A CITAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

Resumo

O estudo apresenta como objetivo realizar, através de pesquisa bibliográfica, uma análise acerca do conceito da citação no processo judicial. Demonstrar a importância da citação como ato processual fundamental, bem como suas modalidades e novidades, debatendo sua natureza jurídica e o atual entendimento em razão da promulgação do Novo Código de Processo Civil. Os conceitos necessários para o entendimento do presente trabalho são analisados, considerando-se como mais relevantes os conceitos de citação, atos de comunicação processual, a formação do contraditório, as modalidades de citação, quais seus objetivos no processo judicial, efeitos e as nulidades previstas pela falta da citação.

Artigo

A CITAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

Daiana Mendes de Arruda[1]

 

Resumo – O estudo apresenta como objetivo realizar, através de pesquisa bibliográfica, uma análise acerca do conceito da citação no processo judicial. Demonstrar a importância da citação como ato processual fundamental, bem como suas modalidades e novidades, debatendo sua natureza jurídica e o atual entendimento em razão da promulgação do Novo Código de Processo Civil. Os conceitos necessários para o entendimento do presente trabalho são analisados, considerando-se como mais relevantes os conceitos de citação, atos de comunicação processual, a formação do contraditório, as modalidades de citação, quais seus objetivos no processo judicial, efeitos e as nulidades previstas pela falta da citação.

Palavras-chaves – Citação. Tipos de citação. Formação do contraditório. Comunicação dos atos processuais. Nulidades.

Sumário – Introdução. 1.Conceito e Natureza jurídica da citação. 2. Modalidades de citação. 2.1. Citação pelo correio. 2.3. Citação por hora certa. 2.4. Citação pelo escrivão ou chefe de secretaria. 2.5. Citação por edital. 2.6. Citação por meio eletrônico. 3. Efeitos da citação. 4. Considerações finais. 5. Bibliografia.

INTRODUÇÃO

Iniciado o processo pelo autor, o réu tem o direito de ser chamado para se defender da pretensão deduzida em juízo. O seu direito ao contraditório e à ampla defesa, estão previstos no art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal de 1988.

No entanto, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa só é viabilizado com a citação válida, momento em que o réu será chamado a integrar o polo passivo da relação jurídico-processual até então instaurada entre autor e Estado-Juiz, podendo assim completar a relação jurídica.

Neste estereótipo, apresenta-se o interessante debate sobre a conceituação da citação, quer seja como simples chamado do réu ao processo, quer seja com outros reflexos. Ao mesmo tempo em que se faz dita classificação, por outro, se arredam características indicadas pela legislação e por parte da doutrina como integrantes naturais da citação.

  

  1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA CITAÇÃO

A comunicação dos atos processuais é elemento essencial para o contraditório. Afinal, sem a adequada comunicação dos atos processuais não se pode levar às partes (e outros interessados) o efetivo conhecimento acerca dos atos e termos do processo, nem se tem como tornar viável a participação dos interessados de modo a influir no resultado[2]. Basicamente, há dois atos de comunicação processual: a intimação e a citação, além das cartas que são os meios adequados para a comunicação entre órgãos jurisdicionais (ou entre um órgão jurisdicional e um tribunal arbitral).

Quanto à citação, dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015): “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Este ato tem função dúplice: convocar o réu a comparecer em juízo e cientificar-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor.

A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando assim o réu a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

Em razão disso, é exigida em todos os tipos de processo e procedimento, tanto nos de conhecimento, de procedimento comum ou especial, de execução, de jurisdição contenciosa ou voluntária.

Não pode haver desenvolvimento válido e regular do processo sem que tenha sido o demandado (réu ou executado) validamente citado (art. 239, Código de Processo Civil). Ressalvam-se, porém, aqueles casos em que o procedimento se encerra antes mesmo do momento em que normalmente o demandado seria citado, seja por ter sido indeferida a petição inicial, seja por ter o pedido sido julgado liminarmente improcedente (art. 239, in fine, CPC[3]). Nestes casos, transitada em julgado a sentença proferida antes da citação do demandado, este deverá ser comunicado do teor da sentença pelo escrivão ou chefe de secretaria (art. 241, CPC) [4].

