O SISTEMA DE CONSENSUALIDADE NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS: UM ESTUDO SOBRE A OFERTA DO TRATAMENTO PRÉ-PROCESSUAL ONLINE DE CONFLITOS

Resumo

O presente trabalho visa estudar o sistema de consensualidade representado pela oferta dos serviços de facilitação pré-processual, seja mediação ou conciliação, permeada pelo uso da tecnologia no Poder Judiciário brasileiro. O sistema judicial brasileiro vem caminhando para a concretização da Justiça como um serviço e não como um lugar, na esteira da proposta de Richard Susskind (2019). Nesse sentido, analisa-se de que forma a consolidação dos métodos adequados de resolução de conflitos por meio do uso de ferramentas online apontam para um Judiciário digital e consensual. Esse fenômeno já vinha sendo observado com a inserção das plataformas privadas que muito têm contribuído para a ampliação do sistema de consensualidade, porém esse não será objeto de investigação neste trabalho. O recorte, portanto, restringe-se ao mapeamento do sistema de consensualidade na via pré-processual no âmbito do Poder Judiciário estadual, que pode ou não estar conectado com algum serviço disponibilizado por plataformas privadas. Para tanto, realizou-se um levantamento de quais dentre os Tribunais estaduais adotam sistemas pré-processuais de facilitação em seus sítios eletrônicos ou afins.

Artigo

O SISTEMA DE CONSENSUALIDADE NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS: UM ESTUDO SOBRE A OFERTA DO TRATAMENTO PRÉ-PROCESSUAL ONLINE DE CONFLITOS

 

Renata Braga1, Amanda Sampaio, Ellen Gonçalves Crovatto, Letícia Maia, Matheus Caetano, Thamíris Valério2

RESUMO: O presente trabalho visa estudar o sistema de consensualidade representado pela oferta dos serviços de facilitação pré-processual, seja mediação ou conciliação, permeada pelo uso da tecnologia no Poder Judiciário brasileiro. O sistema judicial brasileiro vem caminhando para a concretização da Justiça como um serviço e não como um lugar, na esteira da proposta de Richard Susskind (2019). Nesse sentido, analisa-se de que forma a consolidação dos métodos adequados de resolução de conflitos por meio do uso de ferramentas online apontam para um Judiciário digital e consensual. Esse fenômeno já vinha sendo observado com a inserção das plataformas privadas que muito têm contribuído para a ampliação do sistema de consensualidade, porém esse não será objeto de investigação neste trabalho. O recorte, portanto, restringe-se ao mapeamento do sistema de consensualidade na via pré-processual no âmbito do Poder Judiciário estadual, que pode ou não estar conectado com algum serviço disponibilizado por plataformas privadas. Para tanto, realizou-se um levantamento de quais dentre os Tribunais estaduais adotam sistemas pré-processuais de facilitação em seus sítios eletrônicos ou afins.

Palavras-chave: Sistemas pré-processuais. Métodos adequados de solução de conflitos. Online Dispute Resolution. Mediação. Conciliação.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Tratamento Consensual de Conflitos. 2.1. Online Dispute Resolution: do analógico ao digital. 2.2. Justiça como Serviço: as ODRs no Poder Judiciário. 3. Os Sistemas de Conciliação e Mediação Pré-Processual nos Tribunais de Justiça. 4. Considerações Finais. 5. Referências.

1.                                       Introdução

Com o surgimento da sociedade da informação, as fronteiras físicas e o tratamento dos conflitos sofreram sensíveis mudanças. O impacto que a crise sanitária gerou na resolução de conflitos acelerou a produção de (novas) soluções adequadas com centralidade no tratamento consensual. Nesse sentido, as plataformas online permitiram às partes otimizar a análise e resolução dos litígios, aprimorando da comunicação entre os litigantes.

Quando somadas a recursos como videoconferências e aplicativos de mensagens instantâneas, as ODRs (Online Dispute Resolution) sofisticam e incrementam as formas alternativas de resolução de conflitos (ADRs). Trata-se de uma forma de entender a Justiça não como um local, e sim como um serviço a ser prestado, de acordo com o pensamento de Richard Susskind (2019).

O Poder Judiciário brasileiro, de fato, elevou a consensualidade como política pública e, para além, apontou para uma justiça digital no processo de implementação do sistema pré- processual de solução consensual de conflitos. O cenário de virtualização desses métodos de autocomposição nos tribunais demanda, antes, o alargamento teórico e prático a respeito de sua utilização.

Nesse sentido, o presente artigo pretende questionar se o Sistema de Justiça brasileiro tem aplicado a consensualidade como política pública e apontado para uma justiça digital, na medida em que vem implementando sistemas pré-processuais de solução pacífica de conflitos. Para tanto, deve-se proceder a uma leitura das especificidades dos métodos consensuais e métodos online de resolução de disputas. De igual modo, pretende-se delinear uma redefinição da Justiça como serviço, e não como local. Por derradeiro, busca-se entender quais tribunais se coadunam com essa evolução, construindo ou não sistemas pré-processuais online de mediação e conciliação.

Em relação à abordagem da pesquisa, esta se enquadra enquanto quantitativa/qualitativa, pois se vale de ferramentas estatísticas e dados numéricos e não numéricos para a obtenção dos resultados pretendidos. Em relação aos resultados, a pesquisa qualifica-se como pura. Quanto à sua natureza, qualifica-se como descritiva. A propósito dos dados numéricos, estes foram obtidos nos sítios eletrônicos dos 27 (vinte e sete) tribunais estaduais, com posterior consolidação, tabulação e graficação dos resultados.

O Tratamento Consensual de Conflitos

Os conflitos variam conforme o estado da sociedade vive. Com efeito, quanto mais complexas se tornam as relações sociais, maior é o número de conflitos3 que delas decorrem.

