O CONSUMIDOR IDOSO DIREITOS E GARANTIAS LEGAIS FRENTE AO CENÁRIO DIGITAL

Resumo

O presente artigo visa contextualizar a hipervulnerabilidade e posição jurídica do
consumidor idoso, eis que surge na sociedade atual a cultura de consumo pelo senso de
pertencimento.

Artigo

O CONSUMIDOR IDOSO

DIREITOS E GARANTIAS LEGAIS FRENTE AO CENÁRIO DIGITAL

 

Fabiane Pinto de Sá Ferreira &

Rogerio Willian Barboza de Oliveira

 

SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO:

1) A TUTELA DE CONSUMO, AS POLÍTICAS DE IGUALDADE E O NOVO PARADIGMA DO DIREITO CONTEMPORÂNEO

2) O UNIVERSO DIGITAL E O INDUBITÁVEL PAPEL DOS AGENTES SOCIAIS: A ACELERAÇÃO DA TECNOLOGIA 5.0

3) A AMPLITUDE CONSTITUCIONAL, O ESTATUTO DO IDOSO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

4) O CONSUMIDOR IDOSO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

5) PADRÕES DECISÓRIOS

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa contextualizar a hipervulnerabilidade e posição jurídica do consumidor idoso, eis que surge na sociedade atual a cultura de consumo pelo senso de pertencimento.

 

Trata-se de uma detida análise dos novos paradigmas do Direito Contemporâneo, que buscam na Constituição Federal balizas às questões advindas do moderno e acelerado cenário digital, sobretudo dos novos meios de pagamento.

 

É cediço que 47% dos brasileiros reduziram a utilização de dinheiro em espécie acelerados pela pandemia[3], o que muda completamente o comportamento do cliente, consumidor, face às necessidades bancárias com demanda imediatas por pagamentos em tempo real.

 

Neste contexto, subdividiu-se o presente artigo em três temáticas cronológicas.

A primeira delas por meio de breve explanação sobre a tutela de consumo e relativização do Princípio da Igualdade, bem como da primordial criação das desigualdades jurídicas por consequência da vulnerabilidade econômica da pessoa idosa.

 

Em segunda análise, o panorama global de causa e efeito no que tange à aceleração do universo digital e o indubitável papel de todos os agentes sociais. Destaque à incorporação do princípio constitucional da solidariedade aos institutos jurídicos para proteção particular dos direitos do consumidor, consoante ao Art. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal como direito fundamental do indivíduo e fundamento da ordem econômica.[4]

 

A terceira tônica desenvolve-se tendo o leitor a oportunidade de constatar o reconhecimento dos direitos do idoso no ordenamento jurídico brasileiro, e sua força normativa como vetores de plenitude na efetivação destas normas. Traz-se em voga o cenário da sumulação do Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, considerando a vasta interpretação da amplitude constitucional, do CDC e do Estatuto do Idoso.

 

Em considerações finais, espera-se com a breve aclaração contribuir ao operador do direito para que possa atuar como tutelador do consumidor idoso, através da advocacia consultiva e preventiva à pessoa idosa e aos seus respectivos acompanhantes. Tem-se na cooperação mútua a observância da dignidade da pessoa humana, atendendo aos fins da justiça social. equitativamente, no tocante ao desenvolvimento das gerações presentes e futuras.

 

O objetivo estimado é agregar valor ao advogado nesta pauta, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, viabilizando a assessoria jurídica prévia às resolutivas contratuais e de concretização do consumo, assim como na responsabilidade de garantidor legal contra os crimes de abuso a esta camada da sociedade.

 

1) A tutela de Consumo, as políticas de Igualdade e o novo paradigma do Direito Contemporâneo

A população brasileira deixa de ser uma sociedade de jovens para, em curto ou médio prazo, tornar-se uma sociedade de pessoas idosas, sendo indispensável o amparo legal dado a esses cidadãos, a fim de evitar qualquer forma de discriminação.

 

Inobstante o critério etário, há outras características que envolvem a pessoa idosa, que diferem o envelhecimento da velhice. Não se pode encarar a idade como um mero processo degenerativo do ser humano, mas sim como uma transformação pautada pelo acúmulo de experiências de vida, que engloba uma mutação de sentimentos, percepções, alterações físicas e psicológicas.

