O DOLO EVENTUAL E A CULPA CONSCIENTE À LUZ DO CASO KISS

Resumo

Em que pese a existência de diversas teorias e estudos a respeito da conduta como elemento do crime e seus elementos, é indubitável que a distinção entre a concepção de conduta dolosa e a culposa configura um grande desafio na prática penal. No cenário hodierno, essa problemática ganha destaque no julgamento dos quatro acusados como responsáveis pelas mortes ocorridas na tragédia da Boate Kiss, na qual 242 pessoas morreram em 2013. Em 2021 os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri por homicídio cometido com dolo eventual, todavia, tal julgamento foi anulado e o caso ainda se encontra sem desfecho. À luz desse contexto, o presente artigo objetiva analisar as condutas individuais dos réus a partir dos conhecimentos teóricos consolidados sobre culpa e dolo. O estudo será realizado seguindo uma metodologia qualitativa baseada em pesquisas doutrinárias e documentais, com especial foco nos documentos e decisões judiciais relacionadas ao caso Kiss. Ao fim da análise, é possível reconhecer que a imputação do dolo eventual aos Réus não se mostra a mais adequada ante os conceitos consolidados pela doutrina majoritária.

Artigo

O DOLO EVENTUAL E A CULPA CONSCIENTE À LUZ DO CASO KISS

 

Julia Lopes Braga[1].

Laysla Oliveira Santos[2].

 

Resumo – Em que pese a existência de diversas teorias e estudos a respeito da conduta como elemento do crime e seus elementos, é indubitável que a distinção entre a concepção de conduta dolosa e a culposa configura um grande desafio na prática penal. No cenário hodierno, essa problemática ganha destaque no julgamento dos quatro acusados como responsáveis pelas mortes ocorridas na tragédia da Boate Kiss, na qual 242 pessoas morreram em 2013. Em 2021 os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri por homicídio cometido com dolo eventual, todavia, tal julgamento foi anulado e o caso ainda se encontra sem desfecho. À luz desse contexto, o presente artigo objetiva analisar as condutas individuais dos réus a partir dos conhecimentos teóricos consolidados sobre culpa e dolo. O estudo será realizado seguindo uma metodologia qualitativa baseada em pesquisas doutrinárias e documentais, com especial foco nos documentos e decisões judiciais relacionadas ao caso Kiss. Ao fim da análise, é possível reconhecer que a imputação do dolo eventual aos Réus não se mostra a mais adequada ante os conceitos consolidados pela doutrina majoritária.

  

Palavras-Chave – Conduta, dolo eventual, culpa consciente, Boate Kiss.

Sumário – Introdução. 1. A conduta.  2.  A conduta dolosa. 3.  A conduta culposa. 3.1 As modalidades de culpa consciente e inconsciente.  4. Questionamentos sobre a aplicação dos conceitos de dolo eventual e culpa consciente no caso Kiss. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

             O Direito Penal é um dos ramos mais importantes e complexos do Direito Público, visto que compreende a regulamentação do poder punitivo do Estado e é capaz de interferir diretamente na esfera do indivíduo a partir da vedação de condutas consideradas lesivas em nossa sociedade. Nesse sentido, evidencia-se a conduta como elemento essencial para a compreensão das normas penais.

            Nessa toada, há séculos foram criadas teorias e definições para entender o que é a conduta como um elemento do crime. Com efeito, com o tempo, o seu conceito e os elementos da própria conduta foram consolidados e se encontram bem delimitados em diversas doutrinas das ciências penais.

No entanto, quando tais definições são necessárias para a aplicação em casos concretos, a distinção entre a conduta dolosa e a culposa ainda encontra grandes desafios, especificamente quando se faz necessário analisar a existência de dolo eventual ou de culpa consciente na ação.

            Nesse panorama, um caso que ocorreu em 2013, porém ainda sem desfecho no âmbito penal, tem gerado debate na atualidade a respeito da distinção entre dolo eventual e culpa consciente. Trata-se do julgamento dos réus acusados por homicídio na tragédia da boate Kiss, ocorrido no Rio Grande do Sul, onde 242 pessoas morreram e outras 636 pessoas ficaram feridas.

            É nesse panorama atual que a análise a respeito das diferenças entre dolo eventual e culpa consciente ainda se mostram relevantes para a prática penal. Nessa senda, nota-se a importância de um estudo que possibilite a análise dos conceitos de dolo eventual e culpa consciente na conduta dos réus no caso Kiss. Busca-se, assim, responder  a  seguinte  questão: quais as diferenças entre dolo eventual e culpa consciente e de que forma essa compreensão influencia no julgamento dos acusados pela tragédia na Boate Kiss?

            A partir dessa questão, o presente artigo objetiva discorrer sobre os entendimentos doutrinários a respeito dos elementos essenciais da conduta e levantar questionamentos a respeito da imputação de dolo eventual aos acusados no caso Kiss. Cita-se como principal marco teórico deste estudo o Doutor Cezar Roberto Bitencourt.

Para isso, o artigo foi desenvolvido por uma metodologia qualitativa baseada em coletas documentais e bibliográficas, com especial foco nos documentos e decisões judiciais relacionadas ao caso Kiss.

Desse modo, a presente pesquisa está dividida  em  quatro  capítulos:  o  primeiro,  que  abordará as duas principais teorias desenvolvidas para a compreensão do que é a conduta efetivamente; o segundo e o terceiro, que tratarão das particularidades da conduta dolosa e culposa, respectivamente; e o quarto, que visa ressaltar as diferenças entre dolo eventual e culpa consciente e, a partir disso, analisar a aplicação desses institutos no caso da tragédia da Boate Kiss.

  1. A CONDUTA

 De maneira inicial, é necessário trazer à baila alguns conceitos da Teoria Geral do Direito Penal que são pertinentes para o completo entendimento da análise que será feita posteriormente no presente estudo. Dentre esses postulados importantes, tem-se o fato típico, sob o qual se constrói a análise da ação lesiva no direito penal. Consoante Sanches, o fato típico é uma ação ou omissão humana, indesejada, que produz um resultado que pertence ao modelo de conduta vedada pelo ordenamento jurídico. A partir do fato típico são extraídos alguns elementos, dentre eles, a conduta (SANCHES, 2015). Entretanto, para entender o conceito de conduta, diversas teorias foram criadas, e aqui serão citadas duas: a teoria causalista e a teoria finalista.

A teoria causalista surge no início do século XIX, em um contexto marcado pelo positivismo e leis da causalidade (relação de causa-efeito). De maneira simplória, a teoria causalista entende a conduta como “movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos” (SANCHES, 2015, p. 174), e, portanto, pratica o fato típico aquele que der causa ao resultado. Ademais, a vontade é um pilar da conduta, visto que, nas palavras de Franz Von Liszt, um dos criadores da teoria “[…] Sem ato de vontade não há ação, não há injusto, não há crime: cogitationis poenam nemo patitur” (LISZT, 1881, p. 193). A vontade é composta pelo movimento corporal do agente que coloca em prática o pensamento de fazer ou não fazer algo, independente de sua licitude. Nesse sentido, a conduta – ou ação -, é feita da vontade.

