SEGURANÇA JURÍDICA PARA QUEM? UM ENFOQUE SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NO CENÁRIO BRASILEIRO E O QUANTO A SUA NÃO OBSERVAÇÃO NAS DECISÕES JUDICIAIS VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Resumo

Neste texto, o basilar Princípio da Segurança Jurídica e a sua não observação por parte do judiciário brasileiro foi analisado. A produção constante de decisões judiciais imprevisíveis causa verdadeira agressão à segurança jurídica no Brasil, por esse motivo, viu-se a importância de se debruçar sobre o tema e ampliar o debate para se chegar a meios que possam mitigar as consequências muitas vezes irreversíveis quanto aos ataques aos direitos dos cidadãos. No foco central desta problemática está o judiciário brasileiro, que figura como detentor da função judicante do Estado, tornando-se diretamente responsável pelas decisões que produz, assim como pelas suas consequências. O objetivo deste artigo foi lançar luz sobre essa frágil condição institucional, a fim de que se reflita sobre os perigos aos quais pode ficar exposto o Estado Democrático de Direito quando este estiver às vistas de constantes ataques às suas bases principiológicas. Para tanto, foi observado como esse Estado surgiu e sofreu mudanças e, como essas afetaram com as suas crises os princípios fundamentais que serviram de alicerce para o atual contrato social que se encontra vigente, porém fragilizado ante a flagrante ruptura institucional. Por fim, a doutrina brasileira já atentou para a grave necessidade de se voltar os olhos para essa questão e vem apontando possíveis caminhos e soluções, objetivando despertar, e com razão, que não só o judiciário brasileiro, bem como todas as instituições que compõem o arcabouço desse Estado, necessitam acordar para o atual quadro de descrédito em que se encontram e buscar, enquanto ainda há tempo, a proteção dos princípios democráticos através do restabelecimento da segurança jurídica.

Abstract

In this text, the fundamental Principle of Legal Certainty and its non-observance by the
Brazilian judiciary were analyzed. The constant production of unpredictable judicial decisions
causes a true assault on legal certainty in Brazil. For this reason, the importance of delving into
the topic and expanding the debate to find means that can mitigate the often irreversible
consequences regarding attacks on citizens' rights was recognized. At the heart of this problem
lies the Brazilian judiciary, which serves as the holder of the judicial function of the State,
thereby becoming directly responsible for the decisions it makes, as well as their consequences.
The objective of this article was to shed light on this fragile institutional condition, in order to
reflect on the dangers that the Democratic Rule of Law may face when it is subject to constant
attacks on its foundational principles. Therefore, it was observed how

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this State emerged, underwent changes, and how these crises affected the fundamental
principles that served as the foundation for the current social contract that is in force but
weakened by the blatant institutional rupture. Lastly, Brazilian doctrine has already recognized
the serious need to focus on this issue and has been pointing out possible paths and solutions,
aiming to awaken, quite rightly, not only the Brazilian judiciary but also all the institutions that
make up the framework of this State, to the current state of discredit in which they find
themselves, and to seek the protection of democratic principles through the reestablishment of
legal certainty while there is still time.

Artigo

SEGURANÇA JURÍDICA PARA QUEM? 

UM ENFOQUE SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NO CENÁRIO BRASILEIRO E O QUANTO A SUA NÃO OBSERVAÇÃO NAS DECISÕES JUDICIAIS VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Cristiane Lucy de Souza Andrade

 

RESUMO

Neste texto, o basilar Princípio da Segurança Jurídica e a sua não observação por parte do judiciário brasileiro foi analisado. A produção constante de decisões judiciais imprevisíveis causa verdadeira agressão à segurança jurídica no Brasil, por esse motivo, viu-se a importância de se debruçar sobre o tema e ampliar o debate para se chegar a meios que possam mitigar as consequências muitas vezes irreversíveis quanto aos ataques aos direitos dos cidadãos. No foco central desta problemática está o judiciário brasileiro, que figura como detentor da função judicante do Estado, tornando-se diretamente responsável pelas decisões que produz, assim como pelas suas consequências. O objetivo deste artigo foi lançar luz sobre essa frágil condição institucional, a fim de que se reflita sobre os perigos aos quais pode ficar exposto o Estado Democrático de Direito quando este estiver às vistas de constantes ataques às suas bases principiológicas. Para tanto, foi observado como esse Estado surgiu e sofreu mudanças e, como essas afetaram com as suas crises os princípios fundamentais que serviram de alicerce para o atual contrato social que se encontra vigente, porém fragilizado ante a flagrante ruptura institucional. Por fim, a doutrina brasileira já atentou para a grave necessidade de se voltar os olhos para essa questão e vem apontando possíveis caminhos e soluções, objetivando despertar, e com razão, que não só o judiciário brasileiro, bem como todas as instituições que compõem o arcabouço desse Estado, necessitam acordar para o atual quadro de descrédito em que se encontram e buscar, enquanto ainda há tempo, a proteção dos princípios democráticos através do restabelecimento da segurança jurídica.

Palavras-chave: Estado Democrático de Direito. Estado de Direito. Imprevisibilidade das decisões judiciais no Brasil. Princípio da Segurança Jurídica. Segurança Jurídica.

ABSTRACT

In this text, the fundamental Principle of Legal Certainty and its non-observance by the Brazilian judiciary were analyzed. The constant production of unpredictable judicial decisions causes a true assault on legal certainty in Brazil. For this reason, the importance of delving into the topic and expanding the debate to find means that can mitigate the often irreversible consequences regarding attacks on citizens’ rights was recognized. At the heart of this problem lies the Brazilian judiciary, which serves as the holder of the judicial function of the State, thereby becoming directly responsible for the decisions it makes, as well as their consequences. The objective of this article was to shed light on this fragile institutional condition, in order to reflect on the dangers that the Democratic Rule of Law may face when it is subject to constant attacks on its foundational principles. Therefore, it was observed how

this State emerged, underwent changes, and how these crises affected the fundamental principles that served as the foundation for the current social contract that is in force but weakened by the blatant institutional rupture. Lastly, Brazilian doctrine has already recognized the serious need to focus on this issue and has been pointing out possible paths and solutions, aiming to awaken, quite rightly, not only the Brazilian judiciary but also all the institutions that make up the framework of this State, to the current state of discredit in which they find themselves, and to seek the protection of democratic principles through the reestablishment of legal certainty while there is still time.

Keywords: Democratic Rule of Law. Rule of Law. Unpredictability of judicial decisions in Brazil. Principle of Legal Certainty. Legal Certainty.

 

INTRODUÇÃO

“Quem cala sobre teu corpo consente na tua morte

Talhada a ferro e fogo nas profundezas do corte

Quem cala morre contigo

Quem grita vive contigo”

Milton Nascimento – Ronaldo Bastos

 

A proposta deste artigo nasceu da constatação de que pouco se discute nos espaços acadêmicos e na prática profissional, sobre o Princípio da Segurança Jurídica e, menos ainda, sobre como a sua não aplicação ante as decisões judiciais no Brasil afetam profundamente a maioria dos indivíduos. Este princípio, para muitos doutrinadores, encontra-se implícito no ordenamento jurídico brasileiro, servindo como sustentáculo para outros princípios, como pode se observar na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, dispositivo este que servirá como uma das diversas bússolas utilizadas nesta ponderação para a compreensão desse instituto. Já para outros estudiosos a segurança jurídica é elemento fundante do Estado Democrático de Direito e até mesmo um direito fundamental.

O debate sobre a problemática que gira em torno do referido princípio muitas vezes fica restrito aos interesses daqueles que se debruçam e dedicam grande parte da sua vida à cognição doutrinária. Trata-se de um tema que é detentor de um conteúdo particularmente denso, em função da sua complexidade e que se melindra por tocar em práticas sensíveis que ocorrem dentro do serviço público. Neste ponto, sem a pretensão de estender a exposição da celeuma para outras áreas da administração pública, limitando-se apenas aos setores que tratam das questões que gravitam o universo jurídico, chega-se a uma importante reflexão, a qual coloca em xeque a relação entre jurisdicionado X judiciário diante da dicotomia entre justiça X direito.

