GREVE. ANÁLISE DE JULGADOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO (2006-2016)

Resumo

Adotamos no artigo a concepção de greve como meio de equacionamento de conflitos coletivos, na modalidade autotutela e, como tal, importante meio de acesso à justiça. Nesta perspectiva, faremos análise da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos julgamentos de greves entre os anos de 2006 e 2016

Artigo

GREVE. ANÁLISE DE JULGADOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO (2006-2016).

Daniele Gabrich Gueiros[1]

Resumo:

Adotamos no artigo a concepção de greve como meio de equacionamento de conflitos coletivos, na modalidade autotutela e, como tal, importante meio de acesso à justiça. Nesta perspectiva, faremos análise da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho  da 1ª Região nos julgamentos de greves entre os anos de 2006 e 2016.

Palavras-chave: Greve. Dissídios coletivos. Direito do Trabalho.

  • Introdução.

No momento em que escrevemos este artigo assistimos os debates sobre a chamada “Reforma Trabalhista”, projeto aprovado pelo Senado Federal e sancionado em julho de 2017. Desde o final do ano de 2016 até o início deste 2017 assistimos/participamos de manifestações, protestos e greves gerais, neste aniversário dos cem anos da primeira greve geral no Brasil. Em 1917 o movimento operário paralisou o país, ainda antes da regulamentação oficial dos sindicatos, do Direito do Trabalho, da Justiça do Trabalho. A atividade legislativa voltou-se então para o sindicalismo urbano, surgia no cenário jurídico o sujeito coletivo constituído pelos trabalhadores organizados (SILVA:2009).

Neste Brasil de 2017, as greves gerais buscam evitar a aberta coisificação da pessoa humana que trabalha, impedir que a normativa trabalhista seja adequada à concorrência neoliberal, submetida à economia, ao “law shopping”, à lei que convém à livre circulação do capital das empresas transnacionais, como um produto competindo no mercado internacional de “ordenamentos jurídicos nacionais” (SUPIOT:2010).

Em 1917, no mês de junho, as mulheres iniciaram a resistência e entre as principais reivindicações estavam a proteção dos menores e das mulheres que trabalhavam em condições insalubres, tendo sido deflagrada em uma indústria têxtil de São Paulo, onde laboravam maioria de trabalhadoras. Neste setor, mulheres ainda trabalham de forma precária, em oficinas irregulares, informais no país (ONUBR:2017). Cem anos depois, Senadoras[2] se destacaram na tentativa de impedir a aprovação do então PLC 38/2017 no qual estava prevista a possibilidade de mulheres gestantes e lactantes trabalharem em atividade insalubre, entre tantas alterações de questionável constitucionalidade.

O fio da exploração costura a história coletiva de trabalhadores e trabalhadoras brasileiros, o desafio é tecer redes de solidariedade, protagonizar coletivamente um caminhar para afirmação da democracia e de valorização e respeitos por todos e todas.

Nos limites deste artigo, realizaremos análise da greve na jurisprudência trabalhista, com recorte nas decisões proferidas em dissídios coletivos dos anos de 2006 a 2016 (01/01/2006 a 01/01/2017), por meio da Biblioteca Digital do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), jurisprudência, busca de acórdãos, utilizando a palavra-chave “dissidio coletivo de greve”. Com estes critérios foram encontrados 121 (cento e vinte e um) resultados em 13 de julho de 2017.

A doutrina de Direito do Trabalho classifica a greve como forma de composição de conflitos na modalidade autodefesa (DELGADO:2012,1454; LEITE:2015,126; ORSINI:2013).  Nesta perspectiva, entendemos a greve como meio de acesso à justiça, pois adotamos concepção ampla, para além do acesso ao Judiciário (GARTH E CAPPELLETTI[3]:1988, JUNQUEIRA[4]:1996, ECONOMIDES[5]:1999). Em momentos de crise, ante a possibilidade de substituição das negociações com os grevistas pelo equacionamento judicial do conflito, entendemos ser relevante estudar aspectos processuais e procedimentais na interpretação conferida a estas matérias no julgamento dos movimentos paredistas pela jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, privilegiando o diálogo com os operadores do direito.

