NOVOS ARRANJOS FAMILIARES E AUTONOMIA PRIVADA NO BRASIL: COPARENTALIDADE X CONJUGALIDADE

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo analisar o exercício da coparentalidade pós-
divórcio, bem como a viabilidade de seu reconhecimento quando exercida por pais que não
possuem qualquer relação de conjugalidade enquanto organização familiar. Buscou-se
examinar as características da coparentalidade, seus reflexos na adaptação das famílias e a
importância do Direito Contratual para a legitimação dessa nova conformação familiar no
Brasil.

Artigo

NOVOS ARRANJOS FAMILIARES E AUTONOMIA PRIVADA NO BRASIL: COPARENTALIDADE X CONJUGALIDADE

Suelen Ponce da Silva.

 

Resumo – O presente trabalho tem como objetivo analisar o exercício da coparentalidade pós-divórcio, bem como a viabilidade de seu reconhecimento quando exercida por pais que não possuem qualquer relação de conjugalidade enquanto organização familiar. Buscou-se examinar as características da coparentalidade, seus reflexos na adaptação das famílias e a importância do Direito Contratual para a legitimação dessa nova conformação familiar no Brasil.

 

Palavras-chave – Coparentalidade. Novos arranjos familiares. Contrato de geração de filhos. Direito de Família. Afetividade.

 

Sumário – Introdução. 1. Direito de família no Brasil. 2. Principais aspectos do contrato de geração de filhos. 3. CoparentalidadeXconjugalidade. 4. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, revela-se descabido engessar as entidades familiares a um único modelo pré-estabelecido, tendo em vista que em seu artigo 226 reconheceu as múltiplas possibilidades de formações familiares. O Direito da Família, arrisco-me a dizer que, hoje, se não for o mais, é um dos ramos do Direito mais instável. Isso porque está diretamente relacionado com a vida privada, a individualidade das pessoas e envolve, acima de tudo, sentimentos e emoções[2].

Certo é que as transformações sociais refletem diretamente no Direito como um todo, mas, especialmente, no Direito de Família. Verifica-se uma tendência à ascensão do conceito de família diante das constantes mudanças sociais que têm como uma de suas consequências o surgimento de novas entidades familiares tão legítimas quanto a família tradicional, razão pela qual também merecem amparo estatal.

Frente a esse panorama, buscou-se refletir acerca das novas conformações familiares na contemporaneidade, especificamente, quanto a Coparentalidade, bem como a importância da contratualização para tutelar esse arranjo familiar.

 

1.DIREITO DE FAMÍLIA NO BRASIL

 

1.1 BREVE ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO DE FAMÍLIA NO BRASIL

 

Inicialmente, é preciso ressaltar que o objetivo deste trabalho não é trazer uma análise completa acerca do direito de família ao longo da história. Busca-se tão somente uma contextualização para que seja possível compreender os motivos que viabilizaram o surgimento dessa nova formação familiar que é a coparentalidade.

No entendimento de Silvio de Salvo Venosa, o termo “família” é plurívoco e comporta diversos sentidos[3]. Desse modo, na antiguidade o conceito de Família obtinha uma conotação mais econômica, em que os objetivos principais eram a perpetuação da espécie e a proteção da propriedade privada. Dessa ideia nasce o modelo patriarcal, em que o homem é visto como o chefe, o provedor do lar, e a mulher é a responsável pelos cuidados com os filhos e com as tarefas domésticas. Assim, ambos eram criados para cumprir funções impostas pela sociedade. Ocorre que as mudanças sociais decorrentes, por exemplo, do movimento feminista – que abarca a inserção da mulher no mercado de trabalho, e da entrada do afeto na família foram fatores que contribuíram para o surgimento de novos arranjos familiares, em que os papéis dos integrantes de uma família não são mais estabelecidos de forma rígida e, sim, são baseados, especialmente, no afeto e na lealdade (DIAS, BERENICE, 2011).

A legislação brasileira tem evoluído gradativamente quanto ao Direito de Família. Contudo, ainda tem um viés conservador frente a sua inaptidão em acompanhar as transformações sociais, razão pela qual acaba sendo discriminatória com as modalidades de Família diversas da família nuclear (pai/mãe/filho). O Código Civil de 1916, que regulava a instituição familiar até grande parte do século XX, é um exemplo claro de como a legislação brasileira é segregadora, visto que na vigência do referido código era vedada a dissolução do casamento, bem como havia uma supervalorização do homem, em detrimento dos demais membros da Família[4].

Entretanto, o ponto relevante a ser abordado para este trabalho é quanto a discriminação que existia quanto aos filhos designados como “ilegítimos”, oriundos de relações extramatrimoniais. Esses poderiam ser naturais – quando os genitores não possuíam vínculo matrimonial entre si ou com terceiros, bem como não havia entre eles impedimento para o casamento – ou espúrios, que poderiam ser adulterinos ou incestuosos. Esses tinham seus direitos cerceados pelo Código Civil e não podiam ter sua paternidade reconhecida. A filiação (vínculo existente entre pais e filhos) dependia, portanto, do estado civil dos pais.

Dessa forma, as únicas famílias que tinham o reconhecimento estatal e, por consequência, sua proteção, eram as famílias constituídas pelo casamento, que eram designadas como famílias legítimas, o que demonstra a clara marginalização de qualquer outra forma de expressão familiar não decorrente do matrimônio.

Ademais, como forma de ratificar os preceitos trazido pela Constituição de 1988, o Código Civil de 2002 consolidou o entendimento acerca do pluralismo das entidades familiares e, portanto, o conceito de Família deixou de ser tão somente aquele atrelado ao matrimônio e passou a ser plural. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro tem como pilares do Direito de Família a afetividade e a dignidade da pessoa humana, bem como a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Salienta-se que a Família contemporânea, ao menos na sociedade brasileira, está pautada na busca pela felicidade e não somente na aquisição patrimonial, consagrando-se a família eudemonista[5].

Conclui-se, portanto, que a Constituição de 1988 se configura como marco para o Direito de Família. Assim, como se verifica na doutrina e na jurisprudência, o artigo 226 do citado diploma normativo apresenta um rol meramente exemplificativo, tendo em vista as mais variadas e complexas formas de família da contemporaneidade[6].

