DESTINATION WEDDING: ASPECTOS JURÍDICOS

Resumo

O Mercado de Eventos, Cultura e Entretenimento movimenta grandes somas. UM Mercado abalado pela Pandemia, que hoje necessita de apoio e representatividade para que no seu retorno, voltem a brilhar e a mover a nossa Economia. Fortemente associado ao Direito do Consumidor e ao Direito Civil, o Destination Wedding, atividade que visa realizar casamentos e organizar eventos em outros países ganham notoriedade e espaço. Frente a este enfrentamento, a necessidade de pensarmos a advocacia com Inovação, abraçando a Tecnologia como uma aliada forte em nosso dia a dia e mudando o Mindset e abraçando novas e promissoras áreas.

Artigo

DESTINATION WEDDING: ASPECTOS JURÍDICOS

Dilma Resende[1]

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Evolução Histórica dos Casamentos; 2. O Código Civil e o Conceito de Casamento; 3. Espécies de Casamento admitidos no Brasil; 4. Tipos de Casamento Civil;  5. Os Regimes de Casamento; 6. Destination Wedding; 7. Responsabilidade Civil do Organizador de Eventos; 8. As atribuições da Assessora no Destination Wedding; 9. Da Viagem; 10. Conclusão; Referências

 

RESUMO: O Mercado de Eventos, Cultura e Entretenimento movimenta grandes somas. UM Mercado abalado pela Pandemia, que hoje necessita de apoio e representatividade para que no seu retorno, voltem a brilhar e a mover a nossa Economia. Fortemente associado ao Direito do Consumidor e ao Direito Civil, o Destination Wedding, atividade que visa realizar casamentos e organizar eventos em outros países ganham notoriedade e espaço. Frente a este enfrentamento, a necessidade de pensarmos a advocacia com Inovação, abraçando a Tecnologia como uma aliada forte em nosso dia a dia e mudando o Mindset e abraçando novas e promissoras áreas.

PALAVRAS-CHAVE: Casamento, Assessora de Casamento, Viagem, Exterior, Casamento Civil.

INTRODUÇÃO

Hoje em dia é inadmissível se pensar em viver sem a tecnologia presente em nossas vidas, abarcando todos os setores: agenda, banco, compras, medicina, estudo, relacionamentos, supermercado e a comunicação habitual e rotineira. Raramente usamos o telefone. Optamos por ser mais céleres e enviamos mensagens, acompanhadas de vídeos, imagens, ou simplesmente nossa voz.

            Obviamente positivo, o risco é nos tornarmos totalmente dependentes destes recursos, a ponto de ignorar a forma de viver desprovida de tecnologia.

            Some-se a isso o desejo de casar em outro país aproveitamento para já usufruir da Lua de Mel sem muita burocracia. Viva a Tecnologia que permite que esses sonhos sejam mais facilmente realizados.

  1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CASAMENTO NO BRASIL

            Antes do momento que conhecemos por República (1889) só tinha um jeito de se casar: cerimonia religiosa. E imagine os que não professavam a fé católica? Não recebiam a benção e nem eram considerados “família abençoada pelo casamento”.  Data o ano de 1890/91 o surgimento do casamento civil no Brasil.

            A família constituída mediante os sagrados laços matrimoniais eram dirigidas pelo Pai ou seja, o Patriarcado imperava com todas as particularidades que envolvia este conceito. O pai detinha toda a autoridade, sendo a mãe mera coadjuvante, estando adstrita ao rol de suas funções, apenas os deveres matrimoniais. Aquela era uma fase onde o Conservadorismo era premente e dominava a sociedade.

            Temos que ter em mente o momento histórico, onde os direitos da mulheres eram nulos e o amor nunca estava em jogo, eram os casamentos na sua maioria arranjos e combinações familiares.

            Em meados de 1890, tivemos uma mudança nos parâmetros do casamento, com a edição de Decreto assinado por Deodoro da Fonseca.

            Interessante observar que a Lei era severa no início da República e deveria ser seguida a risca sob pena de prisão. O casamento já era um evento importante.

