AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS:FERRAMENTA DE ACESSO À JUSTIÇA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ TELEFACE-TO-FACE HEARINGS: TOOL FOR ACCESS TO JUSTICE OR VIOLATION OF THE PRINCIPLE OF THE PHYSICAL IDENTITY OF THE JUDGE

Resumo

O referido estudo visa tratar acerca da problemática existente em relação à audiência
telepresencial cível, se a sua utilização é uma ferramenta de acesso à justiça ou se viola o
princípio da identidade física do juiz. Com foco especial nas ondas de acesso à justiça de
Cappelletti e Garth, ao qual analisam as necessidades de oferecer um sistema igualmente
acessível para todos e que produza efeitos individuais e socialmente justos. O artigo objetiva-
se em analisar, se a prática dessa espécie de audiência é eficiente e se realmente reduz as
demandas no Poder Judiciário, para tal inicialmente há uma verificação acerca das
modificações das audiências virtuais no processo civil no lapso temporal. Em seguida serão
analisadas se os direitos constitucionais de acesso à justiça e as normas processuais de
produção de provas estão sendo respeitados, tanto nas audiências no tribunal, como no
ambiente virtual, conciliando e escutando os interessados na solução de conflitos.

Abstract

This study aims to deal with the existing problem in relation to the civil telepresencial
hearing, whether its use is a tool for access to justice or violates the principle of the physical
identity of the judge. With a special focus on cappelletti and garth's access to justice waves,
which analyze the needs of offering an equally accessible system for all and that produces
individual and socially just effects. The article aims to analyze whether the practice of this
type of hearing is efficient and if it really reduces the demands in the Judiciary, for this
initially there is a verification about the modifications of virtual hearings in the civil process
in the temporal lapse. Next, it will be examined whether the constitutional rights of access to
justice and the procedural rules of evidence production are being respected, both in court
hearings and in the virtual environment, reconciling and listening to those interested in
resolving conflicts.

Artigo

AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS:FERRAMENTA DE ACESSO À JUSTIÇA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

TELEFACE-TO-FACE HEARINGS: TOOL FOR ACCESS TO JUSTICE OR VIOLATION OF THE PRINCIPLE OF THE PHYSICAL IDENTITY OF THE JUDGE

Gisele Dias Rodrigues Barreto

RESUMO

O referido estudo visa tratar acerca da problemática existente em relação à audiência telepresencial cível, se a sua utilização é uma ferramenta de acesso à justiça ou se viola o princípio da identidade física do juiz. Com foco especial nas ondas de acesso à justiça de Cappelletti e Garth, ao qual analisam as necessidades de oferecer um sistema igualmente acessível para todos e que produza efeitos individuais e socialmente justos. O artigo objetiva-se em analisar, se a prática dessa espécie de audiência é eficiente e se realmente reduz as demandas no Poder Judiciário, para tal inicialmente há uma verificação acerca das modificações das audiências virtuais no processo civil no lapso temporal. Em seguida serão analisadas se os direitos constitucionais de acesso à justiça e as normas processuais de produção de provas estão sendo respeitados, tanto nas audiências no tribunal, como no ambiente virtual, conciliando e escutando os interessados na solução de conflitos.

Palavras-chave: Audiências Telepresenciais. Acesso à Justiça. Princípio da Identidade Física do Juiz. Ondas de Acesso à Justiça de Cappelletti e Garth.

ABSTRACT

This study aims to deal with the existing problem in relation to the civil telepresencial hearing, whether its use is a tool for access to justice or violates the principle of the physical identity of the judge. With a special focus on cappelletti and garth’s access to justice waves, which analyze the needs of offering an equally accessible system for all and that produces individual and socially just effects. The article aims to analyze whether the practice of this type of hearing is efficient and if it really reduces the demands in the Judiciary, for this initially there is a verification about the modifications of virtual hearings in the civil process in the temporal lapse. Next, it will be examined whether the constitutional rights of access to justice and the procedural rules of evidence production are being respected, both in court hearings and in the virtual environment, reconciling and listening to those interested in resolving conflicts.

Keywords: Face-to-face audiences. Access to justice. Principle of the Physical Identity of the Judge. Waves of Access to Justice of Cappelletti and Garth.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO. 1 DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.1 BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. 1.2 EFICÁCIA E IGUALDADE NO ACESSO À JUSTIÇA.1.2.1   Da assistência judiciária. 1.2.2 A atuação do direito brasileiro nos interesses difusos. 1.2.3 O enfoque de acesso à justiça no sistema brasileiro. 2 DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. 2.1 O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ EM OUTRAS LEIS. 3 DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS. 3.1 AS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NA PANDEMIA COVID-19. 3.1.1 Suspensão e Prorrogação dos atos e prazos processuais. 3.1.2 A Resolução 354 do CNJ para aplicação das sessões por videoconferência e audiências telepresenciais. 3.1.3 Resolução 345 na implementação do Juízo 100% digital. 4 AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS: FERRAMENTA DE ACESSO À JUSTIÇA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CONCLUSÃO. REFERÊNCIA

INTRODUÇÃO

Este trabalho versa em analisar se a audiência telepresencial vem a ser uma ferramenta de acesso à justiça ou se viola o Princípio da Identidade Física do Juiz, visto que, essa espécie de audiência pode minimizar os impactos da judicialização, no contexto das ondas renovatórias de Cappelletti e Garth,  dos quais suas ideias iniciais básicas eram de que a justiça social, tão almejada pelas sociedades modernas, presume-se o acesso afetivo a todos, e ao mesmo tempo garantir transparência dos dados, economia de recursos, ampliação assistencial, maior eficiência e celeridade na entrega da prestação jurisdicional, respeitando o princípio da identidade física do juiz, o qual é essencial para se ter um contraditório e uma ampla defesa adequado.

Além disso examinar como o Poder Judiciário e a sociedade, reagiram frente a situação causada pela covid-19, porque era extremamente perigoso unir partes, advogados, magistrados e demais auxiliares simultaneamente no mesmo ambiente. Nesse sentido avaliar, porque há tanta rejeição no inevitável progresso das audiências telepresenciais cíveis pela sociedade? Portanto faz-se necessário realizar um estudo jurídico na perspectiva do direito fundamental do acesso à justiça e apresentar a necessidade de assegurar o princípio da identidade física do juiz nas audiências telepresenciais cíveis.

 A sociedade brasileira atualmente passa por diversos desafios no acesso à internet e aparelhos tecnológicos necessários para participar das audiências telepresenciais, em tal caso, precisa identificar os entraves das testemunhas, partes e, até mesmo dos advogados do interior brasileiro. Em virtude do que foi mencionado o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), enuncia que cerca de 90% dos lares do país no ano de 2021, já possuem acesso à internet, certamente é um grande avanço da globalização digital. No entanto cerca de 90% da população que está conectada falta lhes domínio no uso dessa ferramenta tecnológica, e uma internet de qualidade.