Para essa teoria, o conceito de crime permeia o fato típico, a antijuridicidade – contrariedade da conduta ao que rege o ordenamento jurídico – e a culpabilidade. A culpabilidade pode ser conceituada como um “vínculo psíquico” que liga o autor do fato ao seu resultado, e é nessa análise que há a repartição entre dolo e culpa (SANCHES, 2015, p. 175).

Por outro lado, a teoria finalista, criada em meados do século XX, explica a ação já visando seu resultado final, e é adotada pela maior parte da doutrina brasileira. Portanto, a ação é “um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer” (GRECO, 2015, p. 205). Assim, sempre que o indivíduo realiza determinada ação, seja fazendo ou deixando de fazer algo, há uma finalidade a ser alcançada, que pode ser lícita ou ilícita.

Para os adeptos desta teoria, o crime é um fato típico e antijurídico. Desse modo, percebe-se que a culpabilidade não mais faz parte do conceito de crime, e passa a ser um pressuposto da dosimetria e aplicação da pena. De maneira diversa da teoria causalista, o dolo e a culpa são elementos do fato típico, e não da culpabilidade (SANCHES, 2015, p. 179). Em outras palavras, os finalistas entendem que, para que haja fato típico – e, posteriormente, crime -, deve ser analisado se o agente agiu com dolo ou culpa, não mais separando a vontade do agente da ação, devendo ser feita uma análise imediata do animus do agente para enquadrar como fato típico.

Em resumo, podemos dizer que a principal diferença entre essas duas principais teorias é a análise dos elementos dolo e culpa. Para a teoria causalista, a tipicidade da conduta independe do dolo ou da culpa, mas caso não houvesse nenhum dos dois, o autor não seria culpável, apesar da conduta ser tida como típica. Por outro lado, a teoria finalista não desvincula o dolo e a culpa da tipicidade, só sendo considerada conduta típica com a presença de um desses dois elementos.

Existem, para além das duas teorias citadas, inúmeras outras. Entretanto, pode-se afirmar que há dois elementos comuns entre elas que sustentam a conduta. Em primeiro lugar, a conduta precisa ser um movimento humano voluntário, seja em um crime doloso ou culposo (SANCHES, 2015, p. 187). No caso de um crime doloso, o fim da conduta é uma lesão – ou exposição à uma lesão – do bem jurídico, ou seja, o indivíduo voluntariamente realizou um ato pensando em sua consequência antijurídica. Por outro lado, no caso de um crime culposo, a finalidade da conduta é um ato que pode gerar, de maneira previsível, lesão a um bem jurídico. Nesse caso, o indivíduo não realiza de maneira voluntária a lesão, mas age em determinada direção consciente do risco a ser assumido, mesmo não desejando o resultado antijurídico.

O segundo elemento que faz parte, impreterivelmente, do conceito aceito de conduta é a exteriorização da vontade do indivíduo (SANCHES, 2015, p. 179). Isso significa que, para que um pensamento ou idealização seja configurada como crime, precisa ser, de fato, realizada, consoante o princípio nullum crimen sine conducta (ZAFFARONI E PIERANGELI, 2006, p. 354). Portanto, é necessário que haja a exteriorização do elemento psíquico da vontade, para que ela deixe de se encontrar somente no estado da mentalidade e produza, de fato, consequências no mundo real.

Esclarecida a parte introdutória sobre a conduta do agente, será feita a análise individual do dolo e da culpa, elementos imprescindíveis para que os crimes sejam configurados à luz da teoria finalista.

  1. A CONDUTA DOLOSA

Entendido que a conduta é um elemento do fato típico, no qual se encontra o dolo e a culpa, faz-se necessário bem compreender os seus conceitos para extrair das condutas vedadas pelo direito penal o seu real sentido.

O artigo 18, I, do Código Penal, anuncia ser doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (BRASIL, 1940). Assim, dolo pode ser conceituado como a vontade consciente de realizar ou de aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal (SANCHES, 2022, p. 291). É, pois, um elemento subjetivo implícito da conduta.

Em outros termos, dolo é a vontade de realizar os aspectos materiais e normativos do delito, orientada pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto (BITENCOURT, 2021, p. 174). O dolo compreende uma vontade ativa, aquela que provoca a efetiva atuação do agente em busca do seu objetivo, com potencial para atingir o resultado desejado. Nessa toada, o dolo se diferencia radicalmente do simples desejo, visto que o desejo é uma vontade passiva, sem atuação do agente, logo, irrelevante para o direito penal. Sendo assim, o dolo não é um pensamento ou uma vontade desprovida de efetividade, é, ao contrário, uma vontade potente, apta a atingir exatamente um objetivo (NUCCI, 2022, p. 366).

O elemento cognitivo do dolo também não deve ser confundido com a consciência da ilicitude. Como exposto, a consciência do dolo abrange apenas os elementos normativos do tipo, sendo necessário o conhecimento das circunstâncias de fato necessárias à prática da conduta. Já a consciência da ilicitude versa sobre a possibilidade que tem o agente de compreender a reprovabilidade de sua conduta, sendo essa um dos elementos da culpabilidade (BITENCOURT, 2022, p. 174).

A conduta dolosa ocorre em duas fases, uma interna e outra externa. A fase interna se resume à esfera do pensamento do agente e consiste na representação mental da antecipação do resultado; na escolha dos meios pelos quais a conduta se desenvolverá e na avaliação dos efeitos decorrentes da conduta (SANCHES, 2022, p. 297). A fase externa compreende o início da conduta criminosa com a prática daquilo que foi pensado na fase interna, apenas nessa fase surge a relevância punitiva, no entanto, a fase interna é indispensável para a concretização da conduta dolosa (SANCHES, 2022, p. 297).

À luz do entendimento a respeito da fase interna e externa do dolo, é possível concluir que o dolo é constituído por um elemento cognitivo, chamado representação, que é o conhecimento ou consciência do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de realizá-la efetivamente (BITENCOURT, 2021, p. 174).

A representação deve abranger completamente todos os elementos essenciais e constitutivos do tipo, sejam eles descritivos ou normativos. Sendo assim, quando a representação não atinge um dos componentes da ação descrita na lei, o dolo não se aperfeiçoa, isto é, não se completa o delito na modalidade dolosa (BITENCOURT,  2021, p. 175).

