NOVA LEI DE FALÊNCIAS E A FLEXIBILIZAÇÃO DESTE INSTITUTO PARA RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL

Resumo

Demorou 11 anos a tramitação na Câmara dos Deputados e Senado, da denominada "Nova Lei de Falências" que substituirá o Dec.-Lei no 7.661/45, que disciplinou por 60 anos o processo falimentar, incluindo as Concordatas Preventiva e Suspensiva, facultadas ao devedor comerciante. Destaca-se que o novo decreto não vem para substituir todo o ordenamento, uma vez que ele é válido apenas para os processos novos, como assim dispõe seu art. 192, caput e § 4o, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhados e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica. Não se deve duvidar de que a existência de uma legislação falimentar eficiente é vital para a área econômica.
A Lei n° 14.112/20 confere “super poderes” ao Fisco ou apenas busca o equilíbrio?
Após 15 anos de vigência da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n° 11.101/05), entrou em vigor no último dia 24 de janeiro a Lei n° 14.112/20, que altera vários pontos da lei de 2005 com o principal objetivo de melhorar a sua aplicação. Uma das alterações mais controversas é a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência caso a empresa descumpra parcelamentos fiscais ou transações tributárias obtidas junto à Fazenda Nacional. Com a nova lei, o juiz também poderá decretar a falência quando identificado o esvaziamento patrimonial da empresa em recuperação, prática por vezes utilizada para burlar o Fisco em que se busca postergar ou evitar o pagamento das dívidas tributárias. Nesse contexto, cumpre indagar: a Lei n° 14.112/20 de fato confere “super poderes” ao Fisco ou apenas busca o equilíbrio em razão dos empresários que deixam de pagar tributos por anos a fio?
Vale destacar que a Lei n° 14.112/20 oferece uma contrapartida relevante às empresas recuperadas ao melhorar as condições de parcelamento das dívidas fiscais: após a reforma, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados por essas empresas em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, frente às 84 (oitenta e quatro) parcelas que eram permitidas anteriormente.
Por outro lado, não há como ignorar a situação de estrangulamento financeiro enfrentada por muitos empresários brasileiros, que já era preocupante e ficou ainda mais grave com a pandemia do coronavírus. Para a parcela do empresariado que tenta se manter adimplente com todas as suas obrigações, as melhorias decorrentes da reforma da lei de falências dificilmente serão percebidas com intensidade no âmbito fiscal. Isso porque o Poder Executivo Federal vetou uma série de dispositivos importantes que haviam sido aprovados pelo Congresso e que, caso convertidos em lei, trariam maior fôlego financeiro para as empresas em recuperação.

Palavras Chaves

falências; função social; recuperação extrajudicial; recuperação judicial.;