2 – A Greve e o Dissídio Coletivo.

O protagonismo dos trabalhadores organizados na conquista de direitos e a participação das entidades sindicais em diferentes formas de equacionamentos de conflitos coletivos é antigo, como vimos, antes da CLT foram frequentes as greves, direitos individuais foram assim conquistados, como férias e limitação da jornada de trabalho.

 No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a normativa autoritária de intervencionismo estatal na organização dos trabalhadores esteve vigente até o advento da Constituição de 1988. Mas, antes de sua promulgação, os trabalhadores já reagiam ao sindicalismo moldado nos anos 30. Além das grandes greves da década de setenta, o movimento sindical emergente trazia uma nova atitude – o novo sindicalismo mostrou-se contrário à estrutura sindical autoritária e tornou-se um ator na luta pela democratização política, pelo direito de greve, negociação coletiva e autonomia sindical. O início da alteração do modelo corporativista é marcado pelo chamado novo sindicalismo, inaugurado no ABC paulista em fins dos anos 1970. Procurava mobilizar os trabalhadores a partir de questões vinculadas ao processo de produção e às dificuldades decorrentes da modernização provocada pelas grandes unidades industriais, empresas transnacionais (MATTOSO:1995,130). Em 1977 o Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema reivindicava o reconhecimento da figura dos delegados sindicais, com garantia de emprego (para assegurar atuação independente) e constituição de comissão paritária. O metalúrgico e escritor Abdias José dos Santos, liderança de destaque no Rio de Janeiro na época, deixou relatos da disputa interna entre as lideranças tradicionais e as alinhadas com o sindicalismo emergente. Estas últimas, nos anos 1980, pressionaram para conquistar e manter encontros constantes com os trabalhadores na hora do almoço e debates/assembleias uma vez por semana, em uma democracia sindical participativa (SANTOS:1983).

No plano normativo, a Constituição de 1988 é um marco da garantia da liberdade sindical no país, ainda que seus dispositivos não garantam esta liberdade com a mesma amplitude assegurada na Convenção 87/1948 da OIT, pois impõe o critério de aglutinação por categoria, a unicidade e manteve o poder normativo da Justiça do Trabalho. Assegurou o direito de greve de forma ampla (art. 9º), mas meses depois foi editada Medida Provisória 59 de maio de 1989, com formatação do tempo, modo e circunstância para a realização de greve, convolada na lei 7.783 de 29 de junho de 1989.

A estrutura legal sindical está ainda desenhada por uma forma verticalizada de atuação das entidades sindicais (art. 611, §2º da CLT entre outros dispositivos), com objetivos corporativos previstos na lei 7.783/89, a qual considera abusiva a greve na vigência ou após fechamento de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 14).

A “Reforma Trabalhista” nada contribuiu para a superação deste modelo, ao contrário, não bastasse a pulverização da representação sindical causada pela terceirização, acentuou a clivagem entre os trabalhadores dentro de uma mesma categoria, fragmentação e a vulnerabilidade, os deixou de fato mais expostos as escolhas dos patrões[6]. Também não alterou a regulamentação dos dissídios coletivos, e manteve o dissídio coletivo de greve.

A Constituição e CLT não classificam os dissídios coletivos. Com a vedação constitucional da interferência do Estado nas organizações sindicais, os TRT´s e o TST não estão mais autorizados a instaurar dissidio coletivo de greve e revisão (não foram recepcionados os arts. 856 e 874 da CLT). A CLT faz referência a dissídio coletivo nas hipóteses de suspensão do trabalho (art. 856), mas a classificação está regulamentada pelos regimentos internos dos tribunais trabalhistas. De acordo com o art. 220 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, de revisão, de extensão, de natureza jurídica, de greve[7].  Passamos a analisar o olhar do TRT da 1ª Região sobre este relevante meio de acesso à Justiça.