Por conseguinte, apresentar um conceito de Família no Brasil contemporâneo é uma tarefa um tanto que árdua. Contudo, certo é que seu conceito mudou e, segundo brilhante posicionamento de Maria Berenice Dias, “A família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência. Ao contrário, houve a repersonalização das relações familiares, na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor”. (DIAS, 2021, p. 49) O desejo do indivíduo tem ganhado destaque e há preferência às relações afetivas às estruturas familiares em si.

 

1.2  O AFETO NA FAMÍLIA: FAMÍLIA CONJUGAL X FAMÍLIA PARENTAL

 

É de suma importância compreender que família, antes de qualquer outra coisa, deve estar pautada na afetividade e no amor e, conforme bem abordado por Regina Navarros Lins – psicanalista – em sua obra “Novas Formas de Amar”, o amor é uma construção social e varia de forma, de significado e de valor[7].

Até grande parte do século XX, em que o Direito de Família era regido pelo Código Civil de 1916, o único modelo familiar resguardado pelo Estado e, portanto, tido como legítimo, era a família constituída a partir do matrimônio. Assim, toda e qualquer formação familiar diversa do casamento, não obtinha tutela estatal. A família do passado era baseada em interesses de ordem econômica, sem qualquer preocupação com o afeto e a felicidade de seus integrantes[8].

Segundo Maria Berenice Dias (2021), a realidade social sempre antecede o Direito. Daí é imperativo entender que antes que atos e fatos se tornem jurídicos, há um reiterado agir das pessoas apto a promover as modificações no seio social, o que, consequentemente, confronta a legislação vigente. Desse modo, a autora narra que em meados do século XX, com a revolução industrial, a família que antes vivia em áreas rurais, tinha uma formação extensiva, com amplo incentivo à procriação e era uma entidade patrimonializada, cede espaço à família nuclear, restrita ao casal e aos seus filhos.

Esse estreitamento da organização familiar possibilitou a maior interação e proximidade entre seus membros e o consequente estreitamento dos laços afetivos. Ressalta-se, inclusive, que foi a revolução industrial que viabilizou o ingresso da mulher no mercado de trabalho, em virtude do aumento da necessidade de mão de obra durante o processo de industrialização.

Nesse contexto, tem-se que a Carta Federal de 1988, é, portanto, um reflexo do desenvolvimento da própria sociedade. Salienta-se que com a dinâmica das relações sociais, a organização da entidade familiar ganhou outra perspectiva, tendo como novo paradigma o vínculo afetivo.

Sendo assim, torna-se descabido engessar as entidades familiares a um único modelo pré-estabelecido[9]. Daí novos arranjos familiares vêm sendo constituídos e, para compreender aquele que é o objeto deste trabalho em sua totalidade, faz-se necessário distinguir família conjugal de família parental.

Inicialmente, cabe observar que a própria família conjugal vem sofrendo modificações com a evolução social, tal como a viabilidade de dissolução do matrimônio através do divórcio.  Essa formação familiar é aquela constituída tão somente pelo casal que, hoje, abrange o casal homoafetivo ou heteroafetivo, que não queira ou não possa ter filhos. Já as famílias parentais, assim como as conjugais, são constituídas com base na afetividade, contudo, são aqueles arranjos familiares em que não há, necessariamente, conjugalidade e/ou sexualidade, basta o interesse mútuo na paternidade e/ou maternidade. Assim, entende-se que família parental é um gênero que abrange várias espécies, tal como as coparentais[10].

Salienta-se que com o advento da Carta Federal de 1988 não existe mais a ideia de família ilegítima ou ilegal, o que ainda existe, são arranjos familiares que, apesar da Constituição, não são tutelados pela legislação brasileira. Isso, de certa forma, dificulta que as novas conformações familiares tenham a devida proteção estatal. Todavia, reitera-se, isso não obsta sua existência[11].

 

  1. PRINCIPAIS ASPECTOS DO CONTRATO DE GERAÇÃO DE FILHOS NO BRASIL

A celebração de contratos atípicos possibilita que as partes tenham maior autonomia para decidir aspectos relevantes na esfera privada, aspectos esses que não foram tutelados de forma específica pelo legislador. Por isso, especialmente no âmbito do Direito de Família, essa qualificação contratual é de extrema importância, já que o legislador não consegue acompanhar a evolução social, tampouco contemplar as inquietações da família contemporânea[12]. Daí a viabilidade do contrato de geração de filhos ser inserido como espécie de contrato atípico, dada a sua natureza sui generis.

Torna-se, com isso, necessário compreender que apesar da constante discussão acerca da natureza jurídica do Direito de Família, tendo em vista o acentuado domínio de normas impositivas, ou seja, normas cogentes que restringem a atuação das partes, uma vez que incidem independente de suas vontades por serem de ordem pública, não se pode olvidar que ele se encontra inserido no Código Civil, Codificação essa que regula as relações jurídicas de Direito Privado, tendo, portanto, caráter preponderantemente privado[13].

Ora, como sustenta Maria Berenice Dias, não há nada mais privado do que a família. Um ramo profundamente humano, pautado no afeto, onde o indivíduo nasce, cresce, ama, cria laços e morre. Assim, a autora defende que seria ilógico deslocar a família do direito privado, visto que acarretaria uma intervenção estatal intolerável na vida íntima[14].

Nesse sentido, o contrato de geração de filhos é o instrumento utilizado por pessoas que compartilham o desejo mútuo pela filiação sem que, para tanto, precisem ter entre si uma relação conjugal. Contudo, entende-se que para que nenhuma das partes seja lesada ao estabelecer esse vínculo, além de um contrato bem elaborado, é de suma importância que os contratantes tenham uma boa relação entre si, haja vista que o objetivo maior da celebração desse negócio jurídico é assegurar o bem-estar da criança que há de nascer[15].

Por isso, o referido contrato visa estabelecer regras para o compartilhamento de responsabilidades na criação do filho, o que, por óbvio, deve ser firmado antes mesmo da reprodução, uma vez que nele deve conter todos os detalhes relativos aos direitos e deveres das partes, dando forma à uma coparticipação afetiva para com a criança. Salienta-se que esse negócio jurídico pode ser feito de forma particular ou por escritura pública, mediante acordo legal e tácito entre os pais[16].

Com isso, é relevante que seja discutido e condicionado, de forma clara, no contrato de que modo se dará a gestação (método de concepção, custos etc.), o registro, a guarda compartilhada, a educação, o sustento, quem irá se responsabilizar por cada situação ocorrida em cada momento da vida da criança, e que haja uma predisposição de ambos os pais quando, eventualmente, precisarem firmar acordos e/ou tantos outros efeitos jurídicos[17].