Assim, a intenção deste artigo, que é uma releitura e extensão de uma reflexão surgida a partir de uma experiência pessoal e acadêmica, pretende-se trazer a situação problema para o campo do diálogo, na esperança de que surjam cada vez mais debates sobre o referido tema, a fim de contribuir não só para enriquecer o ambiente acadêmico e a prática jurídica diária, mas para que o assunto avance e ganhe espaço para além do circuito doutrinário e encontre pouso para discussões em outras searas, sempre na expectativa de que se produzam resultados satisfatórios.

Como dito preambularmente, o tema é amplo, complexo e denso, sendo pouco ou quase nada abordado nos corredores acadêmicos do ponto de vista teórico e prático. Existem artigos e livros no campo da doutrina onde se questiona a fragilidade da segurança jurídica em solo pátrio e de como é flagrante a imprevisibilidade das decisões oferecidas pelo judiciário brasileiro, fato este que vem a fomentar, no núcleo da sociedade, um clima de insegurança, tendo como consequência a crescente e numerosa falta de credibilidade do cidadão perante os órgãos judicantes. Por parte da doutrina, trata-se de um reconhecimento notório de que há algo funcionando mal nessa engrenagem judicante, mas a impressão que se tem é a de que essa análise se limita apenas ao campo das ideias doutrinárias, sem nenhum efeito prático para o dia a dia dos cidadãos, não tendo esses, condições técnicas para avaliar a qualidade e as consequências dessas decisões que são produzidas diariamente por esses órgãos.

Frente a esse cenário, inicialmente faz-se necessário avaliar as diferentes características que o Estado foi adquirindo a contar do século XVIII, a fim de deixar o campo mais cristalino para se observar como o universo jurídico foi ganhando novas formas na esteira do tempo, tendo como pilares as diretrizes apresentadas pelo modelo que foi se redesenhando diante da estrutura de cada nova forma de Estado, seguindo este se adequando aos novos fatos.

Entre o Estado de Direito e o Estado Democrático de Direito se criou um extenso vale com diversos sinais de conquistas de direitos, assim como de mudanças de paradigmas, os quais estabeleceram um marco histórico que delimita claramente a trincheira entre a época em que o direito do cidadão era inexistente, até o reconhecimento e inclusão desse indivíduo nas fileiras dos direitos fundamentais fitando o controle das ações estatais pela massa composta por esses cidadãos.

Ainda que o tema não esteja disseminado nas rodas de conversa de toda a comunidade a quem o assunto interessa, ou pelo menos deveria, é importante que se desperte para as consequências que já batem às portas e vêm fulminando direitos e gestando instabilidades há algum tempo. A segurança jurídica é pedra fundamental para a manutenção de um Estado que se pretende posicionar como defensor do direito das gentes, pois é justamente essa garantia que servirá de suporte para sustentar um ambiente de ordem e segurança entre os jurisdicionados, refletindo assim, na própria saúde do Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, verdadeira confusão se pode observar ainda quanto à conceituação dos termos direito e justiça, colocando-se esta no campo das ideias e do etéreo, e aquele, no campo das regras, estejam elas em conformidade com a evolução de seu grupamento social ou não. Esses institutos são de suma importância para elucidar onde começa e termina os limites de cada um para que a segurança jurídica possa repousar suas bases e promover equilíbrio na concessão de direitos.

Mirando o objetivo central, pretende-se ainda expor a evolução do crescente descrédito nas instituições com funções judicantes junto aos seus jurisdicionados, os quais caminham às cegas sem saber se podem ou não confiar as suas demandas a um terceiro que, ainda que legitimado para resolver conflitos, ao longo do tempo acumula um histórico de incertezas e resultados gritantes de tamanho ataque aos direitos do cidadão.

Na mesma direção, busca-se compreender a origem da referida crise e de como esta pode ter contribuído para fragilizar ainda mais as instituições que fazem parte da estrutura estatal, em especial – o poder judiciário – que reiterada vezes se apresenta imprevisível quanto as suas decisões, nocauteando princípios fundamentais, como o princípio da confiança e da dignidade da pessoa humana, causando uma verdadeira atmosfera de insegurança e descrédito junto aos indivíduos que se socorrem do órgão para dirimir os seus conflitos em sociedade.

O presente artigo destina-se a identificar e a explanar os principais conflitos que gravitam em torno do Princípio da Segurança Jurídica. Seja qual for a condição que venha a ferir esse ou qualquer outro princípio fundamental basilar, dissertar sobre esse tema é visceral à manutenção do Estado Democrático de Direito, principalmente em um país onde essa segurança está sujeita aos crescentes e reiterados ataques, cujos golpes fragilizam veementemente os pilares que sustentam esse princípio fundamental, ao ponto de praticamente vir a dizimar o direito do jurisdicionado, seja pela não observação da sua aplicação no direito, seja pela inadequação de procedimento na resolução do caso concreto, ou até mesmo por conclusões impróprias e/ou ultrapassadas.

Para tanto, foi necessário demarcar as áreas para o estudo por ser ampla a bibliografia sobre o tema relacionado à segurança jurídica, mesmo que escasso o debate na esfera que se encontra fora do campo doutrinário e científico. No que se refere ao método para o seu desenvolvimento fez-se o uso de consulta à extensa bibliografia – teses, dissertações, livros, legislação, além de revistas e periódicos.

Por fim, a presente contribuição pretende acionar a atenção de todos aqueles que estejam direta ou indiretamente envolvidos com o universo jurídico, sejam eles advogados, magistrados, doutrinadores, servidores do judiciário ou acadêmicos, para que enfrentem esse problema estrutural, o qual se arrasta em sede de judiciário. A sugestão também é que este debate alcance outros espaços e haja um despertar para que o tema seja exaustivamente discutido, além de identificadas as consequências sofridas pela instituição e pelos jurisdicionados ante a frágil condição em que se encontra o Princípio da Segurança Jurídica no Brasil, gestando um clima de constante desarmonia, instabilidade e desequilíbrio que vem atacando a democracia e se distanciando cada vez mais do ideal da justiça.

  1. O CONCEITO DE ESTADO DE DIREITO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Inicialmente é importante atentar que para uma melhor compreensão sobre qual ou quais elementos podem caracterizar o Estado de Direito e o Estado Democrático de Direito, fazê-lo sem consultar a linha do tempo da História seria iniciar tarefa esvaziada de conteúdo e de memória. Isto posto, uma parte significativa, partindo do XVIII e seguintes, apresenta acontecimentos decisivos para o estabelecimento do Estado agora visto e conduzido pela esteira de certa limitação imposta por seus cidadãos[1].

Fitando o horizonte do surgimento do Estado de Direito, Julia Maurmann Ximenes aduz que

A expressão “Estado de Direito”, conhecida na vertente contemporânea, é atribuída à segunda metade do século XVIII e início do XIX, com o surgimento da doutrina liberal e com as duas principais revoluções, a Americana e a Francesa, que consolidaram um processo iniciado anteriormente de limitação do poder do Estado frente aos indivíduos, principalmente na Inglaterra. Os detentores do poder passam a ter seu arbítrio cerceado por princípios como o da legalidade, da liberdade e da igualdade individuais.[2]

Iniciou-se a partir do século XVIII um clamor por um Estado que voltasse os seus olhos para o bem-estar dos indivíduos, que oferecesse voz e espaço à dignidade da pessoa humana, onde a coletividade encontrasse abrigo no social, sendo este, construído sobre o escopo do bem comum para todos[3].

Naquele momento da história “[…] o “Estado de Direito” emerge da formação que normalmente se chama de Estado Liberal e de uma necessidade básica: controlar o uso arbitrário do poder por parte do Estado […]”. [4]

Em todas as fases da história dos povos no tocante às revoluções, os momentos onde ocorreram mudanças e transformações, esses sempre foram liderados inicialmente por uma minoria de manifestantes, pequenos grupos, que com o passar do tempo vão avançando o front e, logo, essas reivindicações passam a tomar certo volume até que se atinja a grande massa popular.