 O presente estudo teve como justificativa analisar a demanda de uma perspectiva mais irrestrita das audiências telepresenciais em benefício de uma idealização crítica norteadores para uma sociedade mais igualitária e justa, de forma a mostrar a importância das audiências telepresenciais e a possibilidade de alcançar efetividade e celeridade no sistema jurídico e estudar de que maneira o Poder Judiciário vem atuando com relação a sociedade na prestação jurisdicional, com esse objetivo examinar casos práticos recentes no Poder Judiciário nesta atuação inovadora.

A metodologia usada para realização deste trabalho se define por uma análise bibliográfica, qualitativa, de forma a compreender os impactos sofridos, por essa experiência que é a audiência telepresencial. Para essa pesquisa, foram utilizados os autores e doutrinadores Cappelletti e Garth. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. Os quais ampliaram pesquisas que ultrapassaram a matéria em estudo, possibilitando, assim, uma compreensão teórica que será a base para a justificação da pesquisa bibliográfica. O qual também se fez uso da Resolução 345/20, do CNJ que autorizou a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% digital” no Poder Judiciário. Assim como também consultas online para uma melhor análise crítica (MIGALHAS, 2020).

1 DO ACESSO À JUSTIÇA

Pertencente a um direito fundamental, o acesso à justiça está consolidado na Constituição Federal de 1988 (CF/88), previsto no artigo 5º, inciso XXXV, garantindo a inafastabilidade jurisdicional, no qual determina que em nenhuma circunstância o Poder Judiciário se recusará de julgar um litígio, lesar ou ameaçar direito de quem o busca, igualmente, afirma a Declarações dos Direitos Humanos (DUDH) no artigo 6º, que qualquer indivíduo detém o direito de ter sua demanda analisada, de forma equitativa em um prazo razoável, apreciada por um juiz independente e imparcial. O acesso à justiça é uma ferramenta necessária para que direitos lesados venham a ser reparados, por isso o Poder Judiciário é de suma importância para analisar eventuais processos e verificar se há violação a direitos ou a norma no qual coloque o bem estar, a tranquilidade, segurança, e/ou a vida do ser humano em risco (BRAZIL,1988; DUDH,1948).

 Cappelletti e Garth (1988) descreveram que é difícil definir o que é o acesso à justiça, porém o conceituam, por ser um instrumento pelo qual os indivíduos podem recorrerem para requerer seus direitos e/ou solucionar seus conflitos perante o Estado. É fundamental fornecer uma justiça acessível de forma igualitária a todos e gerar, dessa forma resultados distintivamente individual e principalmente, que sejam socialmente justos. No entanto a inafastabilidade jurisdicional, tal como um direito fundamental passou por uma transformação importante nos Estado liberais em relação ao aprendizado e ensino do processo civil no século XVIII e XIX, os burgueses adotaram procedimentos, que refletiam a filosofia fundamentalmente individualista dos direitos, para solucionar os litígios sociais, inclusive proteção do direito de acesso jurisdicional das pessoas em propor ou protestar uma ação.

Cappelletti e Garth (1988) informam que o regulamento do acesso à justiça sofreu mutação ao longo do tempo e que na época precedente o Estado Social, nesta classificação Laissez Faire, a paridade das leis somente poderia ser alcançada por aquelas pessoas que dispusesse de capital monetário para suportar o custo judicial. O Estado não se preocupava em estabelecer leis para lidar, com a pobreza, com o problema social e ainda eliminar a inaptidão que inúmeras pessoas possuíam em reconhecer direitos e deveres tanto seu quanto do próximo, diante disso, esses direitos acabam sendo violados, e isso faz com que não acessem de forma plena a sua justiça.

1.1 BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA

Acessar a justiça é algo muito mais amplo que simplesmente acessar a jurisdição estatal, o ordenamento jurídico não deve trabalhar apenas depois que surgiu o conflito. Uma ordem jurídica justa precisa retratar uma cultura de conhecimento de seus direitos e do direito ao próximo, para que assim as pessoas não precisariam pleitear e ajuizar com uma ação para ver seus direitos respeitados, esse é o significado do efetivo acesso à justiça. Com essa finalidade analisaram procedimentos empregados por vários países do mundo, e assim conseguir a melhor forma de ampliar o acesso à justiça para toda a população. No entanto se depararam com diversas barreiras que dificultam o acesso à justiça satisfatória, diante disso desenvolveram as ondas renovatórias preocupados em solucionar os entraves relativos ao acesso à justiça. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

  Existem diversas barreiras que dificultam um acesso à justiça satisfatório e a população menos favorecida são as mais prejudicadas na proteção de seus direitos, e a principal barreira em relação ao acesso à justiça é de ordem econômica a julgar pelo oneroso valor das custas como um todo. Ainda que a Administração Pública suporte as despesas utilizadas para a manutenção da máquina jurisdicional, as partes, ainda assim teriam de arcar com as custas com deslocamento para o escritório de seu patrono e para o fórum, o qual muitas vezes localizam-se distante dos bairros onde moram e quando a audiência é telepresencial necessitam de aparelho tecnológico adequado e internet de qualidade (SÁ, 2011).

os custos altos também agem como uma barreira poderosa sob o sistema, mais amplamente difundido, que impõe ao vencido os ônus de sucumbência. Nesse caso, a menos que o litigante em potencial esteja certo de vencer (…) ele deve enfrentar um risco ainda maior que o verificado nos Estados Unidos [país que adota o sistema que não transfere ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários da parte vencedora (CAPPELLETTI; GRATH 1988, p. 17).

Barbosa (1999), elucida que, não se reduz a barreira econômica apenas diminuindo os honorários advocatícios e as custas judiciais, pois precisa considerar o fator tempo como importante integrante no contexto econômico, pois tal medida acarreta em desgaste inflacionário durante o período prolongado do processo resultando em desvalorização do bem tutelado que é a vida. Para o autor, justiça tardia não é justiça, mas sim injustiça, cujas características foram declaradas, visto que a demora ilegal, sob o controle do julgador, contradiz o direito da duração razoável do processo assegurado as partes, lesando, assim direitos e garantias constitucionais.

Com o agravamento da desigualdade social o modelo de assistência judiciária que Cappelletti e Garth (1988), estabeleceram como um direito essencial para as classes necessitadas, com o objetivo de que pessoas menos favorecidas tenham de forma idêntica a mesma representação que teriam se dispusessem de recursos para custear um advogado, tem sido negligenciada com tamanha vulnerabilidade social, inacessibilidade e violações regulares de direitos. Frequentemente as pessoas que procuram uma solução no judiciário precisam ficar aguardando de dois ou três anos, ou ainda mais para ter uma decisão, que muitas vezes não é justa. As consequências dessa morosidade, principalmente se levar em consideração os índices inflacionários, podem ser avassaladores.

Dessa maneira os custos aumentam para as partes e os oprime economicamente a abandonar seus processos, ou a consentir com acordos, que por muitas vezes são por valores menos vantajoso àqueles a que realmente teriam direito. Os motivos que trazem morosidade no judiciário muitas vezes são ocasionados pela respectiva lei brasileira, seja pelo excesso de formalismo ou por estar ultrapassada, como também a morosidade organizacional, que advém internamente do sistema, que se dá pela quantidade de processos em tramitação, burocracia organizacional dos tribunais, ineficiência e precariedade na prestação de serviços de juízes, servidores, serventuários e nas assistências das ações ajuizadas em determinados Estados (CAPPELLETTI; GARTH, 1988; ALVES, 2020).

