A PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

Resumo

Este estudo aborda o tema da proteção da mulher vítima de Violência Doméstica em casos de sequestro internacional de crianças no contexto das mudanças legais e sociais ocorridas em decorrência da Convenção de Haia. A finalidade principal da pesquisa é analisar a necessidade de proteção legislativa à genitora, em situação de violência doméstica, que subtrai a criança do Estado no qual residia o núcleo familiar. A metodologia empregada é do tipo hipotético-dedutivo. Em seguida, a hipótese é avaliada por meio de revisão de textos científicos e doutrinários relevantes. Os resultados da pesquisa indicam que o impacto da violência masculina em face de mulheres mães torna-as suscetível à revitimização nos casos de sequestro internacional de crianças. Em conclusão, este estudo destaca a importância de adaptar o Direito Internacional e Constitucional de modo a tutelar as vulnerabilidades específicas da vivência feminina no contexto familiar, enfatizando a necessidade de uma abordagem mais flexível e compatível com os princípios constitucionais que regem as relações familiares e o melhor interesse da criança. A busca pela justiça, equidade e eficiência no sistema legal deve ser o objetivo central dessa reforma, visando promover a estabilidade e a segurança jurídica nas relações familiares.

Abstract

This study addresses the issue of protecting women victims of domestic violence in cases of international child abduction within the framework of legal and social changes resulting from the Hague Convention. The main purpose of the research is to analyze the need for legislative protection for the mother in situations of domestic violence who removes the child from the state where the family nucleus resided. The methodology employed is hypothetical-deductive. Next, the hypothesis is evaluated through a review of relevant scientific and doctrinal texts. The research results indicate that the impact of male violence on mothers makes them susceptible to revictimization in cases of international child abduction. In conclusion, this study highlights the importance of adapting International and Constitutional Law to safeguard the specific vulnerabilities of women's experiences within the family context, emphasizing the need for a more flexible approach compatible with constitutional principles governing family relationships and the best interests of the child. The pursuit of justice, equity, and efficiency in the legal system should be the central goal of this reform, aiming to promote stability and legal security in family relationships.

Keywords: Hague Convention; Violence against women; International child abduction; Revictimization; Gender perspective.

Artigo

A PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 NO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

Bruna Godefroy de Freitas Arantes Brasil

Maria Vitória Teixeira da Silva

Nathália Hermano Almeida da Silveira

RESUMO

Este estudo aborda o tema da proteção da mulher vítima de Violência Doméstica em casos de sequestro internacional de crianças no contexto das mudanças legais e sociais ocorridas em decorrência da Convenção de Haia. A finalidade principal da pesquisa é analisar a necessidade de proteção legislativa à genitora, em situação de violência doméstica, que subtrai a criança do Estado no qual residia o núcleo familiar. A metodologia empregada é do tipo hipotético-dedutivo. Em seguida, a hipótese é avaliada por meio de revisão de textos científicos e doutrinários relevantes. Os resultados da pesquisa indicam que o impacto da violência masculina em face de mulheres mães torna-as suscetível à revitimização nos casos de sequestro internacional de crianças. Em conclusão, este estudo destaca a importância de adaptar o Direito Internacional e Constitucional de modo a tutelar as vulnerabilidades específicas da vivência feminina no contexto familiar, enfatizando a necessidade de uma abordagem mais flexível e compatível com os princípios constitucionais que regem as relações familiares e o melhor interesse da criança. A busca pela justiça, equidade e eficiência no sistema legal deve ser o objetivo central dessa reforma, visando promover a estabilidade e a segurança jurídica nas relações familiares.

Palavras-chave: Convenção de Haia; Violência contra a mulher; Sequestro internacional de crianças; Revitimização; Perspectiva de gênero.

