O COSTUME DA EXPLORAÇÃO: TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO ESCRAVO NA AMAZÔNIA, ENTRE CONTINUIDADES HISTÓRICAS.

Resumo

Esta pesquisa busca realizar uma análise jurídica da prática de circulação
informal de crianças na Amazônia com o destino de acolhimento em ‘casas de famílias’
para os fins de servidão doméstica. De forma crítica, essa realidade desencadeia forma
culturalmente tolerada de trabalho escravo doméstico, interseccionando relações de
gênero, classe e raça no contexto Amazônico. A pesquisa é desenvolvida a partir da
compreensão historiográfica escravista na região e suas continuidades, tem abordagem
descritiva, foi realizada por método bibliográfico documental, sendo dividida em três
seções que constroem o encadeamento das estruturas regionais, de gênero e raça, e da
leitura jurídica possível.

Abstract

This research seeks to carry out a legal analysis of the practice of
informal movement of children in the Amazon with the destination of reception in
'family houses' for the purposes of domestic servitude. Critically, this reality triggers a
culturally tolerated form of domestic slave labor, intersecting gender, class and race
relations in the Amazonian context. The research is developed from the
historiographical understanding of slavery in the region and its continuities, has a
descriptive approach, was carried out by documental bibliographic method, being
divided into three sections that build the chain of regional structures, gender and race,
and the possible legal reading.

Artigo

XVII ENCONTRO LUSO-BRASILEIRO DE JURISTAS DO TRABALHO –

JUTRA –

 

Grupo de Trabalho: GT (1): – TRABALHO E IDENTIDADE

Título do Trabalho: O COSTUME DA EXPLORAÇÃO: TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO ESCRAVO NA AMAZÔNIA, ENTRE CONTINUIDADES HISTÓRICAS.

Nome completo do(s) autor(res): Sandra Suely Moreira Lurine Guimarães; Camila Lourinho Bouth.

Instituição do(s) autor(es): Universidade Federal do Pará – Instituto do Ciências Jurídicas.

Endereço para correspondência: Universidade Federal do Pará – R. Augusto Corrêa, 01 – Instituto de Ciências Jurídicas (Portão 3) – Guamá, Belém – PA, 66075-110.

Fone: (91) 99997-0165

E-mails do(s) autor(es): [email protected]/[email protected]

2023

BELÉM-PA


 

O COSTUME DA EXPLORAÇÃO: TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO ESCRAVO NA AMAZÔNIA, ENTRE CONTINUIDADES HISTÓRICAS.

 

THE CUSTOM OF EXPLORATION: SLAVE DOMESTIC CHILD LABOR IN THE AMAZON, BETWEEN HISTORICAL CONTINUITIES.

 

Sandra Suely Moreira Lurine Guimarães[1]

Camila Lourinho Bouth[2]

RESUMO: Esta pesquisa busca realizar uma análise jurídica da prática de circulação informal de crianças na Amazônia com o destino de acolhimento em ‘casas de famílias’ para os fins de servidão doméstica. De forma crítica, essa realidade desencadeia forma culturalmente tolerada de trabalho escravo doméstico, interseccionando relações de gênero, classe e raça no contexto Amazônico. A pesquisa é desenvolvida a partir da compreensão historiográfica escravista na região e suas continuidades, tem abordagem descritiva, foi realizada por método bibliográfico documental, sendo dividida em três seções que constroem o encadeamento das estruturas regionais, de gênero e raça, e da leitura jurídica possível.

Palavras-chave: Trabalho doméstico escravo; trabalho infantil na Amazônia; Divisão sexual e racial do Trabalho.

 

ABSTRACT: This research seeks to carry out a legal analysis of the practice of informal movement of children in the Amazon with the destination of reception in ‘family houses’ for the purposes of domestic servitude. Critically, this reality triggers a culturally tolerated form of domestic slave labor, intersecting gender, class and race relations in the Amazonian context. The research is developed from the historiographical understanding of slavery in the region and its continuities, has a descriptive approach, was carried out by documental bibliographic method, being divided into three sections that build the chain of regional structures, gender and race, and the possible legal reading.

Keywords: Slave domestic work; child labor in the Amazon; Sexual and racial division of labor.

