Piso Salarial E Salário Profissional

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo pesquisar sobre piso salarial e salário profissional à luz da legislação vigente. Entende-se como piso salarial é a menor remuneração de uma determina categoria ou várias categorias profissionais, podendo ser estipulado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Por outro lado, a definição de Salário profissional é a menor remuneração de uma categoria profissional, definida em Lei Federal e aprovada pelo Congresso Nacional, que é diferente de Salário mínimo que é a menor remuneração que alguém receber como pela prestação de serviços, conforme previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Abstract

The present work aims to search about wage and professional salary in light of current legislation. Means how to wage is the lowest remuneration of a professional category or multiple categories determines, and may be stipulated in the agreement or Collective Work Convention. On the other hand, the definition of Salary is the smallest Professional remuneration of a professional category, defined in Federal law and approved by the National Congress, which is different from that minimum wage is the lowest remuneration that someone receive as for the provision of services, as provided for in item IV of the art. 7 of the Federal Constitution.

Artigo

Piso Salarial E Salário Profissional

José Agripino da Silva Oliveira[1]

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo pesquisar sobre piso salarial e salário profissional à luz da legislação vigente. Entende-se como piso salarial é a menor remuneração de uma determina categoria ou várias categorias profissionais, podendo ser estipulado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Por outro lado, a definição de Salário profissional é a menor remuneração de uma categoria profissional, definida em Lei Federal e aprovada pelo Congresso Nacional, que é diferente de Salário mínimo que é a menor remuneração que alguém receber como pela prestação de serviços, conforme previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Palavras-chave: piso salarial. salário profissional. salário mínimo. categoria profissional. acordo e convenção coletiva de Trabalho.

ABSTRACT

The present work aims to search about wage and professional salary in light of current legislation. Means how to wage is the lowest remuneration of a professional category or multiple categories determines, and may be stipulated in the agreement or Collective Work Convention. On the other hand, the definition of Salary is the smallest Professional remuneration of a professional category, defined in Federal law and approved by the National Congress, which is different from that minimum wage is the lowest remuneration that someone receive as for the provision of services, as provided for in item IV of the art. 7 of the Federal Constitution.

Keywords: wage-Professional salary–minimum wage–Professional category–andthe collective work agreement.



[1] Advogado, conselheiro da OAB/RJ, membro da Comissão de Justiça do Trabalho e Comissão Especial de Direito Sindical da OAB/RJ, assessor jurídico da Federação dos Contabilistas nos Estados do RJ,ES,BA, Sindicato dos Bibliotecários do Estado do Rio de Janeiro, Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Rio de Janeiro

INTRODUÇÃO

Antes de adentrar no tema central deste artigo faz-se necessário a definição do que é piso salarial, salário profissional e salário mínimo. Pois, não é raro utilizar expressões diferentes para definir um só conceito. O presente artigo, não tem a pretensão de esgotar o tema – que é vasto – mas se propõe a discutir e lançar luz sobre o que representa cada expressão e o que cada uma significa.

De forma geral define-se como piso salarial a menor remuneração de uma determina categoria ou várias categorias profissionais, podendo ser estipulado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, Lei Federal ou, a partir de 14 de julho de 2000, Lei Estadual.

Por outro lado, salário profissional é a menor remuneração de uma categoria profissional, definida em Lei Federal e devido a complexidade na aprovação no Congresso Nacional, são raras as categorias profissionais que atualmente possuem salário profissional.

Quanto ao salário mínimo é mais conhecido, já que uma grande massa de trabalhadores e aposentados recebem como única remuneração e fonte de renda o salário mínimo que está previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal: “salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

PISO SALARIAL E SALÁRIO PROFISSIONAL

                        “Salário é a remuneração ajustada, ou atribuída ao empregado, como compensação ou em troca de seu trabalho, seja braçal ou intelectual. Salário Mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer às suas necessidades normais[2].