A vontade deve abranger a ação ou omissão, o resultado e o nexo causal e deve ser capaz de produzir o evento típico. Tal elemento volitivo pressupõe a representação, assim como a fase externa pressupõe a fase interna, na medida em que é impossível querer algo conscientemente sem o ter previsto ou representado na mente.

A histórica divergência doutrinária acerca de qual é o elemento preponderante do dolo, ou seja, se é o elemento cognitivo, ou o volitivo levou ao surgimento de algumas teorias que tentam explicar e distinguir dolo direto, dolo eventual e culpa consciente (BITENCOURT, 2021, p. 174). Nessa conjuntura, ganham relevância a teoria da vontade, a teoria do consentimento e a teoria da representação.

Bem, para a clássica teoria da vontade, dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador (GRECO, 2022, p. 278). A essência do dolo deve estar na vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado. Essa teoria não nega a existência da representação (consciência) do fato, que é indispensável, mas destaca, sobretudo, a importância da vontade de causar o resultado  (BITENCOURT, 2021, p. 174).

A teoria da representação sustenta a existência de dolo sempre que o agente prevê a possibilidade do resultado ocorrer, mesmo que não o deseje (CAPEZ, 2020, p. 283). Assim, é necessário que haja vontade apenas de realizar a conduta e não de obter o resultado, o qual seria apenas possível ou provável. Para a teoria da representação, não há, portanto, distinção entre dolo eventual e culpa consciente, pois a previsão do resultado levaria à responsabilização do agente a título de dolo (GRECO, 2022, p. 278). Os conceitos de dolo eventual e culpa consciente serão melhor desenvolvidos posteriormente.

Com efeito, essa teoria da representação é completamente desacreditada hoje, e até mesmo seus grandes defensores, Von Liszt e Frank, acabaram reconhecendo que somente a representação do resultado era insuficiente para compreender a noção de dolo, mesmo o dolo eventual, uma vez que nesse é necessário um momento de íntima relação psíquica entre o agente e o resultado (BITENCOURT, 2021, p. 175).

Nessa lógica, consolidou-se o entendimento de que a simples representação da probabilidade de ofensa a um bem jurídico não é suficiente para se demonstrar que o agente tenha assumido o risco de produzir determinado resultado, visto que pode o agente acreditar fielmente que o resultado não aconteceria.

Por fim, destaca-se a teoria do assentimento. Para essa, não basta representar ou prever o resultado como possível, é preciso aceitar como indiferente a produção do resultado (CAPEZ, 2020, p. 283). Desse modo, ocorreria dolo sempre que o agente, mesmo que não querendo diretamente o resultado lesivo, o visualizasse como possível e o aceitasse, assumindo o risco de produzi-lo. É essa a teoria adotada pelo direito penal brasileiro para explicar o dolo eventual.

Bem, entre as espécies de dolo, esse elemento pode ser direto ou indireto. O dolo direito pode ocorrer em duas modalidades, seja de primeiro, seja segundo graus. O dolo de primeiro grau ocorre quando o dolo é direcionado a um fim diretamente desejado pelo agente. É dolo de segundo grau quando o resultado é desejado como consequência necessária do meio escolhido ou da natureza do fim proposto (BITENCOURT, 2021, p. 177). Por exemplo, caso um agente queira matar um piloto de avião colocando uma bomba na aeronave na qual ele se encontra voando com demais passageiros, a morte do piloto seria com dolo de 1º grau, enquanto os homicídios dos demais tripulantes seria resultado de uma conduta com dolo de 2º grau.

Já o dolo indireto pode ser alternativo ou eventual. O dolo alternativo ocorre quando o agente prevê dois ou mais resultados lesivos e dirige sua conduta a realizar qualquer um deles com a mesma vontade, devendo responder pelo crime mais grave (SANCHES, 2022, p. 293).

O dolo eventual, como já aludido, reflete a teoria do assentimento, ou seja, ocorre quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas o aceita como possível ou provável e assume os riscos de produzir tal resultado lesivo (BITENCOURT, 2021, p. 177). Portanto, o dolo eventual se concretiza quando o agente está ciente da possibilidade de sua conduta lesionar algum bem jurídico, porém consente que o resultado lesivo ocorra, priorizando a realização da ação. É, pois, consentir previamente com o resultado, não o querendo diretamente.

Deve-se ainda considerar que “a anuência ao resultado, isto é, aceitá-lo como provável, sem se importar com sua ocorrência, sendo-lhe indiferente; anuir ou consentir no resultado é uma forma de querê-lo”  (BITENCOURT, 2021, p. 177). Nesse sentido, no dolo eventual, embora o agente não saiba se irá consumar o resultado ilícito, age se conformando com a realização do crime, o que é bem demonstrado na famosa fórmula: “haja o que houver, custe o que custar, em qualquer hipótese não deixarei de agir” (SILVA; ARAÚJO, 2015, p. 48).

Logo, no dolo eventual o sujeito prevê o resultado e não se importa com a sua ocorrência, como CAPEZ (2020, p. 285) expressa precisamente: “eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta – não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência”.

Entendidas as espécies de dolo, salienta-se que o Código Penal brasileiro equiparou a conduta cometida com dolo direito e com dolo indireto, aplicando-lhes as mesmas sanções penais, de modo que a distinção pode ser operada apenas na fase de aplicação ou dosimetria da pena. Além disso, o Código Penal, no art. 18 parágrafo único, também estabelece como regra a necessidade de dolo para a concretização de um fato típico, sendo exceção a modalidade culposa, a qual deve estar expressamente prevista em lei (BRASIL, 1940).

Sendo assim, passa-se a explicar a conduta na modalidade culposa para que seja possível a plena compreensão da distinção entre os institutos.

  1. A CONDUTA CULPOSA

 O Código Penal brasileiro, em seu artigo 18, inciso II, diz ser crime crime culposo aquele que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (BRASIL, 1940). Entretanto, é necessário destrinchar o tipo culposo para além dessa breve definição.

Culpa pode ser definida como “a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível” (BITTENCOURT, 2021). Dessa forma, no tipo culposo, pune-se uma “conduta mal dirigida”, que visava um fim diverso do atingido. Verifica-se, então, que nesses casos há uma divergência entre a finalidade desejada e efetivamente atingida, visto que os meios empregados pelo agente para atingir o resultado inicialmente planejado – na maior parte das vezes, lícito – foram inadequados e/ou mal utilizados (GRECO, 2015, p. 252).

Rogério Greco postula seis elementos para que seja caracterizado o delito culposo: uma conduta humana voluntária comissiva ou omissiva; a inobservância de um dever objetivo de cuidado; o resultado lesivo não querido e não assumido pelo agente; nexo de causalidade entre a conduta que deixa de observar o dever de cuidado e a lesão; previsibilidade; por fim, tipicidade. Dentre esses, é válido adentrar em alguns.