As ações empreendidas para a universalização da inafastabilidade jurisdicional são consideradas o primeiro ponto para garantir aos litigantes um processo com paridade de armas, a promover a igualdade, não tão somente igualdade formal do devido processo legal, mas sim igualdade real/substancial. Os diferentes grupos de litigantes habituais possuem maiores vantagens no sistema judiciário pela sua vasta experiência com o Direito possibilitando lhes obter melhor estratégia e utilização dos elementos apropriados ao processo, tem economia de escala e, por possuírem mais casos, tem oportunidades de gerar vínculos informais com os componentes responsáveis de dar a decisão, garantir mais chance favorável acerca de processos futuros e se comportam de maneira peculiar aos litigantes eventuais, por isso refletem a desigualdade do acesso à justiça, que não é almejado pela doutrina do enfoque de acesso à justiça. Diante dessas vantagens os litigantes organizacionais certamente tornam-se mais eficazes que as pessoas comuns (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

O problema comum ao direito de acesso à justiça que apresentam é que nenhuma pessoa tem direito a reparar a lesão àquele interesse coletivo, tendo em vista que a recompensa para quem busca tal reparação é insignificante para leva-lo a intentar uma ação. Diversas pessoas usufruem de uma área que pode está sendo ameaçada, porém poucas ou mesmo nenhuma terão nenhum benefício financeiro, e provavelmente não terão interesse razoável para enfrentar um processo complicado. Interesses difusos são direitos ou interesses categoricamente indivisíveis, dos quais interessa a todos os indivíduos de modo indeterminado e indeterminável conectando-as, tão somente por fatos que ocorreram. Outro problema é que frequentemente esses indivíduos estão em condição semelhante a parte litigante antieconômica que pleiteia judicialmente, contudo não recebe indenização dos efetivos transgressores, somente receberá de seus respectivos prejuízos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

1.2 EFICÁCIA E IGUALDADE NO ACESSO À JUSTIÇA

 O dever de garantir um acesso à justiça eficaz não se limita apenas a possibilidade da distribuição da ação, ou a manutenção dos fóruns estatais destinados a população, inclusive engloba um sistema complexo de informação jurídica aos hipossuficientes que desconhecem a lei, que igualmente necessitam da proteção da defesa dos interesses das pessoas menos favorecidas economicamente e financeiramente promovendo igualdade a todos e principalmente uma justiça que viabiliza a prestação jurisdicional célere ao jurisdicionado. Inegavelmente a busca pela justiça eficaz, caminha, cada vez mais, para uma crescente aceitação, como um direito fundamental nas sociedades contemporânea de um acesso à justiça satisfatório. Cappelletti e Garth (1998), esclarecem que a definição efetividade é composta de certa vagueza em seu conceito e que a efetividade ideal, “poderia ser expressa como igualdade de armas”, levando em consideração os conhecimentos jurídicos inerentes as partes diversas e não levando em consideração as diferenças incomuns decorrentes ao Direito.

Cappelletti e Garth (1988) justificam sobretudo que o sistema deve ser acessivo a todos de forma igualitária, conforme a ideia de justiça universal, inclusiva refletindo em sua definição o princípio primordial dos direitos humanos. Nesse sentido atualmente no Brasil como reflexo da justiça social, e buscando eliminar os empecilhos existentes, houve implementação dos juizados especiais, a elaboração da justiça itinerante, que é uma atuação direta dos Magistrados juntamente com a Defensoria Pública e o Ministério público em ações sociais, com o objetivo de assegurar e ampliar a entrega da prestação jurisdicional, em diversos segmentos do direito, de certo, esses empreendimentos foram de grande relevância, tendo em vista que o acesso à justiça tem a finalidade básica desenvolvida  para proporcionar as pessoas procurarem o sistema jurisdicional para resolver seus conflitos e, ou requerer seus direitos perante o amparo do Estado (RIO DE JANEIRO, 2022).

1.2.1   Da assistência judiciária

Cappelletti e Garth (1988), pregam na primeira onda de acesso à justiça pela existência de uma assistência judiciária que seja gratuita, para exatamente entregar o que um advogado particular o faria, mas sem custos, para que assim o cidadão não só tenha um acesso a uma representação em juízo, como também um aumento de estímulo a diversas formas de acessar a justiça, inclusive formas não somente direcionadas ao poder judiciário. O Direito brasileiro em relação a primeira onda que trabalha assistência jurídica  implementou na C.F/88 no artigo 5º inciso, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem não terem recursos para pagar uma advocacia privada sem que tivessem então reduzir sua própria subsistência, igualmente estabeleceu no artigo 134 a Defensoria Pública (DP) que trabalha na busca pela justiça e pela igualdade prestando assistência jurídica integral e gratuita aos mais necessitados desprovidos de recursos financeiros para custear o sistema jurisdicional (BRASIL, 1988).

Da mesma forma os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), disciplinam sobre o direito à gratuidade de justiça, que possibilita dispensar a pessoa natural ou jurídica das custas judiciais, pagamentos de taxas e despesas processuais, como também os honorários advocatícios, e o estrangeiro também faz jus, como o brasileiro a tal benefício e pode ser feito em qualquer fase do processo, até mesmo na execução. Para promover um acesso à justiça de forma justa e igualitária e superar a dificuldade econômica das pessoas necessitadas é imprescindível o auxílio de um advogado, que geralmente é custoso, em vista disso o Estado deve pôr em prática medidas judiciais preventivas aos hipossuficientes (BRASIL, 2015).

1.2.2 A atuação do direito brasileiro nos interesses difusos

Cappelletti e Garth (1988), na segunda onda de acesso à justiça, centraram seu foco na preocupação nas reformas e os resultados nas mudanças da representação dos interesses difusos, coletivos e grupais. Os interesses difusos fazem parte dos direitos fundamentais sendo imprescindível sua proteção, dado que não afetam a um indivíduo em especial e sim simultaneamente a todos. Em sentido amplo os direitos coletivos ultrapassam a esfera puramente individual, e dividem-se direitos coletivos homogêneos e diretos difusos, pois são conquistas socialmente reconhecidas em lei, uma vez que não respeitados os direitos coletivos, diversos indivíduos são prejudicados. (BRASIL, 1985).

Uma vez que nem todas as pessoas legitimadas de um direito difuso possam apresentar-se em Juízo faz-se necessário que tenham um representante apropriado com o objetivo de agir em prol da coletividade, ainda que os interessados desse direito não sejam arrolados individualmente. A CF/88 estendeu a proteção judicial aos interesses coletivos e difusos, não apenas constitucionalizando-os, mas prevendo significativos mecanismo facilitadores para assegurar sua efetividade, de modo que o processo que até antes era individualista acompanhasse o direcionamento da nacionalização da tutela (MELLO, 2010).

