A PERDA DE VENCIMENTO DO SERVIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS PREVISTOS NA CRFB/1988

Resumo

O presente trabalho acadêmico abordará o tema sobre a supressão remuneratória sofrida pelo servidor público estadual, nos casos em que lhe é aplicado pelo Ente Estatal à penalidade de suspensão, prevista no artigo 50, § 2º do Decreto-Lei nº 220/1975, do estado do Rio de Janeiro. Abordando se a penalidade aplicada está alinhada com os normativos constitucionais vigentes, bem como as consequências de sua aplicação, podendo estender-se diretamente ou indiretamente aos seus dependentes. Abordaremos ainda a posição tomada pela Suprema Corte em casos aparentemente similares, bem como dos Tribunais de Justiça dos Estados.

Abstract

This academic work will address the subject of the suppression of remuneration suffered by the state public servant, in cases in which it is applied by the State Entity to the suspension penalty, provided for in article 50, paragraph 2 of Decree-Law nº 220/1975, of the state from Rio de Janeiro. Addressing whether the penalty applied is in line with current constitutional regulations, as well as the consequences of its application, which may be extended directly or indirectly to their dependents. We will also discuss the position taken by the Supreme Court in apparently similar cases, as well as the State Courts of Justice.

Keywords: Server. Maturity. Front desk. Subsistence. Dignity.

Artigo

A PERDA DE VENCIMENTO DO SERVIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS PREVISTOS NA CRFB/1988

Wilton José da Silva[1]

Resumo

            O presente trabalho acadêmico abordará o tema sobre a supressão remuneratória sofrida pelo servidor público estadual, nos casos em que lhe é aplicado pelo Ente Estatal à penalidade de suspensão, prevista no artigo 50, § 2º do Decreto-Lei nº 220/1975, do estado do Rio de Janeiro. Abordando se a penalidade aplicada está alinhada com os normativos constitucionais vigentes, bem como as consequências de sua aplicação, podendo estender-se diretamente ou indiretamente aos seus dependentes.  Abordaremos ainda a posição tomada pela Suprema Corte em casos aparentemente similares, bem como dos Tribunais de Justiça dos Estados.

 

Palavras-chave: Servidor. Vencimento. Recepção. Subsistência. Dignidade.

 

Abstract

This academic work will address the subject of the suppression of remuneration suffered by the state public servant, in cases in which it is applied by the State Entity to the suspension penalty, provided for in article 50, paragraph 2 of Decree-Law nº 220/1975, of the state from Rio de Janeiro. Addressing whether the penalty applied is in line with current constitutional regulations, as well as the consequences of its application, which may be extended directly or indirectly to their dependents. We will also discuss the position taken by the Supreme Court in apparently similar cases, as well as the State Courts of Justice.

 

Keywords: Server. Maturity. Front desk. Subsistence. Dignity.

INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil, com sua promulgação em 05 de outubro de 1988, elencou 5 (cinco) fundamentos essenciais, os quais nos servem de forma basilar a pautar todas as nossas atividades em sociedade, cumprindo e respeitando-lhes. Estes fundamentos são inegociáveis e irrenunciáveis, ou seja, não há transação ou medida, ainda que legal, possibilitando atingi-los direta ou indiretamente.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana; (grifei)

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Dentre os fundamentos expostos, talvez um possua caráter excepcional, pois atingi a todo e qualquer indivíduo, inclusive quem não pertença ao Estado Brasileiro (estrangeiro), sendo o fundamento a dignidade da pessoa humana.  Grandes partes das sociedades contemporâneas buscam transformações sociais positivas, entretanto, caso esta busca não esteja alinhada a este fundamento, de forma a desprezá-lo, terão grandes probabilidades de fracasso.

O ordenamento jurídico brasileiro elenca uma série de Princípios Fundamentais, os quais os indivíduos devem observá-los em todas as suas ações. Partindo deste ponto, podemos definir que “os Princípios devem ser encarados como normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores a serem observados nas condutas por ele praticadas” (CARVALHO, 2021, p. 64). A dignidade da pessoa humana é um Princípio Fundamental, abarcado no ordenamento jurídico nacional e contemplado em nossa Constituição.

