O DIREITO A ENTREGA EM TEMPOS DE PANDEMIA

Resumo

Este artigo visa abordar o tema da entrega voluntária em sigilo, introduzido no Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069/1990, art.º 19-A, §5º, pela Lei 13.509/2017, conceituando a opção de entrega em sigilo, esclarecendo o procedimento exigido, o direito ao sigilo e o direito ao arrependimento quanto à entrega voluntária.
Também tem a finalidade de discorrer acerca dos impactos desta modalidade de entrega na sociedade atual, no que tange à preservação do direito e interesses da criança, bem como, assegurando a decisão da genitora.
Destacando o acolhimento e orientação da genitora que não é naturalmente compreendida no seu desejo pela sociedade, mas sim sofre discriminações e suporta os efeitos, muitas vezes, de uma maternidade compulsória.
A qualificação de profissionais para atender e recepcionar esta genitora, para que a mesma se sinta segura da sua decisão.
Objetivando ainda a diferença entre entrega em sigilo, opção que a Lei dispõe, e abandono de incapaz - que é crime tipificado no código penal.
Numa sociedade na qual o aborto é crime, onde milhares de mulheres morrem por realizar procedimentos em clínicas clandestinas, a opção da entrega voluntária visa também diminuir estes números, preservando a dignidade da mulher, a sua livre escolha sobre o seu corpo e, principalmente, a preservação da sua vida.

Artigo

O DIREITO A ENTREGA EM TEMPOS DE PANDEMIA

Resumo:

Este artigo visa abordar o tema da entrega voluntária em sigilo, introduzido no Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069/1990, art.º 19-A, §5º, pela Lei 13.509/2017, conceituando a opção de entrega em sigilo, esclarecendo o procedimento exigido, o direito ao sigilo e o direito ao arrependimento quanto à entrega voluntária.

Também tem a finalidade de discorrer acerca dos impactos desta modalidade de entrega na sociedade atual, no que tange à preservação do direito e interesses da criança, bem como, assegurando a decisão da genitora.

Destacando o acolhimento e orientação da genitora que não é naturalmente compreendida no seu desejo pela sociedade, mas sim sofre discriminações e suporta os efeitos, muitas vezes, de uma maternidade compulsória.

A qualificação de profissionais para atender e recepcionar esta genitora, para que a mesma se sinta segura da sua decisão.

Objetivando ainda a diferença entre entrega em sigilo, opção que a Lei dispõe, e abandono de incapaz – que é crime tipificado no código penal.

Numa sociedade na qual o aborto é crime, onde milhares de mulheres morrem por realizar procedimentos em clínicas clandestinas, a opção da entrega voluntária visa também diminuir estes números, preservando a dignidade da mulher, a sua livre escolha sobre o seu corpo e, principalmente, a preservação da sua vida.

  1. Conceito:

A entrega voluntária em sigilo consiste na possibilidade da gestante, ou mãe, que manifestar interesse em entregar o seu filho para adoção, antes ou logo após o seu nascimento, num procedimento assistido pela Justiça da Infância e Juventude, resguardando a sua identidade.

Tem por finalidade eliminar casos de abandono de recém-nascido, bem como, tem por objetivo acolher esta mãe, genitora que foi abandonada pelo companheiro, pelos familiares, pela sociedade, ou que se envolveu num relacionamento casual e se vê sozinha nesta situação sem qualquer amparo e suporte, tanto material quanto psicológico.

Existem, também, as mulheres que optam, dentro do exercício de seu livre arbítrio, por não maternar, pois o mito da boa mãe é justamente isso: um mito.

As mulheres não têm a função de gerarem crianças, principalmente na sociedade atual onde alcançaram equidade profissional, independência económica e financeira. Em inúmeros casos, a gestação chega fora de hora, podendo interromper sonhos de faculdade, mestrado, doutoramento, vida académica e/ou profissional.