                        Segundo o saudoso mestre Délio Maranhã, “não se deve confundir, entretanto, salário profissional com salário de categoria (piso salarial). Este, estabelecido em convenção ou sentença normativa, é o mínimo para os integrantes de determinada categoria profissional, seja qual for a profissão exercida[3]”.

                        O inciso V do art. 7 da Constituição Federal de 1988, atribuiu como direito do trabalho urbano e rural “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”

                        Com esteio na Constituição Federal o meio viável para a fixação de piso salarial para as categorias profissionais é através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, onde também são estabelecidas outras condições de trabalho, mediante negociação com o sindicato patronal.

                        Apesar da existência de um grande número de sindicatos de trabalhadores incluídos os profissionais liberais calcula-se cerca de 15 mil sindicatos em todo o Brasil, porém, os sindicatos que negociam e firmam acordo ou convenção coletiva com estipulação de piso salarial é muito inferior, principalmente entre os sindicatos de profissionais liberais cuja categoria geralmente é dispersa e tem grande dificuldade de mobilização para a realização de assembleia para realização de convenção ou acordo coletivo de trabalho, que, muitas vezes estes profissionais ficam sem piso salarial ou qualquer formar de referência mínima para a sua remuneração. O que acorre também com os sindicatos menores com pouco poder de mobilização de organização e mobilização da categoria profissional.

                        Para corrigir essa tentar corrigir essa injustiça, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, autorizando os Estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, para as categorias profissionais que não tenham salário profissional ou piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

                        Trata-se de brilhante ideia, pois é muito mais fácil aprovar uma Lei Estadual que uma Lei Federal passando pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal como se pode constar neste trabalho.

RIO DE JANEIRO FOI O PRIMEIRO ESTADO A INSTITUIR O PISO SALARIAL PARA CATEGORIA COM NÍVEL SUPERIOR

                        Em dezembro de 2000, o governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei Estadual nº Lei nº 3.512 [4], de 21 de dezembro de 2000, que instituiu piso salarial para algumas categorias profissionais com 3 faixas salariais beneficiando 39 categorias profissionais.

                        Inconformadas com a aprovação do piso salarial estadual, a Confederação Nacional do Comércio – CNC e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA ajuizaram no Supremo Tribunal Federal duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2403-5 e 2401-9, respectivamente, com pedido de liminar, tendo como relator o Ministro Nelson Jobim que indeferiu as liminares e o plenário do STF, por maioria de votos, julgou inconstitucional o inciso I do art. 1º da 3.512/2000, preservando os demais incisos.

                        Registre-se que o Estado do Rio de Janeiro foi o primeiro Estado da Federação a instituir o piso salarial para categorias profissionais com nível superior, com base na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, que teve como precursor dessa iniciativa o ex-presidente da Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia – que representa os sindicatos de Contabilistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Contabilistas de Niterói, Sindicato dos Contabilistas de Volta Redonda, Sindicato dos Contabilistas de Nova Friburgo, Sindicato dos Contabilistas de Campos, Sindicato dos Contabilistas de Petrópolis, Sindicato dos Contabilistas do Estado do Espírito Santo e o Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia – Luiz Sergio da Rosa Lopes (in memorian)[5], e este autor teve a honra de acompanhar e assessorá-lo na árdua caminhada até a aprovação da primeira lei que instituiu o piso estadual para categoria profissional de nível superior no Estado do Rio de Janeiro com a aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, da Lei nº 5.168, de 20 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2008, que saiu de III faixas salariais em 2001 com a Lei 3.512/2000 para IX faixas salariais em janeiro de 2008, e, pela primeira vez, incluindo 2 categorias profissionais liberais de nível superior: Contador e Advogado, abrangendo mais de 130 categorias profissionais e beneficia mais de 2 milhões de trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro.

                        Tão logo a Lei Complementar fora publicada, iniciou-se as pesquisas para a elaboração da fundamentação e justificativa legal para o primeiro texto legal que serviu de base para todas as demais normais sobre piso no Estado do Rio de Janeiro para categoria profissional de nível superior, ou seja, projeto de indicação legislativa.

