O RECONHECIMENTO DO POLIAMOR NO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Resumo

Esse trabalho abordou o tema do Poliamor, da sua aceitação e da sua
inserção dentro do direito brasileiro, navegando e vibrando ao ritmo das decisões dos
diferentes tribunais. Analisaram-se e confrontaram-se diversos entendimentos, críticas e
outras posições trazidas por autores, ou seja, doutrinadores, juristas e outros estudiosos
de várias áreas do conhecimento. Tentou-se definir como uma situação fática e
incontestável poderia encontrar com o tempo uma firme e definida segurança jurídica e,
portanto, não se afogar num mar de preconceitos. Da própria definição do Poliamor,
passando pela hermenêutica do tema, analisaram-se o impacto e as consequências
trazidas por essa outra forma de amar, que por muitos ainda hoje representa uma ilha
misteriosa e virgem de direitos positivados.

Artigo

O RECONHECIMENTO DO POLIAMOR NO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Vincent Olivier Jean Roux.

RESUMO – Esse trabalho abordou o tema do Poliamor, da sua aceitação e da sua inserção dentro do direito brasileiro, navegando e vibrando ao ritmo das decisões dos diferentes tribunais. Analisaram-se e confrontaram-se diversos entendimentos, críticas e outras posições trazidas por autores, ou seja, doutrinadores, juristas e outros estudiosos de várias áreas do conhecimento. Tentou-se definir como uma situação fática e incontestável poderia encontrar com o tempo uma firme e definida segurança jurídica e, portanto, não se afogar num mar de preconceitos. Da própria definição do Poliamor, passando pela hermenêutica do tema, analisaram-se o impacto e as consequências trazidas por essa outra forma de amar, que por muitos ainda hoje representa uma ilha misteriosa e virgem de direitos positivados.

 

Palavras-chave –  Iluminismo, Família, Amor, Direitos, Felicidade.

Sumário – Introdução. 1. Do reconhecimento e da integração do Poliamor. 2. Da possibilidade de assegurar direitos a uma situação fática não reconhecida, uma ilha virgem de direitos positivados. 5. Confrontação das correntes CNJ / STF – das dissonâncias hermenêuticas dos Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça. 9. Resolução das questões patrimoniais, sucessórias e tributárias – como equacionar e harmonizar as questões patrimoniais nesse novo contexto?. 11. Benefícios e malefícios da integração do Poliamor no atual ordenamento jurídico brasileiro. 15. Conclusão. 17. Referências. 18.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade do reconhecimento do Poliamor no ordenamento jurídico brasileiro. O Poliamor representa, entre três ou mais pessoas reunidas, um relacionamento amoroso totalmente livre e consensual, igual e recíproco, dispensando ciúmes e cobranças (que caracterizam o casal tradicional) e tendo como intenção e objetivo formar uma verdadeira família. Uma perfeita harmonia sem barreiras nem preconceitos, sem influencias religiosas nem pressão social ou moral, tendo como cimento uma mistura de respeito mútuo e de amor incondicional. Um amor aberto, generoso, sem rotina nem restrições, buscando prazeres e experiências inéditas, que é considerado por alguns como “pecados” e “desviantes”.

Com constantes evoluções sociais e a emancipação das relações amorosas, o direito enfrenta esse grande desafio de acompanhar a sociedade, sem ferir, sem julgar moralmente e sem intervir de forma indevida nessa busca da felicidade da família contemporânea e avant-guarde (vanguardistas). Os comportamentos amorosos estão evoluindo e o Estado ao determinar a definição da palavra família afasta, inevitavelmente, inúmeros indivíduos que fizeram escolhas fora deste padrão, sentirem-se excluídos e discriminados. Portanto, pretende-se analisar se a monogamia, até então religiosamente preservada, seria um princípio indiscutível e de certa forma como uma “cláusula petrae” para a definição da família.

Assim, fundamentando essa reflexão principalmente com base na Constituição de 1988, no Código Civil de 2015 e através dos entendimentos, hermenêutica, teses e súmulas vinculantes dos nossos tribunais superiores, o presente trabalho, de forma metódica, pesquisa as diversas correntes e a viabilidade da introdução das relações poliamorosas no ordenamento jurídico, buscando como lhe proporcionar assim uma luz, uma força e uma proteção jurídicas. Com o estudo de diversas obras, leituras e casos concretos, da interpretação e da observação dos comportamentos atuais, imergindo nas águas e nas correntes surpreendentes e tumultuadas das relações amorosas, dos sentimentos e comportamentos amorosos, pretende-se analisar como ainda frágil e vulneráveis se encontram hoje inúmeros seres humanos, diante de ter escolhido ume forma de amar singular e, portanto, privada de direitos.

