LITIGÂNCIA CLIMÁTICA

Resumo

O presente trabalho tratou do tema litigância climática, com foco em diversos
atores e nas jurisprudências, normas legais nacionais e internacionais, tratados especialmente
o Acordo de Paris. O objetivo central do artigo foi apresentar uma nova forma de litigar pelo
clima, que vai muito além do direito ambiental. Adotou-se como metodologia de pesquisa o
método de abordagem indutivo e o método de procedimento de análise de jurisprudência e
análise de conteúdo. Como objetivo específico, foi compreender como podemos litigar contra
entes privados e públicos para que possamos fazer com que eles cumpram o que foi acordado
em diversos tratados e nas normas jurídicas. Foram analisados dados de relatórios de
institutos internacionais que acompanham os aumentos dos pedidos de litigância climática nas
cortes internacionais. Conclui-se que apesar de ter normas jurídicas, tratados internacionais
não é suficiente para que os entes cumpram com suas obrigações. Muitas das vezes é
necessário provocar o Estado Juiz para que obrigue os responsáveis a deixar de ser omissos e
fomentar políticas públicas de melhorias climáticas.

Artigo

LITIGÂNCIA CLIMÁTICA

Monique da Fonseca Rocha

 

SUMÁRIO: Introdução; Afinal, o que são litígios climáticos; O ponto de partida: O acordo de Paris; Os ODS e as ações climáticas; As empresas brasileiras e suas contribuições; O ecossistema global de governança climática; A importância dos litígios climáticos As instituições financeiras; Conclusão; Referências

RESUMO: O presente trabalho tratou do tema litigância climática, com foco em diversos atores e nas jurisprudências, normas legais nacionais e internacionais, tratados especialmente o Acordo de Paris. O objetivo central do artigo foi apresentar uma nova forma de litigar pelo clima, que vai muito além do direito ambiental. Adotou-se como metodologia de pesquisa o método de abordagem indutivo e o método de procedimento de análise de jurisprudência e análise de conteúdo. Como objetivo específico, foi compreender como podemos litigar contra entes privados e públicos para que possamos fazer com que eles cumpram o que foi acordado em diversos tratados e nas normas jurídicas. Foram analisados dados de relatórios de institutos internacionais que acompanham os aumentos dos pedidos de litigância climática nas cortes internacionais. Conclui-se que apesar de ter normas jurídicas, tratados internacionais não é suficiente para que os entes cumpram com suas obrigações. Muitas das vezes é necessário provocar o Estado Juiz para que obrigue os responsáveis a deixar de ser omissos e fomentar políticas públicas de melhorias climáticas.

Palavras-chave: litigância climática, acordo de Paris, mudanças climáticas, melhorias climáticas, direito ambiental.

INTRODUÇÃO

Uma das maiores ameaças para a humanidade se apresenta de forma agressiva e pouco a pouco se faz presente na vida de todos, no caso são as mudanças climáticas. As mudanças climáticas e seus efeitos negativos tão devastadores afetam com grande potência todos os setores econômicos.

A partir da revolução industrial, as pegadas humanas passaram a deixar mais marcas na natureza, ao usar com mais intensidade os combustíveis fósseis o homem alterou o ciclo natural da terra. Estudos científicos levam a sociedade a repensar o consumo dos recursos naturais. A capacidade de resiliência e autorregulação da natureza já está comprometida de acordo com estudos apresentados em diversos periódicos científicos. Estima-se que 9 categorias já estejam fazendo parte desse grupo e são elas: mudanças climáticas, acidificação dos oceanos, diminuição da camada de ozônio, carga atmosférica de aerossóis, interferência nos ciclos de nitrogênio e fósforo, perda da biodiversidade, comprometimento da água doce global, mudança sistema do solo, poluição química.

Essas alterações na natureza influenciam de forma negativa a vida das espécies, causando problemas socioambientais, principalmente sentidas nas populações mais vulneráveis. Essas modificações se apresentam sob forma de furacões, enchentes, desertificação, empobrecimento do solo, fome e crises hídricas.

