VIÉS RACIAL: ENTRAVE À EFICACIA DA LEI MARIA DA PENHA

Artigo

VIÉS RACIAL: ENTRAVE À EFICACIA DA LEI MARIA DA PENHA.

        

LENNY BLUE DE OLIVEIRA

Advogada, jornalista, ativista feminista do Movimento Negro, especialização lacto sensus em Direito Constitucional; co-fundadora do MNU – Movimento Negro Unificado, membro da Comissão da Mulher Advogada – OAB – Santana-SP, colunista do jornal digital Flor de Dendê – BA.

 

A presente discussão tem como escopo uma sumária reflexão dos efeitos do racismo na efetiva aplicação da Lei nº 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, ícone em coibir e sancionar a violência contra à mulher. A inaptidão por parte dos Operadores de Direito à efetiva aplicação da Lei em defesa das mulheres em situação de violência, em todos os níveis, é somente um dado.  Indiferença e descaso no acolhimento, inobservância no cumprimento dos procedimentos implícitos na referida lei e respectivas diligências, julgamentos pré-equivocados e constrangedores, falas incentivadoras de eventual arquivamento, são algumas atitudes frequentemente constatadas por parte de instrumentadores do direito em várias instâncias. Tal despreparo se reflete em cadeia desde o momento da recepção da vítima na delegacia até a sentença proferida pelo Doutor-julgador, é, portanto, inevitável sua associação com a coexistência de conceitos preconcebidos sexistas e racistas, bem como a consequente análise do paradoxo entre esses e a aplicabilidade da Lei.

Notadamente, no caso da mulher negra, isso é potencializado face ao determinado lugar ‘estar escrava’. O legado escravocrata foi devastador. Alicerçou divisões raciais excludentes com efeitos que abalam o pressuposto democrático da igualdade. Nas relações entre senhor de escravos versus escrava, a subordinação era exercida através da força e sexualidade, autorizando estupros institucionais sob a égide de utilização do ventre negro como ‘força motriz’ delegando à mulher negra o papel de ‘moto contínuo do mundo’ como bem define a Poeta e Escritora Conceição Evaristo,  no   Poema “Eu-Mulher”:

Uma gota de leite
me escorre entre os seios.
Uma mancha de sangue
me enfeita entre as pernas
Meia palavra mordida
me foge da boca.
Vagos desejos insinuam esperanças.
Eu-mulher em rios vermelhos
inauguro a vida.
Em baixa voz
violento os tímpanos do mundo.
Antevejo.
Antecipo.
Antes-vivo
Antes-agora- o que há de vir.
Eu fêmea-matriz.
Eu força-motriz.
Eu-mulher
abrigo da semente
moto-contínuo
do mundo. (EVARISTO, 2008: p.18)

 

A filósofa negra, militante comunista estadunidense Ângela Davis, autora de vários clássicos norteadores do pensamento político racial hodierno e defensora dos direitos civis dos negros dos Estados Unidos, reafirmou o mote de que conceitos advindos da situação de escravidão são motivadores da desqualificação histórica e da consequente exclusão da mulher negra. Em seu livro “Mulheres, Raça e Classe” de 1994, publicado no Brasil pela Editora Boitempo em 2016, Ângela Davis preconizou ser o racismo encorajador da violência sexual.

A escravidão se sustentava tanto na rotina do abuso sexual quanto no tronco e no açoite. O direito alegado pelos proprietários e seus agentes sobre os corpos das escravas era uma expressão direta de seu suposto direito de propriedade sobre pessoas negras como um todo. (DAVIS, 2016: p. 180)

 

Segundo ela, a violência e abuso sexual persistiu até mesmo após a escravidão ter sido abolida, se mantendo presente no inconsciente coletivo por meio do racismo estrutural que embasa pensamentos atitudes e pré-julgamentos racistas e preconceituosos.