Não foi diferente na época em que uma pequena parcela de insatisfeitos, já vislumbrando no horizonte esse Estado com características modernas, que já vinha se apresentando com todos os elementos indicativos e tendências já enraizadas no liberalismo, esses indivíduos “[…] reivindicam o poder soberano […]; depois democrático, no qual são potencialmente todos a fazer tal reivindicação; e, finalmente, social, no qual os indivíduos, todos transformados em soberanos sem distinções de classe, reivindicam […]” [5] , direitos, os quais os cidadãos dos tempos de hoje, em certa medida, se servem dos frutos dessa batalha plasmados em direitos individuais e fundamentais, estando dentre eles – a liberdade.[6]

É a partir do Estado de Direito, por exemplo, que os direitos fundamentais começaram a ganhar eco e espaço e, como que em um ciclo contínuo, iniciaram um processo de engajamento para manter a solidez da isonomia e da liberdade, difundindo depois esses direitos para as demais formas de Estado que se seguiram após. Mas, para que esses elementos não percam o espaço conquistado, e “talhado a ferro e fogo”[7] , ao longo do tempo a preocupação está sempre à espreita para que o Estado não se perca do seu papel de garantidor, no sentido de que as normas que compõem o cerne da sua constituição e organização priorizem no momento da aplicação da lei a forma isonômica para todos. Além disso, é fundamental que se diga que essas normas devem ter como principal norte e propósito, proteger o cidadão do próprio Estado, para que este não venha a ferir e a retirar direitos, mas sim garanti-los, resguardá-los, envolvê-los com segurança jurídica para a tranquilidade dos homens comuns, os quais constituem a grande massa da sociedade.[8]

Em síntese, o Estado de Direito constitui apenas uma das etapas da evolução do Estado passando pelo Estado Social (Welfare State), onde este, “Segundo a maioria da doutrina, antes da transição do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito, houve o surgimento do Estado Social”.[9]

Como o objeto primário de análise desta contribuição não é sobre as formas de Estado, logo, seja ele Estado de Direito, Estado Social ou Democrático, importa apenas seguir para breve ponderação sobre o Estado Democrático, por ser este, sim, significativo para o presente estudo e momento. Cumpre, então, deixar o Estado Social para quem sabe uma futura e nova oportunidade de pesquisa, apesar de servir a última forma de Estado mencionada como ponte de acesso ao Estado Democrático de Direito, como inclusive aponta em breve percepção o jurista Paulo Bonavides onde aduziu que a: “Constituição de 1988 é basicamente em muitas de suas dimensões essenciais uma Constituição do Estado Social”. [10]

O Estado Democrático de Direito é uma forma de Estado que emerge dos movimentos da história no século XX[11], onde alguns de seus elementos basilares são: a soberania popular, a separação dos poderes, encontrando seus fundamentos no art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, como se pode conferir a seguir:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. [12]

Em outras palavras e parafraseando o artigo mencionado anteriormente, o Estado Democrático de Direito se posiciona no decurso de seu desenvolvimento como um “Estado constitucional” [13], estando elencadas em seu rol de particularidades as conquistas e a defesa dos direitos do homem, a sobreposição da Carta Magna acima das relações de cunho privado e público, a recepção dos princípios constitucionais como norteadores espraiando-se sobre todo o ordenamento jurídico e, ainda, a Constituição Federal atuando como fiscal das atividades do legislativo com poderes de submeter as suas práticas às normas contidas no mandamento maior. É a Carta Magna alçando o mais alto lugar no ordenamento jurídico e assumindo o controle sobre este e sobre a organização da política que é reduzida à forma democrática.[14]

Conforme o ciclo da história vai apresentando de tempos em tempos um cabedal de transformações de comportamentos do ser social, assim como da sua luta e conquistas por direitos e formas de organização em sociedade, se pode observar que, em se tratando de Estado, aqui se referindo a um Estado caminhando em prol da defesa e garantia de direitos, essa evolução vem em um crescendo de reivindicações por igualdade, de respeito à dignidade da pessoa humana, justiça social, bem-estar da coletividade e consequentemente de segurança na forma mais ampla que se possa compreender, e esta não exclui a confiança nas instituições.

Ainda em se tratando da confiança nas instituições, que em tese se apresenta como um dos princípios que compõem o Estado Democrático de Direito, é de fundamental importância que se diga que muito foi apostado a título de credibilidade nessas estruturas que possuem o dever de garantir o exercício do direito, e não ao contrário, pois se encontram sob a égide de um Estado Democrático de Direito. Isso significa dizer que o Estado, quando na aplicação de suas normas, não pode se valer do poder que lhe foi delegado pelo indivíduo para reger a sua mente, nem a sua forma pensamento, muito menos sua capacidade criativa, nem reprimir a sua criação e opinião que é fruto desta natural competência de produzir ideias, culturas, comportamentos e até mesmo negócios[15], ou seja, “A função da lei é proteger o livre exercício destes direitos e impedir que qualquer pessoa possa impedir qualquer cidadão de usufruir desses direitos”[16]. Apenas uma pequena observação: frise-se aqui que, onde se lê instituições é importante se ater apenas às que possuem funções judicantes – o judiciário, pois é esse o objeto desta ponderação.

De uma forma geral percebe-se que do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito há uma linha evolutiva que se inicia com o desprendimento do Estado Absolutista e segue-se um sentido crescente, momento em que o cidadão passa a ter protagonismo na construção de uma sociedade mais igualitária e participativa, diante do rol de leis que passam a reger e a viger este grupamento social que caminha no intuito de que as garantias, outrora apresentadas e consignadas neste atual contrato social, sejam devidamente asseguradas e postas a termo, principalmente no que se refere à segurança de que o Estado não criará surpresas, de modo a colocar em xeque a confiança do jurisdicionado perante a instituição que deve garantir que haja justiça e a certeza do direito.

  1. O CONCEITO DE SEGURANÇA JURÍDICA (PRINCÍPIO) E COMO ELA DEVERIA SER CONDUZIDA EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O Estado Democrático de Direito foi erguido sobre vários pilares, os quais lhe empregam características, tendo como um desses sustentáculos o Princípio da Segurança Jurídica, instituto este, que a partir deste ponto, passa-se a discorrer.

É importante salientar que não há nenhuma pretensão em aprofundar o conceito de segurança jurídica, assim como, nem de esgotar a discussão sobre a importância de sua aplicação junto às demandas apresentadas pelos jurisdicionados, pois basta consultar os inúmeros debates sobre o tema que de pronto se poderá perceber que se trata de assunto extenso, por demasiadamente delicado e, porque não dizer, merecedor de mergulho profundo na literatura que trate sobre a teoria geral do direito e demais áreas do direito para, quem sabe assim, oferecer contribuição mais sedimentada.

Sobre o conceito da segurança jurídica “[…] Theophilo Cavalcanti Filho entende ser a certeza do direito […]” [17]. O que se pode a partir daqui entender, com o devido cuidado para que esse conceito não seja interpretado de uma forma estática, é que a segurança jurídica é crucial para a vida em sociedade, a fim de que se tenha o mínimo de segurança/certeza, ou seja, é “[…] fundamental ao homem, porque lhe permite saber qual a qualificação que poderá esperar para a sua ação ou para a ação dos demais […]”. [18]

Talvez alguém se pergunte sobre qual a relevância do Princípio da Segurança Jurídica dentro do ordenamento jurídico e mais precisamente sobre a sua aplicabilidade em um Estado Democrático de Direito. Em resposta a este questionamento, Luiz Guilherme Marinoni pontua: “A segurança jurídica, vista como estabilidade e continuidade da ordem jurídica e previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, é indispensável para a conformação de um Estado que pretenda ser Estado de Direito”.  [19]

Na rota deste pensamento percebe-se que o Princípio da Segurança Jurídica se posiciona dentro do mecanismo do Estado como uma engrenagem a fim de fazer girar com naturalidade a roda do sistema jurídico, onde como ente deve trazer equilíbrio, confiança e estabilidade aos cidadãos, pois estes depositam na máquina Estatal a credibilidade de que enquanto organização irá conduzir com certa justeza, tanto as ações praticadas pelos demais cidadãos que participam dessa sociedade, assim como, garantirá que enquanto detentor de certas prerrogativas com poder de Estado não ultrapassará os limites impostos com o intuito de ferir seus próprios jurisdicionados.[20]

É importante que se diga que, para alguns doutrinadores, quando se trata de segurança jurídica este instituto é mais amplo do que se pode imaginar, pois ultrapassa a fronteira do termo princípio alçando o status de direito fundamental sob a regência do Estado Democrático de Direito, como expõe Natália Brambilla Francisco:

O princípio da segurança jurídica encontra-se implícito em diversos ordenamentos. Já a doutrina considera segurança jurídica uma expressão do Estado de Direito, por ser um dos seus estruturadores, além de ser um direito fundamental do indivíduo. [21]

Ainda sob a esteira da Constituição Federal de 1988 o Princípio da Segurança Jurídica se apresenta de forma implícita[22] acostado aos demais princípios, ou seja, que lhes servem como uma espécie de suporte, quais sejam: “[…] princípio da legalidade, da inviolabilidade do direito adquirido, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito […]” [23], estando esses consignados no art. 5º, XXXVI da Carta Magna de 1988, conforme redação a seguir: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. [24]

Ao fitar a segurança jurídica o que se reflete neste espelho é nada mais, nada menos que o desejo alimentado pelo cidadão de estar diante de um direito certo, firme, sem surpresas, sustentado por bases sólidas e que caminhe de fato em direção ao que é justo, equilibrado, previsível e seguro.