ABSTRACT

This study addresses the issue of protecting women victims of domestic violence in cases of international child abduction within the framework of legal and social changes resulting from the Hague Convention. The main purpose of the research is to analyze the need for legislative protection for the mother in situations of domestic violence who removes the child from the state where the family nucleus resided. The methodology employed is hypothetical-deductive. Next, the hypothesis is evaluated through a review of relevant scientific and doctrinal texts. The research results indicate that the impact of male violence on mothers makes them susceptible to revictimization in cases of international child abduction. In conclusion, this study highlights the importance of adapting International and Constitutional Law to safeguard the specific vulnerabilities of women’s experiences within the family context, emphasizing the need for a more flexible approach compatible with constitutional principles governing family relationships and the best interests of the child. The pursuit of justice, equity, and efficiency in the legal system should be the central goal of this reform, aiming to promote stability and legal security in family relationships.

Keywords: Hague Convention; Violence against women; International child abduction; Revictimization; Gender perspective.

INTRODUÇÃO

A globalização é um fenômeno que envolve diversas esferas da vida em sociedade, representando um processo de intensificação, em escala internacional, da integração econômica, social, cultural e política. Nesse contexto, com crescente migração entre países, e consequente aumento da proliferação dos chamados relacionamentos afetivos extraterritoriais, é possível detectar as famílias também foram influenciadas por esse movimento de magnitude global.

Com a internacionalização do núcleo familiar, observou-se não só o surgimento de diferentes formações íntimas como também um aumento significativo nos divórcios transnacionais, seja devido às distintas culturas e costumes individuais, ou até mesmo pela ausência de compatibilidade ou afeto mútuo (MOURA, 2020). Logo, é possível verificar também um aumento nos casos de subtração internacional de menores, vez que a separação entre pais consequentemente impacta na discussão – com quem o filho ficará, e como se dará tal divisão.

Diante dessa problemática reconhecida pela comunidade internacional, os Estados mobilizaram-se para criar uma convenção destinada a abordar a questão da retenção ilícita de menores em território estrangeiro: a Convenção de Haia.

A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, elaborada no ano de 1980 em Haia, foi criada com o intuito de sanar uma questão que até então era praticamente irresolúvel no Direito Internacional Privado: quando um dos genitores de determinada criança a leva para um país diferente de sua residência sem a anuência do outro genitor. Por meio da referida convenção, são estabelecidas diretrizes a serem seguidas pelos países signatários para resolver dado tema, assegurando o retorno imediato da criança através da cooperação internacional. Tendo em vista a magnitude de seus impactos, é consagrada como um instrumento global de severa importância, sendo uma das convenções da Conferência de Haia com mais ratificantes.

Na convenção em questão, a expressão sequestro não deve ser confundida com o crime tipificado no Código Penal (artigo 148). No corpo da convenção não se encontra essa expressão – trata-se dos aspectos civis, e não do crime em si e seus efeitos na esfera penal. Na versão em inglês, o termo utilizado é abduction, então, na verdade, seria a “transferência (removal) ilegal da criança de seu país de residência habitual e/ou sua retenção (retention) indevida em outro país, geralmente praticados por um dos genitores ou parentes próximos” (MAZZUOLI, 2015).

Ocorre que, como veremos ao longo deste trabalho, alguns desafios e controvérsias emergem na aplicação da referida convenção. É objeto do presente artigo a análise da mulher vítima de violência doméstica no sequestro internacional de crianças.

  1. MUDANÇAS NO CENÁRIO

Antes, pouco se poderia fazer perante conflitos transnacionais que surgissem neste âmbito. Assim sendo, tal documento teve como objetivo criar mecanismos para proteger não somente o filho abduzido como, também, aquele familiar que fora abandonado. Nessa seara, comentam Carmen Tiburcio e Guilherme Calmon:

“Antes da Convenção de Haia, os resultados da remoção ou retenção frequentemente beneficiavam o genitor que praticou o ilícito. Os relatos dos obstáculos enfrentados pelo genitor abandonado descrevem cenário realmente devastador, incluindo dificuldades para localizar o destino da criança – muitas vezes sem qualquer ajuda das autoridades locais – , os altos custos do litígio no país de refúgio e a tendência do Judiciário local de favorecer seus nacionais, premiando a conduta ilícita.” (TIBURCIO, 2014)

No cenário anterior, o genitor levava sob a premissa de que, ao levar a criança, estaria buscando um local mais benéfico para si, um lugar em que o genitor teria decisões judiciais mais favoráveis – normalmente, para o país de sua nacionalidade. Já com o advento da Convenção de Haia, o genitor que subtrai a criança passou, cada vez mais, a ser a mãe, como será discorrido ao longo do presente trabalho.