1. DO RECONHECIMENTO E DA INTEGRAÇÃO DO POLIAMOR

A evolução da família é constante, e podemos apontar quatro eventos fundamentais nessa evolução: o Estatuto da Mulher Casada em 1962, a Lei do Divórcio em 1977, a Constituição da República em 1988 e a possibilidade da união homoafetiva em 2011 (ADPF 132 e ADI 4277).

A resistência do Estado em admitir outros relacionamentos era de tal ordem, que a única possibilidade de romper com o casamento era o desquite, que não dissolvia o vínculo matrimonial e, com isso, impedia novo casamento.

O Poliamor representa uma evolução da sexualidade, um entendimento, portanto já superado e tendo como detonadores estes quatro eventos históricos e emancipadores.

Durante uma entrevista com a escritora e psicanalista brasileira Betty Milan, Elizabeth Roudinesco (historiadora e psicanalista francesa) afirmou que:

Quando a gente é historiador, a gente começa a emancipar e vai até o fim. Inútil se opor a alguma coisa que vai acontecer inevitavelmente. Quando algo é inevitável, melhor militar para que ela se faça bem. (KRINERT, 2021)

A Monogamia é motivo de grandes debates jurídicos, no momento ainda impede o reconhecimento de direito às famílias simultâneas, conforme decisões nesse sentido do STF no REsp ordinário n. 397.762 (BRASIL, 2008) e no Mandado de Segurança n. 33.555 (BRASIL, 2015), afastando, portanto, o reconhecimento das uniões paralelas ao casamento.

Esse entendimento, além de óbvias influências sociais e religiosas, tem fundamento no Código Civil (inciso VI do art. 1.521 e art. 1.727), impedindo um novo matrimônio a pessoas já casadas, e também no art. 235 do Código Penal, estabelecendo essa mesma prática como crime com pena de reclusão de 2 a 6 anos.

Doravante, esse princípio sob a chancela do Estado proíbe também a formação de uma união estável por quem já tem união anterior.

Através das observações do antropólogo francês Claude Lévi-Strauss, o Poliamor tem uma essência libertadora, verdadeira e de abertura no Mundo:

[…] o laço de reciprocidade, que funda o casamento, não é estabelecido entre homens e mulheres, mas entre homens por meio de mulheres, que são somente a ocasião principal” (LÉVI-STRAUSS, 2012, p. 155).

Pode-se assim definir o Poliamor como uma forma de amar duas ou mais pessoas, da mesma forma e sem tratamento diferenciado, de forma consentida para todos os envolvidos, transparente e com desejo recíproco de formar uma família, tendo como única regra o princípio da boa fé.

O advogado, professor e autor Otávio de Abreu Portes Júnior (2019) afirma:

O Poliamor surge em um contexto social em que a monogamia e a fidelidade não são mais consideradas pressupostos necessários para as relações amorosas. O amor passa a ser visto de outra forma e sob outro ângulo. (…) O amor e o afeto passam a ser pilares fundamentais na formação da família, influenciando, significativamente, na configuração da família parental.

Convém diferenciar o Poliamor da Poligamia. A Poligamia carrega uma energia e um sentido único, no qual o homem dispõe de várias esposas, onde as mulheres não têm a liberdade nem a opção de “abrir” esse relacionamento para outros homens. Na Poligamia, costumes, tradições e até religião vêm impor casamentos e uniões forçados, quando no Poliamor, trata-se de escolhas, de liberdade de amar sem limitações e sem regras impostas pela sociedade e pelos costumes.

Não se pode identificar uma proibição radical ou explícita de Deus sobre a poligamia na Bíblia, apenas uma relativa tolerância (no sentido de fatalidade, ainda que muito reprimido e absolutamente evitável), colocando essa “infidelidade” como uma distorção do propósito original de Deus para o casamento, um pecado e uma fraqueza do ser humano que lhe causariam terríveis consequências e grandes sofrimentos.

Interessante observar como o Poliamor está sendo visto e integrado em outros países e culturas. Assimilado a Poligamia, que alguns definem como sinônimo, porém uma palavra que pode carregar preconceitos ou lago pejorativo, o Poliamor está perfeitamente inserido na África, especialmente em países da África Ocidental como é o caso do Burkina-Faso, Senegal, Mali e Guiné, e sendo praticado há séculos sob a tutela da religião muçulmana, sem, entretanto, ser uma prerrogativa da mesma.

Allah disse, no Alcorão:

Se você tem medo de não lidar justamente com as meninas órfãs, case-se com aquelas que lhe agradam de outras mulheres, duas, três ou quatro. Mas se você tem medo de não ser justo, case com apenas uma ou com aquelas que sua mão direita possui… (Mensagem do Alcorão 04:03)

Desta forma, é permitido que um homem tenha até quatro esposas se for capaz de tratá-las de maneira absolutamente igual e justa. Ademais, seus casamentos deverão servir aos interesses do bem comum.