E como direito certo Jorge Amaury Maia Nunes aduz que “Ao se afirmar que o direito deve ser certo, abre-se uma miríade de possibilidades para o exame da matéria” [25]. Como já mencionado, não há aqui pretensões de se esgotar um tema de tamanha complexidade e de abrangência profunda e, porque não dizer de alcance mundial, onde a segurança jurídica irá diferir em seu desenvolvimento de acordo com a forma como cada território irá aplicá-la, isto dependerá de uma série de particularidades estruturais, organizacionais e locais. [26]

É certo que o Princípio da Segurança Jurídica encontra repouso na Constituição Federal, na qual é classificado ora como princípio implícito, ora como subprincípio, e até mesmo como direito fundamental, pois pouco importa quanto ao quesito classificação, sendo o ponto nuclear de sua atuação o que de fato interessa, já que este princípio é indiscutivelmente pedra angular na construção de direitos, principalmente em se tratando da atmosfera estabelecida dentro de um Estado Democrático de Direito.[27]

Por sua vez, confiar que a segurança jurídica se encontra albergada na Constituição e de que esta é inviolável, segura e que suas normas estão edificadas sobre um sistema sólido e resistente já se faz compreender e reconhecer que o Princípio da Segurança Jurídica está em movimento junto às demais engrenagens principiológicas, pois se há confiança de que o sistema é seguro, eis aí a credibilidade de que haverá segurança, logo haverá justiça. Eis aqui um ponto central para se refletir o quão importante é a credibilidade nas instituições, mas que será assunto para mais adiante. [28]

Como se pode observar, o princípio da segurança jurídica está diretamente conectado a necessidade mínima de certeza, de previsibilidade, de justeza que esse Estado de Direitos deve proporcionar aos seus jurisdicionados, em âmbito de esfera jurídica[29], não deixando é claro de sinalizar “Mas é claro que a segurança jurídica não é um direito absoluto, como absoluto não é nenhum direito fundamental […]”.[30] De forma alguma existe nesta pesquisa a pretensão de alinhavar um pensamento engessado quando da aplicação da segurança jurídica, assim como no uso de qualquer outro princípio, mas apenas de expor os fatos de como a sua não observação muitas vezes sequer é considerada ou percebida nas resoluções de conflitos, e isso é frágil.

Por ora, conclui-se que é na Constituição que o princípio da segurança jurídica encontra suporte para se fazer presente em um Estado de Direitos, onde se pressupõe que o cidadão deve encontrar, ainda que mitigada, a certeza de um porto minimamente seguro para as suas questões de direito e de justiça para a sua vida que está imersa em um grupamento social.

  1. A DICOTOMIA ENTRE JUSTIÇA E DIREITO E A RELAÇÃO DESSES INSTITUTOS COM A SEGURANÇA JURÍDICA

Justiça e Direito são dois institutos que caminham no mesmo sentido[31], embora apresentem certa distinção, ou seja, “Fala-se no Direito como o sentido de Justiça e vice-cersa. Sabemos todos, entretanto, que nem sempre eles andam juntos ponto nem tudo que é direito é justo e nem tudo o que é justo é direito e vice-versa. […]”.[32]

À luz do mandamento maior que é a Constituição Federal se pode encontrar o termo justiça ligado a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil[33], onde o que se contempla é que a sociedade alcance o mais alto patamar da justiça para todos, senão, vejamos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [34]

Visto isto, percebe-se que a justiça está intrinsecamente ligada a preciosos elementos que são fundamentais para o indivíduo em seu habitat, dentre eles, o gozo da liberdade, o bem estar em se sentir inserido em um ambiente igualitário, fraterno e que o respeite em sua dignidade.

Sérgio Cavalieri Filho apresenta um paralelo entre justiça e direito que traduz exatamente como esses dois institutos são comportados dentro do tecido social e que merece certa atenção:

Creio ser possível dizer que a justiça está para o direito como o horizonte está para cada um de nós. Quanto mais caminhamos em direção ao horizonte – dez passos, cem passos, mil passos, – mais ele se afasta de nós, na mesma proporção. Nem por isso o horizonte deixa de ser importante porque é ele que nos permite caminhar. Pois também o Direito, na permanente busca da justiça, está sempre caminhando, em constante evolução. [35]

Diante do exposto há que se refletir se na elaboração e na aplicação de uma lei, ou se na conclusão de uma sentença, por exemplo, se não há ali vestígios de negação à justiça, pois o que se percebe ante aos breves conceitos supracitados sobre justiça é que estes levam a observar, que o referido instituto parece se posicionar em um patamar muito além do que costumeiramente se define como coisa concreta, nos termos daquilo que se delimita conceitualmente por matéria, ou por solidez, ou algo que se possa tocar com as próprias mãos. Fato é que a impressão que paira no ar é a de que justiça é algo sempre à frente do tempo e porque não dizer um instituto quase que etéreo e ainda inatingível pelo humano.

Sem a pretensão de aprofundar o conceito de justiça, ainda nesta seara, o que se pode por ora concluir é que o termo justiça está mais para o caráter, para a virtude, para o que emerge do mais profundo do homem, para o que é inerente a natureza do humano que habitualmente nutre o desejo de que o que é justo prevaleça, e é esta constatação que vai abraçar do lado de fora e na coletividade à igualdade. É na relação com o outro que haverá a necessidade que ambas as partes controlem suas ações de maneira que nesta conexão, o todo se equilibre, seja equânime e não afete os limites do universo particular de ninguém, pois aí mora a igualdade. [36]

Para John Rawls, no que ele chama de “introduzir os princípios de justiça”,[37] institui:

(1) Cada pessoa tem direito igual a um sistema plenamente adequado de liberdades e direitos básicos iguais para todos, compatíveis como um mesmo sistema para todos. (2) As desigualdades sociais e econômicas devem preencher duas condições: em primeiro lugar, devem estar ligadas a funções e posições abertas a todos em condições de justiça (fair) igualdade   de oportunidades; e, em segundo lugar, devem proporcionar a maior vantagem para os membros mais desfavorecidos da sociedade. [38]

Na outra ponta desta ponderação está o direito e este é conceituado por alguns autores como “[…] a realização da justiça […]”.[39] Como o direito está no plano das regras, das normas, a construção desse compêndio de diretrizes que determinam como a sociedade deverá se organizar, de como deverá se comportar diante de suas demandas, surge da contribuição de um grupo de profissionais, agentes públicos e demais operadores do direito que vão tecendo e construindo conjuntamente o sistema jurídico, não ficando apenas ao encargo do legislativo elaborar e promover concretude às leis. [40]

Logo, tem-se que o direito parece dual na sua constituição, pois ele nasce tecnicamente através do legislador [41], mas ganha movimento, vida, e atua no espaço que lhe cabe através de seus operadores, sendo esses os mencionados no parágrafo anterior, estando entre eles também os magistrados.

Percebe-se então que entre justiça e direito há uma cisão, ou seja, enquanto a justiça está para o etéreo, ou para talvez o mundo das ideias, o direito está para o concreto, para o

material, para as leis estabelecidas pelo legislador, sendo essas justas ou não, principalmente no tocante a aplicação dessas regras.