Citando a filósofa Elisabeth Badinter[1] :

Justamente isso me convence da diversidade dos desejos femininos e dos estilos de vida humanos – contrariando o caso das fêmeas do mundo animal – e por isso milito pela multiplicidade dos modelos maternais. Não, não há um único estilo de vida feminino e, se formos um pouco lúcidos, reconheceremos que há muitas mulheres que farão melhor se jamais forem mães.

 A sociedade criou uma enorme gama de regras e mecanismos de ordem psicológica que seguem da culpa ao medo e à própria vergonha, sempre com o objetivo de incorporar o ideal da maternagem à mulher.

O homem luta, caça, é forte, provedor, mantem o castelo, o feudo, o lar, a mulher, gera, cuida do homem e da prole. Essa configuração social do ideal materno é oriunda da própria transformação dos conceitos e ideais de criança e família, patriarcado, submissão.

A entrega voluntária em sigilo vem atender as mulheres de forma geral em, pelo menos, três aspetos: 1)  evitar que realize um aborto nas redes clandestinas dado que, no Brasil, aborto é crime, ressalvados casos excepcionais, resguardando assim a sua vida; 2) evitar o abandono de incapaz previsto no artigo 133 do Código Penal; 3) evitar o exercício compulsório de uma maternidade indesejada, não necessariamente nessa ordem.

Destaca-se que a mulher que optar pela entrega voluntária não poderá sofrer qualquer tipo de discriminação ou julgamento, é vedado a qualquer pessoa que atue na rede de proteção deixar a mulher em situação de constrangimento ou até mesmo coibi-la a mudar de ideia.

  1. Procedimento da Entrega em sigilo

O artigo 19A e seus parágrafos do Estatuto da Criança e Adolescente prevê o procedimento da entrega em sigilo.

A mãe ou a gestante que manifestar interesse em entregar o seu filho para adoção será encaminhada para a Justiça da infância e Juventude que a receberá com uma equipe interdisciplinar de profissionais, bem como, será elaborado um relatório ao Juízo, informando das condições da gestante ou mãe.

A mãe ou gestante será devidamente acolhida e assistida pela equipe do judiciário que elaborará relatório consubstanciado ao Juízo que, de posse do mesmo, poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante a sua expressa concordância da mesma, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

Caso não ocorra pedido expresso pela genitora ou genitores do sigilo da entrega, será realizada a busca pela família extensa pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogável por igual período, não havendo representante da família extensa ou genitor será decretado extinção do poder familiar e determinado a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

  1. Direito ao sigilo

A mãe ou gestante que manifestar interesse na entrega voluntária da criança terá o direito de ter a sua identidade mantida em sigilo, se assim requerer nos termos da lei.

Com base no art.º 166 §3º do ECA, é resguardado o sigilo quanto a entrega, que é realizada em procedimento sigiloso, somente acessível ao Magistrado, aos membros do Ministério Público e da Defensória Pública, ou advogado da parte, e à equipe técnica do Juízo que atuam na vara da Infância e Juventude.

A genitora ou genitores têm o direito de não comunicar o nascimento aos seus familiares, e ainda não dizer quem é o pai da criança, caso não o saiba ou tenha dúvidas da possível paternidade.

O sigilo, em todo o procedimento, trouxe à mulher uma forma de decidir de forma livre e segura a sua opção, sem discriminação e julgamentos, podendo sozinha optar, ou em conjunto com o genitor.

A realidade, hoje, é que muitas mulheres abandonadas, sem condições financeiras e psicológicas, ou até mesmo aquelas que decidem por não ter esse filho, sofrem de forma opressiva.  A decisão pela entrega voluntária com o direito ao sigilo dá às mulheres, e também aos homens, mas, com certeza dada à realidade histórica de um Brasil de milhões de lares chefiados e mantidos por mães solteiras ou sozinhas, muito mais às mulheres, o direito de decidir com segurança se ficará com esse filho ou não, bem como, irá preservar os direitos e interesses dessa criança que será investido do lugar de filho de um casal ou uma pessoa, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero, devidamente habilitado à adoção nos termos do artigo 197B e seguintes do ECA..