Sabe-se o quanto as religiões podem influenciar os comportamentos, a moral e a legislação de uma civilização. Todavia, essas civilizações vêm evoluindo, fortalecendo e colocando cada vez mais como essenciais e vitais as dimensões de liberdade, igualdade e fraternidade. Essa terceira dimensão implica de forma irrefutável a importância do respeito ao próximo e de tolerância.

Uma sociedade equilibrada e justa deve representar todas as vidas, sob todas as suas formas e entendimentos, sem se restringir a modelos ou ideias com viés políticas ou religiosas inibidoras.

Nesse sentido e entendimento, esse trabalho pretende considerar como todas as formas de amar podem e se devem encontrar segurança jurídica para florescer e colocar cada vez mais cores nas vidas e nas sociedades modernas.

O Poliamor se apresenta como uma emancipação da Poligamia, uma vontade de amar em todos os seus sentidos, sem preconceitos e sem limites, sem machismo, sem barreiras sem ressalvas religiosas.

2. DA POSSIBILIDADE DE ASSEGURAR DIREITOS A UMA SITUAÇÃO FÁTICA NÃO RECONHECIDA, UMA ILHA VIRGEM DE DIREITOS POSITIVADOS

O escritor francês Jean-Paul Sartre dizia que “Mais clara a luz, mais sombria a escuridão… É impossível apreciar corretamente a luz sem conhecer as trevas.” (ROUDINESCO, 2022)

O Poliamor está, ainda no século XXI, imerso na escuridão. Uma escuridão não somente jurídica, mas também religiosa e moral. Entretanto, as almas dos “poliamorosos” iluminando esta obscuridade estão cada vez mais presentes e mais fortes, e esse brilho, que incomoda alguns, despertou em alguns juristas uma luz e uma certa responsabilidade…

Uma situação fática, portanto, não “reconhecida”, não assegurada de direitos.

Uma sociedade moderna, evoluindo, com comportamentos sexuais e afetivos em plena emancipação, deve inspirar e ser abarcada por novas leis e jurisprudência, ou devem prevalecer a moral e os “bons costumes”, cegando o legislador e os tribunais?

Com a evolução das tecnologias, internet, clubes, eventos especializados surfando em uma contínua emancipação da sexualidade, as pessoas solteiras e também os casais têm uma grande diversidade de opções para explorar e apimentar o relacionamento.

Entretanto, em 15 de setembro de 2022, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

Ocorre que o entendimento atual segundo a tese fixada pelo STF é que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes (ausência de separação de fato) impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A ministra relatora Nancy Andrighi, ao contrário do entendimento firmado em primeira instância, reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento e ainda destacou que a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

O advogado Marco Alves de Silva criticou a decisão e alerta o sistema judiciário para repensar a conjugalidade contemporânea:

Parece incrível como a força do modelo monolítico da família fundada unicamente no casamento persiste no imaginário jurídico. É como se a Constituição de 1988 não existisse, como se a norma constitucional não tivesse qualquer eficácia. A concepção monista da família, fundada exclusivamente no casamento, parece persistir, fazendo letra morta o princípio da pluralidade das entidades familiares consagrado pela Carta Magna de 1988 (IBDFAM, 2022).

E de fato a essência do artigo 226 da Constituição da República constitui cláusula de inclusão, uma vez que, diferentemente das Constituições anteriores, abrange não somente a família originada do casamento, mas todas as famílias.

Entendimento que ganhou força com a inclusão do casamento gay com a tese de interpretação extensiva acolhida pelo STF em 2011.

Entretanto, este mesmo STF ao decidir sobre o Tema de Repercussão Geral 526, consagrou o seguinte entendimento:

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável (IBIDFAM, 2022).

Entende-se que ainda o caminho a ser percorrido é longo e a luta para uma emancipação e adquirição de direitos para todas as famílias requer muita coragem e bastante tempo.

Alexandre de Moraes lembrou que do dever fundamental do STF:

Essa função é importantíssima para garantir estabilidade. Não há estabilidade se a maioria sempre oprime a minoria”. A maioria não pode extrapolar o que a Constituição determina, não pode exceder, abusar, discriminar minorias. Aí entra o papel de moderação do Poder Judiciário e, diretamente, do STF (JORNAL DE BARRETOS, 2022).

Essa interpretação do Ministro e autor Alexandre de Morais traduz e reflete o sentido e o objetivo do presente trabalho: apontar a atuação e a função fundamentais do Estado, e em particular, tratando-se de assunto profundamente constitucional, na tutela e na preservação dos direitos fundamentais não somente das maiorias, mas também das minorias.