O direito se apresenta como um instituto da ciência jurídica, construído sobre a estrutura de um ordenamento jurídico que atuará dentro de um raio de ação de determinada sociedade. Isto posto, sintetiza o ministro aposentado do STF, Eros Grau:

[…] há uma diferença essencial entre justiça e Direito, lex e jus. Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça. O que caracteriza o Direito moderno é a objetividade da lei, a ética da legalidade. Não me cansarei de repetir que os juízes interpretam/aplicam a Constituição e as leis, não fazem justiça. [42]

Onde estaria então a relação entre justiça, direito e segurança jurídica? Cumpre primeiramente dizer que a segurança jurídica ganha cores e formas diferentes conforme o ambiente no qual estiver inserida, portanto, é importante que se diga que nesta singela contribuição o que se tem tentado refletir é a segurança jurídica sob a ótica do Estado Democrático de Direito.

Outra característica importante que há de se observar é a de que o assunto em pauta é bastante divergente entre os doutrinadores, onde a todo o momento a sensação que se tem é a de que o posicionamento destes caminha conforme a sua concepção de mundo situada na era da sua existência humana, principalmente no que tange a aplicação da segurança jurídica. Este fato pode até ser natural, pois faz parte do caminhar da civilização, mas que deixará sempre uma ponta de reflexão na esteira do tempo, de até onde, ou até quando haverá esse distanciamento entre o conceito de justiça e direito, e de como poderia ser aperfeiçoada a prática de forma que esta fique mais próxima para se alcançar aquilo que é justo?

Dito isto, sobre a tríade mencionada nesta seção, quais sejam: justiça, direito e segurança jurídica, se já é tarefa árdua conceber e materializar a justiça em condições normais, como seria esse mesmo resultado quando não se faz o uso da segurança, quando não se estabelece certezas e quando tudo se encontra em total estado de desequilíbrio, de inconstância e imprevisibilidade? Como fazer cumprir os contratos, negócios, relações, todos esses firmados sob a confiança de que o “trato” era ou é protegido e seguro? Como manter a credibilidade de que a instituição saberá e, se mesmo sabendo, fará o que é justo? [43] Carlos Aurélio Mota de Souza discorre: “Segurança e Justiça, portanto não se contrapõem, mas enquanto esta é um poder moral, desarmado, sua garantia de efetivação no direito repousa na materialidade objetiva da segurança jurídica”. [44]

Neste contraponto apresentado nos dois últimos parágrafos, há que se atentar para alguns importantes acontecimentos da história[45], onde o pensamento foi conduzido e se materializou nos extremos de forma desarrazoada, acarretando em práticas que beiraram a desumanidade, ou seja, a segurança jurídica é elementar, mas ela não pode se sobrepor à justiça, ao humano, aos valores que atuam como escudo para a dignidade da pessoa humana, a exemplo do posicionamento de Radbruch que

sustentou em 1932 que a segurança está acima da justiça, mas depois que viu os horrores do nazismo, pregou a volta ao direito natural, reconhecendo que a injustiça é sempre injustiça, ainda que apresentada sob a forma de uma lei. [46]

Diante de tudo o que foi exposto nesta seção, longe da pretensão de proferir qualquer esboço de opinião, mas apenas de despertar a atenção para o que está cristalino, esses institutos deveriam estabelecer relação com a segurança jurídica de forma natural. A dicotomia justiça e direito é tema doutrinário ainda divergente que se relaciona intrinsecamente com a forma como enxerga a sociedade, uma considerável parte dos indivíduos que atuam na produção de leis, e dos que ocupam as cadeiras das atividades relacionadas aos julgamentos das demandas. Enfim, uma parcela significativa dos operadores que atuam neste ramo de uma forma geral, ainda contamina com a sua visão particular de mundo as etapas que deveriam já ter sido superadas de maneira prática, deixando que a segurança jurídica protagonizasse seu papel, atuando como uma ferramenta de aproximação entre esses dois polos, a fim de pelo menos mitigar o hiato que sempre existiu entre esses dois elementos. Eis aí uma meta que parece estar muito distante das instituições e de quem as opera, mas perto dos olhos e do coração daqueles que necessitam alcançar esse ideal.

  1. COMO A FALTA DE SOLIDEZ DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NAS DECISÕES JUDICIAIS BRASILEIRAS, PROMOVE MALEFÍCIOS AOS JURISDICIONADOS GESTANDO UM AMBIENTE DE INSEGURANÇA SOCIAL FRAGILIZANDO A CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO – O JUDICIÁRIO

A Constituição Federal traz em seu artigo 5ª, XXXVI a redação nuclear a qual fundamenta o princípio da segurança jurídica, onde diz que “[…] a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada […]”. [47]

A segurança jurídica é um dos mais importantes princípios/garantia, a qual se apresenta como uma das pedras fundamentais na estabilização do Estado Democrático de Direito, haja vista, “o povo abriu mão de parte de sua liberdade para colocá-la nas mãos de representantes para a formação do Estado”.[48] Diante desta confiança, assim caminham os jurisdicionados, crendo na estabilidade do sistema, nas celebrações de relações e negócios jurídicos, na expectativa de que há solidez e garantia jurídica para todo e qualquer ato que venham a estabelecer dentro do corpo social. Portanto, a segurança jurídica é ferramenta que deve ser legal, justa e equilibrada, posto que é ela que em parte sedimenta o terreno das relações firmadas pelos jurisdicionados no seu convívio em sociedade. [49]

Sendo assim, logo que o cidadão se observa dentro de qualquer situação em que a estabilidade das relações que instituiu sofreu ruptura e restou fragilizada, ele vai procurar o judiciário com o intuito de que este venha a sanar a lesão de que fora acometido. É justamente neste momento que nos deparamos com um ponto sensível, onde nasce a confiança do jurisdicionado diante do sistema jurídico, pois uma considerável parcela dos cidadãos tem como referência o Judiciário e o vê como um órgão que foi instituído para resolver as suas demandas de maneira equânime, célere e justa, e esse indivíduo aposta todas as suas fichas na confiança atribuída a este ente.

As perguntas que surgem neste momento são: e quando esta estabilidade traduzida no trinômio jurisdicionado/confiança/judiciário encontrar-se ameaçada? Quais as consequências que poderão emergir não só no contexto individual e particular do cidadão, assim como na sua relação em sociedade e dos demais indivíduos no âmbito da coletividade?

Esses são questionamentos que ainda são objetos de estudo para os doutrinadores, pois quando se trata de segurança jurídica, de uma forma geral, há mais fragilidade que evolução nesta seara, no sentido de que o ideal que sempre se perseguiu é o de aproximar cada vez mais o direito da justiça usando como liame a segurança jurídica. Para que se atinja esse ideal a tarefa não é tão fácil, principalmente quando os institutos justiça e direito ainda apresentam

confusão quanto à sua definição e também no seu uso em termos práticos, como visto na seção anterior.

Para quem atua no ramo do direito, seja servidor público, advogado e demais indivíduos envolvidos neste campo de atuação, percebe-se que o nível de decisões judiciais que causam certo espanto, que provocam surpresa até mesmo para os operadores mais experientes, vem acontecendo em um crescendo na atualidade brasileira deixando em desalento não só o cidadão para quem é dirigida a decisão, bem como para todos aqueles que sempre estiveram profissionalmente envolvidos durante parte da vida com as questões pertinentes ao judiciário.

Esse constante estado de surpresa nos resultados dos julgamentos e o ambiente de incertezas provocado pelas decisões gera um clima de insegurança e insatisfação junto aos jurisdicionados, fator que atinge profundamente os pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito podendo levar até a uma onda de instabilidade institucional, aqui neste caso, a saber – do judiciário. [50]

Atribui-se muitas vezes essa inconsistência nas decisões, a não observação e a não aplicação, por exemplo, de jurisprudências de julgamentos já realizados, assim como a não utilização do acervo de decisões já acumuladas no judiciário para orientar novos julgamentos em casos semelhantes, senão idênticos, além da má formação e/ou desatualização dos advogados, magistrados e demais membros que compõem o grupo atuante neste setor da sociedade e, por óbvio, o excesso de leis e a promulgação dessas sem debates profundos, ocasionando o surgimento de novos regulamentos que já nascem vazios em si mesmos, não podendo esquecer-se do ativismo judicial fenômeno este que não é objeto desta singela contribuição.