Conforme estatísticas da própria Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, o percentual de mães que subtraem seus filhos cresce em comparação ao percentual de pais que realizam tal prática.

É preciso observar, entretanto, o que motiva essas mães a praticarem tal subtração, mesmo, muitas vezes, sabendo dos possíveis riscos. Nesse contexto, a mulher é frequentemente vista como a vilã “sequestradora”. Todavia, em diversos casos, a mulher está sendo vítima de violência doméstica, razão pela qual optou por tomar medida tão drástica[4].

Quadros de sequestro internacional infantil se tornam ainda mais recorrentes, visto que a mobilidade humana entre fronteiras está em constante expansão. Junto com tal fenômeno, também crescem as dificuldades envolvendo o tema, devido sua enorme delicadeza.

  1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO CAUSA DETERMINANTE DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

            A Convenção de Haia de 1980, aplicável aos casos de sequestro internacional de crianças, foi aderida pelo Brasil a partir do Decreto n. 3.413/2000, estando em vigor no nosso ordenamento jurídico. O principal objetivo da convenção em tela é assegurar o retorno imediato de crianças que tenham sido ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou que nele tenham sido retidas indevidamente.

É possível apontar a violência doméstica como um dos tópicos mais controversos dessa Convenção, por justamente ser a exceção à regra geral – como disposto ao longo do artigo 13, n° 1, alínea b. No momento em que foi criada, a Convenção não considerou a evolução do entendimento da violência doméstica e seu impacto nos núcleos familiares.

A primeira vez que o tópico de violência doméstica foi abordado expressamente se deu na 5ª Reunião da Comissão Especial sobre o funcionamento da Convenção de Haia em 2006. Posteriormente, já na 6ª reunião da Comissão Especial sobre o funcionamento da Convenção de Haia, houve a manifestação de que caberia exclusivamente à autoridade competente verificar as alegações de violência doméstica e familiar, a considerar que o objetivo supracitado da Convenção de Haia de 1980 é garantir o retorno imediato e seguro da criança.

Diante da redação da Convenção de Haia, somente existiria uma situação de perigo a partir do momento que a criança for retirada da sua residência habitual. Nesse sentido, não há menção clara que a transferência da criança aconteceria visando a uma fuga de um ambiente repleto de perigo e abusos causados pela violência doméstica.

Nos tribunais dos países signatários da Convenção, a interpretação tem sido restritiva, indicando que as situações de “risco grave” e “situação intolerável” seriam aquelas circunstâncias relacionadas com guerra, fome e outras catástrofes que possam colocar a criança em perigo de vida, ou, ainda, que envolvam sério risco de abuso ou negligência para as quais os tribunais do país de residência habitual se mostrem incapazes de oferecer proteção adequada (MORLEY, 2015).

Diante dessa interpretação restritiva, não há entendimento claro de que a transferência da criança poderia acontecer com o objetivo de fugir do risco grave causado pela prática de violência doméstica ou familiar de forma direta ou indireta à criança.

Sendo assim, a noção de que a genitora abdutora poderia ser vítima de violência doméstica e que, em situação de perigo, decidiu fugir com seus filhos para outro país, com o propósito de escapar do seu agressor, não foi explicitada na Convenção de Haia. Não à toa, há uma busca incessante pela aplicação da Convenção de forma ampla, verificando as questões psicossociais envolvidas, mas também propostas pela mudança da Convenção.

É notório, através de uma profunda análise, que, hodiernamente, as mulheres apresentam o principal perfil de abdutora do sequestro internacional de crianças, como o Gráfico 1 a seguir ilustra:

Gráfico 1 — Comparativo entre o tipo de relação entre a criança e a pessoa que a subtraiu

Fonte: (LOWE, Nigel e STEPHENS, Victoria, 2018)

Para além da maioria dos genitores abdutores serem as mães, questiona-se qual seria o principal motivo para as mães levarem as crianças que já possuem residência habitual para outro país sem autorização expressa dos pais.