A inobservância do dever objetivo de cuidado  é refletida justamente através de imprudência, imperícia ou negligência. A imprudência é a prática de uma conduta comissiva perigosa, caracterizada pela intempestividade, precipitação, insensatez e falta de moderação do agente, com clara falta de atenção. A imperícia, por sua vez, pode ser conceituada como a falta de capacidade e preparo acerca de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício e, portanto, entende-se que a imperícia está basicamente vinculada à atividade profissional do agente. Por fim, a negligência é a falta de precaução, indiferença e desleixo do agente, sendo uma “abstenção de cautela que deveria ser adotada antes do agir descuidado” (BITENCOURT, 2021).

Sobre o resultado lesivo, Bittencourt pontua que para que seja caracterizado o crime culposo, é necessário que haja a lesão. Ainda que não seja observado o devido dever de cuidado e a conduta do agente ter sido temerária, se por acaso o resultado ilícito não se concretizar, não há conduta a ser punida, por faltar o resultado que traria a tipicidade. Prossegue aduzindo que “é imprescindível que o resultado seja consequência da inobservância do cuidado devido […] ou, de acordo com a teoria da imputação objetiva, que o resultado típico seja a realização do risco proibido criado pela conduta do autor.” (BITTENCOURT, 2021). Importante consignar que se o autor observar o dever de cuidado mas ainda assim o resultado infeliz acontecer, ou, mesmo sem o devido cuidado se envolver em situação que aconteceria mesmo com a precaução devida, não há que se falar em crime culposo, ante a ausência do nexo causal.

Outrossim, o elemento da previsibilidade indica que para que seja configurado o crime culposo, é preciso que o resultado ilícito seja previsível para o agente, e caso não seja, o fim indesejado não pode ser atribuído ao autor. Há, na doutrina brasileira, a divisão entre previsibilidade objetiva e subjetiva. A previsibilidade objetiva é traduzida na possibilidade do portador de inteligência mediana ser capaz de concluir que sua conduta pode resultar no ilícito” (SANCHES, 2015, p. 199), e sua valoração é feita pelo próprio magistrado. No caso da previsibilidade subjetiva, é feita uma análise, com base nas características pessoais do autor, sobre a possibilidade de ele prever o resultado indesejado (SANCHES, 2015, p. 199).

Por fim, só pode ser configurado um crime culposo se houver previsão expressa na legislação brasileira vigente sobre a conduta, conforme o parágrafo único do artigo 18 do CP, que, segundo o entendimento de Greco “a regra […] é a de que todo crime seja doloso, somente se falando em delito culposo quando a lei penal expressamente fizer essa ressalva” (GRECO, 2015, P. 206).

 

3.1. AS MODALIDADES DE CULPA CONSCIENTE E INCONSCIENTE

 A culpa, assim como o dolo, pode ser dividida em espécies. Aqui será abordada somente a culpa consciente e inconsciente, tendo em vista a pertinência temática.

De acordo com Bitencourt, a culpa consciente – também chamada de culpa com representação -, ocorre quando o agente sabe que sua conduta é perigosa, sabe da previsibilidade do fato típico como resultado, mas ainda assim não cumpre com o dever objetivo de cuidado pois acredita fielmente que o resultado não acontecerá. Em outras palavras, o agente escolhe agir com descuidado por acreditar que pode evitar o resultado ilícito, e, portanto, não se pode dizer que ele assume e tampouco deseja o fim ilegal. (BITENCOURT, 2021)

Por outro lado, na modalidade de culpa inconsciente – ou sem representação -, o agente não enxerga sua conduta como perigosa e, por isso, não imagina que deveria cumprir algum dever de cuidado. Importante frisar o entendimento de que qualquer outra pessoa, nas circunstâncias do agente, poderia prever o resultado ilícito (SANCHES, 2015, p. 200).

A doutrina e jurisprudência brasileira entendem que a culpa consciente é mais reprovável e, portanto, censurável do que a modalidade inconsciente. Assim, há diferença na dosimetria da pena quando se compara ambos os casos.

Ainda sobre a pena, devemos ressaltar a discrepância entre a penalidade da modalidade culposa quando comparada com a dolosa.  A pena para o homicídio doloso simples no ordenamento jurídico brasileiro é de 6 a 20 anos, em regime semiaberto ou fechado, conforme o caput do artigo 121 do Código Penal. A pena prevista para este crime na modalidade culposa é de detenção de 1 a 3 anos. Sobre a detenção, é importante lembrar que ela estabelece que a pena não poderá ser cumprida inicialmente em regime fechado, sendo sempre em regime semiaberto ou aberto, o que a diferencia da reclusão, prevista para o tipo doloso (SANCHES, 2015, p. 395).

Pelos olhos de Guilherme Nucci, essa discrepância é digna de crítica e reflexão:

No mais, mesmo que se considere o desvalor da ação como foco principal, o Brasil tem sido muito benevolente na apenação de delitos culposos. As famílias dos falecidos, em virtude da culpa alheia, sofrem a sua perda da mesma maneira que as que tiveram seus entes queridos assassinados em virtude do dolo do agente. (NUCCI, 2022, p. 53)

O doutrinador prossegue aduzindo, entretanto, que não é o objetivo equiparar as penas para modalidades dolosas e culposas. O sentimento dos que perdem alguém próximo por um homicídio doloso é, na maioria das vezes, “mais agressivo e complacente”, pois o agente teve a intenção de tirar aquela vida. Isso revela que, apesar da perda – resultado final – ser o mesmo, o elemento subjetivo do agente tem grande importância na aceitação do fato para seus familiares, pois, “entre querer o mal e praticá-lo involuntariamente há uma enorme diferença, até mesmo no inconsciente da sociedade” (NUCCI, 2022, p. 53).

Contudo, Nucci entende que é preciso repensar a pena especialmente do homicídio em sua modalidade culposa, tendo em vista que a pena mínima prevista (1 ano de detenção), é menor do que a destinada ao autor de um furto simples (reclusão de 1 ano). Válido pontuar, ainda, que no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor, regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro, a pena foi alterada para um mínimo de 2 anos de detenção, revelando que a modalidade culposa deve ser penalizada com um pouco mais de afinco, apesar da não intenção do agente (NUCCI, 2022, p. 53).

 

  1. QUESTIONAMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DOS CONCEITOS DE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NO CASO KISS

 Sabe-se que mesmo com a existência de conceitos doutrinários há muito desenvolvidos do dolo eventual e da culpa consciente, esses institutos ainda geram divergências e discussões na atualidade, principalmente quando precisam ser aplicados na prática. Sendo assim, faz-se necessário analisar com maior profundidade as diferenças entre os institutos de dolo eventual e culpa consciente.

