ANÁLISE DA ATUAL SITUAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO BRASILEIRO: QUE JUSTIÇA ESTAMOS CONSTRUINDO PARA OS NOSSOS JOVENS?

Resumo

Este artigo tem como objetivo apresentar uma reflexão teórica acerca do sistema socioeducativo brasileiro e do modelo socioeducativo proposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Refletindo acerca da atual situação dos adolescentes em conflito com a lei que estão, nestes espaços, cumprindo medidas socioeducativas mais rigorosas e próximas do direito penal, e sobre a ausência de linhas de ações prioritárias que o Estado e o Sistema Judiciário Brasileiro deveriam ocupar em um esforço de executar os princípios da proteção integral e o da prioridade absoluta. A metodologia foi realizada por meio de uma abordagem qualitativa e método indutivo.

Abstract

This article aims to present a theoretical reflection about the Brazilian socio - educational system and the socio - educational model proposed by the Statute of the Child and the Adolescent. Reflecting on the current situation of adolescents in conflict with the law that are in these spaces with more rigorous socio-educational measures and close to the criminal law and the absence of lines of priority actions that the State and Brasilian Judicy Sistem occupy in the effort to execute the principles of integral protection And that of absolute priority. The methodology was carried out through a qualitative approach and inductive method.

Artigo

ANÁLISE DA ATUAL SITUAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO BRASILEIRO: QUE JUSTIÇA ESTAMOS CONSTRUINDO PARA OS NOSSOS JOVENS?[1]

 Jéssica Araújo da Silva[2]

Vanessa de Lima Marques Santiago [3]

Maria Isabel Rocha Bezerra Sousa[4]

Raquel Coelho de Freitas[5]

 Resumo: Este artigo tem como objetivo apresentar uma reflexão teórica acerca do sistema socioeducativo brasileiro e do modelo socioeducativo proposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Refletindo acerca da atual situação dos adolescentes em conflito com a lei que estão, nestes espaços, cumprindo medidas socioeducativas mais rigorosas e próximas do direito penal, e sobre a ausência de linhas de ações prioritárias que o Estado e o Sistema Judiciário Brasileiro deveriam ocupar em um esforço de executar os princípios da proteção integral e o da prioridade absoluta. A metodologia foi realizada por meio de uma abordagem qualitativa e método indutivo.

 Palavras-Chave: ECA. Sistema Socioeducativo. Criança e adolescente.

Abstract: This article aims to present a theoretical reflection about the Brazilian socio – educational system and the socio – educational model proposed by the Statute of the Child and the Adolescent. Reflecting on the current situation of adolescents in conflict with the law that are in these spaces with more rigorous socio-educational measures and close to the criminal law and the absence of lines of priority actions that the State and Brasilian Judicy Sistem occupy in the effort to execute the principles of integral protection And that of absolute priority. The methodology was carried out through a qualitative approach and inductive method.

 

Keywords: ECA. Socio-educational system. Child and teenager.

Introdução

             Ao longo dos últimos anos, vem crescendo em nosso país contendas envolvendo adolescentes, e diante deste cenário, a mídia vem repercutindo por meio de programas de televisão, atos infracionais mais violentos, contribuindo no fortalecimento da opinião pública de que o Estatuto da Criança e do Adolescente facilitaria no tratamento benéfico dos adolescentes em conflito com a lei, fortalecendo a ideia de que a justiça penal, no seu modelo retributivo, seria a melhor forma de sancionar a situação destes jovens que estão delinquindo.

Nesse contexto, abordaremos a atual situação do sistema socioeducativo brasileiro, por meio de relatórios de instituições que trabalham nesta temática, os quais demonstram que as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade estão muito longe do que o ECA propõe, já que os espaços que deveriam ser de ressocialização estão cada vez mais próximos dos modelos dos presídios.

Refletindo acerca da ausência de linhas de ações prioritárias que o Estado e o Sistema Judiciário brasileiro realizam no esforço de executar os princípios da proteção integral e o da prioridade absoluta. Como também, a falta de um olhar mais atento aos centros socioeducativos, o seu modelo ressocializador com enfoque em uma Justiça Restaurativa, num modelo proposto pela Lei do Sinase e do Eca.