  1. Direito ao arrependimento da entrega voluntária

A genitora, ou ambos os genitores, têm o direito de desistir da entrega voluntária até a data da audiência determinada no art.º 166, §5º do ECA, a qual deverá ser realizada em 10 dias da entrega, onde será tomado por termo as suas declarações; e será declarada a extinção do poder familiar.

No caso de arrependimento, a família natural será acompanhada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art.º 19-A §8 do ECA.

Transcorrido o prazo para o direito ao arrependimento a entrega será irrevogável.

  1. Entrega voluntária não é crime!

A entrega voluntária tem previsão legal e não poderá ser feita sem a assistência da Justiça da infância e Juventude, art.º 19A.

Diferentemente do abandono do recém-nascido que é crime tipificado no código penal no art.º 134.

Quanto ao desconhecimento do direito da entrega voluntária, ocorrem entregas irregulares de crianças para adoção colocando-a em risco, pois não há acompanhamento do Poder Judiciário não se sabendo a quem essa criança foi encaminhada, se a família é habilitada no que tange a aspectos psicológicos e até financeiros para o cuidado da criança de maneira que seja possível resguardar os seus direitos e interesses.

Portanto, destaca-se que a entrega voluntária é realizada, imprescindivelmente, com o acompanhamento do Judiciário para preservar o melhor interesse da criança sem correr o risco de prejudicar os seus direitos, inclusive a sua integridade física e psicológica.

  1. Impacto da entrega voluntária sigilosa na sociedade

Numa sociedade na qual as mulheres são cada vez mais chefes de famílias, abandonadas pelos parceiros, suportam maternidade compulsória e são tolhidas o tempo todo das suas decisões acerca do seu corpo, a entrega voluntária chegou como uma opção segura para ela e para a criança, uma vez que a mãe decide o que fazer.

A entrega voluntária também vem combater o aumento do abandono do recém-nascido que, cada vez mais, aumenta numa sociedade discriminatória e julgadora que não acolhe, não orienta, não educa.

Os impactos na sociedade são significativos, mostrando-nos quanto a entrega voluntária é positiva, bem como, o seu alcance e amparo a essa mulher.

  1. Assistência a mãe ou gestante

Insta ressaltar que a Lei 13.509/2017 se preocupou em ter um atendimento interdisciplinar a essa mãe ou gestante, ou seja, tomada a decisão pela entrega ela terá o direito de acolhimento na saúde física e mental, acompanhamento de assistente social e acesso sem dificuldade ao judiciário.

Com estes profissionais que atuam nesta rede de proteção, esta mulher, pode tomar a melhor decisão e de forma muito consciente e segura sem colocar em risco a sua integridade física e mental.

De forma consciente, e totalmente assistida, a entrega voluntária em sigilo pensou na mulher.

  1. A Realidade

Vivemos num país continente, um Brasil de inúmeros Brasis, onde a cultura diference e nos torna esse povo plural, diversificado, colorido e até feliz.

No Brasil, a prática do filho de criação ainda persiste. O primo pobre, o parente – que nem sequer parente em direito é, mas o é em termos sócio afetivos – que manda o filho para estudar na cidade grande, ter acesso à cultura, às melhores universidades. A empregada que entrega o neto para a filha da patroa criar, ou ainda, a faxineira do escritório que sabe que a irmã do chefe está querendo engravidar e não consegue; ela conhece uma moça na comunidade que não pode cuidar do sexto filho e diz que vai trazê-lo ao nascer. Esse é o retrato do nosso país e precisamos urgentemente modificá-lo!

Como operadores do direito da Criança e do Adolescente temos de atuar na forma da lei e o que disciplina o ECA em termos de adoções consentidas encontra-se previsto no artigo 50, § 13, Incisos de I a III.

Entendemos haver flexibilização sim e não podemos não considerar laços sócio afetivos existentes. Dos exemplos acima, a jurisprudência já confirma adoções como nos casos de empregadas que entregam os seus netos às filhas das patroas, vizinhas, comadres, amigas, desde que os laços existam, sejam comprovados e indiquem as razões da consensualidade.