O principal fator divergente entre os instintos é a maneira como compreendem o resultado lesivo. Assim, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente o agente prevê a possibilidade de sua conduta lesionar um bem jurídico, no entanto, no dolo eventual o agente não liga para o resultado, assumindo o risco da sua ocorrência com indiferença, enquanto na culpa consciente, o agente acredita fielmente que tal resultado não vai acontecer (DUPRET, 2021), de modo que não assume o risco. Por óbvio, a reprovabilidade da conduta de quem age com culpa consciente é menor do que a ação com dolo eventual.

Ante todo o exposto, nota-se que a linha que difere o dolo eventual da culpa consciente é extremamente tênue e difícil de ser delimitada objetivamente, pois está intrinsecamente relacionada à intenção do agente que realiza a conduta. Nesse sentido, exemplifica-se essa distinção da seguinte forma:

Se se perguntar a alguém que agiu com culpa consciente se este agiria sabendo que o resultado iria se concretizar, sua resposta seria negativa. No do dolo eventual, responderia positivamente, pois, neste último, o valor de sua ação, por egoísmo, era maior que o valor do resultado lesivo. Em outras palavras, a culpa consciente é o agir por excesso de confiança; o dolo eventual é o agir por egoísmo. Enquanto no primeiro, para o agente, o valor de sua ação é menor que o valor do resultado (e, por isso, se ele soubesse de sua concretização, renunciaria a tal prática), no segundo, a ação tem valor maior que o resultado (e, nessa consideração, o agente não renunciaria à sua conduta, sabendo que o resultado ocorreria) (SILVA; ARAÚJO, 2015, P. 50).

Portanto, conclui-se que no dolo eventual o agente é indiferente ao resultado, preferindo que o dano ao bem jurídico ocorra a ter que deixar de realizar a ação. Já na culpa, o agente repele o previsto resultado lesivo, seja levianamente, seja contando com a sua capacidade de evitar o delito.

Seguindo esse raciocínio, requer reconhecer que somente pode-se comprovar o dolo eventual por meio da demonstração da anuência ou aceitação do resultado lesivo pelos agentes, porque sem tal constatação, resta em aberto a hipótese de culpa consciente (WUNDERLICH; RUIVO, 2019, p. 13).

Embora nos conceitos teorizados a diferença entre dolo eventual e culpa consciente possam ser suaves, as consequências da aplicação desses institutos na prática são contundentes. Isso ocorre porque as penas previstas para crimes cometidos com dolo eventual são as mesmas previstas para a conduta praticada com dolo direito, desse modo, a pena prevista para injúria que se realiza por dolo eventual é muito maior comparada à mesma pena para a conduta cometida por culpa. Além disso, ressalta-se a existência de muitos crimes que nem mesmo tipificam a modalidade culposa.

Com efeito, não se pode permitir que por meio de mera presunção se atribua dolo à conduta de alguém que efetivamente não queria o resultado, mas não conseguiu evitá-lo, ou então atribuir culpa a quem não se preocupou com a ocorrência do mesmo, e mais, aceitou sua ocorrência (CORREA, 2013), sob pena de injustas consequências. Sob tal ótica, evidencia-se a importância de bem aplicar os conceitos aqui expostos na prática processual penal.

No caso concreto, para saber se houve dolo eventual ou culpa será sempre necessário proceder-se a um juízo de valor, comparando a conduta do agente no contexto real com aquela que uma pessoa medianamente prudente teria na mesma situação (CAPEZ, 2020, p. 290). No entanto, nem sempre resta claro o autêntico querer ou mesmo a assunção do risco do agente, de modo que é necessário tentar extrair a intenção da conduta por meio da valoração das circunstâncias externas (NUCCI, 2022, p. 367). Por conseguinte, a aplicação dos referidos institutos é muito complicada na prática.

Nesse cenário de subjetivismo, há quem sustenta que o dolo eventual tem sido aplicado de modo banalizado nas decisões judiciais. Ou seja, sugere-se que o dolo eventual tem sido imputado a agentes ainda quando há dúvida sobre a sua real intenção em relação ao resultado, em flagrante violação ao princípio constitucional-processual-penal do Favor Rei (SILVA; ARAÚJO, 2015, p. 50). Nesse contexto, ganha destaque o caso da tragédia da boate Kiss, no qual as definições de dolo eventual e culpa estão atualmente sendo novamente postas à prova.

Na madrugada de 27 de janeiro de 2013 ocorreu o incêndio na Boate Kiss, localizada na cidade de Santa Maria, estado do Rio Grande do Sul. Na tragédia, 242 pessoas morreram e outras 636 pessoas ficaram feridas. O incêndio começou durante a apresentação da banda ‘Gurizada Fandangueira’, que utilizou sinalizadores para uma espécie de show pirotécnico. As faíscas atingiram a espuma do isolamento acústico, no teto da boate, dando início ao fogo, que se espalhou pelo estabelecimento em poucos minutos (STOCHERO, 2013).

Hoje sabe-se que havia uma quantidade de pessoas acima da capacidade permitida na boate e que os seguranças da boate dificultaram a fuga das vítimas nos primeiros instantes do fogo, cumprindo ordem prévia dos donos do estabelecimento, em razão do não pagamento das despesas de consumação (NETO, 2022). Além disso, a falha no funcionamento dos extintores próximos ao palco e as deficiências nas saídas de emergência da boate dificultaram a evacuação do local e ampliaram o número de vítimas. Apurou-se que as saídas da casa noturna possuíam características inadequadas em termos de sinalização, tamanho e localização (GZH, 2013).

Após esse fatídico dia, foi realizada ampla investigação a fim de apontar as causas do incêndio e responsabilizar os culpados. Nessa toada, dois integrantes da banda e dois proprietários da boate foram denunciados pelo Ministério Público por homicídio qualificado, nas modalidades consumada e tentada, com dolo eventual, em concurso de agentes e em concurso formal de delitos (NETO, 2022).

