MEIO AMBIENTE E O DIREITO AMBIENTAL: CONCEITOS E ASPECTOS METODOLOGICOS

Resumo

As considerações feitas nesse trabalho buscam realizar uma abordagem conceitual e técnica, buscando compreender a aplicação operacional do instrumental jurídico na área da Ambiental. O caráter teórico do trabalho permitiu a apresentação de diversos conceitos fundamentais e sujeitos envolvidos no direito ambiental. Ao abordar tais questões, enfatizava-se o caráter multidisciplinar para execução dessa atividade, como também a importância e a obrigatoriedade dos profissionais envolvidos em adquirir conhecimentos básicos na área processual cível.

Artigo

MEIO AMBIENTE E O DIREITO AMBIENTAL:

 CONCEITOS E ASPECTOS METODOLOGICOS

 

ISABELA MARIA SALEME FERNANDES

 

RESUMO

As considerações feitas nesse trabalho buscam realizar uma abordagem conceitual e técnica, buscando compreender a aplicação operacional do instrumental jurídico na área da Ambiental. O caráter teórico do trabalho permitiu a apresentação de diversos conceitos fundamentais e sujeitos envolvidos no direito ambiental. Ao abordar tais questões, enfatizava-se o caráter multidisciplinar para execução dessa atividade, como também a importância e a obrigatoriedade dos profissionais envolvidos em adquirir conhecimentos básicos na área processual cível.

Palavras-chave:  Meio Ambiente, Direito Ambiental e Perícia

 

O MEIO AMBIENTE

Em primeiro lugar para se abordar o tema escolhido, faz-se necessário uma breve discussão a respeito do conceito de meio ambiente para elucidar aos profissionais no âmbito da perícia ambiental de forma clara os meios ou ambientes que precisam ser levados em consideração no momento da construção e finalização de um laudo pericial ambiental.

Segundo Dulley (2004, p. 20), o “ambiente seria, portanto, a natureza conhecida pelo sistema social humano (composto pelo meio ambiente humano e o meio ambiente das demais espécies conhecidas)“. Diz o autor (DULLEY, 2004) que, há uma diferença entre ambiente e meio ambiente: o primeiro refere-se a “todas as espécies”, enquanto o segundo relaciona-se “sempre a cada espécie em particular”. Especificamente no caso da espécie humana, “seu meio ambiente corresponderia à natureza conhecida, modificada em relação aos interesses do seu sistema produtivo” (DULLEY, 2004, p. 21). Nesse sentido, “a noção de ambiente pode ser considerada como resultado do pensamento e do conhecimento humanos e do seu trabalho intelectual e físico sobre a natureza, e corresponde, portanto, à natureza trabalhada” (DULLEY, 2004, p. 22). Para o autor, enfim, “o conjunto dos meios ambientes de todas as espécies conhecidas pelo homem constituiria o ambiente, ou seja, a natureza conhecida pelo homem” (DULLEY, 2004, p. 25).

O conceito de meio ambiente é mais intuitivo do que preciso em seus termos. Tanto a palavra “meio” como “ambiente” possuem o mesmo sentido, qual seja: “aquilo que circunda” ou “aquilo que envolve”. Trata-se, de certo, de um pleonasmo, mas cuja utilização está disseminada em todos os meios (FURLAN; FRACALOSSI, 2010, p. 22). Para Milaré (2011,7ª ed) tem, no entanto, um sentido mínimo, que é: o local/ espaço que envolve os seres vivos e as coisas (MILARÉ, 2011).

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938 de 1981, define em seu artigo 3º: “Meio ambiente é o conjunto de condições, lei influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

De acordo com Milaré (2011) doutrinadores baseados no artigo 3 º da lei 6.938/81, se utilizam de dois  conceitos: o jurídico estrito que se refere “ao patrimônio natural e às relações com e entre seres humanos e o amplo diz respeito à natureza original (natural) e à artificial (antrópica), isto é, ao meio ambiente natural ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora, e ao meio ambiente artificial (criado pelo homem), formado por assentamentos urbanos/construções, edificações, equipamentos e alterações do hábitat natural pelo homem.

Para Silva (1994) apud Araújo (2008) comenta a existência de três ambientes. Um seria denominado de ambiente natural (ar, flora, fauna, solo, água), onde ocorre uma correlação de reciprocidade entre espécies e estas com o meio físico. Outro intitulado de cultural, constituído por vários patrimônios (artístico, histórico, turístico, arqueológico e espeleológico) e por fim um ambiente artificial, ou seja, aquele caracterizado por um espaço urbano construído (ruas, praças, áreas verdes, edificações).

José Afonso da Silva conceitua o meio ambiente como a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

A maioria dos estudiosos de direito ambiental dividem o tema em quatro subespécies: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.

  1. Meio ambiente natural encontra-se disposto no art. 225, I e VII, CRFB88 tratando do fenômeno da homeostase, “consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem” (FURLAN; FRACALOSSI, 2010).