Por muito tempo distanciou-se os direitos humanos das questões ambientais e climáticas, ocorre que atualmente, a comunidade internacional e seus órgãos tem reconhecido a importância da matéria climática uma vez que impacta diretamente a vida na terra. O conselho de direitos humanos da ONU reconheceu através da Resolução 7/23 a ligação entre direitos humanos e mudanças climáticas. Não somente a ONU, mas também acordos internacionais como o de Paris em 2015 e o de Cancun em 2010.

As mudanças climáticas relacionam-se com os direitos humanos quando as alterações atingem o direito fundamental de um ambiente sadio, à alimentação, o direito à água, vida digna, a qualidade do ar. Nesse cenário, o Estado, empresas e toda a sociedade civil têm o dever de proteger a vida evitando ou diminuindo os danos climáticos que são previsíveis de acontecer. Dessa forma, o litígio climático visa o cumprimento das obrigações estabelecidas nos acordos que foram firmados.

O presente artigo tem por objetivo trazer informações sobre como podemos atuar juridicamente nas questões climáticas que trazem consequências socioambientais para toda a sociedade. De que forma podemos defender o meio ambiente para que a vida permaneça existindo de forma sadia e como a sociedade pode ser mais atuante cobrando do Estado a criação de políticas ambientais ou mesmo a efetivação delas. As mudanças climáticas atingem todos os seres vivos presentes na terra, uns de forma mais acentuada outros de forma amena, porém todos serão atingidos.

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AFINAL, O QUE SÃO OS LITÍGIOS CLIMÁTICOS?

A sociedade civil precisa estar preparada para lidar com as alterações que as mudanças climáticas trazem em suas vidas. Para tanto, surge a figura do litígio climático que tem por objetivo a cobrança da execução das medidas que combatem ou diminuem as consequências delas e na elaboração de normas climáticas que melhorem a qualidade socioambiental. Essa cobrança poderá ser feita tanto para o poder executivo quanto nos setores privados empresariais. De uma forma geral, praticamente toda a comunidade internacional tem leis, normas jurídicas que fomentam a proteção climática. Ações com o escopo temático do clima em todo mundo surgem quando o Estado atua de modo insuficiente não garantindo o equilíbrio entre clima e direitos. Basicamente é o litigante requerendo que o poder judiciário obrigue ao poder executivo a implementar ou criar as políticas públicas que objetivem a melhorar as questões climáticas, evitando ou diminuindo as consequências para toda a sociedade.

No âmbito internacional, os litígios climáticos já são uma realidade, obrigando cada vez mais os Estados a cumprirem os acordos internacionais firmados. O setor privado deverá também ficar atento ao cumprimento das normas estabelecidas nesses acordos para que não venham ser obrigadas pelo judiciário a cumprir tais normas. No Brasil as demandas estão concentradas no âmbito público, usando como forma de instrumento as Ações diretas de inconstitucionalidades (ADI), Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), Ação Popular, Ação Civil Pública, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Como exemplo, podemos citar o caso em que os partidos PSOL, PSB e PT e o Observatório do Clima ingressaram com uma ADI pedindo a que o Fundo da Amazônia e Clima fossem retomados, uma vez que fazem parte da política climática do Brasil.

De acordo com o último relatório sobre litígios climáticos do The London School of Economics and Political Science (LSE), as demandas só têm aumentado trazendo uma grande importância para o avanço ou mesmo retardação de ações efetivas nas questões climáticas. No relatório é apresentado casos que demonstram a omissão do Estado e a falta do cumprimento das metas e compromissos de ordem climáticas. Atores do setor privado e do mercado financeiro viraram réus por suas falhas na comunicação dos prejuízos climáticos, a prática sistemática de greenwashing (lavagem verde) e o dever de fidúcia. Diante disso, as empresas começam a ter mais ciência do risco que correm por causa desses novos litígios. O objetivo desses relatórios é demonstrar como a lei doméstica e internacional poderá ser usada pelos juristas para que promova as ações climáticas ou mesmo interferir na forma como as políticas climáticas são construídas.