As desigualdades são potencializadas, posto oriundas de uma experiência histórica diferenciada. Históricas e constantes violações à dignidade tais como: estupros coletivos e sistemáticos, separações familiares, utilização como mão de obra sistemática – ‘pau para toda obra’, conferem à mulher negra o direito do ‘outro olhar’, face a diferença qualitativa da opressão sofrida.

O clássico discurso da opressão à mulher passa pelo rompimento de velhos modelos preestabelecidos, bem como pela rejeição da prática discriminatória racial que institui a mulher branca no contexto histórico como modelo privilegiado e absoluto de mulher.

As bases do pensamento nacional e das relações, inclusive econômicas, estão minadas pelo pensamento escravagista, conforme argumenta a filósofa feminista, cientista social e cofundadora do coletivo Geledès – Instituto da Mulher Negra, Sueli Carneiro no artigo “Mulheres em Movimentos”, publicado pela Revista Estudos Avançados em 2003:

O chamado estupro colonial ocorrido em nosso país perpetrado pelos senhores sobre mulheres negras é um dos pilares da decantada democracia racial pela mestiçagem que produziu, fato que está na origem de todas as construções sobre a identidade nacional e das relações hierárquicas de gênero/raça presentes em nossa sociedade. (CARNEIRO, 2003: p.49)

A mulher negra é a principal agente de superação do quadro em que vive desde os tempos da escravidão. Se firmou como mantenedora de sua família e comunidade com efetivas contribuições materiais para a perpetuação familiar.

O tipo escrava-mulher-incansável-trabalhadora – ‘mulher forte’ – é um dos mais antigos e reforçados, vigorando há centenas de anos e se adaptando às mudanças econômicas e culturais da sociedade.   Este modelo ceifa o potencial e a autoestima das mulheres negras, como grilhões à sua liberdade e ao reconhecimento da igualdade, como uma extensão da sua antiga condição de cativa em que a mulher negra estava subjugada.

A violência intrafamiliar exercida sobre a mulher negra no contexto comunitário é fenômeno aviltante à sua dignidade, além de violação sistemática dos direitos humanos. O “Atlas da Violência” de 2019 ilustra a desigualdade racial a partir da comparação entre mulheres negras e não-negras vítimas de homicídio. Enquanto a taxa de homicídios entre mulheres não-negras teve o crescimento de 1,6% entre 2007 e 2017, a taxa de homicídio entre mulheres negras cresceu 29%. Em números absolutos, a diferença é mais brutal, já que entre mulheres não-negras o crescimento é de 1,7% e entre mulheres negras, de 60,5%. Considerando o último ano disponível, a taxa de homicídio de mulheres não-negras é de 3,2%, enquanto que a cada 100 mil mulheres negras, a taxa constatada foi de 5,6%.

Em relação a violência doméstica e familiar contra as mulheres o “Relógio da Violência” do Instituto Maria da Penha aponta que a cada dois segundos, uma mulher é vítima de violência física ou verbal no Brasil.  As mulheres negras são maioria na estatística de crimes de lesão corporal e estupro, identificadas como as principais vítimas de feminicídio, (50,3% dos casos), sendo que destes 33,2% são praticados pelos próprios familiares, parceiros ou ex-parceiros.

Resilientes, pranteamos nos versos  da socióloga ativista negra, Ex-Ouvidora Externa da Defensoria Pública da Bahia, Vilma Reis que durante coletiva de imprensa realizada na sede da Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia DPE- BA em 21 de junho de 2017, disponível no site da Geledès, a respeito do aumento dos casos de feminicídio na Bahia. Em desabafo, declara: “A gente está chamando a atenção da sociedade, pois todos precisarão se envolver porque a gente não aguenta mais enterrar mulher!” (sic). Na coletiva, Vilma coloca como desafio à sociedade, o combate à violência contra as mulheres, ressaltando a necessidade de ações preventivas mais efetivas. Vilma continua: “Tem um rastro de morte em todo o estado. Estamos aqui para pedir pelas políticas de proteção porque até um poste que se conserta é política de proteção”(sic).