Esse reiterado desequilíbrio atinge um dos pilares principais que sustentam o Estado Democrático de Direito, e não apenas isso, mas como também fragiliza e compromete princípios primários elencados no 1º artigo da Carta Magna[51] como a dignidade da pessoa humana e o respeito à cidadania, onde ambos os elementos são fundamentais para a manutenção de uma sociedade equânime e solidária, a qual se mantém pacífica e minimamente ordenada pela confiança que depositou nas instituições. [52]

É importante que se perceba que quando se fala em segurança jurídica, de previsibilidade nas decisões, de forma alguma o objetivo é trazer para o debate um conceito rígido, muito pelo contrário! Justamente pela divergência encontrada na doutrina o que se percebe é que há um divisor, até porque tudo na existência é dual, assim como a vida em sociedade também o é e, por qual motivo seria diferente com o Direito? Logo, “A segurança jurídica do futuro é garantir a estabilidade jurídica ao presente, que se torna passado”. [53]

A sociedade sofre as suas mutações de tempo em tempo, por esse motivo, não há que se falar em decisões padronizadas, mas que essas pelo menos acompanhem a evolução de seu tempo, de sua civilização e principalmente da estrutura político-jurídica de sua época.

O que se pretende nesta módica contribuição é apenas e tão somente trazer à reflexão a ocorrência de um fenômeno que, não só está presente diariamente nos corredores dos tribunais brasileiros, bem como permanece hospedado dentro de seu sistema causando reiteradamente o aumento de decisões em desarmonia com aquilo que se constitui como justo, ferindo princípios norteadores e mantenedores da confiança dos cidadãos nos órgãos a quem estes depositam as suas demandas, dentre esses princípios estão o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da confiança.

As inúmeras decisões divergentes que vão em desencontro com a jurisprudência, que ignoram os enunciados, que caminham em direção oposta a posicionamentos já pacificados e, ainda, que contrariam leis solidificadas, normas e regulamentos, inclusive, quando observado esse fato em sede de Tribunais de Justiça é algo que agride de forma cirúrgica a credibilidade do jurisdicionado perante aos órgãos julgadores gerando assim um ambiente de insatisfação, descrédito e de instabilidade institucional.

Dessa forma, esse modelo de decisões que ocorrem corriqueiramente por um longo tempo no sistema judiciário brasileiro já estabeleceu um clima de desapontamento tão considerável, que terá como consequência não só o aumento da falta de confiança instalada e que já resta fragilizada, assim como um ambiente de hostilidade e total descrédito nas instituições com funções judicantes. [54]

  1. COMO FOI GESTADA ESSA CRISE E DE QUE FORMA A IMPREVISIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS FERE O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CRIANDO UM CLIMA DE DESCONFIANÇA E DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO ENTRE JURISDICIONADOS E ÓRGÃOS JULGADORES BRASILEIROS?

Antes de seguir e abordar os aspectos que fragilizam a confiança e a dignidade da pessoa humana, em razão da não observação desses princípios se tem como resultado o descrédito nas instituições, assim como uma grave ruptura institucional, portanto, é cirúrgico se ter os olhos de ver diante de tudo o que fora apresentado até aqui e observar que toda essa problemática envolvendo o judiciário, não somente ele, mas já o destacando por ser o objeto desta ponderação, nasce este conflito de uma crise que teve sua origem na esfera estatal

[…] de um deliberado enfraquecimento do Estado, a crise se transfere para todas as instituições […]. Devido a essa assertiva é que se deve discutir a tão clamada crise da jurisdição a partir da crise do Estado observando sua gradativa perda de soberania, sua incapacidade de dar respostas céleres aos litígios atuais, de tomar as rédeas de seu destino, sua fragilidade nas esferas Legislativa, Executiva e Judiciária, enfim, sua quase total perda na exclusividade de dizer e aplicar o Direito. [55]

Ainda nesse sentido e além do que fora discorrido no parágrafo anterior, outro agravante que atua como detonador de crises é o fato de que as coisas mudam, o tempo se renova e, consequentemente, também muda a sociedade, bem como a sua forma de se relacionar dentro de seus grupos, de se organizar, de fitar o universo político, cultural, costumeiro, tendo como um dos objetos de aceleração para essa mudança o constante progresso cognitivo e material da humanidade, como por exemplo, na atualidade às ferramentas tecnológicas colocando o mundo diante de uma época civilizacional globalizada, onde até as formas de se criar e resolver litígios exige do judiciário diante da evolução, profundas mudanças, a fim de atender a demanda desses novos tempos.

Logo, toda essa constante transformação que deve acompanhar o progresso da humanidade esbarra em um delicado fator que serve de suporte para a saúde de qualquer instituição e fortalecimento das bases que a sustentam, qual seja: a confiança do indivíduo no Estado, alcançando esta toda a sua estrutura orgânica.

Faz-se apenas breve alusão a crise estatal para que se possa tentar compreender que esse pode ser apenas um dos vários caminhos para se chegar ao raciocínio de como essa crise

institucional se instalou, além de tentar demonstrar que o tema proposto carece, ou pelo menos deveria despertar o interesse de todos, principalmente daqueles que operam diuturnamente o sistema, com o intuito de trazer luz ao tema e quiçá contribuir para mitigar a sua fragilização.

Retomando o tema em questão, a confiança é um dos princípios fundantes do Estado Democrático de Direito, pois é uma prática intrínseca e peça fundamental na engrenagem do dia a dia dos indivíduos. Esses dificilmente percebem a sua importância, ainda mais em tempos de tanta distração, ora devido à correria, ora por conta da falta de hábito ou ausência de oportunidade de realizarem certa pausa, mesmo que não regular, para observarem os detalhes que rodeiam a vida no seu cotidiano em um sentido amplo.

Neste mundo que por ora anda mergulhado no habitat virtual, esses detalhes fogem e saltam aos olhos dos cidadãos na velocidade da luz, passam quase que imperceptíveis com o avançar das horas e sequer percebem o movimento repetitivo de alguns comportamentos, onde dentre esses está à confiança que é algo familiar e necessário para a convivência em sociedade, que em tempos tecnológicos urge ainda mais da necessidade de proteção.  [56]

Como exemplo corriqueiro de como a confiança está arraigada no dia a dia do cidadão e que lhe é algo intrínseco é o fato de, por exemplo, de o indivíduo vir a confiar em terceiros que conduzem qualquer espécie de veículo automotor, de terem a certeza/confiança de que o condutor do veículo não avançará o sinal vermelho[57], podendo no seu descumprimento, dolosa ou culposamente, atropelar um transeunte causando danos muitas vezes irreversíveis. Partindo deste exemplo que é comum à vida do cotidiano dos cidadãos pode-se dizer que a confiança não alçou a esfera de princípio constitucional à toa.

Como princípio constitucional, o princípio da confiança pode ser referenciado dentre tantas outras denominações atribuídas ao termo, como uma espécie de escudo para o princípio da segurança jurídica, “[…] ao lado dos já reconhecidos princípios da boa-fé e da função social, tem especial relevância outro princípio, ligado à proteção da segurança jurídica naquela relação obrigacional, qual seja o princípio da confiança legítima”. [58]

Portanto, seja a confiança uma prática habitual das relações sociais, seja ela contemplada como princípio constitucional fato é que qualquer situação que venha a fragilizar esse elemento poderá trazer consequências de instabilidade para o sistema, aqui em questão – o jurídico, em que pese ser a confiança um fundamental pilar que sustenta um universo de direitos.

E como fica a confiança quando esta se encontra abalada ante a constante surpresa das decisões judiciais que ocorrem no judiciário brasileiro?

Dentro do sistema judiciário brasileiro, dentre todas as problemáticas enfrentadas diuturnamente por seus operadores e usuários de seus serviços, a fragilização do princípio da confiança é apenas um dos problemas a ser enfrentado pelo sistema. Está problemática em específico implica na quebra da expectativa e da total credibilidade que os indivíduos depositam no sistema judiciário que, para o cidadão comum, acredita ser essa instituição representativa e garantidora da defesa de seus direitos.