Na denúncia, o Ministério Público sustentou que Marcelo (vocalista da banda), Luciano (auxiliar da banda), Elissandro e Mauro (sócios da boate) “assumiram o risco de produzir mortes das pessoas que estavam na boate, revelando total indiferença e desprezo pela segurança e pela vida das vítimas” (BRASIL, 2013, p. 6). Para isso, o Ministério Público argumenta que os acusados não tinham qualquer controle sobre o risco por eles criado em razão das condições de insegurança da boate junto ao uso inadequado do artefato pirotécnico. Nesse sentido, afirmam que a acusação por homicídios dolosos, consumados e tentados, centra-se num dos elementos estruturais do dolo, qual seja, a previsão do resultado. Ante as condições da boate e o uso de fogos de artifício, os denunciados tinham conhecimento da possibilidade de matar pessoas. Assim, fica afastada, de plano, a figura da culpa comum, que pressupõe a ausência de previsão do que é previsível. Com efeito, a culpa comum fundamenta-se na previsibilidade. Havendo previsão efetiva, adentra-se no terreno da culpa consciente e do dolo eventual. Uma vez que houve previsão das mortes, cumpre também afastar a hipótese de culpa consciente, porque esta pressupõe a adoção de cautelas que permitam confiar, ainda que levianamente, no controle do risco criado, como é o caso do atirador da elite que, mesmo conhecendo o risco de seu comportamento, acredita estar no controle da situação, com base em sua expertise no emprego da arma. “A imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela leviandade em relação a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por confiar na ausência ou na evitação desse resultado, por força da habilidade, atenção, cuidado, etc. na realização concreta da ação” (Juarez Cirino dos Santos, A Moderna Teoria do Fato Punível, Editora Forum, 2004, p. 71). Ocorre que as péssimas condições de segurança da boate não permitiam aos agentes confiar em outra coisa senão na sorte, pois os protagonistas não tinham nenhum controle concreto sobre o risco que criaram. […] (BRASIL, 2013, p. 6)

Ora, de fato, como visto, a culpa consciente pressupõe a existência de certo excesso de confiança, mas, não necessariamente a confiança do agente deve ser pautada apenas na ‘adoção de cautelas’. Isso ocorre porque a falta de adoção das cautelas pode ser entendida como consciente violação de cuidado objetivo, o que configura justamente a negligência, ou seja, uma conduta culposa. A crença de que o resultado lesivo não vai ocorrer é um estado psíquico do agente que permite justificar o excesso de confiança característico do instituto da culpa consciente (SILVA; ARAÚJO, 2015, p.55).

Assim, é possível entender que da mesma forma que o atirador de elite confia em sua “expertise no emprego de armas”, os músicos acusados e os sócios da boate confiavam em sua própria experiência prática, como também da situação do próprio contexto da época da tragédia, quando apresentações pirotécnicos em boates eram bem comuns (SILVA; ARAÚJO, 2015, p.55). A esse respeito, cabe observar que a banda Gurizada Fandangueira tinha mais de 10 anos de carreira e o uso de efeitos pirotécnicos sempre fizeram parte de suas apresentações (FANTÁSTICO, 2013).

Nesse sentido, a interpretação pela imputação da conduta dos músicos Luciano e Marcelo como dolo eventual está longe de ser evidente, visto que podem ter confiado fielmente em suas experiências anteriores com apresentações pirotécnicas, não consentindo com indiferença com a morte de tantas pessoas. Da mesma forma, deve-se considerar a possibilidade dos sócios da boate terem confiado que o resultado lesivo não ocorreria em virtude dos alvarás dos órgãos públicos que autorizaram o funcionamento da boate, inclusive o fornecido pelos bombeiros.

Para Emetério Neto (2022), a conduta dos réus acusados pelas mortes na boate Kiss foi pautada em uma consciente violação do cuidado objetivo, ou seja, eles teriam agido com imprudência. Seguindo esse raciocínio, a responsabilidade penal adequada seria a título de culpa (art. 18, II do Código Penal).

Outrossim, considerando que os músicos, Marcelo e Luciano, estavam presentes na boate quando o incêndio teve início, às suas respectivas condenações por homicídios com dolo eventual implicaria dizer que eles também teriam consentido com indiferença a respeito de suas próprias vidas.  Bem como, seguindo o entendimento do Ministério Público, os réus teriam consentido com o risco de matar seus amigos e funcionários que estavam presentes na boate. Ressalta-se, inclusive, que um dos integrantes da banda, o sanfoneiro Danilo Jaques, foi uma das 232 pessoas que morreram no incêndio (D´ALAMA, 2013).

Em relação à Elissandro e Mauro, o entendimento da acusação de que eles agiram com dolo eventual implica em admitir que os donos da boate usaram espuma inflamável, contrataram o espetáculo, superlotaram a boate para obter maior lucro e, simultaneamente, eram indiferentes a, além de matar e lesionar centenas de jovens, incendiar o seu patrimônio, perdê-lo e ter de indenizar diversas famílias (WUNDERLICH; RUIVO, 2019, p. 17).

Pois bem, em julho de 2016, a plausibilidade do dolo eventual foi afirmada pelo juiz de Santa Maria, que pronunciou os réus (BRASIL, 2019). Tal decisão foi confirmada por dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; um votou vencido, o que levou a uma nova apreciação ainda no TJ-RS, quando a votação ficou 4 a 4 e favoreceu os réus. No entanto, dessa decisão o MP/RS e a Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria recorreram ao STJ, onde a 6ª turma do STJ reconheceu evidências de dolo eventual na conduta dos quatro denunciados (BRASIL, 2019).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular, a lei processual penal exige tão somente que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, de modo que a competência para avaliar os fatos e julgar o acusado é soberanamente do Tribunal do Júri (BRASIL, 2019, p. 5). Nesse sentido, o Tribunal superior salientou que a decisão de pronúncia constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação e dispensa prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa (BRASIL, 2019, p. 5).

Sobre isso, salienta-se que tal entendimento vai de encontro aos ensinamentos do Doutor Cezar Roberto Bitencourt. O jurista afirma que, uma vez que a distinção entre dolo eventual e culpa consciente é questão puramente jurídica, envolvendo complexo conhecimento dogmático, tal apreciação não deveria ser submetida à pessoas leigas em casos de dúvida intransponível entre dolo eventual e culpa consciente (BITENCOURT, 2021, p. 177). Sendo assim, à luz desse entendimento, em casos como o da Boate Kiss, a opção pela imputação menos grave, ou seja, de culpa consciente, seria  a mais adequada. Foi nesse sentido uma decisão do TJRS que determinou a desclassificação da imputação dolosa nesse caso. Segundo o tribunal, a regra do art. 413 do CPP que impõe ao juiz a pronúncia do acusado, quando convencido da materialidade do fato (não de qualquer fato, mas de fato que configure crime doloso contra a vida), e quando verificar presentes indicativos suficientes da autoria. Dever do juiz em declinar os fundamentos por que vê, na espécie delituosa, a existência de agir doloso na conduta do agente do crime. Impossibilidade de pura e simplesmente transferir-se o exame do elemento volitivo do fato aos jurados. Desclassificação da espécie que se impõe para outros crimes que não aqueles da competência do Tribunal do Júri (BRASIL, 2018).

No entanto, como exposto, esse entendimento não prevaleceu no STJ. Desse modo, após longos anos de trâmite processual, em dezembro de 2021 os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri de Porto Alegre por homicídio cometido com dolo eventual, as penas variaram de 18 a 22 anos e seis meses de prisão (NETO, 2022). Ocorre que, em agosto de 2022, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, reconheceu nulidades durante a realização do júri, o qual foi anulado com base no Art. 593, III, a, do Código de Processo Penal (BRASIL, 2022).