Contudo, o ingresso desses conflitos num sistema analógico e estatal, relegando a efetiva satisfação de um direito, passou a elevar o grau de confronto e animosidade entre os sujeitos, independente do resultado obtido Além do desgaste pessoal, a complexidade, morosidade e o custo do processo quando guiado pelos métodos tradicionais do Poder Judiciário ensejam a falta de confiança dos cidadãos neste para resolver seus conflitos4.

O acesso à justiça enquanto princípio constitucional foi, então, posto à prova: sua densificação não mais se limita ao mero acesso do indivíduo aos órgãos estatais, mas a garantia de que o jurisdicionado terá uma “tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, um acesso a uma ordem jurídica justa”5.

Diante desse cenário, o Tribunal Multiportas (multi-door courthouse)6 apresentou-se como um instituto pelo qual o Estado oferece à sociedade variadas formas de solucionar as controvérsias. Fala-se em métodos alternativos de solução de conflitos (Alternative Dispute Resolution) para se referir à ofertar a cada litígio o método que mais favorece sua resolução eficiente, com fins de atingir bons resultados em cada caso7. Em especial, a mediação, a conciliação e a negociação compõem o que se alude como métodos de consensualidade, isto é, uma forma de tratamento em que se tende a um consenso bilateral direto ou facilitado8.

O fenômeno de desjudicialização via solução consensual iniciou sem a atuação do Estado-Juiz. Como exemplo de tal fenômeno, o PROCON, órgão de proteção e defesa do consumidor, surgiu em 1976 para proteger os interesses dos consumidores e, nesse limiar, incentivou a instauração de sessões de conciliação como alternativa aos processos judiciais. Cita-se, também, a Lei n° 11.441/079, que consagrou a possibilidade de separação e divórcios consensuais em cartórios.

Todavia, o que se denota é que a consolidação de um sistema de consensualidade enquanto política pública somente seu deu com a inserção desses métodos em paralelo ou no interior do Poder Judiciário. Até 2015, esse sistema era regulamentado pela Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)10, que reconheceu a política de tratamento adequado de conflitos como pauta pública e, com isso, outorgou maior reconhecimento à conciliação e à mediação. A Constituição Federal já estabelecia a solução pacífica de conflitos enquanto princípio fundamental em seu art. 4°, VII11.

Em 2015, o atual Código de Processo Civil (CPC/15), em seu art. 3°, §§2° e 3°, previu uma série de incentivos à solução consensual de conflitos12. No mesmo ano, a Lei n° 13.140/2015 (Lei de Mediação)13 compatibilizou os dispositivos do CPC/15 e os da Resolução n° 125/2010 do CNJ, de modo a prever disposições gerais a respeito da atuação dos mediadores (capítulo I), da autocomposição de conflitos envolvendo Administração Pública (capítulo II) e algumas disposições finais (capítulo III).

A compreensão geral desses diplomas legislativos é o de que, antes da solução adjudicada alcançada mediante sentença, o Poder Judiciário deve oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Esse cenário legislativo tornou fértil o desenvolvimento de um sistema de consensualidade como política pública nos tribunais brasileiros. De acordo com o relatório Justiça em Números 2021, a justiça estadual possuía 1.382 CEJUSCs, número esse que cresce anualmente. Ainda segundo o relatório, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2020 com 75,4 milhões de processos pendentes. Contudo, foi constatada uma redução desse número, de modo

que, entre 2018 e 2020, houve uma queda de 5,2% no número de processos em tramitação. Essa queda é explicada, em parte, pela desjudicialização provocada pela solução extrajudicial de litígios14.

É sob esse contexto que se insere o processo de afastamento da concepção combativa de conflito e do incentivo à cultura da pacificação em substituição à cultura da sentença15. Essa nova cultura, por conseguinte, pôde ser potencializada com a adoção de ferramentas online de tratamento de conflitos. É o que releva analisar abaixo.

  • Online Dispute Resolution: do analógico ao digital

A adoção de meios eletrônicos como ferramenta para solucionar litígios ganhou visibilidade no contexto atual. Não se trata, entretando, de uma prática nova. A gênese da utilização de tecnologias da informação e da comunicação como formas de tratamento de conflitos está no âmbito das relações privadas, em especial, daquelas havidas no e-commerce.

A pioneira nesse contexto foi a loja virtual de compras e vendas, eBay, criada em 1995. A sociedade empresária começou a fazer uso da tecnologia para solucionar seus conflitos de comércio eletrônico em 1999, criando uma plataforma digital com o intuito de vendedores e consumidores solucionarem seus impasses de forma amigável e online, sem a necessidade de, portanto, ingressar com uma ação judicial.

Atualmente, seu sistema eletrônico gerencia, por ano, mais de 60 milhões de conflitos, com uma taxa de acordos de 90%16. A plataforma opera “por meio de algoritmos, o software guia os usuários através de uma série de perguntas e explicações a fim de ajudá-los a alcançar uma  solução  amigável”17.  Trata-se,  então,  de  um  método  autocompositivo,  não  havendo  a necessidade de intervenção de um terceiro.

A plataforma Modria18 ‒ desenvolvida por Colin Rule em 2011 ‒ apresentou-se também como uma alternativa online à resolução de disputas e tem por significado. A

Plataforma Europeia de Resolução de Litígios em Linha (RLL) oferece procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios entre consumidores e comerciantes conduzidos por entidades de Resolução Alternativa de Litígio (RAL) em cada Estado-membro19.

No Brasil, os primeiros movimentos de inserção das ODRs também se deram de forma extrajudicial. A plataforma pioneira nesse sentido foi o Reclame Aqui, de 2001, na qual os consumidores podem registrar suas reclamações em um fórum online. Para além, têm-se destacado o Consumidor.gov.com20, as plataformas do Mercado Livre e a central de resoluções do Airbnb21 22.