                        O primeiro deputado procurado para encampar a ideia do piso estadual foi Edmilson Valentim (PC do B), que recebeu o autor da ideia, mas propôs uma Audiência pública o que fora rejeita de plano pelo sindicalista, temendo que isso poderia chamar a atenção do assunto para as entidades patronais que seriam contra como o são até os dias de hoje, haja vista as inúmeras ações de inconstitucionalidades ajuizadas contra os projetos que são apresentados todos os anos.

                        Posteriormente, procurou-se o então Secretário de governo Fernando William que recebeu o projeto e informou que o enviaria para a Secretaria Jurídica da Casa Civil para análise e parecer, que foi pelo indeferimento total do projeto.

                        Por fim, procurou-se o Deputado estadual Paulo Ramos (PDT/RJ) em outubro de 2001, que de plano abraçou com entusiasmos a ideia e de pronto apresentou um Projeto de Lei nº 2.669/2001 [6], que durante a tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, fora transformado em Projeto de Indicação Legislativa encaminhada para a Governadora à época, para surpresa, vetou o projeto, veto este que submetido à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- ALERJ, fora mantido. Porém, não houve desistência da ideia, pelo contrário, aumentou a disposição e a luta pela instituição do piso estadual no Rio de Janeiro.

                        Pela proposta original apresentada pelo então Presidente da Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia, e pelo Projeto de Lei de autoria do Deputado Paulo Ramos, constata-se que desde o início, apenas os Contabilistas (Técnico em Contabilidade e Contadores) seriam beneficiados pela Lei do Piso no Estado do Rio de Janeiro como categorial profissional liberal, sendo que o Contador seria o primeiro com nível superior a ser incluído na piso do piso estadual.

                        No ano de 2007, portanto seis anos após a primeira iniciativa, o Deputado Paulo Ramos apresenta novo projeto de indicação legislativa que o governador da época transformou em mensagem e enviou para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. E ao chegar na Assembleia, várias categorias se mobilizaram e conseguiram a inclusão outras categorias na lei do piso estadual, sendo, portanto, nesse particular que a o Deputado Alessandro Molon (PT/RJ) apresentou uma emenda ao projeto de autoria do deputado Paulo Ramos para incluir a categoria profissional dos advogados que juntamente com os contabilistas foram as primeiras categorias profissionais de nível superior a serem incluídas na da Lei nº 5.168, de 20 de dezembro de 2007.

                        No ano de 2010, com a aprovação da Lei nº 5.627, de 28 de dezembro de 2009, o Deputado Paulo Ramos, apresentou emenda no art. 1º da Lei para incluir a expressão “que o fixe maior, ou seja, com este artigo os acordos ou convenções coletivas só poderiam definir piso salarial com valor acima do piso previsto na lei Estadual, pois, segundo o deputado alguns sindicatos estavam fixando nos acordos e convenções coletivas, pisos com valores abaixo do previsto na Lei Estadual.

                        Contra a inclusão do texto ‘que o fixe a maior’ no artigo 1º da Lei Estadual a Confederação Nacional da Industria – CNI e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC e a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4391 e 4375, tendo como relator o Ministro Dias. O Plenário julgou inconstitucional a inclusão do novo texto no artigo primeiro da lei.

                        Não se pode falar em piso salarial no Estado do Rio de Janeiro, sem mencionar o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado do Rio de Janeiro – CETERJ, criado através da Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, que nos últimos anos tem desempenhado uma função muito importante na definição da política pública sobre o piso estadual ao se tornar em fórum de debate sobre o piso estadual como percentual de reajuste das categorias beneficiadas e as faixas salarias. A composição do CETERJ é tripartite e paritária, integrada por 18 membros, ou seja, poder executivo, empregadores e trabalhadores que são representados pelas centrais sindicais. As diretrizes básicas sobre o piso são debatidas exaustivamente no CETERJ e posteriormente enviadas para o governador como sugestão.