 

INTRODUÇÃO

Salário? Não. Essas meninas não são empregadas de carteira e horário. Moça, você não é daqui? É de onde? Ah, então lá não acontece isso? Olhe, aqui é assim: tem meninas aí pelo interior que são conhecidas da família da gente. Gente de confiança, sabe? Eu, por exemplo, nunca gostei de pegar meninas estranhas pra pôr na minha casa. Então, essas meninas, os pais mesmo pedem, ou, quando a gente precisa, solicita pra morar como filhas, na casa da gente. É como acompanhante, para ajudar. Ainda mais eu, que fiquei viúva. É um costume daqui da nossa região. Agora já não é tão fácil como antigamente, porque estão proibindo criança de trabalhar. Tudo agora é questão de justiça. Ainda mais menina da cidade… Querem logo ganhar salário para não fazer nada. Já pensou! Tamanha meninona de 12 anos, dizem que é criança (FIGUEIRA, 2011, p. 100).[3]

 

As estruturas coloniais que embasaram a construção da sociedade brasileira se projetam aos dias atuais revelando a continuidade das relações hierárquicas de poder, principalmente pelos marcadores de raça, classe e gênero entre os indivíduos.

Tendo em vista que a exploração escravista condicionava a objetificação de pessoas racializadas, traficadas, sob o poderio econômico do europeu invasor, e que, mesmo após a abolição daquele regime jurídico mantêm-se práticas discriminatórias que até os dias atuais sustentam formas contemporâneas de escravidão em algumas formas de trabalho, como o doméstico.

No entanto, certos pontos foram tão enraizados no costume social que tornam delicada e desafiadora a tarefa de desvelar formas de exploração laboral escamoteadas por atos de tolerância e relações de poder entre privilégio e subordinação. Exemplo atual que se resgata das narrativas do senso comum é a prática de ‘trazer meninas do interior para criar e ajudar nos serviços domésticos’, como a da situação ilustrada ao trecho em referência que inicia esta sessão.

Trata-se de uma prática comum no cenário nacional, mas que no contexto amazônico chega a assumir até mesmo traços culturais. Ao lado, perpassa por fatores que marcam a divisão sexual do trabalho na dicotomia público/privado que socialmente atribuiu as funções produtivas de bens, externas, à figura masculina, ao passo em que o trabalho reprodutivo no ambiente doméstico, economicamente invisível, à figura feminina. De pronto essa divisão estabelece uma subordinação econômica do dito “trabalho feminino” na hierarquia social.

Dentre essas intersecções ao que cerca ao papel feminino, Lélia Gonzalez (2020) verbaliza a representação que se impõe sobre a vida das mulheres na sociedade colonial, dentre o limbo de mulata, doméstica –mucama[4]-, e mãe-preta.

Nesse passo, cumpre pela historiografia resgatar os escravos da “criadagem” levados à Casa Grande para realização dos Serviços Domésticos, sendo aqueles mais controláveis pelo senhorio e por isso servientes na intimidade do lar. Que hoje, transmutam na submissão de servidão doméstica sob o escopo de caridade.

A questão perpassa pela compreensão do lugar de realização, das tarefas prestadas e da relação com os patrões – em um binômio de gratidão/obediência, e a própria ausência de remuneração pecuniária, que, quando verificada, mantém laços de dependência. E, dentre a lógica do favor a figura da “agregada” assume contemporaneamente a troca de favores domésticos ao pratão como gratidão por ter um meio de sobrevivência, qual seja, onde morar, realidade que também atinge o trabalho de menores de idade, herança de desigualdades estruturais (PEREIRA, 2021).

Nos referiremos a essa realidade como de “crias de família”, termo utilizado em pesquisas antropológicas de Maria Angélica Motta-Maués (2012) para se referir a prática de circulação informal de crianças, quase sempre meninas, vindas de cidades do interior para trabalhar em serviços domésticos residindo com os patrões em troca de alimentação e moradia.

Antes, os escravos eram “(…)equiparados aos semoventes, de propriedade dos seus senhores, o que repercutia inclusive no disciplinamento do agir enquanto manifestação hierárquica de poder. (SALLES, 1971, p. 171-172)”; hoje, os trabalhadores submetidos à essa condição são cidadãos, juridicamente livres, mas que se veem explorados em cima suas vulnerabilidades – seja econômica, de gênero, raça, origem, dentre outros-como uma licença para expropriação do trabalho, retornando-os ao tratamento objetificado e sob poderio do empregador.

Para a adequada compreensão do fenômeno do trabalho escravo contemporâneo, é necessário romper com a persistente visão estereotipada da escravidão a partir do antecedente histórico colonial, entre a senzala e a sujeição total da liberdade enquanto regime jurídico. O que, no entanto, não corresponde à figura da escravidão nos tempos atuais (MESQUITA, 2016).