Uma das causas determinantes é a própria violência doméstica, a considerar o levantamento de dados da Organização Internacional Rede de Apoio às Vítimas Brasileiras de Violência Doméstica (REVIBRA)[5], já que dentro de 278 casos analisados, relatos de violência doméstica estiveram presentes em 249 casos. O Gráfico 2 aponta justamente a comparação dos casos de sequestro internacional de crianças com e sem a presença da violência doméstica.

Gráfico 2 — Violência doméstica em casos relacionados à Convenção de Haia de 1980

Fonte: (REVIBRA, 2023)

            Assim, não restam dúvidas que o comparativo entre os casos com violência doméstica e sem é alarmante, sendo um retrato da violência estrutural contra a mulher.

Somado a isso, na 7ª Reunião da Comissão Mista sobre Migrações Internacionais e Refugiados da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, datada de 3 de outubro de 2023, destacaram a porcentagem de 98% dos casos judicializados no Brasil envolverem violência doméstica ativa, de acordo com trecho retirado da Ata:

“A maioria, oito em cada dez mães tentando não entrar na convenção de subtração são vítimas de violência doméstica e se veem amarradas no exterior, dentro de um círculo permanente de violência. E daqueles casos que são judicializados no Brasil, 98% dos nossos casos que foram estudados entre 2019 e 2021, 2022, são casos de violência doméstica ativa.”

 

Considerando os dados supracitados que englobam a mulher vítima de violência doméstica como principal abdutora, é de suma importância analisar as multifaces da violência de gênero, a fim de ilustrar que se enquadra como exceção à aplicação tradicional dos ditames da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

A violência contra a mulher apresenta raízes históricas e culturais, os valores patriarcais muito contribuíram para a exclusão da mulher como sujeito de direito, sendo constantemente vista como um objeto pertencente ao homem, descumprindo, sobretudo, o princípio da igualdade e favorecendo o cenário da violência, que tem origem nas relações desiguais de poder entre os sexos (DIAS, Maria Berenice, 2016).

No contexto da discussão sobre os tipos de violência doméstica, a Lei n° 11.430, mais conhecida como Lei Maria da Penha, desempenha um papel fundamental em nosso ordenamento jurídico ao estabelecer medidas específicas para combater a violência contra a mulher. A legislação reconhece cinco formas distintas dessa violência: (I) física, (II) psicológica, (III) moral, (IV) sexual e (V) patrimonial.

A violência física, caracterizada por agressões corporais, é frequentemente a mais visível e reconhecida, deixando marcas evidentes no corpo das vítimas. No entanto, a violência psicológica, marcada por ameaças, humilhações e controle coercitivo, pode ser igualmente devastadora, deixando cicatrizes emocionais profundas e muitas vezes menos perceptíveis. A violência moral, manifestada por difamação e calúnia, busca prejudicar a reputação da vítima, causando danos emocionais e sociais, enquanto a violência sexual envolve atos que forçam a vítima a manter contato sexual não consensual. Por fim, a violência patrimonial está associada ao controle econômico, limitando o acesso da mulher aos seus recursos e contribuindo para sua dependência financeira, o que por sua vez limita a capacidade de buscar ajuda.

É importante destacar que, na prática, as mulheres enfrentam com frequência uma combinação de diferentes formas de violência doméstica e familiar. Conforme revelado por dados da Revibra no Gráfico 3, raramente os casos abordam apenas um tipo específico de violência:

Gráfico 3 — A ocorrência de diferentes tipos de violência em face de mulheres migrantes

Fonte: (REVIBRA, 2023)

            No contexto do ciclo de violência doméstica, que inevitavelmente afeta não apenas a mulher, mas também as crianças envolvidas, torna-se evidente a busca por alternativas de proteção. Em muitos casos, a mulher recorre à fuga com seus filhos como uma medida extrema de resguardo, buscando apoio em outro país, muitas vezes, em seu país de origem. Esse fenômeno, por sua vez, tem gerado um aumento nos casos de sequestro internacional relacionados à violência doméstica, especialmente em países signatários da Convenção de Haia, como o Brasil.