Nota-se que essas empresas criaram um sistema próprio de resolução de conflitos por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação. As Online Dispute Resolution (ODRs)23 surgem, então, como um novo mecanismo de tratamento cuja a centralidade dos meios digitais se dá não só para substituir os canais de comunicação tradicionais, como também para oferecer às partes ambientes e procedimentos disruptivos24. Somadas a recursos como videoconferências e aplicativos de mensagem instantânea, as ODRs complementam e aprimoram as ADRs e potencializam as práticas do tribunal multiportas25.

Sob essa ótica, Ethan Katsh e Colin Rule26 tratam a tecnologia nas ODRs como uma quarta parte,  afirmando que esta é  capaz de  comunicarse  com os  conflitantes  e o terceiro imparcial (se houver). As tecnologias atuam, pois, de maneira mais decisiva do que com a simples transferência de informação, otimizando a comunicação.

Consoante Maria Albornoz e Nuria Martín27, uma significativa parte dos atos deve ser praticado em ambiente online para que se fale em ODR. Somente permanecem offline se houverem fortes razões ou quando adequado para a solução do conflito. Reconhecendo que as ODRs são potencial ferramenta de aprimoramento do tratamento consensuais, Colin Rule esclarece a capilaridade que promovem sobre as formas de tratamento de disputas:

Com o ODR, temos agora o potencial de oferecer um tribunal multiportas contando não apenas com uma dúzia de portas, mas potencialmente com centenas ou milhares de portas, cada qual fornecendo um processo personalizado a fim de atender às necessidades específicas das partes.28

Além disso, a possibilidade de utilização de plataformas que permitem a comunicação assíncrona incentiva a comunicação não-violenta, uma vez que a dessincronização evita a impulsividade29.

Quanto às vantagens e benefícios das ODRs, Joseph W. Goodman30 salienta (i) a adaptabilidade às possibilidades de conflito, (ii) a flexibilidade, criatividade e rapidez, (iii) menores custos com deslocamento, (iv) a desnecessidade de gastos com advogado, (v) a desnecessidade de gastos com teleconferências ou chamadas, (vi) a possibilidade de negociação a qualquer tempo, (vii) a possibilidade de melhor formulação de mensagens e (viii) a substituição de questões jurisdicionais complexas envolvendo direito internacional.

Segundo Richard Michael Victorio31, as vantagens do ODR são (i) a eliminação dos custos, (ii) a rapidez dos procedimentos, (iii), a disponibilidade dos representantes, (iv) a especialidade do terceiro escolhido pelas partes, (v) a diminuição do belicismo e (vi) o provimento de um fórum neutro.

Não se pode negar, portanto, que a internet vem moldando uma nova definição do que seria o sistema consensual de resolução de controvérsias. Essas alternativas virtuais possibilitaram a verticalização de novas formas de prestar a jurisdição e concretizar o acesso à

justiça. A inserção dessas vias no Poder Judiciário fundamenta o porquê de se falar num sistema de consensualidade online nos tribunais.

 Justiça como Serviço: as ODRs no Poder Judiciário

Com o avanço do uso das novas tecnologias da informação, impulsionado com a pandemia do COVID-19, iniciaram-se maiores discussões acerca das transformações basilares necessárias nos tribunais e sua interação com as ODRs.

Como se percebe, o monopólio da jurisdição estatal vem sendo provado pelo espaço digital na medida em que desconecta o acesso à justiça da noção de territorialidade e cria novos atores de prestação jurisdicional. De fato, a ampliação de um serviço de justiça digital conduz à compreensão de que a prestação da Justiça deve ser encarada como um serviço, e não como um local, tal como propõe Richard Susskind32.

A visão do autor reflete a estruturação de três etapas totalmente virtuais (“three-tier court service“). A primeira etapa envolveria o esclarecimento do jurisdicionado a respeito de seus direitos e suas obrigações (“online assessment“). Essa etapa apresentaria ao jurisdicionado as opções e remédios disponíveis ao problema, conduzindo-o a evitar o escalonamento da disputa (“dispute avoidance“).

A segunda etapa envolveria facilitadores que revisariam o problema apresentado e direcionariam as partes a mediarem ou negociarem (“online facilitation“)33. Caso as primeira e segunda etapas restem infrutíferas, a terceira etapa ofereceria um julgador para adjudicar uma solução (“online judging“)34.

Dessa forma, dois elementos se extraem de um novo conceito de Justiça: um relacionando-a a um serviço a ser prestado, e não uma base física a ser acessada; outro a relaciona a um mecanismo de pacificação social não adstrito ao Estado, mas que admite novos agentes e, inclusive, a própria tecnologia.

É sob essa perspectiva que as ODRs se tornaram mais do que outra forma de realizar os procedimentos judiciais tradicionais. Com o auxílio de tecnologias de informação e comunicação, é possível dar concreção ao acesso à justiça, à eficiência na resolução de disputas, bem como à satisfação das partes.

Há algumas experiências estrangeiras envolvendo ODRs e os tribunais. À guisa de exemplo, o Tribunal de Resolução Civil (CRT) foi o primeiro Tribunal online do Canadá e, atualmente, o único sistema ODR no mundo que é inteiramente integrado no sistema judiciário. O CRT fornece ao público com acesso a caminhos interativos de informação, ferramentas e uma variedade de métodos de resolução de disputas, incluindo negociação, facilitação e, se necessário, adjudicação35.

No Brasil, a inexistência de um marco legal capaz de orientar e uniformizar as experiências do Poder Judiciário com as ODRs fez com que essa regulamentação se desse por meio (i) de previsões legais já existentes, (ii) de resoluções e portarias do CNJ e (iii) de atos internos dos tribunais.