Ressalta-se que o racismo, o sexismo, a dominação de classe são matrizes de práticas institucionais exercidas sistematicamente pelo Estado, e se configuram como ideologias estruturantes que interferem sobremaneira na efetivação de leis embasadoras da cidadania. Parafraseando o Mestre Milton Santos na palestra “Cidadania Mutilada”, apresentada durante o Simpósio “O Preconceito”, realizado em São Paulo, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP e publicada pela Imprensa Oficial de São Paulos em 1996/1997 com o mesmo título: “não existe cidadania em um país que é racista”(sic). 

Bell Hooks, autora negra, militante feminista, em seu texto “Vivendo de Amor” publicado no site Geledès em 2010, ressalta a máxima: “numa sociedade onde prevalece a supremacia dos brancos, a vida dos negros é permeada de questões políticas que explicam a interiorização do racismo e de um sentimento de inferioridade”.  (HOOKS, 1993: p.1)

Urge desvincular e desconstruir papéis sociais, inclusive utilizados pela mídia dominante burguesa, branca e capitalista, pré-estabelecidos à mulher negra tais como  ‘pau para toda obra’,  ‘mulata sensual`, ‘mulher forte’ e outros que reforçam o pensamento racista e escravagista exaltando a dominação e a hipersexualidade, influindo diretamente, inclusive, na aplicação e  banalização de  sanções aplicadas aos incursos na Lei Maria da Penha.

FERRAMENTA SOCIAL DE TRANSFORMAÇÃO 

Segundo a Profa. Vera Lucia L. Benedito,  professora, cientista social e militante feminista com atuação nos temas equidade, racismo, políticas educacionais, ativismo político e exclusão, em seu texto “Sobre o Mito da Democracia Racial”, publicado em 2009, na Revista Cultura e Mercado, “Quando prestarmos mais atenção à amplitude devastadora do racismo como indiferença ou estranhamento em relação a um ou mais grupos sociais, talvez possamos agir mais concretamente para reforçar ferramentas sociais de combate às desigualdades”. (BENEDITO, 2009) 

Ao procurar à delegacia, a mulher vence entraves, tais como, desconhecimento, descrença, distanciamento geográfico, medo e pobreza. Incabível ter que passar por outras formas sutis de violência, quando roga a ajuda estatal. É notório que as instituições banalizam as denúncias de violência psicológica com ameaças, vigilâncias, ofensas e intimidações várias. Não amiúde, ouvimos relatos de que medidas protetivas solicitadas pelos defensores ou delegados são indeferidas simplesmente pela ausência de convicção do Juiz. Tais questões, aliadas à dificuldade em provar esse tipo de violência, item eventualmente exigido no momento da queixa na delegacia, são quesitos que aumentam as taxas de feminicídio.

Urge um aprendizado efetivo direcionado aos operadores de Direito, quer na delegacia, quer nas Varas de Família e de Infância e Juventude, que possam ter como efeito, minimizar ou erradicar tais entraves, atuando de forma efetiva no combate e prevenção de novos casos de feminicídio.

 É mister que os agentes públicos encarregados do acolhimento exerçam a sensibilidade ao avaliar a complexidade das relações, se privando de emitir opiniões e julgamentos pré-concebidos.  Devem estar despidos dos padrões culturais racistas que negligenciam, banalizam, subestimam a ocorrência e consequências da violência doméstica. Nesse diapasão, o termo ‘ferramenta social’, cunhado por Vera Lúcia Benedito, já citado anteriormente, se insere como um fomento à formação transformadora no âmbito jurídico operacional, vinculando a questão racial a todos os setores do Direito.

A desconstrução de valores sexistas e racistas passa pela inclusão na grade curricular dos cursos de Ciências Jurídica de uma disciplina antidiscriminatórias, qualificadora de formação jurídica nas relações de gênero e raça à guisa da visão literária clássica negra, olvidando o pensamento europeu, que por vezes erroneamente alicerça  a discricionariedade exercida pelos operadores do Direito. A temática racial contida nos pensamentos de escritoras feministas, como as citadas Ângela Davis, Sueli Carneiro, Bell Hooks, Vera Lúcia Benedito,  bem como a escritora afro americana, Kimberlé Crenshaw, entre outras,  também devem ser incorporadas na formação obrigatória nos bancos de Universidades e programas de formação jurídica.