                        Hoje, após 10 anos de existência da Lei Federal que instituiu o piso estadual, várias categorias profissionais foram incluídas na Lei do Piso Estadual do Rio de Janeiro, beneficiando atualmente milhões de trabalhadores que não tem piso definido em lei federal, acordo ou convenção coletiva, não só de nível superior, como também de nível médio.

                        Como já dito, o CETERJ avocou para si as discussões sobre piso salarial no Estado e uma das novidades na lei do piso de 2017 foi a redução das faixas salariais que houve a redução das faixas salariais que já chegou a IX e em 2017 foi reduzida para apenas VI faixas, preservando as categorias profissionais já incluídas, fazendo apenas remanejamento entre as faixas.

                        Cabe um registro lamentável que merece uma reflexão e uma luta maior de todas as categorias profissionais. Trata-se do veto pelo governador quanto à inclusão da categoria profissional dos jornalistas, que desde o ano de 2015 vem sendo excluída da lei do piso, e o veto vem sendo mantido pela maioria dos deputados. As razões do veto e a consequente manutenção pelos deputados é em razão dos nobres parlamentares serem proprietários de vários meios de comunicação no interior do Estado e por isso não querem pagar um piso razoável para a categoria. Aliás, a justificativa do veto do governador em 2015 foi em justamente em razão do valor elevador que não poderia ser suportado por grande parte dos jornais que empregam jornalistas no interior do Estado. A luta deve continuar.

                        A Lei nº 7.530, de 09 de março de 2017, apenas na última faixa onde são incluídas as categorias com nível superior, conta com 23 categorias profissionais de nível superior, sendo a maioria de profissionais liberais vinculados à Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, entidade sindical de terceiro grau que congrega e representa a nível nacional todas as profissões liberais. É uma vitória do movimento sindical do Estado do Rio de Janeiro que começou com a ideia de um grande sindicalista, saudoso Luiz Sergio da Rosa Lopes, ex-presidente da Federação dos Contabilistas nos Estados do RJ, ES, BA e Diretor da Confederação Nacional das Profissões Liberais-CNPL, fundador e primeiro Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB, com quem tive a honra e o privilégio de conviver por mais de 23 anos e presto-lhe uma singela homenagem com este trabalho.

                        O artigo 1º da Lei nº 7.530/2017, foi incluído, novamente, a expressão “que o fixe a maior” e a exemplo dos anos anteriores as Confederações e Federações que representam as empresas ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0011072-86.2017.8.19.0000[7] e conseguiram uma liminar no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra o texto do artigo 1º da Lei.

                        Após o Rio de Janeiro instituir o piso regional outros estados seguiram o exemplo como os Estados do Paraná, Rio de Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina também instituíram piso salarial regional. Tem-se notícias de que o Estado do Espírito Santo está se mobilizando através do Sindicato dos Contabilistas do Estado do Espírito Santo, com a ajuda da Federação dos Contabilistas que representa o Sindicato, para instituir o piso.

 

SALÁRIO PROFISSIONAL

                        Segundo CLÁUDIA VIRGÍNIA BRITO DE MELO[8], após a criação do salário mínimo pelo Presidente Getúlio Vargas, através do Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940, começaram a surgir as primeiras leis estipulando salario profissional para algumas categorias profissionais especificas: – Decreto-lei nº 7.037, de 10 de novembro de 1944 (jornalistas); – Decreto-lei nº 7.858, de 13 de agosto de 1945 (revisores); – Decreto-lei nº 7.961, de 1º de setembro de 1945 (médicos, auxiliares e cirurgiões-dentistas); e – Decreto-lei nº 7.984, de 21 e setembro de 1945 (radialistas). Posteriormente, somente na década de 80 veio ser aprovada uma nova lei que com o salário profissional dos técnicos em radiologia.

                        Portanto, percebe-se o quanto é difícil a aprovação de uma lei federal definindo o salário profissional de uma determinada categoria profissional, embora existem vários projetos de lei no Congresso tratando do assunto, porém, a complexidade tem evitado a aprovação de salário profissional.