Diante disso, indagamo-nos acerca de que justiça estamos construindo na vida dos nossos jovens, uma vez que a lei aduz que práticas restaurativas devem ser implantadas no nosso ordenamento jurídico.

1   As Medidas Socioeducativas e o Ordenamento Brasileiro

 A Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n° 8.069/90) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (Lei n° 12.594/12) estabelecem em seu texto legal o procedimento jurídico para adolescentes em conflito com a lei, pautado nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, como também, os direitos fundamentais e sociais previstos pela legislação, no intuito de garantir que os jovens de 12 a 18 anos tenham responsabilização quanto à consequência dos seus atos lesivos, observados os princípios dispensados aos mesmos, tendo como objetivo prioritário a ressocialização, por meio de políticas públicas de educação, profissionalização, saúde e acompanhamento psicossocial nos espaços que se encontram em privação de liberdade.

As medidas socioeducativas, pois, deverão ser reguladas pelo reconhecimento dos adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em estado de peculiar desenvolvimento, devendo a família, o Estado e a sociedade colaborar no cumprimento de tais direitos fundamentais. Sendo a responsabilidade de proteção e efetividade das medidas socioeducativas imputadas ao sistema de garantias de direitos, dependendo da articulação entre os sistemas estatais, para que assim, o direito à dignidade humana como educação, saúde, integridade física, segurança e devido processo legal sejam efetivados.

O caráter pedagógico da medida socioeducativa deverá ser considerado no momento de aplicação da sanção, visto que a responsabilização do adolescente é diferenciada e não possui caráter de pena, e sim, a (re)educação ou (re)socialização para que o mesmo tenha um melhor e completo desenvolvimento. Outro fato a ser lembrado é que na aplicação da medida de meio fechado, a qual se divide em semiliberdade (situação em que o adolescente pode visitar a família nos fins de semana) e internação (em que o adolescente é conduzido a um Centro Educacional) deverão ser apontadas como exceção, sendo reavaliadas e observadas pelo Plano Individual de Atendimento, o qual deverá ser levado em consideração na hora de reavaliar a medida socioeducativa, conforme prevê artigos 120 e 121 da Lei nº 8.069/90:

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
  • 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
  • 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
  • 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
  • 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
  • 7o A determinação judicial mencionada no § 1opoderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

A medida socioeducativa de internação, por sua vez, divide-se em dois tipos: internação provisória e internação definitiva. No que diz respeito à internação provisória, o ECA determina a fixação do prazo máximo de 45 dias para o seu cumprimento. São hipóteses para sua decretação: existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo clara a imprescindibilidade da medida ou quando, em função da gravidade do ato ou da repercussão social, assim o exigirem a segurança pessoal do adolescente ou a manutenção da ordem pública.

A internação definitiva, por seu turno, não comporta prazo determinado, mas não pode ultrapassar três anos e deve ser reavaliada a cada seis meses, dada a excepcionalidade de sua aplicação. Tem como requisitos: o cometimento de ato infracional com grave ameaça ou violência à pessoa ou a reiteração com outras infrações graves. Atingido o tempo limite de internação, o adolescente deve ser posto em liberdade ou inserido na medida de semiliberdade ou liberdade assistida. Para a desinternação, é obrigatória a autorização do juiz, com a oitiva do Ministério Público. A liberação imediata do adolescente é aos 21 anos.

2   A Atual Situação do Sistema Socioeducativo Brasileiro

O ECA inaugurou novo modelo de justiça e de garantias para o adolescente em conflito com a lei: o Sistema Socioeducativo. Esse modelo de responsabilização deve ser aplicado aos adolescentes que praticam ato infracional e se efetiva na aplicação das Medidas Socioeducativas. Nos dizeres de Liberati (2006), temos que:

A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada independente da vontade do infrator- com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado.

O Estatuto prevê que, preferencialmente, ao adolescente em conflito com a lei, sejam aplicadas medidas socioeducativas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida), apenas se admitindo que ele perca a liberdade em casos excepcionais.

 Os Centros Educacionais são os lugares onde os adolescentes cumprem a medida socioeducativa de internação. Eles devem oferecer estrutura que respeite a dignidade e os direitos do adolescente.