Destaca-se que, em caso de judicialização dessa relação, por haver interesse de menor, a intervenção do Ministério Público se faz necessária, nos moldes do artigo 178, II, do Código de Processo Civil[18]. Portanto, pode-se perceber que o objetivo desse contrato é, sobretudo, resguardar os interesses do incapaz, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, previsto no artigo 227, caput, da Constituição de 1988 e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Dessa forma, ainda que caracterize um contrato atípico, objetiva respeitar normas superiores de cunho social e, portanto, de ordem pública, tuteladas pelo ordenamento jurídico brasileiro[19]

Neste mesmo sentido, relata o Juiz de Direito, Vitor Frederico Kümpel:

 

Deve-se, contudo, frisar que as disposições contratuais não representam garantia absoluta contra eventuais conflitos, por exemplo, no que toca à formação moral da criança. Pode haver, em certa altura, divergência quanto à religião que será sugerida à criança (KÜMPEL, 2017, online)

 

Além disso, observa-se que em virtude do tema acerca das famílias coparentais ser ainda pouco explorado no Brasil[20], não há jurisprudência firmada, tampouco uma legislação específica acerca do assunto. Dessa forma, o que a doutrina nos explica é que nesses casos tem sido utilizada, por analogia, a situação jurídica de casais divorciados, em especial, a guarda compartilhada. O compartilhamento da guarda é entendido como a espécie mais adequado ao caso em discussão, tendo em vista que nessa modalidade de guarda ambos os pais possuem uma coparticipação efetiva na vida do menor, tendo autonomia para decidir acerca de questões relevantes para o desenvolvimento da criança, sem contar, claro, com a convivência de forma igualitária, que é de suma importância para satisfação do objetivo dessa formação familiar[21]

Em que pese a ausência de norma legal regulamentadora do contrato de geração de filhos e suas peculiaridades, dada a contemporaneidade do tema, certo é que o próprio Código Civil e princípios constitucionais amparam a possibilidade jurídica do instituto ora em análise, tal como o princípio do melhor interesse do menor, da paternidade responsável e da pluralidade das formas de família. Com isso, as partes podem livremente realizar o planejamento familiar, não devendo apenas fazer o que for defeso em Lei[22].

Inclusive, essa modalidade contratual, como acima exposto, já é praticada de forma jurídica quando há rompimento do relacionamento conjugal dos pais do menor, em que é acordado os alimentos, a guarda, a convivência e demais questões relevantes para o desenvolvimento da prole. Desse modo, não há razão para obstar a viabilidade da celebração do contrato de geração de filhos, tão somente em virtude da ausência de relação conjugal entre os pais, tendo em vista que as questões a serem acordadas equiparam-se as dos casais divorciados.

Diante do exposto, entende-se que o contrato de geração de filhos é uma modalidade de contrato paritário e atípico, em que as partes, no caso, os responsáveis pelo menor, possam efetuar livremente negociações acerca das responsabilidades de cada um no exercício do poder familiar, em observância as normas de ordem pública, sendo, portanto, um instrumento jurídico legítimo para formalização dessa formação familiar.

 

  1. COPARENTALIDADE x CONJUGALIDADE

3.1 PARENTESCO X PARENTALIDADE

 

Para que seja possível enfrentar o tema acerca da coparentalidade, é de suma importância delinear, de forma sucinta, as diferenças entre parentesco e parentalidade, o que viabilizará a análise das novas definições de filiação.

É relevante entender que parentesco e família não se confundem. A relação de parentesco está relacionada com o vínculo de consanguinidade ou de afinidade – esse último decorrente das relações de casamento ou de união estável, que caracteriza a ligação existente entre um cônjuge ou companheiro com os familiares do outro. Salienta-se que os cônjuges ou companheiros não são considerados parentes para o Direito brasileiro. Assim, a identificação do vínculo de parentesco é importante para fins de impedimentos matrimoniais, de obrigação alimentar e para o direito sucessório[23].

Já quanto a parentalidade, observa-se uma relação direta com a filiação que, segundo a doutrinadora Maria Berenice Dias, é a relação de parentesco mais importante. Nela há uma relação jurídica dos pais para com a prole, quer seja ela oriunda de uma manifestação genética ou socioafetiva. Portanto, a parentalidade envolve uma das espécies de parentesco, qual seja, a filiação. (DIAS, 2021, p. 189)

Quanto às relações socioafetivas, ainda que o Código Civil não tenha uma disposição expressa acerca do tema, o artigo 1593 (“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”) ao trazer a expressão “outra origem” – ao tratar os critérios de classificação de parentesco – viabiliza outras possibilidades além das expressamente previstas. Tanto é que o tema virou objeto do enunciado 103 da I Jornada de Direito Civil[24], bem como chegou ao Supremo Tribunal Federal e deu origem ao Tema 622, que assim dispõe:

 

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios.”

 

Flávio Tartuce, no mesmo sentido, dispõe que “a afetividade é o reconhecimento da parentalidade socioafetiva como nova forma de parentesco, enquadrada na cláusula geral “outra origem”[25].

Nessa perspectiva, sob à égide da Constituição de 1988 (art. 227 §6º), é vedada qualquer discriminação entre as espécies de filiação, em virtude do princípio da igualdade jurídica entre os filhos, quer sejam eles de origem genética ou não. Desse modo, Maria Berenice Dias privilegia o afeto em detrimento da verdade biológica e defende que a paternidade está muito mais fundada no amor do que submetida ao determinismo biológico, o que, conforme João Batista Villela, designa a desbiologização da paternidade. (DIAS, 2021, p. 207)

Ressalta-se, com isso, que com os avanços da ciência genética, tornou-se possível realizar uma distinção entre filiação e conjugalidade, já que o contato sexual não é mais pressuposto necessário para que seja estabelecido esse vínculo. Inclusive, os encargos e responsabilidades dos pais para com os filhos independem de um casamento ou de uma união estável anterior e, é isso que caracteriza a família parental, gênero, que tem como espécie as coparentais[26].

 

3.2 CONCEITO DE COPARENTALIDADE

 

Como já exposto anteriormente, deve-se compreender que família coparental é uma modalidade de família parental. Desse modo, entende-se que independentemente de haver ou não uma relação de conjugalidade entre os pais, há um interesse recíproco pela paternidade e/ou maternidade[27].