                        Ao contrário do que se pode imaginar, não é tarefa fácil – aprovar qualquer matéria no congresso nacional, imagina aprovar salário profissional através de lei federal. Haja vista que atualmente não passa de meia dúzia as categorias profissionais que possuem salario profissional aprovado em Lei Federal. A primeira grande dificuldade a ser enfrentada é a aprovação no Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal. Depois, o maior problema é encontrar um valor que seja condizente com a complexidade da profissão e que seja razoável para todo o territorial nacional, e garantir a permanente da atualização e correção do valor do piso profissional.

                        Para CLÁUDIA MELO, atualmente não passa de três as categorias profissionais de possuem piso profissional definido em lei federal, qual sejam: cirurgiões-dentistas (Lei nº 3.999/61), Engenheiros (Lei nº 4.950-A/66) e técnico em radiologia (Lei nº 7.394/85).

                        No caso do salário profissional dos engenheiros, segundo o Supremo Tribunal Federal dever ser aplicado apenas aos engenheiros que laboram na iniciativa privada, pois os que prestam serviços nos órgãos públicos, devem ser regidos pelo estatuto que rege os servidores públicos.

                        Por outro lado, existem no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei tratando de salário profissional para diversas categorias profissional, porém, como já dito, entre a apresentação do projeto de lei e a aprovação final, passando pelas comissões pertinentes, é um árduo e longo caminho, que muitas vezes o resultado não o que a categoria profissional espera.

CONCLUSÃO

                        Diante do que foi exposto percebe-se que a Lei Complementar 103/2000, que autorizou os Estados a instituírem piso salarial regional, através de iniciativa do Poder Executivo Estadual, apesar de pouco utilizado pelas categorias profissionais nos estados – haja vista que apenas cinco dos vinte sete estados – depois de 17 anos de vigência da Lei Complementar conseguiram até agora instituir piso salarial estadual para algumas categorias. Isso demonstra que precisa haver uma maior mobilização dos das categorias dos estados que ainda não possuem o piso, para incentivar pressionar o poder executivo a elaborar projeto de lei.

                        Por outro lado, insistir na aprovação de salário profissional através de projeto de lei no Congresso Nacional tem demonstrado que não é uma tarefa fácil. Ao contrário, muitas vezes as tentativas são frustrantes. Talvez, melhor seria, pelas vantagens que se apresentam, em vez de tentar aprovar piso salarial em lei federal, devesse voltar a atenção e as energias para a aprovação do piso salarial estadual, até porque através da lei estadual é possível incluir varias categorias profissionais com várias faixas salariais como no Estado do Rio de Janeiro que ao longo dos anos vem a cada ano incluindo mais categorias profissionais.

[2]Silvia, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2006, Editora Forense, 27ª edição, págs. 1.248/1.249.

[3] Maranhão, Délio. Direito do trabalho. 17ª ed. Ed. Fundação Getúlio Vargas, 1993. Pág. 144.

[4]LEI Nº 3512, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA.O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo explicitadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I – R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) – Para empregados domésticos; cozinheiros, garçons e bar-men; lavadeiros e tintureiros; secretárias, datilógrafos e estenógrafos; administradores e capatazes de explorações agropecuárias e florestais; trabalhadores da agricultura e da pecuária; trabalhadores florestais; pescadores; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; empregados de comércio; trabalhadores de serviços de administração, conservação, manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais, indústria, áreas verdes e logradouros públicos; trabalhadores de serviços de higiene, saúde, embelezamento; mensageiros; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem e serventes.
II – R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) – Para trabalhadores de minas e pedreiras e sondadores; trabalhadores de tratamento da madeira e de fabricação de papel e papelão; fiandeiros, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro; cortadores, polidores e gravadores de pedras; encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; vidreiros e ceramistas; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; confeccionadores de produtos de papel e papelão; pintores; trabalhadores da confecção de instrumentos musicais e produtos de vime e de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores da movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas de construção civil e mineração; condutores de veículos de transporte e trabalhadores assemelhados e pedreiros.
III – R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) – Para mestres, contramestres, supervisores de produção e manutenção industrial; operadores de instalações de processamentos químicos; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; trabalhadores de usinagem de metais; ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricista e eletrônicos; operadores de estações de rádio e televisão e de equipamentos de sonorização e projeções cinematográficas; joalheiros e ourives e trabalhadores de artes gráficas.
Art. 2º – São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000. ANTHONY GAROTINHO – Governador.