 Todavia, as disposições legais do ECA e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), Lei nº 12.594/12, que determina que a execução das medidas socioeducativas devem reger-se pelos princípios da legalidade, excepcionalidade da intervenção judicial, prioridade a práticas ou medidas restaurativas, proporcionalidade em relação à ofensa cometida, brevidade da medida, individualização, mínima intervenção, não discriminação e fortalecimento dos vínculos familiares, não são observadas: muitas vezes, predomina a violência contra os adolescentes.

 O Conselho Nacional de Justiça traçou um panorama da situação de internação a que os 17.502 adolescentes em conflito com a lei, no Brasil, estão submetidos, buscando conhecer o perfil social destes, os processos de execução de medida em tramitação e as condições de atendimento nas estruturas de internação. A pesquisa foi realizada por uma equipe multidisciplinar que visitou, de julho de 2010 a outubro de 2011, os 320 estabelecimentos de internação existentes no país à época.

Os resultados da pesquisa (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2012) revelam que quanto à distribuição das instituições pelos estados brasileiros há disparidade em termos quantitativos: enquanto São Paulo (112), Santa Catarina (19) e Paraná (18) são os Estados com o maior número de estabelecimentos, os Estados com maior concentração de adolescentes por estabelecimento são Distrito Federal (com média de 163 adolescentes por estabelecimento), Bahia (126) e Rio de Janeiro (125). A taxa de ocupação das unidades é de 102%. O Nordeste abriga os Estados federativos com maior sobrecarga: o Ceará tem taxa de ocupação de 221%, Pernambuco 178% e Bahia 160%.

O Estado do Ceará apresentou, na pesquisa, indicadores preocupantes (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2012):

Todos os sete estabelecimentos socioeducativos destinados à internação estão localizados na capital, sendo que apenas uma unidade não registrou sobrecarga populacional. Em âmbito regional, o Estado conta com três dos cinco estabelecimentos socioeducativos com maior percentual de sobrecarga, fator que resulta no maior percentual de lotação (121%) entre todos os estados do país. Com considerável população masculina e feminina (quarto maior do país em ambos os gêneros), a demasiada centralização do sistema socioeducativo impede o devido cumprimento de princípios básicos, como a manutenção constante dos laços familiares e reinserção social, a que todos os adolescentes têm direito. A situação ganha contornos de gravidade quando observado que vários municípios do Estado teriam condições demográficas, econômicas, sociais e geográficas de receber unidades socioeducativas e varas com competência exclusiva.

Quanto ao aspecto da violência, os números são alarmantes: 34 estabelecimentos registraram casos de abuso sexual; 19 estabelecimentos registraram, pelo menos, uma ocorrência de homicídio; sete estabelecimentos, mortes por doença preexistentes; dois estabelecimentos, mortes por suicídio.

 Neste ínterim, 28% dos adolescentes em conflito com a lei declararam ter sofrido algum tipo de violência por parte dos funcionários dos Centros Educacionais; 10%, por parte da Polícia Militar. Enquanto, 19% dos adolescentes informaram ter sofrido algum tipo de castigo físico dentro do estabelecimento de internação.

 Às estatísticas apresentadas, somam-se as relativas às fugas e às evasões: no Nordeste, houve registro de fuga em 62% dos estabelecimentos; no Norte, em 69%; no Sul, em 64%; no Sudeste, em 38%; no Centro-Oeste, em 63%. Em termos nacionais, 52% dos Centros Educacionais apresentam histórico de fuga ou evasão. Quanto ao registro de rebeliões e motins, temos: 32%, Nordeste; 31%, Norte; 16%, Sul; 22%, Sudeste; 38%, Centro-Oeste.