Beatriz Gurgel do Amaral, no mesmo sentido, conceitua que:

 

A coparentalidade abriga a ideia da união entre pessoas que, com o propósito amoroso e responsável de conceber um filho, congregam esforços afetivos, morais, patrimoniais e de responsabilidade direcionados à construção de uma família. Esta é verdadeiramente figura jurídica das mais atraentes, porque concentra em si premissas abrangentes sem, contudo, quedar desabrigada do manto protetor concedidos das regras próprias do Direito de Família (2018, online).

 

É evidente que o conceito de família tradicional já não mais satisfaz o pluralismo existente nos tempos atuais. Em que pese a Constituição Federal de 1988 contemple alguns modelos diferentes da união monogâmica, como, por exemplo, as famílias monoparentais, ela não abrange, de forma expressa, a diversidade de famílias existentes na atualidade, famílias essas que são constituídas por laços de afeto e afinidade que podem até mesmo formar efeitos patrimoniais. (MADALENO, 2018)

Beatriz Schmidt – doutora em psicologia – fez um estudo acerca da transição da coparentalidade para a parentalidade. Enquanto essa, vista por uma perspectiva sistémica, representa uma relação diádica, ou seja, relação pai e filho ou relação mãe e filho, aquela é analisada como uma relação triádica, estabelecida entre dois indivíduos e a própria criança. Desse modo, a coparentalidade visa a corresponsabilidade, a maneira como ambos os pais irão partilhar funções importantes para o desenvolvimento do filho, quer tenham eles uma relação conjugal ou não[28].

Apesar de já haver no Brasil alguns sites e aplicativos aptos a realizar a intermediação entre pessoas que objetivam encontrar um parceiro(a) para o exercício da coparentalidade – tal como o site paisamigos.com[29]– o tema só veio à tona no país com o caso do apresentador Gugu Liberato. O contrato celebrado entre ele e Rose Mirian, nos Estados Unidos, exclusivamente para a geração dos filhos, despertou discussões importantes, especialmente, no âmbito jurídico. Ele trouxe à baila novos paradigmas para o conceito de família[30].

Rodrigo da Cunha Pereira, do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM conceitua coparentalidade como:

 

[…] uma expressão nova para designar a coparticipação no exercício da parentalidade, que também é uma expressão relativamente nova e começou a ser usada na década de 1960 em textos psicanalíticos, para marcar a importância do exercício da relação pais e filhos. Em Direito de Família, parentalidade traduz-se como a condição de quem é parente. É a relação de parentesco que se estabelece entre pessoas da mesma família, seja em decorrência da consanguinidade, da socioafetividade ou pela afinidade, isto é, o vínculo decorrente dos parentes do cônjuge/companheiro. PEREIRA (2017, online).

 

Sendo assim, deve-se observar que na coparentalidade há o compartilhamento do material genético de ambos os pais para a reprodução, independentemente do método utilizado para esse fim, seja ele natural ou artificial. Além disso, nessa conformação familiar, o nome de ambos os pais irá constar no registro de nascimento da prole. Entretanto, mais do que isso, o que caracteriza esse novo arranjo familiar é o exercício de uma paternidade/maternidade responsável a partir da mútua cooperação.

Desse modo, é possível perceber que não se trata de útero de substituição (“barriga de aluguel”), doação de sêmen e, tampouco, reprodução assistida heteróloga. Isso porque, nesses casos os indivíduos não estabelecem, necessariamente, uma corresponsabilidade para com a criança. Ressalta-se, inclusive, que em se tratando da reprodução assistida heteróloga, o indivíduo se utiliza de material genético de doador anônimo e, com isso, no registro de nascimento da criança só irá constar o nome da mãe ou só o nome do pai que se utilizou da referida técnica, ou seja, esse filho só terá um único responsável (uniparentalidade)[31].

A lógica, aqui, é demonstrar, o que muito vem sendo objeto de discussão e que já possui um relevante posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a independência entre parentalidade e sexualidade. Deve-se entender, portanto, que a maternidade e/ou paternidade são funções completamente diversas da conjugalidade.

Partindo dessa ideia, entende-se que a coparentalidade, enquanto nova estrutura familiar, pode ser constituída por quaisquer indivíduos, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero, quer por intermédio da sexualidade ou não. É, dessa forma, também, uma alternativa aos indivíduos que almejam ter filhos, mas que não querem a obrigatoriedade de estabelecerem um vínculo amoroso entre si, o que buscam é um parceiro para conceber e compartilhar as responsabilidades para com o filho[32].

3.3 COPARENTALIDADE EM CASO DE DIVÓRCIO DOS PAIS

 

Como apontado no capítulo I deste trabalho, durante a vigência do Código Civil de 1916, o casamento era tido como a única forma de se constituir uma família e, em decorrência da forte influência religiosa na sociedade, era vedada a dissolução conjugal. O que existia era a prática do desquite, em que havia a ruptura do casamento, mas a sociedade conjugal permanecia, ou seja, as partes eram impedidas de constituir novo matrimônio. Assim, havia preferência ao vínculo jurídico à felicidade dos indivíduos[33].

Nesse sentido, somente em 1977, com o advento da Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), que se tornou possível a ruptura da sociedade conjugal uma única vez, apesar de ainda permanecer sistema dual de separação prévia, bem como a diferenciação do sujeito inocente e culpado pelo rompimento do vínculo matrimonial, o que interferia diretamente na guarda dos filhos, haja vista que aquele que fosse considerado “inocente” seria o responsável pela custódia do menor[34].

Foi, contudo, somente com a Emenda Constitucional 66/2010 (que deu nova redação ao artigo 226 § 6 CRFB) que o divórcio passa a ser concedido sem a prévia separação, podendo ser postulado a qualquer tempo, independente de atribuição de causa[35]. Basta, portanto, o desejo de não mais dar continuidade ao matrimônio. Com isso, conforme dispõe Maria Berenice Dias, “deixa o Estado de imiscuir-se na vida das pessoas, tentando impor a mantença de vínculos jurídicos quando não mais existem laços afetivos”.(DIAS, 2021, p. 561)

Segundo dados divulgados em 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa geral de divórcio (número de divórcios em relação à população de 20 anos ou mais de idade) aumentou de 2,38 divórcios para cada mil pessoas em 2016, para 2,48% em 2017. A gerente da pesquisa, Klívia Oliveira, relatou que além da redução no tempo de duração dos casamentos, há um decréscimo do número de matrimônios realizados, sendo uma proporção de três casamentos para cada divórcio[36].

