em que a prática começou a ser observada, além das consequências que podem ser geradas pela prática deste tipo de abuso contra menores. Em uma perspectiva legislativa, observou-se a regulamentação sobre alienação parental trazida pela lei nº 12.318/2010, além de tentativas legislativas de lidar com o fenômeno, como a possibilidade de criminalizar a conduta, que já constava no texto final do projeto da Lei de Alienação Parental (PL nº. 4.053/2008), que seria a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação, mas que foi vetado pelo poder Executivo.

Palavras-chave: Alienação parental. Solução alternativa de conflitos. Mediação. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. ( 3/5 palavras)

Keywords: Parental Alienation. Conflict resolution. Mediation. Principle of best interests of children and adolescents.  

Introdução

O assunto é de extrema relevância, tendo em vista o contexto em que se insere, a família. Nesse sentido, o artigo 226[46], caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a família, como base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e, ainda, o artigo 227[47] consagra os direitos de crianças e adolescentes como direitos fundamentais e de proteção integral, afirmando-os como sujeitos de direitos, trazendo um norte de igualdade extremamente determinante para as relações entre filhos e pais. O divórcio e separação, por exemplo, podem trazer problemas nos relacionamentos familiares, provocando sofrimento, dor e dificuldade de aceitação.

Importante ressaltar, sobre a história do instituto da Família no Código Civil e na Constituição Federal de 1988. O legislador constituinte de 1988 positivou aquilo que já era costume, aquilo que de fato já existia na sociedade, ampliando o conceito de família e protegendo, de forma igualitária, todos os seus membros.

Não foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que a mudança na concepção de família ocorreu. A Lei Maior apenas codificou valores já sedimentados, reconhecendo a evolução da sociedade e o inegável fenômeno social das uniões de fato. Os princípios constitucionais do Direito de Família trouxeram significativa evolução ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no sentido de reconhecer o pluralismo familiar existente.

A nova perspectiva do Direito de Família engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da CRFB/1988; isonomia, ao reafirmar a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher e o tratamento jurídico igualitário dos filhos, artigo 5º, I da CRFB/1988; a solidariedade social, artigo 3º, I da CRFB/1988; e a afetividade que, nesse contexto, ganha dimensão jurídica.

De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz[48], o moderno direito de família, marcado por grandes mudanças e inovações, rege-se por princípios, tais como o Princípio da “ratio” do matrimônio e da união estável, segundo o qual o fundamento básico da vida conjugal é a afeição e a necessidade de completa comunhão de vida; o Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, no que atina aos seus direitos e deveres; o Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, previsto no art. 227, § 6º da CRFB/1988 e arts. 1.596 a 1.629 do Código Civil; o Princípio da pluralidade familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares, união estável e família monoparental; o Princípio da consagração do poder familiar previsto nos arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil, substituindo o marital e o paterno, no seio da família; o Princípio da liberdade, fundado no livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável; e o Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, que constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente como preceitua o art. 227 da Constituição Federal de 1988[49].

Outrossim, o instituto da família no Estatuto da criança e do adolescente, assegurado em seu artigo 19, na qual a criança ou o adolescente tem o direito de ser criado pela sua própria família, como regra geral, e excepcionalmente, por família substituta. A igualdade de tratamento está prevista no art. 20 do ECA e tem por finalidade evitar o que ocorria em épocas passadas ainda que recentes, em que o filho havido fora do casamento era enjeitado, e comumente chamado de bastardo. O poder familiar, esse exercido pelo pai e pela mãe igual e concomitantemente, diferentemente do que era antigamente, em razão de uma sociedade eminentemente machista de modelo familiar patriarcal, falamos de o pátrio poder, poder do pai. A mudança foi configurada pelo art. 21 do ECA.

Quanto aos litígios familiares, em casos como separação e divórcio, é comum constatar que quando um dos cônjuges, passa a perceber atitudes agressivas e hostis que inviabilizam o contato do filho com o outro genitor, causando a alienação parental, possa trazer sofrimento e aflição ao filho que está passando pela situação. O que traz sérias consequências psicológicas para criança ou adolescente, podendo repercutir futuramente quando estiver na fase adulta. Dessa forma, surge a seguinte problemática: Como a mediação pode atuar para minimizar sofrimento nos conflitos familiares e prevenir a alienação parental?

Com o intuito de buscar a verificação das possíveis hipóteses para problemática levantada, temos como objetivo geral analisar a possibilidade de aplicação da mediação familiar nos conflitos familiares como instrumento para coibir a alienação parental. Quanto ao modo de abordagem, a pesquisa foi exploratória, pois o objetivo principal é o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições, é a identificação da natureza e do alcance do tema a ser investigado, utilizando-se, para isso, exame pelo qual se buscarão as interpretações possíveis para o fenômeno jurídico em análise, que no caso abordará a possibilidade de aplicação do instituto da mediação familiar nos casos advindos da prática do ato de alienação parental.

Para alcançar o objetivo geral, o trabalho adotou os seguintes objetivos específicos, analisar como a mediação poderá auxiliar em conflitos familiares, tendo em vista que a mediação atende aos princípios da solidariedade, fraternidade, igualdade e liberdade, mencionados no próprio preâmbulo da Constituição Federal do Brasil de 1988. Acarretando em decisões a serem tomadas no âmbito de uma mediação mais adequadas às necessidades e possibilidades das partes envolvidas. Estabelecendo uma conexão entre a lei 13.140/2015, lei de Mediação e a lei que versa sobre a lei de Alienação Parental, nº12.318/2010.

Assim, surge em 2010, a Lei nº 12.318[50] que dispõe sobre a alienação parental, cujo principal objetivo é de assegurar o menor sofrimento a todos os envolvidos, em especial às crianças e adolescentes. Sob essa ótica, faz-se necessário um instrumento de transformação de condutas, que poderia ser a mediação, podendo ser utilizada como um minimizador de conflitos entre os pais, mas principalmente, trabalhar em prol da criança e do adolescente. Portanto, merece respaldo o presente tema, posto que o instituto da mediação inserido no Direito das Famílias poderá ser um instrumento minimizador de conflitos advindos da prática do ato de Alienação Parental.