O presente estudo tem como objetivo realizar uma análise regional do trabalho escravo, com o intuito de discutir a formação das práticas escravagistas brasileiras e na Amazônia, que deixaram como herança a perpetuação estrutural das formas de escravidão contemporânea. A análise incidirá principalmente nas práticas de exploração da força produtiva e da precarização da vida de mulheres que se ocupam com o trabalho doméstico, cujas atividades laborais começam ainda na infância. Trata-se do fenômeno muito comum na região Amazônica, conhecido como as “domésticas de criação”.

Desta feita, busca-se compreender a construção das relações laborais no contexto amazônico, para evidenciar um fenômeno bastante comum e praticamente naturalizado que consiste em trazer meninas, ainda na fase da infância, do interior do Estado com a finalidade de prestação de serviços domésticos. O discurso que envolve essa prática é o de que aquele explora o trabalho doméstico infantil, estaria supostamente prestando um gesto quase messiânico. Isto porque estaria retirando essas meninas da extrema pobreza que elas vivem com suas famílias, e ao trazê-las para a capital as tratariam como verdadeiras filhas, de modo a lhes possibilitar moradia, alimentação, acesso à educação.

E tal prática por ser reiterada ao longo dos anos, está calcada em aspectos estruturais e culturais, e interseccionando os marcadores de gênero, a classe e a raça. Como iremos expor, ela encerra alguns elementos que permitem aproximar a realidade que se esconde por debaixo do “costume” e “caridade” ao possível enquadramento à prática especificada no art. 149-A do Código Penal, que tipifica a conduta de acolher alguém, mediante abuso, com fins de servidão, dentre outros fins, para o trabalho escravo e adoção ilegal, aproximando aos contornos jurídicos de como a prática de “crias de família” se amolda.

Esta análise, por regional, perpassa também por uma compreensão historiográfica de como se desenvolveu a economia escravista na Amazônia, sobre a intensa exploração de nativos, os indígenas, e também de africanos, resultando ainda em um intenso processo de miscigenação – alicerçado no abuso sexual de mulheres locais-, resultando em múltiplas combinações étnicas que compunham a massa subalternizada, sem que isso, por sua vez, tenha significado a exclusão do preconceito (SALLES, 1971). E que ainda assim, além da exploração doméstica, a condição de servidão na casa de terceiros sujeita a vida dessas meninas a múltiplos riscos, dentre eles, o abuso sexual.

A pesquisa então parte de abordagem descritiva, buscando compreender os contornos do fenômeno social sob a ótica justrabalhista, a partir do método bibliográfico e documental, apoiado em análise de fontes historiográficas e científicas sociais, além da interpretação normativa dos fatos. O texto é divido em três seções que constroem o encadeamento das estruturas regionais, de gênero e raça, e por fim, a leitura jurídica possível.

 

  • A ESTRUTURA ESCRAVISTA NA AMAZÔNIA: MISCIGENAÇÃO, SERVIDÃO E CONTINUIDADES.

Pela maneira com a qual a produção e reprodução da exploração da Amazônia ocorre ao longo dos tempos, é possível afirmar que se vive uma história de perdas e danos, sendo que a região é vitimizada por justificativa de sua própria riqueza, lugar de abuso e exploração que gera retorno pra metrópole, em um processo que discrimina o sujeito e a natureza local (LOUREIRO, 2002).

Esta seção é dedicada à investigação histórica e social do desenvolvimento das relações colonialistas na Amazônia como fundadas a partir da exploração local, seja tanto da força de trabalho e de recursos, o que repercute em relações de poder específicas que subalternizam quem e o que for daqui.

Como principal fonte historiográfica será utilizada a obra de Vicente Salles (1971): O Negro no Pará- sob regime de escravidão; e mais a frente irá ser caracterizada a transmutação da escravidão doméstica ao regime de servidão, envolvendo para isso a circulação informal de crianças, como prática que remanesce desde o período pós-abolição até os dias de hoje.

A cultura escravista regional foi construída sobre a exploração de africanos e nativos- indígenas-, inclusive estes últimos eram consideradas “peças” mais baratas, onde, a partir da exploração portuguesa, o negro, o indígena e o branco construíram o edifício social da Amazônia (SALLES, 1971).

A política escravista do séc. XVII foi inicialmente desenvolvida no cenário local e se construiu de início pela dominação e escambo de indígenas –“peças do sertão”, que, sob tamanha penosidade, conduziu a um extermínio populacional, e foram adaptadas às funções extrativistas. Mais a frente, no século XVIII o tráfico negreiro foi com a criação de companhias de comércio para introduzir na região mais braços de mão-de-obra, o que desencadeou, inclusive, o travamento de lutas por repartição de escravos entre o Pará e o Maranhão (SALLES, 1971).