Nessa perspectiva, ganham visibilidade as denominadas famílias monoparentais decorrentes da dissolução conjugal, onde um dos progenitores convive e é exclusivamente responsável pelo filho. Essa formação familiar surgiu, em virtude de, historicamente, com o fim do casamento, o filho ficar sob a guarda de um de seus genitores – com ampla tendência para a custódia materna, enquanto ao outro cabia tão somente o direito à visitação, o que caracteriza a guarda unilateral. (MADALENO, 2020, p. 118)

Como leciona Maria Berenice Dias, foi recentemente que os homens passaram a reivindicar maior participação na vida da prole. A autora defende que o distanciamento de um dos pais, ante a dissolução conjugal, não afeta o poder familiar (art. 1632 CC) que, com a Constituição de 1988, adquiriu caráter protetivo. Nesse sentido, a guarda compartilhada deve ser aplicada quando ambos os pais têm condições de exercê-la (art. 1584 §2º CC) e lhes impõe responsabilidades e o exercício conjunto do referido poder para com a pessoa do filho. (DIAS, 2021, p. 666)

Há de se ressaltar que antes da ruptura do vínculo conjugal, o poder familiar é exercido com maior intensidade e de forma conjunta por ambos os pais, entretanto, ele não desaparece com o fim da coabitação, ao contrário, talvez tenha que ser redobrado após o divórcio[37]. Isso porque, provavelmente, a tarefa mais complexa para as famílias pós-divórcio fica a cargo dos pais, já que se separam enquanto casal, mas os laços parentais permanecem e, conforme muito abordado neste trabalho, a parentalidade prescinde a conjugalidade.

Interessante é a colocação do doutrinador Rodrigo da Cunha Pereira, acerca do divórcio – ainda que consensual, ao dizer que “envolve sempre sofrimento e dor, ainda que tenha um sentido de libertação. O fim da conjugalidade é um momento que se depara, novamente, com o desamparo estrutural do ser humano. Depara-se consigo mesmo e com o vazio existencial. O amor perfeito, ou quase perfeito, era pura ilusão, ou simplesmente acabou. Sabe-se, por isso, que o amor perfeito é perfeitamente impossível”.[38]

Assim, o divórcio, comumente, carrega consigo uma carga elevada de ressentimento e conflitos entre os envolvidos e, muitas vezes, os filhos de casais divorciados sofrem os reflexos decorrentes da relação entre os pais após o término.  O problema aqui não é o divórcio em si, mas a forma como se busca resolver os conflitos dele decorrente. Normalmente, olvida-se do melhor interesse da criança e do adolescente, sendo o menor o mais afetado nos casos de dissolução conjugal, uma vez que frente a ruptura do diálogo entre os pais, muitas vezes, os filhos se tornam porta-vozes e, podem ser pressionados a escolher um lado, o que, por óbvio, não é nada saudável para o menor[39]. Isso tende a refletir no desenvolvimento socioemocional, bem como em outros contextos que esse filho vier a interagir, como por exemplo, no ambiente escolar com outras crianças.

A alienação parental é algo muito comum nesses casos, principalmente de divórcio litigioso. Conforme dispõe o art. 2º da Lei 12.318/2010, ela designa a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”[40].

Quando do fim de uma sociedade conjugal, o ser humano, não raras vezes, preocupa-se em atender aos seus desejos mais egocêntricos, chegando ao ponto de, muitas vezes, cometer a alienação parental, em detrimento do superior interesse do menor. Assim, o genitor implanta ideias na cabeça da pessoa do filho, com o objetivo de afastá-lo do outro genitor, como forma de punição ou até mesmo com o falso intuito de proteção, ante a suposta ideia de que o outro genitor fosse repetir ao filho o mal lhe causado[41].

Diante do exposto, ainda que haja o exercício da coparentalidade, através da guarda compartilhada nos casos de divórcio, as chances de que essa criança desenvolva algum trauma, muitas vezes irreversível, em decorrência dos conflitos existentes entre seus genitores são altas. Essa disputa dos genitores, tende a gerar lacunas emocionais no mundo psíquico do filho em uma fase em que as funções parentais deveriam ser alicerces, mas não o são[42].

A celebração de um contrato, um acordo, para gerir essa relação dos pais divorciados com os filhos comuns, como já abordado neste trabalho, é uma forma de tornar efetiva a mútua cooperação em prol da criação do menor e evitar possíveis danos à essa criança em virtude de um conflito conjugal. Até porque, o divórcio não deve ser sinônimo de dificuldade na educação da prole.

Nessa perspectiva, ressalta-se a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos no Direito de Família como reafirmação da autonomia de vontade das partes, bem como uma forma de redução das demandas conflituosos no Judiciário. Dentre esses métodos, destaca-se a mediação e a advocacia colaborativa.

A mediação, com previsão no artigo 165 e seguintes do Novo Código de Processo Civil – NCPC, objetiva reestabelecer a comunicação entre as partes, sendo de suma importância para que os envolvidos estejam dispostos a flexibilizar suas posições, o que tende a facilitar futuras negociações. Não se pode olvidar que a manutenção de um diálogo civilizado e baseado no respeito entre as partes, tende a gerar um padrão de convivência harmônico, o que é positivo para eles e para os demais integrantes da relação familiar, especialmente para os filhos, que, como já abordado, inevitavelmente são afetados e envolvidos no conflito[43].

Inclusive, por essa razão que a utilização de métodos alternativo nas ações de família tornou-se obrigatória, conforme dispõe o artigo 694 do NCPC.

 

“Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”

 

Ademais, a prática colaborativa foi uma inovação, inicialmente idealizada pelo advogado de família norte-americano Stuart Webb, que designa uma forma de resolução de conflitos na qual haverá um assessoramento das partes por uma equipe interdisciplinar na condução do processo colaborativo para a celebração de acordo. Com isso, esse método visa que as partes, inclusive os advogados, assinem um termo de compromisso da não litigância, atuando com base no respeito, na transparência e na boa-fé, a fim de que com informações consistentes e através do diálogo as partes possam tomar suas decisões, apoiadas por seus profissionais que atuarão em conjunto em busca do bem-estar familiar[44].