Excluir as minorias alegando uma falta ou até uma ausência de representação não reflete a alma nem a essência da nossa Constituição, muito menos dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, se comprometendo assim a vedar qualquer forma de discriminação ou de exclusão de qualquer ser humano, independente das suas origens, cor, orientação sexual, gênero, etc.

Sem direitos positivados, o Poliamor se torna uma especie de ilha isolada, separada do continente por um mar de preconceitos, e cujos habitantes, inevitavelmente, podem se sentir excluídos e privados da tutela do Estado, gerando assim uma grande frustração e ferindo o direito a dignidade. Qualquer situação que não se encontra tutelada pelo nosso ordenamento jurídico (o Estado) se torna frágil, incerta, marginal e quase clandestina. E cabe ao Estado analisar como resgatar, acolher, proteger e sobre tudo integrar essa parte da população aos demais, para evita-los inevitáveis danos e inelutáveis preconceitos.

2.1 Confrontação das correntes CNJ / STF – das dissonâncias hermenêuticas dos Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça

Em 26/06/2018, no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, por 8 votos a 6, vedou que os cartórios de notas lavrem escritura pública de união estável entre mais de duas pessoas, argumentando uma evidente oposição social e uma necessidade de maturação diante de uma sociedade que ainda não estaria preparada para recepcionar e aceitar as uniões poliafetivas, decisão que, diante da natureza do CNJ, não tem força de coisa julgada, nem efeito vinculante.[2]

No pedido feito pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) à Corregedoria Nacional de Justiça, foram citados dois casos de formalização de união entre três pessoas, sendo um em Tupã (SP), em 2012, e outro em São Vicente (SP), em 2016. Também houve reconhecimento de união entre um trisal no Rio de Janeiro, em 2015. Tais escrituras assim perderam a validade. A associação alega que a Constituição de 1988 e as regras infraconstitucionais tratando da família estabelecem a monogamia como condição absoluta para o reconhecimento da união estável.

Essa negação de direito a escritura publica foi objeto de debates acalorados e sendo discutido por três sessões até se chegar a um resultado.

O conselheiro João Otávio de Noronha, também ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e atual Corregedor Nacional de Justiça argumentou:

Não é falso moralismo, não é nada. Se as pessoas querem viver uma relação de Poliamor, que vivam, é outra coisa. Mas a escritura pública está aqui para declarar a vontade jurídica das partes. Se a vontade é jurídica, a união estável poliafetiva reputa a vontade ilícita, a vontade não permitida pela lei (IBDFAM, 2022).

O fato é que pesam na balança do entendimento de alguns doutrinadores uma influência e uma carga religiosas, contrariando o princípio do Estado laico, previsto no inciso I do art. 19 da CR/88. Isto lembra um certo Estado teocrático, que transformava em normas estatais dogmas religiosos. Essa nostalgia de uma certa hegemonia entra em conflito com as liberdades de escolha e assim a dignidade humana.

Esse entendimento do CNJ não somente vem em dissonância temporal e emancipatória com a interpretação do Supremo sobre a união homoafetiva do 5 de maio de 2011, reconhecendo a quarta família brasileira, mas também contraria entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Doravante, a Constituição prevê, portanto, quatro enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável, a entidade familiar monoparental e a decorrente da união homoafetiva.

O reconhecimento de direitos a casais gays nesse julgamento do STF foi unânime. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ainda ressaltaram que “o caráter laico do Estado impede que a moral religiosa sirva de parâmetro para limitar a liberdade das pessoas ” (HAIDAR, 2022).

Esse entendimento é recorrente, fundamental e cristalino no sentido em que o Estado não pode e não deve interferir na liberdade e escolhas das pessoas se amar, formar famílias e buscar a felicidade.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM defende justamente a pluralidade dos vínculos familiares, a liberdade, a autonomia da vontade e a não intervenção estatal na esfera privada da família. Neste sentido, o Instituto reconhece a possibilidade de uniões simultâneas.[3]

No seu Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias defende a tese a qual monogamia não representa um princípio, mas é uma regra de orientação : “ O concubinato chamado de adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé é alvo de repúdio social, mas que nem assim essas uniões deixaram de existir (…) Ainda que a lei recrimine de diversas formas quem descumpre o dever de fidelidade, não há como considerar a monogamia como princípio constitucional, até porque a Constituição não a contempla. (…) Mas a uniconjugalidade não passa de um sistema de regras morais, de interesses antropológicos e psicológicos, embora disponha de valor jurídico”.