 

O Brasil, no ano de 2025, chegará ao sexto país do mundo com maior número de pessoas idosas e, de acordo com o IPEA (Instituto de Pesquisa econômica e Aplicada)³, através de dados do IBGE, a quantidade de idosos no país em 2060 chegará a 25,5% de brasileiros.

 

Tamanha representatividade nos convida, há algum tempo, a olhar para a recorrente cultura social do preconceito e desprezo ao idoso, do consumismo social desenfreado e dos graves índices de violência contra a pessoa idosa.

 

Dito isto, ao examinar o status jurídico-normativo da dignidade da pessoa humana no âmbito no direito brasileiro, notadamente ao idoso, a Constituição Federal preocupou-se em evitar discriminações em razão da idade quando impôs à família, à sociedade e ao Estado o dever de ampará-las, seja assegurando-lhes participação na comunidade, seja defendendo-lhes a dignidade, a igualdade, o bem-estar e o direito à vida4.

 

Verifica-se que já no âmbito do Estatuto do Idoso, o legislador assegurou todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana ao longevo, sendo normas de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, por conceder primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

 

Destarte, no âmbito internacional, impede destacar Carmem Lúcia Antunes Rocha, ao citar o Art. 1º da Declaração dos Direitos Humanos5, que decreta a igualdade de todos os seres humanos em dignidade e direitos:

“Gente é tudo igual. Tudo igual. Mesmo tendo cada uma a sua diferença. Gente não muda. Muda o invólucro. O miolo, igual. Gente quer ser feliz, tem medos, esperanças e esperas. Que cada qual vive a seu modo. Lida com as agonias de um jeito único, só seu. Mas, o sofrimento é sofrido igual. A alegria, sente-se igual.”

 

Com efeito, o fundamento do Estado Democrático de Direito justifica-se no compromisso efetivo de incluir todos os cidadãos nas praticas econômicas, consumeristas, políticas e sociais deste Estado. Logo, o Poder Público não pode esquivar-se de promover as medidas urgentes para inclusão total do idoso na sociedade, conquanto também assegure a devida proteção de igualdade de direitos e a tutela de sua hipervulnerabilidade.

 

2) O Universo digital e o indubitável papel dos agentes sociais: a aceleração da tecnologia 5.0

Insta contextualizar a conjectura de aceleração da tecnologia 5.0 durante a pandemia, a qual, necessariamente, teve um papel fundamental para permanência e inclusão da sociedade no acesso ao crédito, às emergenciais pactuações advindas deste período e, ainda, a viabilização do pleno funcionamento dos serviços essenciais.

 

Crucial se faz repisar o papel das pessoas nessa transformação de crescimento da indústria, aliado ao surgimento das novas tecnologias, tendo em vista que o centro da sociedade 5.0 é o ser humano. O objetivo é equilibrar o progresso da economia e a resolução dos problemas sociais com sistemas que englobam espaço físico e ciberespaço, carregado por inteligência e readaptação constantes.

 

Ao ser vista sob a perspectiva histórica, a evolução dos meios de pagamento nos ensina uma busca incessante por maiores graus de simplicidade, conveniência e segurança nas transações. Rememora-se que o termo IoT (Internet of Things) foi empregado pela primeira vez em 1999, que se referia a máquinas capazes de se comunicar umas com as outras, coletando e compartilhando dados, alcançando padrões superiores de automação.  Por conseguinte, em 2005, a Internation Telecommunication Union, agência da ONU para telecomunicações, publicou o primeiro relatório sobre a IoT:

 

“Uma nova dimensão foi acrescentada ao mundo das tecnologias da informação e da comunicação: de uma conectividade a qualquer momento, em qualquer lugar e para qualquer um, agora teremos conectividade para qualquer coisa. As conexões se multiplicarão e criarão uma nova e dinâmica rede de redes – uma Internet das Coisas. International Telecommunication Union, 2005.”

 

As trocas comerciais não mais limitaram-se aos canais tradicionais, isto é, cada “coisa” ou objeto conectado se converte em um novo ponto de pagamento disponível, dos átomos aos bits, expandindo o universo de pagamentos móveis para muito além dos smartphones e terminais POS: o Open Banking, o Bitcoin e moedas virtuais, os serviços como PIX (sistema de pagamento instantâneo do Banco Central), PicPay, Google Pay, Apple Pay, Samsung Pay, e Ame Digital, os cartões virtuais, as plataformas de cashback, o pagamento por aproximação via NFC (tecnologia de comunicação sem fio) e as carteiras digitais. Tal avanço oportunizou que beneficiários do auxílio emergencial as utilizassem para armazenar o cartão de débito virtual do banco envolvido.

