A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Artigo

A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Marina Alvarez e Marcelo Câmara

Sumário:

Introdução:

1) A produção antecipada de provas – positivação e motivação:

2) A produção antecipada de provas e sua materialização:

3) Padrões decisórios:

Considerações finais:

 

  1. I) INTRODUÇÃO:

O trabalho é articulado com um único objetivo, o de auxiliar a principal figura no sistema judicial pátrio, o advogado e a advogada, no tema “produção antecipada de provas”. Jamais foi intentado esgotar o tema. Mas sim o de apresentar sob uma forma clara, direta, objetiva e real de tal forma que o patrono / patrona possa ter ciência mínima dos limites e possibilidades do seu emprego. Para tanto o trabalho teve seu desenvolvimento particionado em apenas três capítulos (excetuado as considerações finais), visando privilegiar rapidez e praticidade.

O primeiro diálogo delimita o tema quanto à sua positivação e motivação. Seguido de aspectos processuais “puros”, quais sejam: o local da prova ou domicílio do réu; a competência do Estado Juiz e prazo para sua interposição.

No segundo diálogo buscamos comentário sobre o peticionamento, com as inserções de aspectos da citação, o interessado (autor / réu). Permeando, também, sobre o contraditório (participativo). Por fim, nesta primeira parte, fazemos a interlocução da formatação da sentença e sua homologação, além da defesa e recurso e aspectos do arquivamento.

No terceiro diálogo, considerando mais do que nunca a praticidade direcionada ao Advogado / Advogada, identificamos padrões decisórios que visam apresentar como o instituto é visto pelos tribunais (estadual e superior). Bem como de instituições de estudo processual.   

  

1) A produção antecipada de provas – positivação e motivação:

Analisaremos a operabilidade da produção antecipada de provas. Iniciamos com as expressas positivações existentes no ordenamento jurídico pátrio em especial na principal lei que regulamenta o sistema processual brasileiro[3], a Lei 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), nos seus artigos 381 a 383.

Os artigos em comento estão insertados no capítulo XII – Das Provas, na seção II – Da Produção Antecipada da Prova. A localização e identificação do tema proposto tem suma importância não apenas didático. Mas, principalmente, o de sensibilizar o operador do direito posto que o legislador impõe ao sistema probatório processual a possibilidade de uso sem que ocorra qualquer tipo de interferência ou oposição desnecessária de qualquer integrante / participante do processo. Desde o próprio Estado Juiz até o interessado (autor / réu).

No cenário dos artigos 381 ao 383 do CPC, podemos reproduzir e motivar o emprego do instituto em estudo da seguinte forma:

1.1) Análise para se evitar o perecimento da prova, art. 381, I do CPC[4]:

Considerando a enorme judicialização e sua consequente e esperada demora, o sistema normal probatório somente terá início fático após o saneamento do processo com as designações das provas a serem produzidas pelas partes, conforme art. 357 do CPC, especialmente, mas não exclusivamente, nos incisos II e III[5]. Imagina-se a hipótese de uma pessoa acamada em estado avançado de neoplasia maligna, mas em plenas faculdades mentais atestada por médicos especializados (v.g. neurologista e psiquiatra) cujo testemunho seja vital para o deslinde de uma demanda. Sendo sua sobrevivência física e mental questionáveis até o momento da sua oitiva como testemunha. Nada impede o emprego, como demanda probatória autônoma, da produção antecipada de provas. Ante a potencialidade da perda da qualidade da prova, bem como da própria prova.

1.2) Autocomposição ou meio alternativo de solução de conflitos, art. 381, II e III do CPC[6]:

É publico e notório o assoberbamento do Poder Judiciário. Seja pelo demandismo (ações que não tem viabilidade de efetivação judicial) ou pelo gargalo provocado pelo próprio sistema judicial com recursos infindáveis. Mas é fato. “Processar” demora. No contexto desta realidade, o próprio CPC estimula a solução consensual de conflitos[7] (v.g. mediação e arbitragem), sendo uma das ferramentas o tema em estudo. Considerando uma ação de responsabilidade civil nas relações de consumo cujo tema a ser dirimido pelo Estado Juiz seja a identificação da originalidade e/ou uso correto de um determinado produto. Certamente ao invés de trilhar o procedimento natural pelo rito comum, muito melhor, eis que em determinado momento o núcleo do tema a ser resolvido é, justamente, a originalidade / uso correto. O art. 382, II e III do CPC possibilita uma jurisdição de forma muito mais rápida e menos dispendiosa.