 Durante o mês de dezembro de 2014 e o mês de janeiro de 2015, no Ceará, visitas realizadas, pela Pastoral Carcerária e pelo Comitê Estadual de prevenção e combate à tortura, ao Centro Educacional Patativa do Assaré e ao Centro Educacional São Miguel, revelaram a realidade de superlotação, convivência de jovens cumprindo regimes de internação distintos (provisório e definitivo), com prazos legais ultrapassados, sinais de tortura e maus tratos, assim como jovens do interior internados em Centros Educacionais da capital (FONTENELLE, 2015). Diante da insustentabilidade da situação, no mês de maio de 2015, foi determinada interdição provisória dos Centros Educacionais São Francisco, São Miguel e Centro Socioeducativo Patativa do Assaré, através qual foi ordenada a transferência e devido acolhimento dos jovens que excedam a capacidade de internação nos referidos Centros, conforme determinação do SINASE, no prazo de trinta dias. Ainda, a medida determinou a abolição das trancas, instrumentos utilizados como medida disciplinar de isolamento, por reconhecer seu caráter de meio para realização de tortura (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, 2015).

            Conforme o FÓRUM DCA (2016), no ano de 2015, foram registradas mais de 60 (sessenta) rebeliões, motins e episódios conflituosos envolvendo as Unidade de Atendimento Socioeducativo destinadas a adolescentes do sexo masculino na cidade de Fortaleza. Juntam-se às referidas rebeliões, denúncias de tortura, maus tratos e superlotação, que chegou a atingir o percentual de 400% em diversas unidades, falta generalizada de insumos básicos, restrição de acesso à água e ao direito de visita, ausência de escolarização e profissionalização, de atividades culturais, esportivas e de lazer, que constituem a essência da medida socioeducativa, dentre outras violações de direitos humanos, inclusive com registro de morte de um adolescente atingido, por arma de fogo, no cumprimento de medida socioeducativa de internação no Centro Educacional São Francisco.

 Diante do cenário caótico, o Governo do Estado do Ceará apresentou o Plano de Estabilização do Sistema Socioeducativo, em 09 de novembro de 2015, assim como celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 17 de novembro de 2015, entre o Estado e o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Ceará (FÓRUM DCA, 2016). Ainda, a situação crítica do sistema socioeducativo cearense chegou a ser anunciada na Comissão Interamericana de Direito Humanos (CIDH), através de petição protocolada em março de 2015, sob iniciativa do Fórum DCA, da Associação Nacional dos Centros de Defesa de Direitos de Crianças e Adolescentes (ANCED) e do Centro de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes (CEDECA/Ceará), o que resultou na determinação de Medidas Cautelares a serem adotadas no âmbito do Sistema Socioeducativo do Ceará (FÓRUM DCA, 2016). A análise das alegações apresentadas levou a Comissão a considerar a existência de situação de gravidade e urgência, de modo mais específico os adolescentes privados de liberdade em três unidades de atendimento socioeducativo de internação masculina no Estado do Ceará: Centro Educacional São Miguel, Centro Educacional Dom Bosco e Centro Educacional Patativa do Assaré, além dos transferidos ao centro de detenção provisório Presídio Militar de Aquiraz (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2015).

A CIDH determinou, então, medidas cautelares, que forçaram ao Estado brasileiro: a) a adoção de providências necessárias e urgentes para salvaguardar a vidas desses adolescentes; b) a fornecer condições adequadas em termos de infraestrutura e pessoal, bem como nos aspectos relativos à higiene, à alimentação, à educação e ao tratamento médico; c) a assegurar a implementação de programas e atividades adaptadas aos adolescentes, garantindo seu bem-estar e sua integridade física, psíquica e moral; d) a implementar medidas capazes de garantir as condições de segurança nos centros educacionais; e) a executar ações imediatas para reduzir o número de adolescentes cumprindo medida de internação, evitando as condições de superlotação e o uso de celas de isolamento; dentre outras (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2015).

Neste ano, entrou em vigor o Decreto nº 31.988, de 12 de julho de 2016, que criou a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará. Segundo o Governo, a Superintendência, como órgão específico, tem como objetivo o reordenamento do Sistema Socioeducativo do Estado, aplicando um novo modelo nas unidades socioeducativas, que inclui:

A criação de novos padrões de atendimento e rotinas operacionais, inclusive com o estabelecimento de um núcleo de atendimento integrado envolvendo o sistema de Justiça e a rede de políticas públicas intersetoriais. Outra novidade é a elaboração do Plano Diretor Decenal do Sistema Socioeducativo, que vai ser construído em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 2016).