  • Análise dos Dissídios Coletivos de Greve julgados pelo TRT da 1ª Região

A Justiça do Trabalho desde sua criação valorizou a solução consensual, e nos dissídios coletivos de greve ajuizados no Rio de Janeiro o Tribunal Regional tem atuado mais como mediador do conflito do que como árbitro (em mais que o dobro dos casos ocorreu acordo extrajudicial e/ou judicial).

Na busca de jurisprudência (acórdãos) do TRT1, dos 121 resultados para a palavra-chave “dissidio coletivo de greve”, 57 entre embargos de declaração e outras ações foram desconsiderados, restando 64 resultados para análise. Destes, 18 tiveram o mérito julgado, em 4 ocorreram acordos judiciais (extintos com resolução do mérito), 42 foram extintos sem  resolução do mérito por falta de interesse, ante a perda de objeto ou por desistência do suscitante. Em caso de realização de acordo extrajudicial, portanto, a solução técnica adotada encontrou variações: alguns foram extintos por desistência do suscitante, pelo fim do movimento paredista DCGs 0000538-80.2010.5.01.0000 – DOERJ 20-10-2010 , DCG 0010560-03.2010.5.01.0000 – DOERJ 17-01-2011, 0010497-75.2010.5.01.0000 – DOERJ 12-01-2011, 0010947-76.2014.5.01.0000 – DOERJ 23-06-2015, entre outros, ou foram extintos sem resolução do mérito por falta de interesse, ante a perda de objeto, a exemplo dos DCG 0010239-89.2015.5.01.0000 – DOERJ 21-08-2015, DCG 0003411-53.2010.5.01.0000 – DOERJ 20-10-2010, DCG0002314-47.2012.5.01.0000 – DOERJ 10-12-2012 . Em outros tantos, a realização de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho ocorreu com transação no processo, implicando em decisão de extinção com resolução do mérito, tal como 0010756-70.2010.5.01.0000 – DOERJ 12-01-2011

Dos dissídios coletivos de greve extintos por motivo de pactuação de norma coletiva entre suscitantes e suscitados, com acordo extrajudicial ou judicial, destacamos a particularidade do DCG 0006160-72.2012.5.01.0000: ante a realização de acordo com previsão de cláusulas econômicas, abono de parte dos dias parados, foi julgado extinto sem resolução do mérito e a decisão reformada em recurso ordinário pelo TST, com o retorno dos autos ao TRT para o julgamento do mérito. Passados mais de dois anos depois do acordo coletivo firmado e fim da greve, o TRT julgou a matéria (Des. Relatora Mery Bucker Caminha) e adotou integralmente os fundamentos do Parecer do Ministério Público do Trabalho, Procuradora Deborah da Silva Felix:

A transação extrajudicial firmada (…)  foi cumprida e a greve cessada. Em que pese entendermos que o acordo firmado há mais de dois anos, que envolveu vantagens econômicas e abono de parte dos dias parados aos grevistas, teria esvaziado o objeto principal desta demanda, o C. TST acolhendo pleito do suscitante devolvido em recurso ordinário, determinou o julgamento do mérito da paralisação havida. Não podemos deixar de consignar nosso entendimento de ser de todo desnecessário neste momento processual, e após quase três anos de encerramento do movimento paredista, seu julgamento à luz da Lei 7783/89, seja para declará-la abusiva ou não, sobretudo após a concessão de vantagens econômicas aos grevistas, frise-se, com previsão de abono ainda que de parte dos dias parados. Registre-se, por oportuno que a greve é um direito cujo exercício é assegurado aos trabalhadores pelo artigo 9º da Carta Política em vigor. As relações de trabalho apresentam sempre certo grau de conflituosidade, tendo em vista o antagonismo existente entre as classes econômicas e profissionais, mas se o conflito restar superado pela composição direta entre as partes envolvidas, como efetivamente ocorreu neste universo, não vislumbramos nenhuma razão para ressucitá-lo decorrido quase três anos. Porém, em cumprimento à determinação contida no acórdão do TST, que faz referência expressa na análise do fato em cotejo com a Lei 7783/89, sendo integralmente formalistas, outro caminho não teremos a não ser nos reportarmos ao pronunciamento sobre o mérito lançado no parecer de fls. 310/312, pela abusividade da paralisação. Por outro lado, se considerarmos os contornos estabelecidos pela transação firmada e cumprida refletiremos sobre a real utilidade de tal formalismo após tanto tempo, e com superação legislativa, podemos ousar concluir e sugerir, observando exatamente a inteligência da OJ nº 10 da SDC do C.TST, a declaração da não abusividade da paralisação” (g.n.)

