A GRAVAÇÃO DE OITIVAS POR ADVOGADO: A legítima defesa das prerrogativas e do Estado Democrático de Direito

Resumo

O presente artigo científico tem como escopo demonstrar que a gravação de audiência, levada a efeito por advogados, não tem o condão de atrair responsabilidade penal, constituindo um exercício regular de direito (art. 23, III, do Código Penal), previsto no Código de Processo Civil, que é aplicado de forma subsidiária ao Código de Processo Penal (art. 3º, do Código Processual Penal). Ademais, hodiernamente as gravações são levadas a efeito quando o advogado tem suas prerrogativas ofendidas durante acompanhamento, ou não, de clientes em repartições públicas, podem se inserir em contexto de legítima defesa, por vezes necessárias para repelir atos praticados com abuso de poder. Ver-se-á, no presente artigo, que nem sequer o telo do crime de captação ambiental é evitar a gravação de agentes públicos ou de audiências, mas evitar a gravação levada a efeito quando o caso demanda autorização judicial, não estando sujeito a gravação do ato à reserva de jurisdição, cuja reserva legal se aprontou determinar. Ademais, quando da leitura da Lei de Interceptação Telefônica, resta afastado eventual crime, quando a gravação é feita por um dos interlocutores. Não se apegando às prerrogativas, afirma o estudo em questão que deve ser respeitado o direito de imagem de agentes públicos, envolvidos com a segurança pública, não podendo haver publicações ou divulgações que o conduza a desnecessário perigo de ser reconhecido. Também será vista a colisão entre direitos fundamentais que envolvem o assunto e que não constitui qualquer ilicitude o ato de gravação feito por advogado nas hipóteses de gravação de audiência ou abuso de poder de agente público.

Palavras Chaves

Gravação de audiências. Lei de interceptações telefônicas. Atipicidade penal. Licitude da gravação de audiências.