Como um modelo de uma espécie de estopim para detonar uma crise, o qual pode vir a ser ferramenta reiterada de ataques às bases que sustentam essa confiança, podem-se citar as frequentes decisões judiciais com caráter que se distanciam do que está consignado em lei ou na jurisprudência, ou até mesmo que não sigam matérias que possuam longo lastro de entendimento pacificado, ou de decisões que ignoram os julgamentos anteriores de casos semelhantes e tantas outras características que ferem a segurança, não protegendo assim, o direito e gerando a falta de credibilidade no sistema. Logo, permitir ataques, não sanar, não proteger, não atualizar, enfim, fechar os olhos para as constantes agressões às bases que suportam esse princípio e tantos outros que possuam natureza nuclear, é virar as costas para o jurisdicionado e plantar ao longo do tempo a desconfiança, o descrédito, que trarão como frutos a desordem causando um ambiente de total desequilíbrio e instabilidade na relação entre jurisdicionado x judiciário. Caberá a este último, refletir, ponderar e encontrar os caminhos que visem a enfrentar esse imbróglio.

É importante ressaltar que permitir não se proteja o princípio da confiança ou qualquer outro princípio basilar que sustente o Estado Democrático de Direito, onde este possui como condão proteger e garantir direitos, isso implica em ataques profundos também ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana compõe o seleto grupo de princípios constitucionais fundamentais, onde “num regime democrático de direito impõe, possibilita e conta com a participação ativa e efetiva de todos”. [59]

Cada cidadão possui intrinsecamente o direito de que seja respeitada e protegida a sua dignidade, entenda-se esta na amplitude das mais variadas formas que se possa alcançar sobre os desdobramentos que configurem o termo dignidade da pessoa humana. Que fique claro que, todos sem exceção devem contribuir solidariamente para que esse direito se faça presente nas relações, sejam elas quais forem.

Quando o sistema judiciário brasileiro figura como entidade com a competência atribuída por esse Estado Democrático de Direito para julgar e determinar atos que lhe foram confiados e, em virtude de suas decisões muitas das vezes imprevisíveis e equivocadas, vem a ferir o direito do jurisdicionado, abre-se aí uma cisão que desequilibra a balança da confiança e do respeito na instituição. Visto isto, “O Direito não pode ser instrumento legitimador da exploração do homem pelo homem. Direito que legitima a espoliação não é Direito, mas corrupção do Direito”. [60]

Há que se ponderar diante de todo o exposto de que é notório que existe uma importante ferida institucional exposta com aspectos de uma quase cronicidade, que vem se arrastando por décadas sempre dependendo de movimentos producentes da parte de quem tem mais força, de vontade política, moral e institucional para realizar mudanças e estabelecer a equidade para todos, coisa que sempre caminhou a passos largos. A depender que essas ações partam do seio da sociedade e da coletividade essa sangria que se arrasta pelo tecido social brasileiro há algum tempo, certamente já teria encontrado seu norte e talvez o seu quase fim, pois é do coração do povo que mesmo diante de todas as suas agruras, é dali que sempre parte a legitimidade de sentimentos e ações que fomentam diariamente a prática da fraternidade, da solidariedade, da justeza, da igualdade e das luta pelas conquistas de um bem que seja comum para todos.

Portanto, a fim de recuperar a credibilidade da instituição, de seus órgãos julgadores e de todo o seu conjunto, perante aos do povo, urge o tempo para que o judiciário brasileiro se debruce diante de toda a problemática que se instalou em suas estruturas e não só avalie as consequências, mas que também se nutra de boa vontade e lisura para propor ações que venham a mitigar, reparar, mudar os rumos procedimentais e atos funcionais da instituição a

fim de que não conduza a relação, judiciário x jurisdicionado, a um cenário de terra arrasada, pela total falta de credibilidade deste último, não só no sistema judiciário em si, mas como também em todos os elementos que componham esta estrutura pertencente a todo o arcabouço que forma o Estado Democrático de Direito.

CONCLUSÃO

 

 

O presente artigo teve por objetivo discutir no contexto de Brasil, até onde o Princípio da Segurança Jurídica resta comprometido quanto à sua não aplicação na maioria das decisões judiciais proferidas em solo brasileiro, ao ponto de esta prática reiterada afetar os direitos dos cidadãos e o Estado de Direito, fato que trafega na contramão da preservação do exercício da cidadania e do acolhimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.

É inevitável que em um país com uma quantidade numerosa de litígios onde a administração pública, a começar pelo legislativo, na produção de normas vacilantes, incompletas, carreadas de vícios que em muito conduzem a procedimentos que ferem ferozmente os direitos fundamentais, quando não o próprio ordenamento maior, diante de tamanhas ilegalidades consiga-se manter o respeito e a aplicabilidade dos princípios constitucionais que podem ser objeto de muita utilidade na aplicação da justiça nas decisões judiciais.

A segurança jurídica é princípio fundante do Estado Democrático de Direito e não somente isto, apesar de não se apresentar de maneira explícita na Constituição Federal ela serve de suporte para tantos outros princípios, como por exemplo, o princípio da confiança, além de atuar também como direito fundamental. Logo, pensar este princípio em termos práticos ante as atrocidades legiferantes, somadas às decisões imprevisíveis adotadas pelo judiciário brasileiro, é se posicionar de forma revolucionária perante os longos anos onde o direito que se diz praticar, caminha a passos largos e quase que inalcançável ao instituto que se conceitua como justiça. Não caberia então ao judiciário rever suas ações e prezar pela segurança desses princípios?

Golpear a segurança jurídica não implica apenas em aniquilar o direito do cidadão, mas atacar de maneira contundente os pilares mais íntimos que sustentam o Estado Democrático de Direito e isso é um risco para a democracia, assim como para manutenção de suas instituições, dentre elas está o judiciário.

Longe de querer posicionar o judiciário brasileiro como se este estivesse mergulhado em um lugar escuro e só de sombras, não é esta a proposta deste artigo, mas sim de modestamente sugerir uma reflexão para que esse véu que vem se mantendo intocável há tanto tempo possa ser erguido, seja a iniciativa tomada pelos operadores do direito, seja pelos magistrados, doutrinadores, enfim, seja por todos os agentes envolvidos com as atividades pertinentes ao mundo jurídico. Fato é que urge a necessidade de se discutir uma série de desencontros, dentre eles: as formas de controle e equidade das decisões, os casos concretos com temas complexos que possam ter seus resultados pacificados, as situações repetitivas que ainda geram nos tempos de hoje decisões divergentes e até mesmo estapafúrdias antes aos mais diferentes posicionamentos.

Não pode o judiciário brasileiro e seus agentes tomar como modelo perene a prática reiterada de arbitrariedades que saltam aos olhos, isso quando não estão envolvidos de uma forma geral os seus interesses pessoais.

Traz-se para o centro dessa discussão o judiciário brasileiro e suas decisões imprevisíveis que já deixaram rastros de um cenário de terra arrasada, tanto por não atentar para a aplicação dos princípios fundantes em suas decisões, assim como por insistir em não observar que é o seu dever aplicá-los.

O Brasil e sua sociedade há que despertar para os sinais que anunciam que há nítida ruptura em suas instituições. Não priorizar a aplicação dos princípios que foram consignados no contrato social estabelecido pode trazer sérias consequências à manutenção e sobrevivência do Estado Democrático de Direito, bem como pode instar uma silenciosa e crescente insatisfação, além do descrédito do cidadão perante o Estado gestando um ambiente hostil, quiçá até mesmo uma atmosfera de desobediência na ordem civil. Há que se atentar para os sinais que estão às portas anunciando o perigo iminente.


 

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[2] XIMENES, Julia Maurmann. Reflexões sobre o conteúdo do Estado Democrático de Direito Rev. Cient. Eletrônica ATENA, V.2, 2007, p. 01. Disponível em: https://scholar.google.com.br/citations?view_op=view_ citation&hl=ptBR&user=FuIZ2jkAAAAJ&citation_for_view=FuIZ2jkAAAAJ:UebtZRa9Y70C. Acesso em: 01 set. 2021

[3] JUNIOR, op.cit., p. 01.

[4] XIMENES, op.cit., p. 03.

[5] BOBBIO, apud, XIMENES, Julia Maurmann. Reflexões sobre o conteúdo do Estado Democrático de Direito, 2007, p. 4.