Entendemos que a lei 7.783/89 estabelece limitações ao exercício do direito de greve não previstos pela Constituição. Em resumo, pressupostos legais estabelecidos para a deflagração da greve de forma “não abusiva”/não ilegal são a realização de assembleia convocada para este fim (a qual pode ser também convocada para autorizar o ajuizamento de dissidio coletivo de natureza econômica), a prévia tentativa de negociação coletiva, prévia comunicação ao empregador, e nas atividade essenciais comunicado também à população (a publicação em diário oficial pouco se presta a eficaz e efetiva publicidade, as mídias digitais são mais eficientes, quando não é o caso de atividades essenciais os trabalhadores vem utilizando as redes do “facebook”, “whatszapp”, página eletrônica das entidade sindicais, para além dos meios físicos tradicionais de comunicação). A lei exige a manutenção de equipe mínima de trabalho no caso de atividades essenciais e serviços inadiáveis.

Por vezes os trabalhadores aprovam estado de greve e criativas formas de mobilização, como combinação de cores das roupas ao longo dos dias, faixas pretas nos braços, por cima dos uniformes etc. A pressão é exercida de forma pacífica, e fica amplamente divulgado a possível e provável paralisação do trabalho, por algumas horas (na entrada ou na saída ou outra), por um ou mais dias ou por tempo indeterminado. O estado de greve é uma prática instituída pelos movimentos obreiros, não é uma criação da lei, tal como a greve[8].  A mobilização e a parede são direito assegurado pela Constituição, elementares de uma democracia, garantido pelo art. 8º do Protocolo Adicional a Convenção Americana   sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador (Pacto de San José de Costa Rica”). Toda conduta discriminatória encontra vedação constitucional, além da Convenção 111 da OIT, da Lei 9.029/95.

Pode ocorrer paralisação sem a participação da entidade sindical e, nestas hipóteses, julgados do TRT não consideram tal movimento paredista como greve e afastam a possibilidade de responsabilização da entidade sindical por eventuais prejuízos causados à empresa DCG 0175900-33.2009.5.01.0000 – DOERJ 11-02-2010, Relator Des. Jose Carlos Novis Cesar, DCG 0002664-06.2010.5.01.0000 – DOERJ 18-11-2010, Relator Des. Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Endentemos que compete ao sindicato a defesa dos interesses e direitos da categoria (art. 8º, III da Constituição), neste sentido, concebemos que ainda que a greve não tenha sido deflagrada por proposta da direção do sindicato, a defesa dos trabalhadores a ele compete quando a categoria assim delibere em assembleia, na forma estabelecida pelo estatuto da entidade sindical.

Quando o suscitante for sindicato patronal é possível demonstrar o cumprimento dos pressupostos legais para algumas das empresas, em relação aos quais a greve não será declarada abusiva, como decidiu o DCG 0010640-88.2015.5.01.0000 – DEJT 11-03-2016. Relatora Des.  Maria Helena Motta.