 

A despeito disto, como fica a tutela de consumo e proteção dos idosos diante de tanta inovação?

 

Dialeticamente, insurge-se o campo dos direitos sociais da pessoa idosa pela visão contemporânea, como sujeito de direitos fundamentais promovidos pelo Estado e o papel da constituição frente aos anseios sociais, o constitucionalismo social. Este inspirado pelo pensamento de igualdade, imbricado pela noção de justiça, pois a Constituição Federal, em seu Art. 6º e Art. 230, inciso I, ao dispor sobre a prestação da Assistência Social, reconhece como dever do Estado garantir aos idosos a uma velhice digna.

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Em síntese, a família, a sociedade e o Estado, por meio dos três poderes, devem permear suas ações em prol da tutela, equidade e vigília da pessoa idosa em todas as relações civis, com olhar de vulnerabilidade à relação consumerista.

 

3) A amplitude Constitucional, o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor

Partindo de uma análise histórica sobre a evolução dos direitos do idoso, temos na Constituição de 1988 o marco inaugural deste princípio de proteção, que possibilitou à legislação infraconstitucional o papel de tutela de acessibilidade à pessoa idosa, sendo o decisivo abre portas para posterior criação da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso.

 

As ações em prol do idoso foram ganhando cada vez mais força no cenário social brasileiro, com a criação de sucessivos dispositivos de tutela ao seu favor, tendo como marco fundamental o sancionamento da Lei n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso e cria o Conselho Nacional do idoso, tendo sua finalidade expressada no art. 1°:

 

Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração [5]e participação efetiva na sociedade.

Regida pelos princípios dispostos no art. 3°, a política sacramenta a valoração do envelhecimento e de sua capital importância em todo contexto social, vejamos:

I – a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

 

O movimento histórico alinhou-se em favor dos idosos concedendo lugar à criação do mais importante manto de proteção e de normatização dos seus direitos, a  Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)[6], como um microssistema destinado a tutelar de forma específica os direitos dos longevos.

 

O Estatuto do Iodos, através da Lei nº 14.423/2022, passou a ser denominado Estatuto da Pessoa Idosa, tendo fundamental participação das entidades de defesa dos interesses das pessoas idosas, ampliando em muito a resposta do Estado e da sociedade às suas necessidades, ao tratar dos mais variados aspectos, com abrangência desde direitos fundamentais até o estabelecimento de penas para os crimes mais recorrentes.

 

A condição para garantia dos direitos afetos à pessoa idosa é ter 60 anos de idade ou mais, facultando a essa parte da sociedade a tutela estabelecida em seu ordenamento, conforme o Art. 1 da referida lei.

 

4) O Consumidor Idoso à luz do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor assentou o reconhecimento de que todo consumidor é vulnerável no mercado de consumo, conforme expressa o art. 4º, inciso I, dentro do capítulo que trata da Política Nacional de Relações de Consumo:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

 

Diante da crescente presença da pessoa idosa no mercado atual de consumo, o conceito de vulnerabilidade teve que ser aprimorado pela doutrina consumerista, reconhecendo nesse grupo de consumidor a condição de hipervulnerável.

 

O Código de Defesa do Consumidor[7] veio concretizar o objetivo constitucional de proteção aos, reconhecidamente, mais fragilizados, no inciso IV, do art. 39, o seguinte preceito legal:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

 

 

A jurisprudência nos Tribunais Superiores e, singularmente, no Tribunal do Rio de Janeiro no que tange à política integrativa dos preceitos constitucionais, do CDC e do Estatuto da Pessoa Idosa, vem aplaudindo a vulnerabilidade do consumidor idoso, inclusive pela via extraordinária nas questões de plano de saúde e concessão de crédito.

 

5) Padrões decisórios:

Registra-se um ponto preponderante para a luta do idoso qual seja o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal quanto à repercussão geral no Recurso Extraordinário n° 630.852 para a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 1.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor. Nesta análise, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação viola o ato jurídico perfeito.

 

Segundo a ministra Ellen Gracie, a questão tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, já que “alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do STF no Plenário Virtual, lembrando que, ao julgar o RE 578.801, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência6. O Tema 381 foi à conclusão da relatoria da ministra Rosa Weber em 18/05/23 e será definido em breve.