Cappelletti e Garth (1988) se manifestaram referentes a mudança necessária em relação a coisa julgada no processo civil, de modo que se possa permitir em determinadas situações que uma ação vincule os componentes ausentes de certas classes independentemente de eles terem adquirido qualquer tipo de informação anteriores ao processo. Para os autores o olhar individualista do adequado processo jurídico está dando lugar aceleradamente a uma formação social e coletiva. Somente tamanha transformação é capaz de garantir a realização satisfatória dos “direitos públicos” inerentes a interesses difusos (BRASIL, 2017).

1.2.3 O enfoque de acesso à justiça no sistema brasileiro

De forma mais abrangente de facilitar a acesso a representação em juízo, o direito brasileiro retratou a terceira onda de Cappelletti e Garth (1988) no sistema do Poder Judiciário, de forma organizada para ser mais célere e eficiente se estruturando em tecnologias, pessoas capacitadas, projeção de mecanismo e instituições eficazes para lidar com uma disputa complexa, investimento em formas de resolução e prevenção de conflitos que ultrapassam simplesmente a jurisdição estatal, e assim tornar os processos cada vez mais céleres. A antecipação de tutela surge nesta terceira onda, esse instituto nada mais é do que a resolução judicial do conflito de maneira provisória e satisfativa e que precisa ser confirmada, mas visa justamente a celeridade judicial e evita que o direito sofra qualquer dano, para isso precisa cumprir alguns requisitos para obter a tutela antecipada, mas a ideia geral é que ao longo do processo  não haja danos irreparáveis ou de difícil reparação por conta da própria duração do processo que pode durar anos (BRASIL, 2015).

O Juizado Especial Cível (JEC) foi criado em 1995 com o intuito de desafogar o sistema jurídico e reduzir a quantidade de ações judiciais em andamento, e assim diminuir o tempo de tramitação processual, tendo em consideração a menor complexidade das causas de seguimento material, os juizados são fundados sob o prisma principiológico da conciliação, de maneira que esse método adequado de solução de conflitos integra o iter processual adotado. A figura do conciliador e do juiz leigo no JEC são imprescindíveis com o propósito de auxiliar na prestação jurisdicional simplificada e célere para assegurar a efetividade do acesso à justiça, como um direito social básico na sociedade, porém este somente instituiu como porta de acesso à justiça (REIS 2018).

Levando-se em conta que o acesso à justiça é um direito fundamental, previsto na CF/88 o CNJ, instituiu a resolução nº125/10, com o propósito de reduzir os excessos de judicialização, o amontoado de recursos, e diminuir as execuções de sentenças, o judiciário cria instrumentos adequados de resolução de conflitos, buscando resolver os problemas jurídicos, que vem aumentando em grande escala na sociedade, de modo a organizar os serviços prestados nos processos judiciais, especialmente quanto a procedimento consensuais, como a mediação e a conciliação, que são mecanismo efetivos de prevenção de conflitos e pacificação social, que devem serem usados como base principiológica para elaboração de Juízes de solução adequada de litígios, para garantir a efetivação da ordem jurídica justa (BRASIL, 2010).

2 DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

O Princípio da Identidade Física do Juiz é um subprincípio que vincula o magistrado titular ou interino de sentenciar a lide que inicialmente presidi na audiência de instrução e julgamento realizando a prova oral, para que assim não prejudique as partes, uma vez que o julgador naquele momento possui contato direto tanto com as testemunhas, as partes, como também com os outros sujeitos envolvidos na lide analisando as partes nas suas completude, obtendo a inteira e clara compreensão, das impressões e reflexões psicológicas, permitindo-lhe julgar com mais qualidade, e liberdade o seu convencimento, e assim ter melhores condições de aplicar o direito efetivo e apreciar uma solução satisfatória ao litígio, do que  aquele ao qual não manteve familiaridade com as partes na audiência (PEREIRA, 2012).

O princípio da identidade física do juiz, ao qual tinha previsão expressa no CPC/73, não foi retratado no NCPC/15, o que trouxe pertinente discussão acerca da omissão do novo Código Processual Civil, se teria extinto o princípio da identidade física do juiz, permitindo não mais haver vinculação daquele que coletou a prova feita de forma oral. Não obstante que o Código atual não reitere o trecho da lei passada, o princípio da identidade física do juiz continua no processo atual implicitamente, ou seja, continua prevalecendo a regra do previsto no artigo 132, CPC/73, senão na qualidade de lei expressa, pelo menos como regra principiológica (GONÇALVES, 2021).

O CPC/15 permanece recepcionando o princípio da oralidade e atualmente deixou de ter uma significação originária em relação ao procedimento que em via de regra todos os atos aconteciam de modo oral, este princípio correlaciona-se com o fundamento da realização e colheita de provas com relação a instrução processual para o melhor convencimento do juiz em suas decisões. O que restou deste princípio atualmente é a imprescindibilidade do julgador aproximar-se ao máximo que puder da instrução e das provas produzidas no decurso do processo e consequentemente os demais subprincípios dele derivado, seja o da concentração, o da imediação, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, e o princípio da identidade física do juiz. As regras determinadas no antigo Código continuam as surtir efeito no Código atual, isso porque, o juiz que toma a prova oral e teve contato pessoal e direto com as testemunhas e as partes estará mais habilitado a julgar a causa. Quando necessitar se ausentar o CPC/73 trazia exceções enumeradas, aos quais desvinculam o magistrado que coletou a prova oral em audiência, possibilitando que o seu sucessor profira a sentença. Todavia as circunstâncias que desvinculavam o magistrado eram diversas e resultavam no enfraquecimento do princípio, sem, contudo, extingui-lo (GONÇALVES, 2021).

 O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas (BRASIL, 1973)

Tal princípio parece persistir no Código atual, com ele também as exceções, que devem continuar se tiver um juiz vinculado a um processo e a sentença for deferida por outro, somente poderá arguir nulidade se importar determinado prejuízo das partes em relação ao contraditório e a ampla defesa, para isso é necessário ser mencionada em momento oportuno (GONÇALVES, 2021).

2.1 O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ EM OUTRAS LEIS

Embora que em primeiro momento o processo civil tenha instituído o princípio da identidade física do juiz, as outras áreas do direito processual também passaram a adotar tal princípio, pois para alcançar a justiça ideal, célere, justa e eficaz, necessita incontestavelmente de uma aplicação correta dos princípios da imediação, concentração, oralidade e identidade física juiz é essencial que em nenhuma circunstância tais princípios sejam desrespeitados, visto que pode gerar enfraquecimento ao jurisdicionado (PEREIRA, 2012).

A aplicabilidade deste princípio no direito do trabalho gerou diversos discursões acerca de que à época o processo do trabalho funcionava por órgão colegiado e inicialmente a Junta de Conciliação e julgamento não admitia este princípio, de acordo com o parecer repetido das Súmulas nº136 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nº222 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo com a revogação dos juízes classistas, não havia mais empecilho para a utilização de tal princípio nas Varas do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) acolheu recentemente a preliminar de nulidade a respeito de violação ao princípio da identidade física do juiz, pois o processo de trabalho adotou este princípio não mais atendendo a sustentada Súmula nº136 do TST, que foi cancelada (BRASIL, 2022).