A autora lamenta também o paradoxo do Estado que, cego e inerte diante de uma gritante realidade, assim favorece e desresponsabiliza o adultério, chegando a incentivar uma conduta cuja o patrimônio dos atores não seria em jogo, diante de uma legislação falha.[4]

Na aplicação literal do artigo 1.727 do CC/2002, todas relações simultâneas, ainda que presente o affectio maritalis, são consideradas como concubinato impuro (tendo como exceção a falta de conhecimento da amante desta simultaneidade) (ALVARENGA, 2016).

Negar a existência de algo tao comum, alem de demonstrar uma hipocrisia e uma grande fraqueza, pode ter consequências irreparáveis, e como bem aponta Maria Berenice Dias:

[…] Verificadas duas comunidades familiares que tenham entre si um membro comum, é preciso operar a apreensão jurídica dessas duas realidades. São relações que repercutem no mundo jurídico, pois os companheiros convivem, muitas vezes, têm filhos, e há construção patrimonial em comum. Não ver esta relação, não lhe outorgar qualquer efeito, atenta contra a dignidade dos partícipes e filhos porventura existentes.[5]

Diante dessa realidade, se espera dos Tribunais Superiores entendimentos de acordo com as necessidades de uma sociedade moderna e um conceito de família em constante evolução. Cabe ressaltar que uma evolução não é sinônimo de destruição. A família “tradicional” nunca deixará de existir. Apenas importa considerar e acolher outras formas de amar e outras interpretações do núcleo familiar, cuja existência não passa nem depende da anulação das demais. Portante, essa inclusão se encontrar hoje nas mãos de todos. Do legislador, do judiciário, daqueles que representam não somente uma maioria, mas que também têm o dever de reprimir a exclusão e a discriminação das minorias.

2.2 Resolução das questões patrimoniais, sucessórias e tributárias – como equacionar e harmonizar as questões patrimoniais nesse novo contexto?

A Resolução 175/2013 estabelece que “é vedada às autoridades competentes” a recusa em celebrar casamento civil ou em converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em caso de o cartório deixar de cumprir o que dispõe a norma, caberão providências pelo devido juiz corregedor.

Como já se viu, no ponto de vista da legislação, o Brasil é um país monogâmico. Desta forma, toda a estrutura jurídica e administrativa prevê relacionamentos entre duas pessoas.

Portanto, as questões patrimoniais e sucessórias, envolvem exclusivamente cônjuges e os descendentes decorrentes destas relações, deixando os amantes entrarem na figura legal do concubinato, não tendo os mesmos direitos. Entretanto, recentemente, alguns acontecimentos no Judiciário e no Legislativo permitiram identificar uma vontade de mudança deste entendimento e regras jurídicos.

Alguns juristas alegam que relações envolvendo mais pessoas tendem a ser mais desiguais, que um só assumiria a liderança, em detrimento da liberdade dos outros. Essa visão traduz o entendimento daqueles que reduziram o Poliamor ao status de Poligamia.

Uma das constituições mais liberais do mundo está na África do Sul: permite casamentos do mesmo sexo para todos. A Poliandria (permitindo à mulher ter mais de um marido) ainda não é regulamentada, e hoje está no centro de uma discussão sobre a atualização da legislação na África do Sul. Os conservadores estão questionando a possibilidade de que tanto mulheres quanto homens possam legalmente ter mais de um parceiro dentro do casamento. O professor Collis Machoko, renomado acadêmico no tema da poliandria, afirma que a poliandria já foi praticada no Quênia, na República Democrática do Congo e na Nigéria, e ainda é praticada no Gabão, onde a lei permite.[6]

Com a chegada do cristianismo e da colonização, o papel da mulher foi reduzido. Elas passam a não ser mais iguais. O casamento passou a ser uma das ferramentas utilizadas para estabelecer uma hierarquia. A questão dos filhos é fácil. Os filhos dessa união são filhos da família.

Um ponto crucial é desmitificar a imagem da mulher que não quer endossar esse papel de mãe tradicional, submissa e presa a correntes conservadoras:

Desde muito nova me interesso pelo assunto de gênero, como os pais tratam e impunham certas obrigações, de modo diferente, sobre os filhos e filhas. Por meio dos estudos, eu sempre caía na questão da sexualidade. Por exemplo, a sociedade aceita a imagem do homem que sai com várias mulheres, o garanhão. Enquanto se a mulher tiver vários parceiros sexuais ela é taxada de galinha ou coisa pior. (SILVERIO, 2014)

No Brasil e no Mundo inteiro, outro movimento análogo já conquistou milhões de adeptos. O Swing, ou troca de casais. Um verdadeiro fenômeno e modo de vida, porém ainda visto com maus olhos pela sociedade… O Swing envolve casais estáveis que procuram e mantêm relações sexuais plenamente concedidas com outros casais porém com suas próprias regras. Com as primeiras casas de swing abertas nos anos 60, segundo um último levantamento do site Sexlog, a troca de casal é a prática mais procurada no site, que possui mais de 12 milhões de adeptos![7]

As praias de nudismo representam também um ponto inicial de uma emancipação sexual e uma liberdade de viver sem artifícios nem pressões sociais ou religiosas.