 

Tema 381 – Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.

Há Repercussão? Sim

Relator(a): MIN. ROSA WEBER

Leading Case: RE 630852

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência, relativamente à cláusula que autoriza a majoração do valor da mensalidade em função da idade do beneficiário contratante.

 

 

Ainda debruçando sob o tema envolvendo o consumidor idoso, manifestou-se o Superior Tribunal Federal pela improcedência da ADI70277 ao julgar a competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Entendeu-se que o Estado não usurpa competência legislativa da União ao adotar políticas públicas para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário e o superendividamento.

 

A ADI7027 referiu-se à declaração de constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que obriga pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico8:

ADI 7027

PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO

NÚMERO ÚNICO: 0064621-82.2021.1.00.0000

DjeJurisprudênciaPeçasPush

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: PB – PARAÍBA

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Relator do último incidente: MIN. GILMAR MENDES (ADI-ED)

(ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)

 

 

Importante dizer que a força desse precedente é de imensa valia à comoção social de igualdade e respeito à pessoa idosa em todos os Estados do Brasil, o que se comprova pela iniciativa do Projeto de Lei nº 74 de 2023, em trâmite no Senado Federal, atualmente em conclusão com a relatoria, o qual dispõe sobre o inteiro teor da Lei do Estado da Paraíba, que obriga a assinatura física dos idosos em operações creditícias.

 

Constata-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça de igual forma possui vasta observância à tutela protetiva de consumo ao longevo, aduzindo que determinados “grupos” de consumidores, por sua idade ou condição, são identificados como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada9:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.310 – RS (2019/0358170-9) – EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTATUTO DO IDOSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO: Cuida-se de recurso especial interposto por Banco CSF S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 372-374): apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação revisional.

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC). Súmula 297, STJ.
  2. Superendividamento. hipervulnerabilidade. dever de informação. duty to mitigate the loss.

2.1. A presença de qualquer uma das facetas da vulnerabilidade na situação de fato (vulnerabilidade informacional, vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade jurídica ou científica e vulnerabilidade fática ou socioeconômica) caracteriza o consumidor como hipossuficiente e merecedor da proteção jurídica especial da legislação consumerista.

2.2. Ainda, determinados “grupos” de consumidores, por sua idade ou condição, são identificados como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada. No caso concreto, diante da extrema vulnerabilidade do demandante, pessoa idosa e aposentada, merecia tratamento diferenciado, o qual a toda evidência não lhe foi proporcionado.

2.3. O dever de informação, consubstanciado no esclarecimento do leigo sobre os riscos do crédito e o comprometimento futuro de sua renda, além de um direito do consumidor, é também um dever de cautela do fornecedor de crédito. Em razão do dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), desdobramento do princípio fundamental da boa -fé objetiva, que rege todo e qualquer negócio jurídico, é obrigação da parte mutuante evitar a causação ou agravação do próprio prejuízo.

2.4. Resta caracterizado o superendividamento quando a dívida contraída pelo autor, consumidor idoso e aposentado, evolui significativamente em um curto lapso temporal (R$5.744,31 em fevereiro/2016; R$10.990,09 em março/2016; R$17.710,76 em abril/2016; R$24.755,29 em maio/2016), minando seus vencimentos ao ponto de não conseguir mais honrar com as suas dívidas e manter o necessário para a mantença do seu mínimo existencial, impondo a revisão das cláusulas inquinadas em sua extensão máxima, a fim de que sejam minorados, o mais quanto possível, os prejuízos que o consumidor sofreu.

  1. JUROS REMUNERATÓRIOS 3.1. Ordinariamente, a limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano.

3.2. No presente caso, contudo, assentadas as características peculiares dos autos – superendividamento e hipervulnerabilidade-, é de serem limitados os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes em 12% ao ano, patamar utilizado por esta Câmara nas hipóteses como a em comento.

3.3. Tal providência visa restituir, ainda que minimamente, a situação de juridicidade das avenças, não expondo o consumidor superendividado à situação de extrema desvantagem em relação ao fornecedor de serviços.

 

Agravo interno no recurso especial. Civil. Plano de saúde coletivo por adesão. Morte do titular. Exclusão de dependente idosa, após a remissão. Descabimento. Violação aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana. Julgados desta corte superior.