Frisa-se, porém, que o comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou nulidade de citação. Neste caso, o prazo para oferecimento de contestação ou de embargos do executado correrá a partir da data em que tenha ocorrido o comparecimento espontâneo, como preceitua o Código de Processo Civil atual.

  

  1. MODALIDADES DE CITAÇÃO

O Código de Processo Civil prevê um rol com seis modalidades de citação. São elas: pelo correio; por oficial de justiça; por hora certa; pelo escrivão ou chefe de secretaria; por edital e por meio eletrônico. Adiante será discorrido acerca de cada modalidade de citação.

2.1. Citação pelo correio

Essa modalidade é considerada a regra geral. Não dispondo a lei em contrário, a citação deve ocorrer pelo correio. Pode ser realizada em qualquer comarca do país, desde que observados os requisitos legais previstos no art. 248 do Código de Processo Civil. Se aperfeiçoa com a juntada aos autos do aviso de recebimento, data a partir da qual começa a fluir o prazo para resposta do réu (art. 231, inc. I, CPC).

Em que pese ser a regra geral das modalidades, em determinados casos não é possível que a citação se efetue pelos correios. O rol está descrito no artigo 247 do novo Estatuto Processual e são eles: nas ações de estado, ressalvadas as ações de família; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

2.2. Citação por oficial de justiça

A citação por meio de oficial de justiça será feita nas hipóteses expressamente previstas no Código ou em lei especial, ou quando frustrada a citação pelo correio (art. 249 do CPC). O art. 250 do Código de Processo Civil enumera os requisitos do mandado.

Dentro dessa modalidade de citação, pode ser incluída as citações realizadas através das cartas de ordem, precatória e rogatória, que deverão ser expedidas preferencialmente por meio eletrônico. Assim, como na citação por correio, o prazo para resposta do réu começa a fluir com a juntada do mandado ou aos autos (art. 231, inc. II, CPC).

2.3. Citação por hora certa

Trata-se de uma citação ficta ou presumida, isto é, realizada de forma não pessoal, presumindo-se que o réu obteve ciência de que contra ele estava sendo instaurado um processo judicial. Na citação por mandado, prevê o artigo 252, caput, do CPC que: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (art. 253, § 2º, CPC).

Realizada a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, no prazo de dez dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Dessa maneira o prazo para oferecimento de contestação flui a partir da juntada do mandado cumprido pelo oficial de justiça e não da comunicação feita pelo escrivão ou chefe da secretaria.

2.4. Citação pelo escrivão ou chefe de secretaria

Esta modalidade é uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.

Prevista no art. 246, inciso III, do CPC, caso o citando compareça no Juízo em que está sendo demandado, o escrivão ou chefe de secretaria deverá realizar a sua citação (art. 152, inciso II, CPC), simplificando o procedimento citatório. O prazo para resposta do réu começa a fluir da data da citação (art. 231, inciso III, CPC).

2.5. Citação por edital

Assim como a citação por hora certa, trata-se de hipótese de citação ficta. A citação por edital será feita: a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e c) nos casos expressos em lei.

Para efeito de citação por edital, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3°, CPC).

O Código exige, ainda que a citação se realize por edital nas ações de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (art. 259, CPC). Os requisitos para tal modalidade estão previstos no artigo 257 do Código de Processo Civil.

2.6. Citação por meio eletrônico

Mais uma inovação trazida pelo CPC, a citação por meio eletrônico não é novidade na legislação pátria, pois a mesma está prevista no 9° da Lei n. 11.419/2006 que criou e regulamentou o processo eletrônico. Assim dispõe o referido dispositivo legal: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.

O Código de Processo Civil dispõe que o meio eletrônico é o meio preferencial de citação das empresas públicas e privadas que serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1°, CPC).