 Dentro desse espectro de busca por soluções, a Justiça Restaurativa se apresenta como uma alternativa ou como uma nova ferramenta na aplicação das medidas socioeducativas. De fato, enquanto para a Justiça Retributiva o crime é uma violação contra o estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa, a Justiça Restaurativa identifica o crime como uma violação de pessoas e relacionamentos, criando a obrigação de corrigir os erros, a justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança (ZEHR, 2008).

Outrossim, as práticas restaurativas, ainda, buscam contribuir com a prevenção e com a resolução pacífica de situações de violência, evitando a judicialização e promovendo uma cultura de paz, além do diálogo, dos relacionamentos saudáveis e as possibilidades de reconciliação vítima-ofensor (ZEHR, 2008).

3   Justiça Restaurativa: Um Novo Modelo de Justiça que Queremos Construir

   Em resposta aos níveis de violência urbana, práticas criminosas desenvolvidas em um contexto neoliberal, buscando soluções desde a ascensão do Estado penal e a prisão à custa do desenvolvimento da situação econômica e social, que é a causa do aumento da insegurança de todos os países (WACQUANT, 2001).

   Neste sentido, o discurso cresce na mídia e no parlamento em favor da redução da maioridade penal e a criminalização da juventude, especialmente os pobres e pretos. Essa violência reflete o fracasso do ECA, que determina a proteção integral de crianças e adolescentes. O ECA lançou o novo modelo de justiça e garantias de adolescentes em conflito com a lei: o sistema socioeducativo. Escolas, o lugar de cumprimento de medidas educativas, deverá proporcionar um quadro que respeite a dignidade e os direitos dos adolescentes. No entanto, as leis determinam que a aplicação de medidas educativas é regida pelos princípios da legalidade, da excepcionalidade da intervenção judicial, a prioridade de medidas de reparação, a proporcionalidade em relação à infração, a brevidade, a individualização, intervenção mínima, a não discriminação e os laços familiares de fortalecimento, que não são observados.

Segundo o Fórum DCA (2016), em 2015 havia mais de sessenta (60) eventos conflitantes relacionados com unidades socioeducativas destinadas a rapazes adolescentes na cidade de Fortaleza. Através da pesquisa na literatura, com exploratória, fase descritivo e explicativo, o estudo revelou que se ligam a estas pesquisas, as alegações de tortura, maus tratos e superlotação (400% do número de unidades), a falta de entradas básicas, restrição de água, falta de educação e formação profissional, culturais, esportivas e de lazer, que são a essência das medidas socioeducativas. Este cenário resultou em uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Em meio a essa realidade de crise empresarial, ganhamos mediação de conflitos e justiça restaurativa. A recente resolução 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugere possíveis formas de reforçar e criar novas experiências de justiça restaurativa no país.

As circunstâncias que levam os adolescentes a cometerem atos infracionais são, na maioria das vezes, complexas e variadas. Winnicott (1994), por exemplo, relaciona a negligência e a privação familiar como fatores responsáveis pelo cometimento de delitos: embora a maioria dos jovens possua família, esta é ausente, não cria um vínculo para assumir realmente seu papel, não há uma figura que represente autoridade, seja por situações de maus-tratos, abandono, privações materiais, alcoolismo ou drogas. Porém, não só a estrutura familiar pode ser apontada como fator determinante no ingresso de um adolescente no cometimento de ato infracional, mas a estrutura social também, as políticas sociais básicas, a saúde, a escola, o lazer, o Estado e a sociedade são fatores que interferem no contexto.

É incontestável que o adolescente sendo vitimizador também é vítima da sociedade. De acordo com Volpi (1999), a prática do ato infracional não é incorporada como inerente à sua identidade, mas vista como uma circunstância de vida que pode ser modificada, pois o jovem não nasce infrator, ele se torna infrator. Desse modo, existe possibilidade de modificação dessa realidade que é construída historicamente, levando em consideração que, quando criança seus direitos foram-lhe abstraídos e conforme se tornam adolescentes percebe que sofreu carências materiais e afetivas. Este último tipo de carência é extremamente importante para a formação psicológica e moral de um jovem. Se o ambiente em que vive não for favorável ao seu desenvolvimento, provavelmente se envolverá com a criminalidade produzida pela exclusão.