Concepções  como a ‘interseccionalidade’ definida pela escritora afro-americana Kimberlé Crenshaw no “Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero”, publicado na Revista Estudos Feministas em 2002 como sendo a…

conceituação do problema que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre  dois ou mais eixos da subordinação, acrescentando a forma pela qual o racismo, o patriarcado, a opressão de classe dentre outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras” (CRENSHAW, 2002: p. p.171-188)

…devem ser estudados para melhor compreensão dos mecanismos de subordinação e desigualdades.

O Poder Judiciário deve cumprir seu papel equânime com indicadores mínimos para garantir às mulheres em situação de violência tratamentos igualitários, atentando para o recorte gênero, raça e classe com especial atenção às diferenças e diversidades sociais.

Em razão da complexidade e amplitude da violência intrafamiliar da mulher negra, é mister que os Poderes constituídos desenvolvam ações integradas para que a questão seja tratada com a multiplicidade que exige. A   Lei nº 11 340-06, art. 8º I,II, VII e  art. 9º  parágrafos 1º e 2º, reza um engajamento do Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar junto com outros órgãos, como rede multidisciplinar de capacitação permanente sobre Justiça e gênero com a participação de delegados, promotores de Justiça, defensores público e outras pessoas de cunho acadêmico.

Impõem-se como parâmetros inegociáveis na ordem jurídica, a inclusão efetiva da Disciplina “Direito Antidiscriminatório” no currículo de Ciências Jurídicas  para análise do percurso das relações raciais no Brasil, abordando as questões de gênero, raça, classe e igualdade jurídica étnico racial, com base em pensamentos elaborados por intelectuais e filósofos negros, ‘griot’s’ (como são chamados entre alguns povos da África, os contadores de histórias que possuem uma função especial de narrar as tradições e os acontecimentos de um povo, sentados embaixo de árvores ou ao redor de fogueiras para contar e ouvir histórias e cantos. Prática que perdura até hoje) que fazem parte da nossa ancestralidade: “Enquanto os leões não tiverem seus próprios historiadores a história continuará sendo uma versão dos caçadores”, diz uma inscrição numa tabuleta do Zaire.

O objetivo da promoção de contínuo investimento educacional é envolver como uma rede a comunidade com a promoção de seminários, estudos e debates sobre o tema, garantindo a efetividade das decisões judiciais com o consequente encaminhamento da vítima e do(s) agressor(es) aos órgãos competentes, terapêuticos e sociais. O resultado propiciará gradual mudança por parte da sociedade em relação aos valores, resultando em minimização da violência como um todo.

A compreensão fática do racismo e suas implicações abre a possibilidade do desenho de um novo e abrangente projeto social rumo à construção de um novo marco civilizatório com pensamento comprometido com o antirracismo, democracia e igualdade entre os seres.         Os Operadores de Direito devem discutir temas controversos como a intolerância religiosa, o Estado de exceção/racista que preconiza o genocídio do jovem negro e notadamente suas consequências na atuação do sistema jurídico e suas leis no tocante à mulher, com maior prejuízo à mulher negra, trabalhadora e periférica, que em face do racismo estrutural e institucional, são mais atingidas.

É importante ressaltar o fato de que as mulheres devem influir diretamente na construção desse projeto. Devemos instar junto à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, efetivo comprometimento na transformação, instando na elaboração dos currículos para a implantação da disciplina “Direito Antidiscriminatório”, a fim de que ocorra ampla discussão sobre o racismo e suas implicações legais. Não há óbice à afirmação de que o desconhecimento das mazelas estruturais do racismo e preconceito influem na eficácia das Leis, e no caso específico da Lei Maria da Penha e sua aplicação à mulher negra, pode inibir as sanções legais em caminho oposto ao seu objetivo.