Rememorando-se que dessa convivência foi desencadeado um intenso e desordenado processo de miscigenação e em múltiplas diversidades éticas, resultando na predominante massa miscigenada que compõe a população, mulato, cafuzo, mameluco, caboclo, crioulo (SALLES, 1971).

Embora isso, o processo de miscigenação nem de longe levou à exclusão ou amenização do racismo e do preconceito (SALLES, 1971), tampouco à configuração de uma democracia racial. Cabendo à mestiçagem o papel da força de trabalho manual, desvalorizado, controlado por relações hierárquicas e unidos pela mesma condição de escravidão, mais a frente, desembocando na massa populacional mais vulnerável economicamente.

E, ao revés da realidade, o comportamento científico na região se manteve por muito tempo etnocentrista – eurocêntrico-, negligenciando estudos sobre a questão racial (SALLES, 1971).

A tentativa do dominador estrangeiro, e da elite branca de poderosos que se instalou na região é cerca de preconceitos sobre o local, que busca moldar os indivíduos locais ao modelo de exploração que vem de fora, que ainda hoje persiste (LOUREIRO, 2002).

Na verdade, o processo de miscigenação, não bastasse a exploração da força local, foi construído sobre o abuso de vidas femininas, onde o papel reprodutivo combinava abusos sobre a força doméstica e a dignidade sexual das mulheres locais e escravizadas, em condição de servidão:

Conhecedores da floresta e hábeis navegadores, os selvagens acabaram-se transformando-se no melhor aliado dos portugueses na conquista da Amazônia: os homens usados para o trabalho servil, quase sempre longe de suas mulheres, que eram reduzidas à servidão doméstica ou ainda usadas como concubinas dos colonizadores. (SALLES, 1971, p.8)

Na história da Amazônia, as mulheres – em maioria, negras, mestiças, indígenas e ribeirinhas- foram tratadas como mercadorias, traficadas ou roubadas, tanto pelo colonizador como pelo homem local (CHAVES; DE ASSIS CÉSAR, 2019). A partir da observação científica de Vicente Salles (1971, p. 276), nesse cenário afirma-se que “Alguns desses abusos chegaram aos nossos dias e constituem objeto de estudo sociológico a ser feito com bastante rigor, como a prática da adoção de crianças para os serviços domésticos das famílias que as podem sustentar e talvez educar”.

Na seção seguinte será abordado como essa prática amplamente aceita socialmente na Amazônia, embora não exclusivamente, e que guarda relações de continuidade com o processo de colonização, submete crianças e adolescentes majoritariamente do sexo feminino e negras à condição de servidão por meio do trabalho doméstico.

 

  • ABUSO DA INFÂNCIA: A “ADOÇÃO” PARA FINS DE TRABALHO DOMÉSTICO EM REGIME DE SERVIDÃO.

A condição da criança como sujeito de direitos, no Brasil, é uma construção bastante recente, datando da década de 1990 com a criação da Doutrina da Proteção Integral. Somente com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, é que houve a preocupação com a proteção universal de crianças e adolescente. A visão atual acerca da infância, na qual a criança é alvo dos mais diversos cuidados, parece representar um corte abrupto com as épocas precedentes ao indicar uma “história natural” da violência contra a criança. Entretanto, a despeito da postura hodierna encerrar uma visão diferente em relação às fases anteriores, isto não significa que a criança atual seja sempre destinatária de direitos e cuidados. Isto é particularmente verdadeiro em relação às crianças submetidas ao trabalho desde muito cedo, como é o caso das meninas que são submetidas ao regime de servidão nos lares brasileiros de modo geral e que na Amazônia, pelas razões expostas na seção anterior, tem sido uma prática naturalizada ao longo dos anos.