Em relação às previsões legais, tanto o CPC/15 (art. 334, §7°36) quanto a Lei de Mediação (art. 4637) já estabeleciam que a mediação e a conciliação poderiam ser realizadas por meio eletrônico (online ou outro meio de comunicação que permita transação à distância). A Lei n° 13.994/202038, em seu artigo 2°, alterou a redação da Lei n° 9.099/199539 para permitir a conciliação online no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Os Enunciados n° 3 e 4340 do FONAMEC confirmaram tais possibilidades.

Visando traçar diretrizes estratégicas, o CNJ, por meio da Portaria n° 61/202041, criou plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências no Poder Judiciário. Ainda em 2020, a Resolução n° 326/202042 alterou a Resolução n° 125/2010 do CNJ,

acrescentando o inciso X ao seu art. 6° para orientar a criação de um Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos. A Resolução n° 345/202043 dispôs sobre a criação de um Juízo 100% Digital, âmbito em que todos os atos processuais seriam exclusivamente praticados por meio eletrônico ou remoto.

A Resolução n° 358/202044 regulamentou a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação. Já em 2021, a Resolução n° 372/202145 regulamentou a criação de plataforma de  videoconferência denominada “Balcão Virtual”, estabelecendo que os tribunais deverão disponibilizar em site ferramenta de videoconferência que permitisse contato direto com o atendimento (balcão) ao público.

Esse estado de regulamentação das ODRs propiciou terreno fértil para a proliferação de um microssistema de justiça digital. Certo é que a virtualização da autocomposição nos tribunais antecedeu a pandemia do COVID-19. Contudo, foi com a pandemia que tal processo se intensificou.

Permitindo a negociação entre advogados dos consumidores, o Sem Processo permite que o procurador envie sua demanda à plataforma, que é repassada à equipe jurídica da empresa. Semelhante plataforma é o eConciliar, que facilita a negociação de questões de processos judiciais já em curso.

O eConciliador, por sua vez, é um software inteligente de negociação orientado por dados. As empresas interessadas enviam os dados ao sistema. A partir desses dados, cria-se um algoritmo customizado para a realização de acordos. No Vamos Conciliar, o requerente identifica o problema, a forma de solução esperada e o valor do caso. A plataforma, então, envia um convite para o e-mail do requerido e o conciliador facilita o diálogo das partes.

A primeira iniciativa pré-processual virtual de resolução de disputas foi verificada no Tribunal de Justiça do Sergipe, que dispôs em seu site os endereços e contatos dos principais órgãos de defesa ao consumidor, bem como links de acesso à métodos autocompositivos online e endereços de atendimento do CEJUSC.

Em 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou e regulamentou a realização de autocomposição remota por meio do Provimento CSM n° 2.289/2015. Em 2017, o Tribunal de

Justiça de Minas Gerais autorizou o cadastramento de câmaras privadas de conciliação e mediação exclusivamente virtuais por meio da Portaria Conjunta n° 655/PR/2017. Mais recentemente, nos Juizados Especiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, foram realizadas sessões virtuais por meio de aplicativos de mensagem instantânea, como o WhatsApp, chats e fóruns de conciliação virtual.

Atualmente, diversos tribunais expediram atos instituindo ou regulamentando meios online específicos envolvendo a conciliação e a mediação. De maneira geral, o jurisdicionado, ao optar por esses métodos, efetua um requerimento via formulário, endereço eletrônico (e- mail), telefone ou outra plataforma especialmente dirigida a esse fim.

Os tribunais vêm adotando o Cisco Webex, o Microsoft Teams, o Methis Web, o Skype, o Zoom, o Google Meet e, inclusive, o WhatsApp46 para as autocomposições online. Alguns tribunais também ofertam serviços de mediação e conciliação online por meio de lawtechs e legaltechs47. Em vanguarda, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro noticiou o uso de inteligência artificial em mediações pré-processuais48.

Compreendendo de que forma o Poder Judiciário vem interagindo com as ODRs, e no entendimento de que a prestação da justiça se opera como um serviço (e não como um local), a presente pesquisa visou averiguar a prestação de serviços de autocomposição pré-processual online nos Tribunais de Justiça estaduais.

 Os Sistemas de Conciliação e Mediação Pré-Processual nos Tribunais de Justiça

Nos meses de agosto a novembro de 2021, foi realizado um levantamento de quais Tribunais de Justiça estaduais adotam sistemas pré-processuais de facilitação em seus sítios eletrônicos.

O levantamento49 teve o objetivo de identificar: (i) a existência ou não de um sistema de atendimento pré-processual de conflitos disponível no sítio eletrônico; (ii) os métodos disponíveis no sistema pré-processual; (iii) de que forma o agendamento é realizado; (iv) a existência ou não de limitação de assuntos que podem ser resolvidos por meios consensuais

pré-processualmente; (v) a existência ou não de normatização específica dos tribunais sobre o serviço; (vi) a facilidade de localização desses serviços pelas partes nos sítios eletrônicos dos respectivos tribunais50, e; (vi) a existência de dados sobre os serviços prestados.

De início, foi identificado que, dentre o universo de 27 tribunais analisados, 66,7% informam a existência de algum sistema de atendimento pré-processual em seus sítios eletrônicos. Por outro lado, 33,3% dos tribunais não contêm referências à existência ou não desse serviço.

Tabela 1 Existência ou não de um sistema de atendimento pré-processual disponível no sítio eletrônico

 

Critério Porcentagem Número líquido
Existência de um sítio

eletrônico

100% 27 tribunais
Existência de um sistema de

atendimento pré-processual disponível no sítio eletrônico

66,7% 18 tribunais
Inexistência de um sistema de atendimento pré-processual

disponível no sítio eletrônico

33,3% 9 tribunais

 

Em relação aos métodos disponíveis no sistema pré-processual, 22,2% dos tribunais apresentam exclusivamente a conciliação pré-processual. Os 77,8% restantes apresentam ofertam tanto conciliação pré-processual quanto mediação pré-processual. Não foram identificados tribunais que apresentassem exclusivamente mediação pré-processual.