Vejamos:

DECRETO N. 521 – DE 26 DE JUNHO DE 1890

Prohibe cerimonias religiosas matrimoniaes antes de celebrado o casamento civil, e estatue a sancção penal, processo e julgamento applicaveis aos infractores.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e considerando:

……

Que o casamento, em virtude das relações de direito que estabelece, é celebrado sob a protecção da Republica;

Decreta:

Art. 1º O casamento civil, unico válido nos termos do art. 108 do decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo, precederá sempre ás cerimonias religiosas de qualquer culto, com que desejem solemnisal-o os nubentes.

Art. 2º O ministro de qualquer confissão, que celebrar as cerimonias religiosas do casamento antes do acto civil, será punido com seis mezes de prisão e multa correspondente á metade do tempo.

Paragrapho unico. No caso de reincidencia será applicado o duplo das mesmas penas.

            Hoje, revendo este decreto nos surpreendemos com este posicionamento, mas a República era jovem e frágil e as intuições estavam mudando. Tudo era muito sensível ainda. E as transformações seguem no decorrer dos anos.

Se analisarmos o Código Civil de 1916, ainda veremos os traços da família constituída apenas através do casamento.

Somente em 1988, com o nascimento da Constituição Federal que tem como base “a dignidade da pessoa humana”, ampliou-se o conceito de família e garantiu mais liberdade a outras formas de relacionamentos, inclusive consagrando a União estável, conferindo igualdade e poder a mulher, bem como também mencionando outros conceitos como planejamento familiar e autorizando o divórcio.

Vale a pena lermos o artigo (abaixo) completo, pois aos meus ouvidos ele soa como poesia, pois traz modificações profundas e complexas na estrutura familiar e na compreensão do casamento.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  •                              1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
  •   2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
  • 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
  • 4ºEntende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
  • 5ºOs direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
  •                              6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
  • 7ºFundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da  paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
  • 8ºO Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um  dos que a      integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

  1. O CÓDIGO CIVIL E O CONCEITO DE CASAMENTO:

O Código Civil traz inúmeros artigos para definir e regular: a família, o casamento, a dissolução, partilha,  mas não traz o conceito de CASAMENTO.

NO ART 1511 (CC  – Lei 10.406/02)

Do Casamento:

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

 

E no

Art. 1565 CC – Lei 10406/02) Pelo casamento, homem e mulher assumem  mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

 

 

            O QUE É ENTÃO O CASAMENTO: Trata-se de um negócio jurídico, bilateral que busca oficializar a sociedade conjugal, configurando direitos e deveres, formando vinculos familiares e patrimoniais.

  1. ESPÉCIES DE CASAMENTO ADMITIDOS NO BRASIL:

Casamento Civil

Casamento Religioso com Efeitos Civis

Voltemos à Constituição de 1988 para conferir:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  •    1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
  •    2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

 

            O Casamento Civil é celebrado no Cartório de Registro Civil, junto a 2 testemunhas conhecidas como Padrinhos do Civil –  e o Casamento Religioso com efeito Civil pode ser realizado no lugar ou Instituição religiosa escolhida pelo casal, porém, obedecendo aos critérios da Lei para ser validado. Após o casamento  e de posse do documento fornecido pela entidade religiosa, os noivos deverão ser encaminados ao Cartório para os efeitos legais.

            O Código Civil de 2002 preceitua nos art. 1515 e 1516.

Art. 1.515 – O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516 – O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

            Atualmente tem sido muito prático e eficiente a realização de quaisquer modalidades de casamentos.