Formalidades exigidas pela lei de greve vem sendo mitigadas pela jurisprudência, em alguns casos, amenizadas as existências legais quanto a comunicação prévia ao empregador, desde que demonstrado estar atendida a finalidade de publicidade, previsibilidade, da lealdade e transparência no exercício do direito, a prova da realização de assembleia podem ser interpretadas sem excesso de formalismo[9]. Verificamos julgados do TRT1 interpretando neste mesmo sentido:

 “A aplicação da Lei de Greve (7783/89) deve ser aplicada levando em consideração as condições específicas de cada greve. No caso, não se tratou de uma greve que foi organizada pelo sindicato, e sim de um movimento espontâneo de empregado descontente com as condições de trabalho (…)Por se tratar de um movimento espontâneo não foi apresentada uma pauta de reivindicação formal. Na audiência o tema predominante foi o de insalubridade/periculosidade que, pelo visto, não era pago aos trabalhadores, o que só passou a ocorrer depois da greve (adicional de insalubridade grau médio), conforme informação da suscitante dada em março do ano seguinte (fl.137). Verifica-se que havia más condições de trabalho e que a suscitante não vinha cumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho, o que dá direito aos trabalhadores de deflagrar a greve, não só com base no art. 9º da Constituição Federal, que estabelece compete aos trabalhadores definir a oportunidade a sua oportunidade, como também o parágrafo único do art. 14 da Lei 7.783/89 (…)Quanto à formalidade de convocação da greve e sua comunicação, considerando que a greve ocorreu de forma espontânea e localizada apenas numa empresa, devem, as exigências legais, ser cobradas do sindicato dentro das condições viáveis e possíveis de serem cumpridas. Não pode a lei exigir de alguém algo impossível de ser cumprido, servindo ela como uma determinação a ser adequada à realidade, pois a sua interpretação leva em conta sua finalidade social.” DCG 0474600-60.2009.5.01.0000 – DOERJ 13-10-2010 Relator Des. Ivan da Costa Alemão Ferreira

“… entendo – tal como parquet – que o descumprimento de eventuais formalidades deveria aqui ser relevado tendo em vista que os trabalhadores foram surpreendidos com a demissão de inúmeros colegas, sendo obrigados, pois, ao exercício imediato de seu direito de resistência” .DCG 015100-60. 2011. 5.01.0000. Desembargador Relator Des. Jose Nascimento Araujo Netto.

O Desembargador Relator do acórdão supracitado, Jose Nascimento Araujo Netto, cita o parecer do Ministério Público do Trabalho, Procuradora Débora Félix, que também interpretou pela superação do rigor formalista da lei de greve diante da particularidade do caso, consistente na conduta antissindical da empresa (foi considerado relevante para a decisão o fato  da demissão de todos os 9 (nove) trabalhadores  participantes da comissão de negociação).

Na mesma decisão, constou a explicitação dos limites do dissidio coletivo de greve – sendo ação declaratória, segundo o relator, da abusividade ou não da greve. Decidiu pela não abusividade, e não apreciou os requerimentos da defesa, embora incidentalmente tenha declarado a impossibilidade das dispensas. Em outros julgados encontramos esta mesma concepção de restrição do dissidio de greve à declaração ou não de abusividade,  exemplo dos DCG 0426100-65.2006.5.01.0000 – DOERJ 11-03-2009, Relator Des. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DCG 0010616-94.2014.5.01.0000, Relator Des. Célio Juaçaba Cavalcante cujo trecho transcrevemos abaixo:

Restando comprovado, que foram atendidos pelo suscitado os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de greve, previstos na Lei 7.783/89, não há outra alternativa senão declarar a não abusividade do movimento paredista. No que pertine ao requerimento formulado pelo suscitado na petição de Id. fd82077, qual seja, julgamento por esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos do mérito das reivindicações da categoria, tal pretensão desafia ação própria (Dissidio coletivo de natureza econômica), não sendo o presente Dissidio coletivo de greve o meio hábil para tanto, porquanto se destina tão-somente ao julgamento da abusividade ou da não abusividade do movimento paredista”. DCG 0010616-94.2014.5.01.0000 Relator Des. Célio Juaçaba Cavalcante julgado em 15/12/2015.