O PONTO DE PARTIDA: O ACORDO DE PARIS

Tratado mundial tendo como finalidade reduzir o aquecimento global, ele foi amplamente debatido por 195 países durante o período da COP21, que foi realizada na cidade de Paris. Sua aprovação foi na data de 12 de dezembro de 2015, vigorando em 4 de novembro de 2016, substituindo o Protocolo de Kyoto. O acordo só foi possível entrar em vigor após 55 países, que juntos contribuem com mais de 50% das emissões dos gases de efeito estufa (GEE), o ratificasse. A importância do acordo surge quando cientistas iniciam de forma sistemática apresentação de estudos que demonstram através de dados científicos que os oceanos e a atmosfera sofrem processo de aquecimento ano a ano por conta das massivas emissões de gases de efeito estufa (GEE). O desmatamento das florestas e a queima de combustíveis fósseis entram na lista dos maiores responsáveis pelo aquecimento global.

Reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) limitando o aumento de temperatura a 2 ºC, quando estiver comparando a níveis pré-industriais esse é o cerne do acordo. Além disso, foram estipuladas outras metas como limitar o aumento de temperatura a 1,5 ºC, orientações aos países sobre as questões de adaptação às mudanças climáticas para que haja menos vulnerabilidade a seus efeitos, trazer estímulos financeiros aos países subdesenvolvidos de forma que eles consigam cumprir as metas de redução, desenvolver tecnologia capazes de ajudar a adaptação climática, fortalecer ações que envolvam o comprometimento entre a sociedade civil, entes privados e públicos.

Após uma breve explicação do que seria o Acordo de Paris, iremos abordar a relevância dele em litígios contra Pessoas Jurídicas, se podem ou não serem obrigadas legalmente a seguir as metas estipuladas. Baseado na melhor ciência disponível, o fato é que se quisermos evitar um abalo existencial, a sociedade de forma geral deverá atender as metas para a redução do aquecimento global ao nível de 1,5°C. Diante disso, não importa quais pessoas contribuam materialmente para que o perigo seja iminente. Por mais que as empresas não sejam parte do Acordo, elas contribuem para o fato do aquecimento. Portanto, as entidades corporativas devem alinhar-se aos esforços globais para que atinja o objetivo principal do Acordo que é a redução da temperatura da terra.

Baseados nos relatórios do IPCC, cinco são os motivos pelos quais atraem preocupação científica. São eles: o risco do ponto de inflexão, as questões que envolvam a saúde e riscos ambientais, os serviços ecossistêmicos, a diferença entre 1,5°C e 2°C e suas consequências. Diante disso, é fácil concluir que todas as formas de vida na terra estão ameaçadas por causa das mudanças climáticas os efeitos são imprevisíveis e a única maneira de evitar ou mesmo diminuir é fazer cortes drásticos nas emissões globais de gases de efeito estufa (GEE).

A magnitude dos impactos climáticos é tão profunda, que devemos avaliar sob a ótica dos direitos humanos. As consequências dos efeitos são tão desastrosas para a vida em si que ao ser atingido, o ser humano passa a não poder usufruir dos direitos humanos fundamentais. Nesse contexto, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu que as consequências das alterações climáticas afetam o direito fundamental à vida e a saúde. Essas consequências podem ser traduzidas em estresse pelo calor excessivo, enchentes, florestas incendiadas, doenças, perdas de ecossistemas, riscos hídricos e de alimentos, tudo isso irá aumentar substancialmente as violações aos direitos humanos.

A ONU ao reconhecer o ambiente limpo, saudável e sustentável como parte dos direitos humanos, traz uma abertura nos tribunais para que eles considerem as questões climáticas como causas importantes, mesmo que na legislação doméstica não possua a previsão. Os litígios climáticos podem ser baseados no âmbito dos direitos humanos não só contra os Estados, mas também em ações de cunho civis contra as corporações empresariais pelo fato delas terem obrigações positivas e o dever de prevenir as violações de direitos humanos.