O princípio da identidade física do juiz no âmbito dos JECs, tem como princípios basilares, os princípios da oralidade e da imediatidade, haja vista que, após o juiz ouvir as partes, coletar as provas, seguidamente irá prolatar a sentença na audiência de instrução e julgamento. Cappelletti e Garth (1988) salientam que é vital o princípio da oralidade na capacidade de abranger o acesso à justiça na contemporaneidade, pois tem um significado determinante na compreensão da democratização do processo civil institucionalizado para o bem-estar social, de modo que o juiz fica na incumbência ativa e eficaz de dar assistência as partes, contribuindo na busca de encontrar a verdade, e não mais no encargo de tornar-se um árbitro isolado.

O processo penal introduziu o princípio da identidade física do juiz na reforma de 2008, trazida pela Lei nº 11.719, ao qual acrescentou o §2º do artigo 399, do CPP, estabelecendo que o magistrado que presidiu a instrução de julgamento deve ser o mesmo a proferir a sentença, contudo a lei foi omissa quanto a circunstância de desvinculação necessária do magistrado, permitindo, assim que o seu sucessor possa proferir a sentença, levando – se em consideração haver hipóteses em que será inviável  impor, ao juiz que colheu a prova oral e encerrou a instrução julgar a causa. Este princípio deve ser aplicado nos métodos do procedimento ordinário e subsidiariamente em todos os procedimentos penais, inclusive ao especial, sumário e sumaríssimo, ademais somente poderá declarar a nulidade se ficar demonstrado o efetivo prejuízo da parte (BRASIL, 1941; NETTO, 2020).

Primordialmente os embargos de declaração são remetidos e acolhidos pelo juízo para que sejam apreciados e julgados convenientemente pelo mesmo magistrado, que proferiu da decisão a qual provocou dúvida, dado que o mesmo juiz que gerou dúvidas terá melhor condições para esclarecer a área obscura, omissa ou contraditória. Anteriormente o CPC/73 deliberava quanto ao princípio da identidade física do juiz para audiência que vinculava o juiz quando este tivesse concluído a instrução de julgamento, porém não determinava a aplicação do tal princípio aos embargos de declaratórios. Ao passo que o CPC/15 que não introduziu a regra de vinculação do juiz ao processo, também não obriga que os embargos de declaração fiquem vinculados e sejam julgados pelo mesmo juiz, posto isto, quando o magistrado prolator da sentença for diferente daquele que julgou os embargos de declaração, nos casos de afastamento do juiz titular, caracteriza assim, casos de exceção de vinculação posta pelo artigo 132 do CPC/73 (SHIMURA, 2007).

A Jurisprudência do STJ é categórica nesse sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. Na linha do que já consignou esta Corte, “os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural e excepciona o princípio da identidade física do juiz (doutrina e precedente)” – HC n. 331.881/GO, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016 (BRASIL, 2019).

3 DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS

A muito tempo a transformação digital e a aplicação de meios tecnológicos como instrumentos para facilitar uma prestação jurisdicional mais célere e reduzir custos já era alvo de discussão no Brasil. As audiências telepresenciais, tem sua evolução histórica no Projeto de Lei nº 1.233, de 17 de junho de 1.999, com o intuito de propor alterações no regramento do Código de Processo Penal, viabilizando no modo de proceder nos interrogatórios judiciais e nas audiências à distância, através de meios telemáticos. No mesmo sentido a Lei dos Juizados Especiais Federais, Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, em seu artigo 14, §3º, conjecturou que as reuniões para uniformização de interpretação de lei federal das Turmas de regiões diversas, aos quais os magistrados domiciliados em localidades diferentes, poderá ser feita virtualmente (BRASIL,1999; BRASIL, 2001).

A Assembleia Legislativa de São Paulo com a Lei 11.819, de 5 de janeiro de 2005, previu também acerca da implementação de equipamentos de videoconferência para realização de interrogatórios e audiências telepresenciais de presos dentro do próprio presídio, visando tornar mais célere o procedimento processual, tal lei foi alvo de diversas críticas sobre a inconstitucionalidade da lei estadual eivada por vício de competência, haja vista por se tratar de conteúdo processual que é tema privativo da União. Posteriormente o Congresso Nacional aprovou a Lei da Informatização do Processo Judicial, Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, introduzindo medidas gerais para uso de meios tecnológicos, tais como a transmissão e o uso de equipamentos de comunicação eletrônica de variedade indistinta adequado a todos os ramos processuais, como também para os atos processuais, em qualquer grau de jurisdição. Além disso a referida norma elenca os termos e condições para a realização e a aplicação da informática as atividades dos processos judiciais, dizendo como colocar em ordem as regras estabelecidas a ser utilizada pelos tribunais brasileiros, protegendo os direitos e as garantias constitucionais dos magistrados e demais usuários (BRASIL, 2006; SÃO PAULO, 2005).

Posto isto, na perspectiva da legislação brasileira, somente o Código de Processo Penal com a introdução da Lei 11.690/08, foi que de fato reconheceu as audiências telepresenciais, entre outros atos processuais, cuja realização dependam da utilização da videoconferência. Conforme as novas regras estabelecidas pelo legislador, no procedimento penal comum (ordinário, sumário e sumaríssimo) em via de regra, a anotação registral dos depoimentos do ofendido, do indiciado e das testemunhas passou a ser feito pelos meios e recurso de gravação. A finalidade inicial das audiências telepresenciais era evitar a remoção do réu preso ao juízo, e assim promover maior segurança aos magistrados, serventuários da justiça, advogados, membros do MP, a sociedade e até mesmo o próprio prisioneiro.

O CNJ, por intermédio da Resolução 105/10 regulamentou a aplicação e utilização de interrogatórios, oitiva de testemunhas e os depoimentos por videoconferência, com o objetivo de viabilizar, quando a testemunha arrolada domiciliada em local distante da sede do órgão jurisdicional, ao qual tramita o processo, ou quando o acusado solto tenha dificuldade em comparecer em juízo, seja por enfermidade, ou outra situação pessoal privilegiando a aplicação do princípio da identidade física do juiz a remessa da carta precatória para a diligencia através da forma de videoconferência, a ser realizado em audiência una no juízo deprecante, garantida a ordem determinada no artigo 400, do CPP, inclusive assegurando o direito da presença de seu patrono ou defensor, direito de assistir através do método de videoconferência ou na sala a qual for feita a audiência de instrução e julgamento, como também garantir a integridade das informações e dos registros dos depoimentos. Contudo previa que o interrogatório de réu preso fosse realizado presencialmente, ressalvadas as hipóteses do artigo 185, §2º, do CPP, sendo necessário decisão fundamentada devidamente (BRASIL, 2010).