1.A família no Código Civil e na Constituição Federal de 1988

 

A família sempre obteve grande destaque na organização do tecido social, tendo sido, em sociedades tradicionais, a própria estrutura da sociedade. Todavia, a consanguinidade e a tradicional instituição do casamento (família natural), vem perdendo espaço nas mais recentes doutrinas e jurisprudência, e até mesmo pela própria norma, por dois quesitos apropriados à realidade: o afeto e a dignidade da pessoa humana.

Diante dessas ponderações, pode-se dizer que a família possui grande importância, tanto para os seus membros, como para a sociedade, servindo como um instrumento tanto de formação como de inclusão social.

Com um olhar positivo, quanto ao caráter jurídico de família, Maria Helena Diniz[51] leciona:

Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação.

Com a consequente mudança de comportamento da nossa sociedade, alterou-se o funcionamento da família. Se antes o pai se ocupava somente com o sustento, hoje ele também se preocupa com a formação e criação dos filhos e até mesmo, com os afazeres domésticos. Não é raro encontrarmos casos em que o homem abdica de seu trabalho para dedicar-se exclusivamente aos filhos, assim, também, não é raro encontramos casos em que a mulher e a principal ou única provedora do sustento da família.

Hoje todas as decisões relativas à condução da família são tomadas em conjunto. Essa nova gestão familiar estrutura melhor os laços socioafetivos, demonstrando de forma clara e inequívoca para a criança que tanto o pai, quanto a mãe, são igualmente importantes à formação da autoridade a ser respeitada por ela.

O conceito de família sofreu mudanças ao longo da história, acompanhando a própria evolução da sociedade. A constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 estabelece:

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
  • 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Os Princípios Constitucionais trouxeram profundas transformações no Direito de Família. O direito de família está intimamente ligado com os direitos humanos e à dignidade, os quais têm reconhecimento jurídico da igualdade do homem e da mulher, de outros modelos de família e na igualdade dos filhos. Princípio da afetividade, que rege a estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, é ele o elemento formador do modelo de família atual.[52]

Devido às transformações sociais que a sociedade passou, citando como exemplo o feminismo e a inserção da mulher no mercado de trabalho, esse modelo de família mudou, passando a família a se manter por laços afetivos em detrimento dos laços econômicos; uma vez que a família deve ser constituída por um núcleo afetivo e não por uma dependência econômica mútua. Diante dessa transformação familiar, Paulo Luiz Netto Lobô[53] faz a seguinte afirmação:

A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política, religiosa e procracional feneceram, desapareceram, ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do direito de família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser sua finalidade precípua.

Outrossim, o Princípio da Liberdade, a entidade familiar tem liberdade diante do Estado e da Sociedade, e cada membro tem sua liberdade também dentro da família. O Princípio do pluralismo familiar, que por força do artigo 226, §§ 3º e 4º da Constituição Federal é considerado família, além da matrimonial, a união estável entre homens e mulheres e as monoparentais (aquelas formadas por apenas um dos pais e seus descendentes). Esses modelos de famílias expressos são apenas exemplificativos, já que a intenção do legislador foi a de fazer uma norma de inclusão e não de exclusão, aceitando assim a diversidade familiar.

Princípios como igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, na qual a doutrinadora Maria Helena Diniz[54] faz uma ressalta bem assertiva em relação a esse princípio:

Com este princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher, pois os tempos atuais requerem que marido e mulher tenham os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, o patriarcal ismo não mais se coaduna com a época atual, nem atende aos anseios do povo brasileiro; por isso, juridicamente, o poder de família é substituído pela autoridade conjunta e indivisiva, não mais se justificando a submissão legal da mulher. Há uma equivalência de papéis, de modo que a responsabilidade pela família passa a ser dividida igualmente entre o casal.

Princípio da igualdade e isonomia dos filhos, que em tempos passados os filhos concebidos fora do casamento não tinham os mesmos direitos dos filhos verdadeiros, não havia isonomia entre eles, mas, com o advento da Constituição de 1988 e com a inclusão desse princípio essa falta de isonomia cessou.

Maria Helena Diniz, na sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, cita que:

Com base nesse princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, não se faz distinção entre filho matrimonial, não matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite – se o reconhecimento de filhos extramatrimonias e proíbe – se que se revele no assento de nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade.

O Estatuto tem por objetivo garantir a proteção integral à criança e ao adolescente, zelando por seus direitos fundamentais, tais como o direito à vida, à saúde, à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade e seu direito de convivência familiar, e ainda seu desenvolvimento sadio e harmonioso conforme art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente[55], com o prejuízo de que caso esses direitos sejam atingidos de alguma forma prejudique o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social desta criança.

O ECA em seu artigo 4º diz que é dever da família, não somente desta, mas da sociedade e do poder público, assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Entretanto, quando ocorre uma separação entre os pais, e um deles decide pelo afastamento do outro, articulando o afastamento da criança de seu genitor, vai contra diretamente a todos os direitos fundamentais a esta criança. A omissão do genitor em cumprir seus deveres decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação.

A Lei nº 10.406/2002, o atual Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.634[56], impõe entre os deveres conjugais, o de sustento, criação, guarda, companhia e educação dos filhos assim como o Art.1.566, IV[57]do CC. Já os artigos 1.583 a 1.590[58], do mesmo diploma, preceituam sobre a proteção dos filhos em caso de rompimento da sociedade conjugal.

Taísa Maria Macena Lima[59] leciona que o dever de criação abrange as necessidades biopsíquicas do filho, o que está vinculada à satisfação das demandas básicas, tais como os cuidados na enfermidade, a orientação moral, o apoio psicológico, as manifestações de afeto, o vestir, o abrigar, o alimentar, o acompanhar física e espiritualmente ao longo da vida.