Como podemos perceber, para enfrentar a questão da crise climática necessitamos de mudanças sistemáticas em toda a sociedade. No caso das empresas, é recomendado que se tenha uma estrutura de governança corporativa voltada para a sustentabilidade, uma análise do mercado e toda a sua cadeia de valor. Para tanto, devem ser emitidos relatórios que apresentem dados substanciais sustentáveis e o mecanismo usado para calcular o volume de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e como está sendo elaborado o modelo de transição para cumprimento das metas estipuladas pelo Acordo de Paris. Todos os países reconhecem que para atingir as metas precisam da colaboração de todos os atores envolvidos para que as ambiciosas ações climáticas sejam capazes de produzir efeitos na redução do aquecimento global. Segundo Herz:

O fim da estrutura bipolar descongelou o debate sobre a produção e implementação de normas internacionais, assim como sobre o funcionamento das organizações internacionais. O crescimento de uma rede de organizações internacionais e o descongelamento do debate sobre suas atuações e eficácia no pós-Guerra Fria têm recolocado a discussão em termos de governabilidade, ou seja, ações intencionais geradoras de uma ordem política (HERZ , 2007).

OS ODS E AS AÇÕES CLIMÁTICAS

O ano de 2015 foi extremamente importante para as questões relacionadas à proteção do meio ambiente e direitos humanos. Naquele ano, foi desenvolvido e apresentado para toda a comunidade internacional o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS). Dessa, forma, os Países signatários concordaram em cumprir tanto as metas estipuladas pelo acordo, quanto os objetivos estimulados pela ONU. As ações climáticas pertencem ao ODS 17, objetivando a eliminação da pobreza, se relacionando com os outros 16 objetivos. Por questões de implantação e prioridades, cada país concentrará sua atenção ao que mais é necessário no momento para sua comunidade. O importante, é saber que os ODS, possuem uma sinergia, todos foram formulados para que houvesse mais justiça, menos pobreza, mais saúde, qualidade de vida e eliminação das violações dos direitos humanos.

Os países que assinaram tanto o acordo de Paris quanto os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) da ONU, tornaram esses compromissos sinérgicos com a finalidade de não gerar ações conflitantes. Sob consenso, os signatários reconhecem que para o atingimento dos outros ODS, deverá ser vista como uma promoção dos objetivos estipulados.

O SETOR PRIVADO E AS METAS DE REDUÇÃO

O setor privado poderá atuar de forma ativa para reduzir as emissões de GEE colaborando para o atingimento das metas estipuladas no Acordo de Paris. O engajamento poderá vir em forma de criação de produtos e equipamentos que sejam adequados ao sistema de baixo carbono, verificação de toda a cadeia de suprimento, estimular a economia circular, os Bancos e seus financiadores deverão escolher projetos que tenham o compromisso de desenvolvimento de produtos e serviços com baixo carbono.

Transparência e a divulgação de informações sobre os riscos climáticos tornam-se um dos elementos indicadores que a empresa está comprometida com as metas de redução de emissões, fazendo com que o mercado consumidor e investidor tenham a capacidade de apoiar empresas que contribuem para o atingimento das metas de descarbonização e planos de transição climática.

Quando reconhece que o setor privado pode ser um grande aliado para o atingimento das metas, os investidores acabam alavancando o setor destravando bloqueios que impediam o surgimento de empregos verdes e novos produtos e serviços com alta capacidade de redução de emissões de GEE.

Sempre é bom lembrar que qualquer esforço feito com a finalidade descarbonização são importantes e precisam estar alinhadas com diversos setores da sociedade, abrindo diálogo com a comunidade e agindo de forma coletiva para que a mudança climática aconteça.

AS EMPRESAS BRASILEIRAS E SUAS CONTRIBUIÇÕES

Ao analisar relatórios publicados no CDP (Carbon Disclosure Project), que é uma organização internacional sem fins lucrativos que tem por objetivo incentivar as empresas diminuírem os impactos de suas atividades no meio ambiente e nas mudanças climáticas, vemos que as empresas brasileiras que tem suas ações ofertadas na bolsa de valores possuem melhores pontuações em seus questionários de sustentabilidade do que as que não estão listadas. O motivo seria que as empresas de capital aberto têm em suas práticas corporativas dados coletados reportados a seus investidores informando as suas implementações de ações climáticas.

