SINTOMAS DE IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Resumo

O presente artigo discorre acerca da modificação da ordem econômica e social instaurada pela pandemia da COVID-19, bem como pondera as suas principais consequências.
No âmbito brasileiro, e sob o prisma tributário, o estudo apresenta algumas medidas adotadas pelo governo federal e ressalta quatro projetos de lei complementar: 50/2020, da senadora Eliziane Gama (Partido Cidadania/MA), 38/2020, do senador José Reguffe (Partido Podemos/DF), 183/2019, do senador Plínio Valério (Partido da Social Democracia Brasileira/AM) e 315/2015, do senador Paulo Paim (Partido dos Trabalhadores/RS), os quais objetivam a criação do Imposto Sobre Grandes Fortunas no país.

Em suma, a investigação circunda o tema com o pano de fundo da doença, para tratar sobre as políticas sociais e o sistema de tributação regressivo do Brasil, que se mantém ancorado em uma configuração distorcida, que arde na febre da desigualdade social e remedeia o desenvolvimento econômico.

Artigo

 

SINTOMAS DE IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Ana Carolina F. Bessa[1]

 

RESUMO

O presente artigo discorre acerca da modificação da ordem econômica e social instaurada pela pandemia da COVID-19, bem como pondera as suas principais consequências.

No âmbito brasileiro, e sob o prisma tributário, o estudo apresenta algumas medidas adotadas pelo governo federal e ressalta quatro projetos de lei complementar: 50/2020, da senadora Eliziane Gama (Partido Cidadania/MA), 38/2020, do senador José Reguffe (Partido Podemos/DF), 183/2019, do senador Plínio Valério (Partido da Social Democracia Brasileira/AM) e 315/2015, do senador Paulo Paim (Partido dos Trabalhadores/RS), os quais objetivam a criação do Imposto Sobre Grandes Fortunas no país.

Em suma, a investigação circunda o tema com o pano de fundo da doença, para tratar sobre as políticas sociais e o sistema de tributação regressivo do Brasil, que se mantém ancorado em uma configuração distorcida, que arde na febre da desigualdade social e remedeia o desenvolvimento econômico.

Palavras-chaves: COVID-19; crise; projeto de lei complementar; Imposto Sobre Grandes Fortunas; Empréstimo Compulsório.

QUADRO CLÍNICO

 pandemia da COVID-19 alterou a ordem econômica e social e, segundo o Fundo Monetário Internacional, a crise provocará um impacto na economia global que será o maior desde a Grande Depressão de 1929.

Nesse contexto, a diretora-gerente da reportada organização e economista, Kristalina Georgieva, traçou um cenário alarmante: “mais de 170 países terão crescimento negativo este ano”[2].

A cientista da área econômica acredita, ainda, que na hipótese de a pandemia ser dissipada na segunda metade do ano de 2020, a recuperação parcial ocorrerá somente no próximo ano para as economias em desenvolvimento e para as avançadas.

Em resposta à crise, os governos mundiais injetaram inúmeros estímulos fiscais e financeiros como medidas de contenção e de apoio aos sistemas de saúde, bem como proteção às pessoas e às empresas afetadas e a redução do trânsito de pessoas a fim de evitar contágio.

Trata-se de contenção objetivando a recuperação.

No Brasil, as medidas econômicas de controle começaram a ser desenhadas em dezembro de 2019, conforme relato do secretário de política econômica do Ministério da Economia, Adolfo Saschsida[3].

Em 20 de março de 2020, o Senado Federal aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo governo federal diante da pandemia da COVID-19, cenário inédito em nível federal.

Prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000[4], a condição temporária suspende os prazos para ajuste das despesas de pessoal e dos limites do endividamento, para cumprimento das metas fiscais e para adoção dos limites de contingenciamento das despesas.

Dispensados, assim, o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho caso se verifique, bimestralmente, o comprometimento da meta fiscal.

A previsão de duração da atual conjuntura é até 31 de dezembro de 2020, para monitoramento permanente da pandemia da COVID-19 e para proteção do sistema de saúde.