  1. Polêmica acerca da exclusão de beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão em virtude da morte do titular.
  2. Nos termos da Súmula Normativa 13/ANS: “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
  3. Inexistência de norma da ANS sobre o direito de permanência do dependente em planos “coletivos” após o período de remissão.
  4. Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde. Doutrina sobre o tema.
  5. Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana. Julgados desta Corte Superior.
  6. O agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada.
  7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.780.206/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)9

 

Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral. Fundamentação deficiente. Súm. 284/STF. Fundamento não impugnado. Súm. 283/STF. Ausência de prequestionamento. Súm. 211/STJ. Plano de saúde coletivo por adesão. Pedido de exclusão da dependente idosa após divorciar-se do titular. Assunção da titularidade do contrato. Possibilidade.

  1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 08/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/10/2021 e concluso ao gabinete em 23/03/2022.
  2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre a possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de dependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão.
  3. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).
  4. A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).
  5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
  6. À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656/1998, nos termos da regulamentação dada pela Resolução ANS 195/2009, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de “livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar” (art. 3o), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo “por relação empregatícia ou estatutária” (art. 5o), como nos contratos empresariais, seja por relação “de caráter profissional, classista ou setorial” (art. 9o), como nos contratos por adesão.
  7. O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora, nos contratos de plano de saúde coletivo. Afastada a incidência da súmula normativa 13/ANS.
  8. Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei 9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde.
  9. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Precedentes.
  10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

(REsp n. 1.986.398/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

 

 

Comprova-se, assim, pela jurisprudência atual, que o tema de plano de saúde, atrelado ao Direito do Consumidor, é alvo de acirrada discussão quando trata da pessoa idos[8]a na relação contratual. Vejamos como tem se manifestado o TJ/RJ10:

Súmula Nº. 214 “A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao  Estatuto do Idoso  .”

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

 

Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Plano de Saúde Individual. Alegação de aplicação de reajustes indevidos, com base em faixa etária, sem previsão contratual.   Sentença de procedência parcial. Reforma em parte. Modalidade de plano de saúde individual que admite dois modos de reajustes de mensalidades: anual, autorizado pela ANS, e por mudança de faixa etária. Histórico de regulamentação da matéria. Artigo 15 da Lei nº 9.656/1998, que vedou aumento por mudança de faixa etária em relação a consumidores com mais de 60 anos de idade e 10 anos de contrato. Proteção que foi ampliada pelo art. 15 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), estendendo-se ao idoso com qualquer tempo de contrato.  Verbete n° 214 da Súmula do E. Tribunal de Justiça, que estendeu a proteção aos idosos, cujos contratos antecederam o Estatuto do Idoso. O E. STJ incluiu a matéria no tema nº 952. Julgamento do REsp nº 1568244/RJ (repetitivo), em 14/12/2016, estabelecendo que a variação das mensalidades do plano de saúde de consumidores idosos em razão da mudança de faixa etária é admitida, desde que haja expressa previsão contratual e que não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios, além de fixar parâmetros de avaliação da suposta abusividade para evitar o aumento como fator de discriminação do idoso, que torne impossível sua permanência no plano. Balizamento do conceito de abusividade pela Corte Superior, pela imposição dos limites previstos no contrato, na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, na Resolução CONSU nº 6/1998 ou na Resolução Normativa nº63/2004 da ANS, dependendo da data do contrato, conforme constou no REsp 1568244/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Caso concreto em que as partes se referem ao contrato antigo não adaptado. Ré que NÃO comprovou o respaldo contratual dos aumentos aplicados. Descumprimento do ônus probatório preconizado no art. 373, II, do CPC. Ausência de prova de que a cobrança indevida se respaldou em cláusula contratual. Não comprovação de observância ao disposto quanto à Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Reajustes promovidos a partir dos 60(sessenta) anos indevidos. Acolhimento do apelo autoral. Repetição do indébito, em dobro, que se mantém. Ausência  de engano justificável, a teor do art.42 do CDC. Ademais a cobrança foi baseada em cláusula contratual declarada nula. Prescrição da restituição referente à diferença de valores indevidamente exigidos, em razão do aumento irregular das mensalidades. Lapso prescricional trienal – REsp nº 1.361.182/RS, julgado sob o rito dos Recurso Repetitivos.  Danos morais configurados. Evento que causou angústia e apreensão na consumidora, que teve de arcar com prestações indevidas em razão do receio de não poder usufruir do plano de saúde. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada. Verba reparatória fixada adequado aos   Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Retificação, de ofício, do termo a quo dos juros de mora sobre a verba indenizatória por danos morais. Pedido implícito. Incidência a contar da data da citação, a teor do art.405 do CC/02. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0016682-29.2014.8.19.0036 – APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE – Julgamento: 04/11/2021 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL 0000200-71.2018.8.19.0066 – APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA – Julgamento: 07/02/2022 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; 0144392-40.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO – Julgamento: 17/11/2021 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0069187-29.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO – Julgamento: 04/08/2021 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0038156-85.2019.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO – Julgamento: 10/11/2021 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0103267-82.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento: 08/02/2022 – QUINTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.