 Diante da complexidade dos fenômenos conflito e violência, devem ser considerados não apenas os aspectos relacionais individuais, como também, os comunitários, institucionais e sociais que contribuem para o seu surgimento, e superação, estabelecendo-se para enfrentá-los, novos caminhos de solução pacífica desses conflitos, com novas metodologias e práticas, incluindo nesse programa também novos espaços e atores qualificados.

 Para Zehr (2008), a justiça restaurativa revela novas lentes diante do fenômeno do crime e aponta pontes para sua resolução que compreenda o papel dos sujeitos afetados pelo delito, qual seja, o autor, a vítima, suas famílias, e a comunidade onde vivem ou ocorreu tal fato.

Como membro da Organização das Nações Unidas, o Brasil acolheu as recomendações da ONU para a implementação da justiça restaurativa, expressas nas Resoluções 1999/26, 2000/14 e 2002/12, que estabeleceram os princípios básicos para a implementação da justiça restaurativa nos Estados.

A ONU, através de agências como Unesco, UNDC, Unicef e o Alto Comissariado dos Direitos Humanos, Comitê dos Direitos Humanos, e dos Direitos da Criança têm incentivado a prática e a difusão de diversas metodologias de justiça restaurativa, compreendendo sua eficácia na promoção da responsabilidade, segurança e coesão social através do engajamento comunitário[6].

Em 2009 foi realizado o I Congresso Mundial da Justiça Juvenil Restaurativa em que houve intercâmbio de experiências em justiça restaurativa no âmbito comunitário e judicial.

O direito ao acesso à justiça previsto no artigo 5°, XXXV da Constituição brasileira de 1988, abrange as soluções efetivas de conflitos por intermédio de uma ordem jurídica mais justa, incluindo a utilização de mecanismos consensuais, voluntários e mais adequados para se alcançar uma solução pacífica no conflito.

Neste sentido, práticas restaurativas foram sendo implementadas em vários centros do país, tanto com fundamento na Lei dos Juizados Especiais, Lei n° 9.099/1995, como também no art. 5, II e III da Lei n°12.594/2012, que autoriza, para o atendimento aos adolescentes em conflitos com a lei, o uso de práticas ou medidas restaurativas, sempre que possível, em atenção às vítimas, com fundamento no princípio da excepcionalidade, da intervenção judicial e da imposição de medidas.

Em 2014 foi assinado um Protocolo de Cooperação Interinstitucional Justiça Restaurativa no Brasil expandir e implementar a Justiça Restaurativa no Brasil. Quinze instituições nacionais assinaram o protocolo nacionais, entre elas a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul e Escola Superior da Magistratura (Ajuris/ESM), Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH) e Terre des hommes Brasil.

Em 2015 foi expedida a Declaração de Cartagena, Declaração Iberoamericana de Justiça Juvenil Restaurativa, que orienta a adoção de um compromisso por parte dos países ibero-americanos sobre uma posição comum para abordar a questão da Justiça Juvenil, no âmbito dos princípios de responsabilização e reparação do dano causado à vítima, com um enfoque restaurativo para os adolescentes infratores. No Brasil a declaração tem apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Campanha Justiça Restaurativa do Brasil. Neste ano também, o Congresso Mundial de Justiça Juvenil, ocorrido em Genebra, publicou sua carta final, em que instava os países a investirem em práticas restaurativas na prevenção e responsabilização de atos infracionais.

Para uniformizar a implementação da justiça restaurativa no país, o Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, e atendendo a sua Meta 8 para 2016, estabelecida na Portaria n°16/2015, expediu a Resolução de n°225/2016, implementando a justiça restaurativa para todos os Tribunais do país.

O artigo 1° define justiça restaurativa como:

todo o conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre fatores relacionais, institucionais e sociais, motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, passam a ser solucionados de modo estruturado […].

Pode-se perceber que esse conjunto ordenado de atividades implica em formas diferenciadas de se tratar as situações de conflito e violência envolvendo adolescentes. Essas atividades incluem práticas, procedimentos, casos, e sessões preparatórias ou de acompanhamento, entre as pessoas diretamente envolvidas no conflito, em especial, vítima, agressor, familiares e comunidade.