Setores que possuem regulação por conta do impacto ambiental que podem causar são os que mais possuem Scores, neles encontram-se os de Energia e de Combustíveis Fósseis. O alinhamento das suas ações deve estar de acordo com as metas estipuladas no Acordo de Paris, para isso, deve ser feito um relatório contabilizando as emissões de GEE e quais iniciativas estão sendo desenvolvidas. Nos últimos anos as empresas brasileiras têm aumentado a divulgação de suas emissões de GEE. Nos relatórios, podemos ver que entre os anos de 2020 e 2022 houve um aumento de 73% de relatórios de escopo 1, já o de escopo 2 foi de 70% e de 67% nas de escopo nível 3.

Percebeu-se também que mais de 80% das empresas não têm metas para a descarbonização, que nos leva a constatar que tem um grande obstáculo para que as empresas de fato mensurem a redução de suas emissões. Fica evidente que tem um grande caminho a ser percorrido para preencher essas lacunas.

O CDP pede que as empresas preencham um questionário de mudanças climáticas apresentando como suas ações de cunho empresarial podem reduzir as emissões. Como resposta, as iniciativas que foram mais citadas foram as de eficiência energética no setor produtivo, consumo de baixo carbono e a de mobilidade urbana. Percebeu-se também que os investimentos nos esforços de redução de GEE volta-se com resultados positivos através de mais investimentos.

O setor empresarial brasileiro precisa elevar a consciência de que os impactos das mudanças climáticas afetarão suas operações de forma direta ou indireta bem como a suas cadeias de valor. Ao estimular a produção de relatórios de redução de emissões e planos de transição climática, a empresa poderá alinhar suas estratégias de negócio às recomendações da ciência.

O ECOSSISTEMA GLOBAL DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA

Com o Acordo de Paris assinado, mais de 200 países assumiram as metas que mitiga, adapta e financia o combate às causas e os impactos das mudanças climáticas. Como o comprometimento atinge não só os países, surge um grupo conhecido como non party stakeholders, que tem em sua composição os estados, instituições financeiras, cidades, setor privado e a sociedade civil.

Os non Party Stakeholders podem ser explicados como uma governança climática multinível, que atua por processos de discussões, planejamento, negociações e a implementação das iniciativas climáticas nos governos, setor privado, sociedade civil. Não importando o nível de local, podendo ser tanto regional, local nacional ou internacional, por isso é conhecido como um grupo de atuação multinível.

A atuação do grupo de non Party stakeholders é fundamental para o processo de governança climática, pois permitem uma leitura avaliativa de diversos níveis sobre os impactos das ações nas questões das mudanças climáticas. Os dados gerados permitem novas aberturas para tomadas de decisões tanto de forma micro quanto macro permitindo que as empresas ajam com mais assertividade com relação aos planejamentos elevando assim a gestão climática.

A IMPORTÂNCIA DOS LITÍGIOS CLIMÁTICOS

Os litígios climáticos aparecem como uma maneira de aumentar a efetividade das ações em direção ao cumprimento das metas de redução de GEE. Casos de litígios climáticos aumentaram substancialmente nos últimos anos, tornando uma ótima ferramenta de apoio para obrigar ou mesmo melhorar os compromissos anteriormente firmados pelos países.

A maioria dos requerentes são de Organizações não Governamentais (ONGs) e pessoas individualmente. Em sua maioria, as ações são movidas contra Estados, Governos, setor privado empresarial. No meio jurídico, observamos um aumento de intervenções legais fomentando as mudanças que é conhecida como “advocacia sistêmica” aliado a isso, temos também observado que esse tipo de litígio empodera as comunidades locais “advocacia de movimento”. Assim, fica evidente que os atores jurídicos, no caso advogados e juízes possuem uma função relevante no que tange a ações para o clima, que é a “advocacia consciente climática”.