Dentre as medidas tributárias tomadas pelo governo federal brasileiro para atenuar os efeitos da pandemia da COVID-19, cabe destacar algumas: a liberação de 200 bilhões para a saúde e para a manutenção de empregos, a ampliação da lista de produtos médico-hospitalares com Imposto Sobre Produto Industrializado zerado, o lançamento de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego[5], a redução em 50% contribuições das empresas para o Sistema S, a prorrogação do prazo para contribuições e a dilação do prazo para entrega da declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física[6].

Outrossim, a desoneração do Imposto Sobre Operações Financeiras para operações de crédito, a autorização pelo Conselho Monetário Nacional ao Banco Central a conceder empréstimos a Instituições Financeiras, o diferimento do prazo para pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo período de três meses, a redução a zero dos tributos incidentes na importação de produtos essenciais para contenção da pandemia, o diferimento do prazo para pagamento do Simples Nacional da parcela federal, antecipação do 13º salário, bem como o pagamento do abono salarial em junho, crédito a micro e pequenas empresas (Programa de Geração de Emprego e Renda do Fundo de Amparo ao Trabalhador)[7].

DIAGNÓSTICO

 

A pandemia da COVID-19 resgatou o antigo e polêmico debate sobre o projeto de tributação de grandes fortunas, que jamais saiu do papel constitucional.

A discussão é nobre, inclusive, no pós Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a reconstrução das nações ocorreu justamente embasada na modificação da tributação, no chamado estado do bem-estar social, momento em que houve a redução das desigualdades e o alargamento da taxa de crescimento das economias.

O aludido Imposto Sobre Grandes Fortunas encontra fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 153, inciso VII, assim como a necessidade de regulamentação por lei complementar.

Ainda que o tema esteja em evidência nos últimos dias, sua criação jamais foi unanimidade nos debates.

Sob uma perspectiva, o referido imposto colabora para a isonomia do sistema tributário, para o desfazimento do acúmulo de riquezas desproporcional, para a verificação de preços de transferência e de valoração de bens (de modo a evitar a evasão e a elisão fiscais com o uso de tecnologia avançada), bem como para o combate à alíquota máxima de 8% do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação com o usufruto prolongado entre gerações das fortunas acumuladas.

Em sentido contrário, nas palavras dos opositores, o debatido imposto estimula a evasão fiscal (sonegação), através da não declaração ou subvaloração de bens, acarreta a elisão fiscal (planejamento tributário discutível através da transferência de bens e patrimônios entre pessoas), incentiva a fuga de capitais no mercado financeiro, desestimula os investimentos das pessoas jurídicas e pode até ser considerado bitributação, visto que a renda antes de acumulada já foi tributada.

Sendo de fácil destaque os pontos favoráveis e contrários à sua implantação.

 Desde o início da pandemia da COVID-19, duas propostas de lei complementar foram criadas no Senado Federal: 50/2020 e 38/2020.

  

Projeto de Lei Complementar nº 50/2020

A primeira proposta, que é de autoria da senadora Eliziane Gama[8], recomenda que a taxação do Imposto Sobre Grandes Fortunas varie de 0,5% a 1%, dependendo do valor do patrimônio, com o objetivo de financiar políticas de proteção social.

Não obstante, considerando que o Imposto Sobre Grandes Fortunas não poderá ter efeitos imediatos, em razão aos princípios da anterioridade e da noventena, dispostos nos artigos 150, III, “b” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil, a senadora sugere uma medida com efeitos imediatos: o Empréstimo Compulsório aplicado às grandes fortunas, na forma do artigo 148, inciso I, também na Carta Magna.

Isso porque, o Empréstimo Compulsório é uma ferramenta que, em circunstâncias emergenciais, como guerras ou calamidades públicas, permite aplicação imediata, ao contrário dos impostos. No entanto, os valores arrecadados devem ser devolvidos no futuro.

De acordo com o texto, o referido Empréstimo Compulsório consistiria em uma alíquota de 4% aplicada sobre a mesma base tributária do Imposto Sobre Grandes Fortunas: patrimônios acima de 12 mil vezes o limite de isenção do imposto de renda, com o montante sendo retornado a partir de 2021, remunerado pela Taxa Referencial (mesmo índice usado na atualização dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Nesse ponto é que o projeto se sustenta. Além de propor a instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas, com alíquotas progressivas entre 0,5% e 1% sobre patrimônios acima de 22 milhões de reais, o texto também prevê o Empréstimo Compulsório a uma alíquota de 4% aplicada sobre a mesma base de cálculo. Logo, a arrecadação aos cofres públicos seria imediata.

