A FINALIDADE DO DESAGRAVO PÚBLICO COMO GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E PRERROGATIVA PARA COIBIR ABUSOS PERANTE ADVOGADOS

Resumo

A previsão constitucional acerca do exercício da profissão de Advogado está insculpida na Carta Magna, que expressa a indispensável atuação à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei. Logo, o exercício da profissão exige polimento e liturgia. Seu exercício não pode ser praticado de qualquer forma, a qualquer título, ante ao risco de negligenciar os direitos de seu cliente. Contudo, em algumas situações, advogados são ofendidos em razão do exercício profissional durante a realização de seus atos. Nesses casos, quando há comprovação, se revela, de modo urgente, a necessidade de desagravo público. Para tanto, o presente estudo, que terá como objeto um caso hipotético, indicará, ao mesmo tempo, a importância desse instrumento pelo qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) repudia as ofensas sofridas pelo Advogado, como também garante a manutenção do livre exercício profissional e prerrogativa para coibir abusos de profissionais perante advogados.

Artigo

 A FINALIDADE DO DESAGRAVO PÚBLICO COMO GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E PRERROGATIVA PARA COIBIR ABUSOS PERANTE ADVOGADOS

Kone Prieto Furtunato Cesário[1]

Lucas Ramires Pêgo[2]

Veronica Lagassi [3]

RESUMO: A previsão constitucional acerca do exercício da profissão de Advogado está insculpida na Carta Magna, que expressa a indispensável atuação à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei. Logo, o exercício da profissão exige polimento e liturgia. Seu exercício não pode ser praticado de qualquer forma, a qualquer título, ante ao risco de negligenciar os direitos de seu cliente. Contudo, em algumas situações, advogados são ofendidos em razão do exercício profissional durante a realização de seus atos. Nesses casos, quando há comprovação, se revela, de modo urgente, a necessidade de desagravo público. Para tanto, o presente estudo, que terá como objeto um caso hipotético, indicará, ao mesmo tempo, a importância desse instrumento pelo qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) repudia as ofensas sofridas pelo Advogado, como também garante a manutenção do livre exercício profissional e prerrogativa para coibir abusos de profissionais perante advogados.

 

PALAVRAS-CHAVE: Desagravo Público; Advogados; Direito.

1 INTRODUÇÃO

             No contexto pandêmico que a sociedade mundial está atravessando hodiernamente, ao desempenhar suas funções, é comum que os advogados sejam ofendidos. Neste ínterim, o estudo terá como situação hipotética o seguinte caso: imagine um advogado que não consegue realizar sustentação oral com plenitude pelo fato de existir um vazamento no local de trabalho do profissional e, por isso, o mesmo solicita redesignação de nova data para o ato sendo seu cliente condenado em litigância de má-fé sob a alegação de que não seria plausível o pedido de adiamento do julgamento pelos fatos narrados pelo profissional e que este deveria exercer a sustentação em qualquer outro local, pois só dependeria de uma internet e um computador.

             De fato, o simples fato de ter acesso à internet é uma circunstância que não retira a liturgia e a concentração próprias de uma sustentação oral e que o rito exige. Justificar uma condenação com base nos fatos acima, além de grosseiro e desrespeitoso, viola direito inerente ao da profissão de Advogado. No mais, ainda que se retirasse toda a liturgia e cerimonial que o ato exige, até como forma de respeito ao Tribunal, existe o direito à dignidade do exercício da profissão.

            De maneira análoga à hipótese supracitada, apesar das adversidades enfrentadas por esse profissional no exercício de suas atuações em defesa aos interesses de seu cliente, tal condenação em litigância de má-fé fere frontalmente os direitos fundamentais advindos do próprio exercício da profissão, visto que o exercício de tal exige polimento e liturgia. Não é possível para um Advogado realizar sustentação oral em qualquer residência posto que depende das condições da família e por não ser geralmente um ambiente adequado. Cabe exclusivamente ao Advogado mensurar se sua residência é propícia ou não para o desempenho de uma “sustentação oral”, por exemplo, haja vista que está em jogo um interesse maior: o direito de seu cliente.