Abordando agora a questão das tendências, veremos que os litígios recentes têm como elementos trechos do Pacto climático de Glasgow, que por sua vez foi abordado na COP 26 no ano de 2021. Usado como instrumento de imposição de cumprimento das metas, na sua maioria o pedido foi a contestação de regulação nos governos nacionais. Podemos observar também que houve casos estruturais que desafiaram os governos. Algo curioso é que uma pequena parcela desses litígios pede a implementação de ações efetivas de proteção ao clima. O mais interessante é que existe uma conexão intensa entre mudanças climáticas e direitos humanos e isso traz fundamentos basilares para os processos contra os Governos e empresas . Assim, cada vez mais tem se falado sobre a importância da due diligence no ambiente empresarial, principalmente sob o viés direitos humanos.

A justiça climática reconhece a responsabilidade da humanidade pelos impactos das emissões de gases de efeito estufa sobre as pessoas mais pobres e vulneráveis da sociedade, abordando criticamente a desigualdade e promovendo meios transformadores para abordar as causas profundas das mudanças climáticas (JAFRY, 2015 apud MEIKLE et al., 2016, p. 497, tradução do autor)

É necessário também a abordagem sobre a lavagem verde ou climática que cada vez mais tem sido usada por diversos setores para fomentar uma ideia de proteção climática. Litígios tem surgido nessa seara, responsabilizando aqueles que tem feito isso. Essas desinformações de ordem climática acabam obscurecendo as ações que poderiam levar a verdadeira atuação ás metas climáticas.

Litígios de lavagem verde relacionados ao clima ou litígios de ‘lavagem climática’ estão ganhando ritmo, com o objetivo de responsabilizar empresas ou estados por várias formas de desinformação climática perante tribunais domésticos e outros órgãos.

As Mudanças precisam ser sistêmicas para que se possa enfrentar problemas de ordem tão complexos. A forma de operar os sistemas socioeconômicos que irão impulsionar as mudanças climáticas precisam ser diferentes para que possa ter alguma efetividade. A advocacia sistêmica vem com esse objetivo explícito de mudar as intervenções legais.

Ter sucesso nos casos climáticos pode ter um grande impacto nas tomadas de decisões governamentais, fazendo com que os governos criem e implementem as políticas públicas para tornar a comunidade local mais resiliente com as consequências das mudanças climáticas. Como esses casos podem mudar a estrutura governamental, trazendo modificações políticas, tanto o setor privado quanto os investidores devem levar em consideração os impactos na avaliação dos riscos.

AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

O Acordo de Paris em seu artigo 2, estabelece uma meta para alinhar os financiamentos com uma economia de transição de baixo carbono, reconhecendo a importância das instituições financeiras e seus investidores na alavancagem das ações de resiliência climáticas. Dessa forma, procura-se entender e esclarecer que essas instituições possuem obrigações legais nos seus “portfólios”, sendo uma boa forma d influenciar o sistema financeiro. Esses portfólios podem ser compreendidos como emissões de suas cadeias de valor, a preocupação recai principalmente nas divulgações de informações sobre as transições econômicas de baixo carbono. Os processos contra as instituições financeiras privadas têm se apresentado com mais força em investidores com carteiras de longo prazo, já que as obrigações são entendidas como uma forma de mitigar as externalidades ambientais.

CONCLUSÃO:

Diversas são as legislações e políticas públicas que abordam a temática ambiental das mudanças climáticas sendo um grande desafio a ser enfrentado pelos governos de vários países. As emissões de GEE tem sido uma das maiores preocupações climáticas abordadas em Acordos internacionais, como o famoso Acordo de Paris em 2015. Os efeitos desses gases têm influenciado a vida de uma forma geral, principalmente de comunidades mais vulneráveis que vivem em locais mais afetados pelos efeitos catastróficos das mudanças climáticas. Os tratados internacionais e as leis domésticas vêm com o objetivo de trazer uma certa proteção ao meio ambiente e a vida, o que acaba refletindo na economia mundial e local. Diante disso, a construção normativa em diversas partes do mundo tem criado obrigações aos Estados e fazendo cumprir as que já foram assumidas.