Ainda que o suscitante postule no dissidio coletivo de greve o julgamento das reivindicações, seria improvável que o Judiciário apreciasse o mérito do pedido, a jurisprudência do TRT da 1ª Região concebe que as empresas e entidades sindicais patronais não tem interesse de agir para o ajuizamento de dissidio coletivo de natureza econômica em face de sindicatos profissionais,  porquanto podem assegurar mais direitos e melhores condições de trabalho ao obreiros de forma unilateral (DCG 0010525-38.2013.5.01.0000 – DEJT 09-06-2016 , Relator Des. Celio Juacaba Cavalcante), e que o sindicato profissional não tem interesse no ajuizamento de dissidio coletivo de greve em face das empresas e/ou sindicato patronal, e a contestação não é meio processual hábil a tal postulação (daí a importância de aprovar em assembleia, além da deflagração da greve, a autorização para o ajuizamento de dissidio coletivo de natureza econômica).

No mesmo sentido, na doutrina, interpreta Mauro Schiavi para quem o comum acordo é dispensável no caso de dissidio coletivo de greve, porquanto objeto está restrito à declaração de legalidade ou não da parede, mesmo quando o autor da ação é o Ministério Público do Trabalho, atuando na defesa dos interesses da coletividade, nas hipóteses de greve em atividades essenciais, pois a este não caberia a defesa de interesse econômico das categorias patronais e profissionais em conflito (SCHIAVI:2015, 1307). Em sentido diverso, Bezerra Leite e Simão de Melo entendem ser de natureza mista o dissidio coletivo de greve, além de declaratória, seria também constitutiva quando julga as cláusulas constante da pauta de reivindicações (LEITE:2015, 1468; MELO:2011,71).

Vale acrescentar que o pedido contraposto vem sendo admitido para os dissídios coletivos de greve[10], instrumento jurídico que pode ser utilizado para que as entidades sindicais obreiras postulem tutela inibitória a fim de que empresas não exerçam o poder disciplinar de forma abusiva, não pratiquem assédio moral com os participantes dos movimento paredista e, principalmente, não promovam dispensas. Bem como para postular e indenização por danos morais coletivos quando evidenciada a conduta antissindical. O pagamento dos dias parados (se já descontados) também pode ser postulado por meio de pedido contraposto, porquanto o exercício de direito fundamental não deve implicar em prejuízos para quem participa da greve, interpretação que já foi adotada em julgado do Tribunal Superior do Trabalho e em Enunciado aprovado em Congresso Nacional da Magistratura Trabalhista (CONAMAT)[11].

  • Considerações Finais.

A Reforma Trabalhista sancionada no aniversário de 100 anos da greve geral de 1917 (e do constitucionalismo social) nos remete a ação transformadora dos movimentos populares nos momentos de crise mais aguda.

O Estado do Rio de Janeiro foi um dos mais afetado pelas demissões em massa no Brasil pós-2015, por isso nossa proposta de leitura dos julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a que mais sentiu/está sentindo de perto os efeitos da recente crise econômica, política e social.

Greve geral foi realizada em 28 de abril de 2017, como resposta às propostas de reformas trabalhista e da previdenciária, convocada por centrais sindicais, destacadamente Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) e as organizações interinstitucionais Frentes Brasil Popular e Frente Povo Sem Medo[12]. Alguns tribunais trabalhistas suspenderam prazos processuais e/ou suspenderam as atividades (como TRT da 3ª Reg. Portaria Conjunta GP/CR nº 166 de 5/04/2017; TRT da 4ª Reg. Resolução Administrativa nº09/2017 fez referência a adesão dos servidores públicos Greve Geral, bem como as manifestações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul (OAB-RS), da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (AGETRA), do Fórum Interinstitucional de Defesa do Trabalho e Previdência Social (FIDS) e do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul – SINTRAJUFE-RS; TRT da 5ª Região Resolução Administrativa nº 14/2017, TRT 9ª Reg. Suspendeu prazos por meio da Portaria SGJ nº 05/2017.