Entre as nulidades reconhecidas destacam-se: I) o sorteio dos jurados foi realizado apenas 4 dias úteis antes do julgamento, violando o prazo de 10 dias úteis do art. 433, §1° do CPP; II) durante o julgamento, o juiz convidou os jurados para o seu gabinete, onde, sozinho, teve uma conversa com eles, de modo que isso foi considerado uma hipótese de nulidade absoluta; III) foi reconhecida inovação nas alegações do Ministério Público, pois a acusação sustentou matéria não narrada na denúncia; IV) nulidade da quesitação em relação aos quesitos 2 e 4, sob o fundamento de que algumas das imputações que foram expressamente excluídas da decisão de pronúncia foram utilizadas nas proposições feitas aos jurados  (BRASIL, 2022).

A partir desses acontecimentos, alguns pontos devem ser brevemente levantados para questionamento. Entre eles, cabe analisar a possível influência da repercussão do caso ocorrido na boate Kiss no julgamento do Júri.

Sabe-se que pela gravidade do acontecimento na cidade de Santa Maria o caso Boate Kiss repercutiu em todo o país e clamores por responsabilização penal se espalharam. Nesse cenário, a conduta de dolo eventual imputada aos acusados nesse caso teve uma aplicação altamente questionável, com a finalidade de atender às pressões sociais por justiça  (SILVA; ARAÚJO, 2015, p. 56).

Nessa lógica, pode-se concluir que tal imputação de dolo eventual está considerando bem mais o grande desvalor do resultado – 242 mortes e 636 pessoas feridas – do que a análise dos elementos essenciais para o dolo: a representação e a vontade dos agentes (SILVA; ARAÚJO, 2015, p. 46). Assim, vê-se que o julgamento dos quatro réus pode estar sendo influenciado pelo desejo punitivista da sociedade e, por consequência, inobservando conceitos jurídicos consolidados.

Outro ponto também relacionado ao desejo de atender aos clamores sociais se relaciona à reflexão já comentada no capítulo 3 a respeito da pena combinada aos homicídios culposos pelo Código Penal. Nessa lógica, a deficiência na tutela legislativa da vida em casos de homicídio culposo, em razão da pequena pena imposta quando comparada a outros delitos, pode influenciar no processo de tomada de decisão (KERSHAW, 2022). A esse respeito,

em um cenário de dúvida, o operador do Direito, analisando sobretudo um caso grave de homicídio, estando numa “zona cinzenta” entre dolo e culpa, pode se ver no dilema entre dois caminhos bastante espinhosos: a primeira situação é seguir a teoria que distingue os institutos do dolo e da culpa e, como consequência, ter-se uma pena leniente para um caso grave de homicídio culposo ou, seguindo por outro caminho, utilizar-se dos eventuais espaços interpretativos e de discricionariedade para enquadrar o caso no dolo indireto ou eventual e, como consequência, ter uma pena proporcional. Quem segue o primeiro caminho parece buscar ser técnico, imparcial e aplicar a lei, embora defeituosa. Quem opta pelo segundo, parece buscar justiça e uma pena proporcional no caso concreto (KERSHAW, 2022)

Em vista disso, alguns doutrinadores são favoráveis ao aumento das penas dos delitos culposos. Para Nucci (2022, p. 54), a grande diferença entre a sanção imposta a um homicídio culposo e outro doloso configura uma violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, visto que também há indiscutível gravidade na conduta de quem mata por negligência, imprudência ou imperícia.

CONCLUSÃO

 

A partir da análise feita, percebe-se que essa temática não é de fácil esgotamento e bastante complexa, não havendo consenso entre a doutrina e jurisprudência atual. Ademais, o referido tema é de suma importância, pois além de sua complexidade de apreciação nos tribunais, o infortúnio pode voltar a acontecer em outros estabelecimentos no país, dependendo do grau de comprometimento da fiscalização dos órgãos públicos e punições quando não cumpridos os deveres para regularização local.

Como visto, o dolo e a culpa são elementos do fato típico, sendo assim, imprescindíveis para a configuração do crime. Contudo, essa configuração só se deu com a chegada da teoria finalista, uma vez que a outra vertente relevante – teoria causalista -, entendeu o dolo e a culpa como elementos da culpabilidade.

O dolo é, conforme já explicitado, a conduta do agente que busca um fim específico, seja desejando-o, seja assumindo-o. Importante retomar que, no dolo eventual, o agente não deseja e tampouco age buscando o resultado ilícito, mas manifesta certa indiferença ao seu possível acontecimento.

A culpa, por sua vez, é caracterizada por um resultado não desejado, mas que era objetivamente previsível de ocorrer e, idealmente, o agente deveria ter assumido um cuidado para que o fim lesivo não se concretizasse. Em outras palavras, nos casos culposos, o agente não assume e muito menos deseja que o ato ilícito ocorra, mas por imperícia, negligência ou imprudência, não se atenta aos cuidados necessários e o fim lesivo se concretiza, por óbvio, contra sua vontade.

Outrossim, como já mencionado, existe uma grande diferença na reprovabilidade social nos casos de dolo e de culpa, além da discrepância quanto às suas penas, estipuladas no Código Penal brasileiro. Nos casos de homicídio – como a acusação imputada aos réus no caso da Boate Kiss -, enquanto a pena da modalidade simples dolosa é reclusão de 6 a 20 anos, nos casos culposos trata-se de detenção de 1 a 3 anos, somente.

No caso em tela, a discussão é entre o dolo eventual e a culpa consciente. O dolo eventual ocorre quando o agente não deseja o resultado, mas assume que existem grandes possibilidades de este se concretizar, e ainda assim insiste em realizar a ação ou omissão. Por outro lado, no caso da culpa consciente se configura quando o agente não deseja e não aceita o resultado, e, apesar de sua previsibilidade, acredita fielmente que este não se concretizará.

Entende-se que na camada teórica, essa distinção parece mais simples. Entretanto, especialmente no caso da Boate Kiss, deve-se verificar a complexidade em assumir uma das vias explicadas por alguns motivos.

Bittencourt explica que para a configuração do dolo eventual, deve haver a aceitação, indiferença, anuência quanto ao resultado e essa anuência pode ser entendida como uma forma de querer. (BITENCOURT, 2021, p. 177). Apesar de os réus terem sido acusados pela prática de homicídio na modalidade de dolo eventual, a explicação do doutrinador não parece se enquadrar ao caso com perfeição.

Ao analisar a tragédia como um todo, não parece compreensível que os sócios do estabelecimento e os músicos da banda se portaram com indiferença quanto ao resultado final conhecido. Não há como se provar que eles agiriam como agiram se, acaso, soubessem que poderia levar à tragédia ocorrida, e, portanto, não é verossímil que haja a indiferença e anuência mencionadas pelo doutrinador.