Nas palavras da senadora Eliziane:

Sabemos que historicamente no Brasil os mais ricos pagam poucos tributos, e frequentemente se beneficiaram de favores estatais. Tributar grandes fortunas é uma forma de a sociedade receber de volta uma pequena parcela de renúncias fiscais e subsídios dados no passado[9].

Ao defender sua proposta, a senadora salienta que os efeitos da pandemia da COVID-19 causará impacto sobre a atividade econômica e influenciará negativamente a arrecadação do Estado mesmo após o seu fim, razão pela qual a implementação do projeto é uma necessidade.

 

Projeto de Lei Complementar nº 38/2020

Outro projeto de lei complementar que surgiu em meio à crise foi o do senador José Reguffe[10], que manifesta a tributação em alíquota de 0,5% ao ano sobre patrimônios de mais de 50 mil salários mínimos. Ou seja, o projeto atinge fortunas acima de 52,2 milhões de reais. Uma pessoa que tivesse esse patrimônio, por exemplo, pagaria um imposto anual de 261 mil reais. De acordo com a proposta, a tributação  ficaria em vigor apenas durante o período de pandemia.

Todavia, como já mencionado, a aplicação imediata do Imposto Sobre Grandes Fortunas não é permitida constitucionalmente, em razão da base principiológica tributária.

Além dos supracitados projetos de lei complementar dos senadores Eliziane Gama e José Reguffe, outros dois, criados em momento anterior ao da pandemia da COVID-19 já tramitavam no Senado Federal, sem a apreciação pelas comissões da casa: 183/2019 e 315/2015.  

Projeto de Lei Complementar nº 183/2019 consulta pública

Em 2019, o senador Plínio Valério[11] apresentou um projeto de lei complementar para a criação o Imposto Sobre Grandes Fortunas.

Com base no texto, o imposto apontado seria instituído sob alíquotas progressivas entre 0,5% e 1% e o seu fato do gerador seria a titularidade de patrimônio líquido de valor superior a 12 mil vezes o limite mensal de isenção do Imposto Sobre a Renda de pessoa física, o que equivaleria a uma base de cálculo de aproximadamente 22 milhões de reais nos dias de hoje.

Projeto de Lei Complementar nº 315/2015

O mais antigo dos quatro projetos, foi o proposto pelo senador Paulo Paim[12] em 2015, que acautelou a criação do Imposto Sobre Grandes Fortunas sob a alíquota de 1% incidente sobre o patrimônio de pessoa física ou de espólio de valor superior a 50 milhões de reais, situado no país ou no exterior, com a possibilidade de algumas deduções.

Ressalta-se, até a conclusão do presente artigo, não havia sido aprovado nenhum dos quatro projetos de lei complementar, sendo necessário, pelo menos, 41 votos no Senado Federal e 257 na Câmara Federal.

 

 

PROGNÓSTICO

 

Os projetos em tramitação não destoam muito do aspecto teórico e as condições exigidas para a instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas e para a criação do Empréstimo Compulsório perfeitamente verificam-se no presente caso[13].

A questão, conquanto, não é apenas a presença de requisitos formais, mas também a necessidade de tornar a carga tributária brasileira mais isonômica, que historicamente sempre teria recaído sobre os menos abastados[14].

Com relação ao potencial de arrecadação do Imposto Sobre Grandes Fortunas, atualmente, seria uma incógnita, porque a base de dados pública da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da qual se pode fazer simulações de alíquotas, não estaria atualizada.

Do mesmo modo, não há um consenso sobre quanto o país poderia arrecadar efetivamente com a criação do Imposto Sobre Grandes Fortunas. Unânime, porém, a carência de modificação no sistema tributário, visto que a arrecadação.

O economista Pedro Humberto Carvalho, especialista em tributação e pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, explica que um modelo possível para o Brasil seria instituir um imposto para o contribuinte que tem fortuna declarada superior a 10 milhões. A tributação seria feita com alíquotas que variem de 0,5% a 3%, o que geraria uma arrecadação de 40 bilhões provenientes de 70 mil contribuintes. O montante equivaleria a 0,5% do Produto Interno Brasileiro[15].