Todos os indivíduos devem observar os fundamentos e princípios fundamentais no exercício de seus direitos, não podendo afastá-los para garantia de outro direito.  Durante o processo legislativo e normativo, não poderia ser diferente, pois o Poder Legislativo ou o próprio Poder Executivo devem, nos limites legais e constitucionais de suas atribuições, controlarem os atos que atentem aos fundamentos e princípios fundamentais garantidos em nossa Constituição, cabendo ao Poder Judiciário o controle difuso e concentrado destes atos.  A nossa Constituição criou formas específicas para cada Poder controlar a legalidade e constitucionalidade durante o processo legislativo e normativo.

No entanto, há muitos casos em que a norma legal é anterior à promulgação da nossa Constituição, mas encontra-se em total sintonia com os dispositivos nela expostos, permanecendo, assim, sua plena vigência. Em contraponto, há casos em que a norma legal anterior é total ou parcialmente contrária aos dispositivos constitucionais, provocando aos Poderes adoção de providências necessárias, para supressão total ou parcial da norma legal.

A suspensão prevista no artigo 50, § 2º do Decreto-Lei nº 220/1975, é uma norma a qual vem provocando decisões ambíguas, dentro do nosso ordenamento jurídico, uma vez que está fora editada em data anterior à promulgação da Constituição vigente.

 

  1. O VENCIMENTO DO SERVIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E SUA SUSPENSÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO

2.1. Aplicação de penalidade de suspensão aos servidores estaduais do Rio de Janeiro

            O servidor público estadual quando infringir norma legal administrativa, no exercício de sua atividade funcional ou não, poderá sofrer pena disciplinar interposta pela Administração Pública Estadual.  O Decreto-Lei nº 220/1975 do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 46, assim estabeleceu as penas disciplinares:

Art. 46 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão; (grifei)

IV – multa;

V – destituição de função;

VI – demissão;

VII – cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

            As penas acima expostas são autoexplicativas, contudo, devemos destacar a penalidade de suspensão, em razão de suas peculiaridades. Primeiramente, podemos elucidar que a suspensão impede o exercício da atividade pública durante a vigência desta penalidade, tendo um limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias. No período em que o servidor estiver suspenso, este perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Assim dispõe o artigo 50, § 1º e 2º do Decreto-Lei nº 220/1975 do Estado do Rio de Janeiro:

Art. 50 – A pena de suspensão será aplicada em casos de:

[…]

  • 1º – A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
  • 2º – O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

            Como exposto acima, o servidor perderá todas as vantagens e direitos inerentes ao cargo durante a suspensão, incluindo o seu vencimento, ainda que este seja o seu único meio de subsistência, bem como de seus familiares, provocando-lhe graves consequências.

            A Administração Pública por conveniência para o serviço, poderá converter a suspensão em multa de 50% por dia de vencimento, permanecendo o servidor no exercício normal de suas atividades, nos termos do artigo 50, § 3º do Decreto-Lei nº 220/1975 do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 50 – A pena de suspensão será aplicada em casos de:

[…]

  • – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

2.2 O vencimento como meio de subsistência e dignidade da pessoa humana

A concepção de salário surgiu no Brasil no ano de 1930, através do decreto-lei nº 388.  Sua fixação dava-se pelas Comissões regionais paritárias, composta por empregados, empregadores e técnicos em assuntos socioeconômicos.

Durante o ano de 1936 institui-se o salário-mínimo com o advento da lei 185.  Logo após, em 1º de maio de 1940, no governo do então Presidente Getúlio Vargas alteram-se os parâmetros do salário-mínimo através do decreto-lei nº 2.162, e finalmente em 1º de maio de 1943, com a promulgação das Consolidações das Leis do Trabalho (decreto-lei 5.452/43), em especial o seu art. 76, no qual define o conceito de salário-mínimo.

Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

A Constituição Federal de 1.988 foi a primeira entre todas as Cartas Magnas anteriores a preocupar-se com a forma de fixação do salário-mínimo, e a extensão do mesmo para as necessidades básicas de subsistência do ser humano.  Essa fixação e extensão encontram-se elencadas em nossa Constituição em seu artigo 7º, inciso IV.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Algumas categorias têm nomenclatura própria para o salário, como veremos: o servidor público: vencimento; magistrado: subsídio; profissional liberal: honorários; militar: soldo; Aposentado: provento; trabalho intelectual e não físico: ordenado; trabalho físico e não intelectual: salário; chefes religiosos, tais como o padre ou bispo: côngrua.