  1. TIPOS DE CASAMENTO CIVIL:

 

            No cartório – celebrado pelo juiz ou escrevente

            Em Diligência – O Juiz de Paz ou um escrevente vão até o lugar escolhido pelos noivos para proceder com a cerimonia

            Religioso com efeito Civil: No momento em que se dirigem ao cartório, os noivos informarão que farão casamento religioso com efeito civil. Deverão levar 2 testemunhas, os documentos e um requerimento da Igreja assinado e reconhecido pelo celebrante. O cartório emitirá a Certidão de Habilitação que os noivos levarão ao celebrante, antes do dia do casamento, para que seja feito o Termo de religioso com efeito civil. O oficial religioso escolhido pelo casal realizará o processo durante a  cerimônia. Após o casamento os noivos precisarão levar em até 90 dias, este último documento  fornecido pela Instituição Religiosa, para que o cartório então registre o casamento.

            OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS para o processo de casamento no cartório de registro civil são: Carteira de Identidade dos noivos – original e cópia, CPF original, Certidão de Nascimento original de ambos – Comprovante de residência.

            Os noivos divorciados, além destes documentos, deverão incluir a averbação do divórcio, bem como se algum dos noivos estiver na condição de viúvo,  incluirão a certidão do primeiro casamento e o atestado de óbito. No caso, se um dos noivos tiverem a nacionalidade estrangeira, deverão além de todos os documentos mencionados, apresentar sua Identidade RNE ou Passaporte, o documento equivalente a averbação do divórcio de seu país, sendo que tais documentos deverão estar traduzidos por tradutor juramentado e devidamente apostilados.

 

Com relação ao SOBRENOME, não é obrigatório a inclusão ou modificação. Será como desejarem. Simples assim. Os noivos têm a opção de permanecerem com o seu sobrenome, ou escolherem o do seu parceiro. Apenas um dos noivos poderá trocar e também é bom lembrar que deverão permanecer com um dos nomes de família.

PARA OS MENORES DE 18 ANOS e maiores de 16 anos, além dos documentos para o casamento civil mencionados anteriormente, será necessário que ambos os pais assinem o Termo de Consentimento no cartório. Em sendo menores de 16 anos, o casamento poderá ocorrer apenas com autorização judicial.

  1. TIPOS DE CASAMENTO:

            Casamento Por Procuração:

Art. 1.542, Código Civil/02. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

 

            A lei permite aos noivos que se casem e sejam representados por um Procurador, que poderá representar apenas um dos noivos. Se ausentes os dois, serão necessários dois procuradores. Para esta celebração,  a procuração deverá ser pública.

            Casamento Consular:

Art. 1.544, Código Civil/02.  O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Aqui já entramos na seara do Destination Wedding. O Casal brasileiro poderá oficializar o seu casamento no Consulado brasileiro daquele país, de acordo com a lei brasileira, porém cumprindo todas as etapas burocráticas.

            Conversão da União Estável em Casamento

            Base Legal da CRFB de 1988:

                               Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento

Código Civil:

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

            Neste caso há controvérsias juridicas e entendimentos diversos a este respeito, uma vez que a própria Constituição facilita o trâmite e o Código Civil vem e dificulta de certa forma. Na dúvida, se dirija ao Cartório Civil onde fez a Certidão de União Estável para as informações procedimentais.

            Menos burocrático que o casamento civil,  bastam que os noivos compareçam no cartório de Notas, portando os documentos de identificação (RG e CPF originais ). Normalmente, a lavratura da escritura pública de união estável fica pronta na mesma hora. Na união estável, não existe alteração de estado civil. Neste caso a pessoa permanece com seu estado civil, seja ele de solteiro, divorciado ou viúvo e da mesma forma o sobrenome não se altera.

            Casamento Homoafetivo:

            A Homosexualidade, salvo discussões à parte, ja está integrada a vida de todos e se tornou algo normal.

O Casamento homoafetivo teve sua validade instuída em maio de 2011 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) através da adi 4277 num marco histórico e humano, determinando os mesmos direitos de qualquer casal: pensão, direito sucessório e outros, exatamente como o casamento heterossexual. Escolher o regime de bens, 2 testemunhas, os documentos e decidir como será o sobrenome são direitos constituidos.

  1. O CASAMENTO CIVIL E SEUS REGIMES NO BRASIL

 

            Decidido o casamento, a primeira coisa a se pensar ANTES de ir ao cartório é sobre o regime de bens que de acordo com as Leis brasileiras são 4:

 

            COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ocorre quando todos os bens adquiridos após o casamento, serão comum o casal.