Tabela 2 Métodos disponíveis no sistema pré-processual

 

Critério Porcentagem Número líquido
Exclusivamente conciliação pré-

processual

22,2% 4 tribunais
Exclusivamente mediação pré-

processual

0% 0 tribunal
Ambos os métodos 77,8% 14 tribunais

 

Quanto à forma de realização do agendamento, esta variava ou não se se tratasse de mediação pré-processual ou de conciliação pré-processual. Para agendamento de conciliações, 12 tribunais dispõem de formulários, 7 de endereço eletrônico (e-mail), 2 de telefones e 1 de

aplicativo específico51. O número a maior é justificado pelo fato de que há tribunais que ofertam, de forma concomitante, esses meios de agendamento52.

Tabela 3 Forma de realização de agendamento de conciliação pré-processual

 

Forma de realização Número líquido de tribunais Tribunais em espécie
Formulário 12 tribunais TJPB, TJRR, TJBA, TJES, TJMA, TJPA, TJPE, TJPI,

TJRS, TJSP, TJSE e TJDFT

Endereço eletrônico (e-mail) 7 tribunais TJAM, TJCE, TJMT, TJMG53,

TJRJ, TJMS e TJDFT

Telefone 2 tribunais TJMS e TJAM
Aplicativo 1 tribunal TJRJ

 

Já para agendamento de mediações, 9 tribunais dispõe de formulários, 5 dispõe de endereço eletrônico (e-mail), 1 de telefone e 2 se valem da plataforma do CNJ. O número a maior, nesse particular, também se justifica pela oferta concomitante de meios por parte de alguns tribunais54.

Tabela 4 Forma de realização de agendamento de mediação pré-processual

 

Forma de realização Número líquido de tribunais Tribunais em espécie
Formulário 9 tribunais TJRJ, TJBA, TJES, TJPA,

TJPE, TJPI, TJRS, TJSE e TJMS

Endereço eletrônico (e-mail) 5 tribunais TJCE, TJMT, TJSP, TJMG e

TJMS

Telefone 1 tribunal TJMS
Plataforma do CNJ 2 tribunais TJMG e TJMA

 

No que toca aos assuntos passíveis de autocomposição pré-processual, 55,6% dos tribunais não realizam qualquer tipo de limitação expressa e a priori. 44,4% dos tribunais fazem constar um rol de matérias que admitirão autocomposição.

De maneira geral, os tribunais que estabelecem essa limitação o fazem em favor de temas como responsabilidade civil, direitos do consumidor, direito de família e questões relacionadas à Fazenda Pública.

Tabela 5 Existência ou não de limitação de assuntos

 

Critério Porcentagem Número líquido
Existência de limitação de

assuntos

44,4% 8 tribunais
Inexistência de limitação de

assuntos

55,6% 10 tribunais

 

Em especial, o Tribunal de Justiça de São Paulo55 somente oferta mediação pré- processual para questões empresariais, como negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços e renegociação de obrigações a fim de evitar procedimentos falimentares ou recuperacionais.

Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apesar de não veicular limitação de assuntos, goza de estruturas específicas, tais como os Postos de Atendimento Pré- Processuais Empresariais e um centro de resolução consensual pré-processual para conflitos envolvendo o Sistema Único de Saúde (“SUS”).

Saliente-se, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já fazia constar a “dificuldade em honrar compromissos e o superendividamento” como uma matéria passível de conciliação pré-processual, se antecipando em uma tendência que deve se consolidar nos tribunais em virtude da Lei n° 14.181/202156 e as tutelas extrajudiciais preventivas que outorgou ao consumidor superendividado.

No que diz respeito à normatização específica do tribunal sobre a temática, 55,6% dos tribunais regulamentaram a matéria – por meio de resoluções, entendimentos ou atos normativos de outra natureza – e 44,4% não o fizeram.

Tabela 6 Existência ou não de normatização específica

 

Critério Porcentagem Número líquido
Existência de normatização

específica

55,6% 10 tribunais
Inexistência de normatização

específica

44,4% 8 tribunais

 

Em relação à facilidade de localização, 61,1% dos tribunais dispõe em seu sítio eletrônico, de forma clara e acessível ao cidadão a opção de agendamento online ou, ao menos, como se dá esse procedimento de forma presencial. Os outros 38,9% não têm esse tipo de facilitação.

Tabela 7 Facilidade ou não de localização no sítio eletrônico

 

Critério Porcentagem Número líquido
Facilidade de localização 38,9% 7 tribunais
Não-facilidade de localização 61,1% 11 tribunais

 

Por fim, quanto à existência de dados sobre os serviços prestados, tem-se que somente 55,6% dos tribunais contabilizam dados estatísticas de uso do sistema pré-processual autocompositivo e os disponibilizam em seu sítio eletrônico. Os demais não disponibilizam esses dados.

Tabela 8 Existência ou não de dados estatísticas a respeito do sistema pré-processual

 

Critério Porcentagem Número líquido
Existência de dados estatísticos 55,6% 10 tribunais
Inexistência de dados estatísticos 44,4% 8 tribunais

Considerações Finais

O presente artigo revelou reflexões a respeito da natureza dos métodos adequados de resolução de conflitos, em especial, dos métodos consensuais, bem como das ferramentas online que alimentam o serviço de autocomposição pré-processual online nos tribunais.

A princípio, foi necessário compreender que a jurisdição não mais se encontra conectada à soberania estatal e/ou à territorialidade. As Alternative Dispute Resolutions apresentaram métodos de solução de conflitos não-estatais. Em seguida, as Online Dispute Resolutions apresentaram meios de comunicação e novos métodos de solução de conflitos não- territoriais.

Apesar de ter tido início em relações privadas de consumo, as ODRs se desenvolveram em paralelo ou no interior do Poder Judiciário, propiciando, como mostrado, a proliferação de atos internos dos tribunais voltados a esse propósito. De forma específica, vários tribunais ofertavam ou passaram a ofertar serviços de autocomposição pré-processual em seus sítios eletrônicos.