Intuitu personae: em razão da pessoa, em consideração à pessoa, ou seja, a prévia relação há de existir para escolher aquele direcionamento especifico.

Trazemos esse ponto para que fique claro que não se pode utilizar esse atalho, pois, o caminho é a entrega da criança à vara da infância e da juventude que, inclusive, tem denominação equivocada, uma vez que o ECA trata de Crianças e Adolescente e Juventude e tem estatuto próprio, mas, isso é tema para outro artigo.

A CEVIJ Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça lançou, em 2017, a campanha “Entregar de Forma Legal é Proteger’, com destaque para a informação e o respeito como ferramentas fundamentais para o encaminhamento legal de bebês para adoção.

O Presidente da CEVIJ, Juiz Sergio Luiz Ribeiro de Souza, disse, durante o lançamento da campanha: “A campanha é para divulgar os direitos das mães. As mães têm direito ao suporte e atendimento na Vara da Infância, para decidirem se querem ou não colocar seus filhos para adoção. E todo o processo deve ser feito com respeito aos envolvidos”[2].

O Projeto ‘Entregar de forma legal é proteger foi um dos três ganhadores do Prêmio do CNJ como melhores projetos voltados para a Primeira Infância do Brasil, em 2019.

Dois anos depois do seu lançamento, ainda em 2019, segundo a CEVIJ, apesar da prerrogativa legal, ainda existia dificuldade por parte da sociedade e do sistema de proteção à infância de abordar a entrega voluntária, inclusive, por conta de apelos emocionais. Por vezes, ao sentir-se oprimida pelo preconceito e pela pressão social, aliados a outros fatores de ordens psicológica, moral, social e financeira, a genitora é levada a ter, sem qualquer amparo, o bebê em casa ou em outro local inseguro por acreditar que, nesse local, conseguirá esconder da família e da sociedade o nascimento do seu filho. Facto que pode levar ao abandono do bebé, o que coloca a sua vida sob risco[3].

O Estado do Rio de Janeiro possui, desde 30/10/2019, legislação própria sobre a matéria, trata-se da Lei nº 8594/19[4], que institui o programa de orientação à entrega voluntária de bebés à adoção e dá outras providências.

Judiciário, advocacia, operadores da área da criança e do adolescente, sociedade civil, todos devem envolver-se nessa luta pelo atendimento do melhor e superior interesse da criança, precisamos acolher essas genitoras, respeitá-las, jamais julgá-las, direcioná-las na forma da legislação.

Dentre os artigos da lei, transcrevemos:

Art. 2º São objetivos do programa de que trata a presente Lei, dentre outros:

– a orientação e o acompanhamento das mães que manifestarem o interesse em entregar o nascituro à adoção;

II – a disponibilização de linha telefônica pelos órgãos competentes, para que as mães ou seus responsáveis legais manifestem o interesse em entregar o nascituro à adoção, sem prejuízo da comunicação oficial pelo órgão competente à respectiva Justiça da Infância e Juventude;

III – a manutenção e divulgação dos locais específicos de acolhimento psicológico da gestante;

IV – humanização do procedimento de entrega do nascituro.

……

Art. 4º Em todas as maternidades públicas ou privadas e casas de parto do Estado do Rio de Janeiro, serão afixados cartazes com os seguintes dizeres:

“A entrega de filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, não é crime, é direito previsto no Artigo 13§ 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso.”

Políticas públicas em prol da criança através da desmistificação da genitora que entrega o seu filho.

Podemos pensar, ou almejar, o mundo ideal, o mundo do welfare state, mas o momento sociopolítico remete-nos, justamente, ao caminho contrário.