            Assim, no decorrer do estudo, será notório concluir que o exercício da profissão de Advogado não pode ser praticado de qualquer forma, a qualquer título, ante ao risco de negligenciar os direitos de seu cliente. Contudo, ainda no mesmo exemplo, condenar à litigância por má-fé em virtude de um Advogado não querer fazer sustentação oral em outro local que senão o seu de trabalho é no mínimo um desrespeito ou descaso ao exercício da advocacia. E tudo isso sem mensurar que a boa-fé entre as partes é algo que se presume, ao passo que a má-fé carece de ser comprovada para este tipo de condenação.

2 MOLDURA FÁTICA DO CASO HIPÓTETICO

             A situação hipotética que será objeto de estudo tem como síntese dos fatos os seguintes pontos. Uma Advogada foi contratada pela Apelante nos autos de um processo para realizar elaboração de memoriais e sustentação oral quando do julgamento do Recurso de Apelação. Antes de designada uma data para a realização do julgamento e sustentação oral das partes alastrou-se a pandemia do COVID-19 e seus efeitos perante a sociedade, inclusive com a suspensão e posterior modificação de funcionamento das sedes judiciárias, acarretando na instauração do trabalho remoto.

            No decorrer da pandemia, o Tribunal competente designou data e horário para que fosse realizado o julgamento virtual do Recurso de Apelação, bem como a sustentação oral pelas partes.

            Em data próxima a realização do julgamento e da sustentação oral das partes, o teto do escritório da Advogada rompeu, devido às fortes chuvas havidas naquela época, tornando impossível a utilização do local de trabalho para o exercício de qualquer atividade. Diante disso, a profissional peticionou aos Julgadores solicitando o adiamento e consequente remarcação do julgamento para outra data, provando através de documentos e fotos o que havia acontecido no ambiente de trabalho e demonstrando que o local ficou inapto a qualquer atividade.

            Em resposta, o Relator se negou àquele tempo adiar o julgamento, com a devida vênia à Advogada. Proferiu despacho/decisão no sentido de que o motivo alegado pela profissional em sua petição não justifica o adiamento do julgamento, pois poderia acessar a sessão em videoconferência de qualquer lugar bastando ter conexão com a internet e um computador.

            Deve-se frisar que o exercício da profissão de Advogado exige polimento e liturgia. Seu exercício não pode ser praticado de qualquer forma, a qualquer título, ante ao risco de negligenciar os direitos de seu cliente.

            Retornando ao caso, apesar das adversidades, a Advogada empenhou um enorme esforço para que até a data estipulada ao menos parte do seu escritório estivesse em perfeito funcionamento para que pudesse realizar a sustentação perante o julgamento. Na data estipulada pelo Relator, este decidiu pela retirada do processo de pauta para reanálise, marcando posteriormente nova data para o julgamento.

            Em nova data estipulada, a Advogada adentrou a sessão para participar do julgamento e teve oportunidade de realizar a sustentação oral em defesa aos interesses da cliente. Posteriormente à apresentação, o Relator, seguido pelos demais desembargadores, proferiu decisão em voto condenatório de litigância de má-fé sob a alegação que não seria plausível o pedido de adiamento do julgamento pelos fatos narrados pela profissional – o teto que desabou -, sugerindo que a Advogada exercesse a sustentação em qualquer outro local, pois, repisa, só dependeria simplesmente de uma internet e um computador.

            Somado a isso, condena a cliente em litigância de má-fé pelo fato de sua Patrona ter peticionado requerendo a juntada de documento já existente no processo para permitir uma reanálise pelo Colegiado, vez que nitidamente o documento passou despercebido no curso da ação.

            O Relator e seus signatários fundamentam que ambas as atitudes configuram a litigância de má-fé, se embasando no artigo 80 do Código de Processo Civil[4], como se tais solicitações vislumbrassem a protelação processual com o fito de impedir seu curso comum e sua finalização (BRASIL, 2015).

            Situação essa se revela ilógica, pois já é consolidado conscientemente o entendimento de que para caracterização da litigância de má-fé tem que incorrer o manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional a erro.

            Na hipótese, o relatório faz menção aos incisos IV, V e VI, do artigo 80 do Código de Processo Civil, cujo patrocínio da cliente supostamente infringiu (BRASIL, 2015).