É imperativo reconhecer a necessidade de uma interpretação mais abrangente da Convenção de Haia devido à crescente frequência desses casos. A análise de cada situação específica torna-se crucial para garantir a efetiva proteção das mulheres envolvidas em situações de violência doméstica, evitando a revitimização dessas mulheres. Diante desse cenário complexo, é essencial que a interpretação da Convenção de Haia seja sensível às nuances das relações abusivas e priorize a segurança e o bem-estar das vítimas, oferecendo respostas jurídicas e sociais adequadas para romper o ciclo de violência e proporcionar um ambiente seguro para as mulheres e suas famílias.

  1. O RISCO GRAVE DE PERIGO DE ORDEM FÍSICA OU PSÍQUICA OU SITUAÇÃO INTOLERÁVEL

A Convenção de Haia de 1980 estipula que o Estado para o qual a criança foi conduzida não tem a obrigação de restituí-la à sua nação de residência habitual caso haja um risco grave de exposição, ao retornar, “a perigos de ordem física ou psicológica, ou, de qualquer outro modo, a uma situação intolerável”. Essa regra deveria ser aplicada a casos que envolvem a violência doméstica e familiar.[6]

A restituição da criança ao pai agressor acarreta diversos efeitos prejudiciais, expondo-a a riscos psicológicos e físicos, além de submeter novamente a mãe ao assédio psicológico do agressor. A complexidade dessas situações é acentuada pelo fato de que a violência doméstica não se limita apenas à mãe; um pai abusivo muitas vezes estende seu comportamento prejudicial aos filhos, amplificando os impactos psicossociais negativos.

É crucial destacar que o impacto psicossocial da violência doméstica na criança é um tema complexo que requer abordagem multidisciplinar. A atenção apropriada aos danos físicos e psicológicos causados é importante para garantir que decisões judiciais considerem adequadamente o bem-estar integral da criança em casos de violência doméstica.

 

  1. 1. DA IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA PSICOLÓGICA

A perícia psicológica emerge como um elemento crucial nos casos de sequestro internacional de crianças, especialmente quando esse contexto está interligado à violência doméstica. Diante da complexidade dessas situações, as autoridades judiciárias e administrativas se deparam com a necessidade premente de compreender não apenas os aspectos legais, mas também os impactos psicossociais desses eventos nas vítimas mais vulneráveis – as crianças.

Mazzuoli e Mattos argumentam que a avaliação mais eficaz para determinar a presença ou ausência de riscos psicológicos para a criança é conduzir uma perícia com um profissional da psicologia, com o propósito de alcançar o melhor interesse da criança. (MAZZUOLI; MATTOS, 2015, p. 244).

O perito psicólogo não apenas oferece uma visão aprofundada sobre o estado emocional da criança, mas também desempenha um papel significativo na avaliação do ambiente familiar e do relacionamento entre os pais. Ao considerar os dispositivos protetivos da Convenção de Haia, as conclusões da perícia são cruciais para determinar a melhor decisão em prol do bem-estar da criança sequestrada. A normativa internacional reconhece a importância de priorizar o melhor interesse da criança e, assim, a perícia psicológica surge como uma ferramenta crucial para concretizar essa prioridade.

Além disso, a perícia psicológica revela-se imprescindível na análise das circunstâncias que levaram à decisão da mãe de buscar refúgio em outro país. Quando a violência doméstica está presente, a avaliação psicológica torna-se essencial para compreender o impacto dessa violência na criança e na mãe, considerando que a permanência no país de residência habitual pode representar um risco constante à segurança e ao desenvolvimento psicológico da criança.

            Sobre o tema em questão, a Doutora Elsa de Mattos, psicóloga clínica e jurídica, evidencia em seu trabalho “A escuta de crianças nas perícias psicológicas de processos envolvendo a Convenção de Haia sobre os aspectos civis da abdução internacional de crianças: relato de experiência”:

“Os resultados das avaliações constataram que a maior parte das crianças envolvidas nesses casos foi vítima de algum tipo de violência física e psicológica, praticada por um de seus genitores, tanto no país de origem da criança, quanto no Brasil. Dentre as formas de violência mais observadas encontram-se a violência psicológica na forma de manipulação, isolamento e atos de alienação parental e, também, a violência física, na forma de puxões de cabelo, tapas e arranhões.