1.3) Comprovação de fato ou localização de documento, art. 381 §5º do CPC[8]:

Imagina-se que com o falecimento de alguém que supostamente deixou como beneficiário outrem em um seguro de vida. O documento suficiente e hábil para comprovar tal contrato é a apólice. Porém este não foi localizado. Mas há fortes indícios da existência deste seguro. Esgotadas as vias administrativas (por exemplo através da SUSEP), um meio adequado é, justamente a produção antecipada de provas. Motivada pela fundamentação prevista no art. 381, §5º do CPC.

Além dos aspectos da positivação e da motivação, não menos importante é o de avaliar temas que devem ser avaliados para a propositura da ação visando a produção antecipada de provas, quais sejam:

1.4) o local da prova ou domicílio do réu, art. 381, §2º do CPC[9]:

Considerando o tema central proposto que é o de miscigenar a produção antecipada de provas nas relações de consumo, temos que a grande regra da competência estabelecida no art. 42 e seguintes do CPC, é a do art. 53, inciso IV, alínea “a” do CPC[10], no qual o foro competente é o do local do fato ou ato visando a reparação do dano. Obviamente em uma interpretação conjunta com ao art. 382, §2º do mesmo diploma legal. Mesmo que na principal lei que regulamenta as relações de consumo, a lei 8.078/1990, tenha expressa previsão de propositura da ação no domicílio do autor / consumidor, por força do art. 101, I[11], cremos que a ação típica debatido se sobreponha ao diploma consumerista.

1.5) a competência é do Juízo Estadual, em inexistindo Juízo Federal, art. 381, § 4º do CPC[12]:

Caso a demanda envolva a união de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, o juízo Estadual terá competência para prestar a jurisdição via ação de produção antecipada de provas. Exemplo típico é o que envolve a caixa econômica federal. Embora o tema seja discutível se inserirmos no contexto a eletronificação dos processos. Eis que, não raro, muitas demandas são resolvidas sem a presença física das partes. Sendo as audiências realizadas através de plataformas específicas para tal.

1.6) Prevenção, art. 381, §3, do CPC[13]:

A regra da prevenção tipificada nos arts. 58 e 59 do CPC[14] determina a distribuição de um processo a outro por força de uma interligação. Entretanto, a regra tem exceção no art. e 381, §3º, fazendo com que o juízo (a quem foi distribuída a ação de produção antecipada e provas) não necessariamente se torne prevento. Embora nada impeça que eventualmente a ação principal, distribuída após o deslinde da produção antecipada de provas, ocasionalmente (mediante livre distribuição) tenha o mesmo juízo.

1.7) O prazo de propositura da ação:

Inexiste prazo específico para a distribuição de uma ação de responsabilidade civil nas relações de consumo utilizando a sentença homologada na produção antecipada de provas. Embora deva ser observado as regras de prescrição e decadência, podemos analisar que o prazo seja de 30 dias. Entendimento em analogia ao 308 do CPC/2015[15], eis que no CPC/1973 a produção antecipada e provas era positivada no capítulo das cautelares específicas (806, 808, II c/c 846/851 do CPC/1973).

2) A produção antecipada de provas e sua materialização:

Após uma breve análise das reflexões necessárias da positivação e motivação da ação típica de produção antecipada de provas, temos que a sua materialização se dá, visando o estabelecimento da relação processual, seja o da distribuição da petição inicial, ao qual temos alguns parâmetros a serem avaliados:

2.1) Peticionamento, art. 382, caput[16]:

A petição inicial deverá obedecer a normatização estabelecida no art. 319 e seguintes do CPC. Com o acréscimo do determinado no art. 382 do CPC, com a apresentação das razões que justificam a judicialização através da ação estudada. Daí a necessidade de estudo das motivações previstas no art. 381. Cumprida esta formalidade a ação terá sua livre distribuição efetivada pelo respectivo sistema do tribunal.