O TRT do Rio de Janeiro não suspendeu prazos nem as atividades, mas desembargadores, juízes e servidores e suas associações participaram de ato público junto com advogados e suas associações e OABRJ em 26 de abril de 2017, em protesto pelas citadas propostas e em defesa da Justiça do Trabalho.

A reforma foi sancionada, mas seus dispositivos são de questionável constitucionalidade e contrariam normas internacionais das quais o Brasil é signatário.  Nosso intuito, nos limites deste artigo, foi contribuir com a atuação dos advogados que assessoram e participam de greves e protestos, porque nós, advogados, quando recebemos nossa carteira da OAB, prestamos o compromisso de “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (Lei 8.906/94, art.8º, VII e Regulamento Geral do Estatuto, art.. 20)

Diante da crueldade das alterações legislativas constantes da lei 13.467/2017, passada a perplexidade, a resposta estará nos movimentos organizados, nas ruas. Protestos para lembrar que somos humanos, protestos porque somos humanos. Protestos para reafirmar a Declaração de Filadélfia de que o trabalho, o trabalhador e o ordenamento jurídico não são mercadoria.

 

Bibliografia

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Regimento Interno Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/1865/RegimentoInterno_TRT-RJ.pdf?sequence=8&isAllowed=y. Aceso em 13/07/2017.

Notas de Rodapé:

[1] Advogada. Sócia de Barenco e Gabrich Advogados Associados. Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Grupo de Pesquisa Configurações Institucionais e Relações de Trabalho – CIRT. E-mail: [email protected]

[2] As Senadoras merecem o registro Gleisi Hoffmann (PT-PR), Lídice da Mata (PSB-BA), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Fátima Bezerra (PT-RN), Angela Portela (PDT-RR) e Regina Sousa (PT-PI).

[3] As ondas de acesso à justiça sistematizadas por Cappelletti e Garth são amplamente conhecidas no meio  jurídico acadêmico e profissional. A figura das ondas de Cappelletti e Garth é didática e facilita a compreensão e sistematização do tema, a sequência dos fatos e normas que as identificam não é necessariamente cronológica: no processo do trabalho os conflitos coletivos da terceira onda já encontravam forma de expressão prevista na CLT, seja por autocomposição, com as convenções coletivas (art. 625 e seguintes), seja por heterocomposição, com os dissídios coletivos (art. 856 e seguintes), ações de cumprimento (art. 872), além da possibilidade de defesa, então dos associados, depois ampliada para a categoria, nas hipóteses de trabalho perigoso ou insalubre (art. 195,& 1º).

[4] Cappelletti e Garth, em síntese, identificaram uma busca pela efetivação da justiça com a crise do Estado do Bem Estar, que gerou novas demandas sociais. Por aqui, com fim da ditadura militar os movimentos sociais, então reprimidos, puderam se expressar e dar visibilidade a uma maioria excluída de direitos básicos como moradia, saúde e educação. Com esta motivação, movimentos populares, acadêmicos de diversas áreas passaram a refletir sobre o problema do acesso à justiça com um ordenamento jurídico e um Judiciário estruturado para lidar com questões individuais. Destacou-se, no período, a pesquisa de Boaventura de Souza Santos em uma favela do Rio de Janeiro (O Discurso e o Poder), refletindo sobre o pluralismo jurídico e formas de solução de conflitos pelos excluídos do Direito oficial (JUNQUEIRA:1996).