A prática de trazer meninas do interior para a capital para realizar trabalhos domésticos, o que configura verdadeiro estado de servidão, sob o pretexto de cuidado e proteção desses sujeitos resulta na condição da chamada “doméstica de criação”. Trata-se de uma prática bastante comum, embora pouco problematizada, de prometer para famílias do interior que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que sua filha terá uma vida melhor na capital. Desta feita, aqueles que vão aos interiores buscar meninas para realizar os trabalhos domésticos em suas residências, se comprometem com os pais que as meninas terão casa, alimentação, vestimenta, educação, que serão tratadas como se “fossem da família”, tal como reitera Santana:

Uma prática disseminada na sociedade brasileira, desde o período colonial- e que ainda é bastante encontrada nos dias atuais-, é a “criação” de empregadas domésticas “como se fossem da família”. Tal prática consiste em “acolher” crianças e adolescentes (…) que estejam em vulnerabilidade socioeconômica, para oferecer-lhes uma “oportunidade” de sair da condição de vida a qual estão submetidas, em troca da prestação de servidos domésticos. (SANTANA, 2022 p. 88, aspas no original)

O que ocorre sob o pretexto de cuidado e proteção às meninas que no seio familiar estão em total situação de vulnerabilidade, resulta na total negação da sua infância e adolescência. Isto porque essas meninas ao se tornarem “crias” da casa, em uma espécie de “adoção” como se fosse uma filha, ficará por anos ou mesmo décadas sob o regime de servidão para a família que a “adotou”, sendo inclusive transferida para parentes de outras gerações da família como se fosse uma propriedade[5].

A suposta proximidade afetiva, já que é “quase da família”, pode gerar confusão de percepção para a menina que está sendo explorada, tanto por ser um sujeito ainda em condição especial de desenvolvimento, quanto pela ambiguidade que essa proximidade encerra, entre um limbo de nem ser da família e nem ser remunerada como empregada. A este respeito Mota-Maués (2012, p. 4) comenta que: “pode-se “criar” como uma espécie de “cria-filho” acontecendo neste caso, a esdrúxula situação em que a criança que é tomada para ser criada por alguém, ora é tratada como filho de criação, ora como cria, configurando, para ela, um estatuto ambíguo e ambivalente”.

Um aspecto que merece destaque concerne ao fato de que a exploração que incide sobre as “crias” não se limita ao trabalho doméstico. Não é incomum que ocorra também o abuso sexual, prática essa que se torna um verdadeiro tabu e serve para perpetuar o abuso no tempo. Difícil não associar esse quadro com a figura da criada, ou mucama do período escravagista, que era responsável pelo trabalho doméstico assim como ficava exposto aos abusos sexuais. Certamente não por acaso, as meninas instrumentalizadas como “crias” são predominantemente negras.

De acordo com a Pesquisa Nacional Por Amostra de Domicílio (PNADC) de 2019, o universo de crianças e adolescentes entre 05 a 17 anos, submetidos ao trabalho infantil é de quase dois milhões. Esse levantamento também revelou que 66% dessa população é de crianças e adolescentes negras. Quando se analisa a atividade realizada, constata-se que o trabalho doméstico é realizado pelo sexo feminino em 94% dos casos, sendo que 73.4% dessas meninas são negras. O trabalho doméstico infantil que estamos tratando aqui, talvez, nem entre nos dados dos institutos de pesquisa em virtude de resultar de uma prática cultural naturalizada, portanto, aceita socialmente e com suas raízes na mentalidade escravagista que tem se perpetuado no tempo.

Basta lembrar que o período pós-abolição relegou a população negra à própria sorte, de modo que para muitas mulheres recém-libertas, sem casa, trabalhos e direitos, a única via para a sobrevivência era permanecer na casa do ex-proprietário na condição de criada. Tanto no passado quanto na atualidade, é a necessidade da sobrevivência que mantido mulheres negras na condição de servidão.

Desta feita, o trabalho doméstico realizado por meninas que muitas vezes chegam à capital como se fossem encomendas. Há inclusive uma frase usada com muita frequência, no Estado do Pará, para alguém que vai ao interior que consistem em dizer: “traz uma menina do interior para mim”. A menina que vem do interior pode ser denominada de várias maneiras pela família na qual irá ser explorada. As expressões mais comuns são “filha de criação”, “agregada”, “ajudante” ou mesmo “cria da casa”, entre outras. O importante é observar que essas várias formas de nomeá-la, serve para ocultar, ou mascarar sua condição de explorada no trabalho doméstico diuturno.

As diversas expressões utilizadas, e com o objetivo de configurar uma situação de não empregadas domésticas, possuem intima relação com aquela expressão empregada no período colonial, qual seja, “criada”, o que parecer deixar claro a permanência dessa prática na atualidade. Santana (2022, p. 94) comenta, em acréscimo, que: “os filhos das escravas recebiam o nome de “cria”, denominação que resguardava, em sua semântica, a animalidade daqueles corpos”. Como sabemos, o estatuto jurídico das pessoas negras nem sempre foi o de sujeito de direitos, mas sim o de coisas ou no máximo de seres semoventes.