O valor do salário-mínimo é a contraprestação mínima a ser paga a um trabalhador, este valor deve atender as necessidades básicas vitais, como foi exposto em parágrafos acima.  Deste modo, podemos dizer que um servidor público estadual, o qual venha a perder integralmente o valor de seu vencimento, em razão de aplicação de penalidade suspensa, terá ameaçado os seus meios de subsistência e de sua família.

2.3 A prisão provisória de servidores públicos e a manutenção de seus vencimentos

            A todo o indivíduo é garantido a presunção de inocência, deste modo, ainda que recolhido a prisão em caráter provisório, o Ente Estatal deverá garantir a manutenção do pagamento dos seus vencimentos do servidor público preso.  É desta forma que nossa Suprema Corte tem se posicionado em julgamentos recentes.

“Servidores presos preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. Pretendida limitação temporal dessa situação. Impossibilidade por constituir inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. O reconhecimento da legalidade desse desconto, a partir do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória futura, constitui inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 3. Agravo regimental não provido” (STF. AI 723.284 AgR. Relator: Min. Dias Toffoli, DJe 23/10/2013)[2]

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)- POLICIAL CIVIL – PRISÃO CAUTELAR – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV) – RECURSO IMPROVIDO” (STF. ARE 715658-AgR. Relator: Min. Celso de Mello, Dje 05.09.2013)[3]

O Princípio da Presunção de Inocência vem sendo garantido pela nossa Suprema Corte, exigindo do Ente Estatal providência, quanto à manutenção dos pagamentos dos seus servidores que se encontrem presos provisoriamente, garantindo a manutenção das necessidades vitais de seus familiares.

2.4 O preso provisório e o condenado, garantia dos meios de subsistência pelo Ente Estatal

            A Constituição Federal de 1.988 e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1.984) garantem ao preso provisório e condenado, por meio do Estado, os meios de subsistência necessários, respeitando, assim, a sua dignidade como pessoa humana. Assim dispõe o artigo 41 da Lei de Execução Penal:

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;(grifei)

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – Previdência Social;

Nem mesmo o condenado criminalmente terá os seus meios de subsistência atacados, pois estarão garantidos pelo próprio Estado. O Princípio da Dignidade de Pessoa Humana abrange a todos os indivíduos sem exceção, inclusive os presos criminalmente.

2.5 O auxílio reclusão previsto na Lei Estadual 5.260/2008

            O legislador constituinte, de forma exemplar, incluiu ao elaborar a norma constitucional vigente o inciso XLV ao artigo 5º, o qual menciona que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, dessa forma, seus dependentes e familiares não serão atingidos pelas penas impostas àquele.

Alinhado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e seguindo os ditames constitucionais vigente, o legislador estadual publicou a Lei Estadual nº 5.260/2008, a qual prevê em seu artigo 28, o pagamento de auxílio reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, abrangendo os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado de Rio de Janeiro. Cabendo destacar que tal previsibilidade já existe aos segurados regidos pelo Regime Geral da Previdência Social. Assim encontra-se o artigo 28 Lei Estadual nº 5.260/2008:

Art. 28 O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.

2.6 Ausência de recepção constitucional do artigo 50, § 2º do Decreto-lei nº 220/1975

            O artigo 50, § 2º do Decreto-lei nº 220/1975 do Estado do Rio de Janeiro encontra-se em total incompatibilidade com a norma constitucional vigente, uma vez que se um indivíduo perde o seu único meio de subsistência e de sua família, em razão de aplicação de uma pena suspensão, claramente atingiremos a dignidade humana destes.

            Tendo em vista que o mencionado Decreto-Lei é anterior à Constituição Federal de 1988, devemos atentar-se para a medida judicial apropriada para atacar o referido dispositivo, cabendo destacar nas palavras do professor Pedro Lenza lições importantes:

“[…]inadmite-se a realização de controle de constitucionalidade via ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI), por falta de previsão no art. 102, I, “a”, da CF/88. O controle de constitucionalidade pressupõe a existência de relação de contemporaneidade entre o ato normativo editado e a Constituição tomada como parâmetro ou paradigma de confronto[…]”.