O dolo eventual necessita que os agentes não se importem com o resultado a ponto de não alterar a rota da ação ante a concretização do resultado, o que não parece ser imputável aos réus do caso.

Nesse sentido, mais razoável seria a acusação por culpa consciente. O resultado final de fato era previsível, mas os agentes provavelmente apenas confiaram em suas experiências prévias ou até na sorte, desejando veementemente que o as chamas não chegassem ao isolamento acústico causando o incêndio que matou mais de 200 pessoas. Assim, a conduta dos agentes se enquadra melhor a uma imputação por culpa consciente, quando há falta do dever objetivo de cuidado, mas de forma alguma há aceitação do resultado.

Levanta-se, por fim, a reflexão acerca da influência da repercussão do caso. Como mencionado, existe uma enorme discrepância entre as penas imputadas às modalidades de dolo e a de culpa. Perante a repercussão nacional e o próprio sentimento de inconformismo apresentado pelos familiares das vítimas, denunciar os réus na modalidade de culpa consciente pode ser visto como minimizar um problema de tamanha relevância.

Se, aos réus, fossem imputadas as penas da modalidade de culpa, ou seja, detenção de 1 a 3 anos, pode-se dizer que a sociedade não se conformar, e, ainda, pode parecer até não se tratar de justiça.

Nesse sentido, não há como afirmar com certeza se a imputação de dolo eventual é a mais correta para o caso, mas fica clara a tênue linha entre fazer justiça de acordo com a normativa jurídica brasileira e responder ao anseio de justiça da sociedade ante a um caso de tamanha comoção.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal 1 – Parte Geral, 28. ed.  São Paulo. Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555590333. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590333/>. Acesso em: 21 jan. 2023.

BRASIL. Decreto Lei n 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 30/11/2022.

BRASIL. Ministério Público do Rio Grande do Sul. Denúncia,  inquérito policial nº 027/2.13.0000696-7, 2013. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/areas/criminal/arquivos/denunciakiss.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Recurso Especial n° 1.790.039 – RS (2018/0345779-2), 2019. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201803457792>. Acesso em 1/12/2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Embargos Infringentes e de Nulidade n° 70075120428, 1º Grupo Criminal, Rel. Des. Victor Luiz Barcellos Lima. 2018. Processo n. 001/2.20.0047171-0. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/911263127/inteiro-teor-911263134> Acesso em: 22 jan. 2023

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal: APR 5123185-30.2020.8.21.0001. Inteiro Teor, 2022.  Processo n. 001/2.20.0047171-0. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1694880144/inteiro-teor-1694880172> Acesso em: 11 ago. 2023.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal v 1 – parte geral. 26. ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2020. E-book. ISBN 9788553619184. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553619184/> Acesso em: 10 dez. 2022.

CORRÊA, Fabricio da Mata. A banalização do dolo eventual. JusBrasil, 2013. Disponível em: <https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941322/a-banalizacao-do-dolo-eventual> Acesso em: 01/09/2023

D´ALAMA, Luna. Banda que tocava em boate em Santa Maria teve um integrante morto. G1, 2013. Disponível em: <https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/01/banda-que-tocava-em-boate-em-santa-maria-rs-teve-um-integrante-morto.html#:~:text=A%20banda%20Gurizada%20Fandangueira%2C%20que,o%20mais%20jovem%20do%20grupo> Acesso em: 21 jan. 2023.

DUPRET, Cristiane. O Dolo Eventual e o Caso Da Boate Kiss. IDBP, 2021. Disponível em: <https://www.direitopenalbrasileiro.com.br/o-dolo-eventual-e-o-caso-da-boate-kiss/#:~:text=Dolo%20eventual%20e%20culpa%20consciente%20possuem%20um%20fator%20de%20converg%C3%AAncia,agente%20n%C3%A3o%20possui%20a%20previs%C3%A3o> Acesso em: 21 jan. 2023.

FANTÁSTICO. Efeitos pirotécnicos sempre fizeram parte das apresentações do grupo Gurizada Fandangueira, GLOBOPLAY, 2013. Disponível em: <https://globoplay.globo.com/v/2370734/> Acesso em: 21 jan. 2023.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. v.1., 24. ed. Barueri [SP]. Editora Atlas, 2022. E-book. ISBN 9786559771493. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559771493/> Acesso em: 21 jan. 2023.

KERSHAW, Gustavo Dias. Um outro olhar sobre dolo eventual x culpa consciente, Conjur, 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-fev-02/kershaw-outro-olhar-dolo-eventual-culpa-consciente> Acesso em: 21 jan. 2023.

NETO, Emetério Silva de Oliveira. Boate Kiss, tipo de injusto culposo e a figura do dolo eventual. Conjur, 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-jan-01/opiniao-boate-kiss-tipo-injusto-culposo-dolo-eventual> Acesso em: 21 jan. 2023.

NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. 6. ed. Rio de Janeiro. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559642403. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559642403/> Acesso em: 12 dez. 2022.

NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal – Parte Especial. Arts. 121 a 212 do Código Penal. v.2. Rio de Janeiro. Grupo GEN, 2022b. E-book. ISBN 9786559643721. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643721/> Acesso em: 21 jan. 2023.

SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, São Paulo, editora JusPodivm, 11. ed., 2022.

SILVA, Cristian Kiefer; ARAÚJO, Matheus Vieira. A banalização do dolo eventual: reflexões a respeito do caso da “boate kiss”. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, n.27, p. 44-57, set./dez. 2015. ISSN 1678 8729. Disponível em: <http://npa.newtonpaiva.br/direito/>. Acesso em: 21 jan. 2023.

STOCHERO, Tahiane. Dono de boate e vocalista de banda são detidos após incêndio no RS. G1, Santa Maria, 2013. Disponível em: <https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/01/dono-de-boate-e-vocalista-de-banda-sao-detidos-apos-incendio-no-rs.html> Acesso em: 21 jan. 2023.

VON LISZT, Franz. Tratado de direito penal alemão. Tradução de José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: F. Briguiet, 1889. t. 1.

WUNDERLICH, Alexandre Wunderlich; RUIVO, Marcelo Almeida. Parecer: Caso Boate Kiss – Santa Maria/RS. 2019. Disponível em: <http://www.wunderlich.com.br/images/publicacoes/artigos/Boate-Kiss-Parecer-ELISSANDRO-CALLEGARO-SPOHR-por-AW-e-MAR.pdf> Acesso em: 21 jan. 2023.

ZAFFARON I , Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – Parte Geral. Vol. 1. 8ª ed. São Paulo: RT, 2009.

Notas:

[1] Acadêmica de direito na Universidade Federal do Espírito Santo.

[2] Acadêmica de direito na Universidade Federal do Espírito Santo.

Palavras Chaves

Conduta, dolo eventual, culpa consciente, Boate Kiss.