Embora seja possível apontar diferenças entre o passado colonial e o presente, o que permanece é a instrumentalização de meninas desde muito cedo e por vezes por quase toda a sua existência. Por essa razão, a realidade que estamos tratando aqui não pode ser vista como mais uma forma de trabalho infantil, de modo a abordagem da sua especificidade requer a compreensão de como se deu a transição do trabalho escravo para o trabalho livre e assim entender o lugar do trabalho doméstico em nossa sociedade. Conforme afirma Santana (2022, p. 95), o trabalho foi historicamente realizado por mulheres escravizadas, que sendo propriedade do senhor estavam á disposição de forma ininterrupta. Ora, como não pensar na condição da “cria” como uma relação de certa permanência com o passado escravagista, embora com as devidas ressalvas?

Essa realidade, embora não exclusiva dessa região, na Amazônia tem raízes históricos como apontou Salles na seção anterior e sido recorrente. Trata-se de uma prática difícil de ser combatida pelo nível de aceitação social e pela complexidade que ela encerra. Em uma pesquisa realizada sobre essa temática, Dutra, no ano de 2007, constatou que:

(…) em todos os anos mais de mil meninas da região eram vendidas ou doadas para famílias com as quais iam na condição de empregadas domésticas, em Belém (capital do Pará) e Macapá (capital do Amapá), o pagamento mensal se resumia a roupa e comida  e os abusos sexuais eram comuns   ( DUTRA, 2007, p.35).

A situação da “cria” ou “doméstica de criação” não constitui uma violação de direitos apenas da seara trabalhista. É preciso uma visão mais alargada do judiciário, como uma das instâncias que tem o dever de combater essa prática, para compreender a complexidade da questão. Isto porque em razão do alvo serem pessoas em condição especial de desenvolvimento, essa prática resulta em várias outras formas de violações, como o comprometimento do rendimento escolar, isso quando se tem acesso à escola. Destaca-se também que há ofensas de ordem física, psíquica, por meios dos maus-tratos e abusos sexuais[6], que podem inclusive levar à morte da menina, o que também incide um olhar sob a perspectiva de gênero.

No Estado do Pará, em Belém, há um caso que ganhou bastante repercussão em decorrência dos seus detalhes perversos, das múltiplas formas de violências que culminaram com sua morte. Nos referimos ao caso Marielma  de  Jesus[7], uma menina de 11 anos, da cidade de Vigia interior do Estado do Pará, que foi “doada” por sua mãe para um casal a pretexto dela fazer companhia para sua filha que era um bebê. O casal prometeu à mãe de Marielma que ela frequentaria a escola, algo que nunca aconteceu, assim como receberia mensalmente uma cesta básica, o que parece vantajoso para uma família em extrema vulnerabilidade socioeconômica.

A menina como sempre ocorre, foi levada para Belém, a capital, e desde então seus pais perderam o contato com ela. Sua breve vida foi marcada por extremo sofrimento resultado de maus-tratos, desferidos pela família que a “adotou”, que culminaram com sua morte. Os laudos periciais apontaram que Marielma foi brutalmente espancada, torturada, posto que seu corpo apresentava queimaduras de cigarros, traumatismo craniano, rins e pulmões perfurados, além de outras lesões. O mesmo exame também constatou a presença de sêmen em seu corpo, o que atestou que ela foi vítima também de abuso sexual.

O caso Marielma representou a primeira condenação, no Brasil, por trabalho infantil doméstico. Mas certamente essa condenação foi decorrente muito mais das atrocidades das quais Marielma foi vítima, assim como da enorme repercussão, do que propriamente da exploração do trabalho infantil doméstico.  A questão pertinente é: e nos casos que não são acompanhados de outros crimes, e considerando a tolerância social com a prática da adoção de “crias” para o trabalho doméstico?  E as centenas ou milhares de meninas que seguem com suas vidas interrompidas para outras habilidades, posto que estão sucumbindo em horas exaustivas do trabalho doméstico?