            No caso contingente aqui sob estudo, os comandos do dispositivo legal sob o qual a condenação se fundamentou foram “opuser resistência injustificada”, “proceder de modo temerário” e “provocar incidente”. Para a prática destes três comandos o Relator associou ao pedido de retirada do feito da pauta de julgamento ante o vazamento ocorrido no local de trabalho da Patrona, devidamente comprovado com fotos e que, posteriormente, impossibilitou o uso adequado do espaço por período superior a trinta dias.

            Acrescido ao alegado, tem-se, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

(…) 7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II).

  1. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro (…) (BRASIL, 2018).

            Ora, a simples existência de um vazamento no local de trabalho de um Advogado já é motivo mais do que justificável para o pedido de redesignação de data para sustentação oral. Foi necessário que fosse providenciado o reparo e tudo mais, donde vem a indagação: como tornar isso concreto e simultaneamente preparar-se para uma sustentação? É razoável esse tipo de entendimento? Porque ainda que se retirasse toda a liturgia e cerimonial que o ato exige, até como forma de respeito ao Colegiado, existe um dano no local de trabalho do profissional que não pode ser ignorado ou deixado para segundo plano.

3 DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO – DESAGRAVO PÚBLICO

             O direito aqui abarcado se debruça sobre as prerrogativas do Advogado no exercício de sua profissão. O amparo para o desempenho de sua atividade laborativa revela questão de ordem constitucional e legislação complementar, que tem o fito de garantir a manutenção do livre exercício profissional e coibir abusos de direito e autoridade contra advogados por outros profissionais auxiliares da Justiça.

            O caso em tela demonstra claramente que esses preceitos foram violados, vez que, hipoteticamente, representantes do Poder Judiciário inobservaram as prerrogativas garantidas por lei ao Advogado, tendo em vista que não permitiram ao Patrono realizar os seus atos; bem como, aduzem que o exercício profissional pode se dar de qualquer forma e em qualquer ambiente, inclusive o do lar.

            A situação não corrobora com a realidade esperada de um profissional Advogado, haja vista as regras de apresentação, o rito e o comportamento exigido dele quando está atuando, principalmente diante de um Colegiado.

            Em decorrência disso, não há cabimento algum na alegação de que a sustentação oral deve ser realizada a qualquer lugar, por só depender de uma rede de internet. É uma inverdade que o Advogado possa exercer sua atividade trajando qualquer roupa, estando em um ambiente qualquer, se comportando de modo diverso ao que pede a profissão.

            Ademais, é um direito do Advogado utilizar-se de sua sede profissional para desempenhar adequadamente suas atividades, não cabendo a Magistrado algum definir como e onde o profissional poderá desenvolver suas defesas, salvo momento em que o fórum se encontre em perfeito funcionamento.

            Outrossim, é mister esclarecer que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê em seu artigo 6º e parágrafo único inexistência de hierarquia nem subordinação entre advogados e membros de órgãos públicos, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, dispensando ao advogado, no exercício de sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (BRASIL, 1994).

            Na mesma linha, o artigo 7º, inciso I, preconiza a garantia de liberdade no exercício da profissão: “I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional” (BRASIL, 1994).

            De idêntico modo, o Estatuto em comento vem garantir que haja independência para o exercício da profissão, como ainda, não se deixe intimidar por opinião divergente de magistrados, conforme é visto no art. 31:

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

  • 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
  • 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão (BRASIL, 1994).

            A legislação pátria perpetua que o exercício da profissão se dê de forma adequada e que não haja abuso por parte dos demais profissionais perante advogados, garantindo assim a igualdade que deve haver na promoção da justiça e, mais ainda, que não seja acometida uma parte por cerceamento de defesa; vez que, praticando atos de constrangimento contra o Advogado de uma parte, acaba-se por ferir o acesso desta à Justiça.

            Neste diapasão, conforme foi demonstrado anteriormente, o entendimento pronunciado da Corte Superior só confirma aquilo que já vem sendo afirmado neste estudo: quando membros da Administração Pública expõem Advogados a uma situação constrangedora da maneira como o caso em epígrafe se mostrou, evocam um desserviço à sociedade e um equívoco inestimável, eis que, a todo momento, o profissional se utilizou de prerrogativas do bom exercício e desempenho profissional.