 

2.2) Citação, art. 382, §1[17]:

Confeccionada a petição inicial e devidamente distribuída no sistema do tribunal, após a autuação, se nada restar pendente (pedido de gratuidade de justiça, tutela antecipada entre outros) o Estado Juiz determinará a citação nos termos do art. 238 e seguintes do CPC. A citação é um momento especial ao qual os polos da ação (autor e réu) se unem. O réu toma ciência formal da pretensão do autor. Podendo / devendo se defender via devido processo legal. Embora o art. 382, §1 preveja a interpretação da possibilidade da não citação do réu, comentário este que deve ser analisado apenas de forma teórica, sem a menor sombra de dúvidas o autor deverá requerer a citação do polo passivo na ação.

Destaca-se que no texto sob análise a expressão utilizada não é “réu”, mas “interessado”. Sendo interessante, mas não obrigatório, empregar a nomenclatura Interessado / Autor e Interessado / Réu. Pois nets tipo de ação não há sentença condenatória, mas homologatória do laudo pericial confeccionado pelo expert indicado pelo Magistrado nos termos do art. 465 do CPC[18].

2.3) Contraditório, art. 382, §1[19]:

Com a distribuição da ação e devidamente citado, o Interessado / Réu terá o sacrossanto direito de exercer o contraditório, melhor, contraditório participativo. Em especial na confecção e respostas à quesitações, conforme art. 465, §1º, inciso III e outros do CPC[20]

Transcorrido o devido processo legal, com a prestação jurisdicional o Estado Juiz de primeiro grau proferirá a sentença com algumas particularidades.

2.4) Sentença / homologação, art. 382, §2[21]:

Cumprido todo o rito determinado pelo devido processo legal, o Estado Juiz proferirá a sentença que não terá como exposição a condenação do Interessado / Réu, pois o intuito deste procedimento especial não é esse, mas sim o de homologar o laudo produzido pelo perito, art. 477 e outros do CPC[22]. A sentença não tem o condão de valoração da prova, mas apenas e tão somente de viabilizar o devido processo legal com a formalização na sua produção. Agindo como garantidor do procedimento legal / processual através da ampla defesa e contraditório. As manifestações das partes deverão ser exercidas no momento do contraditório (participativo) através de quesitos iniciais e suplementares, pois da sentença homologatória não caberá recurso, conforme próximo item.

2.5) Defesa / recurso, art. 382, §4[23]:

Considerando o próprio artigo sob análise, não é cabível em face da sentença que homologou o laudo pericial, sendo incabível as partes a apresentação de recursos. Contrariando a previsão do art. 994 do CPC. Ao qual podemos destacar o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e a apelação (art. 1009 do CPC).

Todavia, imagina-se que na petição inicial (arts. 319 c/c 382 do CPC), devidamente instruída, e com expresso pedido de citação do interessado réu (art. 382 §1º do CPC). Com o mandado citatório expedido pelo correio (arts. 247, 248 e outros do CPC) que não foi juntado aos autos (art. 231, I do CPC). Questiona-se se o processo correu à revelia (art. 344 do CPC), presumindo serem verdadeiras as alegações apresentadas na inicial? E mais. Se as quesitações apresentadas de forma unilateral também presumir-se-ão igualmente verdadeiras? Neste cenário seria cabível o recurso de apelação? Creia-se que sim, nos exatos termos do art. 5, LV da Constituição Federal[24], por força óbvia da superioridade / hierarquia legal.

2.6) Arquivamento, art. 383[25]:

O último comentário versa sobre o seu arquivamento. Ultrapassado o prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença (1.006 do CPC) as partes (em especial o Interessado / Autor) poderão extrair peças e certidões. É uma situação ultrapassada dado ao fato de que os processos são em sua quase totalidade eletrônicos.

Feitas as considerações acerca da operabilidade da produção antecipada de provas, passemos a apresentar algumas hipóteses (por mera exemplificação) de sua aplicabilidade nas relações de consumo. Em especial nas ações que visam a sua responsabilidade civil pelo fato e vício do produto e do serviço sob a forma de padrões decisórios entidades de estudo e jurisprudências do TJRJ e do STJ.