COMUNHÃO TOTAL OU UNIVERSAL DE BENS ocorre quando todos os bens (atuais e os adquiridos após o casamento) serão de ambos. Para se casarem por este regime é necessário antes de comparecer ao cartório irem ao tabelião de Notas, para realizar uma escritura de formalização desta escolha.

            Na conhecida SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, cada um fica com seus bens ANTES e DEPOIS do casamento sem nenhuma comunicação. A propriedade é individual. Neste caso também, é necessário antes, comparecer ao tabelião de Notas para a formalização.

Já no Regime de PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, funciona igual a separação total dos bens, mas em caso de divórcio, os bens que adquiriram durante o casamento serão partilhados.

 

  1. DO DESTINATION WEDDING:

 

            Em primeiro lugar, é importante esclarecer o que é o casamento sob o aspecto jurídico: “Negócio jurídico bilateral em que duas pessoas manifestam formalmente a sua vontade de coabitarem, constituir família, com prole a constituir ou já formada, com deveres de lealdade, reciprocidade” – definição publicada no Diário da Manhã em artigo de Kelly Lisita Peres, graduada em Direito. Em outras palavras e no português bem claro, podemos dizer que casamento é uma relação contratual, que vai muito além do amor e da paixão.

 

O Destination Wedding é um casamento fora da cidade ou país em que os noivos residem. Há um fator interessante envolvido, pois tudo é realizado naquele local escolhido, inclusive a lua de mel. Os noivos aproveitam para unir suas paixões pela viagens e realizarem seus sonhos de celebrarem este momento tão especial em lugares mágicos e significativos. Se a família e amigos  puderem estar presentes, a alegria estará completa.

 

            Este evento requer uma coordenação diferente e cuidado especial.

Além de fatores do dia a dia do Organizador, muitos outros fatores jurídicos se farão presentes e a atenção deverá ser redobrada.

            As formalidades e os termos deverão ser levados em consideração pois a cada país, tudo se torna diferente, tudo isso muda, portanto, em todos os casos, é necessário consultar as autoridades brasileiras e as autoridades do país onde pretende se casar, para garantir o respeito às leis e regras dos dois países.

É de praxe, no caso do Destination Wedding, o casamento ser realizado no Brasil para que os noivos e familiares não tenham que enfrentar toda a burocracia que envolve o procedimento, realizando tais trâmites em outro país.

De todo modo, a título de esclarecimento, o casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado no Consulado Brasileiro e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deverá ser efetuada, preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viajem ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.

Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no Consulado – do cônjuge brasileiro – o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer um dos dois poderá ser o declarante.

No ato do registro alguns documentos serão solicitados, dentre eles, o Formulário de Registro de Casamento preenchido e assinado pelo declarante, sendo o/um cônjuge de nacionalidade brasileira. Havendo alguma situação em que a presença do cônjuge brasileiro não possa ser efetivada, o Consulado poderá autorizar a seu critério, que o cônjuge estrangeiro possa então ser o Declarante.

Um documento importante e que também será solicitado é o  Pacto antenupcial, se houver, é claro. Neste caso, apresentar o original e tradução feita por tradutor juramentado.

Obviamente os documentos pessoais de identidade do cônjuge brasileiro deverão ser apresentados com data de validade ativa: passaporte, identidade RG, Carteira do Órgão da Classe a que pertença ou Carteira Nacional de habilitação e Certidão de Registro de Nascimento. Caso o cônjuge seja estrangeiro, deverá então apresentar para o registro do casamento o seu passaporte ou identidade válida juntamente com a certidão de registro de nascimento oficial, além de uma declaração que deverá ser assinada perante o oficial do consulado, de que nunca se casou anteriormente.  Além da atenção a todos os documentos necessários, cuide de levar originais e cópias simples.