Muitas das crianças também foram expostas à violência interparental, antes de se deslocarem com um dos genitores para o Brasil. Tendo em vista essa prevalência, destaca-se a necessidade de que a essas crianças seja garantido um espaço de escuta, antes que decisões judiciais sejam tomadas a seu respeito, desconsiderando suas experiências de sofrimento.” (grifo nosso)

Desse modo, a sensibilidade e expertise da perícia psicológica são fundamentais para identificar possíveis traumas e sequelas emocionais na criança decorrentes da exposição à violência doméstica. O entendimento profundo desses aspectos permite que as decisões judiciais sejam embasadas em uma análise completa da situação, buscando não apenas a aplicação da norma legal, mas também a proteção efetiva da vítima mais vulnerável, garantindo que as mulheres e as crianças envolvidas recebam o apoio necessário.

  1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO EXCEÇÃO AO RETORNO DA CRIANÇA: ASPECTOS RELACIONADOS AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

No preâmbulo da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o redator preocupou-se em citar que “os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda”, mencionando, também que, há o desejo de “proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas”. Nesse sentido, faz-se necessário elucidar o conceito de um dos princípios norteadores da referida Convenção, o Princípio do Melhor Interesse da Criança, bem como elencar algumas de suas implicações práticas.

Dessa maneira, é pertinente fazer menção à Convenção Internacional dos Direitos da Criança, texto que representa o trabalho de dez anos de 43 países-membros da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Tal documento teve sua ratificação em território nacional por meio do Decreto n° 99.710/90, que, em seu artigo 3.1 explicita que: “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.

O texto original em inglês, por sua vez, carregava um vocabulário diferente, transcrito a seguir: “In ali actions concerning children, whether undertaken by public or private social welfare institutions, courts of law, administrative authorities or legislative bodies, the best interests of the child shall be a primary consideration“.

Isto posto, é possível inferir que há, nos textos, dois conceitos diversos: a versão original vinculada a um conceito qualitativo – the best interest – e a versão brasileira dentro de um critério quantitativo – o interesse maior da criança. Tendo em vista o conteúdo da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civís do Sequestro Internacional de Crianças, optou-se, no presente trabalho, utilizar o conceito qualitativo – melhor interesse, assim como a orientação constitucional e infraconstitucional adotada pelo sistema jurídico brasileiro (PEREIRA, Tânia, 2000).

Este paradigma tem norteado tratados e convenções humanitários, da mesma forma que tem orientado, em todo o mundo, as decisões nos Tribunais. Ocorre que, apesar de o Brasil ter incorporado o princípio do “melhor interesse da criança” em seu sistema jurídico, sendo um dos parâmetros para a modificação das legislações internas no que concerne à proteção da infância, é possível observar que a aplicação da Convenção da Haia de 1980 é interpretada, muitas vezes, de forma fria e inflexível pelo Poder Judiciário (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, V.; DE MATOS, 2015).

Como já mencionado, historicamente, os países signatários da Convenção da Haia de 1980, têm proferido decisões judiciais com abordagem restritiva na interpretação do artigo 13(b). Essa perspectiva é respaldada pelo Relatório Explicativo da Convenção, que é um guia crucial na resolução de casos relacionados ao tratado. O Relatório destaca a necessidade de uma interpretação restritiva dos termos “perigos de ordem física ou psíquica” e “situação intolerável” para evitar prejudicar a estrutura da Convenção, como dispõe o trecho transcrito a seguir:

“34. Para acabar com as considerações sobre os problemas abordados neste parágrafo, parece necessário sublinhar que as exceções, dos três tipos examinados, ao retorno do menor devem ser aplicadas como tais. Isto implica antes de tudo que devem ser interpretadas de forma restritiva se se quer evitar que a Convenção se transforme em letra morta. Na realidade, a Convenção se baseia na sua totalidade no repúdio unânime do fenômeno das transferências ilícitas de menores e na convicção de que o melhor método para os combater, em escala internacional, consiste em não reconhecer consequências jurídicas. […] Portanto, uma invocação sistemática das exceções mencionadas, ao substituir a jurisdição da residência do menor pela jurídica eleita pelo sequestrador, derrubará todo o edifício convencional ao esvaziar o espírito de confiança mútua que o inspirou.”