Mais do que uma situação de servidão, portanto, de uma rela dependência na qual se recebe algo em troca dos serviços prestados, essa meninas “crias” na maioria das vezes já encontram em uma condição de escravidão. Algumas delas perdem totalmente o contato com sua família de origem, assim como perdem sua liberdade. Nas palavras de Cavalcanti, (2021, p. 124), os trabalhadores sub-humanos da atualidade, possuem semelhanças com os escravos do mundo antigo, pois tais como estes, aqueles não perdem apenas o controle sobre seu trabalho, mas perdem, sobretudo, o domínio e a autoridade sobre suas pessoas. Algo que sequer essa meninas um dia conquistaram, uma vez que foram empurradas para o trabalho escravo antes de adquirir sua autonomia.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho doméstico infantil é uma das formas perversas de interrupção de uma das fases mais ricas de um ser humano, a infância e a adolescência, por ser um momento especial de desenvolvimento. Nesse trabalho abordamos uma forma específica de trabalho infantil, que é trabalho doméstico realizado por meninas que rompem com os laços familiares e são “doadas” para outra família com a promessa de uma vida melhor. Nesses lares que as “adotam”, essas meninas passam a realizar o trabalho diuturno sem qual estabelecimento de jornadas, sem acesso à educação – ou com dificuldades de cumular as tarefas escolares e laborais-, em uma verdadeira relação de servidão que um passo para o trabalho escravo. Ultimamente tem sido noticiado na mídia casos de mulheres que realizaram o trabalho doméstico por várias décadas em verdadeiro regime de escravidão contemporânea. Muitas dessas mulheres[8] ingressaram nos lares que as escravizaram, ainda na infância.

A filósofa Sueli Carneiro (201, p.121), considera que em diferentes momentos, as mulheres negras tiveram suas temáticas específicas secundarizadas ou tratadas como subitem da questão geral da mulher, mesmo em um país como o Brasil cuja população é de maioria negra. Por essa razão não foi devidamente problematizado que mulheres negras estão na base da pirâmide social, na qual vem primeiro os homens brancos, mulheres brancas, homens negros e por último as mulheres negras.

Não se pode levar a cabo essa reflexão sem compreender que na sociedade brasileira, a mulher negra passou por longo período de reificação vista como a mulata sexualizada ou a negra que desempenhava os trabalhos pesados não só na casa grande, mas também nas lavouras. Ocorre que essa realidade não é simplesmente um fato histórico, ou uma reminiscência do passado. Trata-se de uma mentalidade que permanece presente no imaginário social. Isto fica particularmente claro por meio de casos como o Madalena Giordano, que viveu em situação análoga à escravidão durante quadro décadas, e não se trata de um caso isolado.

Esta discussão ainda possui pertinência aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como na tarefa de dar efetividade à Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das Piores formas de Trabalho Infantil e ações imediatas para a sua eliminação em destaque a “todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão. Nesse sentido, a convenção destaca expressamente o combate “todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, com a venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório (…)”, devendo os países na execução de medidas de ação levar em consideração a situação especial das meninas. Ao lado, as atividades de Serviços de cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes e os Serviços domésticos  figuram na Lista Brasileira das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), promulgada pelo Decreto nº 6.481 de 2008.

É urgente, portanto, que as instituições, especialmente o judiciário, possam atuar junto a sociedade civil e às instituições de ensino e pesquisa, com o intuito de combater a cultura da “criada doméstica”, e assim evitar que as vidas dessas meninas, majoritariamente negras, sejam interrompidas, cooptadas pelo trabalho escravo contemporâneo.

Em razão de ser realizado no ambiente doméstico, portanto, no espaço privado, o trabalho doméstico infantil se mostra como um grande desafio a ser enfrentado na proteção e cuidado de crianças e adolescentes. No caso específico das “domésticas criadas”, esse desafio adquire outros contornos, tanto em razão de suas raízes históricas e culturais que concorrem para a aceitação social, quanto em virtude da suposta relação de afeto, já que ela teria sido “adotada” pela família, como se fosse um membro.

Nesta perspectiva, compreender as formas atuais de escravidão significa perceber que a proteção normativa internacionalmente construída pela proibição de formas de trabalho forçado e degradante, bem como a previsão normativa do art. 149 do Código Penal, não tem sido suficientes para erradicar as formas contemporâneas de trabalho escravo. Isto porque a mentalidade escravagista, ainda que sob um verniz, permanece bastante viva no imaginário daqueles que se recusam a reconhecer a dignidade do trabalhador. Por essa razão, a interpretação normativa sobre a proibição da conduta criminosa de reduzir alguém à condição de escravidão, notadamente quando se trata de crianças e adolescentes, deve ser no sentido da proteção da liberdade humana e o poder de desenvolver a autodeterminação sobre si, na medida que são pessoas em condição especial de desenvolvimento.

Há de se observar que dentre as formas que configuram a escravidão contemporânea, o art. 149 CP elenca o regime de servidão, e vê-se, em leitura sistemática a previsão do art. 149-A do mesmo Código, que tipifica a prática de acolher alguém, mediante abuso, para, dentre outros fins, a prática de trabalho escravo ou servidão ilegal. O que, pelo que fora descrito neste estudo, parece ser o enquadramento legal cabível a esta prática que combina circulação e adoção informais e ocultas de crianças, sob a justificativa de acolhimento, mas que implicam em servidão laboral em prol da sobrevivência.