Devemos intentar estratégias ao pleno exercício da legislação ligada à questão racial   e suas nuances jurídicas em relação ‘ao nosso mulherio’ como diria a eterna inspiradora ‘griot’ Lélia Gonzalez, antropóloga, filosofa, intelectual e escritora, co-fundadora do Movimento Negro Unificado e do Coletivo de Mulheres Negras N’Zinga, militante de movimentos negro e feminista em diversos textos publicados no Jornal “Mulherio”, no qual Lélia foi articulista e participou da Comissão Editorial durantes dos anos de 1981 a 1983.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema não se esgota, portanto, a intenção da discussão se aponta ao pleno engajamento para infirmar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha pertinente à mulher negra. O questionamento deve estar inserido em um contexto maior, posto ser sua inadequação oriunda de uma especificidade, ainda invisível, assim como invisíveis são as questões ligadas ao racismo.

O objetivo primário da presente reflexão é implementar discussões e reflexão sobre alianças, intersecções e especificidades, complexidades impeditivas à aplicabilidade da Lei Maria da Penha no que concerne à mulher negra.

Conforme  Flávia Piovesan, jurista, advogada, professora doutora, membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA – Organização dos Estados Americanos, no livro Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional de 2013,  “há que se assumir o risco de romper com a cultura da ‘naturalização’ da desigualdade, reafirmando ser a cultura dos direitos humanos única plataforma emancipatória de nosso tempo”. (PIOVESAN, 2013)

Combater as desigualdades e respeitar as diversidades, devem ser objetivos prioritários na construção de novos pensamentos atinados com a plena adequação e efetivação dos direitos humanos a todos os seres, em prol de uma sociedade livre e equânime.

Por fim, interiorizando o pensamento positivista da poeta negra, escritora, atriz e ativista de direitos civis, Maya Angelou no poema “Ainda assim eu me levanto”,

Da favela, da humilhação imposta pela cor

Eu me levanto,

de um passado enraizado na cor

Eu me levanto

Sou um oceano negro, profundo na fé, crescendo e expandindo-se como a maré

Deixando para trás noites de terror e atrocidade

Eu me levanto.

Em direção a um novo dia de intensa claridade

Eu me levanto.

Trazendo comigo o dom de meus antepassados,

Eu carrego o sonho e a esperança do homem escravizado

E assim, eu me levanto

Eu me levanto

Eu me levanto.” (ANGELOU, 1986)

 


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

ANGELOU, Maya, And Still I Ris, Ed. Amazon,1986;

BENEDITO, Vera Lucia, Sobre o Mito da Democracia Racial In: Revista Cultura e Mercado, 2009, p. fls28;

CARNEIRO, Sueli, Revista de Estudos Avançados, São Paulo: nº 17, 2003, p.49, Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/ea/v17n49/18400.pdf> e acessado em: 18 de fevereiro de 2020;

EVARISTO, C. “Poemas da recordação e outros movimentos”, Belo Horizonte: Ed.  Nandyala, 2008, p.18.

CRENSHAW, Kimberlé, Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero, Revista Estudos Feministas, Santa Catarina: 2002, v.10, n.1, p.171-188;

DAVIS, ANGELA, Mulheres, Raça e Classe, Ed. Boitempo, São Paulo: 2016, p.180;

HOOKS, Bell, “Vivendo de Amor”, Geledès Instituto da Mulher Negra, São Paulo: 1993, p.1, disponível em: < http://www.geledes.org.br/vivendo-de-amor/>, acessado em: 18 de fevereiro de 2020;

PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional, Ed. Saraiva, São Paulo: 2013, 14a ed;

SANTOS, Milton, Cidadanias Mutiladas in: O Preconceito, Imprensa Oficial, São Paulo:  1996/1997.p. 133;

Relógio da Violência, Instituto Maria da Penha, disponível em: <https://www.relogiosdaviolencia.com.br/#>, acessado em: 12 de fevereiro de 2020