Como já foi exposto, a interpretação restritiva sugere que “risco grave” e “situação intolerável” estão vinculados a circunstâncias como guerras, fome e outras catástrofes que coloquem a criança em perigo de morte, ou que envolvam sério risco de abuso ou negligência, de forma que os tribunais, no país de residência habitual, não possam enfrentar adequadamente. Entretanto, viver em um ambiente no qual a sua genitora sofre violência doméstica não seria, também, uma situação de risco de abuso ou negligência?

Sobre tal temática controversa, os Doutores Valerio de Oliveira Mazzuoli e Elsa de Mattos explicitam, no artigo “Sequestro internacional de criança fundado em violência doméstica perpetrada no país de residência: a importância da perícia psicológica como garantia do melhor interesse da criança”, que:

“Quando se vai decidir sobre um possível retorno da criança ao país de residência habitual é necessário atentar, porém, para outros fatores […]. Um deles diz respeito aos casos de violência doméstica no histórico familiar. De fato, se se levar em consideração apenas casos como guerras, fome ou outras catástrofes, […] para o fim de decidir sobre o retorno da criança ao país de residência habitual, seguramente os interesses da criança estariam sendo violados, pois, há inúmeras outras razões que levam a criança a ter os seus interesses prejudicados, dentre eles os casos de violência doméstica ou familiar.”

Quando o genitor que pratica o sequestro é a mãe, que foge com seu filho de uma situação de violência doméstica ou familiar em busca de proteção em outro país, a situação se torna complexa. Nos últimos anos, tem havido um aumento nos casos de mulheres que, vivendo no exterior, são vítimas de violência em seus relacionamentos. Ao retornarem ao Brasil com seus filhos em busca de proteção, muitas vezes são acusadas de sequestro internacional pelos abusadores. Isso gera uma situação contraditória, pois, em vez de proteção, enfrentam perseguição tanto das autoridades estrangeiras quanto de seus agressores.

Estudos especializados mostram que crianças expostas à violência doméstica têm potencial risco de, também, tornarem-se vítimas diretas ou indiretas de atos da mesma natureza. Portanto, é fundamental investigar profundamente esses aspectos antes de decidir sobre o retorno da criança ao país de residência habitual.

É cabível destacar o estudo de 1997 realizado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, no qual foi contabilizado que 25% dos dias de trabalho perdidos pelas mulheres, isto é, um em cada quatro, têm como causa a violência, o que reduz seus ganhos financeiros entre 3 e 20%. A mesma fonte aponta que filhos e filhas de mães que sofrem violência intrafamiliar têm três vezes mais chances de adoecer e 63% destas crianças repetem pelo menos um ano na escola, abandonando os estudos, em média, aos nove anos de idade (HEISE, L. et tal, 1998).

Ademais, crianças expostas à violência doméstica ou familiar enfrentam problemas de ajustamento psicoemocional, como agressividade, baixo desempenho escolar, enurese, medo, dificuldade de dormir, isolamento, ansiedade ou trauma. A violência doméstica contra a genitora abdutora pode constituir uma “situação intolerável” para a criança, sendo necessário reconhecer isso antes de decidir sobre seu retorno.

Alguns Estados-partes da Convenção têm adotado uma interpretação mais abrangente dos termos “risco grave” e “situação intolerável”, buscando defender mulheres que sofreram violência nos termos do artigo 13 (b) da Convenção. Magistrados estadunidenses já reconheceram que a exposição à violência doméstica é um risco suficientemente grave para impedir o retorno da criança ao país de residência habitual, evidenciando uma mudança progressiva na abordagem jurídica, conforme mencionou Weiner, em sua obra “Navigating the road between uniformity and progress: the need for purposive analysis of the Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction”.

 

CONCLUSÃO

Ao adentrarmos nos estudos a respeito do sequestro internacional de crianças em casos vinculados à violência doméstica, torna-se nítida a complexidade e as nuances presentes nas situações em que mães buscam proteção para si e seus filhos ao fugir para outro país. Sob esse prisma, a Convenção da Haia de 1980, embora redigida com o objetivo nobre de proteger a criança e estabelecer diretrizes claras, apresenta desafios significativos na aplicação de suas determinações, especialmente quando confrontada com a realidade da violência doméstica.

