MARCELO JUNQUEIRA CALIXTO

  

1 Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Professor Adjunto da PUC-Rio e Professor dos cursos de Pós-Graduação da UERJ, FGV e EMERJ. Membro do BRASILCON, do IBDCivil, do IBDCONT, do IBERC, do CBAr e do IAB. Advogado, árbitro e parecerista.
2 Na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei recebeu o número 3.514/2015 tendo sido apensado ao PL. 4.906/2001 que “obriga pessoas físicas e jurídicas que administrem sites, blogs, fóruns ou demais publicações na internet em que haja comércio de bens e serviços a disponibilizarem informações que permitam ao consumidor identificar ou entrar em contato com a administração da loja virtual”.
3 Dispõe o art. 54-C: “Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I – (VETADO); II – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Parágrafo único. (VETADO)”.
4 Afirma o art. 54-D: “Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o
intermediário deverá, entre outras condutas: I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor,
considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o PÚBLICA mesmo diploma apresenta ainda a consequência jurídica da violação de um ou outro dever, a saber, a possibilidade de ser o fornecedor, entre outras sanções, condenado a indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor (art. 54-D, parágrafo único, in fine). Tem-se, portanto, a previsão do que se pode denominar “responsabilidade civil pela concessão abusiva de crédito”.