Verificou-se, assim, que está em franco desenvolvimento, no sistema de justiça brasileiro, a concretização não só do sistema de consensualidade como política pública, mas também de um processo de ampliação da prestação do serviço de justiça digital, de forma a caracterizar a prestação da justiça efetivamente como um serviço, e não como um lugar, atrelado à ideia de territorialidade e à presença física.

A maior oferta de serviços de tratamento consensual dos conflitos na via pré- processual, sobretudo em tempos de isolamento social, aperfeiçoou a prestação da jurisdição enquanto pacificação social, ressignificando o acesso à justiça e consolidando o crescente movimento de virtualização do Poder Judiciário.

Referências:

  

ALBORNOZ, M. M.; MARTÍN, N. G. Feasibility Analysis of Online Dispute Resolution in Developing Countries. University of Miami Inter-American Law Review. 44 U., Rev. 39 (2012).

ARBIX, D. A. Resolução Online de Controvérsias. São Paulo: Editora Intelecto, 2017.

BRASIL. Lei n° 11.441, de 04 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, em 04 de janeiro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/lei/l11441.htm.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Nos termos do art. 8° da resolução, estabeleceu-se a responsabilidade dos tribunais na criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), unidades do Poder Judiciário responsáveis pela realização ou gestão das audiências de conciliação e mediação processual ou pré-processual.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, em 05 de outubro       de                                      1988.                     Disponível                 em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, em 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm.

BRASIL. Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília,       em 26 de junho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm.

BRASIL. Lei n° 13.994, de 24 de abril de 2020. Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Brasília, em 24 de abril de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13994.htm.

BRASIL. Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, em 26 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria n° 61, de 31 de março de 2020. Institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3266.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 326, de 26 de junho de 2020. Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3366.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 345, de 09 de outubro de 2020. Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 358, de 02 de dezembro de 2020. Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3604.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 372, de 12 de fevereiro de 2021. Regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3742.

BRASIL. Lei n° 14.181, de 01 de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Brasília, em 01 de julho de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2021/lei/L14181.htm.

CHOLAKIAN, C.; GONZÁLEZ, M. L. Resolución Alternativa de Conflictos en América. In: Sistemas Judiciales Vol. 2, 2001, pp. 148-170, CEJA e Instituto de Estudios Comparados en Ciencias Penales y Sociales (INECIP). Disponível em: https://sistemasjudiciales.org/wp- content/uploads/2018/08/revista2.pdf.

GOODMAN, J. W. The Pros and Cons of Online Dispute Resolution: An Assessment of Cyber-Mediation Websites. Duke Law & Technology Review, Durham, v. 2, n. 1, p.0-0. Aug. 2003. Disponível em: http://scholarship.law.duke.edu/dltr/vol2/iss1/2.

HERNÁNDEZ, C.; ADELARDI, R. Perspectivas de uso e impacto de las TIC en la Administración de Justicia en América Latina. Centro de Estudios de Justicia de las Americas (CEJA)                          e         Microsoft,        2007.             Disponível                                                           em: https://biblioteca.cejamericas.org/bitstream/handle/2015/3955/Libroblancoe-justicia.pdf.

KATSH, E.; RULE, C. What We Know and Need to Know About Online Dispute Resolution.

South Carolina Law Review, vol. 67, p. 329-344.

RULE, C. Is ODR ADR? A Response to Carrie Menkel-Meadow. The International Journal of Online Dispute Resolution, Eleven International Publishing, 2017. Disponível em: http://www.colinrule.com/writing/ijodr.pdf.

SALTER, Shannon. Online Dispute Resolution and Justice System Integration: British Columbia’s Civil Resolution Tribunal. In: 34 Windsor Y B Acess Just 112, 2017.

SANDER, F. The Multi-Door Courthouse: Settling Disputes in the Year 2000. HeinOnline: 3

Barristers 18, 1976.

SILVEIRO, J. P. S. Sistemas online de resolução de disputas. JOTA, 2019. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-

analise/artigos/sistemas-online-de-resolucao-de-disputas-22092019.

SPALER, M. G.; ROSA, C. Experiências Privadas de ODR no Brasil. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR, v. 3, p. 234-279, 2018.

SUSSKIND, R. Online Courts and the Future of Justice. Oxford, United Kingdom: Oxford University, 2019.

TARTUCE, F. Mediação nos Conflitos Civis. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

VICTORIO, Richard Michael. Internet Dispute Resolution (iDR): Bringing ADR into the 21st Century. In: HeinOnline, 1 Pepp. Disp. Resol. L.J. 279 (2000-2001).

          .Internet Dispute Resolution (iDR): Bringing ADR into the 21st Century. Pepperdine Dispute Resolution Law Journal. Vol. 1, Issue 2, Article 8, 2001.

WATANABE, K. Cultura da Sentença e Cultura da Pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide (orgs.). Estudos em homenagem à Professora Ada Pelegrini. São Paulo: DPJ, 2005.

          .Acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos. In: Tribunal Multiportas

– Investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. (Org.) CRESPO, Maria Hernandez. Rio de Janeiro: FGV, 2012.

Notas:

1 Pós-doutora pelo IFCS/UFRJ/Coimbra (2019). Pós-doutora pelo Instituto de Medicina Social da UERJ (2009). Doutora em Direito pela UFSC (2003). Mestre em Direito Civil pela UERJ (1997). Atualmente é professora adjunta do Curso de Direito da Universidade Federal Fluminense (PUVR/ICHS). Coordenadora do Grupo de Estudo e Pesquisa em Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (GEMESC/UFF). Mediadora capacitada em Justiça Restaurativa. Mediadora judicial junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

2 Graduandas e graduando em Direito pela Universidade Federal Fluminense (PUVR/ICHS). Pesquisadores do Grupo de Estudo e Pesquisa em Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (GEMESC/UFF).