(0198884-06.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 18/05/2022 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)11

 

[9]

 

Considerações finais

Verificamos, ao percorrer o tema de representatividade da pessoa idosa na sociedade atual de consumo, que, desde dos primórdios da concepção constitucional brasileira de 1988, o direito à cidadania e da dignidade da pessoa humana revela-se como ponto nodal na construção de uma sociedade justa e livre, tendo à disposição uma variedade de dispositivos que amparam o idoso, extraídos da raiz do próprio estatuto que, combinado com o código de defesa do consumidor, estabelecem suporte de proteção e criminalizam condutas, catalogando-as como infrações penais contra o consumidor.

 

Encontramos na legislação um cabedal de sanções impostas para proteção e defesa da pessoa idosa, insertas no Estatuto da Pessoa Idosa no viés das infrações administrativas, em seus artigos 56 ao 63, e a previsão extraída dos artigos 93 ao 108 do EI no que concerne aos crimes. Tal faculdade teve abrigo também no CDC, que dispõe no Art. 56 e seguintes quanto ao trato das sanções administrativas, e nos artigos 61 ao 80 as infrações penais.

 

Na prática, ainda temos tímida a aplicação e uso dessas normas pelas autoridades competentes frente a inúmeros abusos de toda sorte cometidos contra a pessoa idosa e, muitas vezes, dentro do próprio seio familiar, em total desrespeito aos direitos consolidados em nosso sistema legal. Se o isolamento trouxe consequências nefastas para toda sociedade, para os idosos, que têm justificáveis dificuldades no trato com a tecnologia e o universo virtual, tem sido um processo doloroso e preocupante.

 

Frisa-se que não é a lei, tão somente, capaz de alterar a realidade social, sendo ingenuidade crer que a solução virá através dos textos normativos, mas não! A conscientização deve estar enraizada nas ações de cada cidadão através das sementes do amor, da tolerância, da promoção e proteção dos direitos fundamentais, bem como na integração dessa camada na sociedade, no contexto social, colaborando aos mecanismos de controle que garantam a efetividade legal.

 

Tal questão carece de continua mobilização e esforços de todos, como estratégia de crescimento sustentável, onde seja primado o respeito mútuo na relação com estado e na defesa da sociedade como um todo, visando segurança na caminhada da vida, que começa na infância, transita na adolescência e na fase adulta, ancorando derradeiramente no porto implacável da velhice.

 

Isto feito, materializar-se-á o verdadeiro sentimento constitucional.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

Mercado e Consumo. Disponível em https://mercadoeconsumo.com.br/08/02/2021/consumo/pesquisa-mostra-que-47-dos-brasileiros-tem-comprado-mais-online-na-pandemia > : Acesso em 20 jun. 2023

 

Instituto brasileiro de geografia e estatística. Perfil dos idosos responsáveis pelo domicílio do brasil. 2001/IBGE. Departamento de população e indicadores sociais. Rio de janeiro, 2022, p.11-12.

 

Instituto de pesquisa econômica e aplicada. População idosa brasileira deve aumentar até 2060. Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=33875. Acesso em 20 jun. 2023.

 

 

BRASIL. Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060%20(sessenta)%20anos  >: Acesso em 20 jun. 2023.

 

ROCHA. Carmem Lucia. Antunes. Direito de Todos e para Todos. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2004, p. 13.

 

BRASIL. Lei 8.078 de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm  >: Acesso em 09 mar.2023.

 

STF – Supremo Tribunal Federal. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3959903. Acesso em 20 jun. 2023.

 

STF – Supremo Tribunal Federal. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6300105. Acesso em 20 jun. 2023.