PROPOSTA PARA FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL PARA TÉCNICOS EM CONTABILIDADE E CONTADORES.

1) INTRODUÇÃO – A profissão de contabilista integrada por dois segmentos de formação profissional, sendo um de nível médio e outro de nível universitário, foi regulamentada através do Decreto – Lei nº 9295, 27/06/46 que dispõem sobre a sua organização, atribuições entre Técnicos e Contadores e dá outras providências. Esta regulamentação, é em parte decorrente do reconhecimento oficial ocorrido através do Decreto – Lei nº 5.452 de 01/05/43, que consolidou a Legislação Trabalhista Pátria, consagrando no Quadro de Atividades e Profissões a de contabilista, como 11º grupo das profissões vinculadas a Confederação Nacional das Profissões Liberais.

Ao longo de seu reconhecimento oficial a profissão vem se aperfeiçoando, bem como, o número de seus exercentes vem se ampliando, em decorrência do crescimento da economia do País, e pela necessidade de em um mercado competitivo, as empresas e entidades controlarem com rigor seus custos, além é claro, do relevante papel social que a profissão desempenha, ao determinar e recolher aos cofres públicos os impostos devidos.

Todas estas atividades são exercidas de forma autônoma ou sob vinculo empregatício, este último, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

As micros e pequenas empresas utilizam-se em sua quase totalidade, de contabilistas autônomos ou escritórios de contabilidade, como responsáveis pela suas respectivas contabilidades.

A média e grande empresa, normalmente cria sua própria contabilidade, mantendo um corpo de profissionais para apuração, escrituração e levantamento de balanços.

O número de profissionais empregados vem crescendo ano a ano, e estima-se que em todo o Brasil alcance a 150.000 profissionais, e em particular, no Estado do Rio de Janeiro, este número seja de aproximadamente 22.000 contabilistas empregados.

Os profissionais autônomos podem recorrer à negociação de honorários com seus cliente e até, dispensa-los quando os honorários não forem compatíveis com seus serviços. Os profissionais empregados, dado ao fato de não pertencerem à categoria de trabalhadores preponderantes nas empresas, ficam a mercê de faixas salariais, nem sempre condizentes com o nível de responsabilidade e importância de suas atribuições.

2) DIFICULDADE PARA NEGOCIAR SALÁRIOS.

A pulverização dos contabilistas, espalhados em pequenos grupos pelas empresas dos mais diversos segmentos, tem impossibilitado a negociação de salários próprios para a categoria. Até porque, é mais prático para a empresa negociar com a categoria majoritária e aplicar os parâmetros indistintamente.

A Legislação que passou a permitir que os profissionais liberais empregados, através de suas entidades sindicais, possam promover seus próprios Dissídios Coletivos, é recente.

A Lei nº 7.316, que atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais, as mesmas prerrogativas dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho é relativamente recente, pois foi editada em 28/05/85 a apenas 16 anos.

Durante 42 anos no período de 1943 a 1985, as empresas sempre negociaram com os sindicatos de categorias majoritárias, bem como, os majoritários em geral, não admitiam a participação dos sindicatos de liberais nas negociações e nos Acordos Coletivos. Quanto a Justiça do Trabalho, a situação era pior, pois extinguiam os dissídios de Profissionais Liberais, alegando a “ilegitimidade ativa” dos sindicatos das categorias de liberais. Aliás, postura que vários Tribunais, mantém até os dias atuais.