Todavia, para que se concretize o processo de formação dos filhos não é necessária à coabitação com ambos os pais, desde que eles cumpram seus papéis de forma efetiva. Cláudia Maria da Silva[60] ressalta que os genitores, na assunção de seus papéis de pais (não somente genitores), devem cuidar para que seus encargos não se limitem ao aspecto material, ao sustento.

Segundo o autor Luiz Flávio Gomes[61], o Estatuto da criança e do Adolescente reconhece a existência de três espécies de famílias: a família natural, família extensa, família substituta. A família natural, estabelecida no artigo 25, caput, do ECA, entendida como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A família extensa é aquela que se estende para além de pais e filhos, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos. A família substituta é aquela para qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional por meio da guarda, tutela ou adoção.

2.Lei nº 12.318/10 A regulação da alienação parental

A Lei nº 12.318 de 2010 incluiu a Alienação Parental no âmbito jurídico brasileiro, definindo-a e trazendo um rol exemplificativo das maneiras utilizadas para alienar a criança ou adolescente, caracterizando os sujeitos envolvidos, como alienante e alienado.

O Deputado Federal Regis de Oliveira (PSC-SP) [62] propôs um anteprojeto de lei para regulamentar a matéria (PL 4.053/2008) [63], que pretendia coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional dos menores. A lei foi sancionada em agosto de 2010, sob a forma de lei ordinária nº. 12.318/2010.

Assim, referida lei visa impedir a denominada Alienação Parental. Totalizando 11 artigos, a Lei apresenta também algumas medidas a serem tomadas. A referida Lei, ao conceituar alienação parental, dispõe em seu art. 2º que:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Entre os abusos familiares sofridos, tais como desvalorizar ou insultar o alienado, obstar o contato do alienado com o filho, não dar informações importantes da vida da criança e a implantação de falsas memórias. Devem ser analisados de forma cuidadosa, pois cada um tem suas peculiaridades.

Os atos de alienação parental em muitos casos não são observados pelo Direito. As crianças e adolescentes, apesar de não gozarem de plena capacidade, são reconhecidas pelo Direito Civil, e devem ter respeitados seus direitos, como a dignidade da pessoa humana e a convivência familiar, que são de suma importância para o desenvolvimento dos menores como pessoas e para a formação de seu caráter, atrelados ao princípio da afetividade e do melhor interesse para criança e adolescente.

Quando se observa um caso de alienação parental, pode-se afirmar que a maior vítima é a criança ou o adolescente que poderá apresentar quadros depressivos, transtornos comportamentais ou de identidade e, em casos mais extremos, até desenvolver tendências suicidas. Também é comum notar sintomas como agressividade, nervosismo e ansiedade[64].

Conforme Carlos Roberto Gonçalves[65], O art. 4º da Lei em comento[66], em seu parágrafo único, vem assegurar o direito de visita entre os alienados. No art. 5º e parágrafos seguintes[67], disciplinam os procedimentos da ação e da perícia para constatação da Alienação Parental. No art. 6º da Lei[68], estão elencadas as possíveis sanções a serem aplicadas para obstar a conduta do alienador, onde a lei tenta conscientizar os progenitores que a conduta cometida é um abuso de poder, devendo o Estado intervir protegendo o menor nos casos de constatação dos indícios da alienação.

É evidente que a promulgação dessa Lei não exterminará essa conduta da Alienação Parental, entretanto tem-se que destacar sua importância para o sistema judiciário, uma vez que, o objetivo maior da Lei da Alienação Parental é minimizar e sancionar punições compatíveis à necessidade, não apenas como meio disciplinar, mas principalmente educativo a esses alienadores. Ademais, o objetivo maior dessa Lei especifica é resguardar a vítima criança e ou adolescente de toda essa conduta do alienador, preservando seu perfeito desenvolvimento físico e emocional, buscando o equilíbrio de uma vida saudável.

3. A síndrome da alienação parental

Certamente, é dever dos pais enfrentar a dissolução do vínculo, sem que se percam os laços da relação parental. Entretanto, pela forte pressão emocional sofrida por ambos, o processo de discussão cede espaço a um ambiente familiar desestruturado, atingindo em especial os filhos que, de coadjuvantes nesse processo de ruptura dos pais, passam a ocupar o papel de principal vítima, e até abusivo, de um dos genitores, culminando na denominada alienação parental.

3.1 Definição

O primeiro a definir a Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi Richard Gardner, em 1985[69], em um artigo intitulado “Tendências recentes no divórcio e litigância pela custódia” em cujo artigo definiu a SAP como um distúrbio que nasce, principalmente de disputas pela guarda do menor, por meio de uma campanha de difamação contra o outro genitor, utilizando-se da criança para isto. Consiste na programação da mente de um infante para odiar seu genitor, sem motivos, utilizando-se da influência que detém em razão do vínculo de dependência afetiva através de um pacto de lealdade inconsciente com a criança.

4.2.Prevalência e sequelas

Quando um casal que já tem filhos se separa, é natural se preocuparem como, por exemplo, a guarda. Alguns casais chegam a um acordo, cedendo à guarda ao outro, enquanto outros litigam, mas acabam escolhendo a guarda compartilhada. Nessa guerra conjugal, aparece a alienação parental, pois não é sempre que os casais se entendem e quem sofre com isso é a criança ou o adolescente.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM[70], as consequências para uma criança submetida à alienação parental são drásticas e corrompem todo o seu futuro, quando na condição de adulto. Dentre as mais frequentes características apontadas em diversos estudos científicos realizados, merecem destaque as que seguem, de acordo com o referido Instituto: Isolamento- retirada, quando a criança se isola de quem está ao seu redor, preferindo estar sozinha no seu quarto, em vez de brincar com outras crianças, baixo rendimento escolar, depressão, melancolia, angústia, fugas e rebeldias, regressões, como por exemplo, se comportar como se tivesse com uma idade mental inferior à sua, negação e conduta antissocial e o sentimento de culpa.