A aplicação do procedimento restaurativo, segundo o § 2° do art. 1° da Resolução 225/2016, pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente ao processo convencional, devendo suas implicações ser consideradas caso a caso, conforme as regras gerais do processo, e objetivando sempre uma solução melhor e pacífica para todos os envolvidos. Para tanto, é necessário que as partes reconheçam como verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique em admissão de culpa em eventual retorno do conflito em processo judicial.

Por fim, os princípios que regem a justiça restaurativa estão listados no art. 2° da Resolução, e são eles: informalidade, voluntariedade, imparcialidade, participação, empoderamento, consensualidade, confidencialidade, celeridade e urbanidade.

Considerações Finais

Diante do que foi exposto, percebemos que o novo modelo de justiça se torna essencial, como instrumento de efetivação de uma justiça mais democrática e cidadã, quando se trata da reflexão de direitos e deveres dos adolescentes em conflito com a lei e do sistema socioeducativo brasileiro em contribuir para a construção de uma responsabilização dos atos lesivos cometidos pelos mesmos e as oportunidades devidas para a não reincidência de tais atos.

Pois, com estímulo do diálogo cooperativo entre vítima e ofensor e a busca pacífica da compreensão de seus dilemas, fazem com que a mediação, a justiça restaurativa seja alicerce para uma convivência mais pacífica.

Considerando desta forma, no primeiro tópico, o uso das medidas socioeducativas no meio fechado como exceção e o caráter pedagógico da sanção imposta, como também a efetivação das políticas públicas fundamentais, como forma de facilitar as possibilidades de possíveis reinserções dos jovens, demonstrando que, no âmbito social é possível promover a cidadania e fortalecer os laços solidários existentes numa comunidade por meio do diálogo, cooperação, saúde, educação e outros meios que auxiliem no peculiar desenvolvimento do adolescente. Podendo ser entendido em um sentido mais amplo como a participação na construção dialética da solução de um conflito através da comunicação entre os sistemas comunidade, família, Estado e judiciário como um elemento integrador dos valores morais e éticos de cada ator – individuo. Demonstrando no segundo capítulo, os principais impasses na construção de um sistema efetivo ou a ausência do mesmo e sua importância na busca não somente na resolução das lides promovidas e sim na restauração dos laços que foram rompidos por alguma violação.

Compreendendo, no último tópico, a maneira inovadora e construtora de transformar a realidade da morosidade e da descrença presente no Judiciário em um valoroso instrumento de transformação social, através de práticas de justiça restaurativa, que estimula o sistema socioeducativo a disseminar essa nova maneira de construção social e pacificadora, por intermédio do diálogo desenvolvido pelas partes conflitadas.

Concluindo, que a justiça restaurativa e a efetividade da aplicação de medidas socioeducativas pelos Poderes Judiciário e Executivo apontam para um bom andamento do processo de um espaço de promoção do diálogo e responsabilização de atos lesivos. Demonstrando o uso da racionalização, por meio de um consenso construído de forma democrática, baseada nas experiências de vida de cada ator indivíduo que contribui em busca de uma pacificação social.

 

Referências

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>. Acesso em: 24 mai. 2017.

BRASIL. Lei nº 12. 594, de 18 de janeiro de 2012: Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Brasília, DF, 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 24 mai. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990: dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, 1990b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 24 mai. 2017.

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Notas de Rodapé:

[1] Artigo apresentado no 1º Congresso Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 7/6/2017, na sede da OAB-RJ.

[2] Bacharel em Direito pela Estácio (FIC), mediadora judicial e membro do Núcleo de Estudos Aplicados Direitos, Infância e Justiça (NUDIJUS). E-mail: [email protected]

[3] Mestranda e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), advogada e membro do NUDIJUS. E-mail: [email protected].

[4] Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), advogada e  membro do NUDIJUS . E-mail: [email protected].

[5] Doutora em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), professora do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará (UFC), coordenadora NUDIJUS. E-mail: [email protected]; [email protected].

[6] Sobre isso ler a publicação: Promovendo Justiça Restaurativa para Crianças e Adolescentes. Disponível em: http://www.tdhbrasil.org/biblioteca/400-promovendo-justica-restaurativa-para-criancas-e-adolescentes.

Palavras Chaves

ECA. Sistema Socioeducativo. Criança e adolescente.