            Tenha atenção dobrada, caso o casamento que você esta organizando seja homo afetivo. Atualmente este casamento é permitido em 54 países então é bom conferir. Dito isso, mais uma vez diante da enorme burocracia percebemos que os casais cada vez mais optem por se casarem no Brasil e apenas celebrarem no pais de sua escolha.

DA RESPONSABILIDADE DO WEDDING PLANNER OU ORGANIZADOR DE CASAMENTOS

            As obrigações e funções do Wedding Planner ou organizador de casamentos são inúmeras e de extrema importância, uma vez que um casamento por si só produz em torno de 48 ou mais Contratos com outros fornecedores, todos gerenciados por este profissional, na maioria das vezes.

Quando se trata de um Destination Wedding, mais responsabilidades advirão desta relação, pois estamos lidando com Leis e Regras de outro país. Desta forma a atenção aos Contratos firmados devem ser esmeradas, conferidas e reconferidas, de preferência trabalhando com um representante brasileiro naquele país, para que possa ajudar nas negociações.

Alguns noivos, para evitarem a burocracia optam por se casarem no Brasil (recomendamos) e realizam no outro país, apenas uma cerimônia comemorativa, inclusive levando seus próprios fornecedores brasileiros, enquanto outros preferem fazer tudo à moda estrangeira, obedecendo todas as tradições e costumes do lugar escolhido e sonhado, até mesmo para fazer sentido.

De qualquer modo, é necessário que se tenha uma Assessoria com conhecimento de Destination Wedding para além de auxiliar nos trâmites e entraves legais, também planejar e organizar todo o evento.

Não será somente o evento do Casamento, pois paralelo temos a viagem e cabe à Assessora orientar e indicar os melhores fornecedores, inclusive a Agencia de Viagens.

Vamos começar este assunto interessante falando do melhor aliado nesta hora: um bom Contrato. A Wedding Planer deve entender que Contrato é um acordo de duas ou mais vontade, onde se criam obrigações e consequentemente vínculo jurídico, focado em prover segurança jurídica, equilíbrio social e pautado na boa fé.

Mesmo não sendo obrigatório, sempre recomendo que se reconheça as firmas ou registre em Cartório. Há quem opte pelo Contrato Verbal, e eu sempre oriento que faça um documento expresso com todas as previsões elencadas e bem delimitadas, não podendo faltar a qualificação das partes, objeto bem definido, prazo, valores e forma de pagamento, obrigações das partes, regras para a rescisão e multa rescisória, foro,  assinaturas e duas testemunhas. É conveniente usar o contexto das disposições gerais para a parte genérica especificando: do caso fortuito ou força maior, LGPD, confidencialidade, exclusividade ou não, direito autoral, obrigações legais, cláusula compromissória no caso de opção pela mediação, dentre outras.

A WEDDING PLANNER deve ainda estar atenta caso haja alguma alteração durante o processo – e entao neste caso deverá ser feito o aditivo ou adendo contratual, conforme o caso. Caso seja necessário promover alguma mudança, o documento correto será o aditivo contratual, ou no caso de inclusão de qualquer ítem, ai deverá ser redigido um adendo.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ORGANIZADOR DE EVENTOS

A responsabilidade civil do organizador de eventos, diz respeito à sua obrigação de indenizar danos materiais, morais e outros, quando algum dano é causado a terceiro decorrente de sua atividade.

No caso do Organizador de Eventos, esta responsabilidade é maximizada uma vez que abrange os participantes do evento, funcionários, terceirizados, fornecedores, parceiros, dentre outros, por isso requer inúmeros cuidados além do básico. É mais eficiente e menos preocupante quando este Profissional realiza o Seguro para o evento em que está organizando. A jurisprudência existente confirma a responsabilidade, então é melhor se precaver.

  1. AS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORA NO DESTINATION WEDDING

 

Vencido o entendimento a respeito do Contrato, o ideal será que a Wedding Planner Brasileira tenha uma Assessora na Cidade ou País onde ocorrerá o Evento, pois muitos são os profissionais envolvidos num casamento: fotógrafo, decorador, cinegrafista, Profissionais da Gastronomia, Maquiadora e Cabelereira, Estilista dentre outros como por exemplo, o local da cerimonia/festa.