  2. Meio ambiente artificial exposto no art. 182, é dever do Poder Público municipal implementar políticas de desenvolvimento urbano, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Essas políticas devem estar legalmente estruturadas no plano diretor municipal, exigido para cidades com mais de 20 mil habitantes (art. 182, § 1º, CF).

  3. Meio ambiente cultural vem descrito no art. 215 da Constituição, o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Ao mais, segundo a própria Constituição: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Por fim, tendo por meta o desenvolvimento cultural no Brasil, cabe ao Estado, com a criação de um Plano Nacional de Cultura (art. 215, § 3º): I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; e, V – valorização da diversidade étnica e regional.

  4. Meio ambiente do trabalho. A tutela do meio ambiente do trabalho está exposta nos artigos 200, VIII, e 225 da Constituição. Eles fornecem o entendimento de que o Estado deve implementar normas e fiscalização a fim de garantir um ambiente laboral adequado ao cumprimento das funções dos trabalhadores e à própria saúde deles. Sob tal aspecto, existem inúmeras normas internacionais que regulam o meio ambiente do trabalho das quais o Brasil é signatário tais como a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre o desenvolvimento de uma Política Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho pelos países (FURLAN; FRACALOSSI, 2010).

Como resultado, a proteção ao meio ambiente prevista pela Constituição da República Federativa do Brasil, vai adiante, considerando também como parte integrante a ser protegido o patrimônio cultural, denominando como meio ambiente cultural, sendo dividido ainda, em meio ambiente natural ou físico, o artificial e do trabalho, compreendendo a água, o ar, a flora, a fauna, o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, etc.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), visualiza-se a consolidação do meio ambiente como direito fundamental em decisões que abrigam a discussão sobre o tema. A título de exemplo, na ADI-MC 3540-DF, em reunião do Tribunal Pleno, o Ministro Celso de Mello, conhecido como o decano da Corte, aponta entendimento uníssono nesse sentido, a par de classificá-lo, no âmbito da terceira geração de direitos, como de natureza transindividual.

Veja-se:

A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE:   EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM  DIREITO    FUNDAMENTAL    QUE    ASSISTE    À GENERALIDADE DAS PESSOAS.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima  dimensão),  que  assiste  a  todo  o  gênero humano  (RTJ  158/205206).  Incumbe ao Estado e à própria coletividade a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e das futuras gerações esse  direito  de  titularidade  coletiva  e  de  caráter  transindividual  (RTJ  164/15861).(BRASIL, 2005)

Portanto, o profissional da perícia precisa de um olhar holístico a fim de facilitar os procedimentos para construção do laudo pericial.

O DIREITO AMBIENTAL

O tema abordado necessita uma breve discussão sobre o capitulo VI da Carta Magna que tem apenas um artigo, o 225 e é o norteador do meio ambiente. A Constituição confirmou o interesse pela temática ambiental criando um capitulo inteiro para sua discussão. A Constitucionalização da matéria ambiental é uma tendência internacional contemporânea que consolida o Direito Ambiental que tem como característica central a interdisciplinaridade.

O artigo Constitucional 225 ensina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”

O Estado brasileiro deixa claro a existência de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, nacionais e estrangeiros residentes em nosso país consoante ao artigo 5º da Carta Maior, tanto desta geração como da futura.

A qualidade de vida mencionada no caput do artigo 225 está implícita no art. 5º da Constituição Federal, pois se trata de um direito fundamental, de interesse difuso, a ser alcançada pelo Poder Público e pela coletividade e protegido e usufruído por todos, portanto todos os cidadãos têm o direito e o dever de preservar os recursos naturais por meio de instrumentos colocados à disposição pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional

O Direito Ambiental fundamenta-se em princípios, tais como: acesso equitativo aos recursos naturais, prevenção, reparação, qualidade, participação popular, publicidade entre outros.

 A lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente em seu artigo 2º tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV-proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V-controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

 IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (BRASIL1981)

Entende-se que princípios são valores éticos e morais abrigados no ordenamento jurídico. Indica a ideologia da sociedade, os seus fins como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da liberdade e da igualdade.

O caput do art. 225 da CF e o art. 2º da Lei nº 6.938/81 agasalham o princípio da prevenção, também chamado de princípio da cautela, consubstanciado no adágio popular que “é melhor prevenir do que remediar”, priorizando as medidas preventivas

O princípio do poluidor-pagador consiste na exigência de que o poluidor arque com os custos diretos e indiretos de medidas preventivas e de controle da poluição. Esse princípio vem descrito nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 4º, VII e art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 e artigos 12, 17, 18 e 27 da LCA, que prevêem a reparação do dano.

