DOBRA PRAZAL E DEFENSORIAS PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 186, § 4º, DO CPC.

Resumo

Na presente discussão, elabora-se acerca da constitucionalidade de dispositivo previsto no novo Código de Processo Civil, o qual estabelece exceções à regra de dobra de prazos concedida à Defensoria Pública de forma irrestrita pela Lei Orgânica das Defensorias, a Lei Complementar 80, de 1994. Para avaliar se, de fato, há a inconstitucionalidade alegada por parcela da doutrina, passa-se, inicialmente, pela definição de Defensoria Pública, desvendando suas atribuições e razão de ser, além de seus escopos. Após, a análise evolui para a verificação de questões relativas à própria produção legislativa, entendendo os requisitos para a criação de uma Lei Ordinária, para a criação de uma Lei Complementar e as distinções entre as duas figuras, bem como a distinção, estabelecida pela doutrina, entre Lei apenas formalmente Complementar e Lei formal e materialmente Complementar. Por fim, faz-se a subsunção das questões, a se questionar se haveria violação às disposições constitucionais, no tocante à regência, por Lei Ordinária, de matéria que aparentemente se insere no contexto a ser disciplinado por Lei Complementar, qual seja, questões referentes a prerrogativas dos agentes públicos que atuam como longa manus da instituição alcunhada de Defensoria Pública, que dizem respeito à organização desta última.

Palavras Chaves

Defensoria Pública; Prazo em Dobro; Reserva de Lei Complementar. Inconstitucionalidade.