Portanto, ainda hoje, perdura a enorme dificuldade de se negociar salários, quer em razão da postura retrograda das empresas, quer pela má vontade dos sindicatos majoritários em admitir parceria, quer pelo anacronismo da Justiça do Trabalho.

3) A COMPLEXIDADE DO TRABALHO.

As tarefas desenvolvidas pelos contabilistas, são de grande complexidade, pois abrangem todos os aspectos constitutivos da empresa, seu controle, seu resultado e a demonstração aos sócios ou acionistas, dos rendimentos obtidos em razão do investimento, e não raras vezes, a demonstração da contribuição que a empresa ofereceu a sociedade, através do Balanço Social. Essas atividades são desenvolvidas nos mais diversos cargos ou posições, como descritas na Resolução nº 560/83 editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, a seguir transcrita:

[…]

5) FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL

Em vários simpósios, estes parâmetros mínimos tem sido exaustivamente discutidos, sob os mais diversos aspectos e situações. Mas o que sempre aflorou nessas discussões, é a necessidade de a exemplo de outras profissões como engenheiros, médicos, dentistas, etc., se firmar um salário profissional básico, ou seja o mínimo de remuneração a ser paga ao contabilista. Todos esses projetos, tinham como parâmetros o salário mínimo para determinar o salário profissional. Com a seguida descaracterização do salário mínimo, esta referência tornou-se insubsistente além do fato da Constituição Federal proibir sua vinculação.

Modernamente, os operadores na área de relações trabalhistas, tem procurado fixar padrões salariais com base no salário máximo que o mercado se propõe a pagar, escalonando as faixas salariais em até dez níveis descendentes, ou seja, o maior salário não pode ser superior a dez vezes o menor salário. Esta política é resultante da estabilidade econômica em consolidação no Brasil, sendo prática usual nos mercados da Comunidade Econômica Européia e nos Estados Unidos. É claro que não se pretende o mesmo padrão salarial, mas a adoção deste consagrado princípio para fixação do piso salarial.

Em data recente, a Data Folha realizou pesquisa apurando dados em 156 empresas privadas, no período de 29/01/01 a 02/02/01.

No que se refere o Contador, o maior salário apurado é de R$ 8.037,00 mensais, o menor de R$ 1.374,00 e o médio de R$ 2.990,00

Como demonstrado e diante do exposto, é de inteira justiça a fixação do Piso Salarial dos Profissionais da Contabilidade, quer pela relevância do seu trabalho, quer pela complexidade, quer pelo seu enquadramento ético, nos seguintes valores:

– Com formação Universitária como Contador, e registro profissional (CRC), para uma jornada semanal e 40 horas de trabalho – R$ 803,0 (oitocentos e três reais) por mês.

– Com formação em Técnico em Contabilidade, e registro profissional (CRC), para uma jornada semanal de 40 horas de trabalho – R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais) por mês.

Estas remunerações mínimas, são as básicas para garantir a dignidade do trabalho do profissional contabilista. Rio de Janeiro, 19 de março de 2001.

LUIZ SERGIO DA ROSA LOPES – Presidente da Federação dos Contabilistas nos Est. do RJ,ES,BA

[6]PROJETO DE LEI Nº 2669/2001: EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS CONTABILISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA Autor(es): Deputado PAULO  RAMOS. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados integrantes da categoria profissional dos Contabilistas, que não tem definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo único – Os valores a que se refere o caput, será de:

I – Para os Contadores, R$ 803,00 (oitocentos e três) reais; e

II – Para os Técnicos em Contabilidade, R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um) reais.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de outubro de 2001. DEPUTADO PAULO RAMOS

JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei decorre da faculdade que é atribuída à iniciativa do Poder Executivo pela Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, portanto, não há óbices de ordem legal. A proposição que ora se propõe destina-se o piso salarial em nosso Estado, assegurando o instituto aos empregados, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para a categoria dos profissionais de contabilidade há que não têm piso salarial fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Pelo presente projeto são estipulado dois valores de piso, por funções de menor e maior complexidade, respeitada a capacidade de dispêndio dos setores empregadores, de sorte que, na ausência de piso vigente, os contabilistas beneficiados tenham garantido a renda mais próxima da média percebida pela categoria. A profissão de Contabilista integrada por dois segmentos de formação profissional, sendo um de nível médio e outro de nível universitário, foi regulamentada através do Decreto-Lei nº 9295, de 27 de junho de 1946 que dispõe sobre a sua organização, atribuições entre Técnicos e Contadores e dá outras providências.