“A prática do nudismo conta com oito praias no Brasil reconhecidas oficialmente pelos municípios e pela Federação Brasileira de Naturismo (FBrN), que estabelece uma série de regras de comportamentos para os visitantes.”[8]

Dentro dos frequentadores das praias de nudismo, grande parte representa casais e solteiro(a)s adeptos também do swing. Por outro lado, outra parte são famílias e pessoas cujo único interesse é a prática do nudismo, com atividades físicas na praia e bons momentos entre amigos. Uma sensação de liberdade, com um estilo de vida alternativo, inspirado dos movimentos hippie.

A Federação Brasileira de Naturismo é responsável pela organização e o respeito das regras estabelecidas nas praias de nudismo, fazendo esses espaços acessíveis a todos (FBRN, 2022).

Mesmo com todos os cuidados das associações e da fiscalização, das suas regras específicas e dos códigos de condutas, as praias naturistas continuam sofrendo muitos preconceitos e para alguns têm uma imagem extremamente negativa, até perversa. Uma falsa representação de algo ainda bastante marginal, algo desconhecido que gera especulações e percepções distorcidas.

A ampliação constante destas práticas, que, portanto, não são novas na nossa sociedade e nossa cultura, de montra a importância da sua integração e da sua regulamentação no ordenamento brasileiro atual. Levanta, dentro de outras polêmicas, a resolução urgente das questões patrimoniais, sucessórias e tributárias.

Seria o PoliAmor uma experiência anarquista, transgredindo a lei? Este foi o tema da palestra ministrada pelo Desembargador José Carlos Giogis, com a presença da Desembargadora Maria Berenice Dias, no fechamento do semestre do Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS (Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul). Eis o Desembargador destaca que no que se refere a outros tipos de relacionamentos, o parágrafo quarto do artigo 226 do NCPC estabelece: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

O Desembargador José Carlos Giogis questionou assim a decisão do CNJ de proibir que cartórios emitam qualquer documento que reconheça união estável com mais de duas pessoas, também conhecida como relação poliafetiva.[9]

O entendimento firmado em 2018 não tem força vinculante, abrindo perspetivas infinitas de reconsideração da matéria. E inúmeros casos concretos colocaram novamente na balança da Justiça este entendimento. A tese mais recentemente fixada pelo STF e pelo STJ, é que, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro, não seriam reconhecidos direitos plenos as uniões paralelas, simultâneas e de boa fé. Como já analisado neste artigo, um entendimento bem controvertido, com votações divididas e, portanto, sujeitas a eventuais mudanças.

Entende-se que o direito deve acompanhar e tutelar os anseios de uma sociedade em constante evolução. Nesse contexto, os direitos patrimoniais são fundamentais para a inclusão e o respeito da dignidade humana. Deve-se considerar se o casamento anularia qualquer direito a outra pessoa amada assim dentro de um contexto “informal”.

O amor precisa de ser “formalizado” para nascer e existir? Entende-se que não, justamente porquê sentimentos são eventos supervenientes e nem sempre controláveis, assim dificilmente caberiam em um contrato inviolável e absolutamente garantidor.

A maior prova é que atualmente mesmo sem tutela jurisdicional e até contra a aprovação das instituições religiosas e de grande parte da sociedade, o poliamor existe.

Portanto, cabe refletir: todas as formas de amar e de amor merecem e precisam de tutela jurisdicional? Entende-se que sim. Se o amparo jurídico não condiciona a existência e a continuidade das relações poliafetivas, a sua ausência soa como uma sentença condenatória, um julgamento negativo e inibitório. E isto não deve prosperar, e fere o princípio da dignidade humana. [10]

Durante o julgamento do reconhecimento das uniões homoafetivas e de uma interpretação extensiva da nossa CR/88, o Ministro Fui argumentou:

O que faz uma família é a identidade, a certeza de seus integrantes quanto à existência de um vínculo inquebrantável que os une e que os identifica uns perante os outros e cada um deles perante a sociedade. Presentes esses três requisitos, tem-se uma família, incidindo, com isso, a respectiva proteção constitucional. (FUX, 2011, p. 64)

2.3 Benefícios e malefícios da integração do poliamor no atual ordenamento jurídico brasileiro

Acomodar as uniões poliafetivas no nosso sistema jurídico parece algo essencial e como uma evidência, um direito de amar não condicionado e não atrelado a regras e limitações impostas pelo Estado.