3 Enquanto conflito representa o estado de crise na interação humana (gênero), litígio pode ser descrito como o conflito juridicamente relevante e qualificado (espécie). O termo disputa costuma ser referido em sinonímia ao termo conflito. Cf. TARTUCE, F. Mediação nos Conflitos Civis. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 4.

4 HERNÁNDEZ, C.; ADELARDI, R. Perspectivas de uso e impacto de las TIC en la Administración de Justicia en América Latina. Centro de Estudios de Justicia de las Americas                                                (CEJA)            e           Microsoft, 2007. Disponível em: https://biblioteca.cejamericas.org/bitstream/handle/2015/3955/Libroblancoe-justicia.pdf.

5 WATANABE, K. Acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos. In: Tribunal Multiportas – Investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. (Org.) CRESPO, Maria Hernandez. Rio de Janeiro: FGV, 2012.

6 O termo é inicialmente cunhado pelo professor Frank Sander e reflete um sistema processual formado por uma miríade de processos com características específicas e adequadas às particularidades dos casos concretos. Essa estrutura pluriprocessual permitiria a redução de ineficiências inerentes aos mecanismos de solução de disputa quando isolados. Cf. SANDER, F. The Multi-Door Courthouse: Settling Disputes in the Year 2000. HeinOnline: 3 Barristers 18, 1976.

7 CHOLAKIAN, C.; GONZÁLEZ, M. L. Resolución Alternativa de Conflictos en América. In: Sistemas Judiciales Vol. 2, 2001, pp. 148-170, CEJA e Instituto de Estudios Comparados en Ciencias Penales y Sociales (INECIP). Disponível em: https://sistemasjudiciales.org/wp-content/uploads/2018/08/revista2.pdf.

8 TARTUCE, F. Op. cit., pp. 147/171.

9 BRASIL. Lei n° 11.441, de 04 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, em 04 de janeiro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm.

10 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Nos termos do art. 8° da resolução, estabeleceu-se a responsabilidade dos tribunais na criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), unidades do Poder Judiciário responsáveis pela realização ou gestão das audiências de conciliação e mediação processual ou pré-processual.

11 “Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) VII – solução pacífica dos conflitos.” In: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,          em                05           de                              outubro      de               1988.         Disponível         em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

12 “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…). § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” In: BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, em 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

13 BRASIL. Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, em 26 de junho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm.

14 Com efeito, tal queda é resultado dos esforços da Justiça Estadual, que reduziu seus estoques em 2,3 milhões de processos, e da Justiça do Trabalho, que reduziu em 0,3 milhão. A respeito da Justiça do Trabalho, parte dessa redução foi ocasionada pela conciliação, visto tal ramo possuir os maiores índices de conciliação, de modo que 23% dos seus casos foram solucionados por meio de acordo. Tal número sobe para 44,8% se apenas a fase de conhecimento do primeiro grau for considerada. Por tais resultados fica constatada a importância da política pública de tratamento adequado de conflitos como instrumento efetivo para o aumento da desjudicialização.

15 WATANABE, K. Cultura da Sentença e Cultura da Pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide (orgs.). Estudos em homenagem à Professora Ada Pelegrini. São Paulo: DPJ, 2005.

16 SILVEIRO, J. P. S. Sistemas online de resolução de disputas. JOTA, 2019. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sistemas-online-de- resolucao-de-disputas-22092019.

17 SPALER, M. G.; ROSA, C. Experiências Privadas de ODR no Brasil. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR, v. 3, p. 234-279, 2018, p. 238.

18 Modria é a sigla para “modular online dispute resolution implementation assistant” (em nossa tradução, “assistência modular de implementação de resolução de disputas online“).

19 A Comissão Europeia publicou relatórios referentes aos dois primeiros anos de funcionamento da plataforma RLL (2017 e 2018). Desde que foi inaugurada, atraiu mais de 8,5 milhões de visitantes e 120.000 litígios entre consumidor e empresa. Aproximadamente 56% dos litígios são nacionais e 44%, transfronteiriços. A maior parte deles está relacionada ao setor das companhias aéreas (13,2%), seguido pelo setor de vestuário e calçado (10,9%) e de tecnologias de informação e comunicação (6,8%). Cerca de 80% dos conflitos apresentados na plataforma foram encerrados automaticamente após 30 dias, pois o comerciante não respondeu a notificação do litígio e o convite para propor uma entidade de RAL ao consumidor. Somente em 2% dos casos, as partes chegaram a um acordo sobre uma entidade de RAL e, desse modo, pôde-se transmitir o litígio a uma entidade de RAL. Todavia, em 42% dos litígios apresentados na plataforma, as partes resolveram-nos de forma bilateral. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019DC0425&from=EN.

20 Importante lembrar que o Decreto n° 10.197/2020 estabeleceu o Consumidor.gov.br como plataforma oficial da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional para autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.

21 SPARLER, M. G.; ROSA, C. Op. cit., p. 241.

22 Sobre e-commerce e Online Dispute Resolution, o Enunciado n° 144 da II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios: “Recomenda-se a adoção de sistema gratuito Online Dispute Resolution (ODR) pelas plataformas de intermediação de comércio eletrônico para a composição de conflitos entre os seus usuários, sendo uma alternativa para disputas entre consumidores e fornecedores.”

23 Alguns autores fazem referência à Internet Dispute Resolution (iDR), como, por exemplo, Richard Michael Victorio. Cf. VICTORIO, Richard Michael. Internet Dispute Resolution (iDR): Bringing ADR into the 21st Century. In: HeinOnline, 1 Pepp. Disp. Resol. L.J. 279 (2000-2001). Não nos parece haver diferenças substanciais entre as terminologias.