            Indubitavelmente que faz parte do exercício regular do desempenho de funções. Por outro lado, cabe aos magistrados, à luz do caso concreto sub-judice, a aplicação da litigância de má-fé contra aquele que tiver por intuito enrolar, protelar ou confundir o processo. Para tanto, tais profissionais têm por dever observar se a atitude ou questionamento que possa ter fator gerador desta sanção é revestido de dolo. Afinal, todo e qualquer processo ou ato do direito de forma irrestrita deve ser baseado no princípio da boa-fé, quão mais o exercício profissional de quem assim como ele é um auxiliar da Justiça.

            Com essa mesma ótica, convém trazer à discussão os ensinamentos de Marinoni e Mitidiero que asseveram:

(…) a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro”. E concluem: “Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé (2020, s/n).

            Diante de todo exposto, resta evidente que houve um constrangimento desnecessário e um grave erro dos magistrados ao condenarem a apelante em litigância de má-fé, tendo em vista que o exercício regular de um direito e principalmente do exercício regular da advocacia não pode ser confundido com o intento de protelar qualquer que seja a decisão dos julgadores. Pois, caso assim o fosse, o próprio Judiciário estaria suprimindo a premissa do livre acesso ao Poder mediante a intimidação de um “direito” diante de condenações infundadas como a trazida no presente estudo. E, com isso, se desestimula o acesso à Justiça, reiterando a ideia ainda que errônea de que a Justiça brasileira e o Poder Judiciário não funcionam, o que persiste no fato de que, por inúmeras vezes, por um desentendimento qualquer, aquele que verdadeiramente age com dolo sairá impune ou, por vezes, vitorioso.

            Logo, para estabelecer a defesa dos direitos profissionais do Advogado que têm suas prerrogativas e direitos coibidos, o mesmo pode requerer seja instaurado, sem outra alternativa que valha, em sede de prerrogativas e após devidas instruções e cognição, as providências cabíveis, notadamente para a finalidade do desagravo ao Conselho de sua Seccional, a fim de que seja feita a Justiça ante o desabono consideravelmente ocasionado ao profissional que exerce com regularidade a advocacia.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Inegável que o profissional Advogado tem como uma de suas funções fortalecer as instituições dentro de um Estado Democrático de Direito. Igualmente, assegura a defesa das minorias, torna-se fundamental para que haja um cotejamento social do ordenamento legislativo que é produzido e preza para que a sociedade tenha uma interpretação mais harmônica das leis, na medida que protege qualquer jurisdicionado do poder arbitrário do Estado.

            À vista disso, quando atravessa um impasse que venha a “calar” o profissional, como a situação de análise neste trabalho, o desagravo é medida que se impõe, uma vez que, além de amparar a pessoa do Advogado contra arbitrariedades, estabelece a todos a observância de tratamento compatível com a dignidade da advocacia, diante de todos os seus integrantes.

            Depreende-se do estudo acerca do desagravo público, por meio do caso em questão, que esse instrumento visa garantir a manutenção do livre exercício profissional, promovendo uma reparação moral ao Advogado ofendido, e compreende uma prerrogativa para coibir abusos de profissionais perante aquele, o qual conclama a solidariedade da classe para assegurar as prerrogativas que as normativas vigentes preconizam e permitir seu ofício.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. 2015. Disponível em: < https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf >. Acesso em: 16 de setembro de 2021.

______. Código de Processo Civil. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 16 de setembro de 2021.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 de setembro de 2021.

______. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm >. Acesso em: 16 de setembro de 2021.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.641.154/BA, da 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Brasília, DF, 14 de agosto de 2018.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 6. ed. em e-book. Baseada na 6ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[1] Vice-Diretora e Professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Professora na Academia do INPI, Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Econômico, Propriedade Intelectual e Sustentabilidade – DEPIS ([email protected]).

[2] Acadêmico em Direito pela Faculdade Nacional de Direito – UFRJ. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Econômico, Propriedade Intelectual e Sustentabilidade – DEPIS ([email protected] ).

[3] Vice-Presidente da Comissão de Direito Econômico da OAB-RJ, além de Professora do Curso de Direito da UFRJ, IBMEC-RJ, FACHA e líder do Grupo de Pesquisa em Direito Econômico – DEPIS ([email protected]).

[4] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Palavras Chaves

Desagravo Público; Advogados; Direito.