O DIREITO A ENTREGA EM TEMPOS DE PANDEMIA

Resumo

Este artigo visa abordar o tema da entrega voluntária em sigilo, introduzido no Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069/1990, art.º 19-A, §5º, pela Lei 13.509/2017, conceituando a opção de entrega em sigilo, esclarecendo o procedimento exigido, o direito ao sigilo e o direito ao arrependimento quanto à entrega voluntária.
Também tem a finalidade de discorrer acerca dos impactos desta modalidade de entrega na sociedade atual, no que tange à preservação do direito e interesses da criança, bem como, assegurando a decisão da genitora.
Destacando o acolhimento e orientação da genitora que não é naturalmente compreendida no seu desejo pela sociedade, mas sim sofre discriminações e suporta os efeitos, muitas vezes, de uma maternidade compulsória.
A qualificação de profissionais para atender e recepcionar esta genitora, para que a mesma se sinta segura da sua decisão.
Objetivando ainda a diferença entre entrega em sigilo, opção que a Lei dispõe, e abandono de incapaz - que é crime tipificado no código penal.
Numa sociedade na qual o aborto é crime, onde milhares de mulheres morrem por realizar procedimentos em clínicas clandestinas, a opção da entrega voluntária visa também diminuir estes números, preservando a dignidade da mulher, a sua livre escolha sobre o seu corpo e, principalmente, a preservação da sua vida.