24 ARBIX, D. A. Resolução Online de Controvérsias. São Paulo: Editora Intelecto, 2017. p. 58.

25 RULE, C. Is ODR ADR? A Response to Carrie Menkel-Meadow. The International Journal of Online Dispute Resolution, Eleven International Publishing, 2017. Disponível em: http://www.colinrule.com/writing/ijodr.pdf.

26 KATSH, E.; RULE, C. What We Know and Need to Know About Online Dispute Resolution. South Carolina Law Review, vol. 67, p. 329-344.

27 ALBORNOZ, M. M.; MARTÍN, N. G. Feasibility Analysis of Online Dispute Resolution in Developing Countries. University of Miami Inter-American Law Review. 44 U., Rev. 39 (2012).

28 RULE, C. Op. cit., sp.

29 GOODMAN, J. W. The Pros and Cons of Online Dispute Resolution: An Assessment of Cyber-Mediation Websites. Duke Law & Technology Review, Durham, v. 2, n. 1, p.0-0. Aug. 2003. Disponível em: http://scholarship.law.duke.edu/dltr/vol2/iss1/2.

30 Ibidem.

31 VICTORIO, R. M. Internet Dispute Resolution (iDR): Bringing ADR into the 21st Century. Pepperdine Dispute Resolution Law Journal. Vol. 1, Issue 2, Article 8, 2001.

32 SUSSKIND, R. Online Courts and the Future of Justice. Oxford, United Kingdom: Oxford University, 2019, p. 95.

33 Nesse particular, o autor entende que essa facilitação poderia envolver tanto um terceiro imparcial na pessoa física do mediador/conciliador quanto a própria tecnologia, remetendo à ideia original das ODRs. Cf. SUSSKIND,

  1. Ibid., p. 138.

34 SUSSKIND, R. Ibid., pp. 100/101.

35 SALTER, Shannon. Online Dispute Resolution and Justice System Integration: British Columbia’s Civil Resolution Tribunal. In: 34 Windsor Y B Acess Just 112, 2017.

36 “Art. 334, §7°. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”

37 “Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.”

38 BRASIL. Lei n° 13.994, de 24 de abril de 2020. Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Brasília, em 24 de abril de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13994.htm.

39 BRASIL. Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, em 26 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm.

40 Enunciado n° 03 do FONAMEC: “As sessões de conciliação ou mediação poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive videoconferência, nos termos do art. 334, §7º, do novo CPC, e do art. 46 da Lei de Mediação”. Enunciado n° 43 do FONAMEC: “Os CEJUSCs poderão divulgar, recomendar e disponibilizar acesso a plataformas on-line públicas e privadas voltadas à resolução consensual de conflitos e recomendar sua utilização para o público em geral“.

41 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria n° 61, de 31 de março de 2020. Institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3266.

42 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 326, de 26 de junho de 2020. Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3366.

43 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 345, de 09 de outubro de 2020. Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512.

44 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 358, de 02 de dezembro de 2020. Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3604.

45 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 372, de 12 de fevereiro de 2021. Regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3742.

46 Adotando o Cisco Webex, o TJRJ e o TJAM, em 1° grau, antes da Portaria n° 2.256/2020. Adotando o Microsoft Teams, o TJSP. Adotando o Microsoft Teams, o TJSP. Adotando o Methis Web, o TJRS. Adotando o Skype, o TJAM, em 1° grau, antes da Portaria n° 2.256/2020. Adotando o Zoom, o TJAM, em 2° grau, antes da Portaria n° 2.256/2020. Adotando o Google Meet, o TJAM, após a Portaria n° 2.256/2020. Adotando o WhatsApp para a realização de acordos, o TJGO e o TJPR.

47 Para exemplificar, os seguintes tribunais contêm cadastros de câmaras privadas que ofertam serviços de mediação e conciliação online: o TJRJ, o TJSP, o TJMG e o TJMS.

48 Sobre o uso de inteligência artificial em mediações pré-processuais, vide o seguinte informativo no sítio eletrônico do TJRJ: http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7998266.

49 Dados coletados até 20/11/2021.

50 A acessibilidade do usuário em relação às plataformas online de autocomposição nos tribunais vem sendo objeto de discussão. A esse respeito, os Enunciados n° 145, 152, 156 e 157 da II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que, em síntese, salientaram a importância de os sítios eletrônicos (i) trazerem um design centrado no usuário e (ii) atenderem o quanto puderem aos critérios de inclusão digital, garantindo acessibilidade a grupos possivelmente marginalizados.

51 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

52 Em específico: o Tribunal de Justiça do Amazonas oferta tanto formulário quanto e-mail; o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro oferta tanto e-mail quanto um aplicativo específico; o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul oferta tanto e-mail quanto telefone; o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios oferta tanto formulário quanto e-mail.

53 Antes, tanto a mediação pré-processual quanto a conciliação pré-processual agendadas nos PAPRES implantado em diversas comarcas no estado, ou pelo sistema “Mediação Digital” do CNJ, podendo ser acessado diretamente do site do Tribunal. Com a Portaria n° 1.056/2020, houve previsão específica no sentido de que o agendamento deve se dar por e-mail, constando a qualificação da pessoa e o resumo do conflito.

54 Em específico: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais oferta tanto e-mail quanto a plataforma do CNJ; o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul oferta formulário, e-mail e telefone.

55 A esse respeito, vide o Provimento CG n° 11/2020, que estabeleceu conciliação e mediação pré-processual para disputas empresariais, e o Provimento CG n° 19/2020, que estabeleceu apoio à renegociação de obrigações na área de Falência e Recuperações Judiciais.

56 BRASIL. Lei n° 14.181, de 01 de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Brasília, em 01 de julho de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2021/lei/L14181.htm.

Palavras Chaves

Sistemas pré-processuais. Métodos adequados de solução de conflitos. Online Dispute Resolution. Mediação. Conciliação.