Com base em uma vasta consulta doutrinária e jurisprudencial, o presente trabalho buscou evidenciar a necessidade de uma interpretação mais sensível da Convenção, considerando os impactos psicossociais da violência doméstica na criança e na mãe. Assim sendo, infere-se que a perspectiva de “risco grave” e “situação intolerável” merece uma interpretação que leve em conta não apenas catástrofes geopolíticas, mas, também, a violência no ambiente familiar como fator determinante na aplicação do princípio do melhor interesse da criança.

Tal princípio, presente na Convenção e respaldado por tratados internacionais e pela legislação pátria, deve ser um guia crucial nas decisões das cortes dos países signatários. Nessa ótica, buscou-se evidenciar que a análise dos processos requer, não apenas uma abordagem fria e inflexível, mas, também, uma compreensão aprofundada dos aspectos psicológicos e sociais envolvidos.

Por meio dos dados trazidos pelo estudo, foi observado que a aplicação restritiva da Convenção pode resultar em decisões que, por vezes, colocam o menor subtraído em situação ainda mais vulnerável.

Portanto, a pesquisa e o debate contínuo sobre o tema são essenciais para aprimorar as práticas jurídicas e promover mudanças necessárias na Convenção da Haia. A colaboração entre juristas, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais é fundamental para garantir que as decisões judiciais estejam alinhadas com os princípios fundamentais de justiça, equidade e proteção dos direitos das crianças.

A análise desses casos não apenas ilustra a necessidade de adaptações na interpretação da Convenção, mas também destaca a urgência de políticas e práticas mais abrangentes para lidar com a violência doméstica. À medida que as sociedades evoluem, é imperativo que o quadro legal acompanhe essas mudanças, assegurando que as leis e convenções destinadas a proteger as crianças reflitam a compreensão atualizada das complexidades das relações familiares e da violência de gênero.

Portanto, encerramos o presente trabalho com a convicção de que a reforma da aplicação da Convenção de Haia de 1980 nos casos envolvendo Violência Doméstica é não apenas desejável, mas necessária. Ela deve ser conduzida com sensibilidade para as questões éticas e morais que envolvem a violência de gênero e os direitos das crianças, com o objetivo de promover a manutenção de um sistema judiciário que atenda de forma eficaz às demandas da sociedade contemporânea e que contribua para a construção de um sistema jurídico mais justo, equitativo e alinhado com os princípios constitucionais do país.

REFERÊNCIAS

Ata da 7ª Reunião da Comissão Mista sobre Migrações Internacionais e Refugiados da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, datada de 03 de outubro de 2023). Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/bbca2666-5d91-4455-bc2c-1c702d678268>. Acesso em 11 jan. 2024.

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[1] Graduanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

[2] Graduanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), com passagem pela Universidade de Coimbra durante sua trajetória acadêmica.

[3] Advogada formada pela Universidade Federal Fluminense (UFF), pós-graduanda em Direito da Família e das Sucessões pela PUC-PR.

[4] 98% dos acusados de sequestro internacional de crianças são mães e maioria fugiu após violência do pai, diz ONG. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/blog/andreia-sadi/post/2023/07/13/98percent-dos-acusados-de-sequestro-internacional-de-criancas-sao-maes-e-maioria-fugiu-apos-violencia-do-pai-diz-ong.ghtml>.

[5] A Revibra é uma rede multidisciplinar de profissionais que atua ajudando gratuitamente e de forma sigilosa mulheres migrantes que precisam enfrentar violências diversas fora do Brasil e se sentem deslocadas na busca por apoio local especializado.

[6] Na 8ª Reunião da Comissão Especial da Convenção de  Haia de 1980, o grupo coordenado por Guilherme Calmon propõe justamente a consideração dessa regra também nos casos em que a mãe, vítima de violência, leva seu filho para outro país sem a autorização do pai.

Palavras Chaves

Convenção de Haia; Violência contra a mulher; Sequestro internacional de crianças; Revitimização; Perspectiva de gênero.