Afirma, ainda, que esse tipo de imposto mitigaria o efeito regressivo (quem ganha menos paga mais) do sistema tributário do país.

O fato é que, diante de tais argumentos contrários e favoráveis ao novo tributo, uma reflexão final se impõe. Não é raro constatar que quaisquer situações extremas revelam o melhor e o pior dos indivíduos, sobretudo, diante da incerteza do amanhã ultrapassada a pandemia da COVID-19.

Sendo assim, a possibilidade de instauração do Imposto Sobre Grandes Fortunas ou algo que se assemelhe é, por si só, um excelente motivo para reflexão.

Ao contrário do que muitos dizem, o Brasil não tem a maior carga tributária do mundo, mas desponta na tributação sobre o consumo, que representa quase 50% do total arrecadado, enquanto a média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico é de 32% e, nos Estados Unidos, 17%. O problema da tributação sobre o consumo é que penaliza o pobre, que consome tudo o que ganha[16].

Custo Brasil: a laranja, fruta rica em vitamina C, e aliada da imunidade em combate à pandemia da COVID-19, comprada pelo Chief Executive Officer, custa o mesmo valor que a adquirida pelo autônomo, mas a renda daquele que está no topo da hierarquia operacional, indubitavelmente, não é a mesma desse profissional sem qualquer vínculo ou garantia.

Em síntese, o país tributa pesadamente o consumo e quase não tributa os rendimentos. Talvez tenha chegado o momento de evitar as máscaras de proteção e transmitir o vírus do imposto pela alta renda e pelo grande patrimônio.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, RICARDO. Direito tributário esquematizado- 3. Ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo , 2009

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, v.5, 2. Ed. , Rio de Janeiro: Renovar, 2000

 

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição Federal de 1988: Sistema Tributário. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 147.

 

SABBAG, Eduardo Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva. p. 491.

 

  1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed, p. 15.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 17/04/2020.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm> Acesso em 10.04.2020.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 06/2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/decreto-legislativo-2020-coronavirus.pdf>. Acesso em 10/04/2020

BRASIL. Lei Complementar nº 101/2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm.> Acesso em 13/04/2020.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 315/2015. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121420>. Acesso em 10/04/2020.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 183/2019. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137929>. Acesso em 10/04/2020.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 38/2020. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141181>. Acesso em 10/04/2020.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 50/2020. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141223>. Acesso em 10/04/2020.

Artigo. COVID-19 pode ensejar a criação de novos tributos? <https://www.conjur.com.br/2020-abr-08/consultor-tributario-covid-19-ensejar-criacao-novos-tributos>. Acesso em 10/04/2020.

Artigo. Empréstimo Compulsório: A conta da crise. <https://www.acbadv.com/artigo/emprestimo-compulsorio-a-conta-da-crise>. Acesso em 10.04.2020.

Artigo. FMI prevê para este ano a maior recessão desde a Grande Depressão de 1929. Disponível em:<https://brasil.elpais.com/economia/2020-04-09/fmi-preve-para-este-ano-a-maior-recessao-desde-a-grande-depressao-de-1929.html>. Acesso em 10/04/2020

Artigo. Governo anuncia medidas para financiar ações na saúde e na economia. Disponível em: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/4/governo-anuncia-medidas-para-financiar-acoes-na-saude-e-na-economia>. Acesso em 10/04/2020.

Artigo. Governo anuncia R$ 200 bilhões para socorrer trabalhadores e empresas. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-04/governo-anuncia-r-200-bilhoes-para-socorrer-trabalhadores-e-empresas. Acesso em 10/04/2020.

Artigo. Informativo de Legislação Federal – 30.03.2020. Senado debate quatro propostas de imposto sobre grandes fortunas. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2020/03/30/informativo-de-legislacao-federal-30-03-2020/>. Acesso em 10/04/2020.

Artigo. Medidas Adotadas pelo Governo Federal no Combate ao Coronavírus. Disponível em: <https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/medidas-adotadas-pelo-governo-federal-no-combate-ao-coronavirus-2-de-abril>. Acesso em 10/04/2020.