Esta regulamentação é em parte decorrente do reconhecimento oficial ocorrido através do Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, que consolidou a Legislação Trabalhista Pátria, consagrando no Quadro de Atividades e Profissões a de Contabilista, como 11º Grupo das profissões vinculadas a Confederação Nacional das Profissões Liberais.

Ao longo de seu reconhecimento oficial a profissão vem se aperfeiçoando, bem como, o número de seus exercentes vem se ampliando, em decorrência do crescimento da economia do País, e pela necessidade de em um mercado competitivo, as empresas e entidades controlarem com rigor seus custos, além é claro, do relevante papel social que a profissão desempenha, ao determinar e recolher aos cofres públicos os impostos devidos. Todas estas atividades são exercidas de forma autônoma ou sob vínculo empregatício, este último pela Consolidação das Leis do Trabalho.

É de ressaltar-se que o número de profissionais empregados, vem crescendo ano a ano, e estima-se que em todo o Brasil alcance a 150.000 profissionais, e em particular, no Estado do Rio de Janeiro, este número, seja de aproximadamente de 22.000 contabilistas como empregados. Os profissionais autônomos podem recorrer a negociação de honorários com seus clientes, e até dispensa-los, quando não chegarem a um acordo favorável. Por outro lado, o profissional regido pela CLT, dado ao fato de não pertencerem a categoria de trabalhadores preponderantes nas empresas ficam a mercê de faixas salariais, nem sempre condizentes com o nível de responsabilidade e importância de suas atribuições

[7]TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÓRGÃO ESPECIAL

RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0011072-86.2017.8.19.0000

REPTE. : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FECOMÉRCIO RJ REPDOS.: (1) EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(2) EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

NORMA : LEI ESTADUAL Nº 7.530, DE 9 DE MARÇO DE 2017, QUE “INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA”  Representação de inconstitucionalidade. Liminar. Lei Estadual nº 7.530/2017, que institui pisos salariais para diversas categorias profissionais. Expressão “que o fixe a maior” (art. 1º, caput). Remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste mesmo Órgão Especial, reeditada ano após ano, no sentido da inconstitucionalidade dessa expressão, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, inciso I). Pela Lei Complementar nº 103/2000, a União Federal, com esteio no § único do art. 22 da Carta Política, delegou aos Estados-membros a competência para instituir piso salarial “para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”. É apenas, pois, no caso de inexistência de norma legal federal ou convencional coletiva, que pode a unidade federativa legislar sobre o assunto. Exacerbar os limites dessa delegação implica ofensa direta ao art. 22, inc. I, da Constituição da República e, por conseguinte, viola também os arts. 6º e 72 da Carta Fluminense. Ao adotar tal expressão, pretendeu o legislador estadual normatizar o que já se encontra regrado por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, extrapo lando, assim, a competência que lhe fora delegada. Possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte, considerada a urgência da medida (art. 105, § 2º), bem co mo a obstinação com que se renova, ano a ano, a mesma ofensa à ordem constitucional. Suspensão da eficácia da expressão “que o fixe a maior”, contida no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 7.530, de 9 de março de 2017.

[8]MELO, CLÁUDIA VIRGÍNIA BRITO: Consultor Legislativo da Área V Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Salário profissional e piso salarial. Nota Técnica. http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/27060, acessado em 26.04.2017.

Palavras Chaves

piso salarial. salário profissional. salário mínimo. categoria profissional. acordo e convenção coletiva de Trabalho.