3.3 A conduta do alienador

A alienação parental opera-se ou pela mãe, ou pelo pai, ou no pior dos casos pelos dois pais e terceiros. Essas manobras não se baseiam sobre o sexo masculino ou feminino, mas sobre a estrutura da personalidade de um lado, e sobre a natureza da interação antes da separação do casal.

Para a advogada, ex desembargadora do Tribunal de Justiça do RS e Vice Presidente Nacional do IBDFAM, Maria Berenice Dias[71], é a dificuldade de elaborar o luto que leva a mulher, ou o genitor alienador a cometer tais atos:

No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

O autor Igor Xaxá[72] concorda com a advogada Berenice Dias. O que motiva o genitor alienador é uma incapacidade de superar perdas, como se o divórcio fosse o estopim desencadeador de tal personalidade.

Entretanto, muitas vezes, o guardião (a) da criança, tem dificuldade em elaborar adequadamente o luto da separação, gerando um sentimento de abandono, sentindo-se traído (a) e rejeitado (a) e, ao notar o interesse do outro genitor em manter os vínculos afetivos com o filho, acaba por desenvolver um quadro de hostilidade, ódio e até vingança, desencadeando uma verdadeira campanha para desmoralizar, humilhar e destruir o ex cônjuge.

3.4. A implementação de falsas memórias

Quando se percebe que há a possibilidade de o genitor estar realizando implantação de falsas memórias na criança e construindo para ela uma “realidade inexistente”, tem-se presente essa outra forma de abuso. Trata-se de uma conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer algo parecido com uma “lavagem cerebral” tentando denegrir a imagem do outro, e aos poucos a criança ou adolescente vai se convencendo de que aquilo que está sendo dito, é verdade.

Começa então uma campanha de difamação de um genitor contra o outro, utilizando de informações e acontecimentos muitas vezes que nunca aconteceram ou que aconteceram de forma diferente. O filho é convencido de determinado fato, e é levado a repetir o que lhe é afirmado como se tivesse acontecido de verdade.

Crianças são absolutamente sugestionáveis e o pai ou mãe que tendo essa noção pode usar o próprio filho, implantar essas falsas memórias e criar uma situação da qual nunca mais se conseguirá absoluta convicção em sentido contrário.[73]

É preciso se ter presente que essa também é uma forma de abuso, segundo Maria Berenice Dias[74] que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.

O relato da criança vítima de alienação parental pode sofrer a influência de diversos fatores que levam ao surgimento de falsas memórias e, por conseguinte, ao comprometimento da qualidade do que é por ela verbalizado. Uma recente revisão da literatura científica sobre funcionamento da memória e sugestionabilidade infantil Baisch, Buosi e Stein,[75] identificara alguns fatores potencialmente causadores de falsas memórias na criança que passa por uma situação de alienação parental[76].

A sugestão de informações falsas muitas vezes se faz presente no processo de alienação parental, às vezes até de modo inconsciente, pois o genitor comprometido na campanha de difamação do outro genitor tenta convencer a criança de que o outro genitor lhe causou um mal. As sugestões são facilmente incorporadas à memória da criança, ocasionando falsas memórias.

De acordo com Victoria Muccillo Baisch[77], em seu artigo científico, os profissionais da área (psicólogos, assistentes sociais e operadores do Direito) precisam ter conhecimento que a memória da criança vítima de alienação parental pode sofrer distorções decorrentes do processo alienador. A exposição a informações falsas, é um dos fatores que podem provocar o aparecimento, no relato da criança, de situações que jamais ocorreram. Todavia, o relato infantil jamais deve ser desacreditado, mesmo quando incontestável a existência de uma situação de alienação parental. Uma verdadeira violência jamais pode ser descartada e merece investigação detalhada.

  1. A mediação como possibilidade de resolução de conflitos na alienação parental

A Lei de mediação, nº 13.140/2015, foi concebida com o objetivo primordial de reduzir o número de ações propostas e desafogar o judiciário. De acordo com o art. 3º da Lei[78], poderá ser objeto de mediação qualquer conflito, inclusive os que envolvam a Administração Pública, ficando garantido às partes o direito de assistência por advogado ou defensor público, desde que se trate de direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação.

O conflito é fenômeno inerente às relações humanas, no âmbito familiar, passa a ser visível no momento em que aspectos da relação afetiva se confundem com a parentalidade. Porém, a fim de solucioná-lo, é necessária a demonstração de maturidade, e de prevalência do processo dialógico.

De acordo com Ana Célia Roland Guedes[79]:

O conflito familiar não eclode de uma hora para outra; ele é também uma construção ao longo do tempo e das experiências relacionais. Na maioria das vezes, ele é a somatória de insatisfações pessoais, de coisas não ditas, de emoções reprimidas, de desinteresses, desatenções constantes, traições ou sabotagem ao projeto de vida estabelecido. É em geral, consequência do diálogo rompido ou interpretado incorretamente; do silêncio punitivo. Enfim, ocorre pela constatação de que o modelo imaginado e vivido foi incapaz de garantir a realização pessoal, magicamente esperada.

A mediação familiar, aplicada aos conflitos familiares que envolvem alienação parental, é um recurso que estimula o fim do litígio por meio do reconhecimento da responsabilidade inerente a cada genitor; é uma possibilidade de emancipação dos participantes das lides que tramitam na Justiça, humanizando-a e favorecendo resultados permanentes e estáveis.

No tocante à alienação parental, constata-se que seria a mediação familiar a melhor alternativa a ser proposta para a restauração dos laços parentais, não obstante ter sido o artigo 9º da Lei n. 12.318/2010[80] vetado. Quanto aos chamados direitos individuais indisponíveis, ou seja, aqueles direitos em que o titular não pode dispor, nem renunciar por simples atos de vontade, não restam dúvidas de que se encaixam nas hipóteses admitidas nas ações ou procedimentos que se referem aos estados das pessoas, não admitindo seu encerramento por transação, com exceção, apenas, dos efeitos patrimoniais decorrentes, estando incluído também os direitos da criança e do adolescente.