“[…] apesar de não ser cabível o aludido controle de constitucionalidade concentrado pela via de ação direta de inconstitucionalidade genérica, será perfeitamente cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, introduzida pela Lei n. 9.882/99.” (LENZA, 2021, p. 213)

            Como mencionado pelo emérito professor, a medida judicial cabível, de forma a buscar a revogação da norma pela ausência de recepção, será a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos da Lei nº 9.882/1999.

2.7 Posicionamentos recentes adotados pela Suprema Corte e os Tribunais nos casos de penalidade suspensão e perda integral dos vencimentos de servidores públicos punidos

            Nossa Suprema Corte em recentes julgados, vem afastando a tese de que os vencimentos pagos aos servidores públicos são irredutíveis, independentemente de qualquer medida, tendo em vista a norma constitucional vigente. Contudo, a Corte ainda não fora intentada a manifestar-se sobre a manutenção da dignidade da pessoa humana nos casos de suspensão. Estas são as recentes decisões proferidas pela Suprema Corte:

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS, SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS E DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS TESES DEFENSIVAS PELO ÓGÃO CORREICIONAL. APLICAÇÃO ERRÔNEA DA PENA DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA AUTAÇÃO DO CNMP. EFICÁCIA DA PENALIDADE A DEPENDER DE AÇÃO CÍVEL PARA A PERDA DO CARGO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/1993. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES COM A PERDA DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS DO RESPECTIVO CARGO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aplicou ao Impetrante as sanções de SUSPENSÃO por 90 (noventa) dias no tocante à imputação de tratativas indevidas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com o ex-governador do Distrito Federal; SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias em relação à imputação de cessação, por meio ilícito, de publicação de matéria jornalística, penas de suspensão que, cumuladas, perfazem um montante de 150 (cento e cinquenta) dias; de DEMISSÃO, com o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República para a propositura da competente Ação Civil correlata, pela imputação referente à violação de sigilo de feito criminal com a solicitação e a obtenção de recompensa; e de DEMISSÃO, com o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República para a propositura de Ação Civil correlata, no que tange à imputação de exigência de vantagem pecuniária indevida ao ex-Governador do Distrito Federal. 2. A alegação de suspeição da comissão processante foi decidida pelo CNMP em momento anterior àquele do julgamento de mérito do processo administrativo disciplinar, razão pela qual o prazo de 120 dias já havia transcorrido quando da impetração do presente mandamus, sendo de rigor reconhecer a decadência do writ no ponto. 3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão administrativa impugnada efetuou o cotejo das teses de defesa do impetrante, bem como amplo debate sobre a tipificação de suas condutas e a adequação das sanções aplicadas. 4. Verifica-se que as condutas imputadas ao impetrante foram capituladas no art. 236, IX, da Lei Complementar nº 75/1993, e nos arts. 9º, caput e inciso IV, e 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992, ambas caracterizadoras de improbidade administrativa, para as quais o art. 240, inciso V, alínea b, da Lei Orgânica do Ministério Público da União comina sanção de demissão. No entanto, por entender que a conduta exigia penalidade proporcionalmente menos gravosa, o CNMP aplicou a sanção de suspensão, inexistindo ilegalidade quanto à pena disciplinar que o órgão correicional entendeu incidente ao caso. 5. A competência do Conselho Nacional do Ministério Público para a aplicação de sanções disciplinares, inclusive a penalidade de demissão, está prevista pelo artigo 130-A, § 2º, inciso III da Constituição da Republica, ficando a eficácia dessa sanção submetida ao ajuizamento de ação cível para a perda do cargo pela Procuradoria-Geral da República. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que os órgãos correicionais, como o CNMP, não podem realizar controle de constitucionalidade de lei em tese, reservado somente às Cortes jurisdicionais, razão pela qual era inexigível conduta diversa da aplicação de dispositivo legal incidente à hipótese sob julgamento. 7. Os membros do Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128, I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I, a), contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo. 8. Denegada a segurança. (STF – MS: 30943 DF 9955256-69.2011.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/09/2020)[4]

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Processo administrativo disciplinar. 4. Membro de Ministério Público Estadual. Faltas disciplinares. Apuração. 5. Alegação de ocorrência de vícios no curso do processo. 6. Infrações disciplinares tipificadas como ilícitos penais. Prescrição. Aplicação dos prazos prescricionais penais. 7. Não violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. 8. PAD. Conclusão fora de prazo. Nulidade. Inocorrência. 9. Pena de suspensão acompanhada de perda de remuneração. Previsão legal. LOMPI. Aplicação. 10. Nulidade do processo. Inocorrência. 11. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 12. Agravo regimental desprovido. ( MS 35835 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019)(STF – AgR MS: 35835 DF – DISTRITO FEDERAL 0074657-91.2018.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-051 15-03-2019)[5]