            Outro ponto deveras importante a ser observado é a viagem para o casamento. Deverá ser verificado com atenção quais serão as obrigações da agência e tudo deverá estar discriminado com detalhes de forma muito meticulosa no Contrato. Ademais, importante estar atento para outros fatores com relação à viagem pois todos os envolvidos deverão ser orientados. Para a parte prática comece decidindo pelo local e verificando o que é oferecido aos noivos: hospedagem para todos, espaço com buffet e a decoração, enfim, tudo o que será necessário.

  1. DA VIAGEM

 

Orientações a respeito da viagem devem ser recomendadas a todos os envolvidos.

DOCUMENTAÇÃO: Para uma viagem internacional será necessário passaporte, visto (para alguns países), moeda estrangeira suficiente para o período, seguro viagem (obrigatório).

 O primeiro item a ser pensado, sem dúvidas, é o passaporte. Também é importante ficar atento ao Visto. Faça tudo com antecedência e não deixe de conferir as validades, tanto do passaporte quanto do visto.

 Os países da Europa dispensam o visto de entrada, mas em países como os EUA e outros, torna-se obrigatório.

Além disso, em toda viagem internacional é necessário apresentação do seguro viagem, de pelo menos 30 mil euros. Lembro que alguns países ainda exigem peculiaridades como vacinas e apresentação de formulários extras.

O Brasil é signatário do Tratado de Schengen. Tal tratado é um acordo assinado por alguns países da Europa, promovendo a livre circulação por conta da União Européia e nesses casos o passaporte só é exigido no primeiro país que você aterrisa (aí fará a imigração).

O Tratado de Schengen é quem determina a obrigatoriedade do Seguro Viagem, com o valor mínimo de 30.000 euros para a assistência em caso de doença ou acidente, e o valor deste seguro é bem em conta se considerarmos de quanta buracracia ele pode nos livrar.

Com relação ao dinheiro, o jeito mais seguro de levar numa viagem ao exterior é sempre uma dúvida. Cash,  traveller check, cartão de crédito ou débito. Em regra é recomendável ter mais de uma opção. Sugiro levar uma parte em cash, ate porque é necessário para pequenas despesas, guardados de forma segura (use aquelas pochetes por baixo da roupa). Tem a vantagem de ser aceito em qualquer ocasião.

Pense ainda que em caso de viagens internacionais, tem muitas  vantagens a possibilidade de ter um carro. É que sem dúvidas você ganha asas. A possibilidade de conhecer mais e novos lugares é infinita. A vantagem de já sair do aeroporto no “seu carro”, não tem preço. Te economiza além de tempo, tensão e stress, principalmente se está chegando num país estranho ou se não domina o idioma. Esta locação pode ser feita aqui no Brasil podendo pagar em reais. É muito prático. Vamos atentar apenas para as principais exigências: A Maioria dos países aceitam a carteira de habilitação nacional (brasileira), mas é bom verificar em função do país que você estará pretendendo ir.

Um outro fator a ser considerado é a segurança. É fato que no Brasil o índice de violência é altíssimo. O que não quer dizer que em outros países seja perfeito. Cuidar da segurança física é essencial. Eu sempre procuro ler sobre o país com antecedência e conhecer os principais problemas, mas precaver não é demais. Cada país tem suas generalidades e é prudente conhecer algumas coisas a respeito, previamente. Prevenir é melhor que remediar.

Convém lembrar que em qualquer viagem e principalmente para lugares diferentes e exóticos, recomenda-se que tenha um cuidado extra com a alimentação. Obviamente queremos experimentar todas as comidas deliciosas, mas o façamos com critério porque ninguém quer ficar doente. Procure se alimentar do modo mais saudável que for possível. Tome muita água.