A mediação é o procedimento mais humanizado no terreno angustioso dos conflitos. Integra uma das formas mais eficazes como meio alternativo de solução de conflitos relacionados aos problemas que envolvem o liame entre a conjugalidade e a parentalidade. Os conflitos em torno da criança e do adolescente são, na maior parte do tempo, conflitos não resolvidos pelo casal e por todo o núcleo familiar, em consequência.

Para o Ministro Edson Fachin[81], o melhor interesse do menor deve ser o critério significativo na decisão e na aplicação da lei, de forma que os filhos devem ser tratados com prioridade, não apenas dentro da instituição familiar, mas também na relação que se estabelece diretamente entre pai/mãe e filho.

No próprio caput do art. 227 da Constituição Federal pode-se notar a alusão a esse princípio quando trata que os direitos devem ser assegurados com absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao jovem.

Essa guinada no Direito Civil deu-se em razão do respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, o que gerou uma preocupação do legislador com o bem-estar de todos os membros que compõe o grupo familiar. Foi como expressão da proteção integral do menor que foi criada a lei nº. 8.069/1990 mais conhecida por Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que tem, inclusive, um capítulo específico sobre medidas de proteção.

Inicialmente, é importante pontuar o cenário que fez com que florescesse o interesse do direito pela afetividade. Com as mudanças ocorridas na sociedade e no direito de família como um todo, hoje é possível observar fenômenos que seriam impensáveis em outras épocas.

A mediação mostra-se como um meio não adversarial de solução de conflitos, não deve ser concebida somente sob o enfoque da solução de conflitos, e sim da construção de uma cultura de paz. Isso porque, de acordo com Barbosa[82], tal método autocompositivo mostra-se como instrumento de distribuição de justiça com afeto, e de concretização de valores fundamentais à pessoa humana. Assim, a mediação acolhida como princípio, dá vida aos direitos.

Uma grande expressão do princípio da afetividade está no art. 226, § 4[83] da Constituição Federal que garante o status de entidade familiar, em condições de igualdade com as demais, à família monoparental, formada por qualquer dos pais e seus filhos, independentes de serem ou não adotados.

A afetividade, segundo Paulo Lôbo[84], é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles. Nesse sentido, ainda que não haja afeto, que é um fato psicológico ligado aos sentimentos, os integrantes do grupo familiar têm os deveres impostos pelo princípio da afetividade para com os outros. Conforme o que foi exposto, em relação a pais e filhos, a afetividade só desaparece com a morte ou a destituição do poder familiar, já em relação a cônjuges ou companheiros, ela deixará de existir quando desfeita a entidade familiar.

Conforme Maria Eduarda Ferro Brito[85], O princípio da afetividade tem como pilar os princípios da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade. É comum observar que no do direito de família, muitas vezes as decisões são embasadas em princípios, pois acompanham mais de perto as mudanças sociais do que propriamente as leis. Isso pode ser observado em decisões paradigmáticas que já foram tomadas pelos tribunais superiores brasileiros, como no caso de reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar e a possibilidade de indenização por abandono afetivo.

Percebe-se que o Direito Civil e, especificamente, o ramo de família, se desenvolve deixando de dar tanta importância aos laços de sangue e passando a dar importância aos laços de socioafetividade. A família que por vezes já foi vista como um mero instrumento, passando a ser na verdade um espaço de desenvolvimento de relações de convivência e de busca pela felicidade.

A mediação é um instrumento, pois é entendida como um meio pacificador para os conflitos, e quando se trata de família, mantiver a paz, o laço afetivo e convivência familiar, se torna prioridade. Com a evolução do conceito de família, houve uma reconfiguração no cenário jurídico, pois esse passou a lidar com situações cada vez mais complexas, uma vez que a família não é mais constituída por vontade de um. A ampliação da interação familiar, a ideia de que o seu núcleo é afetivo e o reconhecimento da importância de cada integrante faz com que essa se torne pluralista, constituída de inúmeras maneiras. Mas com um objetivo em comum formar cidadãos benevolentes e civilizados que contribuam para o alcance da paz social.

O princípio da convivência familiar é expressamente tratado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 19 do ECA[86]. De forma que, via de regra, às crianças e adolescentes deve ser assegurado o direito a uma convivência segura e duradoura com seu grupo familiar natural.

Segundo Luís Otávio Furquim[87]:

Os pais são responsáveis pela formação emocional e intelectual de seus filhos do momento do seu nascimento até a sua maioridade, quando, não por vezes, durante a vida toda. Através de seus exemplos e ensinamentos, os pais devem manter uma relação de amizade e carinho, tão necessária para o desenvolvimento humano de seus filhos.

Como explica Patrícia Carneiro de Sá[88]:

Hoje em dia, não existem dúvidas de que o vínculo que a criança estabelece com os seus cuidadores, vai muito além de satisfação das suas necessidades fisiológicas. A vinculação pode ser, assim, definida como um tipo específico de laço afetivo, em que a criança procura segurança e conforto na relação com o adulto.

O direito à convivência familiar constitui direito fundamental da criança, assegurado pela Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente e, nesse contexto, a manutenção da criança na família de origem deve ser priorizada. O direito à convivência familiar entre pais e filhos é um dos direitos-deveres decorrentes do poder familiar. Isso porque esse direito é entendido como uma forma de proteção aos filhos, que devem manter contato com ambos os genitores mesmo depois da separação ou do divórcio, para que possam crescer de forma saudável e para que os possíveis efeitos negativos da ruptura dos pais sejam minimizados.

Muitas vezes, um dos genitores acusa o outro, em situações de guarda compartilhada por meio de incoerências colocadas na cabeça do filho como espécie de lavagem cerebral. O que vale para avós ou responsáveis.