Realizada a citação eletrônica, o prazo para oferecimento de contestação passa a fluir a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inciso V, CPC).

  1. EFEITOS DA CITAÇÃO

O efeito processual da citação é induzir litispendência. Significa dizer que a partir da citação, a pendência do processo alcança o demandado, atingindo-o com seus efeitos.

O primeiro efeito substancial da citação é tornar litigiosa a coisa. A partir do momento em que o demandado tenha sido validamente citado deve-se considerar que o bem jurídico disputado no processo é litigioso e, por conseguinte, é só a partir da citação do demandado que se pode cogitar de alienação da coisa ou direito litigioso (art. 109, CPC).

O segundo efeito substancial é constituir em mora o devedor. Considera-se em mora o devedor quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou convenção. A partir da citação válida, considera-se o devedor em mora, daí se produzindo os efeitos da inexecução da obrigação.

Por fim, o efeito substancial do despacho que ordena a citação é aperfeiçoar a interrupção da prescrição (art. 240, §§1º a 4º)[5].

  

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se, dessa maneira, concluir que a citação não é pressuposto de existência do processo, uma vez que mesmo antes de tal ato processual já existe uma relação jurídico-processual instaurada entre autor e Estado-Juiz, tanto que é possível a prolação de sentença válida de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, pois não se teria qualquer sentido jurídico anular uma decisão que deu ao réu um resultado favorável.

A citação, também, não tem apenas o condão de chamar o réu ao processo, mas se consubstancia em requisito essencial para a validade do mesmo. À inexistência da citação, não se pode falar em desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que sua formação tenha ocorrido, depois de deflagrado, porque o autor, ao requerer a tutela estatal, rompe a inércia então existente[6].

Portanto, a citação tem um condão de formar a relação processual, de modo triangular. É válido dizer que sem ela – a citação – o processo estaria fadado ao insucesso e desprestígio, pois não se apresentaria a dicotomia tão comum nos litígios judiciais, e ainda, a plena participação e influência das partes para o julgamento final. Sua importância não se resume à validade do processo ante a exigência Constitucional de um processo participativo e democrático, mas sim, pelos termos do art. 263 do Código Processual estabelece sua validade como um separador de efeitos no curso do processo, e justamente por isso a citação é entendida como fundamental para o processo como um todo. Tanto assim o é, que o art. 282 do CPC impõe como requisito da petição inicial o requerimento de citação do réu.

Trata-se, por esta razão, de ato solene e de enorme importância para a sistemática processual. É, portanto, ato indispensável.

  

REFERÊNCIAS

_____. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 1. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

_____. CÂMARA FREITAS, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Atlas, 2019.

_____. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. V. II, p. 8.

_____. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

_____. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

_____. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, v.1.

_____. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Método, 2014.

_____. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Notas:

[1] Advogada Civilista. Pós-graduada em Direito de Famílias e Sucessões com docência superior. Pós-graduada em Processo Civil. Coautora do livro Defensores da Lei e A Vida D´elas no processo. Autora do livro Descomplicando o direito. Advogada colaboradora do programa Direitos & Deveres da Rádio Bandeirantes de 2021 a 2023. Colunista da revista digital DNEWS no ano de 2022-2023 (Coluna Direito e Debate). Membra da Academia Brasileira de Direito Civil. Membra da Academia Brasileira Elas no Processo (ABEP). Membra da Comissão da mulher da 32ª subseção da OAB/RJ. Membra da Comissão de Direito imobiliário da 32º subseção da OAB/RJ. Mentora de advogados iniciantes. Escritora.

[2] CÂMARA FREITAS, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Atlas, 2019.

[3] Código de Processo Civil

[4] CÂMARA FREITAS, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Atlas, 2019.

[5] CÂMARA FREITAS, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Atlas, 2019.

[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Palavras Chaves

Citação. Tipos de citação. Formação do contraditório. Comunicação dos atos processuais. Nulidades.