Entretanto, diante de tantos benefícios, uma questão fundamental vem sobrevoando o nosso tema: quais seriam os eventuais malefícios trazidos pela integração do Poliamor no nosso ordenamento?

A primeira, como uma evidência, seria da complexidade de algumas situações, necessitando resolver questões patrimoniais, sucessórias e tributárias. Assim, para os cartórios, tribunais, advogados e demais instituições encarregadas, um volume de trabalho fenomenal, quando já se sabe das dificuldades e da demora da resolução de casos mais “comuns”.

E dentro dessa triste realidade do mundo judiciário, inúmeras são as ações que chegam à Justiça como previdenciárias e terminam como sucessórias…

O advogado Kalil Rocha Abdalla ajuizou um processo de despejo em 1989 na 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. Em 2001, juntou aos autos no TRF-3 uma nova peça com o desenho de um caixão: Olga Farah Nasser, autora do processo, havia morrido. Abdalla escreveu: “Morreu! Cansada e desiludida por esperar Justiça”. Os herdeiros não se habilitaram e, portanto, a ação terminou extinta, sem julgamento do mérito.[11]

Como tratar, dentro da poliafetividade, do equilíbrio e da preservação fundamentais dos direitos de eventuais crianças e adolescentes?

Ensina Júlio E. Pereira de Sousa: “A parentalidade refere se às funções executivas de protecção, educação e integração na cultura familiar das gerações mais novas. Ressalve-se que estas funções podem estar a cargo não só dos pais biológicos, mas também de outros familiares ou até de pessoas que não sejam da família.”

Nas famílias multiparentais, os direitos da criança e do adolescente são prioridades, e a boa adaptação dos pais dentro de um mesmo ambiente, com ex-companheiros se tornou algo indispensável, a alienação parental sendo crime. Essa convivência, mesmo que em alguns casos superficial e mínima, confrontou inúmeras famílias a situações parecidas a famílias poliamorosas, requerendo um certo e evidente tempo de adaptação, mas no final, em regra, essa convivência acha um certo equilíbrio e uma felicidade compartilhada.

Existem hoje no Brasil cerca de 50 mil crianças à espera de uma família. Reconhecer o poliamor como legítimo no Brasil poderia beneficiar e facilitar o processo de adoção para novas famílias. Vozes conservadoras podem questionar o assunto, diante de uma “moral sexual civilizada” bem descrita pelo neurologista e psiquiatra Sigmund Freud. O autor explica como a convivência em sociedade seria absolutamente inviável uma vez que sua escolha de viver teria uma proposta transgredindo as regras não somente determinadas pelo Estado, mas também pela sociedade e suas interpretações da moral. [12]

Importante lembrar que até a Constituição de 1988, os filhos e famílias nascidos fora de um casamento civil eram considerandos ilegítimos. “Os filhos concebidos fora do casamento não podiam ser registrados em nome do pai, condenados à invisibilidade jurídica e social.” [13]

O Instituto Brasileiro de Direito de Família destaca a importância de separar o direito da religião, cujas influências podem travar a evolução da nossa sociedade e pior, discriminar parte da população referida.

A Ministra do STJ Nancy Andrighi afirma: “se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”. [14]

Os evidentes benefícios trazidos pela adoção de uma criança abandonada, juntados a boa fé e ao amor transbordando dos pais, suprem e justificam a ampliação a abertura do nosso entendimento da matéria.

CONCLUSÃO

A poligamia continua sendo enquadrada como crime no Brasil, por interpretação extensiva da bigamia, tipificada no artigo 235 do Código Penal brasileiro de 1940 (não se admitindo modalidade culposa deste crime).

O §3º, do Artigo 1516 do Código Civil, determina que será nulo o casamento caso um dos cônjuges tenha contraído outro casamento anteriormente.

A relação concomitante ao casamento ou à união estável apenas pode configurar concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil.

Os tribunais superiores entendem atualmente, de forma majoritária, que de regra, o reconhecimento da existência e dissolução de concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de prestar alimentos à concubina, pois a família é um bem a ser preservado a qualquer custo.

Entretanto, a CR/88, no seu art. 226. Consagra a família como base da sociedade, lhe conferindo especial proteção do Estado.

O entendimento do CNJ de proibir aos tabelionatos de lavrarem escritura pública de união poliafetiva em 2019, por não haver caráter vinculante, assim não exerce força sobre decisões jurídicas quanto ao reconhecimento ou não dos casais poliafetivos como entidades familiares.

