A CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN N.º 4.661, DE 2018

Resumo

Após o advento da Resolução CMN nº 4.661 de 2018, grandes desafios foram tratados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar em relação a investimentos em imóveis, especialmente sobre a imposição de não mais se investir nesse seguimento, além de determinar a venda ou inclusão em Fundos de Investimentos Imobiliários. O presente artigo jurídico visa avaliar as consequências da resolução CMN nº 4.661, de 25/05/2018, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (substituída pela Resolução CMN n.º 4.994/2022), nos investimentos imobiliários das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), especialmente no que trata a constituição de Fundo de Investimento Imobiliário para alocação de imóveis de carteira própria.

Palavras Chaves

Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Fundos de Investimento Imobiliários. FII. Resolução CMN n.º 4.661 de 2018. Resolução CMN n.º 4.994 de 2022. Resolução CVM nº 175 de 2022.