Conclui-se, portanto, que a utilização de métodos alternativos no âmbito do Direito de Família é de suma importância para o reestabelecimento do diálogo entre as partes e para a consequente resolução do conflito familiar com soluções compreensivas e de benefício mútuo, refletindo de forma positiva na relação para com os filhos.

 

3.4 COPARENTALIDADE E A AUSÊNCIA DE CONJUGALIDADE

 

A coparentalidade, reitera-se, tem como ponto primordial o exercício conjunto da responsabilidade para com o filho, o que, portanto, prescinde uma relação conjugal entre os parceiros. O doutrinador Rodrigo da Cunha Pereira brilhantemente aduz que “ter filhos sem um amor conjugal é tão legítimo quanto ter um amor conjugal sem ter filhos” (online, 2017).

Essa nova configuração familiar, na prática, assemelhasse à parentalidade nos moldes das famílias com pais divorciados, mediante a guarda compartilhada. O que as diferencia é que no presente caso, ao contrário do anteriormente estudado, os parceiros coparentais não possuem uma prévia relação conjugal, são pessoas que se unem com o único propósito de encontrar um parceiro que queira compartilhar às responsabilidades na educação e formação do filho, bem como o direito de convívio com a criança. Essa relação pode ser estabelecida entre amigos ou até mesmo entre pessoas que se conhecem pela internet, através de plataformas destinadas ao referido fim.

Em que pese os parceiros coparentais possam ser amigos, é por intermédio das plataformas digitais que as pessoas mais buscam o parceiro para o compartilhamento da maternidade e/ou paternidade. No Brasil, o site pioneiro e, único, até então existente, voltado para essa finalidade, é o paisamigos.com[45]. Contudo, existem diversas comunidades/grupos na rede social facebook que corroboram para o fato de que essa organização familiar é uma realidade cada vez mais evidente no país. O grupo “Coparentalidade Brasil” conta, hoje, com mais de 2 (dois) mil integrantes, o que representa um significativo número de membros[46].

É de suma importância ressaltar que o objetivo desses grupos não é unir pessoas estranhas para a concepção de filhos. Ao contrário, os indivíduos fazem uso dessas plataformas para que possam se conectar com outras pessoas que tenham objetivos e valores em comum e queiram realizar o sonho da maternidade e/ou paternidade. Assim, a proposta dessas plataformas é fazer a intermediação, a fim de que essas pessoas possam se conhecer e estabelecer uma relação amigável, além de expor a forma com que pretendem educar o filho e a maneira de exercer o poder familiar, para que, dessa forma, havendo compatibilidade de ideias e objetivos, possam trilhar o caminho das funções parentais.

Com isso, entende-se que a coparentalidade difere-se da monoparentalidade frente aos seus objetivos. As próprias plataformas voltadas para o exercício dessa mediação apontam como uma vantagem dessa configuração familiar a figura ativa de ambos os pais na formação do filho, mediante o envolvimento financeiro e emocional para que essa criança tenha todos os meios para se desenvolver e ser feliz[47].

Quanto as indagações acerca de como será a vida dessa criança ao entender que foi concebida a partir de uma família coparental, Rodrigo da Cunha Pereira, de forma acertada, diz que “Infelizes são os filhos de pais infelizes, que brigam eternamente, que manipulam, são violentos, fazem alienação parental etc. Os filhos, independentemente de sua origem, serão felizes é na medida do amor e dos limites que receberem dos seus pais”[48] Conclui-se, portanto, que nessa estrutura familiar, tal como nas já existentes e nas outras que ainda virão, havendo o amor e afeto como seus alicerces não precisam ser temidas.

Maria Celina Bodin disserta acerca da parentalidade, diante do crescente número de divórcios no Brasil:

 

Como resultado deste processo, a filiação assumiu a posição de centralidade na família em lugar da conjugalidade, agora instável, e esta mudança de eixo permitiu a renovação da instituição, mantendo porém sua coesão: centrada na filiação, continua a família a atribuir os lugares da parentalidade, da ordem genealógica, e a garantir a sucessão das gerações, permanecendo assim em lugar de destaque, isto é, na base da sociedade, compativelmente com o previsto no art. 226, caput, da Constituição da República (2006, p. 9).

 

Essa formação familiar é, portanto, uma forma de, por exemplo, resguardar o menor da alienação parental[49]. Isso porque, diante da ausência de relação conjugal prévia entre os ascendentes, as partes se unem, única e exclusivamente, para a geração do filho, o que será realizada mediante prévia estipulação contratual, com todas as regras voltadas para o melhor desenvolvimento e criação da prole. O menor é, desde o início, o epicentro dessa relação. Forma-se uma família coparental, constituída por dois núcleos monoparentais.(DIAS, 2021, p. 665)

O menor já nasce em um ambiente em que tudo já está bem acordado entre os seus pais, o que tende a minimizar conflitos, como, muitas vezes, ocorre nos casos de divórcio. Sem contar que esse filho já irá nascer em um núcleo familiar repleto de amor e de mútua cooperação para que ele tenha a melhor criação e desenvolvimento, uma vez que essa criança representa a concretização do sonho de seus responsáveis pela paternidade e/ou maternidade. Portanto, a tendência é a redução ou até a ausência de desenvolvimento de traumas, em virtude da falta de afeto e atenção[50].

Certo é que o ordenamento jurídico brasileiro ainda é muito conservador. No entanto, sua inaptidão em acompanhar a evolução e as constantes reconfigurações no direito da família não pode ser justificativa para sua ineficácia, o que tende a perpetrar injustiças sob aparência de legalidade. Nessa seara, entende-se a importância das jurisprudências para o Direito brasileiro, uma vez que é por meio delas que questões abarcadas pela realidade social são debatidas e amparadas, ante a omissão legislativa.

Nesse mesmo sentido, relata o doutrinador Rolf Madaleno:

 

Há sempre uma outra forma de entender o Direito de Família e de compreender as atitudes das pessoas, e, portanto, ele não pode ser focado apenas na redação da lei, pois são mundos diversos e distanciados entre si. O Direito de Família exige a compreensão e interpretação dos textos legais em interação com a doutrina e a jurisprudência atuais. (2018, p. 14).

 

No mais, não se pode esquecer que além dos demais princípios que resguardam esse arranjo familiar, ele é um claro exemplo de observância ao livre planejamento familiar, instituído na Carta Magna como Direito fundamental (art. 226 §7). Nessa perspectiva, não pode o Estado ou a sociedade querer intervir na esfera privada do indivíduo, objetivando impor crenças e padrões familiares pré-estabelecidos que ainda estão engessadas no seio social[51].