Por essa razão, essa meninas precisam da proteção do Estado e da sociedade civil, tendo em vista que suas famílias em decorrência da extrema vulnerabilidade socioeconômica e da ampla naturalização dessa prática aqui discutida, não agiram no sentido do seu cuidado e proteção.

 

REFERÊNCIAS

CARNEIRO, Sueli. Racismo, Sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro, 2011.

CAVALCANTI, Tiago Muniz. Sub-humanos: o capitalismo e a metamorfose da escravidão. São Paulo: Boitempo, 2021.

CHAVES, Fabiana Nogueira; DE ASSIS CÉSAR, Maria Rita. O silenciamento histórico das mulheres da Amazônia brasileira. Revista Extraprensa, v. 12, n. 2, p. 138-156, 2019. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/extraprensa/article/view/157418. Acesso em 12 fev. 2023.

DUTRA, Maria Zuila Lima. Meninas domésticas, infância destruídas: legislação e realidade social no Pará. São Paulo: LTR, 2007

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GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organização, Flavia Rios, Márcia Lima. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2020.

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[1]Doutora em Ciências Sociais Pela Universidade Federal do Pará. Mestra em Sociologia pela Universidade Federal do Pará. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário do Pará. Professora da Faculdade de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará.  Integrante da Clínica de Trabalho escravo – UFPA.

[2] Mestranda em Direitos Humanos e Meio Ambiente no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará. Bacharela em Direito (UFPA). Integrante do grupo de pesquisa “Novas formas de trabalho, velhas práticas escravistas” (CNPq/UFPA/CESUPA). Integrante da Clínica de Trabalho escravo – UFPA. Advogada.

[3] Trecho de entrevista coletada e documenta na dissertação de mestrado escrita por Shirlei Figueira, desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará, em 2011. Este trecho revela a fala de uma pessoa entrevistada na condição de madrinha/patroa doméstica a respeito da sua percepção de acolher pessoas em sua residência para prestarem serviços domésticos.

[4] Substantivo feminino: No Brasil e na África portuguesa, escrava negra, ger. jovem, que ajudava nos serviços caseiros e acompanhava a dona da casa em passeios, podendo ser também ama de leite (Def.: Oxford Languages).

[5] Recentemente circulou nas redes sociais um vídeo no qual Thyane Dantas, esposa do cantor Wesley Safadão, mostrava uma trabalhadora doméstica que estava na família há cerca de 23 anos. No vídeo ela conta que sua mãe sempre dizia que lhe “daria a trabalhadora de presente”, quando ela casasse, mas que recusou para que sua mãe não ficasse sozinha. Esse episódio é bastante emblemático para mostrar a condição de certas trabalhadoras domésticas, que são tidas como patrimônio da família tal como eram no período da escravidão.

[6]  Um caso emblemático de grande repercussão de abuso sexual de meninas “crias” no Estado do Pará, envolveu o deputado estadual e médico Luiz Sefer. O deputado, á época, “encomendou” uma menina de apenas nove anos da cidade de Mocajuba, interior do Pará, para que em sua casa recebesse cuidados e escolarização. Após a denúncia tronou-se público que o deputado começou os abusos sexuais dias após a chegada da menina, e essa violência teria permanecido por quatro anos. Esse caso chegou inclusive a ser investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito- CPI da Pedofilia da  Assembleia Legislativa do Estado do Pará- ALEPA.

[7]Informações obtidas no site Criança Livre de Trabalho infantil. Disponível em:   https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/colunas/historia-de-marielma-de-jesus-retrata-exploracao-trabalho-infantil-domestico.

[8] A este respeito, apenas para ilustrar, cita-se o caso de Madalena Giordiano. Madalena começou a trabalhar como doméstica aos oito anos de idade para uma família abastada que a “acolheu” ao bater em sua porta pedindo comida. A dona da casa prometeu adotá-la, o que foi aceito por sua mãe. Ela nunca foi adotada , tampouco frequentou a escola e permaneceu na condição de servidão por mais de quatro décadas até ser resgatada. Esse é apenas um caso que ocorre Brasil a fora e revela o pacto social racista  que se mantém atual nesse país.

Palavras Chaves

Trabalho doméstico escravo; trabalho infantil na Amazônia; Divisão sexual e racial do Trabalho.