No julgamento de um recurso especial, o Tribunal de Justiça do RS argumentou que:

Dada a peculiaridade do caso e em face da incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer riso de desestruturação familiar para o prestador de alimentos.:” (REsp 1185337/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015).

O árduo caminho percorrido para o reconhecimento das uniões homoafetivas tende a se reproduzir com o poliamor, dentro de um ordenamento jurídico ainda pautado no princípio da monogamia absoluta, as vozes conservadoras falando mais alto.

Entretanto, inúmeros casais se encontram em uma espécie de vazio e de incerteza angustiantes por não terem suas existências previstas pelo sistema normativo, na ausência de posicionamento dos tribunais superiores quanto a essa questão.

Não cabe ao Estado intervir nas regras e questões particulares dos relacionamentos afetivos, nem na natureza, nem na forma destes, a menos que haja uma violação dos direitos dos envolvidos.

Obviamente, o desconhecido, o misterioso causa um certo medo e esse receio dificulta ou até impossibilita a inserção de certas pessoas na sociedade, já que a falta de informação leva ao preconceito e pior, à discriminação. A inclusão destes cidadãos necessita mecanismos sociais privilegiando uma melhor informação.

O homem segundo Aristóteles é um ser social e sua vida em sociedade é fundamental para a sua realização pessoal e alcançar a tão preciosa felicidade (RAMOS, 2014).

Nesse aspecto, a inclusão de todas as minorias é fundamental para a preservação do bem-estar social. O direito trata justamente de inclusão, de reconhecimento, de proteção.

Sem esses elementos presentes, a rejeição e a negação do outro pelas suas diferencias pode gerar danos, consequências irreparáveis e intoleráveis.

REFERÊNCIAS

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[1] Vincent Olivier Jean Roux, aprovado OAB XXXVII, atualmente cursando o 10º período de Direito na faculdade Estácio Presidente Vargas, Rio de Janeiro, Instagram: @vincentcarioca, email : [email protected]

[2] CNJ. Cartórios são proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cartorios-sao-proibidos-de-fazer-escrituras-publicas-de-relacoes-poliafetivas/>. Acesso em: 12/10/2022.

[3] CAMELO, Guilherme Augusto. As novas conformações familiares no Brasil da pós-modernidade. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1164/As+novas+conforma%C3%A7%C3%B5es+familiares+no+Brasil+da+p%C3%B3s-modernidade>. Acesso em: 12/10/2022.

[4] DIAS, Maria Berenice. Manual do direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 50 e 60.

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual do direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 50

[6] BBC. Em país com poligamia legal, mulher luta por direito a poliandria. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-58587495>. Acesso em: 12/10/2022.

[7] UOL. Brasil ‘swingueiro’: em um país religioso, troca de casais faz sucesso. Disponível em: < https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2020/09/24/brasil-swingueiro-em-um-pais-religioso-a-troca-de-casais-prospera.htm?cmpid=copiaecola>. Acesso em: 20/10/2022.

[8] G1. Conheça as oito praias oficiais de nudismo no Brasil. Disponível em: <https://g1.globo.com/turismo-e-viagem/noticia/2022/07/31/conheca-as-oito-praias-oficiais-de-nudismo-no-brasil.ghtml>. Acesso em: 20/10/2022.

[9] IARGS. Palestra- Uma Experiência anarquista de Poliamor. Disponível em: <https://www.iargs.com.br/palestra-uma-experiencia-anarquista-de-poliamor/>. Acesso em: 20/10/2022.

[10] OLIVEIRA, Adrielly Letícia. O tipo penal bigamia e os impactos para a poliafetividade. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1745/O+tipo+penal+bigamia+e+os+impactos+para+a+poliafetividade>. Acesso em: 20/10/2022.

[11] MILÍCIO, Glaúcia. Advogado desenha para reclamar contra demora da Justiça. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-dez-14/advogado_desenha_peticao_ilustrar_lentidao_juiz>. Acesso em: 12/10/2022.

[12] TELLES, Sérgio. MORAL SEXUAL ‘CIVILIZADA’, HOJE. Disponível em: <https://www.polbr.med.br/ano15/psi1015.php>. Acesso em: 20/10/2022.

[13] PROJETO COLABORA. ‘O afeto tornou-se um valor e um princípio jurídico’. Disponível em: <https://projetocolabora.com.br/vida-sustentavel/poliamor-e-o-direito-a-multiplos-pais-e-maes-nas-novas-familias/>. Acesso em: 20/10/2022.

[14] CNJ. Cartórios são proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cartorios-sao-proibidos-de-fazer-escrituras-publicas-de-relacoes-poliafetivas/>. Acesso em: 12/10/2022.

Palavras Chaves

Iluminismo, Família, Amor, Direitos, Felicidade.