Artigo. Medidas Contra o Coronavírus. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/08/guedes-pediu-medidas-contra-coronavirus-ja-em-dezembro-diz-sachsida.htm>. Acesso em 10/04/2020.

Artigo. Obrigatoriedade da União de instituir Imposto Sobre Grandes Fortunas. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39581/obrigatoriedade-da-uniao-de-instituir-imposto-sobre-grandes-fortunas>. Acesso em 10/10/2020.

Artigo. Plano contra a crise econômica da COVID19 começou em dezembro. Disponível em: <https://noticias.r7.com/economia/plano-contra-crise-economica-da-covid-19-comecou-em-dezembro-08042020>. Acesso em 10/04/2020.

 

Artigo. Regime de Bem-estar Social no Brasil: Três Períodos Históricos, Três Diferenças em Relação ao Modelo Europeu Social-Democrata. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/3994>. Acesso em 10/04/2020.

Artigo. Senado debate quatro propostas de Imposto Sobre Grandes Fortunas. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/03/27/senado-debate-quatro-propostas-de-imposto-sobre-grandes-fortunas>. Acesso em 10/04/2020.

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Artigo: Taxar as grandes fortunas é a porta para um sistema mais justo. Disponível em: <http://www.fenafisco.org.br/noticias-fenafisco/item/item/7946-taxar-grande-fortunas-e-a-porta-para-um-sistema-tributario-mais-justo>. Acesso em 10/04/2020.

Artigo. Tributação de grandes fortunas ganha força diante da pandemia do Coronavírus. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2020/04/13/tributacao-de-grandes-fortunas-ganha-forca-diante-da-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em 12/04/2020.

Artigo. Uma leitura sob o aspecto tributário da Medida Provisória nº 930/2020. Disponível em: < https://anacarolinabessaadv.jusbrasil.com.br/artigos/828104422/covid-19-uma-leitura-sob-o-aspecto-tributario-da-medida-provisoria-n-936-2020>. Acesso em 12.04.2020.

Notas de Rodapé:

[1] ANA CAROLINA F. BESSA é especialista em Direito Tributário e Planejamento Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) e pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), respectivamente. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Assistente de Ensino da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Advogada. Sócia do ACB Advogados. Professora de Direito Público em cursos preparatórios para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Membro da Comissão de Direito Tributário da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

[2]Disponível em: <https://brasil.elpais.com/economia/2020-04-09/fmi-preve-para-este-ano-a-maior-recessao-desde-a-grande-depressao-de-1929.html>. Acesso em 10/04/2020.

[3]Disponível em: <https://noticias.r7.com/economia/plano-contra-crise-economica-da-covid-19-comecou-em-dezembro-08042020>. Acesso em 10/04/2020.

[4]Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em 10/04/2020.

[5]Disponível em: <https://anacarolinabessaadv.jusbrasil.com.br/artigos/828104422/covid-19-uma-leitura-sob-o-aspecto-tributario-da-medida-provisoria-n-936-2020>. Acesso em 10/04/2020.

[6]Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-04/governo-anuncia-r-200-bilhoes-para-socorrer-trabalhadores-e-empresas>. Acesso em 10/04/2020.

[7] Disponível em: <https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/4/governo-anuncia-medidas-para-financiar-acoes-na-saude-e-na-economia>. Acesso em 10/04/2020.

[8]Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141223>. Acesso em 10/04/2020.

[9]Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/03/27/senado-debate-quatro-propostas-de-imposto-sobre-grandes-fortunas>. Acesso em 10/04/2020.

[10]Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141181>. Acesso em 10/04/2020.

[11]Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137929>. Acesso em 10/04/2020.

[12]Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121420>. Acesso em 10/04/2020.

[13] Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2020/03/30/informativo-de-legislacao-federal-30-03-2020/>. Acesso em 10.04.2020.

[14] Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/03/27/senado-debate-quatro-propostas-de-imposto-sobre-grandes-fortunas>. Acesso em 10/04/2020.

[15] Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2020/04/13/tributacao-de-grandes-fortunas-ganha-forca-diante-da-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em 12/04/2020.

[16]Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2020/04/13/tributacao-de-grandes-fortunas-ganha-forca-diante-da-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em 12/04/2020.

Palavras Chaves

COVID-19; crise; projeto de lei complementar; Imposto Sobre Grandes Fortunas; Empréstimo Compulsório.