 

CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a ideia da contratualização no Direito de Família está pautada na autonomia das partes de decidirem acerca da própria vida e, no presente caso, acerca de aspectos relevantes para a criação dos filhos. Para tanto, é necessário uma  limitação à liberdade do Estado de intervir nas relações familiares, visto que, como ressalta Rodrigo da Cunha Pereira “Não se deve confundir, pois, esta tutela com poder de fiscalização e controle, de forma a restringir a autonomia privada, limitando a vontade e a liberdade dos indivíduos”(PEREIRA, 2004). Com isso, não pode o Estado intervir como bem entender na vida privada do indivíduo. Quando se fala na esfera familiar, deve haver uma análise, sobretudo, pautada em questões subjetivas, tendo em vista que esse ramo do Direito lida com o mais sensível do ser humano, e é respeitando a individualidade que se respeita a própria família.

Ademais, o direito contratual é muito utilizado no âmbito do Direito de Família, como se vislumbra nos contratos de união estável, bem como no pacto antenupcial .

Assim, deve-se considerar além das normas previstas no Código Civil de 2002 e na Constituição de 1988, que tratam especificamente do Direito das Famílias, aquelas que asseguram os Direitos Fundamentais e que estão previstas no art. 5º da Carta Magna, tal como a liberdade, a igualdade sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Constata-se, portanto, que a Constituição abrange o Direito às diferenças e, com isso, havendo Família há proteção constitucional (TARTUCE, 2017).

O que é importante destacar como arremate deste trabalho, é que, todas as formas de organização familiar são válidas e legítimas e, em que pese o atraso do ordenamento jurídico brasileiro, ante a sua inaptidão para acompanhar a evolução do Direito de Família, os novos arranjos familiares merecem a tutela estatal, com seus direitos assegurados.

Assim, as famílias coparentais, além de uma realidade social, não encontram óbice no Direito brasileiro. Ao contrário, possuem um conjunto relevante de normas que, aplicadas por analogia, a legitimam. Inclusive, a celebração de um contrato prévio entre as partes possibilita maior segurança acerca do desenvolvimento da prole, haja vista que o esperado é que seja expressamente descrita todas as funções de cada responsável para com o filho, o que legitima a fiel aplicabilidade do princípio do melhor interesse do menor, bem como o princípio da proteção integral.

Assim, a inserção da autonomia privada no Direito das Famílias é uma forma de viabilizar a proteção dos novos arranjos familiares no Brasil, tal como a coparentalidade, seja ela decorrente de uma relação conjugal, ou não.

 

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[1] Advogada, pós-graduanda em direito público pela faculdade Legale.

[2] DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 14a ed. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 50.

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 01.

[4]GILDO, Nathália. Evolução Histórica do Conceito de Filiação. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46589/evolucao-historica-do-conceito-de-filiacao>. Acesso em 17/11/2020.

[5]“O termo família eudemonista é usado para identificar aquele núcleo familiar que busca a felicidade individual e vive um processo de emancipação de seus membros” (MADALENO, R. Manual de Direito de Família. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. P.16).

[6] TEIXEIRA, Cláudia Magalhaes; DA COSTA, Vanuza Pires. Da filiação decorrente da coparentalidade e da validade jurídica do contrato de geração de filhos. 2018. Disponível em: <https://propi.ifto.edu.br/ocs/index.php/jice/9jice/paper/viewFile/9134/4183>. Acesso em 12/03/2021.

[7] LINS, Regina Navarros. Novas Formas de Amar – Ed.4ª. São Paulo. Planeta do Brasil. 2017. P. 23

[8] MADALENO, R. Manual de Direito de Família. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. P.3.

[9] DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 14a ed. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 50.

[10]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. COPARENTALIDADE ABRE NOVAS FORMAS DE ESTRUTURA FAMILIAR. 2017. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2017-ago-13/processo-familiar-coparentalidade-abre-novas-formas-estrutura-familiar>. Acesso em 01/03/2021.

[11]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. COPARENTALIDADE ABRE NOVAS FORMAS DE ESTRUTURA FAMILIAR. 2017. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2017-ago-13/processo-familiar-coparentalidade-abre-novas-formas-estrutura-familiar>. Acesso em 01/03/2021.

[12] DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 14a ed. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 44.

[13] DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 14a ed. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 49.

[14] DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 14a ed. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 50.

[15]PSICOLOGIA. Coparentalidade: novos modelos para ter filhos. 2018. Disponível em: <https://amenteemaravilhosa.com.br/coparentalidade/> . Acesso em 12/03/2021.

[16]OLIVEIRA, Leonardo Petró. Afinal, o que é coparentalidade? 2017. Disponível em: <https://leonardopetro.jusbrasil.com.br/artigos/481250773/afinal-o-que-e-coparentalidade>. Acesso em 12/03/2021.

[17]PSICOLOGIA. Coparentalidade: novos modelos para ter filhos. 2018. Disponível em: <https://amenteemaravilhosa.com.br/coparentalidade/> . Acesso em 12/03/2021.

[18]BRASIL, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Título V, art. 178, II. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 12/03/2021.

[19] GAGLIANO, PABLO STOLZE; FILHO, R. P. Novo curso de Direito Civil, Volume IV: Contratos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 80.

[20] Cabe ressaltar que as famílias coparentais já são uma realidade em determinados países do mundo, tal como nos Estados Unidos da América. No referido país já há, inclusive, um site com aplicativo chamado “Modamily”, voltado para pessoas que objetivam se unir, para esse fim comum que é a coparentalidade (KÜMPEL, Vitor Frederico. Coparentalidade. 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/260401/coparentalidade>. Acesso em 15/03/2021.

[21]RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Poder Familiar e a Guarda Compartilhada: Novos Paradigmas do Direito de Família. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[22]CARVALHO, Tâmyres Alencar. Coparentalidade. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76863/coparentalidade. Acesso em 24/03/2021.

[23]_____. A filiação e o parentesco. 2014. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/33175/a-filiacao-e-o-parentesco#:~:text=J%C3%A1%20a%20filia%C3%A7%C3%A3o%20se%20determina,como%20se%20a%20tivessem%20gerado>. Acesso em 21/03/2021.