[5] Kim Economides, ao resgatar Cappelletti e Garth e propor uma quarta onda de acesso a justiça, lança seu olhar para a quem tem aceso à formação jurídica, o conteúdo das disciplinas, do ensino jurídico e o papel dos Conselhos (OAB) na formação de profissionais com ideais de justiça descolados da motivação do lucro. Lembra dos compromissos assumidos pelos brasileiros na formatura e no recebimento de sua carteira profissional. (art. 8º, VII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil  (Lei nº 8.906/94) e no art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto (ECONOMIDES. 1999, p. 15).

[6] Nossa memória ainda registra a escolha que os empregados realizavam no ato da admissão entre regime da estabilidade decenal e o do FGTS, uma geração de “livres” “optantes pelo FGTS”. A existência normativa  deste duplo regime e da possiblidade de escolha livre entre eles (tão somente formal) terminou com a Constituição de 1988.

[7] “Art. 220- Os dissídios coletivos podem ser: I – de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; III – originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; IV – de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e V –de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve”.

[8] Antigo julgado do TST faz referência ao estado de greve ao negar a reintegração de empregado dispensado no curso de estado de greve por entender que não estaria abrangido pela proteção do art. 7º, parágrafo único da lei 7783/89 (TST RR – 503024-73.1998.5.17.5555. Relator: Ministro João Oreste Dalazen. DOU 14/05/2001. O próprio Ministro Relator reconheceu a injustiça da decisão, como consta no fundamento: “Idealmente, penso que se deveria aprimorar a lei e estender a vedação de rescisão contratual ao período de negociação coletiva que antecede a deflagração do movimento paredista. Está claro que a proteção legal é insatisfatória, pois enseja ao empregador frustrar a greve em seu embrião, mediante postura intimidatória ou de represália às lideranças. Devo realçar, a bem da verdade, que muito provavelmente esta seja a situação efetiva vivenciada pelos Recorridos e não retratada nas folhas frias e formais dos autos do processo. Evidentemente, impressiona a intolerância patronal na despedida de 52 empregados nas circunstâncias em que se deu”.

[9] RECURSO ORDINÁRIO EM DISSIDIO COLETIVO DE GREVE. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não se considera abusivo o movimento paredista se observados os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para sua validade: tentativa de negociação; aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas pelos arts. 3º e 4º da Lei 7.783/1989, em casos concretos – revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionaram a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento ao direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal – que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu art. 9º, caput, conferiu larga amplitude a esse direito (…) Dessa forma, a aprovação por assembleia não pode – em situações especiais em que a greve foi realizada com razoabilidade, aprovação e adesão dos obreiros – exprimir uma formalidade intransponível a cercear o legítimo exercício do direito de greve. Dessa forma, a despeito da inexistência de prova escrita de assembleia-geral regular, se os elementos dos autos permitem a convicção de ter havido aprovação da greve pela parcela de empregados envolvidos, considera-se superado o requisito formal estabelecido pelo art. 4º da Lei 7.783/89. (RODC – 2017400-02.2009.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 30/03/2012); conferir também RODC – 2004700-91.2009.5.02.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, SDC, DEJT 16/12/2011.

[10] TST-RODC 934/2006-000-04-00.3, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagem, DJ 30/11/2007; TST-RODC-156/2005-000-08-00.0, Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJ 03/08/2007; TST-RODC-93400-61.2002.5.15.0000. Rel. Min. Fernando Eizo Ono. ass. Digital 03/03/2012

[11] TST-RODC-20142/2008-000-02-00.8. Relator Ministro Maurício Godinho Delgado. jul. em 10q08/2009. Congresso Nacional da Magistratura Trabalhista, XV CONAMAT, Enunciado: ” Não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada abusiva. A expressão suspender, existente no artigo 7º da Lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição Federal”.

[12] Cf. entre outras Revista Exame. http://exame.abril.com.br/brasil/greve-geral-os-motivos-dos-protestos-em-todo-o-pais/. Acesso em 09/06/2017.

Palavras Chaves

Greve. Dissídios coletivos. Direito do Trabalho.