Caberá ainda à Agência ou a Assessora, orientar além de tudo que já foi abordado anteriormente, especialmente sobre as malas. As maiores são despachadas no check in na companhia aérea. Um comprovante (que não pode ser perdido) é entregue neste ato. É bom marcar as malas com adesivos ou fitas para facilitar na retirada a identificação e não se  esqueça da etiqueta e chaves. Geralmente a mala é pega no destino final, mas havendo conexão é sempre bom consultar a companhia aérea no ato do check in.

Na mala de mão está proibido: “objetos pontiagudos ou cortantes (exemplo alicate de unha), Os cremes, aerossol, gel e líquidos (ate 100 ml), deve ser armazenados em sacos plásticos transparente (zip lock)”, segundo a ANAC (Associação Nacional da Aviação civil) . A fiscalização é rigorosa e não existe o “jeitinho brasileiro”.

            É bom levar um estoque de remédios para casos emergenciais. Eu recomendo antiácidos, antitérmicos, remédios para enjoos, xarope, pastilhas para garganta, bicabornato de sódio (ótimo para enjoos e desconfortos estomacais), remédio para diarreias e o de seu uso pessoal. Bom é recorrer a um médico anteriormente, solicitando uma receita de antibiótico e levar consigo na mala. É um item que não vende sem receita e  uma infecção pode estragar sua viagem. Caso haja algum medicamento de controle, é necessário levar a receita e so é recomendado levar o numero de comprimidos necessários aos dias que estará em trânsito, sob pena de ser considerado “drogas”.

  1. CONCLUSÃO

            O Mercado de Eventos, Cultura e Entretenimento movimenta grandes somas. UM Mercado abalado pela Pandemia, que hoje necessita de apoio e representatividade para que no seu retorno, voltem a brilhar e a mover a nossa Economia.
O DIREITO DO ENTRETENIMENTO como sabemos,  não é um ramo autônomo mas sim – Multidisciplinar e em sua área de atuação abrangem além da Organização empresária (Contratos, Proteção Autoral, Direito do Consumidor, Patrocínio, ECA, Proteção da Marca), os Direitos Autorais, Civil, Trabalhista, Consumidor, Tributário, Penal, Administrativo, Moda e especialmente Empresarial visando amparar o: Mercado de Eventos Sociais e Corporativos, Cultura, Esportivos, Artísticos e Turísticos, para facilitar a relação do Direito com os Eventos de qualquer natureza e tamanho.

            Não basta, o  conhecimento jurídico. É necessário entender o funcionamento deste Mercado, bem como conhecer as suas “dores”, trazendo uma proposta positiva e criativa, com conhecimento de causa.

Considerando que:

O mercado de eventos é tido como o mais promissor, e como a profissão do futuro, e tem crescimento estimado em 24% ao ano, e gera em torno de 7 milhões de empregos a nível nacional. Segundo a  Abrafesta (Associação Brasileira de Eventos), este segmento movimentou em 2019 cerca de R$ 210 bilhões para eventos corporativos e R$ 16 bilhões para eventos sociais, representando 4,3% do PIB nacional. A Região Sudeste lidera esta estatística.

            Outro número interessante, de um segmento totalmente ligado ao mercado de eventos, é o do setor hoteleiro. Segundo estudo apresentado pela The International Society of Hospitality Consultants (ISHC) no Fórum Nacional da Hotelaria, há uma expectativa de crescimento de 13% no setor, até 2022.  (Números antes da Pandemia)

Desta forma apresento a justificativa para trazer à balize este tema.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 11 set. 2020.

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 54.)

MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

NOTAS:

[1] Dilma Resende: Advogada Especialista em Direito Digital – com Ênfase em Propriedade Intelectual e Compliance.  Presidente da Comissão de Direito do Entretenimento na OAB Niterói. Mentora na OAB RJ. Membro da ANNPD (Associação Nacioanal dos Profissionais de Privacidade de Dados). Membro da CWC – Compliance Woman Comité Rj. Gestora da Plataforma Digital Conceito EAD

Palavras Chaves

Casamento, Assessora de Casamento, Viagem, Exterior, Casamento Civil.