[6] BOBBIO, apud, XIMENES, Julia Maurmann. Reflexões sobre o conteúdo do Estado Democrático de Direito, 2007, p. 4.

[7] NASCIMENTO, Milton e BASTOS, Ronaldo – Menino. Cidade. EMI. Rio de Janeiro 1976. Duração:2:47min.

[8] OLIVEIRA, Heron José Castro. Estado de Direito e estado democrático de direito (Estado Social): O que há de novo? Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.11, n³, 2016, p. 1196 e1197. Disponível em: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/rdp/article/view/9815/5516 ISSN 1980-7791. Acesso em: 05 set. 2021.

[9] Ibid., p.1201.

[10] BONAVIDES, apud, OLIVEIRA, Heron José Castro. Estado de Direito e estado democrático de direito (Estado Social): O que há de novo? 2016, p. 1202.

[11] JUNIOR, op.cit., p. 4

[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicao compilado.htm. Acesso em: 05 set. 2021.

[13] RANIERI, Nina. Teoria do Estado. Edição 2 – Barueri/São Paulo: Manole, 2019, p. 45.

[14] Ibid., p. 45 e 46.

[15] BASTIAT, apud, OLIVEIRA, Heron José Castro. Estado de Direito e estado democrático de direito (Estado Social): O que há de novo? 2016, p. 1204.

[16] Ibid., 1204.

[17] FILHO, apud, NUNES, Jorge Amaury Maia. Segurança jurídica. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, [S.l.], n.6, 2010, p. 305. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/ redunb/article/view/20435. Acesso em: 27 ago.2021.

[18] Ibid., p. 305.

[19] MARINONI, apud, FRANCISCO, Natália Brambilla O Princípio da Segurança Jurídica e a Imprevisibilidade das Decisões Judiciais. 2012, p. 340. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/ view/20354/14694. Acesso em 26 de agosto de 2021.

[20] MARINONI, apud, FRANCISCO, Natália Brambilla O Princípio da Segurança Jurídica e a Imprevisibilidade das Decisões Judiciais. 2012, p. 340.

[21] Ibid., p. 340.

[22] FARIA, Eduardo Augusto Arteiro de. A aplicação de princípios e a segurança jurídica no Estado Social e Democrático de Direito – um reforço argumentativo. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 07 set 2021, p. 06. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51937/a-aplicacao-de-principios-e-a-seguranca- juridica-no-estado-social-e-democratico-de-direito-um-reforco-argumentativo. Acesso em: 07 set 2021.

[23] FRANCISCO, op.cit., p. 342.

[24] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[25] NUNES, op.cit., p.308 e 309.

[26] NUNES, Ibid., p.312.

[27] NUNES, Ibid., p.319 e 320.

[28] ROCHA, apud, FARIA, Eduardo Augusto Arteiro de. A aplicação de princípios e a segurança jurídica no Estado Social e Democrático de Direito – um reforço argumentativo. 2018, p. 7.

[29] JUNIOR, op.cit, p. 37.

[30] JUNIOR, Ibid., p. 37.

[31] FILHO, SERGIO CAVALIERI. Direito, Justiça e Sociedade. Revista da EMERJ, v.5, n.18, 2002, p. 58. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista18/revista18_58.pdf. Acesso em: 11 set. 2021.

[32] FILHO, Ibid, p. 58.

[33] BRASIL, op. cit.

[34] BRASIL, op. cit.

[35] FILHO, op. cit, p. 58.

[36] AMORIM, Ana Paula Dezem. A JUSTIÇA EM ARISTÓTELES: Estudo sobre o caráter particular da justiça aristotélica. Revista Jurídica – Faculdade de Direito de Franca, v. 4, n. 1 (2011), p. 70. Disponível em: http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/90/78. Acesso em: 11 set. 2021.

[37] QUINTANILHA, Flávia Renata. A Concepção de Justiça de John Rawls. Revistas Eletrônicas/PUC-RS. ISSN 1983-4012 – Porto Alegre – Vol.3 – Nº. 1 – Junho/2010, p. 38. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs. br/ojs/index.php/intuitio/article/view/6107/5176. Acesso em: 11 set. 2021.

[38] RAWLS, apud, QUINTANILHA, Flávia Renata. A Concepção de Justiça de John Rawls. 2010, p.38.

[39] FILHO, op. cit., p. 60.

[40] FILHO, Ibid., p. 59.

[41] FILHO, Ibid., p. 59.

[42] GRAU, Eros. Juízes interpretam e aplicam a Constituição e as leis, não fazem justiça. Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2018, 11h59. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-14/eros-grau-juizes- aplicam-direito-nao-fazem-justica. Acesso em: 11 set. 2021.

[43] MARTINS, Eliezer Pereira. Segurança jurídica e certeza do direito em matéria disciplinar – Aspectos atuais*. Revista de Direito Administrativo, [S.1.], v. 230, p. 143, 2002. DOI: 10.12660/rda.v230.2002.46338. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46338. Acesso em: 12 set. 2021.

[44] SOUZA, apud, MARTINS, Eliezer Pereira. Segurança jurídica e certeza do direito em matéria disciplinar – Aspectos atuais*. Revista de Direito Administrativo, [S.1.], v. 230, p. 143, 2002. DOI: 10.12660/rda.v230.2002. 46338. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46338. Acesso em: 12 set. 2021.

[45] MARTINS, Ibid., p. 143.

[46] MARTINS, Ibid., p. 143.

[47] BRASIL, op. cit.

[48] BITTON, Danielle Vaz. Segurança jurídica e imprevisibilidade nas decisões judiciais: um desafio para os magistrados. Revista de artigos científicos dos alunos da EMERJ/Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. – v. 1, n. 1, p.7, 2009 – Rio de Janeiro: EMERJ, 2009- – v. Semestral ISSN 2179-8575. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2015/tomos/revista_volume7_n2_2015_tom o_A-K.pdf. Acesso em: 26 ago. 2021.

[49] BITTON, Ibid., p.7.

[50] DELGADO, José Augusto – A imprevisibilidade das decisões judiciárias e seus reflexos na segurança jurídica. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:1dOOZV2K3U8J:www.stj.jus.br/ internet_docs/ministros/Discursos/0001105/A%2520IMPREVISIBILIDADE%2520DAS%2520DECIS%25C3% 2595E     S%2520JUDICI%25C3%2581RIAS%2520E%2520SEUS%2520REFLEXOS%2520NA%2520SEGURA

N%25C3%2587A%2520JUR%25C3%258DDICA.doc+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em 17/10/2021.

[51] BRASIL, op. cit.

[52] DELGADO, op. cit, 4.

[53] DELGADO, Ibid., 6.

[54] BITTON, op. cit., p.14.

[55] SPENGLER, FABIANA MARION. A crise do Estado e a crise da Jurisdição: (IN) eficiência face à conflituosidade social. Revista Brasileira de Direito – v. 7, n. 1, p.10 (2011). Disponível em: https:// seer.imed.edu.br/index.php/ revistadedireito/article/view/255/205. Acesso em: 11 out. 2021.

[56] FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; CARRARO, Guilherme Streit.Análise do Princípio da Confiança legítima a partir da Teoria do Negócio Jurídico. Revista Argumentum – RA, eINSS 2359-6889, Marilia/SP, V. 21, N.1, Jan.-Abr. 2020, p. 66. Disponível em: http://ojs.unimar.br/index.php/revista argumentum/article/view/1176/766. Acesso em: 16 set. 2021.

[57] MARTINS, RAPHAEL MANHÃES. Apontamentos sobre o Princípio da Confiança Legítima no Direito Brasileiro. Revista da Emerj Rio de Janeiro, Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Emerj, 1998. Referência: v. 10, n. 40, 2007, p. 179. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/ edicoes/revista40/Revista40_177.pdf. Acesso em: 17 set. 2021.

[58] MARTINS, R. M., op. cit., p.178.

[59] JUNIOR, op.cit., p.29.

[60] HERKENHOFF, apud, JUNIOR, Mauro Nicolau – Segurança jurídica e certeza do direito. Realidade ou Utopia num Estado Democrático de Direito? Ano 2005, p. 30.

Palavras Chaves

Estado Democrático de Direito. Estado de Direito. Imprevisibilidade das decisões judiciais no Brasil. Princípio da Segurança Jurídica. Segurança Jurídica.