 

TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Disponível em https://leisestaduais.com.br/pb/lei-ordinaria-n-12027-2021-paraiba-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-da-assinatura-fisica-das-pessoas-idosas-em-contratos-de-operacao-de-credito-firmados-por-meio-eletrfmico-ou-telefonico e https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155732?_gl=1*1ufycmt*_ga*MTA1OTQ2MTY5MC4xNjc5NTc2MjQ0*_ga_CW3ZH25XMK*MTY4NzM3MTU3NS4zLjEuMTY4NzM3MTY1NC4wLjAuMA..#tramitacao_10404033. Acesso em 20 jun. 2023.

 

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TJRJ – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004F08A0C49979C387FC8A505C47F8EC75EC51255153105. Acesso em 20 jun. 2023.

 

_____________________________________________________________________.Disponível em http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000469387898C0AADEF61D45187987A242EFC5130F1D305F. Acesso em 20 jun. 2023.

 

[1]Sócia do escritório CMARTINS Advogados, advogada, formada pela Universidade Federal Fluminense (UFF), especialista em Direito Processual Civil, com ênfase há aproximados 20 anos em Contencioso Cível, Direito Bancário, Empresarial e Direito do Consumidor, em carteiras de alto volume. Foi advogada de carreira em Jurídico de grande Instituição Financeira. MBA em Gestão Jurídica e Processual pelo IBMEC, Pós-Graduação em Processo Cível pela Uerj, Curso de Lei Geral de Proteção de Dados pelo IBMEC, Curso de Direito do Consumidor na Febraban. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor RJ e Ex-Membro da Comissão de Assuntos do Sistema Financeiro RJ.

[2]Sócio do escritório CMARTINS Advogados. Advogado, pós-graduado em Direito Empresarial, com especialização em Gestão Estratégica de Carteira de Contencioso Cível de alto volume, na área de Negócios e Recuperação de Ativos do Varejo, Middle e Imobiliário. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ e Delegado da Comissão Especial para os Direitos dos Autistas e Familiares da OAB Niterói.

[3]

Mercado e Consumo. Disponível em https://mercadoeconsumo.com.br/08/02/2021/consumo/pesquisa-mostra-que-47-dos-brasileiros-tem-comprado-mais-online-na-pandemia > : Acesso em 20 jun. 2023.

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[5] Instituto brasileiro de geografia e estatística. Perfil dos idosos responsáveis pelo domicílio do brasil. 2001/ibge. Departamento de população e indicadores sociais. Rio de janeiro, 2022, p.11-12.

³ instituto de pesquisa econômica e aplicada. População idosa brasileira deve aumentar até 2060. Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=33875. Acesso em 20 jun. 2023.

4 BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >: Acesso em 10 mar. 2023.   Art. 1º da CF/88 – A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem com fundamentos(…) III- a dignidade da pessoa humana.

ROCHA. Carmem Lucia. Antunes. Direito de Todos e para Todos. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2004, p. 13.

[6] BRASIL. Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060%20(sessenta)%20anos  >: Acesso em 20 jun. 2023.

[7] BRASIL. Lei 8.078 de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm  >: Acesso em 09 mar.2023.

6 STF – Supremo Tribunal Federal. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3959903. Acesso em 20 jun. 2023.

7 STF – Supremo Tribunal Federal. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6300105. Acesso em 20 jun. 2023.

8TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Disponível em https://leisestaduais.com.br/pb/lei-ordinaria-n-12027-2021-paraiba-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-da-assinatura-fisica-das-pessoas-idosas-em-contratos-de-operacao-de-credito-firmados-por-meio-eletrfmico-ou-telefonico e https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155732?_gl=1*1ufycmt*_ga*MTA1OTQ2MTY5MC4xNjc5NTc2MjQ0*_ga_CW3ZH25XMK*MTY4NzM3MTU3NS4zLjEuMTY4NzM3MTY1NC4wLjAuMA..#tramitacao_10404033. Acesso em 20 jun. 2023.

9STJ – Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&termo=07044713820178070006&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em 20 jun. 2023.

10  TJRJ – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31404/seguro-saude.pdf. Acesso em 20 jun. 2023.

 

11 STJ – Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=202202766901 e

12 TJRJ – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004F08A0C49979C387FC8A505C47F8EC75EC51255153105. Acesso em 20 jun. 2023.

13_____________________________________________________________________.Disponível em http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000469387898C0AADEF61D45187987A242EFC5130F1D305F. Acesso em 20 jun. 2023.