[24] O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. Conselho da Justiça Federal – CJF. Disponível em:< https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/734>. Acesso em 21/03/2021.

[25]TARTUCE Flávio. O princípio da afetividade no Direito de Família. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/859/O+princ%C3%ADpio+da+afetividade+no+Direito+de+Fam%C3%ADlia+>. Acesso em 21/03/2021.

[26] DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 14a ed. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. P. 206-210.

[27] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. COPARENTALIDADE ABRE NOVAS FORMAS DE ESTRUTURA FAMILIAR. 2017. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2017-ago-13/processo-familiar-coparentalidade-abre-novas-formas-estrutura-familiar>. Acesso em 13/03/2021

[28] SCHMIDT, Beatriz. A coparentalidade na transição para a parentalidade estudo qualitativo e longitudinal com famílias do Sul do Brasil. Disponível em:<https://www.crprs.org.br/entrelinhas/index.php/77/psicologia-e-pesquisa-a-coparentalidade-na-transicao-para-a-parentalidade-estudo-qualitativo-e-longitudinal-com-familias-no-sul-do-brasil>. Acesso em 15/03/2021.

[29]PAIS AMIGOS. A primeira rede social para quem quer ter filho. 2017. Disponível em: <https://paisamigos.com/pais-amigos-e-a-primeira-rede-social-do-brasil-para-quem-quer-ter-filho/>. Acesso em 16/03/2021.

[30] PEREIRA, Rodrigo da cunha. O contrato de geração de filhos e os novos paradigmas da família contemporânea. 2020. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1609/O+contrato+de+gera%C3%A7%C3%A3o+de+filhos+e+os+novos+paradigmas+da+fam%C3%ADlia+contempor%C3%A2nea>. Acesso em 16/03/2021.

[31] DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 14a ed. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. P. 208.

[32] PAIS AMIGOS. Coparentalidade. 2017. Disponível: <https://paisamigos.com/coparentalidade/>. Acesso em 16/03/2021.

[33] DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 14a ed. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. P.559-560.

[34]AIRES, Kássio Henrique dos Santos. A mulher e o ordenamento jurídico: Uma análise do tratamento de gênero pela legislação civil brasileira. 2017. Disponível em:<https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-mulher-e-o-ordenamento-juridico-uma-analise-do-tratamento-de-genero-pela-legislacao-civil-brasileira/>. Acesso em 21/03/2021.

[35]____. Lei do Divórcio – O que mudou em 40 anos no Brasil? 2018. Disponível em:<https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/lei-do-divorcio-o-que-mudou-em-40-anos-no-brasil#:~:text=O%20div%C3%B3rcio%20%C3%A9%20o%20rompimento,de%20dezembro%20do%20mesmo%20ano>. Acesso em 21/03/2021.

[36]LOSCHI, Marília. Casamentos que terminam em divórcio duram em média 14 anos no país. 2018. Disponível em:<https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/22866-casamentos-que-terminam-em-divorcio-duram-em-media-14-anos-no-pais>. Acesso em 22/02/2021.

[37] MADALENO, R. Manual de Direito de Família. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 118-122.

[38] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcios aumentam e casamentos estão durando menos. 2019. Disponível em: < https://www.rodrigodacunha.adv.br/divorcio/>. Acesso em 22/03/2021.

[39]PAIVA, F. Et al. PRÁTICAS COLABORATIVAS – UMA NECESSÁRIA MUDANÇA DE PARADIGMA NO DIREITO DE FAMÍLIA. Disponível em:<https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/305.pdf>. Acesso em 17/04/2021.

[40]PLANALTO. Alienação parental. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em 22/03/2021.

[41]FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, G. Alienação Parental. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 43-44.

[42]BENTO, Renata. Efeitos psicológicos da alienação parental. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/72767/efeitos-psicologicos-da-alienacao-parental>. Acesso em 22/03/2021.

[43] GARCIA, Felícia Zuardi. A evolução do direito das famílias e da condução de seus conflitos: novos desafios para a sociedade. 2018 .Disponível em:<https://ibdfam.org.br/artigos/1273/A+evolu%C3%A7%C3%A3o+do+direito+das+fam%C3%ADlias+e+da+condu%C3%A7%C3%A3o+de+seus+conflitos:+novos+desafios+para+a+sociedade#_ftn9>. Acesso em 17/04/2021.

[44]PAIVA, F. Et al. PRÁTICAS COLABORATIVAS – UMA NECESSÁRIA MUDANÇA DE PARADIGMA NO DIREITO DE FAMÍLIA. Disponível em:<https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/305.pdf>. Acesso em 17/04/2021.

[45]PAIS AMIGOS. A primeira rede social para quem quer ter filhos. 2017. Disponível em: https://paisamigos.com/pais-amigos-e-a-primeira-rede-social-do-brasil-para-quem-quer-ter-filho/. Acesso em 22/03/2021.

[46]Conforme dados coletados do Facebook em 22/03/2021.

[47] ROSOSTOLATO, Breno. Coparentalidade: Do desejo, planejamento à responsabilidade. 2017. Disponível em: <https://paisamigos.com/coparentalidade-do-desejo-planejamento/>. Acesso em 23/03/2021.

[48] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. 5 coisas que você precisa saber sobre coparentalidade. 2019. Disponível em:<https://www.rodrigodacunha.adv.br/5-coisas-que-voce-precisa-saber-sobre-coparentalidade/>. Acesso em 23/03/2021.

[49] “A prática nominada de alienação parental é centrada em mentiras, falsas acusações e manipulações. A ponto de os filhos não saberem quem odiar, quem amar. Nem o que é verdade ou pura imaginação. O que é certo e o que é errado. Estas sequelas causam danos susceptíveis de indenização.” (DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 14a ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 140.)

[50] SOUSA, Bruna Alessandra Costa Rossi. Responsabilidade civil por abandono afetivo dos pais para com os filhos. 2020. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1465/Responsabilidade+civil+por+abandono+afetivo+dos+pais+para+com+os+filhos>. Acesso em 22/03/2021.

[51]GOZZI, Camila Monzani. Princípio do livre planejamento familiar como direito fundamental. 2019. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1349/Princ%C3%ADpio+do+livre+planejamento+familiar+como+direito+fundamental>. Acesso em 23/03/2021.

Palavras Chaves

Coparentalidade. Novos arranjos familiares. Contrato de geração de filhos. Direito de Família. Afetividade.