DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E O ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Resumo

O presente artigo científico tem por objeto de investigação a extraordinária possibilidade de aglutinação subjetiva no âmbito de uma relação processual, diferentemente do que ordinariamente ocorre na fenomenologia social dos conflitos intersubjetivos de interesses, aglutinação denominada litisconsórcio, conforme expressa disposição legal dos artigos 113 a 118 do Código de Processo Civil. Convém primeiramente esclarecer que o principal objeto da pesquisa científica está voltado para a questionável admissibilidade de integração forçada de um insubmisso legitimado no polo ativo da relação jurídica processual, haja vista que o princípio da disponibilidade da ação predomina como verdadeiro marco regulatório no ordenamento processual civil brasileiro, no que diz respeito a erigir o jurisdicionado à condição de parte autora no processo judicial. Destarte, acerca do tema proposto, levantam-se 02 (duas) principais vertentes: a majoritária e tradicional pugnando pela inexorável inadmissibilidade, enquanto significativa parcela jurisprudencial e destacadas vozes doutrinárias o admitem, desde que o thema decidendum tenha por fundamento uma relação jurídica material declaradamente incindível, inseparabilidade que, de igual modo, será revelada na respectiva sentença.

Palavras Chaves

relação processual; formação litisconsorcial; polo ativo; necessariedade.