De forma muito emblemática, os litígios climáticos se apresentam como um importante instrumento para que se possa efetivar as ações em prol do clima. Com tal potência, os litígios climáticos encontram-se como posição de destaque no 13 Objetivo de Desenvolvimento sustentável da ONU para as questões que envolvam sustentabilidade e desenvolvimento. Esse instrumento judicial provoca o Estado e o setor privado a cumprirem o que já foi acordado em documentos internacionais para garantir um clima saudável para todos os seres vivos presentes e as gerações futuras. Incentivam também a produção de energia renovável, produtos mais sustentáveis, eliminação ou mesmo a mitigação das emissões de gases de efeito estufa.

Os crescentes números de eventos extremos climáticos têm forçado o Estado a elaborar modelos de políticas públicas com a finalidade de diminuir a intensidade.

Ondas de calor extremo, furacões, chuvas torrenciais têm sido vistos com mais frequência em todo mundo e seus efeitos são devastadores. Comunidades inteiras são afetadas em seus direitos mais elementares como os de moradia. Muitas das vezes, essas populações são obrigadas a deslocar- se de suas casas e ir para outras localidades mais seguras. Isso sem contar quando perdem todos os seus pertences e na pior das hipóteses seus familiares e amigos.

No cenário de riscos incertos, as políticas públicas de mitigação e transição para chegar a uma estabilização do clima em níveis de até 2,0ºC são vistas como uma forma de alcançar as metas já assumidas. Atualmente, fica muito mais fácil atribuir responsabilização aos setores privados e públicos, pois a previsibilidade climática pode ser apurada com mais precisão nos equipamentos e estudos científicos.

Infelizmente, observamos muitas pedras no caminho no litígio climático, tudo porque as empresas que poluem muito e os governos omissos, abrem discussão sobre questões burocráticas, alegando ser ilegítima a defesa. Ocorre que essas atitudes fazem com que o problema climático aumente cada dia que passa, atingindo as pessoas de diversas formas. Economia sofre, meios de produção, lavoura, os serviços também são atingidos, logo , a consciência deve ser coletiva. Todos pela justiça climática, afinal não temos tempo a perder.

REFERÊNCIAS

WEDY, Gabriel. Desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas: um direito fundamental. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.

BRASIL.             Constituição               Federal.              1988              Disponível              em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 23 maio. 2023

UNITED NATIONS ENVIRONMENT PROGRAMME (2020). Global Climate Litigation Report:   2020                        Status          Review.         Nairobi.            Disponível        em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/34818/GCLR.pdf?sequ ence=1&isAllowed=y.

SARLET, Ingo; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental. Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Meio Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014

LYSTER, Rosemary. Climate Justice and Disaster Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2016.

PROGRAMA DE LAS NACIONES UNIDAS PARA EL MEDIO AMBIENTE. El estado del

litigio en materia de cambio climático: una revisión global. Nairobi: División Jurídica ONU Medio Ambiente, mayo 2017.

BODANSKY, Daniel. The role of the international court of justice in addressing climate change: some preliminary reflections. Arizona State Law Journal, v. 49, edição espe- cial, p. 689-712, 2017.

FENSTERSEIFER, Tiago. A responsabilidade do estado pelos danos causados às pessoas atingidas pelos desastres ambientais associados às mudanças climáticas: uma análise à luz dos deveres de proteção ambiental do estado e da proibição de insuficiência na tutela do direito fundamental ao ambiente.

WEDY, Gabriel. Litígios climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norteamericano e alemão. Salvador: Juspodvm, 2019.

GERRARD. Michael. Apresentação. In: WEDY, Gabriel. Litígios Climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norte-americano e alemão. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. p.15-18).

https://en.milieudefensie.nl/news/newclimateinstitutereport (acesso na data : 27/05/2023)

https://www.cdp.net/en ( acesso na data : 27/05/2023)

[1] Artigo Científico apresentado à Revista da Ordem dos Advogados do Brasil

[2] Autora: Advogada. Mestranda em Direto Econômico e Desenvolvimento no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Especializada em direito Ambiental e Agronegócio PUC-PR. Secretária Geral da Comissão Especial de Governança dos Oceanos da OAB/RJ. Membro da Comissão Especial de Saneamento, Recursos Hídricos e Gás encanado da OAB/RJ.

Palavras Chaves

litigância climática, acordo de Paris, mudanças climáticas, melhorias climáticas, direito ambiental.