A consequência dessa síndrome, é que o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de Alienação Parental, são: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal; insegurança; baixa autoestima; sentimento de rejeição, isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado.

Como define o precursor do termo Gardner[89], (1999, p. 6) abaixo:

A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a síndrome está presente a criança dá a sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado.

Igualmente, o filho começa a achar que há uma crise de lealdade entre seus genitores, na qual o afeto por um é entendido como uma traição pelo outro, o que faz com que o filho, muitas vezes, comece a contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado. Com o tempo, o genitor alienado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho, tornando-se indiferente para ele, e tendo o vínculo que os une destruído, caso tenha ocorrido o hiato de alguns anos sem convivência, principalmente, quando esses anos foram os primordiais para a constituição do filho enquanto sujeito. Já o genitor alienador, patológico, torna-se o principal, às vezes único, modelo do filho, o que gera uma grande tendência de a criança reproduzir a mesma síndrome no futuro.

As relações familiares não são rígidas e passam por constantes alterações, adequando-se à realidade de cada época e de diferentes sociedades. Isso quer dizer que a estrutura familiar pode variar de um país para outro e principalmente de uma época para outra.

A síndrome da alienação parental é uma realidade preocupante, tendo em vista os efeitos causados nos envolvidos, principalmente nas crianças e nos adolescentes. Isso porque, além de se afastar do genitor alienado, essa criança ou adolescente acaba tornando-se introspectiva e agressiva, o que também repercute na vida social e acadêmica desse sujeito em desenvolvimento.

Infelizmente, os casos de alienação parental são mais comuns do que se pode imaginar e certamente acabam causando traumas irreversíveis nos filhos, pois além de afastá-los do genitor alienado, essa síndrome afronta à dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança.

Uma das formas de solucionar esse problema é através da mediação familiar, que deve ser fomentada pelo poder público por meio do Ministério Público e da Defensoria Pública, por exemplo, visando, inclusive, a desjudicialização dessas questões que já são excessivamente sofridas e traumáticas para todos os envolvidos.

A mediação tem obtido resultados incríveis, nas mais variadas esferas do direito. No direito de família não é diferente, conforme leciona Rozane Cachapuz[90]:

A aplicação da mediação nos conflitos relativos à separação ou divórcio tem conseguido atingir sua finalidade através de acordos ou de direcionamento para uma separação consensual. Com isso ganha à sociedade e principalmente o ser humano que permanece com sua estrutura familiar.

Nesse sentido, não há dúvida de que o instituto da mediação familiar é de grande importância, também, no âmbito da resolução dos conflitos que culminam na Alienação Parental, evitando que essa situação seja prolongada, minimizando os efeitos sobre todos os envolvidos, principalmente sobre os filhos que são os mais prejudicados.

5.Conclusão

Durante o decorrer do artigo, de acordo com as fontes citadas, procurou-se mostrar o quanto a Alienação Parental influencia e afronta o que chamamos de família, poder familiar, afeto entre pais e filhos, o menor, a dignidade dele e de todos envolvidos.

O aumento do número de divórcios e a dificuldade que muitos genitores se deparam em manter uma relação amigável um com o outro, certamente é um dos motivos que mais contribuem para a alienação parental. Isso porque, muitas vezes, quando o casal decide se separar é porque a situação já está insustentável e já foram abertas feridas de ordem emocional. Essa situação é ainda pior quando o motivo da separação é uma traição.

Essa realidade impede que os genitores mantenham uma relação amigável em prol do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, respeitando, sempre a condição de sujeito em desenvolvimento que eles se encontram. Em geral, movidos pelo sentimento de vingança e retaliação, um dos genitores (pai ou mãe) inicia investidas contra o outro, tentando desmoralizá-lo perante o filho, e muitas vezes lhe imputando falsas acusações, que mais tarde se transformarão em falsas memórias.

Em alguns casos, um cônjuge utiliza o filho como forma de se vingar do outro, situação ainda mais corriqueira nos casos de guarda unilateral, aquela em que os filhos ficam com um dos pais, restando ao outro o direito de visitar seus filhos em horários pré-estabelecidos em acordos ou sentenças judiciais. É justamente aqui que começa a surgir o problema da alienação parental.

Diante da frequência em que esses casos vinham ocorrendo, foi criada a Lei nº 12.318/2010 que traz o conceito de alienação parental e a medida judicial cabível para combater esse problema. A referida Lei baseia-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e no melhor interesse do menor, observando, também, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental, veio com o objetivo de dar um freio a esta situação que vem se tornando cada vez mais comum, dispondo em seu bojo que diante de quaisquer atos de alienação parental, definidos expressamente na citada Lei, poderá ser instaurada ação judicial que terá prioridade de tramitação, devendo inclusive ser ouvido o Ministério Público, sendo adotadas medidas necessárias para se evitar traumas psicológicos na criança ou adolescente, evitando-se, assim, o afastamento destes com o pai ou mãe, denominado genitor alienado.

Ocorre que um processo judicial nem sempre é a melhor forma de solucionar essas questões, pois é um procedimento demorado e sofrido, que acaba dificultando, ainda mais, a possibilidade de entendimento entre os genitores, agravando os efeitos sobre os filhos.

É por isso que a mediação é a solução mais adequada para solucionar esse tipo de conflito, objetivando, não apenas, acabar com a alienação parental, mas possibilitar uma comunicação saudável entre os genitores em prol do melhor interesse da criança e do adolescente. Os princípios ligados ao melhor interesse do menor, como o princípio da afetividade, da convivência familiar, previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, fazem parte de todo o contexto do papel da mediação como meio de efetivar esses princípios.

À medida que, por meio da mediação, as partes encontram a solução e põem fim ao conflito saindo ambas satisfeitas, o juiz, ao julgar uma demanda, põe fim ao processo e não ao conflito, fazendo com que, evidentemente, haja uma parte vencedora e outra perdedora, ou seja, a insatisfação continua existindo.