Posteriormente Código de Processo Civil de 2015, trouxe a inserção do dispositivo legal referente a possibilidade da utilização prática de audiências de conciliação e mediação de modo tele presencial, igualmente o interrogatório das partes e testemunhas, bem como fazer sustentação oral do advogado, ou auxiliares da justiça em que tenha domicílio profissional em cidade distinta onde está localizado o tribunal, dessa forma o CPC buscou agilizar os processos transformando-os de forma eletrônica facilitando assim o acesso à justiça (BRASIL, 2010).

3.1 AS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NA PANDEMIA COVID-19

          Convém lembrar que embora as audiências realizadas por videoconferência já estivesse codificado no CPC, por muito tempo o uso concreto desse procedimento por meios tecnológicos nos tribunais não era habitual, entretanto a circunstância vivenciada no período da pandemia da covid-19, pelo distanciamento social trouxe a necessidade uso tão somente das audiências tele presenciais, ao qual se mostrou um procedimento necessário para dar continuidade na prestação jurisdicional, levando em consideração que as pessoas estavam impedidas de comparecer de forma física aos Órgãos Jurisdicionais. Logo, as audiências virtuais tornaram-se uma grande aliada juntamente com o Poder Judiciário que se empenhava em reduzir os impactos causados pela covid-19. (BRAGA, 2020).

3.1.1 Suspensão e Prorrogação dos atos e prazos processuais

O Brasil adotou medidas para tentar refrear a disseminação do vírus, visto que naquele momento era recomendando o distanciamento e/ou isolamento social. Devido caos instalado o judiciário teve que tomar medidas de prevenção, todavia tinha que observar a garantia constitucional do acesso à justiça, celeridade do processo, e a efetivação da prestação jurisdicional. Com a resolução 313/20 o CNJ tratou da prorrogação e suspensão dos prazos processuais, contudo tal suspensão no foi empecilho a práticas de atos processuais de caráter emergencial, posteriormente foi substituída pela Resolução 314/20 mudando os regulamentos das suspensões de prazos processuais, e mais tarde pela Resolução 318/20 de abril prorrogando ainda mais os prazos que foi para o dia 31 de maio de 2020, até que a Presidência do Conselho nacional de Justiça possibilitou os atos de redução ou a ampliação desses prazos até quando fosse necessário (BRASIL,2020; EL PAÍS,2020).

Conforme mencionado anteriormente a implementação das audiências telepresenciais foi extremamente importante para que o sistema jurisdicional ocorresse ininterruptamente no período da pandemia, todavia é essencial preservar a seriedade e transparência do processo, não podendo abrir mão das garantias dos princípios inerentes ao devido processo legal e ao direito de ação, que são indispensáveis nas audiências cíveis. No ambiente cibernético o magistrado precisa zelar para que esteja tudo dentro da lei e da ordem, para isso, precisa verificar a conexão dos participantes, a fim de averiguar qualquer eventualidade de falhas tecnológicas, possibilitando seu desdobramento caso detecte alguma falha no início da audiência e não houver viabilidade de reparos naquela ocasião (CANÇADO; DENISE,2021).

3.1.2 A Resolução 354 do CNJ para aplicação das sessões por videoconferência e audiências telepresenciais 

 Com o objetivo de garantir um procedimento justo, como forma de impedir nulidades processuais e prestar a efetiva prestação jurisdicional é de suma importância garantir a incomunicabilidade entre partes e testemunha, deve-se ater que cada participante da audiência esteja conectado do seu próprio aparelho/equipamento, em lugares diferentes, e verificar que não há interferência de possíveis comunicações externas, neste sentido cabe destacar a determinação do CNJ na Resolução 354/2020, para que as audiências por videoconferência sejam gravadas:

Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:

I – as oitivas tele presenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;

IV – as oitivas tele presenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;

VI – a participação em audiência tele presencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; (BRASIL, 2020).

Tendo em vista a parte que se sentir lesionada pode buscar auxílio mediante recurso no segundo grau de jurisdição, para que tenha alternativa de revisão de sentença, para buscar uma segunda chance de apreciação de provas e atos processuais. A audiência tele presencial permite que as partes e os operadores do direito residentes fora da sede do juízo, sejam ouvidas ao mesmo tempo e diretamente pelo juiz responsável e pelos auxiliares da justiça, para isso o poder público precisa de capacitação, equipar a máquina estatal de meios tecnológicos adequados para promover a prestação jurisdicional célere, efetiva e reduzir os custos do sistema público (LOPES; SANTOS, 2020).

3.1.3 Resolução 345 na implementação do Juízo 100% digital

Em virtude disso, o Conselho Nacional de Justiça implementou o Juízo 100% digital, através da Resolução 345/2020, a qual é um instrumento que possibilita os atos processuais, as audiências, as sessões de julgamento, como também em outros trabalhos prestados fisicamente pelo tribunal, cumprimentos de mandado, entre ouros, desde que possam ser transformados em eletrônicos a se realizarem exclusivamente por meio eletrônico, para que assim a sociedade possa ter acesso à justiça sem precisar ir presencialmente nos fóruns , haja vista que muitos se adaptaram muito bem à nova vida virtual e preferem continuar nesta nova modalidade buscando, assim resolver os conflitos, cumprimentos de mandados, entre outros, desde que possam ser transformados em eletrônicos (BRASIL, 2020).

Nesse contexto é possível utilizar o sistema do Juízo 100% digital em toda e qualquer área do judiciário, seja cível, trabalhista a da família, a determinação também pode ser utilizada a processos já distribuídos, porém as partes devem estar de acordo com esse sistema de tramitação da ação. As partes ao ingressarem com uma ação podem escolher como vai seguir a tramitação do processo por meio do “Juízo 100%digital”, porque todos os atos processuais seguirão exclusivamente por meio virtual, contudo não há empecilho para que uma prova seja produzida fisicamente, caso seja necessário, e a escolha do juízo 100% digital deve ser feita no ato da distribuição do processo, porém a parte contrária pode se opor até o momento da contestação ou informar assim que tiver ciência do processo. Esse regulamento contemplou o volume de processos em tramitação por meio tecnológico, assim também como observou os princípios da celeridade, de eficiência e da economia processual pelo Poder Judiciário, de forma a refrear atrasos resultante da prática de atos físicos ou que necessitem de comparecimento das partes (BRASIL,2020).

4 AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS: FERRAMENTA DE ACESSO À JUSTIÇA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Para analisar se as audiências telepresenciais podem ser uma ferramenta de acesso à justiça ou uma violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz, antes de mais nada é necessário abordar o que estabelece a Constituição e o Processo Civil, acerca da ordem jurídica justa e seu conceito percorre pelo acesso à justiça, tanto pela via judicial, quanto pelos meios alternativos de resolução de conflitos, e ainda as barreiras que interferem no seu resultado. Além disso precisa verificar se o acesso a uma ordem jurídica está sendo justa com a garantia de o mesmo que colheu o depoimento das partes será o mesmo que irá sentenciar a causa, levando em consideração o contato direto que teve com as partes observando o modo de falar e de se expressar, a linguagem corporal, o olhar, a fim de identificar a veracidade daquilo que está sendo dito, o que a simples escrita não transmite ao julgador. Dessa forma proporcionar uma audiência telepresencial adequada, preservando os princípios constitucionais e processuais e a ininterrupção da prestação jurisdicional (GONÇALVES, 2021).