3 – Padrões decisórios:

A Lei 13.105/2015 é uma norma de absoluta influência no direito, porém, muito nova para que, em torno de sete anos, tenhamos todos os seus limites e possibilidades avaliados, debatidos e concluídos. De forma acadêmica e jurisprudencial balizamos a aplicabilidade do instituto da seguinte forma:

3.1 – Entidade de estudos:

O debate de alto nível de instituições acadêmicas reúnem doutrinadores com vários segmentos de pesquisa. Tais entidades mantêm viva a chama do eterno estudo jurídico. Visando dar soluções práticas e efetivas para o bem da advocacia e, consequentemente, à sociedade. Destacando que é obrigação ética do advogado manter-se em permanente aperfeiçoamento pessoal com vistas à melhoria de sua profissão. Para tanto colacionamos algumas expressões das seguintes entidades:

 

3.1.1 – Enunciado Processual Civil do CEJ (Centro de Estudos Judiciários) do CJF (Conselho da Justiça Federal)[26]

– Enunciado nº 29 – A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

– Enunciado nº 50 – A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.

– Enunciado nº 118 – É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

– Enunciado nº 129 – É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.

 

3.1.2 – Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)[27]

– Enunciado nº 19. (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: (…) acordo de produção antecipada de prova (…).

– Enunciado nº 602 (arts. 966, VII; 381, III) A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.

– Enunciado nº 633. (art. 381). Admite-se a produção antecipada de prova proposta pelos legitimados ao ajuizamento das ações coletivas, inclusive para facilitar a autocomposição ou permitir a decisão sobre o ajuizamento ou não da demanda.

3.2 – Dos tribunais:

O padrão decisório jurisprudencial é fortemente empregado no ordenamento jurídico. Pois gera coerência e, principalmente, estabilidade petitória aos advogados. As manifestações da jurisprudência no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Superior Tribunal de Justiça são o Norte ao qual devemos nos orientar. O critério de busca empregou as palavras-chave: produção antecipada de provas. Sendo assim, vejamos:

 

3.2.1 – TJRJ:

No ano de 2022 foram encontradas 365 relações com as palavras-chave indicada[28]. Ao qual selecionou-se as seguintes, pela ementa e link:

0400220-71.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS – Julgamento: 07/12/2022 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL[29]

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Relação de consumo. Vício de construção. Vazamento na tubulação de gás. Prova pericial produzida em ação cautelar de produção antecipada de prova já transitada em julgado. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção – Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia à demandada, tão somente, a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu. O exame do acervo probatório, de fato, aponta para a verossimilhança das alegações autorais. Danos morais configurados. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso do réu.

0027450-32.2022.8.19.0004 – APELAÇÃO. Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO – Julgamento: 01/12/2022 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL[30]

Apelação cível. Produção antecipada de provas. Alegação autoral de que celebrou contrato de consumo, de cujo instrumento jamais recebeu segunda via ou cópia. Requer a exibição do contrato. Sentença de extinção do feito, com base no art. 485, vi do CPC, sem análise de mérito. Condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. Irresignação da demandante que sequer passa pelo crivo da admissibilidade. Como sabido um dos princípios inerentes aos recursos é a dialeticidade ou discursividade, sendo certo que o mesmo deve dialogar com a decisão guerreada e não apenas reproduzir a tese esposada em peças anteriores.  De sorte que, forçoso concluir que o apelo interposto pela parte autora não preenche a regularidade formal, ante a ausência de dialeticidade entre o recurso e o decisum, razão pela qual não deve ser conhecido, com majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC, anteriormente fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, passando-os para 13%, observada a gratuidade de justiça deferida em favor do apelante.