Assim, a construção do diálogo auxiliará os genitores envolvidos na compreensão do papel e da responsabilidade de cada um em relação aos menores envolvidos no contexto guarda e convívio, de forma a minimizar danos.

O mediador auxiliará na reflexão, na busca de alternativas, no diálogo, e essa oportunidade de reflexão permitirá que as partes se conscientizem da responsabilidade por seus atos e decisões que podem evitar à instalação da alienação parental, reconhecendo seus filhos como sujeitos de direito.

A mediação certamente é um instituto louvável, que além de desafogar o judiciário, afastando de sua apreciação conflitos que podem ser solucionados sem o auxílio de um juiz, é também uma forma eficaz de solucionar conflitos, pois se busca a conscientização dos envolvidos.

Por fim, pode-se concluir que a mediação está apta a efetivar soluções mais adequadas a cada família, atendendo as suas particularidades, sendo claramente uma ferramenta para prevenir e também remediar situações de conflitos que envolvam Alienação Parental e, em última análise, indo ao encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça e da Política Pública de Pacificação Social.

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XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário . São Paulo Monografia (Direito) – UNIVERSIDADE PAULISTA, 2008.p.13-41.

Notas:

* Ingrid Matias, Advogada, voluntária em projetos sociais relacionados à Criança e Adolescente, formada pela Faculdade Mackenzie Rio, atuante no Direito de Família. Colaboradora na Comissão de Direito da Criança e Adolescente OAB-RJ, membro da comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Subseção Ilha do Governador.

[1] Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. CRFB/1988

[2] Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. CRFB/88

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5: Direito de Família. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 17-24.

[4] https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5640/A-familia-na-Constituicao-Federal-de-1988

[5] LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 9.

[7]https://caetanobritoadvocacia.wordpress.com/2016/01/19/guarda-compartilhada-o-que-e-e-quais-sao-as-vantagens-e-desvantagens-dessa-modalidade/

[8] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2º ed. São Paulo: Saraiva, p.17.2009.

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 24.ed. São Paulo: Saraiva, p.162.2009.

[10] Art.7 A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.Lei 8069/90.

[11] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; Código Civil

[12] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV – sustento, guarda e educação dos filhos; Código Civil

[13] Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Código Civil

Art. 1590. Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. Código Civil

[14] LIMA, Taísa Maria Macena. Guarda de fato: no sistema de filiação. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 1984. p.31.

[15] SILVA, Cláudia Maria. Indenização ao Filho: descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por dano à personalidade do filho. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 6, n. 25, p.123, ago/set.2004.

[16] Artigo do Jurista e Professor Luiz Flavio Gomes https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121922240/quais-sao-as-formas-de-familia-previstas-no- eca

[17] Régis Fernandes de Oliveira (Monte Aprazível, 19 de setembro de 1944) é um advogado, magistrado, professor e político brasileiro. Foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, professor titular da Universidade de São Paulo, vice-prefeito e, interinamente, prefeito de São Paulo, e deputado federal.

[18] PL 4053/2008 Inteiro teor. Projeto de Lei. Situação: Transformado na Lei Ordinária 12318/2010. Lei que dispõe sobre Alienação Parental.

[19] https://fabiramalho.jusbrasil.com.br/artigos/488228145/alienacao-parental-a-crianca-como-arma-do-rancor-e-da-vinganca

[20] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família.8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.6.

[21] Art. 4º. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária,e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for ocaso.

[22] Art. 5º. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

[23] Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

  • – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
  • – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador;
  • – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  • – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

[24] A Síndrome de Alienação Parental (abreviada como SAP) é um termo criado por Richard A. Gardner no início de 1980 para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor.

[25] O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) é uma entidade técnico-científica sem fins lucrativos, criada em 25 de outubro do ano de 1997 na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, durante o Primeiro Congresso Brasileiro de Direito de Família. Com sede em Belo Horizonte, o IBDFAM promove estudos, pesquisas e discussões com um foco interdisciplinar, atuando em diversos setores da sociedade em prol da família brasileira. O IBDFAM também atua como instrumento de intervenção no sentido de promover o direito ao exercício da cidadania plena e na defesa dos direitos das famílias no Brasil.www.ibdfam.org.br/

[26] BERENICE Dias, Maria. Incesto e Alienação Parental. Editora Revista dos Tribunais.p.4.2010.

[27] XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Monografia.Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo,p.12.2008.

[28]CUENCA, José Manoel Aguilar. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães Separados: Disponível em: <www.apase.org.br>. Acesso em: 26novembro. 2018.

[29] DIAS, Maria     Berenice.               Falsas    memórias.            Disponível            em: <http://www.revistapersona.com.ar/Persona54/54PPEDias.htm

[30]BAISCH, Victoria Muccillo, BUOSI,Caroline de Cássia Francisco, Stein, Lilian Milnitsky. Fatores da alienação parental que podem favorecer o surgimento de falsas memórias na criança. Noprelo.

[31] https://canalcienciascriminais.com.br/alienacao-parental-sugestoes-falsas-e-falsas-memorias/

[32] https://canalcienciascriminais.com.br/alienacao-parental-sugestoes-falsas-e-falsas-memorias/

[33] Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

[34] PINTO, Ana Célia Roland Guedes. O conflito familiar na justiça-mediação e o exercício dos papéis. Revista do advogado, São Paulo, n. 62, p. 65, mar. 2011.

[35] Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

[36] FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, P. 98.

[37] BARBOSA, Águida Arruda. Mediação e princípio da solidariedade humana. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e solidariedade. Rio de Janeiro: IBDFAM, Lúmen Júris, 2008. p. 19-33.

[38] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

[39] Cf.Paulo Luiz Netto Lôbo, A repersonalização das relações de família, in Direito de Família na Constituição de 1988, org.: Carlos Alberto Bittar, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 67 a 71.