            Como verificaremos, os Tribunais adotam posições distintas quanto aos casos de penalidade de suspensão de servidor público com a perda de vencimento, havendo decisões favoráveis à retomada do pagamento de seus vencimentos, bem como decisões desfavoráveis, uma vez que se o servidor não laborou suas atividades em razão de sua suspensão, não pode o Ente Público remunerá-lo, tendo em vista o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO POR 30 DIAS COM A CONSEQUENTE PERDA DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 118 DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA VITALICIEDADE. SUSPENSÃO QUE NÃO IMPLICA PERDA DO CARGO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO-VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA[6].

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO. PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DA PERDA DO VENCIMENTO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE PENA DE SUSPENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O direito ao vencimento ou à remuneração pressupõe o exercício das funções do cargo. Corolário lógico que o servidor afastado do cargo, em decorrência de pena disciplinar imposta em decisão administrativa definitiva, não faz jus ao correspondente vencimento, durante o período do afastamento. 2. Se o art. 151, § 2º, da Lei Complr nº 13/94, prevê a possibilidade, por conveniência do serviço público, da penalidade de suspensão ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando, neste caso, o servidor obrigado a permanecer no serviço, não se afigura lógico e nem razoável que, fora do serviço, o servidor venha a receber o vencimento integral. 3. Agravo improvido.[7]

MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PAR. ÚN., DA LEI Nº 8.429/1992. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PRONTO RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO IMPETRANTE.[8]

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SINDICÂNCIA E PENALIDADE DELA DECORRENTE. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA PENALIDADE COM DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LC 100/09. Apelação interposta de sentença de improcedência em ação na qual servidora municipal pleiteou declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e anulação da sanção dele decorrente. 1. Não é nula sindicância se observados o devido processo legal, asseguradas à servidora as garantias da ampla defesa e do contraditório. 2. Há, todavia, ser anulada sanção se aperfeiçoado o prazo de prescrição antes da cominação, devendo ser observado o status quo ante, com devolução do valor descontado, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 3. Não é inconstitucional a conversão de pena de suspensão em multa a bem do serviço público, mormente porque não gera prejuízo ao servidor, a quem se permite perceber metade da remuneração quando se suspenso, a nada faria jus. 4. Recurso ao qual se dá parcial provimento.[9]

A C Ó R D Ã O EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 234 STJ – ILEGALIDADE DA PENA APLICADA – EFEITO FINANCEIRO INERENTE À PRÓPRIA SANÇÃO APLICADA – PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DE SUBSÍDIO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos da legislação aplicável, à comissão processante compete apenas os atos instrutórios e o relatório conclusivo. Aplica-se na hipótese o enunciado da Súmula 234, do STJ, pois não havendo poder decisório, não há impedimento ou suspeição na atuação das Procuradoras de Justiça como membros de comissão processante administrativa por haverem ratificado denúncia relativa aos mesmos fatos. A ratificação da peça de denúncia acarreta impedimento para a autoridade que tem o poder de decisão nos autos do PAD, no caso, o Procurador-Geral de Justiça. 2. A perda de subsídio no período da suspensão aplicada é um efeito financeiro que, além de inerente à própria penalidade disciplinar, tem previsão legal na combinação dos artigos 178, da LC Estadual nº 95/97, e 240, § 1º, da LC Federal nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). 3. Segurança denegada.[10]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMIS-SÃO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Esclarecimento da contradição. A assertiva de que não se vislumbrava no ato administrativo impugnado ilegalidade apta a ensejar a reparação por danos morais refere-se aos alegados vícios apreciados e devidamente rechaçados até aquele momento, não englobando o excesso da sanção aplicada, uma vez que a questão ainda não havia sido apreciada pelo aresto. Ao apreciar o tema e concluir estar correta a limitação da penalidade ao período máximo estipulado pelo art. 22 do Decreto nº 3044/88, o julgado implicitamente admitiu a ilegalidade da penalidade no tocante ao período de suspensão que extrapolou os limites legais. Omissão acerca da configuração de danos morais sob tal prisma. Excesso da pena de suspensão, pelo período de 90 dias além do limite legal, que implicou em indevida supressão dos vencimentos nesse período. Fato que afeta a dignidade da parte. Insegurança financeira. Indevida privação da quantia indispensável à sua subsistência, que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Ilícita perda dos vencimentos, que gera desgaste emocional, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte. Servidor que deve ser ressarcido pelo dano moral que lhe foi infligido. Quantum reparatório. Critérios norteadores. Repercussão do dano e possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sempre atentando para o princípio de que o dano não pode constituir-se em fonte de lucro. Quantia de R$ 14.000,00, que está em consonância com a lógica do razoável e com a média dos valores fixados em casos similares. Remoção da contradição e supressão da omissão, que alteraram o julgado. Condenação do apelado-réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.[11]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como ficou demonstrado nas explanações acima, o ato praticado pela Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, no momento de aplicação de penalidade de suspensão ao seu servidor público, tem amparo legal no artigo 50,§ 2º do Decreto-Lei nº 220/1975. No entanto, o que não foi observado é que aparentemente o dispositivo legal mencionado, está totalmente em desacordo com nossa norma constitucional, no tocante a dignidade da pessoa humana.