 A Constituição Federal de 1988 reconhece o Princípio da Razoável Duração do Processo, como uma das garantias responsáveis a tornar o processo mais célere e ágil aos cidadãos e jurisdicionados, de modo a entregar a prestação jurisdicional em tempo hábil, garantindo um resultado satisfatório e um processo célere com a observação dos princípios processuais possibilitando, assim um acesso à justiça eficaz. Do mesmo modo, os princípios integrantes do Devido Processo Legal, ao qual se subdivide no Contraditório e na Ampla Defesa compõem uma das principais garantias regulada pela Constituição aos cidadãos, de modo que todos detenham o direito de pleitear do Poder judiciário o amparo jurisdicional igualitário, efetivo e adequado respeitado o devido processo legal, assegurando, portanto, um acesso à justiça justa e efetiva (BRASIL, 1988).

Gonçalves (2021) ressalta que por ser essencial observar o contraditório e a ampla defesa o processo torna-se muitas vezes moroso, visto que as partes ao desenvolverem suas defesas utilizam-se de artifícios que prejudicam o rumo do processo, violando dessa forma o princípio da razoável duração do processo, além disso a quantidade de demanda versus aplicadores do direito enfraquece o sistema judiciário o deixando custoso, lento e impossibilitando o atendimento dos processos prejudicando o dia-a-dia do indivíduo comum. Desse modo são necessárias medidas para melhorar esse acesso, como criação de instrumentos que facilitam e asseguram o acesso desse indivíduo à justiça, tendo em vista que a demora na entrega da prestação jurisdicional, afeta substancialmente a inafastabilidade jurisdicional.

O Código de Processo Civil (2015) em relação a aplicabilidade das normas na realização de prova oral, buscou como ponto principal assegurar que tal produção de prova represente segurança jurídica válida, articulada e consequentemente legítima. Tendo como exemplo o artigo 385 §2º, o qual proíbe a parte assistir ao interrogatório da parte contrária que até o momento da inquirição não foi colhido o seu depoimento. Similarmente o artigo 449, determina que as testemunhas devem serem ouvidas na sede do tribunal ou juízo, no entanto o parágrafo único prevê ressalva desse dispositivo, ao enunciar que, se o magistrado ao constatar que há um empecilho para a presença das partes e testemunha, determinará que o interrogatório seja realizado de acordo com o exposto no artigo 453, § 1º, ao qual permite ouvir as partes e as testemunha por videoconferência ou através de outro meio tecnológico semelhante. Nesse sentido o CPC/15 contribui significativamente, de forma a aperfeiçoar o aproveitamento das informações em prol do esclarecimento dos fatos, conciliando-se às necessidades da lide de modo a conceder uma efetividade maior à tutela jurídica os usuários da máquina judiciária.

A segurança jurídica realmente pode parecer uma segurança legítima, porém é necessário que os Juízos e os Tribunais zelem pelos equipamentos tecnológicos de comunicação e divulgação de sons e imagens na realização de audiências por meio de videoconferência, assim também, proteger o princípio da incomunicabilidade, ao qual proíbe o depoente de ouvir o testemunho das demais que ainda não depuseram, sob pena de recusa da testemunha e, portanto, será somente ouvida como informante. A má utilização dessas ferramentas contribui com a decadência no desempenho dos usuários da máquina judiciária. Desse modo, é necessário adotar medidas para preservar a segurança jurídica prevista no CPC, desses percalços que impactam negativamente inúmeros processos. (BRASIL, 2015).

Uma das preocupações do Estado são os problemas de quantidade de litígios versos operadores e a preocupação de entregar uma justiça igualmente acessível a todos esse é um propósito universal, não sendo unicamente do Brasil, a fim de erradicar as desigualdades sociais e econômica, entre outros enfoques, o Estado passou a repensar a ideia de acesso à justiça, a qual está justamente relacionada à justiça social, que atualmente em pensar em igualdade, pensa-se em oportunidade igual de acesso à justiça, senão estar-se-ia semelhantemente com a mesma ideia dos liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX. Com o passar dos tempos o governo popular começou a levar em consideração o modo que os cidadãos eram tratados e modificou proporcionalmente a forma de tratamento dos iguais conforme a sua igualdade e os desiguais de acordo com a sua desigualdade. Nessa direção o direito de igualdade busca definir a justiça como um direito irrefutável de contestar uma causa a um indivíduo a ela imposta (GONÇALVES, 2021).

 Moragas (2022) destaca que é fundamental em primeiro lugar, que para se ter igualdade no direito de ir à justiça, é necessário saber se o cidadão está capacitado, ou porventura bem representado com as devidas condições de usufruir desse direito, tendo em vista que o princípio da universalidade consagra que todos os indivíduos devem ter os mesmos direitos e deveres e devem ser governados pelas mesmas leis. Por outro lado, é essencial observar o princípio da equidade, o qual identifica que os indivíduos não são todos iguais, por isso é necessário regular esse “desequilíbrio”, com o objetivo de assegurar que todos disponham igualmente das oportunidades, sem deixar de levar em consideração as distinções de cada indivíduo. Todavia, na prática, percebe-se que esta igualdade não é retratada, haja vista ser necessário que também ocorra, não só a solução das barreiras que impede a igualdade de oportunidades, mas elaborar novas técnicas que facilitam o acesso efetivo aos órgãos de composição dos conflitos, e além disso a eliminação das desigualdades excessivas no processo.

O modo de execução da instrução do processo ou da audiência una telepresencial, deve está apta a assegurar o cumprimento dos princípios do contraditório a da ampla defesa, princípios esses basilares do devido processo legal, assim como, as disposições legais infraconstitucionais referentes a segurança jurídica advindas da prova colhida., a fim de proporcionar as, partes e os demais sujeitos do processo um suporte adequado e uma estrutura organizada, a qual é determinante para participarem de audiências telepresenciais, quer seja em relação aos equipamentos essenciais, como um computador ou um celular, ou seja a respeito de um pacote de internet eficiente, que eventualmente pode ocasionar problemas para se conectar com o Juízo ou o Tribunal, e por essa situação, ter interrompido o seu depoimento Para que, assim os litigantes tenham o direito de conseguir a tutela jurisdicional em um prazo razoável, e  garantia ampla do seu direito e assegurado todos os recursos e meios de produção de prova necessárias. (CRESCENTE, 2020).