Ainda citando Badinter: Para que a maternidade continue uma prioridade, são necessárias várias condições: tirar a culpa das mulheres que querem uma profissão mesmo sendo a profissão “mãe” a primeira delas. Já é hora de lembrar que não somos mães indignas só porque colocamos nossos bebés nas mãos de mulheres desconhecidas durante o dia. O Estado deve ajudá-las a cuidar dos seus filhos nas melhores condições: creches gratuitas e abertas 24 horas por dia para as mulheres mais carentes – que, às vezes, também trabalham durante a noite – e creches de qualidade para todas as mães, com horários que se adaptem aos delas. Também é necessário criticar o mito da mãe perfeita – que é uma completa utopia – e recusar a imposição do modelo único de “boa mãe”. Afinal, uma mãe que dá mamadeira ao filho é tão “boa mãe” quanto aquela que amamenta. Além disso, trocar os horários de trabalho nas empresas para que os pais possam “se dividir com as mães” torna-se necessário.

Isso naquele mundo sonhado…

  1. As entregas diretas e a pandemia

No Estado do Rio de Janeira ainda atuamos com processos em papel, uma vez que não foi instalado o processo eletrónico nas varas da Infância e da Juventude, contrariando mortalmente o artigo 227 da CRFB.

Dados das autoras:

Silvana do Monte Moreira

Advogada, formada em direito e letras, pós graduada em direito especial da criança e do adolescença DECA/UERJ, MBA em direito econômico FGVRJ, mestranda em atenção psicossocial IPUB-UFRJ, presidente da comissão de adoção do IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família, Presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da OABRJ, Secretária Adjunta da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB, Conselheira da OABRJ, membro da Comissão de Adoção Internacional do Tribunal de Justição do Estado do Rio de Janeiro, professora da pós graduação em direito homoafetivo da UNISANTA, da pós graduaçãp em direito da criança, adolescente e família da FEMPERJ e da pós graduação em vulnerabilidades UCAMRJ-IBDFAM, mentora do programa de mentoria da OABRJ.

Fernanda Penteado

Advogada, formada em direito pela Universidade Estácio de Sá, membro da Comissão OAB Mulher da Seccional do Rio de Janeiro, membro da Comissão Nacional da Mulher – ABA, Vice-Coordenadora Nacional do Projeto Ela Vive – ABA, Professora voluntária de alfabetização para Idosos no Sistema Único de Saúde Oswaldo Cruz, participante do Projeto Mentoria da OAB, sendo mentorada pela Dra. Silvana do Monte Moreira.

Referências Bibliográficas

BADINTER, Margareth. O Conflito – A Mulher e a Mãe. São Paulo: Editora Record, 2011.

Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 13/4/2020.

DIAS, Maria Berenice. Filhos do Afeto. São Paulo: Editora Revista dos Tribunai, 2016.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

FRANCO, Natalia Soares. A entrega de um filho em adoção como ato de cuidado e responsabilidade. In: PEREIRA, Tânia da Silva, OLIVEIRA, Guilherme de: Cuidado e Responsabilidade. São Paulo: Atlas, 2011. P. 2230-236.

MOREIRA, Silvana do Monte. Adoção Desconstruindo Mitos. Curitiba: Juruá Editora, 2020.

MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Mães Abandonadas: A entrega de um filho em adoção. São Paulo: Editora Cortez, 2011.

_____. Das mães que entregam seus filhoes em adoção. In: LADVOCAT, Cynthia; DIUANA, Solange (Coords.). Guia de Adoção: no jurídico, no social, no psicológico e na família. São Paulo: Roca, 2014. P. 415-436.

Portal Delas Ig. Disponível em: https://delas.ig.com.br/filhos/filosofa-francesa-critica-o-mito-da-mae-perfeita-em-novo-livro/n1596997426700.html, acesso 14/4/2020

Notas de Rodapé:

[1] Fonte: Delas – iG @ https://delas.ig.com.br/filhos/filosofa-francesa-critica-o-mito-da-mae-perfeita-em-novo-livro/n1596997426700.html, acesso 15/04/2020.

 [2] Disponível em http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5199329, acesso em 15/4/2020.

[3] Disponível em http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6894992, acesso em 15/4/2020.

[4] Disponível em: https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/775660143/lei-8594-19-rio-de-janeiro-rj, acesso em 14/4/2020.