 O art. 4 º, VII, da Lei n º 6.938/1981 menciona que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Com base neste artigo, o ressarcimento do dano ambiental tem por finalidade a recomposição do status quo ante, ou, sendo este impossível, a indenização em dinheiro. Como resultado se terá um dano ambiental patrimonial quando o seu enfoque for voltado à reconstituição, reparação e indenização do bem ambiental lesado.

O princípio da informação consiste no direito de informar, de ser informado e de se informar como garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, XXXIII, numa posição proativa daquele que busca a notícia.

Para Nunes (2006), “o Direito Ambiental é o conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando à preservação ambiental, tanto para a geração atual como para as futuras gerações, buscando equalizar, conscientizar e fiscalizar as atividades da sociedade como um todo, trazendo consigo a punibilidade para aqueles que venham a desrespeitar tais normas”.

Tratando-se de Direito Ambiental, a responsabilidade civil objetiva norteia-se pela Teoria do Risco Integral à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Vale conferir a orientação jurisprudencial do STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.

  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

  2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO).(REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0507.)

DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. 6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia – mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói acontecer na degradação ambiental. 7. Recurso especial provido” Superior Tribunal de Justiça. (Recurso Especial nº 578797/RS, Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 05 ago. 2004. Diário da Justiça, Brasília, 20 set.2004).

       Observe que o dano ambiental foi devidamente comprovado, tanto pela prova documental como pela pericial, no processo citado, insurge o dever de indenizar como assinalado pelo juízo a quo:

O laudo pericial formulado na ação cautelar de produção antecipada de provas, em apenso, à fis. 328 também atesta a presença de derivados de petróleo em níveis considerados elevados, decorrentes do escoamento do óleo para a lagoa existente no imóvel da parte autora. Ora, em que pese a impugnação da parte ré no sentido de que o óleo pode decorrer de outros acidentes ou outras fontes a conclusão do laudo se coaduna com os demais documentos que atestam que o óleo derramado pelos réus veio a atingir o lado na propriedade da parte autora.(Recurso Especial nº 578797/RS, Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 05 ago. 2004. Diário da Justiça, Brasília, 20 set.2004).

O ordenamento jurídico brasileiro obedece como regra geral, a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, pelos danos causados pela Administração ou por seus agentes, que nessa qualidade, causarem a terceiros. No entanto quando se trata de dano ambiental, pode ser responsabilizado o Estado por conduta comissiva ou omissiva.

Entende-se que o Poder Público exerce o controle e fiscalização de atividades, através do poder de polícia que deverá ser exercido de maneira eficaz.

 No caso de dano ao meio ambiente configurado por culpa in omittendo, isto é, quando há omissão do estado, será responsabilizado solidariamente com o agente poluidor.  Assim, o entendimento majoritário é que será aplicado ao Estado o princípio da responsabilidade subjetiva.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações e reconhece a importância da perícia nos casos ambientais. Enfim, o direito ambiental encontrou no instituto da perícia uma ferramenta de muita importância para resolver as causas ambientais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Neste trabalho, desenvolveu-se o tema Meio Ambiente e o Direito Ambiental: conceitos e aspectos metodológicos.

              A justificativa apresentava a relevância social do tema, em razão da existência de consolidação do meio ambiente como direito fundamental onde todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, principalmente porque se trata de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão),  que  assiste  a  todo  o  gênero humano em benefício das presentes e  das futuras gerações. Esse direito é de titularidade coletiva e de caráter transindividual. Incumbe ao Estado e à própria coletividade a especial obrigação de defender e preservá-lo

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABUNAHMAN, Sérgio Antônio. Curso Básico de Engenharia Legal e de Avaliações. São Paulo: Pini, 2006.

DULLEY, R. D. Noção de natureza, ambiente, meio ambiente, recursos ambientais e recursos naturais. Agricultura em São Paulo, São Paulo, v. 51, n. 2, p. 15-26, 2004.

FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p.796.

 STJ Recurso Especial nº 578797/RS, Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 05 ago. 2004. Diário da Justiça, Brasília, 20 set.2004).

 STJ Recurso Especial nº 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).

 BRASIL. Código de Processo Civil, 16/03/15. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm Acesso em 15/05/2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05/10/1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm  > Acesso em: 14/05/2022.

BRASIL. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938 de 1981. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.938%2C%20D%2031%20DE%20AGOSTO%20DE%201981&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20Pol%C3%ADtica%20Nacional,Lei%2C%20com%20fundamento%20no%20art. Acesso em 15/06/2022.

NUNES, Rogério. Princípios do Direito Ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, ano 4, n. 170, 2006. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1147, acesso em:15/05/2022

[1] Advogada, Conselheira da OABRJ, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OABRJ e Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da 57ª subseção Barra da Tijuca; membro da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Assuntos Legislativos da seccional; membro da Comissão de Direto Animal OABRJ e membro das Comissões de Previdência Social da OABRJ e da Barra da Tijuca. Especialista em Auditoria e Perícia Ambiental.

Palavras Chaves

Meio Ambiente, Direito Ambiental e Perícia