0029598-10.2013.8.19.0205 – APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO – Julgamento: 23/11/2022 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL[31]

Apelação cível. Direito civil. Ação de exibição de documentos. Contrato de empréstimo bancário. Autor que alega ter solicitado na esfera administrativa os pactos contratados. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Alegação de falta de interesse de agir. Entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Resp 1.349.453/MS). Tema 648/STJ. Exibição de documentos que pode ser formulada, incidentalmente (art. 396 do CPC), pelo rito comum (art. 318 e segs.) Ou como produção antecipada de prova (art. 381).  Precedentes do STJ. Direito do demandante de receber a cópia dos contratos para analisar se existe cobrança abusiva em relação aos empréstimos contratados a ensejar eventual ação revisional. Precedentes deste TJRJ. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e desprovido.

0017852-66.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO – Julgamento: 18/03/2022 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL[32]

Agravo de instrumento. Ação de produção antecipada de provas. Decisão agravada que, valendo-se do poder geral de cautela do Magistrado e da manifestação do perito, que informou que o desprendimento   dos revestimentos   cerâmicos provoca risco de vida aos moradoras do Condomínio agravado, determinou a realização de medidas de segurança, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Matéria que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria não está prevista dentre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Precedentes do TJRJ. Não se vislumbra perigo de dano grave ou de difícil reparação. Inaplicabilidade da técnica da interpretação extensiva ao caso. e, consequentemente, do Tema nº 988 do STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932, III DO CPC).

 

3.2.2 – STJ:

Por sua vez, no STJ foram localizados 24 acórdãos no ano de 2022 com as palavras-chave indicada. Ao qual selecionou-se as seguintes, pela ementa e link:

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1736270 – PR (2020/0190406-4)[33]

Ementa: agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de produção antecipada de provas. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Interesse processual. Prova pericial. Produção. Necessidade. Preclusão. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Laudo pericial. Sentença homologatória. Coisa julgada material. Inexistência. Críticas à perícia. Não cabimento. Ação principal.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
  3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que houve preclusão a respeito do interesse processual e da necessidade da produção da prova pericial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  4. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes.
  5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional.
  6. Agravo interno não provido

 

REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019[34].

Recurso especial. Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Possibilidade. Pretensão que se exaure na apresentação dos documentos apontados. Interesse e adequação processuais. Verificação. Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum e produção de prova antecipada. Coexistência. Recurso especial provido.

  1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao “procedimento” da “produção antecipada de provas” (arts. 381 e seguintes).
  2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a “produção antecipada de provas” (arts. 381 e seguintes) e a “exibição incidental de documentos e coisa” (arts 496 e seguintes).
  3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.

Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si – que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).

  1. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova – caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.

4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.

4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa – já existente/já produzida – que se encontre na posse de outrem.

4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável – e tecnicamente mais adequado – o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.

  1. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
  2. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
  3. Recurso especial provido.

Este é o cenário jurisprudencial vigente. Garantindo (em tese) a necessária segurança jurídica do instituto da produção antecipada de provas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A ação típica e autônoma de produção antecipada de provas, com tipificação nos artigos 381 a 383 do CPC (complementada por outros) é uma demanda que visa colher com diversos objetivos uma determinada prova. Entre elas a urgência, a autocomposição ou apenas para conhecimento prévio de fatos. Sua dinâmica é de uma instrumentalização rápida e sem valorar o mérito, pois o Estado Juiz profere sentença homologatória do laudo pericial produzido pelo perito de confiança. Sempre (e sempre) com o pleno e constitucional exercício do contraditório das partes “interessadas”. O conhecimento técnico aliada ao estímulo de seu emprego potencializam uma jurisdição com celeridade e segurança jurídica.

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Lei 8.078 de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm  >: Acesso em 09 mar.2023. – também prevê normas de processo civil, v.g. a inversão do ônus da prova. Tipificada no art. 6, VIII.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm  >:Acesso em 10 mar. 2023.

BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >: Acesso em 10 mar. 2023.

Enunciados de jornada de processo civil. Disponível em:< https://www.cjf.jus.br/enunciados/ >: Acesso em 13 de dezembro de 2022.

Fórum permanente de processualista civis – enunciados. Disponível em:< https://diarioprocessualonline.files.wordpress.com/2022/03/enunciados-fpcc-2022-1.pdf >: acesso em 13 dezembro de 2022.

Jurisprudência do TJRJ: Disponível em:< http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ProcessarConsJuris.aspx?PageSeq=0&Version=1.1.19.0  >: Acesso em 13 dez. 2022.