[40] BRITO, Maria Eduarda. Criminalização da Alienação Parental.Monografia. Curso de Direito. Recife. 2017.

[41] Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

[42] FURQUIM, Luís Otávio Sigaud. Os filhos e o divórcio. Disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/120707.pdf.Acesso em 15 de novembro de 2018.

[43] SÁ, Patrícia Carneiro de, Vinculação ao Pai e à Mãe: Contribuições Específicas para o Ajustamento Escolar em Crianças, Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, 2010

[44] Médico Psiquiatra Infantil Norte Americano, primeiro a definir o termo como ”Parental Alienation Syndrome” – PAS – nos anos 80

[45] CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos de Direito de Família. Curitiba-PR. 2003, p. 12.

[46] Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. CRFB/1988

[47] Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. CRFB/88

[48] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5: Direito de Família. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 17-24.

[49] https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5640/A-familia-na-Constituicao-Federal-de-1988

[50] LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental.

[51] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 9.

[52]https://caetanobritoadvocacia.wordpress.com/2016/01/19/guarda-compartilhada-o-que-e-e-quais-sao-as-vantagens-e-desvantagens-dessa-modalidade/

[53] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2º ed. São Paulo: Saraiva, p.17.2009.

[54] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 24.ed. São Paulo: Saraiva, p.162.2009.

[55] Art.7 A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.Lei 8069/90.

[56] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; Código Civil

[57] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV – sustento, guarda e educação dos filhos; Código Civil

[58] Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Código Civil

Art. 1590. Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. Código Civil

[59] LIMA, Taísa Maria Macena. Guarda de fato: no sistema de filiação. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 1984. p.31.

[60] SILVA, Cláudia Maria. Indenização ao Filho: descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por dano à personalidade do filho. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 6, n. 25, p.123, ago/set.2004.

[61] Artigo do Jurista e Professor Luiz Flavio Gomes https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121922240/quais-sao-as-formas-de-familia-previstas-no- eca

[62] Régis Fernandes de Oliveira (Monte Aprazível, 19 de setembro de 1944) é um advogado, magistrado, professor e político brasileiro. Foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, professor titular da Universidade de São Paulo, vice-prefeito e, interinamente, prefeito de São Paulo, e deputado federal.

[63] PL 4053/2008 Inteiro teor. Projeto de Lei. Situação: Transformado na Lei Ordinária 12318/2010. Lei que dispõe sobre Alienação Parental.

[64] https://fabiramalho.jusbrasil.com.br/artigos/488228145/alienacao-parental-a-crianca-como-arma-do-rancor-e-da-vinganca

[65] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família.8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.6.

[66] Art. 4º. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária,e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for ocaso.

[67] Art. 5º. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

[68] Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

  • – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
  • – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador;
  • – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  • – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

[69] A Síndrome de Alienação Parental (abreviada como SAP) é um termo criado por Richard A. Gardner no início de 1980 para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor.

[70] O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) é uma entidade técnico-científica sem fins lucrativos, criada em 25 de outubro do ano de 1997 na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, durante o Primeiro Congresso Brasileiro de Direito de Família. Com sede em Belo Horizonte, o IBDFAM promove estudos, pesquisas e discussões com um foco interdisciplinar, atuando em diversos setores da sociedade em prol da família brasileira. O IBDFAM também atua como instrumento de intervenção no sentido de promover o direito ao exercício da cidadania plena e na defesa dos direitos das famílias no Brasil.www.ibdfam.org.br/

[71] BERENICE Dias, Maria. Incesto e Alienação Parental. Editora Revista dos Tribunais.p.4.2010.

[72] XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Monografia.Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo,p.12.2008.

[73]CUENCA, José Manoel Aguilar. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães Separados: Disponível em: <www.apase.org.br>. Acesso em: 26novembro. 2018.

[74] DIAS, Maria     Berenice.               Falsas    memórias.            Disponível            em: <http://www.revistapersona.com.ar/Persona54/54PPEDias.htm

[75]BAISCH, Victoria Muccillo, BUOSI,Caroline de Cássia Francisco, Stein, Lilian Milnitsky. Fatores da alienação parental que podem favorecer o surgimento de falsas memórias na criança. Noprelo.

[76] https://canalcienciascriminais.com.br/alienacao-parental-sugestoes-falsas-e-falsas-memorias/

[77] https://canalcienciascriminais.com.br/alienacao-parental-sugestoes-falsas-e-falsas-memorias/

[78] Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

[79] PINTO, Ana Célia Roland Guedes. O conflito familiar na justiça-mediação e o exercício dos papéis. Revista do advogado, São Paulo, n. 62, p. 65, mar. 2011.

[80] Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

[81] FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, P. 98.

[82] BARBOSA, Águida Arruda. Mediação e princípio da solidariedade humana. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e solidariedade. Rio de Janeiro: IBDFAM, Lúmen Júris, 2008. p. 19-33.

[83] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

[84] Cf.Paulo Luiz Netto Lôbo, A repersonalização das relações de família, in Direito de Família na Constituição de 1988, org.: Carlos Alberto Bittar, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 67 a 71.

[85] BRITO, Maria Eduarda. Criminalização da Alienação Parental.Monografia. Curso de Direito. Recife. 2017.

[86] Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

[87] FURQUIM, Luís Otávio Sigaud. Os filhos e o divórcio. Disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/120707.pdf.Acesso em 15 de novembro de 2018.

[88] SÁ, Patrícia Carneiro de, Vinculação ao Pai e à Mãe: Contribuições Específicas para o Ajustamento Escolar em Crianças, Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, 2010

[89] Médico Psiquiatra Infantil Norte Americano, primeiro a definir o termo como ”Parental Alienation Syndrome” – PAS – nos anos 80

[90] CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos de Direito de Família. Curitiba-PR. 2003, p. 12.

Palavras Chaves

Alienação parental. Solução alternativa de conflitos. Mediação. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.