A norma legal anterior à promulgação da Constituição vigente que encontra-se parcialmente ou totalmente em desacordo com a Carta vigente, poderá ser atacada via argüição de descumprimento de preceito fundamental, previsto na Lei nº 9882/199.

A penalidade estabelecida no artigo 50, § 2º do Decreto-Lei nº 220/1975, atinge diretamente os meios de subsistência do servidor punido e de seus familiares ou dependentes, ferindo diretamente um fundamento basilar de nossa República, previsto no artigo 1º, III, da CRFB/88, sendo este a dignidade da pessoa humana.

Em contraponto, o Estado não poderá remunerar um indivíduo que não tenha laborado de fato suas atividades, em razão de aplicação de penalidade suspensa, com fundamento no Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

Ao que ficou demonstrado ao longo da explanação, o artigo 50, § 2º do Decreto-Lei nº 220/1975, está em desacordo com os dispositivos constitucionais vigentes, contudo, a simples inaplicabilidade do mencionado artigo por parte da Administração Pública Estadual, fere ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Deste modo, o Poder Executivo Estadual e/ou Poder Legislativo Estadual e/ou Poder Judiciário, devem adotar medidas em que se haja o cumprimento da pena suspensa, sem prejuízo à dignidade do penalizado e seus familiares e dependentes, bem como interesse público inabalado.

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021

CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social. 1ª ed. São Paulo: LTr, 1980.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr,  2009.

ABRAÃO , Carlos Henrique. Cédula de Crédito Bancário. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.

OLIVEIRA, Fábio Leopoldo de Oliveira. Introdução elementar ao estudo do salário social no Brasil. 1ª Ed. São Paulo: LTr, 1974.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex–Coletânea de Legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943. Suplemento.

RIO DE JANEIRO. Decreto-Lei nº 220, 18 de julho de 1975. Rio de Janeiro, RJ: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

RIO DE JANEIRO. Decreto nº 2479, 08 de março de 1979. Rio de Janeiro, RJ: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 5260, 11 de junho de 2008. Rio de Janeiro, RJ: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

[1]Advogado, especialista em Direito Público, Pós-Graduando em Gestão com Ênfase de Gerenciamento de Projetos (FGV). [email protected]

[2] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4727749

[3] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4777136

[4] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753868575

[5] https://portal.stf.jus.br/servicos/dje/verDiarioProcesso.asp?numDj=160&dataPublicacaoDj=15/08/2022&incidente=5893776&codCapitulo=6&numMateria=148&codMateria=2

[6]TJ-RS – MS: 70047293089 RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 13/07/2012, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2012

[7]TJ-PI – AGR: 200900010023957 PI, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 12/11/2009, Tribunal Pleno

[8]TJ-PR – MS: 00522901020198160000 PR 0052290-10.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2020

[9]TJ-RJ – APL: 04093049120168190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

[10]TJ-ES – MS: 00039044920118080000, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2012, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 17/04/2012

[11]TJ-RJ – APL: 01404675120058190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 22/01/2009, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2009

Palavras Chaves

Servidor. Vencimento. Recepção. Subsistência. Dignidade.