Jurisprudência do TJRJ: Disponível em:< http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004EA5C3E249B2012759E0177C4801BB4BBC51333472507 >: Acesso em 13 dez. 2022

Jurisprudência do TJRJ: Disponível em:< http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00040A69ACF23464580806195971B39026C6C51331632332 >: Acesso em 13 dez. 2022

Jurisprudência do TJRJ: Disponível em:< http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004B6A48214849BAC0DD1CB1ED417EFDAC3C5132A171C0B >: Acesso em 13 dez. 2022.

Jurisprudência do TJRJ: Disponível em:< http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000488C9A63D7A37CC07AB5902F68CC0AC4BC5111D171029 >: Acesso em 13 dez. 2022.

Jurisprudência do STJ: Disponível em:< https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001904064&dt_publicacao=30/06/2021 >: Acesso em 13 dez. 2022

Jurisprudência do STJ: Disponível em:< https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802358233&dt_publicacao=08/11/2019 >: Acesso em 13 dez. 2022.

 Notas:

[1]Mãe da Bruna, Advogada militante; Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/RJ; Membro da Comissão de Juizados Especiais Cíveis da OAB/RJ; Membro da Comissão de direito do Trabalho ABARJ; Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/Barra; Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil, Pós Graduada em Direito do  Trabalho e Processo do Trabalho.

[2] Advogado militante; Mestre em Direito pela UCP (Universidade Católica de Petrópolis); pós-graduado pela EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) em direitos do consumidor e Membro da CDC (Comissão de Direitos do Consumidor da OABRJ.

[3] BRASIL. Lei 8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. BRASIL. Lei 8.078 de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm  >: Acesso em 09 mar.2023. – também prevê normas de processo civil, v.g. a inversão do ônus da prova. Tipificada no art. 6, VIII.

[4]BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm  >:Acesso em 10 mar. 2023.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

[5]BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

[6]______________ Art. 381 (…) II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;

[7]________________ Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

[8]________________ Art. 381 (…) § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

[9]BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 381 (…) § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

[10]________________. Art. 53. É competente o foro. (…) IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;

[11]BRASIL. Lei 8.078 de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

[12]________________ Art. 381 (…) § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

[13]BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 381 (…) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

[14]_________________ Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo

[15]_________________ Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais

[16]_________________ Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

[17]BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 382 (…) § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

[18]_____________________ Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

[19]_____________________ Art. 382 (…) § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

[20]_____________________ Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (…) III – apresentar quesitos

[21]BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 382 (…) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

[22]_____________________ Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

[23]_____________________ Art. 382 (…) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

[24]BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >: Acesso em 10 mar. 2023.  Art. 5. (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[25]BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

[26] Enunciados de jornada de processo civil. Disponível em:< https://www.cjf.jus.br/enunciados/ >: Acesso em 13 de dezembro de 2022.

[27] Fórum permanente de processualista civis – enunciados. Disponível em:< https://diarioprocessualonline.files.wordpress.com/2022/03/enunciados-fpcc-2022-1.pdf >: acesso em 13 dezembro de 2022.

[28] Jurisprudência do TJRJ: disponível em:< http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ProcessarConsJuris.aspx?PageSeq=0&Version=1.1.19.0 >: >: Acesso em 13 dez. 2022.

[29] Disponível em:< http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004EA5C3E249B2012759E0177C4801BB4BBC51333472507 >: Acesso em 13 dez. 2022

[30] Disponível em:< http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00040A69ACF23464580806195971B39026C6C51331632332 >: Acesso em 13 dez. 2022

[31] Disponível em:< http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004B6A48214849BAC0DD1CB1ED417EFDAC3C5132A171C0B >: Acesso em 13 dez. 2022.

[32] Disponível em:< http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000488C9A63D7A37CC07AB5902F68CC0AC4BC5111D171029 >: Acesso em 13 dez. 2022.

[33] Disponível em:< https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001904064&dt_publicacao=30/06/2021 >: Acesso em 13 dez. 2022

[34] Disponível em:< https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802358233&dt_publicacao=08/11/2019 >: Acesso em 13 dez. 2022.