O CNJ em controle administrativo, determinou a suspensão da prática das audiências telepresenciais, àqueles que nos autos demonstrarem em sentido contrário, independentemente de juízo de valor, proibindo qualquer punição processual e os atos processuais, que por ventura, não puderem ser realizados fazendo uso de meios eletrônicos ou virtuais por total impossibilidade técnica, ou por outro meio justificável por quaisquer uma das partes, consequentemente necessitará ser adiado. Nessa perspectiva o juiz não pode atribuir a responsabilidade das dificuldades técnicas aos advogados pelo não comparecimento de seus clientes e testemunhas que deveriam estar presentes nos atos e ou audiências telepresenciais ou virtuais, de qualquer lugar que seja fora dos prédios públicos do Poder judiciário. Em virtude de ter ocorrido decisões de juízes ignorando e simplesmente rejeitando impugnações de alguns litigantes que discordassem a respeito da realização por motivo justificável ou mesmo quando comunicassem impossibilidade técnica, era mantido os tais procedimentos em pauta. (BRASIL, 2020).

Para a colheita de prova feita de forma oral, havendo a possibilidade de preservar os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, como também assegurar o cumprimento ao princípio da razoável duração do processo e o da identidade física do juiz, dessa forma a audiência telepresencial pode ser uma ferramenta imprescindível e tornar-se uma realidade predominante nos órgãos judiciais brasileiros, considerando a redução de custos tanto para os envolvidos nas audiências quanto para o Estado, acréscimo de produtividade do instituto, a segurança dos componentes das audiências, na medida que não precisam se deslocarem até ao fórum, ficando mais seguros em suas residências, celeridade nos andamentos dos processos, otimização dos recursos profissionais e de transporte. Além disso a vantagem da oitiva das partes em um ambiente mais amistoso, seguro e confortável, ao invés de uma sala de sessão de julgamento, ao qual pode ser extremamente traumático (BRASIL, 2020).

Crescente (2020) sustenta não haver garantia de que o sistema em nenhum momento, por mais seguro que seja, apresente falha e, em vista disso prejudique as partes e o andamento do processo. Muitos litigantes opõem-se da realização da prova oral de modo telepresencial, em razão de abertura para artimanhas e artifícios durante a condução das declarações das testemunhas, que podem estarem no mesmo ambiente que as partes e/ou simplesmente poderão abrir um registro escrito com orientações e resposta, desta maneira como o juiz irá perceber em que direção os olhos estarão direcionados, uma vez que, apenas em espaço presencial, nas sessões de julgamento se poderia ter a segurança de uma testemunha/parte não ouvir o depoimento da outra e a observação integral na linguagem corporal, no olhar, no jeito de se expressar, no timbre da voz, a fim de verificar a veracidade de tais assuntos ali analisados, e que somente o magistrado que conduz a sessão é capaz de extrair tamanha informação pessoal.

Nesse sentido Azevedo (2021) esclarece que as audiências telepresenciais trouxeram problemáticas que, anteriormente, eram inimagináveis, porque determinadas testemunhas e partes podem facilmente fingir dificuldades técnicas para obter tempo e elaborar a resposta mais adequada, mesmo que o juiz perceba tal artimanha não terá como confirmar se o problema é técnico ou proposital, contudo poderá pedir a anulação e remarcação para outro data, por isso, torna-se essencial a audiência presencial preservando o princípio a identidade física do juiz nas audiências de produção de prova realizada de forma oral, levando em conta que juiz estará mais preparado para de identificar e evitar situações trapaceiras e obter maiores resultados no comando o processo que algumas pessoas conseguem  fazer no decorrer de uma audiência telepresencial.

CONCLUSÃO

Como resultado, tem-se que as barreiras criadas pelo sistema judiciário são mais desenvolvidas para as pequenas causas e para os agentes individuais em especial para os menos favorecidos, enquanto as vantagens são privativas aos litigantes habituais apreciadores usuais do sistema jurídicos para alcançar seus próprios interesses. Medidas significativas foram realizadas no decorrer dos anos, com o objetivo de melhorar o acesso à justiça, os pobres estão cada vez mais adquirindo assistência judiciária, não apenas para causas criminal e família, mas também reivindicando novos direitos, seja como autores, seja como réus. O obstáculo do acesso à justiça não pode ser o começo, tão somente nos limites da pessoa acessar os institutos organizacionais que já se tem, mas sim torna-lo acessível. Tanto para os envolvidos quanto para o Estado nas audiências telepresenciais, a economia decorrente da mero realidade de que as partes não tem a mais necessidade de se reunirem no mesmo espaço é um dos importantes fatores positivos destacados.

Tempo e recursos são poupados quando não há necessidade de deslocamento de pessoas e funcionários até o fórum ou de utilização de um amplo ambiente para a audiência, ar-condicionado e luz, transporte, porém muitas pessoas enfrentam diversos empecilhos que dificultam o acesso digital a justiça, por não possuírem internet de qualidade e aparelhos tecnológicos adequados. Logo se faz necessário observar o princípio da identidade física do juiz que tem sua nascente no sistema da oralidade, que busca viabilizar o magistrado de ter proximidade com as partes e as provas produzidas, pois a escrita é inexpressiva dos pensamentos, ao passo que os olhos, o tom da voz, o movimento, o modo de falar, e tantas outras variadas situações que desenvolvem e modificam o sentido das palavras, possibilitando-lhes a exata e inteira compreensão.

Como resultado alcançar o acesso efetivo à ordem jurídica justa, e verdadeira e buscar assistência jurisdicional do Estado, até mesmo dispor de elementos constitucionais no processo, com mais qualidade na aplicação do direito, para que assim possa acabar com a lentidão nos processos, diminuir os custos, simplificar os procedimentos tecnológicos, a fim de garantir a todos acessos inequívocos, eficaz e satisfatório.

 

REFERÊNCIAS

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SALLES, Bruno Makkwiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law. 2019. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí. Santa Catarina, 2019. Disponível em: https://www.univali.br/Lists/TrabalhosDoutorado/Attachments/264/TESE%20BRUNO%20MAKOWIECKY%20SALLES%20-%20TOTAL.pdf. Acesso em: 8 out. 2022.

SANTA CATARINA. Ministério Público. Adotadas como medida de emergência, audiências virtuais tornam-se ferramenta essencial nos processos. 2020. Disponível em: https://mpsc.mp.br/noticias/adotadas-como-medida-de-emergencia-audiencias-virtuais-tornam-se-ferramenta-essencial-nos-processos#:~:text=Tanto%20para%20o%20Estado%20quanto,experi%C3%AAncias%20com%20as%20audi%C3%AAncias%20virtuais. Acesso em: 20 nov. 2022.

SÃO PAULO. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Lei nº 11.819, de 5 de janeiro de 2005. Dispõe sobre a implementação de videoconferência para interrogatório e audiências de presos à distância. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2005/lei-11819-05.01.2005.html. Acesso em: 03 nov. 2022.

SHIMURA, Sérgio. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição revelado por meio do recurso de embargos de declaração. Revista Mestrado em Direito, Osasco, SP, volume nº2. set. de 2007.

[1] Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Iguaçu (UNIG). Mentorada do Projeto de Mentoria desenvolvida pela OAB/RJ – contato: [email protected]

Palavras Chaves

Audiências Telepresenciais. Acesso à Justiça. Princípio da Identidade Física do Juiz. Ondas de Acesso à Justiça de Cappelletti e Garth.